O IMPACTO ECONÔMICO DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NO SEGMENTO DE AGRONEGÓCIO COM ÊNFASE NOS TRIBUTOS FEDERAIS EM UMA EMPRESA DE NUTRIÇÃO ANIMAL

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1. RESUMO

O principal objetivo que levou a elaboração deste trabalho é determinar através de análise minuciosa o regime tributação com menor incidência de tributos, mediante um planejamento tributário amparado pela legislação em vigor.  Diante da elevada carga tributária brasileira e a falta de planejamento tributário, algumas empresas acabam por pagar um valor elevado de tributos, portanto o planejamento tributário deixou de ser uma vantagem e passou a ser uma questão de sobrevivência para as empresas. O desenvolvimento deste estudo foi baseado em pesquisas bibliográficas em livros, legislações, artigos e revistas. Sendo realizado um estudo de caso elaborado em uma empresa situada no interior de Goiás, onde aplicou-se o planejamento tributário baseado em informações reais de forma documental. Foram apurados os impostos federais no Lucro Real e no Lucro Presumido, podendo concluir que o Lucro Presumido foi o regime tributário que a empresa melhor se enquadrou, conforme suas peculiaridades, gerando uma maior economia tributária.

PALAVRAS-CHAVE: Planejamento Tributário. Regimes de Tributação. Tributos Federais.

ABSTRACT

LIMA, Gustavo Monsef de, SOUSA, Roberta Rosa de, SOUZA, Vanessa Silva. The economic impact of tax planning the agribusiness segment with emphasis on federal taxes in an animal nutrition company, 2016. Monografia, 2016. 49 f. - Graduação em Ciências Contábeis das Faculdades Alves Faria. Goiânia, 2016.

The main purpose that guided us to the preparation of this project is to determine the tributes system that fits better at the company causing decreases in your tributes always supported by the legislation power. Given the high tributes burden and lack Brazilian tax planning, some companies end up paying a large amount of tributes. Therefore tax planning is no longer an advantage and became a matter of survival for businesses. The development of this project was based in bibliographic researches in books, laws, articles and magazines and it also carried a study out of the university in a company located in the state of Goiás, the tax planning was applied based on real information. They have established federal taxes on taxable income and deemed income, and may conclude that the presumed profits tax regime was the one that fits better on that company, according on their peculiarities, generating greater economy.

KEYWORDS: Tax Planning. Taxation Schemes. Federal Taxes.

2. INTRODUÇÃO

No Brasil a carga tributária representa um dos principais custos das empresas. Além da questão onerosa dos tributos, existe a recorrente dificuldade por parte do contribuinte de entender a dinâmica tributária. Isso acontece pela grande quantidade de tributos, constantes alterações e a complexidade da legislação. Com intensificação da globalização o mercado se tornou ainda mais competitivo e instável. As empresas tem que primar por qualidade, diferencial competitivo e combater as fragilidades. As entidades sofrem com a elevada carga tributária, pois torna-se para muitos negócios uma frequente ameaça e para outros o principal motivo da falência (OLIVEIRA et al, 2015).

Ainda segundo Oliveira et al (2015), nesse cenário melindroso, se faz necessário um criterioso planejamento tributário, sendo o planejamento uma ferramenta definida como um conjunto de sistemas legais que visam reduzir as despesas com os tributos e maximizar os lucros. No entanto, o planejamento tributário deve ser conduzido e executado por profissionais capacitados e habilitados, obedecendo sempre o ordenamento jurídico vigente e visando uma  economia legal.

Destacamos que tal planejamento não se confunde em nenhum momento com sonegação fiscal, partindo do pressuposto da redução de custos sem qualquer fraude. Toda e qualquer ação dentro do planejamento tributário estará previstos em lei ou não vedados por ela, portanto em conformidade com a legislação (SABBAG,2015).

Diante do exposto, apresenta-se a problemática desta pesquisa, com o seguinte questionamento: Como o planejamento tributário pode  impactar na apuração dos resultados econômicos de uma empresa de nutrição animal?

O objetivo principal é identificar como o planejamento tributário pode  impactar na apuração dos resultados econômicos da empresa. Para chegar ao objetivo geral, os objetivos específicos estão delimitados da seguinte forma: (1) analisar relatórios financeiros e demonstrações contábeis da companhia nos últimos dois anos a fim de realizar os cálculos dos tributos nos regimes de tributação lucro real e lucro presumido; (2) demonstrar uma análise comparativa entre os regimes de tributação e apontar o melhor enquadramento em termo de economia tributária.

A metodologia utilizada para o desenvolvimento deste trabalho baseou-se em pesquisa bibliográfica e pesquisa documental. Utilizando-se de documentos na forma eletrônica e física, tais como: livros, revistas, sites específicos e coleta de dados da empresa em questão. 

A pesquisa foi estruturada em oito seções, contemplando desde a introdução ao apêndice, foi desenvolvida uma revisão bibliográfica pertinente ao objetivo da pesquisa, na qual foi discorrido sobre os aspectos conceituais de tributos, sistema tributário, tributos federais, planejamento tributário, limites no planejamento tributário e regimes de apuração.

Na sequência, foi trazido o método utilizado para a obtenção dos resultados esperados e suas particularidades. Nos dois tópicos subsequentes, expõem-se os resultados obtidos e a discussão desses resultados. Na conclusão foram externados os principais pontos deste estudo e sugerindo uma alternativa mais vantajosa em questão de economia tributária. E por fim, no apêndice foram inseridas as tabelas que subsidiaram a consecução do estudo de caso.

3. REVISÃO BIBLIOGRÁFICA

Do ponto de vista tributário a empresa eficiente é aquela que busca identificar a alternativa legal tributária menos onerosa como opção de enquadramento. Para tanto requer conhecimentos do sistema tributário brasileiro, bem como acompanhar as mudanças nas leis que influenciam essa sistemática. Trata-se de uma obrigação vital para as empresas o planejamento de seus negócios, visando aumentar as receitas e reduzir seus custos, inclusive os tributários, dos quais estamos tratando.

Com base nesta afirmação, apresenta-se a seguir, a contextualização do presente estudo com explicações sobre o sistema tributário nacional, conceito de tributos e suas espécies, planejamento tributário, regimes de tributação e outros assuntos determinantes para a realização desta pesquisa.

3.1. Sistema Tributário Nacional

O Sistema Tributário Nacional (STN) é regido pela Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, sendo efetivamente regulamentado pela Lei nº 5.172, de outubro de 1966 e foi denominado Código Tributário Nacional (CTN) pelo art. 7º do ato complementar nº 36, de 13 de março de 1967. De acordo com Musgrave (1976), o sistema tributário pode ser compreendido como a organicidade composta pelos tributos instituídos em um país ou região autônoma e os princípios e normas vigentes. Assim sendo, o STN é formado pelos tributos instituídos no Brasil, pelos princípios e pelas normas que regem tais tributos.

Em linhas gerais o Sistema Tributário Nacional é a junção das regras jurídicas que disciplinam o exercício do poder imposto pelos diversos órgãos públicos. E foi elaborado, buscando harmonizar as relações da sociedade de forma a se atender aos seus princípios fundamentais, como também de forma a se respeitar o pacto federativo sob o qual vivemos.

3.1.1. O Estado e o poder de Tributar

O Estado é um sistema indispensável de serviços públicos para organização e satisfação das necessidades públicas e foi através da evolução que se tornou um órgão monopolizador de todo poder. No entanto, há limitações no poder de tributar que é determinada pela Constituição de modo a proteger o cidadão contribuinte contra a inconstitucionalidade fiscal do Estado (MORAES, 2010).

Mendes e Branco (2013) afirma que o Estado e o poder de tributação estão ligados à necessidade de levantar recursos para a realização de suas atividades e obrigações. Assim o Estado, para atender as obrigações assumidas ou determinadas pelo ordenamento jurídico, deve ordenar atividades financeiras, sendo normalmente: arrecadar, gerir e aplicar os recursos em suas finalidades.

Mendes e Branco (2013) afirma que existem quatro formas do Estado exercer a sua atividade financeira: (1) a atividade empresarial do próprio Estado; (2) a receita de senhoriagem por meio de emissão da moeda; (3) a emissão de títulos; (4) a tributação.

O tributo é uma obrigação de pagar, criada mediante lei, impondo aos indivíduos o dever de entregar parte de suas rendas e patrimônio para a manutenção e desenvolvimento do Estado, pois vivemos em sociedade e o Estado deve suprir as áreas de interesse comunitário, sobretudo saúde, educação, segurança, política econômica, entre outras. Em suma, tributo é uma obrigação que o contribuinte tem com o Estado, obedecendo à soberania estatal que não é uma relação apenas de poder, mas também jurídica (AMARO,2009).

3.1.2. Conceito e espécies de Tributos

A definição de tributo está normatizada no Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 3º que dispõe, "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".

No Brasil adota-se o princípio da estruturalidade orgânica do tributo, pelo qual a espécie tributária é determinada pelo seu fato gerador, pode-se afirmar as espécies tributárias que compõem o sistema tributário brasileiro em cinco: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios (SABBAG,2015).

Os impostos que têm como características à cobrança compulsória, tendo como fato gerador um fenômeno econômico gerado independente de qualquer atividade do Estado e não é, portanto, vinculado à atividade estatal específica (CTN, art. 16). Já a taxa tem como fato gerador o exercício, pelo governo, do poder de polícia, ou serviço público à disposição da comunidade de modo geral. Sendo assim é a contrapartida que o contribuinte paga em função de um serviço público que lhe é prestado ou posto à sua disposição (CTN, art. 77).

A contribuição de melhoria tem como finalidade custear serviços públicos os quais beneficiam diretamente o contribuinte e tem como fato gerador o benefício decorrente da obra pública. É, portanto, considerado um tributo vinculado, pois depende para ser cobrado de uma ação estatal especifica (CTN, art. 81).

As contribuições especiais têm como característica principal a finalidade para qual é destinada a arrecadação. Também são chamadas de contribuições sociais e parafiscais (art.149 e 150 CF/88), sendo necessário a vinculação da receita que deu causa a sua criação e estão divididas em: contribuição social, contribuição de intervenção de domínio econômico e contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

Os empréstimos compulsórios são tributos para atender às despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência (art. 148, I, da CF/88). É um tributo com cláusula de restituição, de competência exclusiva da União e de natureza temporária.

3.1.3. Tributos federais incidentes sobre o faturamento e o lucro

Os tributos que incidem sobre o faturamento das pessoas jurídicas são o Programa de Integração Social e Formação do Patrimônio do Servidor (PIS/PASEP) e a Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), já os tributos incidentes sobre o Lucro das Pessoas Jurídicas são: Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

3.1.4. Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ)

O Imposto de Renda foi instituído através da Lei 4.625, de 31 de dezembro de 1922, sendo que é administrado pela Receita Federal, de acordo com lei nº 9.430 de 30 de dezembro de 1996. O IRPJ está previsto pela Constituição Federal de 1988, inciso III artigo 43 ao 45 do Código Tributário Nacional. O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica (CTN, art. 43). Sendo a apuração trimestral pelo lucro real, presumido ou arbitrado e encerrado respectivamente: em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano calendário ou lucro real com apuração anual e recolhimento por estimativa.

De acordo com a Receita Federal (2015), são contribuintes e, portanto, estão sujeitos ao pagamento do IR, as pessoas jurídicas e as pessoas físicas a elas equiparadas, domiciliadas no País. A apuração do IRPJ com base no lucro pode ser real, presumido ou arbitrado. A alíquota do IRPJ é de 15% (quinze por cento) sobre o lucro apurado, com adicional de 10% sobre a parcela do lucro que exceder R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por mês.

3.1.5. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

A contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL ou CSSL) foi instituída pela Lei 7.689/1988 com o objetivo de financiar a Seguridade Social, tendo sofrido algumas alterações em outras legislações para chegar até chegar ao formato atual. Dentre as contribuições, podemos citar a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) como uma das fatias mais representativas da arrecadação fiscal, pois trata-se de um recolhimento que abrange uma grande quantidade de contribuintes, em diversos modelos de tributação.

Aplicam-se à CSLL as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor (Lei 8.981, de 1995, artigo 57).

Conforme Lei N º 7.689, de 1988, artigo § 4º estão sujeitas ao pagamento da CSLL as pessoas jurídicas que lhe são equiparadas pela legislação tributária e domiciliadas no País. A alíquota da CSLL é de 9% (nove por cento) para as pessoas jurídicas em geral, e de 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas consideradas instituições financeiras, de seguros privados e de capitalização. Desta forma, além do IRPJ, a pessoa jurídica optante pelo lucro real, presumido ou arbitrado deverá recolher a Contribuição Social sobre o lucro presumido (CSLL), também pela forma escolhida.

3.1.6. Contribuições PIS/PASEP e COFINS

O Programa de Integração Social (PIS) foi instituído pela Lei Complementar 07/1970, onde a arrecadação é destinada a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento nas empresas. A partir da Constituição Federal de 1988 a arrecadação passou a financiar também o abono do PIS, que é destinada aos empregados que recebem em média até dois salários mínimos por mês durante o ano e também o seguro-desemprego.

A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) foi instituída pela Lei Complementar nº 70/1991, onde a arrecadação tem como intuito financiar a saúde, previdência e a assistência social. A Constituição Federal, no art. 194 define seguridade social como “um conjunto integrado de ações e iniciativa dos poderes públicos, e da sociedade destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e a assistência social”.

De acordo com o art. 195 da CF, o Financiamento da Seguridade Social é realizado por toda a sociedade de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da união, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e das contribuições sociais.

Segundo a Lei 9.718/1998, art. 3º, § 1º a base de cálculo para apuração do PIS e da COFINS é a receita bruta, entendida como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

Para o cálculo das contribuições do PIS e da COFINS existem dois regimes de incidência: a cumulativa e não-cumulativa. Segundo Souza (1975) a incidência é o momento em que o tributo é devido por ocorrência do fato gerador, que traz à tona a exigência do respectivo ônus para o contribuinte.

O regime de incidência cumulativa é aplicado às empresas privadas equiparadas pela Legislação do Imposto de Renda no regime de tributação presumido ou arbitrado. Neste regime não há redução de custos ou despesas, ou seja, é aplicado sobre a receita bruta. Já no regime de incidência não-cumulativa é permitido deduzir, dos débitos apurados de cada contribuição, os respectivos créditos admitidos na legislação.

3.2. Planejamento Tributário com ênfase na Gestão de Tributos

Com advento da globalização e suas profundas consequências, a correta administração do ônus tributário tornou-se imprescindível para boa saúde das corporações. A intensa competitividade do mercado aliada a elevada carga tributária há tempos vem sufocando as empresas brasileiras e inviabilizando muitos negócios. Então, o planejamento tributário inseriu neste contexto como uma ferramenta essencial de suporte às empresas e quem não o pratica incorre em desvantagens (OLIVEIRA et al,2015).

Entende- se por planejamento tributário uma forma lícita de reduzir a carga tributária, o que exige considerável conhecimento técnico dos responsáveis pelas decisões nesse sentido, pois as regras fiscais sofrem constantes mudanças. Portanto trata-se do estudo prévio à concretização dos fatos administrativos, dos efeitos jurídicos, fiscais e econômicos de determinada decisão gerencial, com o objetivo de encontrar a alternativa legal menos onerosa para o contribuinte (OLIVEIRA et al, 2015). 

De acordo com Oliveira et al (2015), gestão tributária é o processo de gerenciamento dos aspectos tributários de uma determinada empresa, com a finalidade de adequação e planejamento, visando controle das operações que tenham relação direta com tributos. Pode-se entender que a gestão tributária não é responsável pela emissão do tributo, mas sim pelo seu gerenciamento. Como corrigir possíveis erros de interpretação e execução no cumprimento das obrigações e rotinas fiscais na empresa. Evitar contingências fiscais (multas e sanções), bem como o pagamento indevido de tributos e implementar formas lícitas de economia tributária.

3.2.1. Limites do Planejamento Tributário – Elisão Fiscal e Evasão Fiscal

A finalidade do planejamento tributário é obter a maior economia fiscal possível reduzindo a carga tributária de forma lícita perante a legislação conforme direciona a Constituição Federal. Portanto, é de fundamental importância conhecer de forma clara o que se determina como Elisão e Evasão Fiscal, a fim de não incorrer em posicionamentos errôneos e efetivamente ilícitos.

A Elisão fiscal corresponde a forma legal de trazer economia de tributos mediante um planejamento tributário, apesar de alguns sistemas jurídicos adotarem o termo elisão fiscal como sinônimo de conduta ilícita, a doutrina brasileira demonstra que se consolidou no Brasil a utilização da expressão “elisão” como denominação para a economia lícita de tributos com propósito negocial e não apenas a redução dos tributos (PEREIRA, 2001).

De acordo com Pereira (2001), elisão fiscal é a forma legítima e lícita de alcançar por escolha realizada de acordo com o nosso ordenamento jurídico, vez que o empresário ou administrador de uma empresa visa maximizar os lucros e minimizar as perdas.  

Conforme Vaz (1987), evasão Fiscal é a prática que infringe a lei, cometida após a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tem por objetivo principal, reduzir, ocultar, burlar o fisco. Portanto, a evasão fiscal consiste na utilização consciente e voluntária de procedimentos que violem diretamente a lei fiscal ou o regulamento fiscal, com o intuito de suprimir, retardar o cumprimento ou reduzir tributo ou contribuição social e qualquer acessório.

A evasão fiscal está prevista na Lei dos Crimes Contra a Ordem Tributária Econômica e Contra Relação de Consumo (Lei 8.137/90) conforme algumas condutas ilegais, segundo a obra de Contabilidade Tributária de Fabretti (2003), é citado que entre outras a omissão de informações ou apresentação de declarações falsas a Receita federal, falsificação ou adulteração de notas fiscais e fraudar fiscalização tributária inserindo ou omitindo operações de natureza em livro ou documento exigido pela Lei fiscal.

3.3. Regimes de Tributação e apuração dos Impostos Federais

Conforme o Sistema Tributário Nacional existe quatro formas de tributação: simples nacional, lucro presumido, lucro real e lucro arbitrado, considerando que cada regime tributário possui sua legislação específica (OLIVEIRA et al, 2015).

Não será discorrido sobre o regime de tributação pelo Simples Nacional (Lei complentar nº 123, de 14 de dezembro 2006), pois o faturamento anual apresentado na Demonstração de Resultado do Exercício -DRE de 2013 foi de R$ 6.501.565,30 (seis milhões quinhentos e um mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta centos), superando o limite para enquadrá-la, de acordo com a Lei Complementar 123/2006 no Art. 3. E também o lucro Arbitrado por cumprir com todas as suas obrigações acessórias (RIR/99 artigo 530).

Diante das informações acima, faremos um panorama comparativo entre o enquadramento do lucro presumido versus lucro real, o enfoque será nos tributos federais incidentes sobre o faturamento, renda e o lucro para ao final observar qual será a forma de tributação menos onerosa para a empresa em questão.

3.3.1. Lucro Presumido

O Lucro Presumido é uma das formas de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas que não estiverem sujeitas, no ano-calendário, à apuração do lucro real. Para se chegar à base de cálculo é estipulado um percentual de presunção sobre a receita bruta aplicável conforme sua área de atuação, sendo que a apuração deverá ser realizada trimestralmente conforme a resolução do Imposto de Renda (RIR/99).

Podemos dizer que o lucro presumido é uma presunção por parte do fisco, do que seria o lucro de uma empresa caso não existisse a contabilidade. No entanto, nada impede que as empresas que possuem uma escrituração contábil completa, com os rigores das normas e princípios fundamentais da contabilidade, possam optar pela tributação baseada no lucro presumido (OLIVEIRA et al, 2015).

A possibilidade de opção por essa sistemática de apuração está prevista no artigo 13 da Lei nº 9.718/1998. Somente estão autorizadas as pessoas jurídicas cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido inferior a R$ 78 milhões.Não podem fazer opção pelo lucro presumido pessoas jurídicas cujas atividades sejam de instituições financeiras ou equiparadas; que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto, que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, inclusive mediante balanço ou balancete de suspensão ou redução de imposto, cuja atividade seja de factoring.  

No lucro presumido a receita bruta a ser considerada pode ser auferida pelo regime de competência ou de caixa. Na apuração por presunção, a base de cálculo do imposto de renda e do adicional, decorrente da receita bruta, em cada trimestre, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida no período de apuração. Entretanto, atividades específicas terão percentuais diferenciados, conforme Fabretti (2009, p. 219) os percentuais de presunção do lucro aplicáveis sobre a receita são os seguintes:

1. 8% sobre a receita proveniente de vendas de mercadorias (exceto revenda de combustíveis para consumo) ou produtos, do transporte de cargas e de serviços hospitalares, bem como de outras atividades para as quais não esteja previsto percentual específico.

2. 1,6% sobre a receita proveniente da revenda, para consumo, de combustível derivados de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

3. 32% sobre a receita proveniente das atividades de:

a) prestação de serviços em geral (excetuados os serviços hospitalares e de transporte e as empresas prestadoras de serviços com receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00);

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

d) prestação cumulativa e continua de serviços de assessória creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de risco, administração de contas a pagar e a receber.

4. 16% sobre a receita proveniente da prestação de serviços de:

a) transporte (exceto de carga);

b) prestadoras de serviços com receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00 (FABRETTI, 2009, p. 219).

Conforme a citação acima é aplicada os percentuais de presunção sobre as receitas brutas. A empresa pagará de IRPJ 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo do lucro presumido, no entanto, se ultrapassa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), dentro do trimestre, há um adicional de 10% (dez por cento) sobre a parcela base excedente. Nesta forma de tributação a empresa fica proibida de deduzir qualquer incentivo fiscal. A opção pela tributação com base no lucro presumido será aplicada em relação a todo o período de atividade da empresa, a qual será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário.

3.3.2. Lucro Real

Consoante o artigo 247 do RIR/99, lucro real é o resultado contábil do período de apuração ajustado pelas adições e exclusões e compensações autorizadas pela legislação fiscal. O resultado contábil é a soma algébrica de todas as despesas e receitas de um determinado período. O lucro real, portanto, é à base de cálculo do imposto de renda partindo do resultado apresentado na contabilidade, com os devidos ajustes (OLIVEIRA et al,2011).

Pautado no Decreto-lei 1.598/1977, artigo 6o, § 2o, as adições são referentes a valores que devem ser somados ao lucro contábil, que pode ser em função das seguintes situações: a) Despesas que afetaram o resultado contábil do período mais não estão autorizadas pela legislação fiscal como redutora da base de cálculo do imposto de renda, exemplos comissão multa por infração de trânsito, realização de reserva de reavaliação e etc.; b) Receitas que no período anterior tenham sido excluídas do lucro contábil para definir o lucro real, por uma condição de deferimento para ser adicionado em períodos posteriores, exemplo venda o prazo de bens ou serviços para órgãos públicos, para recebimento nos períodos seguintes; c) Despesas que em períodos anteriores foram excluídas do resultado contábil para definição do lucro real, em função da antecipação do reconhecimento da despesa fiscal, mas somente agora está sendo contabilizado, exemplo empresa que tenha a atividade rural e compra equipamentos, o contribuinte considera totalmente depreciado para fins do imposto de renda, contábil reconhece a despesa no prazo da vida útil do bem.

De acordo Decreto-Lei 1.598/1977, artigo 6o, § 3º, as exclusões são referentes a valores que devem ser deduzido do lucro contábil, que pode ser em função das seguintes situações: a) Receitas que afetaram o resultado contábil, mas a legislação define com receita isenta do imposto de renda, exemplo receita de equivalência patrimonial; b) Despesas que no período anterior tenham sido adicionadas ao resultado contábil, por uma condição necessária para sua dedutibilidade; c) Deduções por incentivos fiscais, exemplo depreciação acelerada para fins fiscais.

Estão obrigadas a optar pela tributação com base no Lucro Real as pessoas jurídicas que tenham receita total, no ano calendário anterior, superior a R$ 78 milhões ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 meses. Também são obrigadas empresas cujas atividades sejam de instituições financeiras ou equiparadas, que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capitais oriundos do exterior; que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto, que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, inclusive mediante balanço ou balancete de suspensão ou redução de imposto, cuja atividade seja de factoring e para demais pessoas jurídicas, a tributação pelo lucro real é uma opção.

No regime de tributação pelo lucro real, alternativamente à apuração trimestral, a pessoa jurídica pode optar pelo pagamento mensal do imposto por estimativa (art. 2° da Lei n° 9.430/1996). Conforme Oliveira et al. (2015), o lucro real é o regime mais complexo nas rotinas contábeis, pois para seu cálculo a contabilidade tem que estar completamente encerrada. Os recolhimentos dos tributos terão que ser pagos mensalmente, se acaso isso não ocorrer o lucro será apurado pelo Regime de Estimativa.

De acordo com Oliveira et al.  (2015), o regime por estimativa é calculado quando a contabilidade não consegue encerrar seu exercício atual. O mesmo será apurado com a possibilidade de suspensão ou redução, conforme os balancetes, o pagamento será sempre no último dia útil do mês subsequente. O imposto de renda será calculado conforme alíquotas: 15% (quinze por cento) para Imposto de Renda e para o adicional é de 10% (dez por cento), o pagamento deste será feito mensalmente sobre o lucro estimado superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

A apuração anual por estimativa mensal é mais vantajosa quando a empresa possuiu prejuízo em alguns meses do ano, sendo assim, poderá aproveitar de 100% do prejuízo do exercício. Caso a empresa obtiver lucro o ano todo é menos trabalhoso a apuração do imposto de forma trimestral, onde o imposto é calculado de três em três meses.

Conforme Oliveira et al. (2015) poderá ser deduzido do valor do Imposto de Renda Trimestral: os incentivos fiscais, dentro dos limites e condições fixados pela Legislação, o imposto de renda pago ou retido na fonte sobre receitas computadas na determinação do lucro real e o saldo de imposto pago a maior ou indevidamente em períodos anteriores.

O período de encerramento do imposto trimestral é em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, com base no lucro líquido de cada trimestre. O imposto de renda será calculado conforme alíquotas: 15% (quinze por cento) sobre o lucro real e 10% (dez por cento) de adicional, que no caso de trimestral será calculada se exceder R$ 60.000,00 o trimestre.

Tanto a CSLL E IRPJ a pagar trimestral, poderão ser pagos em uma única quota no mês seguinte ao trimestre, sem qualquer acréscimo. Mas o contribuinte pode optar em pagar em três quotas mensais, com juros da taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) até o mês anterior com a atualização de 1% (um por cento) ao mês, desde que o valor da quota não seja inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

Os resultados apurados após os ajustes, adições e exclusões, quando for positivo poderá ser reduzido com compensação de prejuízos fiscais anteriores, obedecendo ao limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o lucro real. A compensação deve ser registrada no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR).

O Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) é obrigatório para toda empresa tributada pelo Lucro Real. O LALUR serve para demonstrar os ajustes da apuração contábil, adições e exclusões, e apresentado o lucro fiscal onde tem que ser escriturado conforme a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal 028/1978. Ele é dividido em duas partes “A” e “B”.

Na parte “A” são demonstrados os ajustes, por data, ao lucro real, como: despesas indedutíveis, valores excluídos, e a respectiva Demonstração do Lucro Real. Na Parte “B” são incluídos os valores que afetarão o Lucro Real de períodos-base futuros, como, por exemplo: Prejuízos a Compensar e Depreciação.

Na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), haverá o preenchimento e controle, por meio de validações, das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs). Todos os saldos informados nesses livros também serão controlados e, no caso da parte B, haverá o batimento de saldos de um ano para outro.

4. METODOLOGIA

O trabalho realizado consiste em um estudo de caso, no qual se analisou uma empresa de nutrição animal, sendo uma análise comparativa entre dois regimes de tributação, o lucro real que já é o praticado pela empresa e o lucro presumido. Foram analisados dados que comtemplam o período dos exercícios de 2014/2015 na integralidade, com o objetivo principal demonstrar o regime tributário com menor incidência de carga tributária dos tributos federais. Contamos com a colaboração dos sócios em nos fornecer todos os dados reais, mas não divulgaremos o nome da empresa por solicitação da direção da mesma.

Não foram levados em consideração para análise os tributos IPI, IOF e a CPP pelo fato de que independente do regime de apuração os valores não sofrerão alterações. Quanto ao Simples Nacional, é descartada a análise, pois, devido ao valor do faturamento da empresa ultrapassar o teto permitido para opção deste regime.

Em linhas gerais, a metodologia escolhida, são os passos descritos com regras que permitem uma comparação sobre a verdade de fatos que sofrem uma investigação, que consiste em estudar e definir o método mais adequado para cada tipo de pesquisa, avaliando as limitações e particularidade de cada um, para melhor alcance e processamento de informações (GIL,2007).

Foram utilizados nesta pesquisa, dados através das pesquisas bibliográficas citados em livros, revistas, artigos e sites especializados. A pesquisa bibliográfica subsidiou o embasamento teórico de toda contextualização, permitiram o levantamento das principais legislações que regulamentam os regimes as modalidades de tributação abrangidas neste estudo (GIL,1999).

Segundo Silva e Grigolo (2002), a pesquisa documental vale-se de materiais que ainda não receberam nenhuma análise aprofundada e quanta aplicação da pesquisa documental, foram utilizados relatórios financeiros e demonstrações contábeis, que nortearam a pesquisa quanto à comparação dos tributos federais incidentes na atividade da empresa em questão.

Desta forma, com a finalidade de trazer caráter cientifico, esta pesquisa foi desenvolvida seguindo algumas etapas. Dentre elas, a definição do objeto de estudo que é o planejamento tributário com ênfase nos tributos federais. Na sequencia buscou-se um embasamento teórico, abrangendo alguns conceitos de tributos e planejamento tributário, suas finalidades, as diferenças entre elisão fiscal e evasão fiscal e também alguns aspectos legais sobre os tributos federais. Por fim, com base nos dados fornecidos pela empresa pesquisada, procedeu-se a elaboração do resultado da pesquisa.

5. RESULTADOS DA PESQUISA

A empresa objeto deste estudo está localizada no interior do Estado de Goiás e tem por objetivo principal a fabricação de alimentos para animais. Está registrado com o Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) principal sob o nº 1066-0/00, com descrição de atividade de fabricação de alimentos para animais e atividade secundária sob o nº 4623-1/09, com descrição de atividade de comércio atacadista de alimentos para animais. A indústria possui 45 funcionários diretos, prédio próprio e uma área fabril com equipamentos novos e modernos.

A empresa está apurando seus tributos pelo regime de tributação lucro real trimestral. Por meio dos dados coletados foram analisadas as demonstrações contábeis com o objetivo de demonstrar o regime de tributação menos oneroso entre lucro real e o Lucro presumido. No exercício de 2014 e 2015 a empresa apresentou um faturamento anual respectivamente de R$ 8.154.712,15 (oito milhões e cento e cinquenta e quatro mil e setecentos e doze reais e quinze centavos) e R$ 9.076.901,47 (nove milhões e setenta e seis mil e novecentos e um reais e quarenta e sete centavos), conforme tabela 1 abaixo:

Tabela 1: Relação de Faturamento

 

FATURAMENTO

 

MÊS

2014

2015

Janeiro

          587.255,47

748.138,23

Fevereiro

          512.849,28

555.975,58

Março

          578.034,76

670.166,24

Abril

          659.167,52

550.467,12

Maio

          690.972,37

716.287,00

Junho

          738.946,78

834.029,82

Julho

          845.197,93

913.327,80

Agosto

          787.868,08

987.868,91

Setembro

          764.980,04

825.649,11

Outubro

          721.294,17

971.505,56

Novembro

          668.160,21

654.774,32

Dezembro

          599.985,54

648.711,78

TOTAL

R$ 8.154.712,15

R$ 9.076.901,47

Fonte: Elaborada pelos autores (2016).

5.1. Lucro Presumido

De acordo com a Receita Federal (2016), o Lucro presumido é a forma de tributação simplificada para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda (IR), e da Contribuição Social Sobre e o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas. Trata-se de uma presunção de lucro líquido, porém é importante destacar que a base de cálculo presumida servirá somente para determinação dos valores a pagar de IR e CSLL, sendo os demais tributos calculados (PIS/COFINS) será diretamente com base da receita bruta. 

5.1.1. Apuração IRPJ no lucro Presumido

As pessoas jurídicas optantes pela tributação com base no Lucro Presumido deverão apurar o Imposto de Renda nos períodos trimestrais. Conforme Lei nº. 11.727/2008, art. 29 e 41. Os ganhos de capital, os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa (CDB, FIF, etc.) e ganhos líquidos de aplicações financeiras de renda variável (ações, mercados futuros, etc.), as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela receita bruta, integrarão a base de cálculo para efeito de incidência do imposto e do adicional (Lei 9.430/1996, artigo 25, inciso II).

O cálculo do IRPJ foi realizado com a base de presunção de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta, após encontrar a base presumida foi aplicado à alíquota de 15% (quinze por cento). Uma vez que a base de cálculo do IPRJ ultrapassou R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no trimestre, pagará o adicional de 10% (dez por cento) sobre o valor excedente.

Sendo assim o IRPJ apurado no primeiro trimestre de 2014 foi de R$ 27.562,79 (vinte sete mil e quinhentos e sessenta dois reais e setenta e nove centavos), no segundo trimestre foi R$ 35.781,73 (trinta e cinco mil e setecentos e oitenta e um reais e setenta e três centavos), no terceiro trimestre R$ 41.960,92 (quarenta e um mil e novecentos e sessenta reais e noventa e dois centavos) e no quarto trimestre foi de R$ 33.788,80 (trinta e três mil e setecentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos). Apresentando um total anual de R$ 139.094,24 (cento e trinta e nove mil e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos), conforme apêndice A.

Já no exercício de 2015 no primeiro trimestre o IRPJ apurado valor de R$ 33.485,60 (trinta e três mil e quatrocentos e oitenta cinco reais e sessenta centavos), no segundo trimestre foi R$ 36.015,68 (trinta seis mil e quinze reais e sessenta oito centavos), no terceiro trimestre R$ 48.536,92 (quarenta e oito mil e quinhentos e trinta e seis reais e noventa e dois centavos) e no quarto trimestre foi de R$ 39.499,83 (trinta e nove mil e quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta três centavos). Apresentando um total anual de R$ 157.538,03 (cento e cinquenta sete mil e quinhentos e trinta oito reais e três centavos), conforme apêndice B.

5.1.2. Apuração CSLL no Lucro Presumido

Para o cálculo da CSLL deve ser observado IN SRF 390/2004 que em seu Art. 88 descreve o que deve compor a base de cálculo do referido imposto, mencionando em seu conteúdo os ganhos auferidos em aplicações financeiras. De acordo com a Lei n. 10.684/2003, art. 22 o cálculo da CSLL foi realizado os cálculos com a base de presunção de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta, logo foi aplicado à alíquota de 9% (nove por cento).

Sendo assim o CSLL apurada no primeiro trimestre de 2014 foi de R$ 18.123,91 (dezoito mil e cento e vinte três reais e noventa e um centavos), no segundo trimestre foi R$ 22.562,14 (vinte e dois mil e quinhentos e sessenta dois reais e quatorze centavos), no terceiro trimestre R$ 25.898,90 (vinte cinco mil oitocentos e noventa oito reais e noventa centavos) e no quarto trimestre foi de R$ 21.485,95 (vinte um mil e quatrocentos e oitenta e cinco reais e noventa e cinco centavos). Apresentando um total anual de R$ 88.070,89 (cento e oitenta e oito mil e setenta reais e oitenta oito centavos), conforme apêndice C.

Já no exercício de 2015 no primeiro trimestre o CSLL apurado valor de R$ 21.322,22 (vinte e mil e trezentos e vinte dois reais e vinte dois centavos), no segundo trimestre foi R$ 22.688,47 (vinte dois mil e seiscentos e oitenta oito reais e quarenta sete centavos), no terceiro trimestre R$ 29.449,93 (vinte nove mil e quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa três centavos) e no quarto trimestre foi de R$ 24.569,91 (vinte e quatro mil e quinhentos e sessenta nove reais e noventa um centavos). Apresentando um total anual de R$ 98.030,54 (cento e oitenta e oito mil e trinta reais e cinqüenta e quatro centavos), conforme apêndice C.

5.1.3. Apuração PIS/PASEP e COFINS no Lucro Presumido

O PIS/PASEP e a COFINS no Lucro Presumido são calculados na forma cumulativa sobre a receita bruta, aplicando-se 0,65% para o PIS/PASEP e 3% para o COFINS .A Lei nº 11.941, em seu art. 79, inciso XII, revogou o alargamento da base de cálculo, sendo que a partir de 27/05/2009 não mais se tributa o PIS/PASEP e a COFINS sobre as receitas financeiras das empresas optantes pelo lucro presumido ou arbitrado. Portanto a empresa estudada está dispensada do pagamento do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras.

Após a aplicação dos percentuais da alíquota do PIS, foi apurado no primeiro trimestre de 2014 R$ 10.907,91 (dez mil e novecentos e sete reais e noventa e um centavos), no segundo trimestre foi R$ 13.579,06 (treze mil e quinhentos e setenta nove reais e seis centavos), no terceiro trimestre R$ 15.587,30 (quinze mil e quinhentos e oitenta sete reais e trinta centavos) e no quarto trimestre foi de R$ 12.931,36 (doze mil e novecentos e trinta e um reais e trinta seis centavos). Apresentando um total anual de R$ 53.005,63 (cinqüenta e três mil e cinco reais e sessenta e três centavos).

Em 2015 R$ 12.832,82 (doze mil e oitocentos e trinta dois reais e oitenta e dois centavos), no segundo trimestre foi R$ 13.655,10 (treze mil e seiscentos e cinqüenta cinco reais e dez centavos), no terceiro trimestre R$ 17.724,50 (dezessete mil e setecentos e vinte quatro mil e cinqüenta centavos) e no quarto trimestre foi de R$ 14.787,45 (quatorze mil e setecentos e oitenta sete reais e quarenta e cinco centavos). Apresentando um total anual de R$ 58.999,86 (cinqüenta e oito mil e novecentos e noventa e nove mil e oitenta e seis centavos), conforme apêndice D.

Após a aplicação dos percentuais da alíquota da COFINS, foi apurado no primeiro trimestre de 2014 R$ 50.344,19 (cinqüenta mil e trezentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos), no segundo trimestre foi R$ 62.672,60 (sessenta e dois mil e seiscentos e setenta dois reais e sessenta centavos), no terceiro trimestre R$ 71.941,38 (setenta e um mil e novecentos e quarenta e um reais e trinta e oito centavos) e no quarto trimestre foi de R$ 59.683,20 (cinqüenta e nove mil e seiscentos e oitenta três reais e vinte centavos). Apresentando um total anual de R$ 244.641,36 (duzentos e quarenta quatro mil e seiscentos e quarenta e um reais e trinta e seis centavos), conforme apêndice D.

 Em 2015 ainda referente apuração da COFINS R$ 59.228,40 (cinqüenta e nove mil e duzentos e vinte oito reais e quarenta centavos), no segundo trimestre foi R$ 63.023,52 (sessenta e três mil e vinte três reais e cinqüenta e dois centavos), no terceiro trimestre R$ 81.805,37 (oitenta e um mim e oitocentos e cinco reais e trinta e sete centavos) e no quarto trimestre foi de R$ 68.249,75 (sessenta e oito mil e duzentos e quarenta nove reais e setenta e cinco centavos). Apresentando um total anual de R$ 272.307,04 (duzentos e setenta e dois mil e trezentos e sete reais e quatro centavos), conforme apêndice D.

5.1.4. Lucro Real

O Lucro Real se dá mediante a apuração contábil dos resultados, com ajustes determinados pela legislação. A apuração do lucro real é feita na parte A do Livro de Apuração do Lucro Real, mediante as adições e exclusões ao lucro líquido do período de apuração (sendo ela trimestral ou anual) do imposto e compensações de prejuízos fiscais autorizadas pela legislação do imposto de renda, conforme as determinações da Instrução Normativa SRF nº 28, de 1978. As pessoas Jurídicas optantes pelo lucro real têm a opção de apurar anualmente, entretanto precisa recolher o imposto mensalmente por estimativa. Serão demonstrados neste estudo os cálculos pela apuração do imposto com base no lucro real trimestral.

5.1.5. PIS/PASEP e COFINS

A apuração com base no Lucro Real está sujeita a incidência não cumulativa para as contribuições de PIS/PASEP e COFINS. No regime de Incidência não cumulativa é permitido o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa Jurídica mediante a aplicação das alíquotas 1,65% para o PIS/PASEP e 7,6% para o COFINS.

Referente aos débitos, a base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, na modalidade não-cumulativa, é o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, excluídos as operações permitidas por Lei. Para a empresa objeto de estudo são elas: a saída isenta, ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas a alíquota zero; não operacionais decorrentes da venda de Ativo imobilizado; vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Todos os produtos fabricados e o serviço de fabricação para terceiros da empresa estudada são tributados para o PIS/PASEP e COFINS. Já as matérias primas, algumas são isentas, suspensas ou tributadas. Em algumas situações a empresa vende matéria prima, logo é excluída da base de cálculo quando não há incidência.

No que tange aos créditos, conforme Lei nº 10.865/2004 e Lei nº 11.196/2005, a empresa objeto deste estudo, pode apropriar dos créditos das aquisições para revendas efetuadas no mês, dos bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, dos encargos de depreciação e amortização de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao Ativo Imobilizado adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

 Também poderá apropriar dos encargos de depreciação e amortização de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao Ativo Imobilizado adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, dos encargos de depreciação e amortização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios, das despesas com frete na operação de venda, quando ônus for suportado pelo vendedor e das despesas e custos incorridos no mês relativo à energia elétrica consumida no estabelecimento da pessoa Jurídica.

5.1.6. Créditos Presumidos - Atividades Agroindustriais

De acordo com a IN RFB nº 660 de 2006 nas compras de insumos- matérias primas, com suspensão da contribuição de PIS e COFINS prevista nos incisos I e II do art. 5º, por adquirente que apura o Imposto de Renda com base no lucro real e exerce atividade agroindustrial poderá utilizar do crédito presumido nas entradas adquiridas de pessoa jurídica com o beneficio da suspensão da exigibilidade prevista no art. 1º; adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperados, pessoa física ou jurídica do País.

O montante do crédito a que se refere este benefício será determinado mediante aplicação, sobre o valor das aquisições, de alíquota correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.  Conforme demonstrado na tabela 02 abaixo:

Tabela 2:  Demonstrativo do percentual do crédito presumido

Tributos

Aliq. Normal

% Crédito

Aliq. c/ Desconto

PIS/PASEP

1,65%

35%

0,5775%

COFINS

7,60%

35%

2,66%

Fonte: Elaborado pelos autores (2016).

5.1.7. Apuração PIS/PASEP e COFINS no Lucro Real

Sobre as entradas de matérias primas, energia elétrica e encargos de depreciação foram aplicadas as alíquotas não cumulativas 1,65% e 7,6% para PIS/PASEP e COFINS.  Já as entradas com suspensão de contribuição permitidas os créditos presumidos foram aplicadas as alíquotas de 0,5775% para o PIS/PASEP e 2,66% para o COFINS. Atendemos a legislação por força do Decreto nº 8.426,2015, as empresas optantes pelo Lucro Real e sujeitas ao regime não-cumulativo do PIS e da COFINS, estarão sujeitas ao pagamento de 0,65% e 4%, respectivamente, de PIS e COFINS, sobre as receitas financeiras.

Para obter o débito do imposto foram excluídas do faturamento as saídas de revendas de matéria prima com isenção da contribuição e aplicada às alíquotas não cumulativas. Logo subtraíram do débito os créditos e obteve o valor a pagar das contribuições PIS/PASEP e COFINS.

Após a aplicação dos percentuais da alíquota do PIS, foi apurado no primeiro trimestre de 2014 R$ 16.705,97 (dezesseis mil e setecentos e cinco reais e noventa sete centavos), no segundo trimestre foi R$ 14.136,94 (quatorze mil e  cento e trinta seis reais e noventa e quatro), no terceiro trimestre R$ 21.234,09 (vinte e um mil e duzentos e trinta e quatro reais e nove centavos) e no quarto trimestre foi de R$ 23.898,24 (vinte e três mil  e oitocentos e noventa e oito reais vinte quatro centavos). Apresentando um total anual de R$ 75.976,00 (setenta e cinco mil e novecentos e setenta e seis reais), conforme apêndice E. Em 2015 R$ 19.887,00 (dezenove mil e oitocentos e oitenta sete reais), no segundo trimestre foi R$ 20.033,00 (vinte mil e trinta e três reais), no terceiro trimestre R$ 18.127,00 (dezoito mil cento e vinte sete reais) e no quarto trimestre foi de R$ 18.180,00 (dezoito mil e cento e oitenta reais). Apresentando um total anual de R$ 76.227,00 (setenta e seis mil e duzentos e vinte sete reais), conforme apêndice F.

Após a aplicação dos percentuais da alíquota do COFINS, foi apurado no primeiro trimestre de 2014 R$ 76.705,97 (setenta e seis mil e setecentos e cinco reais e noventa cinco centavos), no segundo trimestre foi R$ 65.115,49 (sessenta e cinco mil e cento e quinze reais e quarenta e  nove centavos), no terceiro trimestre R$ 97.805,41 (noventa e sete mil e oitocentos e cinco reais e quarenta um centavos) e no quarto trimestre foi de R$ 110.080,62 (cento e dez mil e oitenta reais e sessenta dois centavos). Apresentando um total anual de R$ 349.950,00 (trezentos e quarenta e nove mil e novecentos e cinquenta reais), conforme apêndice E. Em 2015 R$ 91.600,00 (noventa e um mil e seiscentos), no segundo trimestre foi R$ 92.275,00(noventa e dois mil e duzentos e setenta e cinco reais), no terceiro trimestre R$ 83.494,00 (oitenta e três mil e quatrocentos e noventa quatro reais) e no quarto trimestre foi de R$ 83.739,00 (oitenta e três mil e setecentos e trinta nove reais). Apresentando um total anual de R$ 351.108,00 (trezentos e cinqüenta e um mil e cento e oito reais), conforme apêndice F.

5.1.8. Apuração IRPJ e CSLL no Lucro Real

As empresas tributadas no Lucro Real conforme o Decreto-Lei n. 1.598/1977 estarão sujeitas à adição e exclusão para cálculo do IRPJ e da CSSL no LALUR. Após apuração do Lucro contábil é realizado as adições, exclusões e compensações determinadas e autorizadas pela legislação (RIR/99 art.249).

O lucro contábil no primeiro trimestre de 2014 foi de 150.051,98 (cento e cinqüenta mil e cinqüenta um reais e noventa oito centavos), conforme demonstrado no DRE do apêndice G. Foi compensado o prejuízo do exercício anterior, no valor de R$10.630,48 (dez mil seiscentos e trinta reais e quarenta oito centavos), referente ao prejuízo apresentado no último trimestre de 2013. Assim temos a base de cálculo do imposto de R$ 139.421,50 (cento e trinta e nove mil e quatrocentos e vinte um reais e cinquenta centavos) onde foram aplicadas as alíquota de 15% para o IRPJ e 9% para CSSL, conforme demonstrado na tabela 3.

Já em 2015 o lucro contábil foi de R$ 84.960,10 (oitenta e quatro mil e novecentos e sessenta reais e dez centavos), onde foi compensado o prejuízo do exercício anterior no valor de R$ 10.139,72. Assim temos a base de cálculo do imposto de R$ 74.820,38 (setenta e quatro mil oitocentos e vinte reais e trinta e oito centavos) onde foram aplicadas as alíquotas de 15% para o IRPJ e 9% para CSLL. Como a empresa ultrapassou R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no trimestre, pagará o adicional de 10% (dez por cento) sobre o valor excedente, conforme demonstrado na tabela 3 a seguir:

Tabela 3: Cálculo IRPJ e CSSL – 1º Trimestre

CÁLCULO IRPJ E CSSL – 1º TRIMESTRE

2014

2015

Lucro Real

150.051,98

    84.960,10

Compensação Base de cálculo

(10.630,48)

  (10.139,72)

Base de cálculo

139.421,50

    74.820,38

IRPJ 15%

20.913,23

    11.223,06

Adicional 10%

7.942,15

       1.482,04

Total do IRPJ

28.855,38

    12.705,10

Compensação Retenção

0,00

0,00

Valor a pagar IRPJ

28.855,38

    12.705,10

CSSL a pagar

12.547,94

       6.733,83

Fonte: Elaborado pelos autores (2016).

No segundo trimestre de 2014/2015, como a empresa não possui adições, exclusões e compensações determinadas e autorizadas pela legislação o lucro contábil apurado será à base de cálculo do imposto, conforme apêndice H. Assim temos a base de cálculo do imposto em 2014 e 2015 respectivamente, de R$ 79.039,51 (setenta e nove mil, trinta e nove reais e cinquenta um centavos) e R$ 136.015,90 (cento e trinta e seis reais e quinze reais e noventa centavos) onde foram aplicadas as alíquota de 15% para o IRPJ e 9% para CSLL.

Como a empresa ultrapassou R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no trimestre, pagará o adicional de 10% (dez por cento) sobre o valor excedente.

Neste trimestre houve retenção de Imposto de Renda, sendo assim, o valor da retenção será reduzido do valor a pagar, conforme demonstrado na tabela 4 a seguir.

Tabela 4: Cálculo IRPJ e CSSL – 2º Trimestre

CÁLCULO IRPJ E CSSL-2º TRIMESTRE

2014

2015

Lucro Real

79.039,51

   136.015,90

Compensação Base de cálculo

0,00

0,00

Base de cálculo

79.039,51

   136.015,90

IRPJ 15%

11.855,93

     20.402,39

Adicional 10%

1.903,95

       7.601,59

Total do IRPJ

13.759,88

     28.003,98

Compensação Retenção

0,00

     (1.227,17)

Valor a pagar IRPJ

13.759,88

     26.776,81

CSSL a pagar

7.113,56

     12.241,43

Fonte: Elaborado pelos autores (2016).

No terceiro trimestre de 2014/2015, como a empresa não possui adições, exclusões e compensações determinadas e autorizadas pela legislação o lucro contábil apurado será a base de cálculo do imposto. Assim temos a base de cálculo do imposto em 2014 e 2015 respectivamente, de R$ 185.669,05 (cento e oitenta nove mil e seiscentos e sessenta nove reais e cinco centavos) e R$ 281.070,91 (duzentos e oitenta e um mil, setenta reais e noventa e um centavos), conforme apêndice I, onde foram aplicadas as alíquota de 15% para o IRPJ e 9% para CSLL.  

Como a empresa ultrapassou R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no trimestre, pagará o adicional de 10% (dez por cento) sobre o valor excedente. Neste trimestre houve retenção de Imposto de Renda, sendo assim, o valor da retenção será reduzido do valor a pagar, conforme demonstrado na tabela 5 a seguir:

Tabela 5: Cálculo IRPJ e CSSL – 3º Trimestre

CÁLCULO IRPJ E CSSL – 3º TRIMESTRE

2014

2015

Lucro Real

185.669,05

   281.070,91

Compensação Base de cálculo

0,00

0,00

Base de cálculo

185.669,05

   281.070,91

IRPJ 15%

27.850,36

     42.160,64

Adicional 10%

12.566,91

     22.107,09

Total do IRPJ

40.417,26

     64.267,73

Compensação Retenção

0,00

     (3.459,20)

Valor a pagar IRPJ

40.417,26

     60.808,53

CSSL a pagar

16.710,21

     25.296,38

Fonte: Elaborado pelos autores (2016).

No quarto trimestre de 2014/2015, a empresa não possui adições, exclusões e compensações determinadas e autorizadas pela legislação o lucro contábil apurado será à base de cálculo do imposto, conforme apêndice J. No quarto trimestre de 2014 houve prejuízo fiscal de R$ 10.139,72 (dez mil, cento e trinta e nove reais e setenta e dois centavos), portanto não terá incidência de IRPJ E CSLL. Assim temos a base de cálculo do imposto de 2015 de R$ 123.137,51 (cento e vinte três mil cento e trinta e sete reais e cinqüenta e um centavos) onde foram aplicadas as alíquota de 15% para o IRPJ e 9% para CSLL.

Como a empresa ultrapassou R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no trimestre, pagará o adicional de 10% (dez por cento) sobre o valor excedente. Neste trimestre houve retenção de Imposto de Renda, sendo assim, o valor da retenção será reduzido do valor a pagar, conforme demonstrado na tabela 6 a seguir.

Tabela 6: Cálculo IRPJ e CSSL – 4º Trimestre

CÁLCULO IRPJ E CSLL – 4º TRIMESTRE

2014

2015

Lucro Real

(10.139,72)

   123.137,51

Base de cálculo

0,00

   123.137,51

IRPJ 15%

(10.139,72)

     18.470,63

Adicional 10%

0,00

       6.313,75

Total do IRPJ

0,00

     24.784,38

Valor a pagar IRPJ

0,00

     23.948,50

CSSL a pagar

0,00

     11.082,38

Fonte: Elaborado pelos autores (2016).

Após demonstração de cálculos dos impostos PIS, COFINS, CSLL e IRPJ nos regimes de apuração pelo Lucro Real x Presumido fica demonstrado e comprovado que a forma mais econômica dos impostos no âmbito federal no momento é o Lucro Presumido onde se obtém uma redução de 3,37% (três, trinta e sete por cento) conforme comparativo demonstrado na tabela 7 abaixo:

Tabela 7: Quadro Comparativo Anual Lucro Real x Lucro Presumido

Comparativo Anual Lucro Real x Lucro Presumido

Tributos

ANO 2014

ANO 2015

RESULTADO

Lucro Real

Lucro Presumido

Diferença em valores

Lucro Real

Lucro Presumido

Diferença em valores

2014

 2015

Favorável

PIS

75.976

53.006

22.970

76.627

59.000

17.628

30,23%

23,00%

Presumido

COFINS

349.950

244.641

105.309

351.108

272.307

51.801

30,09%

22,45%

Presumido

IRPJ

83.033

139.094

(56.062)

124.239

157.538

(33.299)

-67,52%

-26,80%

Lucro Real

CSLL

36.372

88.071

(51.699)

55.354

98.031

(42.677)

-142,14%

-77,10%

Lucro Real

TOTAL

545.330

524.812

20.518

607.328

586.875

20.453

3,76%

-3,37%

Presumido

Fonte: Elaborado pelos autores (2016).

6. DISCUSSÃO DOS RESULTADOS

O presente trabalho conceituou as formas de tributação lucro real e presumido e os impostos federais incidentes sobre as tributações tais como: IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS. Tendo como objetivo apresentar uma simulação de uma empresa fabricante de ração animal onde ela é optante pelo Lucro Real.

Visando uma redução em sua carga tributária que afeta diretamente na apuração do IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS, fica evidenciado que cada tributação tem suas particularidades e que para se alcançar uma menor carga tributária, deve-se analisar criteriosamente as condições de cada regime de apuração, a atividade da empresa e as condições da mesma. Logo após uma criteriosa análise de todo panorama tributário poderá escolher qual regime de tributação é o mais benéfico para se enquadrar durante todo o ano calendário.

No objeto estudado, o lucro presumido se fez favorável em todos os trimestres nas contribuições PIS/PASEP e o COFINS. Mesmo utilizando de todos os créditos permitidos, como crédito presumido, encargos de depreciação, energia elétrica, fretes e compras de matérias primas. Já os impostos IRPJ e CSLL a tributação pelo lucro real se torna mais favorável que a tributação presumida.

Ao analisar tabela 7 no estudo de caso, constatou-se que o lucro presumido é a melhor tributação a ser escolhida, pois houve uma redução anual em 2014 de R$ 20.518,17(vinte mil e quinhentos e dezoito reais e dezessete centavos) R$ 20.452,99 (vinte mil quatrocentos e cinqüenta e dois reais e noventa e nove centavos) no ano de 2015.

Com a identificação do resultado da comparação, entre os valores a serem pagos pelo Lucro Real e os valores a serem pagos pelo Lucro Presumido, aponta-se uma diferença favorável para o Lucro Presumido. Desta forma o objetivo geral proposto neste trabalho foi alcançado ao apontar uma alternativa de tributação federal menos onerosa para empresa em questão. Após o término desse trabalho tem como sugestão a mudança para o regime do lucro presumido como a melhor modalidade para a empresa.

7. CONCLUSÃO

No Brasil, a carga tributária é bastante alta, o que faz com que as empresas paguem um montante relevante de impostos sobre as suas receitas. Faz-se necessário, alternativas rápidas e precisas para a redução de seus custos. Para que obtenham sucesso em suas buscas, é prudente que sejam feitos diversos estudos e análises das informações contábeis disponíveis nas empresas, visando assim encontrar alternativas legais que venham maximizar seus lucros.

Após a elaboração do planejamento tributário na empresa estudada, feito a análise dos resultados, chegou-se a uma conclusão que a empresa examinada está no regime de tributação com a carga tributaria mais elevada. Ficou evidenciado que utilização do regime de tributação pelo o Lucro Presumido é a forma mais vantajosa em questão monetária e ainda o fisco dispensa as empresas de obrigações acessórias desde que seja mantido um livro caixa.

O planejamento tributário é fundamental para boa saúde da empresa, pois representa maior capitalização do negócio, possibilidade de menores preços e ainda facilita a geração de novos empregos, pois os recursos economizados poderão possibilitar novos investimentos. Com a realização deste estudo de caso, fica comprovado que quando utiliza o planejamento tributário para a escolha da opção do regime de tributação, obtém-se uma considerável redução na carga tributária, que proporcionará uma maximização dos lucros na empresa e consequentemente corrobora para maior permanência da empresa no mercado.

Salienta-se que o resultado econômico obtido neste estudo de caso se aplica somente a esta empresa, pois o planejamento tributário dever elaborado minuciosamente, através de diversas análises, como atividade, faturamento e outras vertentes que irão influenciar nesta análise. Contudo, o planejamento tributário deve ser realizado observando individualmente a situação de cada empresa. Enfim, não se pretende esgotar o assunto, portanto sugerem-se sempre em matéria de planejamento tributário, estudos mais aprofundados e o contínuo acompanhamento das normas e leis que regem esse “universo tributário” ainda considerado muito complexo.

8. REFERÊNCIAS

AMARAL, Gilberto Luiz. Riscos e implicações da sonegação fiscal. Estudos do IBPT, Curitiba, out. 2001.

AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

BRANCO, Paulo Gustavo; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 8ªed. São Paulo: Saraiva, 2013.

BRASIL, Constituição Federal do. 2ª ed. Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 1988.

BRASIL, Secretaria da Receita Federal. Código Tributário Nacional. Disponível em: . Acesso em: 24 setembro. 2016.

BRASIL, Secretaria da Receita Federal. Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999). Disponível em: . Acesso em: 31 agosto. 2016.

BRASIL, Secretaria da Receita Federal. Lei 9.718/1998. Disponível em: . Acesso em: 16 setembro.2016.

BRASIL, Secretaria da Receita Federal. Lei 11.727/2008. Disponível em: . Acesso em: 16 setembro. 2016.

BRASIL, Secretaria da Receita Federal. Lei Complementar nº 123/2006 – Simples Nacional. Disponível em: . Acesso em: 31outubro. 2016.

CIVIL, Casa. Lei 5.172/1966. Disponível em: . Acesso em: 26 setembro. 2016.

CIVIL, Casa. Lei nº 4.625/1922. Disponível em: . Acesso em: 05 outubro. 2016.

CIVIL, Casa. Lei nº 9.430/1996. Disponível em: . Acesso em: 05 outubro. 2016.

CIVIL, Casa. Lei nº 8.137/1990. Disponível em: . Acesso em: 05 outubro. 2016.

CIVIL, Casa. Lei nº 8.981/1995. Disponível em: . Acesso em: 05 outubro. 2016.

CIVIL, Casa. Lei Complementar nº 07/1970.  Disponível em: . Acesso em: 26 setembro. 2016.

CIVIL, Casa. Lei Complementar nº 70/1991.  Disponível em: . Acesso em: 26 setembro. 2016

CIVIL, Casa. Lei nº11.941/2009. Disponível em: . Acesso em: 05 outubro. 2016.

CIVIL, Casa. Decreto nº 1598/1977. Disponível em: . Acesso em: 05 outubro. 2016.

CIVIL, Casa. Lei nº 11.196/2005. Disponível em: . Acesso em: 05 outubro. 2016.

CIVIL, Casa. Lei nº 10.865/2004. Disponível em: . Acesso em: 05 outubro. 2016.

CIVIL, Casa. Lei nº 10.637/2002. Disponível em: . Acesso em: 05 outubro. 2016.

CIVIL, Casa. Lei nº 10.833/2003. Disponível em: . Acesso em: 05 outubro. 2016.

CIVIL, Casa. Lei nº 7.689/1988. Disponível em: . Acesso em: 05 outubro. 2016.

FABRETTI, Láudio Camargo. Contabilidade Tributária. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

FABRETTI, Cláudio Camargo. Contabilidade tributária. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2009. 219p.

GIL, Antonio Carlos. Como Elaborar Projetos de Pesquisa. 4ª edição, São Paulo, Atlas, 2007.

GIL, A. C. Métodos e técnicas de pesquisa social. 5.ed. São Paulo: Atlas, 1999.

MORAES, Guilherme Peña de. Curso de direito constitucional. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

MUSGRAVE, Richard Abel. Teoria das finanças públicas: um estudo de economia governamental. São Paulo: Atlas, 1976.

OLIVEIRA, Luiz Martins de; CHIEREGATO, Renato; JUNIOR, Jose Hernandez Perez; GOMES, Marliete Bezerra. Manual de contabilidade tributaria: Textos e testes com as respostas. 14ª.ed. – São Paulo: Atlas, 2015.

PEREIRA, Cesar A. Guimarães. Elisão tributária e função administrativa: (texto atualizado com a Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001). São Paulo: Dialética, 2001.

SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 7ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

SILVA, Marise Borba de; GRIGOLO, Tânia Maris. Metodologia para iniciação científica a pratica da pesquisa e da extensão II. Caderno Pedagógico. Florianópolis: Udesc, 2002.

SOUSA, Rubens Gomes de. Compêndio de Legislação Tributária. 4. ed. São Paulo: Resenha Tributária; IBET, 1975.

VAZ, Carlos. Evasão Tributária. Rio de Janeiro. Forense, 1987.

9. APÊNDICES

APÊNDICE A - LUCRO PRESUMIDO - CÁLCULO IRPJ ANO DE 2014

PERÍODO

RECEITAS

ALÍQ

BASE DE CÁLCULO

ALÍQ

IRPJ

ADICIONAL 10%

IRPJ DEVIDO

Janeiro

587.255,47

8%

46.980,44

15%

7.047,07

2.698,04

9.745,11

Fevereiro

512.849,28

8%

41.027,94

15%

6.154,19

2.102,79

8.256,99

Março

578.034,76

8%

46.242,78

15%

6.936,42

2.624,28

9.560,70

1º Trimestre

1.678.139,51

8%

134.251,16

15%

20.137,67

7.425,12

27.562,79

Abril

659.167,52

8%

52.733,40

15%

7.910,01

3.273,34

11.183,35

Maio

690.972,37

8%

55.277,79

15%

8.291,67

3.527,78

11.819,45

Junho

738.946,78

8%

59.115,74

15%

8.867,36

3.911,57

12.778,94

2º Trimestre

2.089.086,67

8%

167.126,93

15%

25.069,04

10.712,69

35.781,73

Julho

845.197,93

8%

67.615,83

15%

10.142,38

4.761,58

14.903,96

Agosto

787.868,08

8%

63.029,45

15%

9.454,42

4.302,94

13.757,36

setembro

764.980,04

8%

61.198,40

15%

9.179,76

4.119,84

13.299,60

3º Trimestre

2.398.046,05

8%

191.843,68

15%

28.776,55

13.184,37

41.960,92

Outubro

721.294,17

8%

57.703,53

15%

8.655,53

3.770,35

12.425,88

novembro

668.160,21

8%

53.452,82

15%

8.017,92

3.345,28

11.363,20

Dezembro

599.985,54

8%

47.998,84

15%

7.199,83

2.799,88

9.999,71

4º Trimestre

1.989.439,92

8%

159.155,19

15%

23.873,28

9.915,52

33.788,80

TOTAL GERAL

8.154.712,15

8%

652.376,97

15%

97.856,55

41.237,70

139.094,24

Fonte: Elaborado pelos autores (2016).

APÊNDICE B - LUCRO PRESUMIDO - CÁLCULO IRPJ ANO DE 2015

PERÍODO

RECEITAS

ALÍQ

BASE DE CÁLCULO

ALÍQ

IRPJ

ADICIONAL 10%

IRPJ DEVIDO

Janeiro

748.138,23

8%

59.851,06

15%

8.977,66

3.985,11

12.962,76

Fevereiro

555.975,58

8%

44.478,05

15%

6.671,71

2.447,80

9.119,51

Março

670.166,24

8%

53.613,30

15%

8.041,99

3.361,33

11.403,32

1º Trimestre

1.974.280,05

8%

157.972,40

15%

23.695,86

3.554,38

33.485,60

Abril

550.467,12

8%

44.037,37

15%

6.605,61

2.403,74

9.009,34

Maio

716.287,00

8%

57.302,96

15%

8.595,44

3.730,30

12.325,74

Junho

834.029,82

8%

66.722,39

15%

10.008,36

4.672,24

14.680,60

2º Trimestre

2.100.783,94

8%

168.062,72

15%

25.209,41

3.781,41

36.015,68

Julho

913.327,80

8%

73.066,22

15%

10.959,93

5.306,62

16.266,56

Agosto

987.868,91

8%

79.029,51

15%

11.854,43

5.902,95

17.757,38

Setembro

825.649,11

8%

66.051,93

15%

9.907,79

4.605,19

14.512,98

3º Trimestre

2.726.845,82

8%

157.972,40

15%

23.695,86

3.554,38

48.536,92

Outubro

971.505,56

8%

77.720,44

15%

11.658,07

5.772,04

17.430,11

Novembro

654.774,32

8%

52.381,95

15%

7.857,29

3.238,19

11.095,49

Dezembro

648.711,78

8%

51.896,94

15%

7.784,54

3.189,69

10.974,24

4º Trimestre

2.274.991,66

8%

157.972,40

15%

23.695,86

3.554,38

39.499,83

TOTAL GERAL

9.076.901,47

8%

641.979,92

15%

96.296,99

14.444,55

157.538,03

Fonte: Elaborado pelos autores (2016).

APÊNDICE C - LUCRO PRESUMIDO - CÁLCULO CSLL ANO DE 2014 E 2015

PERÍODO

RECEITAS

ALÍQ

BASE DE CÁLCULO

ALÍQ

CSSL DEVIDO

2014

2015

2014

2015

2014

2015

Janeiro

587.255,47

748.138,23

12%

70.470,66

89.776,59

9%

6.342,36

8.079,89

Fevereiro

512.849,28

555.975,58

12%

61.541,91

66.717,07

9%

5.538,77

6.004,54

Março

578.034,76

670.166,24

12%

69.364,17

80.419,95

9%

6.242,78

7.237,80

1º Trimestre

1.678.139,51

1.974.280,05

12%

201.376,74

236.913,61

9%

18.123,91

21.322,22

Abril

659.167,52

550.467,12

12%

79.100,10

66.056,05

9%

7.119,01

5.945,04

Maio

690.972,37

716.287,00

12%

82.916,68

85.954,44

9%

7.462,50

7.735,90

Junho

738.946,78

834.029,82

12%

88.673,61

100.083,58

9%

7.980,63

9.007,52

2º Trimestre

2.089.086,67

2.100.783,94

12%

250.690,40

252.094,07

9%

22.562,14

22.688,47

Julho

845.197,93

913.327,80

12%

101.423,75

109.599,34

9%

9.128,14

9.863,94

Agosto

787.868,08

987.868,91

12%

94.544,17

118.544,27

9%

8.508,98

10.668,98

setembro

764.980,04

825.649,11

12%

91.797,60

99.077,89

9%

8.261,78

8.917,01

3º Trimestre

2.398.046,05

2.726.845,82

12%

287.765,53

327.221,50

9%

25.898,90

29.449,93

Outubro

721.294,17

971.505,56

12%

86.555,30

116.580,67

9%

7.789,98

10.492,26

novembro

668.160,21

654.774,32

12%

80.179,23

78.572,92

9%

7.216,13

7.071,56

Dezembro

599.985,54

648.711,78

12%

71.998,26

77.845,41

9%

6.479,84

7.006,09

4º Trimestre

1.989.439,92

2.274.991,66

12%

238.732,79

272.999,00

9%

21.485,95

24.569,91

TOTAL GERAL

8.154.712,15

9.076.901,47

12%

978.565,46

1.089.228,18

9%

88.070,89

98.030,54

Fonte: Elaborado pelos autores (2016).

APÊNDICE D - PIS E COFINS LUCRO PRESUMIDO 2014/2015

 

PERÍODO

BASE DE CÁLCULO

PIS 0,65%

COFINS 3%

2014

2015

2014

2015

2014

2015

Janeiro

587.255,47

748.138,23

   3.817,16

4.862,90

   17.617,66

22.444,15

Fevereiro

512.849,28

555.975,58

   3.333,52

3.613,84

   15.385,48

16.679,27

Março

578.034,76

670.166,24

   3.757,23

4.356,08

   17.341,04

20.104,99

1º Trimestre

1.678.139,51

1.974.280,05

10.907,91

12.832,82

50.344,19

59.228,40

Abril

659.167,52

550.467,12

   4.284,59

3.578,04

   19.775,03

16.514,01

Maio

690.972,37

716.287,00

   4.491,32

4.655,87

   20.729,17

21.488,61

Junho

738.946,78

834.029,82

   4.803,15

5.421,19

   22.168,40

25.020,89

2º Trimestre

2.089.086,67

2.100.783,94

13.579,06

13.655,10

62.672,60

63.023,52

Julho

845.197,93

913.327,80

   5.493,79

5.936,63

   25.355,94

27.399,83

Agosto

787.868,08

987.868,91

   5.121,14

6.421,15

   23.636,04

29.636,07

Setembro

764.980,04

825.649,11

   4.972,37

5.366,72

   22.949,40

24.769,47

3º Trimestre

2.398.046,05

2.726.845,82

15.587,30

17.724,50

71.941,38

81.805,37

Outubro

721.294,17

971.505,56

   4.688,41

6.314,79

   21.638,83

29.145,17

Novembro

668.160,21

654.774,32

   4.343,04

4.256,03

   20.044,81

19.643,23

Dezembro

599.985,54

648.711,78

   3.899,91

4.216,63

   17.999,57

19.461,35

4º Trimestre

1.989.439,92

2.274.991,66

12.931,36

14.787,45

59.683,20

68.249,75

TOTAL GERAL

8.154.712,15

9.076.901,47

53.005,63

58.999,86

244.641,36

272.307,04

Fonte: Elaborado pelos autores (2016).

APÊNDICE E - PIS E COFINS - LUCRO REAL ANO DE 2014

 

CRÉDITOS NORMAL COMPRAS, ENERGIA ELETRICA, DEPRECIAÇÃO E FRETE

CRÉDITOS PRESUMIDO

DÉBITOS

VALOR A RECOLHER

BASE DE CÁLCULO

PIS

COFINS

BASE DE CÁLCULO

PIS

COFINS

BASE DE CÁLCULO

PIS

COFINS

PIS

COFINS

Jan

       51.662

852

3.926

235.891

1.362

6.274

587.255

9.689

44.631

7.475

     34.4306

Fev

160.661

2.650

12.210

180.730

        1.043

4.807

512.849

8.462

38.976

4.767

     21.958

Mar

237.078

3.911

18.017

201.246

1.162

5.353

578.034

9.537

43.930

4.463

     20.559

449.402

7.415

34.154

617.869

3.568

16.435

1.678.139

27.689

127.538

16.705

    76.948

Abr

181.179

2.989

13.769

252.119

1.455

6.706

659.167

10.876

50.096

6.430

     29.620

Mai

390.941

6.443

29.677

383.982

2.217

10.213

681.972

11.252

51.829

2.591

     11.938

Jun

286.484

4.727

21.772

323.948

1.870

8.617

709.815

11.711

53.946

5.114

     23.556

858.155

14.159

65.219

960.050

5.544

25.537

2.050.956

33.840

155.872

14.136

    65.115

Jul

373.202

4.106

28.363

183.770

1.061

4.888

838.576

13.836

63.731

6.617

     30.480

Ago

248.890

3.512

18.915

223.018

1.287

5.932

788.428

13.009

59.920

7.614

     35.072

set

212,895

3.517

16.180

334.720

1.933

8.903

754.423

12.447

57.336

7.002

     32.252

834.988

13.777

63.459

741.508

4.282

19.724

2.381.429

39.293

180.988

21.234

    97.805

Out

110.070

1.877

8.365

159.961

923

4.254

711.575

11.741

54.079

8.939

     41.459

nov

108.916

1.747

8.327

123.804

714

3.293

633.032

10.445

48.110

7.982

     36.489

Dez

111.401

1.838

8.466

158.860

917

4.225

589.787

9.731

44.823

6.675

32.131

330.387

5.463

25.159

442.625

2.556

11.774

1.934.396

31.917

147.014

23.898

110.080

T

2.472.934

40.815

187.992

2.762.54

15.950

73.470

8.044.921

132.741

611.414

75.975

 349.950

Fonte: Elaborado pelos autores (2016).

APÊNDICE F - PIS E COFINS - LUCRO REAL – ANO 2015

 

CRÉDITOS NORMAL COMPRAS, ENERGIA ELETRICA, DEPRECIAÇÃO E FRETE

CRÉDITOS PRESUMIDO

DÉBITOS

VALOR A RECOLHER

BASE DE CÁLCULO

PIS

COFINS

BASE DE CÁLCULO

PIS

COFINS

BASE DE CÁLCULO

PIS

COFINS

PIS

COFINS

Jan

272.016

4.488

20.673

240.577

1.389

6.399

748.138

12.344

56.859

6.467

29.786

Fev

115.625

1.908

8.787

130.332

753

3.467

555.712

9.169

42.234

6.509

29.980

Mar

169.834

2.802

12.907

231.376

1.336

6.155

669.684

11.050

50.896

6.911

31.834

557.475

9.198

42.368

602.284

3.478

16.021

1.973.534

32.563

149.989

19.887

91.600

Abr

114.521

1.890

8.704

216.337

1.249

5.755

540.604

8.920

41.086

5.781

26.628

Mai

200.166

3.303

15.213

307.953

1.778

8.192

703.078

11.601

53.434

6.520

30.030

Jun

261.128

4.309

19.846

283.184

1.635

7.533

828.892

13.677

62.996

7.733

35.617

575.814

9.501

43.762

807.475

4.663

21.479

2.072.575

34.197

157.516

20.033

92.275

Jul

630.110

10.397

47.888

319.720

1.846

8.505

890.845

14.699

67.704

2.456

11.311

Ago

245.920

4.058

18.692

445.197

2.571

11.842

954.150

15.743

72.515

9.114

41.981

set

300.359

4.956

22.827

255.539

1.476

6.797

787.192

12.989

59.827

6.557

30.202

1.176.389

19.411

89.408

1.020.456

5.893

27.144

2.632.188

43.431

200.046

18.127

83.494

Out

299.038

4.934

22.727

331.714

1.916

8.824

965.252

15.927

73.359

9.077

41.809

nov

340.655

5.621

25.890

225.798

1.304

6.006

654.774

10.804

49.763

3.879

17.867

Dez

228.946

3.778

17.400

291.952

1.686

7.766

647.760

10.688

49.230

5.224

24.064

868.640

14.333

66.017

849.464

4.906

22.596

2.267.786

37.418

172.352

18.180

83.739

T

3.178.318

52.443

241.555

3.279.679

18.940

87.239

8.946.082

147.610

679.902

76.227

351.108

Fonte: Elaborado pelos autores (2016).

APÊNDICE G – DRE 1º TRIMESTRE 2014/2015

DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO

31/03/2014

31/03/2015

(+)

RECEITA BRUTA OPERACIONAL

1.677.579,51

        1.974.280,05

 

Venda de Mercadoria Industrializada

1.647.106,12

        1.822.549,15

Revenda de Mercadoria

30.473,39

            122.566,90

Serviços Prestados de Indust p/Terceiros

0,00

              29.164,00

(-)

DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA

(93.654,68)

         (114.957,14)

 

ICMS

0,00

              (3.470,67)

PIS

(16.705,97)

            (91.599,70)

COFINS

(76.948,71)

            (19.886,77)

(=)

RECEITA LÍQUIDA

1.583.923,83

        1.859.322,91

(-)

Custo de Mercadoria Fabricado

(1.169.924,82

      (1.324.263,42)

(-)

Custo de Mercadoria Revendido

(24.683,43)

         (110.310,21)

(=)

LUCRO BRUTO

389.316,58

            424.749,28

(-)

DESPESAS ADMINISTRATIVAS

(226.086,56)

         (336.613,93)

(+)

RECEITA FINACEIRAS

4.287,14

                      53,94

(-)

DESPESAS FINANCEIRAS

(17.465,18)

              (3.229,19)

(=)

LUCRO OPERACIONAL

150.054,98

              84.960,10

(=)

LUCRO ANTES DO IRPJ E CSSL

150.051,98

              84.960,10

(=)

LUCRO REAL DO PERÍODO

150.051,98

              84.960,10

Fonte: Elaborado pelos autores (2016).

 

APÊNDICE H - DRE 2º TRIMESTRE 2014/2015

DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO

30/06/2014

30/06/2015

(+)

RECEITA BRUTA OPERACIONAL

2.087.285,67

     2.100.783,94

 

Venda de Mercadoria Industrializada

1.992.835,82

     1.992.703,08

Revenda de Mercadoria

58649,85

           54.312,60

Serviços Prestados de Indust p/Terceiros

35.800,00

           53.768,26

(-)

DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA

(79.419,02)

      (116.285,98)

 

ICMS

(166,60)

           (3.977,65)

PIS

(14.136,93)

        (92.274,96)

COFINS

(65.115,49)

        (20.033,37)

(=)

RECEITA LÍQUIDA

2.007.866,65

     1.984.497,96

(-)

Custo de Mercadoria Fabricado

(1.523.322,03)

  (1.460.848,54)

(-)

Custo de Mercadoria Revendido

(52.784,87)

        (48.881,34)

(=)

LUCRO BRUTO

431.759,76

        474.768,08

(-)

DESPESAS ADMINISTRATIVAS

(357.123,24)

      (346.249,47)

(+)

RECEITA FINACEIRAS

5.536,51

             9.506,31

(-)

DESPESAS FINANCEIRAS

(1.133,52)

           (2.009,02)

(=)

LUCRO OPERACIONAL

79.039,51

        136.015,90

(=)

LUCRO ANTES DO IRPJ E CSSL

79.039,51

        136.015,90

(=)

LUCRO REAL DO PERÍODO

79.039,51

        136.015,90

Fonte: Elaborado pelos autores (2016).

APÊNDICE I - DRE 3º TRIMESTRE 2014/2015

DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO

30/09/2014

30/09/2015

(+)

RECEITA BRUTA OPERACIONAL

2.406.360,05

     2.726.845,82

 

Venda de Mercadoria Industrializada

2.314.130,43

     2.520.615,89

Revenda de Mercadoria

47.806,62

        124.830,78

Serviços Prestados de Indust p/Terceiros

44.423,00

           81.399,15

(-)

DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA

(129.594,69)

      (106.066,43)

 

ICMS

(2.241,19)

           (4.445,34)

PIS

(21.234,08)

        (83.494,07)

COFINS

(97.805,42)

        (18.127,02)

 

DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PROD IND

(8.314,00)

0,00

(=)

RECEITA LÍQUIDA

2.276.765,36

     2.620.779,39

(-)

Custo de Mercadoria Fabricado

(1.635.894,84)

  (1.765.883,10)

(-)

Custo de Mercadoria Revendido

(43.025,96)

      (112.347,70)

(=)

LUCRO BRUTO

597.844,56

        742.548,59

(-)

DESPESAS ADMINISTRATIVAS

(417.981,89)

      (467.202,26)

(+)

RECEITA FINACEIRAS

11.527,55

             9.287,64

(-)

DESPESAS FINANCEIRAS

(5.721,17)

           (3.563,06)

(=)

LUCRO OPERACIONAL

185.669,05

        281.070,91

(=)

LUCRO ANTES DO IRPJ E CSSL

185.669,05

        281.070,91

(=)

LUCRO REAL DO PERÍODO

185.669,05

        281.070,91

Fonte: Elaborado pelos autores (2016).

APÊNDICE J - DRE 4º TRIMESTRE 2014/2015

DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO

31/12/2014

31/12/2015

(+)

RECEITA BRUTA OPERACIONAL

1.989.439,92

     2.274.991,66

 

Venda de Mercadoria Industrializada

1.786.790,58

     2.187.154,18

Revenda de Mercadoria

165.094,34

           27.904,50

Serviços Prestados de Indust p/Terceiros

37.555,00

           59.932,98

(-)

DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA

(135.175,86)

      (105.290,11)

 

ICMS

(1.197,00)

           (3.370,50)

PIS

(23.898,24)

        (83.739,35)

COFINS

(110.080,62)

        (18.180,26)

(=)

RECEITA LÍQUIDA

1.854.264,06

     2.169.701,55

(-)

Custo de Mercadoria Fabricado

(1.311.743,22)

  (1.651.822,46)

(-)

Custo de Mercadoria Revendido

(148.584,91)

        (25.114,05)

(=)

LUCRO BRUTO

393.935,93

        492.765,04

(-)

DESPESAS ADMINISTRATIVAS

(397.034,84)

      (372.760,85)

(+)

RECEITA FINACEIRAS

292,70

             4.977,81

(-)

DESPESAS FINANCEIRAS

(7.333,51)

           (1.844,49)

(=)

LUCRO OPERACIONAL

(10.139,72)

        123.137,51

(=)

LUCRO ANTES DO IRPJ E CSSL

(10.139,72)

        123.137,51

(=)

LUCRO REAL DO PERÍODO

(10.139,72)

        123.137,51

Fonte: Elaborado pelos autores (2016).   

 

LIMA, Gustavo Monsef de, SOUSA, Roberta Rosa de, SOUZA, Vanessa Silva. O impacto econômico do planejamento tributário no segmento de agronegócio com ênfase nos tributos federais em uma empresa de nutrição animal, 2016. Monografia, 2016. 49f. - Graduação em Ciências Contábeis das Faculdades Alves Faria. Goiânia, 2016.


Publicado por: Roberta Rosas de Sousa

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