ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – FRENTE AOS OBSTÁCULOS NA MANUTENÇÃO E MELHORIA AEROPORTUÁRIA
índice
- 1. RESUMO
- 2. INTRODUÇÃO
- 3. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – FRENTE AOS OBSTÁCULOS NA MANUTENÇÃO E MELHORIA AEROPORTUÁRIA
- 3.1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- 3.1.1 Evolução Histórica dos Municípios
- 3.1.2 O municipalismo foi conhecido a partir de Roma durante a República, por volta do século I antes de Cristo. Os territórios conquistados eram anexados ao seu domínio, porém muitos mantinham sua organização originária e somente com o tempo recebiam a influência de seu conquistador.
- 3.1.3 Conceito de Município
- 3.1.4 Os Princípios que Norteiam a Administração Pública
- 3.2 AEROPORTOS
- 3.2.1 Conceitos de Aeroporto
- 3.2.2 Legislação que Normatiza seu Funcionamento
- 3.2.3 Manutenção e Melhoria em Aeródromos
- 3.3 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – FRENTE AOS OBSTÁCULOS NA MANUTENÇÃO E MELHORIA DE SEUS AEROPORTOS
- 4. CONCLUSÃO
- 5. REFERÊNCIAS
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1. RESUMO
Essa monografia descreve inicialmente a evolução histórica dos municípios de maneira geral e no Brasil. Estabelece o conceito de ente federativo e os principais princípios constitucionais que a administração pública deve seguir. Em um segundo momento o tema abordado são os aeroportos, a legislação que os normatiza. A discussão sobre os obstáculos que os municípios enfrentam para conseguir recursos para a manutenção e melhorias nos aeródromos. Atualmente os municípios menores contam com uma participação importante na aviação civil brasileira e, mesmo com seu movimento considerável, não recebem recursos ou ainda são barrados na burocracia quando, de alguma forma, tentam realizar melhorias ou apenas a manutenção de seus aeroportos. A administração pública tem como dificuldade pontual a falta de pessoas capacitadas que compreendam a legislação específica sobre o assunto, podendo dessa forma entregar um projeto que seja aprovado pelo órgão competente.
Palavras-chave: Administração Pública. Municípios. Aeroportos.
ABSTRACT
This monograph first describes the historical evolution of general municipalities and Brazil. It establishes the concept of federative entity and the main constitutional principles that public administration should follow. In a second step the issue addressed are airports, legislation that standardizes. The discussion about the obstacles that municipalities face to secure funds for maintenance and improvements at airfields. Currently the smallest municipalities have an important participation in the Brazilian civil aviation and even with its considerable movement, do not receive resources or are still barred bureaucracy when, somehow, try to make improvements or just maintaining its airports. The government has the occasional difficulty the lack of trained people who understand the specific legislation on the subject and can thus deliver a project that is approved by the competent body.
Keywords: Public Administration. Municipalities. Airports
2. INTRODUÇÃO
A administração pública é considerada o conjunto de órgãos instituídos para a execução dos objetivos do Governo. Não pratica atos do governo, pratica sim, atos de execução com maior ou menos autonomia segundo a competência do órgão e de seus agentes. A administração é o instrumento que dispõe o Estado para por em prática as ações políticas do governo. A União, os Estados e Municípios são pessoas jurídicas de direito público, que integram a estrutura constitucional do Estado e tem poderes políticos e administrativos.
No Brasil, o município teve por base jurídica as Ordenações reinóis durante o período colonial. O poder local na colônia portuguesa fazia-se representar através de Câmaras Municipais eleitas pela sociedade, embora fossem notavelmente influenciadas pelos interesses das elites fundiárias e, obviamente, não conheciam a moderna divisão dos poderes, visto que as mesmas autoridades exerciam funções de qualquer natureza.
Hoje, o município é a menor unidade político-administrativa existente, sendo todo o território nacional dividido em municípios, à exceção do Distrito Federal e do arquipélago de Fernando de Noronha, que é um distrito estadual de Pernambuco. No caso do Brasil, o município é formado pela Prefeitura (órgão executivo) e pela Câmara municipal (órgão legislativo), sendo considerado um terceiro ente federativo.
Os municípios são responsáveis em sua maioria pelos aeroportos que encontram-se em seu território, porém, na atual situação econômica financeira do país, manter esses serviços à população com segurança e a agilidade necessárias se torna inviável tão somente com as suas arrecadações. Portanto, buscou-se reunir dados e informações com o objetivo de demonstrar os obstáculos que a administração pública encontra para aquisição de valores e autorizações dos órgãos competentes para a melhoria e manutenção dos aeroportos.
Diante da dificuldade que os municípios encontram para manter seus aeródromos em funcionamento, obedecendo as regras de segurança impostas pelos órgãos competentes, aquisição de equipamentos mais modernos e pagamento de pessoas capacitadas para desempenhar funções específicas dessas áreas, buscam recursos para prestar um serviços de qualidade a população e esbarram em critérios burocráticos e na falta de informações para agilizar o processo.
Para a realização deste trabalho foi utilizada a pesquisa bibliográfica em publicações na área do direito administrativo e na legislação aeronáutica.
O presente estudo apresenta a evolução histórica e a conceituação de município, situando também seu lugar na legislação brasileira, foram apontados também os princípios que norteiam a administração pública. Apresentou-se as categorias e classes dos aeroportos existentes no Brasil e a legislação que normatiza seu funcionamento, dando ênfase normas para obtenção de autorizações específicas para manutenção e melhorias desses aeródromos.
Na primeira seção do presente estudo trata-se da revisão histórica sobre o tema, trazendo a evolução nos tratados, leis e doutrinas referente ao município. Também será abordado o conceito de município e seu lugar na legislação brasileira. A segunda seção destina-se aos princípios que norteiam a administração pública, sua importância e a obrigação dos municípios em respeitá-los.
Na terceira seção, considerado a parte mais relevante do presente estudo, apresenta-se as categorias e classes de aeroportos, trazendo o conceito de cada e a legislação que normatiza seu funcionamento. Também nesta seção se tratará da administração pública frente aos obstáculos na manutenção e melhorias dos aeroportos.
3. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – FRENTE AOS OBSTÁCULOS NA MANUTENÇÃO E MELHORIA AEROPORTUÁRIA
Os líderes nos povos antigos eram responsáveis por repassar as histórias, lendas e culturas ao seu povo e por este motivo se perdiam algumas experiências vividas por seus antepassados. Com a escrita tudo pode ser registrado e até hoje todas as informações, notícias são prestadas no momento em que ocorrem e ficam disponíveis para consulta em papel ou on line.
A sociedade passou por profundas transformações. E a troca de experiências fez evoluir as relações humanas e também as relações no Estado. O conceito de Estado moderno está vinculado com a noção de poder institucionalizado, isto é, o Estado se forma quando o poder se assenta em uma instituição e não em um indivíduo.
Assim, pode-se afirmar que, no Estado moderno não há poder absoluto, pois mesmo os governantes devem se sujeitar ao que está estabelecido na lei. Com o tempo, os pequenos clãs e vilas passaram a se organizar, estabelecendo se as cidades, reinos e impérios. Assim, a administração pública começou a ganhar complexidade.
Em todos os países, qualquer que seja sua forma de governo ou organização política, existe uma administração pública. É a administração pública que permite aos governantes cumprir as funções básicas do governo, de forma a tratar o bem público da melhor maneira possível.
3.1. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A administração pública encontra suas bases na Constituição Federal tanto na parte que se refere ao Poder Executivo, quanto nos arts. 37 a 43, onde define os fundamentos de sua organização, seus princípios e o regime pessoal administrativo civil e militar.
É correto afirmar que a administração pública é o conjunto de meios institucionais, materiais, financeiros e humanos ordenados à execução de decisões políticas. O art. 37 da Constituição Federal emprega dois sentidos à administração publica como menciona Jose Afonso da Silva (2013, p. 663):
Como conjunto orgânico a falar de Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Como atividade administrativa, quando determina sua submissão aos princípios de moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência da licitação e da organização do pessoal administrativo.
Segundo Bresser-Pereira (1995, p. 12), o Plano Diretor da reforma do Aparelho do Estado, do Governo Federal:
Entende-se por aparelho do Estado a administração pública em sentido amplo, ou seja, a estrutura organizacional do Estado, em seus três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e três níveis (União, Estados-Membros e Municípios). O aparelho do Estado é constituído pelo governo, isto é, pela cúpula dirigente nos três poderes, por um corpo de funcionários, e pela força militar. O Estado, por sua vez, é mais abrangente que o aparelho, porque compreende adicionalmente o sistema constitucional-legal, que regula a população nos limites de um território. O Estado é a organização burocrática que tem o monopólio da violência legal, é o aparelho que tem o poder de legislar e tributar a população de um determinado território.
Sobre as formas de proceder com a administração pública Bresser-Pereira (1995, p. 14), o Plano Diretor da reforma do Aparelho do Estado, Governo Federal explica que:
Existem duas formas de proceder com administração pública, a burocrática surgiu no século passado juntamente com o Estado liberal, exatamente como forma de defender a coisa pública contra o patrimonialismo. À medida, porém, que o Estado assumia a responsabilidade pela defesa dos direitos sociais e crescia em dimensão, foi se percebendo que os custos dessa defesa podiam ser mais altos que os benefícios do controle.
Desta forma, neste século, a burocracia vem sendo substituída por uma nova administração: a administração gerencial.
3.1.1. Evolução Histórica dos Municípios
3.1.2. O municipalismo foi conhecido a partir de Roma durante a República, por volta do século I antes de Cristo. Os territórios conquistados eram anexados ao seu domínio, porém muitos mantinham sua organização originária e somente com o tempo recebiam a influência de seu conquistador.
Grandes áreas territoriais surgiram com os senhores feudais que perdiam sua liberdade e entregavam sua segurança a eles, isso aconteceu na Europa na Idade Média. Com o surgimento da burguesia, por volta de 1450, nascem as primeiras cidades livres na Inglaterra e Portugal. O conhecido Conselho de Homens Bons governava e administrava esses territórios.
No Brasil, o Estado começou a se formar através de núcleos, conforme Tavares (1997, p.170):
Pequenos focos iniciais se constituem, entretanto, ao norte e ao sul, oriundos desse esforço preliminar de colonização, e tem em cada um deles destino vário e diferente: São Vicente, Vitória, Ilhéus, Bahia, Itamaracá, Olinda. Deles, direta ou indiretamente, novos núcleos saem, que se multiplicam em outros, ou no sentido da linha dos litorais ou na direção das terras interiores [...]. Daí a dificuldade do problema político proposto ao tino dos estadistas coloniais. Trata-se de organizar um mecanismo de governo administrativo e de governo político que seja mais adaptado e conveniente a este conjunto incoerente e heteróclito de nódulos sociais, caracterizados pela sua extrema dispersão, pela crescente complexidade de sua estrutura íntima, pela diferenciação das suas bases geográficas e pela diversidade de suas pressões externas.
As organizações políticas sempre tiveram como foco principal a arrecadação fiscal, melhor despesa fiscal, melhor política fiscal, outros objetivos políticos eram apenas secundários.
Parte geral
Como ente federativo o município é formado de três elementos: o território, o povo e o poder. O território compreende os limites de até aonde vai a base geográfica, com suas divisas políticas estabelecendo os limites até onde vai sua jurisdição. O povo são as pessoas que habitam esse território. As atividades políticas e de governo pelas autoridades é considerado o poder.
Bernardi (2012, p. 41) traz considerações importantes sobre este período:
O município é um ente federativo que, segundo a doutrina, é constituído por três elementos essenciais: o território, o povo e o poder. Embora exista nas obras de Platão e Aristóteles uma concepção de Estado, abstratamente considerado, não houve, entre os povos antigos, nenhuma organização social e política diferenciada das cidades, já que eles não chegaram a conhecer outras formas de organização política. A polis era o mundo, e bárbaro tudo que lhe era estranho. Não ocorreu nem a gregos e a romanos a possibilidade de várias cidades viverem unidas sob o mesmo governo.
O município com a atual estrutura se compara ao período republicano de Roma. A capital de Portugal é considerada o primeiro município criado pelos romanos. O município foi a forma de organização política escolhida, por representar a cidade autônoma, governada por seus próprios habitantes.
Essas comunidades governadas por seus habitantes, dispunham de privilégios em relação às demais. O termo município vem da língua latina, múnus, eris, quer dizer dádivas, privilégio. Daí, o município explicado, aquela entidade que recebeu privilégios.
No Brasil
Os portugueses utilizaram a organização política das cidades como forma de domínio e controle dos espaços conquistados. Naquela época, a coroa portuguesa utilizou a urbanização como instrumento para que poder recaísse sobre as terras conquistadas, pois, quando os portugueses chegaram, no ano de 1500 ao Brasil, havia um litoral com mais de sete mil quilômetros de extensão. E, dessa forma, nasceram as primeiras cidades brasileiras, com uma política estratégica para proteger e explorar as riquezas do território.
Bernardi (2012, p. 42) destaca que:
No início, o contrato entre os portugueses e os indígenas foi amistoso, o que permitiu, sem grandes problemas e dificuldades, o surgimento de primeiras feitorias. Porém, com o passar do tempo começaram os conflitos, principalmente entre tribos inimigas que se associavam aos colonizadores. Essas desavenças fizeram com que os primeiros povoados tivessem, além do caráter religioso, a preocupação de defesa. Muros de fortes, perfis de igrejas, a casa grande dos donatários, arranchações de colonos, aldeamentos indígenas, Em torno, a lavoura incipiente, as primeiras culturas de cana de açúcar.
Assim, desde o princípio da colonização, o município, no Brasil, tem sido a unidade de planejamento urbano. No início, adotou-se o modelo de cidade portuguesa, fixado pelas normas da coroa, que ficaram conhecidas como Ordenações Afonsinas, Manoelinas e Felipinas, respectivamente, em homenagem aos reis dos períodos em que elas foram emitidas. As leis portuguesas sempre procuram distinguir a área urbana da rural, ou do rocio, como forma de identificar claramente o que é urbano e o que é rural. Esse conceito vigora ate os dias de hoje.
Os municípios brasileiros eram lugares onde se tratavam das questões agrárias, do controle dos escravos e do escoamento da produção. A administração dos municípios, naquela época, representava a presença da autoridade, da justiça o próprio governo. Durante o período em que Portugal esteve sob domínio do rei da Espanha, o Brasil sofreu forte influência do modelo das cidades espanholas que estavam surgindo em todo o continente americano.
Percebe-se que no século XIX os municípios tiveram grande participação em eventos históricos, conforme Jacques (1970, p. 149):
Quase todos os grandes movimentos cívicos se originaram nas Câmaras: o de 1710, com o grito de República por Bernardo Vieira de Melo, na de Olinda; o do Fico, em 9-1-1822, nas Câmaras de São Paulo, Vila Rica e Rio de Janeiro, sob a influência de José Bonifácio e José Clemente Pereira; a outorga do título de “Defensor Perpétuo do Brasil”, em 13-5-1822, ao príncipe D. Pedro, pela Câmara do Rio de Janeiro; a 23-5-1822, a representação para ser convocada uma Constituinte, pela mesma Câmara; a aprovação da própria Constituição em 1824, por algumas Câmaras; a confederação republicana de Pais de Andrade e Frei Caneca, em 1824, na de Olinda; o movimento de 1835-1845, com a República Rio-Grandense, sob Bento Gonçalves e Domingos de Almeida, na de Jaguarão; o de 1870, com o Manifesto Republicano, na de Itu; e o de 1888, com a representação da Câmara Municipal de São Borja sobre a conveniência de ser modificada a Constituição na parte que regulava a sucessão ao trono, de modo a afastar o conde d’Eu.
Esses acontecimentos comprovam que as Câmaras eram o centro da vida política no Brasil nesse período.
Foi a partir da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, que o município tornou-se unidade federativa no mesmo nível de Estados e do Distrito Federal. O município compreende uma parte urbana, a sede ou cidade, delimitada por uma lei municipal e a outra rural, que abrange o restante de seu território.
3.1.3. Conceito de Município
O Município resulta de um agrupamento de famílias no mesmo local com certos interesses em comum por este motivo pode ser considerado uma instituição social.
O Município é uma associação de pessoas que têm a função de administrar uma cidade ou uma população. No Brasil o município é a menor unidade política administrativa existente, sendo todo o território nacional dividido em municípios.
A vida da população sofre grande influência pelas atribuições que o município possui como registro de imóveis de logradouros públicos, ruas, fiscalização de trânsito, ensino básico de suas escolas, mantém postos de saúdes para sua população, controla o transporte público como táxis, ônibus, prove e ou fiscaliza coleta de lixo domiciliar, controla e fiscaliza feiras livres.
O Município e seu lugar na legislação
O crescimento da vida urbana e a expansão das necessidades coletivas em áreas de aglomeração demográfica, conduziram ao surgimento de soluções Constitucionais e Legislativas, visando captar as necessidades desses locais e fornecendo meios aos administradores para a solução dos problemas encontrados.
O desenvolvimento das peculiaridades locais, que a Constituição Federal considera uma variável da organização municipal, recomenda que no atual estágio se confira ao município a competência de auto-organização no plano da legislação municipal, sem dispensar a observação dos princípios e regras da Constituição.
Atendendo a reivindicações na carta de 1988, o município passou a integrar o texto constitucional como ente federativo. Houve uma ampliação da autonomia municipal. O município passou a ter um acréscimo na sua receita com a Constituição de 1988. Além dos impostos municipais passou a ter participação maior nos impostos federais e estaduais.
A Constituição Federal de 1988, nos artigos 1º e 18º, determinou que os municípios fossem considerados Entes Federados, juntamente como a União, os Estados e o Distrito Federal formando, dessa forma, a República Federativa do Brasil. Antes desta data eram tratados como faixas territoriais dos Estados, agora detém o poder, participando assim da Federação brasileira.
A Lei nº 6.448/77 determinou as condições para a criação dos municípios, conforme os artigos 1º ao artigo 6º, com a seguinte redação:
Art. 1º - A organização política e administrativa dos Municípios dos Territórios Federais obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 2º - Os Territórios Federais são divididos em Municípios e estes em Distritos.
Parágrafo único - O nome do Município será o de sua sede, que terá a categoria de cidade, e o Distrito designar-se-á pelo nome da respectiva sede, que terá a categoria de vila.
Art. 3º - Mantidos os atuais Municípios, são requisitos mínimos para a criação de novos:
I - população estimada superior a 10.000 (dez mil) habitantes;
II - eleitorado não inferior a 10% (dez por cento) da população;
III - centro urbano com número de residências superior a 500 (quinhentas);
IV - receita tributária anual não inferior à menor quota do Fundo de Participação dos Municípios, distribuída, no exercício anterior, a qualquer outro Município do País.
§ 1º - Os Municípios e Distritos somente poderão ser criados em lei a ser votada no ano anterior às eleições municipais, para vigorar a partir de janeiro do ano seguinte.
§ 2º - O processo de criação do Município terá início mediante representação dirigida ao Governador do Território, assinada, no mínimo, por um quinto do número de eleitores residentes ou domiciliados na área que se deseja desmembrar.
§ 3º - Não será criado novo Município, desde que esta medida importe, para o Município ou Municípios de origem, na perda dos requisitos desta Lei.
Art. 5º - Caberá ao Presidente da República, a iniciativa da lei de criação de Municípios, nos Territórios Federais.
Art. 6º - A lei de criação de Municípios nos Territórios Federais mencionará:
I - o nome, que será também o da sua sede;
II - a comarca a que pertence;
III - o ano da instalação;
IV - os limites territoriais;
V - os distritos, se houver, com os respectivos limites territoriais.
A Lei Orgânica municipal é de competência exclusiva do município, observadas as matérias e poderá legislar com exclusividade e outras apenas supletivamente, conforme determina a Constituição Federal entre União, Estados e Distrito Federal.
No artigo 29 da Constituição Federal, está determinado o conteúdo básico das Leis Orgânicas Municipais, a qual deverá ser votada em 2 turnos com intervalo de 10 dias e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal que a promulgará, conforme os princípios evidenciados na Constituição Federal, na Constituição do Estado e também em alguns preceitos como:
-
eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
-
perda do mandato do prefeito;
-
organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara;
-
iniciativa legislativa popular sobre matérias de interesse exclusivamente do município.
O Município tem sua autonomia, isto quer dizer que tem capacidade ou mesmo poder para agir em seus interesses, porém diante de um círculo prefixado de um superior, neste caso a Constituição Federal, que se apresenta como poder distribuidor de competências entre os três poderes.
Segundo Silva (2005, p. 643), a autonomia municipal se assenta em quatro capacidades:
a) capacidade de auto - organização mediante criação de lei orgânica própria;
b) capacidade de autogoverno pela eletividade de Prefeito e de Vereadores às respectivas câmaras municipais;
c) capacidade normativa própria ou capacidade de autolegislação, mediante a competência de elaboração e leis municipais sobre áreas que são reservadas á sua competência exclusiva e suplementar;
d) capacidade de auto-administração (administração própria para manter e prestar os serviços de interesse local).
3.1.4. Os Princípios que Norteiam a Administração Pública
Os atos da Administração Pública são norteados pelos princípios expressos na Constituição, que são responsáveis por organizar toda a estrutura e também gerar uma segurança jurídica aos cidadãos.
Sobre o tema explica Reale (1986, p. 60) que:
Princípios são, pois verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos à dada porção da realidade. Às vezes também se denominam princípios certas proposições, que apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidências, são assumidas como fundantes da validez de um sistema particular de conhecimentos, como seus pressupostos necessários.
Assim, sobre os princípios que norteiam a administração pública, Meirelles (2000, p.81) deixa claro que:
Os princípios básicos da administração pública estão consubstancialmente em doze regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador: legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia do interesse público. Os cinco primeiros estão expressamente previstos no art. 37,caput, da CF de 1988; e os demais, embora não mencionados, decorrem do nosso regime político, tanto que, ao daqueles, foram textualmente enumerados pelo art. 2º da Lei federal 9.784, de 29/01/1999.
Princípio da Legalidade
O princípio da legalidade, que é uma das principais garantias de direitos individuais, afirmando que Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei permite, ou seja, só pode ser exercido em conformidade com o que é apontado na lei, esse princípio ganha tanta relevância pelo fato de não proteger o cidadão de vários abusos emanados de agentes do poder público.
Diante do exposto, Meirelles (2000, p. 82) defende que:
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “poder fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”.
O art. 5, II da Constituição Federal, relata que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. Este princípio aparece simultaneamente como um limite e como uma garantia, pois ao mesmo tempo que é um limite a atuação do poder público, que só poderá atuar com base na lei, também é uma garantia aos administrados, visto que só poderão cumprir as exigências do Estado se estiverem previstas na lei.
E ainda sobre o princípio da legalidade, Mello (1994, p.48) explica que:
Assim, o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Este deve tão-somente obedecer-lhas, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no direito Brasileiro.
Quando princípio da legalidade menciona lei, refere-se os atos normativos primários que tenham o mesmo nível de eficácia da lei ordinária. Não se refere aos atos infralegais, pois, estes não podem limitar os atos das pessoas, isto é, não podem restringir a liberdade das pessoas.
A administração, ao impor unilateralmente obrigações aos administrados por meio de atos infralegais, deverá fazê-lo dentro dos limites estabelecidos por aquela lei a qual pretendem dar execução.
Princípio da Impessoalidade
A impessoalidade significa a proibição de tratamentos diferenciados e favorecimentos pessoais. “Todos devem ser tratados por iguais”, conforme o artigo 5º caput da Constituição Federal (1988).
Assim sendo, o administrador público precisa tratar todos da mesma forma, atendendo um único objetivo, que é o interesse público, não podendo acatar a interesses particulares de algumas pessoas ou grupos econômicos.
Segundo Ramos (2014, p. 3) aplicações do princípio da impessoalidade no texto constitucional.
Art 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Para ingressar na administração pública o administrador só pode contratar quem passar no concurso público, respeitando a ordem de classificação.
Na afirmação de Meirelles (2012, p. 69)
o princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal.
A contratação de serviços ou obtenção de bens só poderá ser contratada por meio de licitação e para liquidar seus débitos, tem que ser respeita a ordem cronológica dos precatórios evitando privilégios, para que não sequestro de verbas públicas, crime de responsabilidade e intervenção federal.
Princípio da Moralidade
O conceito a administração com moralidade, isto é a lei, tendo em vista que tal princípio integra o conceito de legalidade, decorre a conclusão de que o ato imoral é ato ilegal, inconstitucional e, portanto, o ato administrativo estará sujeito a um controle do Poder Jurídico. Os instrumentos para combater a imoralidade dos atos administrativos são a ação civil pública e a ação popular
O STF em sua súmula 365 se posiciona da seguinte forma:
Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou entidade de que o estado participe, a moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovando má fé, isento de custas judiciais e ônus de sucumbência” (art. 5 LXXIII da CF. Tendo em vista que só se anula o que ilegal, confirma-se a ideia de que ato ilegal. Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
As sanções aos agentes públicos que pratiquem atos imorais são a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário (cofres públicos), na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Princípio da Publicidade
Para que os atos sejam conhecidos externamente, ou seja, na sociedade, é necessário que sejam publicados e divulgados, e assim possam iniciar a ter seus efeitos, auferindo eficácia ao termo exposto.
“A administração deve ser transparente em todos os seus comportamentos, inclusive de oferecer informações que estejam armazenadas em seu poder, quando solicitadas, em razão dos interesses que ela representa quando atua” (NUNES, 2014, p. 2).
A Constituição Federal em seu art. 5º, XXXIII estabelece que:
Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Algumas informações deverão permanecer em sigilo demonstrando, dessa forma, que o princípio da publicidade não é absoluto. Informações que comprometam o direito a intimidade das pessoas e informações de interesse particular ou coletivo, quando imprescindíveis para a segurança da sociedade ou do Estado, não serão apresentadas.
Princípio da Eficiência
A Administração Pública deve buscar um aperfeiçoamento na prestação dos serviços públicos, mantendo ou melhorando a qualidade dos serviços, com economia de despesas. A eficiência é uma característica que faz com que o agente público consiga atingir resultados positivos, garantindo à sociedade uma real efetivação dos propósitos necessários, como por exemplo, saúde, qualidade de vida, educação, etc.
Na Constituição Federal no art. 37, II e também mencionado o princípio da eficiência nos art. 39, §2º e art. 37, §8º, I, II e III:
Art. 37, II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 39, §2º - A União, os Estados, e o Distrito Federal manterão escolas de governo para formação e aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos como um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados.
Art. 37, §8º, I, II e III A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: o prazo de duração do contrato; os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes, a remuneração do pessoal.
Este princípio zela pela “boa administração”, aquela que consiga atender aos anseios na sociedade, consiga de modo legal atingir resultados positivos e satisfatórios, como o próprio nome já faz referência, ser eficiente.
3.2. AEROPORTOS
3.2.1. Conceitos de Aeroporto
Os aeroportos são peças-chave no sistema de transporte aéreo de um país. O conhecimento da infraestrutura existente é de fundamental importância para o desenvolvimento da atividade de supervisão do aeroporto. Pode-se dividir um aeroporto em lado terra e lado ar. O lado terra, cujo principal componente é o terminal de passageiros, é onde ocorre todo o processamento de passageiros antes da entrada destes no lado ar.
O lado ar – mais conhecido como aeródromo e onde estão situadas as pistas de pouso e decolagens, as pistas de táxi, as vias de serviço, o pátio de estacionamento de aeronaves e o local de realização do controle de tráfego aéreo. O lado ar do aeroporto é dividido em três áreas;
- Pátio de manobras: área definida em aeródromos terrestres, destinada a acomodar aeronaves para embarque e desembarque de passageiros ou cargas, reabastecimentos de combustível, estacionamento ou manutenção.
- Área de manobras: parte do aeródromo destinado ao pouso e decolagem e ao táxi de aeronaves, excluídos os pátios.
- Área de movimento: parte do aeródromo a ser utilizada para decolagem, pouso e táxi de aeronaves, consistindo da aérea de manobras e dos pátios de aeronaves. É a aérea de movimento onde há toda movimentação de veículos, equipamentos e aeronaves dentro de um aeroporto.
Para entender-se melhor a área de movimento, é importante aprender alguns conceitos de áreas que a compõem:
- Pista de pouso e decolagem: é a área retangular em um aeródromo em terra e preparada para pousos e decolagens de aeronaves, pode-se dizer que é um dos principais pontos críticos do aeroporto onde há necessidade de fiscalização constante do operador do aeroporto. Usualmente se fala que o aeroporto está fechado quando sua pista de pouso e decolagem está impraticável para movimento de aeronaves.
Faixa de pista: é uma área definida no aeródromo, inclui a pista de pouso e as zonas de parada, se disponíveis, e é destinada a proteger a aeronave durante as operações de pouso e decolagem.
Em 1906, foi criado o ministério de Viação e Obras públicas, que posteriormente veio fazer o gerenciamento da Aviação Civil, no Brasil a aviação civil começou em 1927, com o voo da Condor Syndikat, primeira empresa aérea a transportar passageiros no hidroavião Atlântico. Em Junho do mesmo ano foi fundada a VARIG. No ano de 1931, o DAC foi criado para cuidar da aviação civil do Brasil. Nesta época a aviação era pouco desenvolvida e o aspecto de segurança não tinha grande relevância. O primeiro acidente aéreo registrado no Brasil ocorreu com um balão tripulado pelo Tenente Juventino, em 20 de maio de 1908, cujas investigações apontaram a falha da válvula de controle como causa de sua ocorrência.
O Aeroporto Santos Dumont é o primeiro aeroporto doméstico do Brasil e fica na cidade do Rio de Janeiro. Um dos dez mais movimentados do Brasil, foi construído na década de 30 sobre um aterro a beira da baia de Guanabara, sendo o primeiro aeroporto exclusivamente civil do Brasil. Seu primeiro nome foi Calabouço, pois naquela época operava muitos hidroaviões, a antiga VASP (Aviação Aérea São Paulo) em 1934 a 1936 fez um dos voos inaugurais no aeroporto.
A lei nº 7.565/86, legislação atual que trata sobre o assunto, tem previsão expressa:
Art. 2. O sistema aeroportuário é constituído pelo conjunto de aeródromos brasileiros com todas as pistas de pouso, pistas de táxi, pátio de estacionamento de aeronaves, terminal de cargas aéreas, terminal de passageiros e respectivas facilidades.
Parágrafo único: São facilidades: o balizamento diurno e noturno; a iluminação do pátio; serviços contra incêndio especializados e o serviço de remoção de emergência medica; área de préembarque,climatização, ônibus,ponto de embarque, sistema de esteiras para despacho de bagagem, Carrinhos para passageiros, sistema de Ascenso descenso de passageiros por escadas rolantes, orientação por circuito fechado de televisão, sistema semiautomático anunciador de mensagens, sistema de som, sistema informativo de voo, climatização geral, locais destinados a serviços públicos, locais destinados a apoio comercial, serviço médico, serviço de salvamento aquático especializado e outros cuja implantação seja autorizada ou destinada pela autoridade aeronáutica.
No Brasil, segundo a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, existem 2463 aeródromos registrados, 1806 aeródromos privados e 657 aeródromos públicos. Dos públicos, seis foram concedidos à iniciativa privada, outros quatro estão em processo de concessão. Mas 98% dos 199 milhões de embarques e desembarques aéreos no país estão concentrados em 65 aeroportos (internacionais, nacionais e regionais) - entre os 31 localizados nas capitais, todos os que têm volume de passageiros acima de 1 milhão e os principais terminais regionais. O Brasil é a 2ª Nação do mundo em número de aeroportos, o 3º mercado de aviação comercial doméstica, 112 aeródromos públicos recebem voos regulares, 1.806 aeródromos privados, 18 aeroportos recebem voos internacionais, 81 aeroportos fora das capitais, em operação para voos regulares, 6 aeroportos concedidos, 4 aeroportos em processo de concessão, 1,5 milhão de toneladas: volume médio de carga transportada em 2014.
O aeroporto Internacional de Guarulhos, Governador André Franco Montoro, na cidade de Guarulhos no estado de São Paulo é o mais movimentado do Brasil, em número de passageiros, cargas e aviões.
Já os aeródromos militares estão divididos em Bases aéreas sendo 21 separadas como COMAR, sendo Comar I, II, III, IV e V compreende os Estados de Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Segundo o Regulamento Brasileiro da aviação Civil, RBAC 157.3 (2016, p. 10), os aeródromos são classificados segundo o número de passageiros da seguinte forma:
Aeródromo Classe I é aquele que processou menos de 100.000 (cem mil) passageiros, considerando a média aritmética anual no período de referência;
Aeródromo Classe II é aquele que processou entre 100.000 (cem mil) e 399.999 (trezentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove) passageiros, considerando a média aritmética anual no período de referência;
Aeródromo Classe III é aquele que processou entre 400.000 (quatrocentos mil) e 999.999 (novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove) passageiros, considerando a média aritmética anual no período de referência; e
Aeródromo Classe IV é aquele que processou a partir de 1 (um) milhão de passageiros, considerando a média aritmética anual no período de referência.
A classificação dos aeroportos é necessária para que possam ser impostos requisitos de regulamentação que são obrigatórios. O número de passageiros processados, considerando a média de passageiros processados no período de referência e o tipo de voo que o aeródromo processa no ano corrente, estabelece a classe do aeródromo.
3.2.2. Legislação que Normatiza seu Funcionamento
A principal norma que regulamenta o funcionamento dos aeroportos é o Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, onde em seu art. 324 incorporou vários decretos e leis, sendo aprovado e entrando em vigor a partir do de 19 de dezembro de 1986. O decreto que instituiu o sistema de aviação civil foi o Decreto nº 65.144, de 12 de dezembro 1969.
O Decreto nº 65.144 institui o Sistema de Aviação Civil em seu art. 1 e parágrafos seguintes:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica com a finalidade de organizar as atividades necessárias ao funcionamento e ao desenvolvimento da aviação civil, fonte e sede de sua reserva mobilizável.
§ 1º Os encargos de Órgão Central do Sistema são desempenhados pelo Departamento de Aviação Civil que para este efeito, tem suas atribuições definidas no presente Decreto.
§ 2º O Departamento de Aviação Civil, como Órgão da Estrutura Básica do Ministério da Aeronáutica tem sua constituição e suas atribuições gerais definidas em Regulamento próprio.
§ 3º Os Órgãos ou elementos executivos do Sistema são localizados na Estrutura Básica do Ministério da Aeronáutica, de acordo com as necessidades de realização da atividade meio correspondente, em cada setor da Organização.
§ 4º São também considerados como elos executivos do Sistema de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica, os Órgãos ou elementos estranhos ao Ministério da Aeronáutica que por força de convênios, contratos ou concessões, explorem os serviços públicos correlacionados com a aviação civil.
Este documento estabelece as principais tarefas bem como as obrigações do departamento criado. Pode-se destacar controle, fiscalização e homologação de aeronaves civis, seus componentes equipamentos e serviços de manutenção e também a orientação, coordenação e controle referente a instalação, manutenção e operação de aeródromos civis, inclusive ao que diz respeito aos serviços de apoio a navegação aérea.
O documento que estabelece regras a serem adotadas no projeto de aeródromos públicos é a RBCA 154, essa norma é baseada nos padrões e práticas recomendadas contidas no anexo 14, volume 1, da ICAO. Porém, trás algumas peculiaridades para a construção dos aeródromos brasileiros: apresenta conceitos utilizados para definir partes de um aeródromo; informa os dados do aeródromo; descreve as características físicas e os auxílios visuais para a navegação aérea; lista os auxílios visuais a serem utilizados para indicar a área de uso restrito; informa quais são os sistemas elétricos, dentre outros.
O Órgão regulador no Brasil da aviação Civil (ANAC), adotou o RBAC 154 como o documento oficial para consulta a respeito do projeto de aeródromos, ou seja, o anexo 14 foi adequado para a realidade brasileira com o objetivo de servir de referência aos operadores aeroportuários que constroem e administram aeroportos públicos abertos ao tráfego civil.
A RBAC 154 estabelece em seu item 154.11 (2009, p.4) referências sobre projeto de aeródromos:
(a) Requisitos arquitetônicos e relacionados à infraestrutura para a implementação ideal de medidas de segurança da aviação civil devem ser integrados ao projeto e à construção de novas facilidades e de alterações nas facilidades existentes em um aeródromo.
(b) O projeto de aeródromos deve considerar os documentos específicos referentes às restrições ao uso do solo e as medidas mitigadoras de impacto ambiental no entorno dos aeródromos.
Como norma internacional destaca-se a OACI - Organização da Aviação Civil Internacional, que é uma agência especializada das Nações Unidas, criada em 1944, com 191 países-membros.
Com o final da Segunda Guerra Mundial, a comunidade internacional constatou a necessidade do desenvolvimento de normas, princípios e padrões comuns para regular o crescimento de um transporte que revolucionaria o modo como o ser humano lidaria com as distâncias geográficas e com a velocidade dos fluxos comerciais – a aviação civil. Nesse sentido, normas precisariam ser estabelecidas para garantir a segurança e a compatibilidade das operações entre os Estados.
Representes de 52 nações reuniram-se, em dezembro de 1944, na Conferência Internacional de Aviação Civil de Chicago, para elaborar a chamada “Convenção de Chicago”. Na mesma data foi estabelecida a Organização de Aviação Civil Internacional – OACI.
E esta, se tornou responsável pelo desenvolvimento seguro e ordenado da aviação civil mundial, por meio do estabelecimento de normas e regulamentos necessários para a segurança, eficiência e regularidade aéreas, bem como para a proteção ambiental da aviação. Com sede em Montreal, Canadá, a OACI é a principal organização governamental de aviação civil.
No Brasil, a abertura para liberação e funcionamento de aeroportos, como também a interdição dos mesmos, está destinada a Agência Nacional de Aviação Civil a ANAC, juntamente com o Comando da Aeronáutica, através de um dos seus órgãos chamado DECEA.
No Brasil, o Organograma da aviação esta organizado de acordo com a seguinte estrutura; SAC e Ministério da Defesa, Anac e Operadores Aeroportuários e Aeronáutica.
3.2.3. Manutenção e Melhoria em Aeródromos
No Brasil o programa destinado a repasse de verbas aos aeroportos está ligado à Secretaria da Aviação Civil da Presidência da República, através do PROFAA (Programa Federal de Auxílios a Aeroportos), onde é destinado ao melhoramento, reaparelhamento, reforma e expansão de aeroportos e aeródromos de interesse Estadual ou Regional.
Sobre o este convênio, a Secretária de Aviação Civil trás as seguintes informações e estabelece regras:
O Programa Federal de Auxílio a Aeroportos - PROFAA - criado pela Lei nº 8.399, de 7 de janeiro de 1992, oferece o apoio financeiro para o atendimento às necessidades de implantação, melhoramento, reaparelhamento, reforma ou ampliação dos aeroportos de interesse estadual ou regional. Entre 1992 e 2007, o PROFAA foi administrado pelo extinto Departamento de Aviação Civil (DAC) e pela Aeronáutica, em 2008, passou para as mãos da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). No ano seguinte, ele retornou para o Ministério da Defesa. Em 2011, passou a ser gerido pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República. Atualmente, os recursos para o Programa são provenientes do Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC) e devem ser aplicados por meio de convênios celebrados entre os governos estaduais e a Secretaria. Por se tratar de convênio, os estados devem encaminhar suas propostas para avaliação da Secretaria de Aviação, que as aprovará de acordo com as prioridades de investimentos definidas pelo Governo Federal. A licitação e a fiscalização dos empreendimentos ficam a cargo dos governos estaduais, assim como parte dos custos. A maior parte dos investimentos, assim como o acompanhamento dos empreendimentos, fica a cargo da Secretaria. Desde 2011, foram celebrados 38 convênios no âmbito do PROFAA, sendo 13 para aquisição de equipamentos (Carros Contra Incêndio - CCI) e 25 para obras em aeroportos. Dos celebrados, 12 foram concluídos, 16 foram cancelados antes do início dos investimentos e 10 se encontram vigentes, com quatro atualmente em obras. Até 2015, foram investidos R$ 106 milhões pelo Programa (VICENTINI, 2014, p. 01).
No livro de Santos Junior – Transportes Turísticos (2014, p. 174) ele observa que em “Infraestrutura Aeroportuária, consiste em um conjunto combinado de pistas de pouso e decolagens”. Na cidade de destino o terminal de transporte é a primeira impressão que o turista tem da localidade. Mas é importante destacar que não bastam terminais espaçosos, nos quais exista a integração com outras modalidades de transporte, são necessários também acesso eficientes para os usuários do terminal de um aeroporto, alem da modernização das pistas e ampliação dos espaços para atender as aeronaves.
Modal aeroviário, embora seja um dos mais novos com apenas 100 anos de existência, “é atualmente um dos mais relevantes, sobre tudo pela possibilidade de ligação intercontinental de forma rápida e ágil. Estas vias são aéreas, onde os meios de transportes são aviões de cargas e passageiros, as instalações são os aeroportos” (RAZZOLINE FILHO, 2011, p. 78).
3.3. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – FRENTE AOS OBSTÁCULOS NA MANUTENÇÃO E MELHORIA DE SEUS AEROPORTOS
O que tem se visto é muitos prefeitos tentarem verbas para melhorias de seus aeródromos e aeroportos, tentam buscar auxílios através do governo de seus estados e às vezes direto ao Governo Federal. Percebe-se que muitos são mal assessorados ao tentarem estas verbas, seus governos não têm pessoas competentes ou que auxiliem os municípios e aeródromos. Quando se pensa em auxílio para aeroportos já se fala em aeródromos grandes, a maioria dos políticos não vê como (voto), ajudar estes municípios. Pensão em companhias aéreas, aeroportos modernos, com infraestrutura, salas de embarque, grandes aeronaves e os municípios que realmente precisam são praticamente esquecidos.
Segundo convênios federais deveriam assessorar os Estados e os municípios com planos de melhorias através de suas secretarias de turismo, de transporte, mas o que se percebe é uma divisão política onde as verbas são repassadas para aeroportos grandes. Historicamente os aeroportos que mais recebem verba em Santa Catarina são: Florianópolis, Joinville, Navegantes, Criciúma, administrados pela INFRAERO - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária; após vem Chapecó, depois os aeródromos que foram construídos a partir do ano 2000. Atualmente, a SAC Secretaria da Aviação Civil está tentando mudar isto com programas destinados a aeródromos pequenos também, mas esbarra também em ter que passar pelo Estado e depois para os municípios. Recentemente a lei de outorgas está mudando e os estados deixaram de administrar os aeroportos municipais deixando que o município venha administrar.
Os municípios com estruturas pequenas, poucos funcionários são obrigados a cumprirem leis do Ministério da Aeronáutica e ANAC e a capacitá-los a funções que teria em aeroportos grandes vários funcionários. Um aeródromo de cidade com mais de 50 a 80 mil habitantes com pistas boas, estação de passageiros, pátio de manobras, área patrimonial cercada, sistema de rádios, operação visual, média de 100 movimentos de aeronaves por mês, possui apenas um administrador, que também fez vários cursos junto aos órgãos competentes como Gestor de Segurança Aeroportuário e vários outros cursos, possui um guarda campo para cuidar de barreiras de seu aeródromo, vigias noturnos, e uma pessoal na limpeza do seu terminal.
Os obstáculos às vezes sempre são políticos, demorados e o gestor municipal não encontram incentivos, nem formas de como receber ou participar de recebimento de verbas para seu aeródromo.
A secretaria da Aviação Civil da Presidência da República, estipulou o programa PROFAA, onde hoje municípios cadastram seus aeródromos e tentam pleitear verbas para melhorias de seus pequenos aeródromos. Isso parece que está dando uma melhorada na aquisição de verbas, timidamente, mas desde sua criação poucos municípios pequenos receberam verbas para melhorias de seus aeroportos.
As leis hoje são os grandes problemas para os municípios, as licitações esbarram em dificuldades para bons serviços, a oferta de preço menor nem sempre favorece ao município, pois ganha o menor preço licitado e o produto entregue nem sempre é bom, às vezes a empresa ganhadora não consegue honrar com seu compromisso entrando em falência, deixando o município sem ter o que fazer e novamente pela burocracia entra-se em licitação para mesma obra, com prazos vencidos e novos prazos para a mesma obra não entregue.
O município que administra um aeroporto, além de pouco contingente de funcionários aeroportuários, também é responsável pela limpeza de pista, pintura onde nem sempre são utilizados produtos adequados para a aviação e nem profissionais treinados, o município tem que zelar pelas barreiras patrimoniais (telas cercas, portões), cortes de gramas (jardinagem) poda de árvores, todos estes custos são arcados pelo município. A empresa no Brasil que imite cobranças é a Infraero que faz as cobranças baseadas em taxas de pousos e decolagens de aeronaves sendo repassado aos aeroportos um percentual de 70% dos valores arrecadados das taxas aeroportuárias e os outros 30% ficam com a Infraero que só cobra a taxa.
Os obstáculos encontrados por aeroportos pequenos administrados por municípios, é serem comparados pela ANAC (SAC-PR) e DECEA e comandos militares a aeroportos grandes, não se vê em cursos ministrados nenhum tipo de auxílios, explicações, detalhamentos a estes pequenos provedores, esquecendo que existem aviação pequena, aerodesportos, aviões experimentais em ascensão nas vendas, empresários adquirindo aeronaves e semelhantes, todo tipo de aeronaves voando em pequenos provedores. Não se tem o movimento de passageiros que um aeroporto grande que transporta vários passageiros, mas tem movimento de aeronaves que não opera em aeródromos grandes. As leis de segurança são iguais ou exigidas que sejam semelhantes ressalva algumas mudanças depois de várias palestras, mas o pensamento ainda não está voltado aos pequenos provedores (aeroportos).
Um município hoje, apesar do PROFAA incentivar algumas verbas sem auxílio político não se consegue um caminhão de bombeiros, tem-se cursos para bombeiros ministrados, mas não se consegue o veículo, estes pequenos aeroportos administrados por seus municípios tem movimentos razoáveis de pousos e decolagens, escolas de voos, aeroclubes, aviões experimentais, aerodesportos, mas não se consegue auxílio a melhorias em seu sitio aeroportuário.
Comprova-se essa dificuldade com a reportagem de Cardozo (2015, p. 02), do Jornal A Tribuna on-line:
Vinte dias depois que uma numerosa comitiva de jalesenses, comandada pelo prefeito interino Tiquinho (DEM), visitou o gabinete do então ministro da Aviação Civil, Eliseu Padilha, o órgão enviou uma correspondência ao vereador Claudir Aranda (PDT) informando que não será possível liberar recursos para melhorias no Aeroporto Municipal de Jales. O ofício está assinado pelo chefe de gabinete da Secretaria de Aviação Civil, Marco Delgado, uma vez que, logo depois da visita da delegação jalesense, o ministro Padilha (PMDB-RS), que é uma espécie de braço direito do vice-presidente Michel Temer, pediu demissão do cargo.
O ofício do chefe de gabinete da Secretaria de Aviação é uma resposta ao “ofício especial” encaminhado por Claudir Aranda e entregue ao então ministro durante a visita dos jalesenses a Brasília. No documento, Claudir solicita a liberação de recursos para o recapeamento asfáltico da pista de pouso do Aeroporto. No encontro com Eliseu Padilha, os jalesenses estavam acompanhados do deputado federal Sinval Malheiros (PV-SP), que defendeu obras de remodelação do Aeroporto Municipal “Antonio Alonso Garcia”. O deputado lembrou ao ministro que Jales ocupa uma posição estratégica na região e possui uma unidade do Hospital de Câncer, que atende mais de 1.000 pacientes diariamente.
Nada disso, porém, parece ter sensibilizado a cúpula da Secretaria de Aviação Civil. O chefe de gabinete Marco Delgado explicou que, em dezembro de 2012, a presidência da República anunciou o “Programa de Aviação Regional”, que previa investimentos em 270 aeródromos, sendo 19 no Estado de São Paulo, entre os quais não estava o de Jales. Segundo o chefe de gabinete, o programa encontra-se em plena execução e vai atender os aeroportos localizados em Fernandópolis, Araçatuba, São José do Rio Preto e Três Lagoas (MS), os quais, na opinião da Secretaria, poderiam ser utilizados pelos jalesenses.
Delgado não descartou totalmente a possibilidade de o aeroporto de Jales vir a receber recursos federais, mas para isso teria que entrar na fila do projeto “Construção, Reforma e Reaparelhamento das Infraestruturas Aeronáuticas”. Ou então, teria que buscar verbas junto ao Programa Federal de Auxílio a Aeroportos, que prevê a destinação de recursos para aeródromos de interesse regional, através de convênios firmados entre o governo estadual e a Secretaria de Aviação Civil.
O vereador Claudir Aranda lamentou o que ele classificou de “falta de consideração” da Secretaria de Aviação Civil. Os vereadores Tiquinho e Jesus, ambos do DEM, que integraram a delegação que foi a Brasília, também lamentaram a resposta da Secretaria de Aviação.
O Decreto nº 7.624 de 22 de novembro de 2011 dispõe sobre as condições de exploração pela iniciativa privada da infraestrutura aeroportuária, por meio de concessão. Consideram-se aeródromos os civis públicos que compõem a infraestrutura aeroportuária a ser concedida.
Os Estados, Distrito Federal e Municípios segundo esta lei poderão exercer atribuições de poder concedente com previa anuência da Secretária de Aviação Civil da Presidência da República e aplica-se aos convênios para a construção, manutenção ou exploração de aeródromos.
Segundo esta lei, o concessionário deverá prestar serviço adequado aos usuários e observar as normas legais e regulamentares relativas a aspectos técnicos e de segurança sobre aviação civil. Os aeródromos concedidos poderão ser usados por quaisquer aeronaves, sem distinção de propriedade ou nacionalidade, mediante o ônus da utilização e o prazo de vigência será estabelecido pelo poder concedente, no edital e no contrato de concessão, e deverá ser compatível com a amortização dos investimentos, podendo ser prorrogado uma única vez, por até cinco anos, para fins de reequilíbrio econômico-financeiro decorrente da efetivação de riscos não assumidos pela concessionária no contrato, mediante ato motivado.
Na maioria destas concessões, as empresas interessadas estão à procura de aeroportos que tenham movimentos acima de 999 milhões de passageiros por ano, que tenham terminais de cargas e grandes terminais de passageiros, é quase que impraticável que a iniciativa privada invista em um aeroporto de pequeno porte, pois a maioria dos aeroportos o prejuízo iguala o lucro ou às vezes nem isto. A própria INFRAERO, em seu site publicou que em 2015 teve um prejuízo enorme com o Aeroporto de Criciúma, em Santa Catarina, onde a mesma instituição procurou ajuda do governo estadual para continuar atendendo o aeroporto da cidade de Criciúma.
Um aeródromo que é administrado por seu município não gera renda, para uma concessão, nenhuma empresa que visa lucro investiria em algo que não lhe traga benefícios, estes aeródromos serem mantidos por prefeituras, com poucos funcionários, exigências de órgãos controladores acima do normal para tal aeródromo, mas mesmo assim ainda valem a pena tê-los, pois ajudam nas remoções de enfermos e empresários que em seus municípios apostam.
4. CONCLUSÃO
Neste trabalho abordou-se o assunto administração pública frente aos obstáculos na manutenção e melhoria dos aeroportos, sua história e criação dos municípios, suas leis e legislações.
Demonstrou-se como a administração pública surgiu, como a sociedade sofreu transformações, como surgiu o Estado e como surgiu a administração de cidades e as formas de governar. As evoluções dos municípios e como os portugueses colonizaram o Brasil criando os municípios, denominados itens, o conceito de município e seu lugar na legislação, citando leis e artigos para esclarecimentos, bem como os princípios legais de um município, todos estes itens mencionados sempre referindo-se à Constituição Federal.
É inquestionável a importância do transporte aéreo e dos serviços aeroportuários, não somente como componentes de transportes, mas também para o desenvolvimento de cidades, estados, sendo que eles favorecem o desenvolvimento econômico e social. O Código brasileiro da Aviação Civil demonstra o funcionamento de aeródromos e suas regras, define características de cada aeródromo como suas facilidades, classificações e classes.
Durante muitos anos quem organizou e orientou os aeródromos aeroportos foram militares, através do antigo DAC - Departamento de Aviação Civil, que por ser controlado por militares, tudo era mais difícil para conseguir, tinham excelentes estruturas, pessoal credenciado e eficiente, mas com a criação da ANAC, muitas melhorias surgiram e a criação da SAC - Secretaria de Aviação Civil, também trouxe a partir de 2011, muito mais acessibilidade aos aeroportos.
Mas pelo que ainda observa-se, os serviços dos militares são necessários, porque os órgãos criados, no caso ANAC que cuida do lado terra, sendo que aeroportos e aeronaves no solo ainda continuam perdidas, sem pessoal qualificado, pouco contingente, pessoas exercendo varias funções e não conseguem cuidar dos aeroportos brasileiros nem das operações de pousos e decolagens em aeroportos. Estes pequenos aeroportos esquecidos pelos mesmos, hoje tem que pagar taxas altíssimas para serem vistoriados pelos órgãos aeronáuticos (ANAC, DECEA), que exigem padrões completamente equivocados para a realidade de pequenos aeroportos, exigem estrutura de um aeroporto com movimento de passageiros e critérios absurdos à realidade de um aeródromo. Torna-se até contraditório dizer que a criação destes órgãos melhorou os aeródromos, mas os benefícios foram a criação e qualificação de administradores aeroportuários com cursos de segurança e vários administrativos em suas áreas aeroportuárias.
As dificuldades encontradas para as melhorias dos aeródromos são as burocracias e os entraves nas melhorias de itens tão importantes para o desenvolvimento de uma nação.
O que tentou-se mostrar é como é difícil em aeroportos pequenos, com poucos funcionários, administrar seu aeródromo, pista, pátio e área patrimonial sem ajuda de entes. Os gestores municipais até têm boa vontade na melhoria de seus aeroportos, pois sabem que um aeroporto trás investimento em sua cidade, desenvolvimento, mas quando saem em busca de verbas não conseguem, pois muitos não conhecem o caminho, onde conseguir a referidas verbas para melhorias em seus aeroportos. Esbarram em burocracias, programas que visam ajudar principalmente grandes aeroportos, incentivos que não são alcançados a estes gestores, exigem programa de melhorias de aeroportos, mas os mesmos estão engavetados. Pode ser visto em reportagem exposta de um município nesta monografia. Tudo hoje depende única e exclusivamente de política, não se consegue nada se não for indicado por um político.
Procurou-se relatar as dificuldades encontradas por gestores de municípios que administram pequenos aeroportos, espera-se que os políticos e gestores percebam o quanto estes aeródromos são importantes e possam ajudar a melhorar em benefício do desenvolvimento de suas cidades, estados e país.
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Publicado por: Luiz Carlos Ganzalla
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