Escrituração Contábil
Obrigatoriedade da Escrituração Contábil
SUMÁRIO
TÍTULO
Escrituração Contábil e sua Obrigatoriedade
A Constituição Federal
O Direito Tributário
O Código Tributário Nacional
O Imposto de Renda
Os Livros Comerciais
A Conservação de Livros e Comprovantes
Dos Responsáveis Pela Escrituração
A Presunção, o Imposto de Renda e a Contabilidade
Os Princípios Métodos e Critérios
Das Demonstrações Financeiras
Escrituração no Código Comercial Brasileiro
Legislação Societária - Lei 6404/76
Imposto de Renda e Responsabilidade do Contabilista
Lei de Falências
Legislação Previdenciária
Normas da Profissão Contábil
A Escrituração Mercantil como Prova Judicial
O Código Civil Brasileiro
Da Forma dos Atos Jurídicos e da sua Prova
A Prova Documental Segundo a Legislação Comercial
O Código de Processo Civil
Da Prova Documental e da Força Probante dos Documentos
O Consumidor e seus Direitos
Da Responsabilidade Pelo Fato do Produto ou de Serviço
Das Práticas Comerciais Abusivas
Da Proteção Contratual
Dos Crimes
Falsificação de Documento Público
Falsificação de Documento Particular
Falsidade Ideológica
Uso de Documento Falso
Supressão de Documentos
Exercício Ilegal da Profissão
Crimes Falimentares
Crimes de Natureza Tributária e Conexos
Crimes de Natureza Tributária na Previdência
Crime Contra o Consumidor
Pequeno Comerciante, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
Escrituração Mercantil na Microempresa
Pequeno Comerciante
Nova Legislação para a Microempresa
Conclusão e Recomendação
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PRELIMINARES
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Este estudo visa, basicamente, reunir e consolidar as principais normas que ratificam a exigência de escrituração mercantil contida no Código Comercial Brasileiro.
Busca, ainda, esclarecer, pela simples leitura do texto legal, a controvertida cultura da dispensa de escrituração mercantil praticada pelos optantes do regime de tributação na forma do Lucro Presumido e Microempresas, difundida por contabilistas desprovidos de qualidade técnico-científica e responsabilidade ética/social.
As legislações contidas nesta coletânea demonstram toda a normatização, nas diferentes áreas do direito que regulam a matéria, consideradas relevantes para explicitar e esclarecer a necessidade da escrituração mercantil e as conseqüências da sua inobservância, sob o ponto de vista do princípio da legalidade.
Desnecessário afirmar sobre a sua relevância, no entanto, ressalte-se que é passada a hora dos profissionais da contabilidade assumirem uma postura mais consciente e responsável em relação ao papel social que lhes é reservado.
Entendem os autores que a valorização da classe depende menos das entidades representativas do que da ação individual de cada um que as compõem. Dignificar a profissão, e a si mesmo, constitui uma atitude recomendável para começarmos essa política de valorização.
Esperamos que este estudo possa promover a reflexão crítica dos contabilistas ao ponto de inspirar o aperfeiçoamento e aprofundamento jurídico do seu conteúdo, cuja limitação dos autores nessa área do conhecimento pode ser aqui evidenciada.
Autoria de :
Contador João Alberto de Arruda - Presidente do CRCMT
Contador Nilson Dauzacker -Diretor Executivo do CRCMT
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E SUA OBRIGATORIEDADE
Os contabilistas possuem o dissabor em conviver com generalizações depreciativas existentes no mercado de trabalho, sobre a necessidade da contratação dos serviços contábeis e a sua utilidade para os empresários.
Empresários, desconhecedores dos seus direitos, assimilaram a assertiva de que os serviços contábeis resumem-se no preenchimento de guias à data aprazada pelo braço direito do fisco - os contabilistas - cuja contratação somente deve ocorrer por exigência da lei.
Esta inverdade que depõe contra os profissionais da contabilidade é difundida e aceita, por encontrar ressonância na ação de curiosos, cuja atividade no mercado desvaloriza e desprestigia toda a classe. Esta referência restringe-se àquele despreparado técnica e moralmente, que não detem os conhecimentos e as ferramentas técnico-científicas necessárias ao exercício da profissão com competência e responsabilidade social.
Sua limitada competência leva-o a promover, no mercado, concorrência desleal, pois na condição de "mero preenchedor de guias", pode propor reduzidos honorários, aceitos de pronto por empresários que desconhecem ou ignoram as conseqüências que a falta de escrituração contábil pode provocar no seu empreendimento.
Percebe-se que o grande argumento reside na distorção e no benefício de objetivos próprios do enunciado na legislação fiscal que trata do Lucro Presumido, instituído para fins exclusivos de opção pelo regime de tributação simplificado do IRPJ e do Estatuto da Microempresa, cuja "dispensa de escrituração" também refere-se à legislação fiscal.
Com propriedade o Contador Francisco Severino de Almeida, Presidente do CRC-ES, demonstra no Jornal dos Contabilistas do CRC-ES nº 8, Dez/94, as conseqüências decorrentes da ausência de escrituração para a empresa e demais organizações:
a) A falta de registros contábeis tira da organização a sua identidade, não permitindo que ela conheça o seu passado, nem o seu presente e muito menos o seu futuro;
b) Não permite o desenvolvimento da organização, pois lhe falta os meios, isto é, ela é desprovida de controles econômicos-financeiros permanentes que só a Contabilidade lhe oferece, tornando-se desorganizada e desorientada, sendo a causa principal do processo desenfreado da sonegação fiscal;
c) Não pode ter acesso ou direito a limite de crédito, pois economicamente ela não existe. Normalmente a empresa se torna cada vez mais pobre e o seu titular ou seus sócios cada vez mais ricos, sem origem de riqueza comprovada, em que mais cedo ou mais tarde, possivelmente a Receita Federal vem e lhe tira tudo. Logo, também, não oferece segurança aos seus proprietários e esses se tornam elementos de riscos para aqueles que lhes oferecem crédito com base em suas riquezas, pois elas, em tese, são falsas.
d) Em se tratando de organizações de natureza mercantil, em caso de dificuldades financeiras, não lhe será permitido usar do instituto da concordata para negociar as suas dívidas."
Por fim, é desastrosa para qualquer organização a FALTA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL e, como a lei nos conferiu esta responsabilidade e somente a nós, ou permanecemos na profissão para cumpri-la ou seremos obrigados a deixá-la, espontânea ou compulsoriamente. Não existe meio termo.
Por tratar-se, o homem, de um ser intelectual, dotado de conhecimentos e experiências, é que consegue superar suas deficiências, bloqueios, negatividades e desvios. Com base nesse enfoque filosófico este estudo condensou os principais estatutos jurídicos que confirmam a assertiva de que a escrituração é obrigatória, sob o ponto de vista legal; imprescindível ao empreendimento, aos proprietários e contabilistas no gerenciamento dos negócios; fundamental fonte de informações na convivência com usuários externos que permitem, também, o conhecimento da evolução histórica da empresa.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O estudo da questão aqui colocada busca inspiração primeira na Carta Magna, cujo enunciado sobre o assunto torna inadmissível a normatilização pelo direito tributário de temas consagrados no direito comercial e societário.
A Constituição Federal em seu Art. 22, Inciso I, enuncia ser competência privativa da União legislar sobre "direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho," e concorrentemente, com os Estados, Distrito Federal e Municípios sobre "direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico," (Art. 24, Inciso I).
Assim, a nossa Carta Magna, o bom-senso, a responsabilidade e outros atributos do gênero nos mostram que o direito comercial e o direito tributário são institutos distintos na forma, na competência e na abrangência, não há porque confundi-los. Além disso, presumir, segundo os dicionários, significa conjecturar, julgar por indução, supor, imaginar ou pressupor. Isto posto, a presunção pelo direito tributário de uma base de cálculo tributária pode ser válida na constituição de um determinado crédito do imposto a recolher, mas, os fatos administrativos, pelo direito comercial, não se presumem, são registros de fatos reais.
DIREITO TRIBUTÁRIO
Genericamente, a regra contida nos textos da legislação tributária é a exigência, pelo fisco, do registro permanente de todas as operações, representadas pelos atos e fatos administrativos, realizadas na empresa.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
(Lei nº 5.172, de 25/10/1966)
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - FISCALIZAÇÃO - Art. 195 - Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo Único - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos nele efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos direitos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
SUMULAS DO STF - Súmula 439 - Estão sujeitas à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.
REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA
(Decreto nº 1.041, DE 11/01/94)
A regra geral que determina o fato gerador do IRPJ é a "disponibilidade econômica", obtida pela demonstração das operações realizadas pelo contribuinte, anualmente. Isto posto, esta condição só é possível mediante escrituração dessas operações em livros permanentes, assim também regulados.
O DEVER DE ESCRITURAR - Art. 197 - A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no Lucro Real deve manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais (Decreto Lei nº 1.598/77, art. 7º).
§ 1º - A escrituração deverá abranger todas as operações do contribuinte, bem como os resultados apurados anualmente em suas atividades no território nacional (Lei nº 2.354/54, art.2º).
Art. 198 - É facultado às pessoas jurídicas que possuírem filiais, sucursais ou agências manter contabilidade não centralizada, devendo incorporar, na escrituração da matriz, os resultados de cada uma delas (Lei nº 2.354/54, art. 2º).
A Lei nº 8.981, de 20/01/95, estendeu a opção pelo Lucro Presumido às empresas de prestação de serviços ou profissões regulamentadas:
Art. 26 - As pessoas jurídicas determinarão o imposto de renda segundo as regras aplicáveis ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
§ 1º - É facultado às sociedades civis de prestação de serviços relativos às profissões regulamentadas (art. 1º do Decreto-lei nº 2.397, de 21/12/87) optarem pelo regime de tributação com base no lucro real ou presumido.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a opção, de caráter irrevogável, se fará mediante o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro do ano-calendário da opção ou do mês de início da atividade.
O mesmo diploma legal, estritamente tributário, estabelece os critérios para a manutenção no regime do lucro real nos casos que determina:
Art. 36 - Estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real as pessoas jurídicas:
I - cuja receita total seja superior ao limite de 12.000.000,00 UFIR no ano-calendário, ou proporcional ao número de meses do período quando inferior a doze meses;
II - constituídas sob a forma de sociedade por ações de capital aberto;
III - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
IV - que se dediquem à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis e à execução de obras da construção civil;
V - que tenham sócio ou acionista residente ou domiciliado no exterior;
VI - que sejam sociedades controladoras, controladas e coligadas, na forma da legislação vigente;
VII - constituídas sob qualquer forma societária, de cujo capital participem entidades da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
VIII - que sejam filiais, sucursais, agências ou representações, no país, de pessoas jurídicas com sede no exterior;
IX - que, autorizadas pela legislação tributária, queiram usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto de renda;
X - que encerrarem atividades;
XI - que, no decorrer do ano calendário, tenha suspenso ou reduzido o pagamento do imposto na forma do art. 35;
XII - que tenham sócios ou acionistas pessoas jurídicas;
XIII - cujo titular, sócio ou acionista participe com mais de cinco por cento do capital de uma ou mais sociedades, quando a soma das receitas totais das empresas interligadas ultrapassar o limite previsto no inciso I deste artigo;
XIV - cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a cincoenta por cento da receita bruta da atividade.
Parágrafo único - As pessoas jurídicas incorporadas, fusionadas ou cindidas submetem-se também ao regime de tributação com base no lucro real, devendo determinar, na data do balanço que serviu de base para o evento, a diferença de imposto a pagar ou a ser compensado.
Art. 37 - Sem prejuízo dos pagamentos mensais do imposto, as pessoas jurídicas obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real (art.36) e as pessoas jurídias que não optarem pelo regime de tributação com base no lucro presumido (art.44) deverão, para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano-calendário ou na data de sua extinção. (Lei nº 9.065, de 20/06/95)
§ 1º - A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido com observância das disposições das leis comerciais.
§ 5º -...
b) demonstrarem, através de balanços ou balancetes mensais (art.35):
b.1) que o valor pago a menor decorreu da apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, na forma de legislação comercial e fiscal; ou
b.2) a existência de prejuízos fiscais, a partir do mês de janeiro do referido ano-calendário.
Art. 202 - A falsificação, material ou ideológica, da escrituração e seus comprovantes, ou da demonstração financeira, que tenha por objeto eliminar ou reduzir o montante do imposto devido, ou diferir seu pagamento, submeterá o sujeito passivo a multa, independente da ação penal que couber (Decreto-lei 1.598/77, art. 7º, § 1º).
OS LIVROS COMERCIAIS - Art. 203 - A pessoa jurídica é obrigada a seguir ordem uniforme de escrituração, mecanizada ou não, utilizando os livros e papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu critério, (Decreto-lei nº 486/69, art. 1º).
Art. 204 - Sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de livro Diário, encadernado com folhas numeradas seguidamente, em que serão lançados, dia a dia, diretamente ou por reprodução, os atos ou operações da atividade, ou que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial da pessoa jurídica (Decreto-lei nº 486/69, art. 5º).
§ 1º - Admite-se a escrituração resumida do Diário por totais que não excedam ao período de um mês, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares para registro individual e conservados os documentos que permitam sua perfeita verificação (Decreto-lei nº 486/69, art. 5º, § 3º).
§ 3º - A pessoa jurídica que empregar escrituração mecanizada poderá substituir o Diário e os livros facultativos ou auxiliares por fichas seguidamente numeradas, mecânica ou tipograficamente (Decreto-lei nº 486/69, art. 5º, § 1º).
§ 5º - Os livros auxiliares, tais como Razão, Caixa e Contas Correntes, que também poderão ser escriturados em fichas, terão dispensada a sua autenticação, quando as operações a que se reportarem tiverem sido lançados, pormenorizadamente, em livros devidamente registrados.
Art. 206 - A pessoa jurídica, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverá possuir os seguintes livros: (Lei nº 154/47, Art. 2º e Decreto-lei nº 7.799/89, Art. 15, e Lei nº 8.383/91, Art. 48 e Decreto-lei nº 1.598/77, Art. 8º e 27).
I - para registro de inventário
II - para registro de compras
III - de Apuração do Lucro Real (LALUR)
IV - para registro permanente de estoque, para as pessoas jurídicas que exerceram atividades de compra, venda, incorporação e construção de imóveis, loteamento ou desmembramento de terrenos para venda
V - razão auxiliar em UFIR
VI - de movimentação de combustíveis, a ser escriturado diariamente pelo posto revendedor
A CONSERVAÇÃO DE LIVROS E COMPROVANTES - Art. 210 - A pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos a sua atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial (Decreto-lei nº 486/69, Art. 4º).
DOS RESPONSÁVEIS PELA ESCRITURAÇÃO - Art. 211 - A escrituração ficará sob a responsabilidade de profissional qualificado, nos termos da legislação específica, exceto nas localidades em que não haja elemento habilitado, quando, então, ficará a cargo do contribuinte ou de pessoa pelo mesmo designada (Decreto-lei nº 486/69, Art. 3º).
§ 1º - A designação de pessoa não habilitada profissionalmente não eximirá o contribuinte da responsabilidade pela escrituração.
OS PRINCÍPIOS MÉTODOS E CRITÉRIOS - Art. 214 - A escrituração será completa, em idioma e moeda corrente nacionais, em forma mercantil, com a individuação e clareza, por ordem cronológica de dias, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, rasuras emendas e transportes para as margens (Decreto-lei nº 486/69, Art 2º).
Art. 215 - Os registros contábeis que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos a determinação do lucro real, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração, serão feitos no livro de que trata o art. 164, ou em livros auxiliares.
DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - Art. 220 - Ao fim de cada período-base de incidência do imposto, o contribuinte deverá apurar o lucro líquido do exercício mediante a elaboração, com observância das disposições da lei comercial, de balanço patrimonial, da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados (Decreto-lei nº 1.598/77, Art. 7º, § 4º, e Lei nº 7.450/85, Art. 18).
A PRESUNÇÃO, O IMPOSTO DE RENDA E A CONTABILIDADE
À época em que o enunciado da legislação fiscal, que ampliou as condições para a opção pelo Lucro Presumido, entrou em vigor, tinha por objeto suprir deficiências internas da Receita Federal e proporcionar ao optante um regime de tributação simplificado.
Os contabilistas defensores da dispensa da escrituração mercantil, alicerçam seus argumentos no texto contido no Artigo 394 da Lei nº 8.134/90, que diz:
" As pessoas jurídicas que optarem pelo regime tributário previsto neste subtítulo estão desobrigadas, perante o fisco federal, de escrituração contábil."
O texto afirma: "... desobrigadas, perante o fisco federal , de escrituração ...", não há como entender que esteja desobrigando da escrituração contábil perante as exigências das operações comerciais e financeiras, nem das regras determinadas pela legislação que trata das falências e concordatas e outras obrigações e interpretações encontradas no Código Civil, assim não cabe nenhuma dúvida, o legislador não pretendia invadir, e não invadiu, outras áreas do direito posto não encontrarmos qualquer determinação naqueles textos específicos do Direito Tributário quanto à dispensa da escrituração perante o Direito Comercial, o Direito Civil ou o Direito Penal.
Causa-nos espécie imaginar alguem interpretando como limite à dispensa da escrituração contábil para as empresas não enquadradas no inciso I do artigo 36 da Lei nº 8.981/95, posto ser inimaginável a dispensa de escrituração para empresas optantes pelo regime do lucro presumido pelo fato de seu faturamento bruto ser inferior a 12.000.000,00 (doze milhões) de UFIRs.
Um dos procedimentos do fisco estadual busca detectar indícios do "passivo fictício", que é caracterizado pela existência, no passivo, de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada. Obrigações mantidas abertas no passivo mas cuja liquidação já ocorreu ensejam a presunção de omissão de receita. Assim, a não existência da escrituração permite a presunção de não registro dos fatos, consequentemente, também, de omissão de receitas.
O despreparo, desqualificação técnica e interesses mercantilistas de alguns contabilistas, associado a falta de conhecimento dos "donos de empresas", adotou o mecanismo fiscal como regra, transformando, também esse costume, em cultura perniciosa a todos.
Felizmente, a legislação do imposto de renda, pela conversão da Medida Provisória nº 812/94. na Lei nº 8.981, de 20.01.95, reconheceu formalmente, para os atos do comércio, a estrita obediência à legislação Comercial e Societária:
"Art. 45 - A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter;
I - escrituração contábil nos termos da legislação comercial;
II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário abrangido pelo regime de tributação simplificada;
III - em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação específica, bem como os documentos e papéis que sirvam de base para a escrituração comercial e fiscal.
Parágrafo único - O disposto no Inciso I deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que, no decorrer do ano-calendário, mantiver livro CAIXA, no qual deverá estar escriturado toda movimentação financeira, inclusive bancária..
Cabe-nos, portanto, demonstrar a todos que a melhor alternativa reside na escrituração contábil. A perfeita interpretação dos textos legais, qualquer que seja o ramo do direito, infere que a legislação do imposto de renda tem competência para determinar apenas as regras para a imposição e arrecadação de tributos, significando apenas que, se houver uma "dispensa" subjacente pelo fisco federal, a fiscalização da Receita Federal não vai se interessar pela contabilidade das empresas optantes pelo regime de tributação do Lucro Presumido.
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
O Código Comercial Brasileiro, instituído pela Lei nº 556, de 25 de junho de 1.850, sobre a matéria, regula que:
A ESCRITURAÇÃO - "Artigo 10 - Todos os comerciantes são obrigados:
§ 1º - a seguir uma ordem uniforme de contabilidade e escrituração, e a ter os livros para esse fim necessários;
..............................................................................................................................
§ 4º - a formar anualmente um balanço geral de seu ativo e passivo, o qual deverá compreender todos os bens de raiz, móveis e semoventes, mercadorias, dinheiros, papéis de crédito, e outra qualquer espécie de valores, e bem assim todas as dívidas e obrigações passivas; e será datado e assinado pelo comerciante a quem pertencer:
Art. 11 - Os livros que os comerciantes são obrigados a ter, indispensavelmente, na conformidade do artigo antecedente, são o "Diário" e o "Copiador de Cartas" (Abolido o uso obrigatório do Copiador de Cartas de Cartas, pelo Art. 11 do Decreto- lei nº 486 de 03/03/69).
Art. 12 - No DIÁRIO, é o comerciante obrigado a lançar com individuação e clareza todas as suas operações de comércio, letras e outros quaisquer papéis de crédito que passar, aceitar, afiançar ou endossar, e em geral tudo quanto receber e despender de sua ou alheia conta, seja por que título for, sendo suficiente que as parcelas de despesas domésticas se lancem englobadas na data em que forem extraídas da caixa.
Art. 14 - A escrituração dos mesmos livros será feita em forma mercantil e seguida pela ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalo em branco, nem entrelinhas, borraduras, raspaduras ou emendas. (art. 379 do CPC) (art. 5º Decreto-lei nº 486/69).
Art. 15 - Qualquer dos dois mencionados livros, que for achado com algum dos vícios especificados no artigo precedente, não merecerá fé alguma nos lugares viciados a favor do comerciante a quem pertencer, nem no seu todo, quando lhes faltarem as formalidades prescritas no art. 13, ou, os seus vícios forem tantos ou de tal natureza que o torne indigno de merecer fé (art. 8º Decreto-lei nº 486/69) (arts. 378 e 379 do CPC).
Art. 16 - Os mesmos livros, para serem admitidos em juízo, deverão achar-se escritos no idioma do país; se por serem de negociantes estrangeiros estiverem em diversa língua, serão primeiro traduzidos na parte à questão, por interprete juramentado, que deverá ser nomeado a aprazimento de ambas as partes, não o havendo público; ficando a estas o direito de contestar a tradução de menos exata. ( art. 140 do CPC).
Art. 17 - Nenhuma autoridade, juízo ou tribunal, debaixo de pretexto algum, por mais especioso que seja, pode praticar ou ordenar alguma diligência para examinar se o comerciante arruma ou não devidamente seus livros de escrituração mercantil, ou neles tem cometido algum vício. (Súmulas 260, 390 e 439 do STF) (Art. 105 da Lei nº 6.404/76).
Art.. 18 - A exibição judicial dos livros de escrituração comercial por inteiro, ou de balanços gerais de qualquer casa de comércio, só pode ser ordenada a favor dos interessados em questões de sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão mercantil por conta de outrem, e em caso de quebra . (Súmulas 290 e 379 do STF) (Art. 381 e 382 do CPC) (Art. 195, Lei nº 5.172/66 CTN).
Art. 19 - Todavia o juiz ou Tribunal do Comércio, que conhecer de uma causa, poderá, a requerimento da parte, ou mesmo "ex offício", ordenar, na pendência da lide, que os livros de qualquer ou de ambos os litigantes sejam examinados na presença do comerciante a quem pertencerem e debaixo de suas vistas, ou na de pessoa por ele nomeada, para deles se averiguar e extrair o tocante à questão. Se os livros se acharem em diverso distrito, o exame será feito pelo juiz de direito do comércio respectivo, na forma sobredita; com declaração, porém, de que em nenhum caso os referidos livros poderão ser transportados para fora do domicílio do comerciante a quem pertencerem, ainda que ele nisso convenha (Art. 1º, § 1º Decreto-lei nº 7.661/45) (Art. 382 do CPC).
Art. 20 - Se algum comerciante recusar apresentar os seus livros, quando judicialmente lhe for ordenado, nos casos do art. 18, será compelido à sua apresentação debaixo de prisão, e nos casos do art. 19 será deferido juramento supletório à outra parte. Se a questão for entre comerciantes, dar-se-à plena fé aos livros do comerciante a favor de quem se ordenar a exibição e forem apresentados em forma regular."
LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA - LEI DAS S/A
(Lei nº 6404/76, de 15/12/76)
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
A Lei das Sociedades por Ações, válida para qualquer tipo de sociedade, ratifica e amplia em grau de detalhes a exigência e, como tal, ratifica e fundamenta a obrigatoriedade de escrituração contábil:
DA ESCRITURAÇÃO - Art. 176 - Ao fim de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:
I - Balanço patrimonial;
II - Demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados;
III - Demonstração das origens e aplicações dos recursos.
§ 1º - As demonstrações de cada exercício serão publicadas com a indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício anterior.
Art. 177 - A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.
§ 2º - A companhia observará em registros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre atividade que constitui seu objeto, que prescrevam métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem a elaboração de outras demonstrações financeiras.
§ 3º - As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, e serão obrigatoriamente auditadas por auditores independentes registrados na mesma comissão.
§ 4º - As demonstrações financeiras serão assinadas pelos administradores e por contabilistas legalmente habilitados.
OS LIVROS MERCANTIS
(Decreto-lei nº 486, de 03 de Março de 1969)
Dispõe sobre a escrituração e livros mercantis, dá outras providências e, sobretudo, ao contrário do entendimento defendido por alguns, não revoga qualquer dispositivo do Código Comercial:
A OBRIGAÇÃO - Art. 1º - Todo comerciante é obrigado a seguir ordem uniforme de escrituração, mecanizada ou não, utilizando os livros e papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu critério.
Art. 2º - A escrituração será completa, em idioma e moeda corrente nacionais, em forma mercantil, com individuação e clareza, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, rasuras, emendas e transportes para as margens.
§ 1º - É permitido o uso do código de números ou de abreviaturas desde que estes constem de livro próprio, revestido das formalidades estabelecidas neste Decreto-Lei.
§ 2º - Os erros cometidos serão corrigidos por meio de lançamentos de estorno.
Artigo 3º - A escrituração ficará sob a responsabilidade de profissional qualificado, nos termos da legislação específica, exceto nas localidades em que não haja elemento nessas condições.
Artigo 4º - O comerciante é ainda obrigado a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais que lhes sejam pertinentes, a escrituração, correspondência e demais papéis relativos à atividade ou que refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial.
Artigo 5º - Sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de livro Diário, encadernado com folhas numeradas seguidamente, em que serão lançados dia-a-dia, diretamente, ou por reprodução, os atos ou operações da atividade mercantil, ou que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial do comerciante.
§ 1º - O comerciante que empregar escrituração mecanizada, poderá substituir o Diário e os livros facultativos ou auxiliares por fichas, seguidamente numeradas, mecânica ou tipograficamente.
§ 2º - Os livros ou fichas do Diário deverão conter termo de abertura e de encerramento, e ser submetidos à autenticação do órgão competente do Registro do Comércio.
§ 3º - Admite-se a escrituração resumida do Diário, por totais que não excedam o período de 1 (um) mês, relativamente às contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares para registro individual e conservados os documentos que permitam sua perfeita verificação.
Art. 8º - Os livros e fichas de escrituração mercantil somente provam a favor do comerciante quando mantidos com observância das formalidade legais.
Art. 11 - Fica abolido o uso obrigatório do copiador de cartas.
A RESPONSABILIDADE DO CONTABILISTA
(Decreto nº 64.567, de 22 de Maio de 1969)
Este Decreto regulamenta em grau de detalhes o enunciado no Decreto-lei nº 486, de 03/03/69:
A OBRIGAÇÃO REGULAMENTADA - Art. 2º - A individuação da escrituração a que se refere o art. 2º do Dec
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