A VIABILIDADE DA PENHORA DE FATURAMENTO NO ÂMBITO DAS EXECUÇÕES FISCAIS

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1. RESUMO

O presente artigo trata sobre a penhora de faturamento no âmbito das execuções fiscais. Para o desenvolvimento da pesquisa partiu-se da análise do processo de execução fiscal. Nesse ponto, é demonstrado o iter da obrigação tributária até o processo judicial, trazendo o enfoque para a penhora, que é um mecanismo expropriatório para atingir o resultado desta modalidade processual. Posteriormente, é abordada a ordem preferencial de penhora, trazida pela Lei de Execuções Fiscais, ganhando destaque especificamente a penhora de faturamento, apresentando a legislação atinente à matéria, bem como o posicionamento jurisprudencial em relação ao tema. Por fim, foram também trazidos para análise a reunião processual e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pontos estes que merecem apreciação pela relação direta com o assunto deste trabalho. Para o desenvolvimento deste ensaio, foi objeto de estudo a análise legislativa, doutrinária e jurisprudencial.

Palavras-chave: Penhora de faturamento. Execução fiscal. Crédito tributário. Penhora.

2. INTRODUÇÃO

O processo de execução fiscal, por ser uma execução, tramita única e exclusivamente para propiciar ao exequente a satisfação do seu crédito. No entanto, na maioria das vezes o executado não possui condições de adimplir o débito na sua integralidade, em um único pagamento. Nesse sentido, mesmo no âmbito das penhoras, que são meios expropriatórios, há atualmente um cenário muito favorável para as empresas, a fim de resolverem o seu passivo fiscal através da penhora sob percentual de faturamento. Entretanto, é necessária muita cautela para a sua utilização.

A Lei de Execuções Fiscais, popularmente conhecida como “LEF”, traz em seu artigo 11 a ordem de preferência da penhora, mas não possui em seu rol a penhora de faturamento. Então, como utilizar dessa estratégia sem um embasamento legal na legislação específica?

Em contrapartida, o Novo Código de Processo Civil possui embasamento sobre a penhora de faturamento, mas será possível utilizar a analogia em processos distintos (execuções em geral x execução fiscal)? Como a jurisprudência se posiciona sobre a matéria?

Em poucas linhas já se observa o quanto o tema é instigante, pois se discute uma modalidade de pagamento na execução fiscal, mas utilizando de fundamentação contida em um diploma legal que não lhe regula.

Atualmente, inúmeras empresas, por não deterem condições de resolverem o seu passivo fiscal, acabam por perderem os seus bens, sejam móveis ou imóveis, através dos atos expropriatórios advindos de um processo de execução.

Ocorre que muitas vezes os bens expropriados eram de suma importância para a atividade empresarial, e é exatamente por este motivo que se criou o interesse na elaboração do presente trabalho, a fim de indicar uma alternativa aos empresários, de terem uma possibilidade para resolver a sua situação, preservando assim os seus bens e evitando a “punição” constante pelo curso de uma execução.

Inicia-se a pesquisa trazendo o iter da obrigação tributária, até a propositura da execução fiscal. Logo após, adentrando na seara das penhoras, analisa-se a ordem de preferência trazida pelo artigo 11 da LEF.

Após, coloca-se para análise especificamente a penhora sob percentual de faturamento, analisando na sequência como o Judiciário brasileiro vem se manifestando acerca da matéria, principalmente no âmbito federal.

Por fim, são abordados conceitos sobre a reunião processual do art. 28 da LEF, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pois tais conceitos se relacionam diretamente com a penhora de faturamento, devendo então serem observados para uma correta utilização dessa modalidade de penhora.

3. DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL

Até se chegar ao processo de execução fiscal, há um iter antecedente, que trilha o caminho da obrigação tributária até a “concretização” do crédito, momento em que caso não houver o pagamento, estarão então disponíveis os requisitos para a cobrança judicial.

Ao se falar em obrigação tributária, a primeira pergunta que se faz é, qual foi o fato gerador? Tendo em vista que o início do procedimento inicia-se sempre a partir deste ato.

Mesmo com a sua ocorrência (fato gerador), em diversas situações, a lei tributária não requer do sujeito passivo nenhum pagamento se e enquanto não houver, por parte do sujeito ativo, a realização de um ato jurídico, através de um documento escrito, em consonância com a legislação, dando ciência ao sujeito passivo, que no prazo descrito no documento, ou na lei, deverá satisfazer o direito do credor, sob pena do prosseguimento dos procedimentos, que poderão chegar até a cobrança via judicial.1

Ilustrando o caso apresentado acima, apresenta-se um exemplo: uma pessoa detém a propriedade de um imóvel, esse indivíduo só será compelível ao pagamento do tributo de IPTU, se e a partir de quando o sujeito ativo, no caso o Município, efetivar o ato formal previsto em lei, para a determinação do valor do tributo, dele cientificando o sujeito passivo. Ou seja, antes desse ato, apesar do nascimento da obrigação tributária, ela ainda está desprovida de exigibilidade. 2

As obrigações existem para viabilizar uma relação de natureza econômica entre as pessoas, necessitando para isso da existência de um objeto, que, no caso da obrigação tributária, é uma prestação pecuniária, um pagamento ao Município, Estado, União e etc. A esse pagamento, o Código Tributário Nacional denomina de crédito tributário. 3

Na mesma linha, conforme nos ensina Sabagg4: “O crédito tributário representa o momento de exigibilidade da relação jurídico-tributária.”.

Sendo assim, tem-se até aqui que o fato gerador inicia a obrigação tributária, já sendo tratado em um segundo momento como crédito tributário, que surge a partir do lançamento, a teor do art. 1425 do CTN, se traduzindo em uma obrigação tributária “lançada” ou, com maior rigor terminológico, obrigação tributária em estado ativo. 6

Nas palavras de Vittorio Cassone:

A natureza jurídica do lançamento é declaratória e constitutiva, aspectos que se extraem de uma leitura atenta do art. 142 do CTN. Declaratória: porque nada cria, uma vez que se limita a declarar (verificar, certificar) uma situação jurídica (fato gerador) que ocorreu. Constitutiva: porque individualiza essa situação, apurando o montante do tributo devido, constituindo o crédito tributário. 7

Assim, o lançamento é o instrumento que confere a exigibilidade à obrigação tributária, quantificando-a (aferição do quantum debeatur) e qualificando-a (identificação do andebeatur). Esta, sendo ilíquida e inexigível, carece dos atributos de certeza e liquidez, que serão preenchidos pela atuação do Fisco, por meio do lançamento. Com a formalização deste, não há que se falar em “obrigação tributária”, mas sim em crédito tributário.8

Desse modo, o crédito tributário é a obrigação tributária tornada líquida e certa por intermédio do lançamento. Portanto, para haver lançamento e, assim, o crédito tributário, é necessário que exista o fato gerador e a obrigação tributária.9

Nesse interim, Sabbag afirma que: “O fato gerador apenas constitui a obrigação tributária da qual decorrerá o crédito tributário. Observe o art. 139 10 do CTN”. 11

Pode se asseverar, assim, que a relação jurídica tributária, no âmbito do contribuinte, ganha o status de obrigação tributária, sendo que do outro lado, no olhar do fisco, enxerga-se o crédito tributário. 12

Formalizado o crédito tributário (a partir do lançamento) e não existindo nenhuma causa suspensiva de sua exigibilidade, cumpre à Fazenda Pública efetuar mais um ato de controle, a inscrição do débito no livro de registro da dívida ativa.13

Por dívida ativa tributária entende-se o crédito tributário, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular, conforme dispõe o art. 20114 do CTN.15

O ato de inscrição em dívida ativa é de competência privativa dos Procuradores da Fazenda Pública, e constitui a última oportunidade para a Administração apreciar sua legalidade do ato antes de proceder à cobrança do crédito.16

Essa inscrição objetiva a constituição de título executivo destinado à cobrança judicial de créditos não pagos, a chamada Certidão de Dívida Ativa (CDA).17

Sendo assim, Alexandre Rossato da Silva Ávila compacta:

Uma vez inscrito em dívida ativa, o crédito tributário passa a gozar de presunção de certeza e liquidez, possuindo o efeito de prova pré-constituída (art. 204 do CTN). A fluência dos juros de mora não exclui a liquidez do crédito (parágrafo único do art. 201). A presunção de certeza e liquidez é relativa. Ou seja, presunção juris tantum, cujo ônus para ilidi-la, mediante prova inequívoca, compete ao sujeito passivo, ou terceiro a que aproveite (parágrafo único do art. 204).18

Ressalte-se ser a Certidão de Dívida Ativa o único título executivo extrajudicial, no ordenamento jurídico pátrio, confeccionado unilateralmente pelo credor, o que se justifica em razão de atributo peculiar a todos os atos administrativos, qual seja, a presunção de legalidade ou de legitimidade de que desfrutam. 19

A certidão de dívida ativa (CDA) é o título necessário para aparelhar a execução fiscal a ser intentada pela Fazenda Pública, seguindo o rito disciplinado na Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80). 20

Faz-se importante ressaltar que o momento da inscrição em dívida ativa da Fazenda Pública, também compreenderá a tributária e a não tributária, abrangendo atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato (art. 2º caput e § 2º, da LEF21).22

Conforme já trazido, por dívida ativa entendem-se os créditos (tributários ou não) da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal, bem como de suas respectivas autarquias. Nesse ponto, há uma curiosidade, pois também são consideradas autarquias federais as entidades de classe de profissionais liberais, como a Ordem dos Advogados do Brasil, e os conselhos regionais, por exemplo. Por isso, os créditos dessas entidades também são cobrados através de uma execução fiscal. 23

Essa modalidade processual é regulada pela Lei nº 6.830, de 22.09.1980, conhecida popularmente como “LEF”, abreviatura de Lei de Execuções Fiscais, que afastou a aplicação dos dispositivos do Código de Processo Civil concernentes ao processo de execução.24

Conforme Hugo de Brito Machado:

A certidão da inscrição do crédito da Fazenda Pública como Dívida Ativa é o título executivo extrajudicial de que necessita a exequente para a propositura da execução. Nesta, portanto, a exequente não pede ao Juiz que decida sobre o seu direito de crédito. Pede simplesmente sejam adotadas providências para tornar efetivo o seu crédito, isto é, providências para compelir o devedor ao pagamento.25

O objeto da execução fiscal, assim, não é a constituição nem a declaração do direito, mas sim a efetivação deste, ou seja, o pagamento do crédito tributário, que se presume, por força de lei, líquido e certo. 26

Na execução fiscal, cita-se o executado para, no prazo de cinco dias, pagar a dívida ou garantir a execução mediante depósito em dinheiro, fiança bancária ou nomeação de bens à penhora. O executado tem o dever de colaborar com a execução, sendo que a não indicação de bens passíveis de penhora, ou da sua localização, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, culminando na aplicação de multa, conforme os arts. 847, § 2º27, e 77428, incisos e parágrafo único, do Código de Processo Civil, também aplicáveis à execução fiscal.29

Se o executado, devidamente citado, não realizar o pagamento e nem indicar bens à penhora, ou sejam estes insuficientes para a satisfação do crédito, o juiz determinará à decretação da indisponibilidade dos seus bens, com fundamento no art. 185-A30 do CTN, a fim de serem identificados eventuais bens do executado que não tenham sido oferecidos à penhora, com destaque para os depósitos em dinheiro, preferenciais na ordem de penhora.31

Em relação a penhora, tratando-se de execuções fiscais, faz-se importante ser analisado especificamente o art. 1132, da Lei nº 6.830/80, que dispõe sobre a ordem de preferência desta, conforme será colocado em destaque no tópico a seguir.

4. DO CARÁTER NÃO ABSOLUTO DO ART. 11 DA LEF (6.830/80)

No tópico anterior foi explicitado brevemente sobre como surge a execução fiscal, demonstrando a sua função, qual seja, propiciar ao fisco o recebimento do seu crédito tributário, dispondo de mecanismos expropriatórios em desfavor do executado, a fim de atingir esse objetivo final.

Nesse escopo, observou-se que quando não há o pagamento voluntário do débito, o prosseguimento comum do executivo fiscal é a realização de penhoras para a satisfação do crédito do exequente.

Assim, em se tratando de execuções fiscais, a Lei nº 6.830/80, especificamente em seu art. 11, dispõe sobre a ordem que a penhora observará, conforme segue abaixo:

“Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I - dinheiro;

II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III - pedras e metais preciosos;

IV - imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - veículos;

VII - móveis ou semoventes; e

VIII - direitos e ações.

§ 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

§ 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.

§ 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.”33

A utilização da ordem acima trazida não deve ser utilizada rigorosamente, ou seja, nem taxativamente e nem hierarquicamente, pois depende do caso concreto, a ser considerado pelo juiz, em face do crédito da Fazenda e da situação dos bens do devedor. De maneira geral, ainda na hipótese da penhora feita por oficial de justiça, ou seja, por coerção, deve se observar a regra do dispositivo. Porém, na prática isso nem sempre é possível e, assim, o oficial de justiça penhora quaisquer bens do devedor, independentemente da ordem enumerada no art. 11, prevalecendo o que ele encontrou e não o mais adequado à luz do rol trazido pela legislação. 34

Ocorre que, apesar da ordem acima trazida ser de preferência, ou seja, a penhora em dinheiro é melhor que a de bens imóveis e assim por diante, tal orientação não é absoluta, devendo esse ponto ser muito bem grifado para o raciocínio que o presente trabalho busca trazer. 35

Na mesma linha se assemelha o Novo Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 835, que também apresenta, no âmbito do patrimônio do executado, a ordem segundo a qual o oficial de justiça, por iniciativa do exequente, mas sob a supervisão do juiz, realizará a penhora.36

Para melhor visualização, segue abaixo o dispositivo indicado:

“Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV - veículos de via terrestre;

V - bens imóveis;

VI - bens móveis em geral;

VII - semoventes;

VIII - navios e aeronaves;

IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X - percentual do faturamento de empresa devedora;

XI - pedras e metais preciosos;

XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII - outros direitos.

§ 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

§ 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

§ 3o Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.”37

Assim como no art. 11, o art. 835, caput, apresenta um rol que também não se revela obrigatório, mas sim de “preferência”. Por conseguinte, a inobservância da ordem não gera nulidade. Nesse sentido, a Súmula nº 417, do STJ declara que a penhora em dinheiro na ordem do art. 835 não tem caráter absoluto, incorporando assim a orientação ao art. 835, § 1º, segundo o qual o juiz pode alterar a ordem legal, consoante as circunstâncias do caso concreto. 38

Sem utilizar a analogia entre o processo de execução de título extrajudicial e a execução fiscal, ou seja, CPC em relação à LEF, observa-se, exclusivamente no âmbito fiscal, que se não for obedecida a ordem legal, será ineficaz a nomeação de bens feita pelo devedor, salvo convindo o credor. 39 Residindo aí a brecha para uma alternativa mais benéfica no âmbito das penhoras.

Se acaso a Fazenda Pública impugnar a penhora realizada por oficial de justiça, o juiz deverá considerar não só a ordem discriminada no artigo em comento, como também a situação dos bens, por exemplo, se estão ou não desembaraçados. Dessa forma, apenas o caso concreto determinará a constrição de bens do devedor, verificando que a análise do art. 11, em qualquer hipótese, não pode ser rigorosa. 40

No entanto, além das penhoras descritas no art. 11, da LEF41, tendo as ressalvas de que a ordem não é absoluta, bem como que alguma indicação alternativa poderá ser aceita desde que convindo o exequente, passou-se então a utilizar outra modalidade de penhora, a sob percentual de faturamento da empresa. Esta, apesar de não possuir fundamentação específica na LEF, gradativamente está ganhando mais espaço nos processos de execuções fiscais, por meio da jurisprudência, sendo essa espécie muito interessante para as empresas devedoras, conforme será abordado no próximo tópico.

5. DA PENHORA DE FATURAMENTO

A penhora é um ato preparatório de expropriação do processo executivo, que objetiva individualizar a responsabilidade processual, mediante a apreensão material, direta ou indireta, de bens constantes do patrimônio do devedor. 42

Os bens penhorados são aqueles que efetivamente se sujeitarão à execução, respondendo pela dívida inadimplida. Até a penhora, a responsabilidade patrimonial do executado é ampla, de modo que praticamente todos os seus bens respondem por suas dívidas. Sendo assim, a penhora é o ato processual pelo qual determinados bens do devedor sujeitam-se diretamente à execução. 43

Com a constrição lançada em determinados bens, os mesmos não poderão ser alienados. A penhora não retira do titular a propriedade do bem, mas torna inoperante o poder de disposição sobre ele. 44

Nas palavras de Marinoni:

A penhora de bens pode se dar por duas vias: por termo ou por auto de penhora. O auto de penhora é documento elaborado pelo oficial de justiça, relacionando os bens que encontrou e penhorou. O termo de penhora é documento assinado pelo próprio devedor, formado ao indicar bens à penhora que são aceitos pelo credor. 45

A eleição dos bens penhoráveis não é arbitrária, nem para o oficial de justiça, nem para as partes da execução. Tendo como norteador o princípio do resultado da execução, pelo qual a execução deve prosseguir da forma mais proveitosa para o credor, mas também de maneira menos onerosa ao executado, observa-se que a execução não deve ir além do estritamente necessário para a satisfação do crédito, estabelecendo então uma preferência legal em favor de certos bens para a realização da penhora. 46

Porém, esta preferência pode se tornar defasada com o passar do tempo. Assim, poderá o juiz deixar de aplicar a ordem prevista na lei, ao verificar que outra é a situação do mercado ou que os princípios do resultado e do menor sacrifício impõem outra condição de preferência. Em síntese, a regra do art. 835 do atual CPC é um “parâmetro indicativo” e não uma cláusula rígida e inafastável. O artigo mencionado deve ser visto com uma regra que deve guiar a atividade judicial, mas cuja ordem de preferência pode ser alterada, mediante a devida e adequada justificativa, diante de outra realidade social e de mercado e das particularidades presentes no caso concreto. 47

Assim, com embasamento no CPC e estendendo à Lei de Execuções Fiscais, especificamente em seu art. 11, observa-se que a penhora deverá “preferencialmente” obedecer à ordem nele estabelecida, o que significa que esta ordem não deverá ser “necessariamente” e “obrigatoriamente” seguida. 48

Dessa forma, adentrando no escopo da penhora de faturamento da empresa, verifica-se a sua presença explícita no art. 835, inciso X49, do NCPC, situada em décimo lugar na ordem preferencial da penhora. E o art. 86650, caput, também dedicado a essa modalidade, deixa claro que essa penhora ocorrerá perante a inexistência de outros bens penhoráveis ou, existindo tais bens, revelarem-se de difícil alienação ou insuficientes para saldar a dívida. Essa penhora é considerada subsidiária, em virtude de seus efeitos na pessoa jurídica. 51

Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini ensinam que:

Em certa medida, a penhora do faturamento assemelha-se ao usufruto executivo, pois implica a expropriação periódica do resultado econômico de um bem. A diferença está em que, enquanto o usufruto atinge o próprio bem gerador de tal resultado, a penhora do faturamento atinge apenas o próprio resultado. Nesse sentido, a penhora do faturamento é modalidade de penhora recaindo sobre dinheiro, já existente e futuro.52

Em regra, conforme brevemente já assinalado, a penhora de percentual de faturamento da empresa é medida considerada excepcional, admitida quando não houver outro bem penhorável e desde que feita em montante que não comprometa o regular funcionamento da empresa. Nessa linha, à luz do Código de Processo Civil, em seu art. 866, efetuada a penhora sobre parcela do faturamento de empresa, caberá ao juiz nomear depositário com a incumbência de: i) realizar e submeter à aprovação judicial um esquema de efetivação da constrição e do pagamento; ii) prestar contas mensalmente de suas atividades; e iii) entregar ao exequente as quantias correspondentes, até a integral quitação da dívida. 53

Para a sua realização, no melhor cenário, pois será também trazido que a prática simplifica muitas vezes o procedimento, deverá ser indicado depositário, o qual será encarregado de apresentar o plano de penhora, de prestar contas mensalmente da constrição realizada e de entregar os valores recebidos ao exequente, a fim de que esse proceda à imputação no pagamento, tudo sob o comando do juízo executivo. Mas sempre com a ressalva que o percentual estipulado não poderá inviabilizar o exercício da atividade comercial, sendo vedado então o excesso. 54

À luz do NCPC, conforme traz Araken de Assis, verificados os pressupostos do art. 866, caput, presumivelmente à luz da certidão do oficial de justiça e do rol do art. 836, § 1º, a requerimento do exequente ou ex officio, o juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial (art. 866, § 1º).55

Nesse sentido, o atual art. 835, inciso X, ao admitir a penhora de percentual do faturamento de empresa devedora, não deixa claro qual o percentual que será passível de penhora. A questão não é nem um pouco teórica, muito pelo contrário, sendo eminentemente prática, importantíssima, mas também sempre observando o princípio da menor onerosidade para o executado, à luz do art. 80556, do NCPC. 57

Conforme Cassio Scarpinella Bueno: “A melhor solução é a análise de cada caso concreto para se verificar em que medida o percentual penhorado afeta, ou não, a subsistência da empresa e o pagamento de seus encargos de todas as espécies.” 58

Ademais, o tempo a que se refere o art. 866, § 1º59, é indefinido, pois dependerá do montante da dívida da empresa e da relação desta com o valor do encaixe mensal.60

Nesse ponto, acertou o legislador ao não fixar percentuais máximos e mínimos para a penhora do faturamento, haja vista que ele pode variar sensivelmente, a depender do ramo de atividade da empresa executada. Assim, caberá ao juiz, após promover o contraditório, decidir sobre a necessidade e adequação da penhora sobre o faturamento, e, sendo este o caso, determiná-la, fixando a periodicidade e o percentual. 61

Na mesma linha, Araken de Assis assinala que:

Não se trata, entretanto, de administrar a empresa, cuja gestão subsiste íntegra, mas de avaliar qual o percentual do faturamento que, atendidas as despesas correntes, pode satisfazer o exequente, paulatinamente, sem prejuízo da atividade empresarial. Para essa finalidade, o administrador “submeterá à aprovação judicial a forma da sua atuação”, prestando contas mensalmente e depositando em juízo, acompanhado de balancetes mensais, as quantias a serem imputadas em pagamento. O órgão judicial ouvirá as partes, no prazo de cinco dias (art. 218, § 3º), antes de deixar o percentual cabível. O dever precípuo do administrador é o de transferir para conta vinculada em juízo a quantia mensal, respondendo na forma do art. 161.62

Assim, cabe ao depositário demonstrar para o magistrado a viabilidade econômica da penhora, apontando qual é o real faturamento da empresa, indicando a partir do cenário apresentado qual o percentual que se afina à providência a ser tomada, sem colocar em risco saúde econômica da empresa.63

Nesse diapasão, quanto ao percentual estipulado, antes de ser apresentado o posicionamento definido pela jurisprudência pátria, faz-se importante trazer outra legislação existente sobre a matéria aqui abordada, especificamente no âmbito estadual.

Trazendo a penhora aqui em discussão para o âmbito das execuções fiscais, apesar de não possuir disposição específica na Lei nº 6830/8064 (LEF), especificamente no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, faz-se importantíssimo trazer à baila a Portaria 53165 da Procuradoria Geral do Estado, abaixo o seu art. 1º:

PORTARIA N.º 531, DE 24 DE OUTUBRO DE 2012, DA PGE/RS

Art. 1º Fica delegada competência aos Procuradores do Estado para celebrar composições com base na penhora do faturamento das empresas devedoras, quando inviável o parcelamento com base nas Portarias PGE nº 228, de 14/08/06, e nº 317, de 18/07/07, e inexistirem bens aptos à integral satisfação do crédito tributário, observando-se, cumulativamente, o seguinte:

I – comprometimento mensal mínimo de 1,5% da receita bruta da empresa informado em gia (tela GIA-SEL-ICS);

II – definição da parcela mínima, a qual não poderá ser inferior a 120% (cento e vinte por cento) do encargo mensal incidente sobre a dívida (atualmente Selic);”66 [grifos postos]

Conforme é possível observar, a Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul criou uma Portaria, no ano de 2012, possibilitando aos executados pelo fisco estadual realizarem o pagamento de suas dívidas, com o percentual mínimo de 1,5% do seu faturamento.

Se lida integralmente a Portaria, é observado que existem alguns requisitos a serem atendidos, como por exemplo, dependendo do montante da dívida a aderir a essa Portaria, deverá ser dado um bem em garantia, sendo que todo o procedimento é realizado administrativamente, mas que depois de formalizado, como um acordo, surte os efeitos nas execuções fiscais, devido à informação de adesão que a PGE torna pública nos autos.

Para o foco deste trabalho fez-se importante apresentar a Portaria acima, primeiro para demonstrar uma fundamentação correspondente à penhora de faturamento na seara das execuções fiscais, e, em segundo, para informar que ao contrário da Portaria, que exige o atendimento de diversos requisitos para a sua adesão e sendo inclusive realizada pela via administrativa, na prática, nos processos judiciais, desde que perfeitamente fundamentado, haverá a possibilidade de um deferimento nesse sentido mesmo através de uma petição simples, que será apreciada pelo juiz, oportunizando o aceite do exequente, com o fito de ser determinada a penhora sob percentual de faturamento.

Dessa forma, apesar da existência da Portaria acima indicada, a qual prevê um procedimento administrativo que logo após repercute na execução fiscal, observa-se que é possível o deferimento da penhora sob percentual de faturamento diretamente nos autos, conforme corrobora o recente entendimento jurisprudencial:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DE EMPRESA, APÓS RECUSA MOTIVADA DA OFERTA DE BENS, POR INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL E DIFICULDADE PARA LOCOMOÇÃO E ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INOCORRÊNCIA. - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de ser legítima a recusa dos bens ofertados à penhora pelo devedor quando a ordem prevista no art. 11 da LEF não for observada e o devedor não trazer aos autos elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade. - Caso em que ofertados à penhora máquinas e equipamentos de refrigeração, houve a recusa motivada do Fisco, que requereu a realização de penhora online, infrutífera. Determinada, então, também a requerimento, a penhora sobre percentual do faturamento da empresa, à razão de 1,5% da receita operacional líquida. Medida que se afigura possível, ante a ausência de bens aptos a satisfazer o crédito e a falta de demonstração de que restará inviabilizada a atividade empresarial. Precedentes do STJ e desta Corte Estadual. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074777970, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 26/10/2017)67

[grifos postos]

Além disso, um ponto muito importante e de grande valia é que mesmo não havendo nenhuma resolução específica sobre a matéria no âmbito federal, leia-se PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional), o Fisco Federal tem cedido para essa modalidade de penhora, conforme é possível observar na ementa abaixo:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A penhora de faturamento de empresa pode ser admitida, desde que exauridos os meios para satisfação do crédito exeqüendo, e em percentual que não inviabilize a atividade da executada (CPC, art. 866). 2. Hipótese em que não foram encontrados bens suficientes, sendo possível a penhora sobre o faturamento da empresa executada. (TRF4, AG 5035584-98.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/11/2017)68 [grifos postos]

Assim, retornando a questão do percentual a ser estipulado, somado ao fato da viabilidade da penhora sob percentual de faturamento da empresa também no âmbito das execuções fiscais federais, a jurisprudência definiu um “teto”, ou seja, um percentual que demonstra ser viável ao pagamento da dívida, mas desde que não comprometa as atividades da executada, conforme observa-se abaixo:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. reunião de processos. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. percentual. 1. É possível a penhora sobre o faturamento bruto mensal da empresa, desde que o percentual fixado não inviabilize o exercício de suas atividades. O percentual de 5% vem sendo adotado por este Regional como razoável nos casos em que há deferimento da penhora sobre o faturamento bruto. 2. O fato de os executivos fiscais estarem em fases processuais compatíveis constitui requisito à reunião, não afasta, contudo, a necessidade de um juízo de conveniência quanto à unidade da garantia. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) sumulou o entendimento de que a reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz (Súmula 515). (TRF4, AG 5054830-80.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 14/03/2018)69 [grifos postos]

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. possibilidade. Percentual. 1. Nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, para a realização da penhora sobre o faturamento da empresa é necessário que seja demonstrada a não localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução; a nomeação de administrador e o não comprometimento da atividade empresarial. 2. A penhora deve incidir no percentual de 5% sobre o faturamento bruto mensal da sociedade executada, percentual adotado por este Regional e pelo Superior Tribunal de Justiça como razoável a não inviabilizar a atividade empresarial da executada. (TRF4, AG 5056025-03.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 05/03/2018)70 [grifos postos]

Em análise aos julgados acima trazidos, observou-se que a jurisprudência federal definiu o percentual de 5% como sendo proporcional à pretensão que se propõe a penhora de faturamento, qual seja, realizar o pagamento da dívida, mas sem interferir na continuidade da empresa executada.

Com a construção trazida, em suma, visualiza-se uma modalidade de penhora contida explicitamente no âmbito civil, mas que, por analogia, vem sendo utilizada também no âmbito das execuções fiscais, tornando-se uma alternativa extremamente viável para as empresas, pois ocasiona uma possibilidade de pagar o débito fiscal de forma muito menos onerosa que um parcelamento nos moldes ordinários e também não indisponibilizando nenhum outro bem do devedor.

No próximo tópico, serão trazidos alguns casos objetivando ratificar a viabilidade dessa penhora, principalmente quanto ao favorável posicionamento jurisprudencial relatado.

6. DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA PENHORA DE FATURAMENTO

Conforme já esgotadamente trazido, a questão acerca da penhora de faturamento, principalmente no âmbito das execuções fiscais (onde não há previsão expressa na legislação específica), se reflete quase que integralmente na prática, ou seja, a partir do posicionamento jurisprudencial acerca desse pleito.

Sendo assim, abaixo serão trazidos alguns julgados, a fim de exemplificar como a penhora sob percentual de faturamento é deferida na prática, nas execuções fiscais.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem tido um posicionamento bastante favorável e recente, abaixo:

  1. SOBRE FATURAMENTO. VALIDADE. ART. 866 DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA EMPRESA. 1. A penhora sobre faturamento é admitida em casos excepcionais, atendidas certas condições, a saber, o esgotamento da procura por outros bens livres e desembaraçados, aptos à garantia da execução, entre outras. 2. A penhora de faturamento encontra respaldo legal no art. 866 do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito das execuções fiscais. A medida, portanto, não se confunde com parcelamento administrativo ou judicial de débitos, visto que amparada em fundamentos legais e pressupostos fáticos absolutamente distintos. (TRF4, AG 5017528-51.2016.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 04/07/2016)71 [grifos postos]

O caso acima trata-se de uma execução fiscal em que houve o deferimento da penhora de faturamento, trazendo pontos já discutidos neste ensaio, como por exemplo, o esgotamento da procura por outros bens livres e desembaraçados para a penhora, bem como a analogia ao Código de Processo Civil, diploma em que há previsão específica sobre a matéria. Também foi trazido outro fato importante que será pincelado a seguir, informando que essa penhora não se confunde com um parcelamento, apesar da semelhança, vindo por consequência então a não suspender a exigibilidade do crédito tributário.

Abaixo se colaciona outro julgado, também referente à matéria e trazendo outros elementos que envolvem a afirmação de que a penhora de faturamento é extremamente benéfica ao executado, vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. APENSAMENTO. ARTIGO 28 DA LEF. 1. A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor não é obrigatória, sujeitando-se aos critérios de conveniência do juiz da causa, nos termos do art. 28 da Lei de Execuções Fiscais. 2. Se já há a penhora de faturamento, - considerada o último recurso ou meio expropriatório no feito executivo fiscal -, pressupõe-se que não há mais qualquer outro tipo de bem preferencial da parte executada a ser buscado. Assim, mesmo que os feitos executivos estejam em fases diferentes, a garantia da execução contra o devedor em tela recairia inevitavelmente sobre a penhora do faturamento. Outrossim, o devedor poderá alegar sua situação financeira considerada globalmente, o que facilita a aquilatação de percentual adequado à penhora de faturamento. (TRF4, AG 5045606-55.2016.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 15/12/2016)72 [grifos postos]

Acima se visualiza outro caso em que houve o deferimento da penhora de faturamento, trazendo uma situação que ainda não foi tratada neste trabalho, mas que será brevemente no próximo tópico, no tocante à reunião processual.

Com fulcro no art. 2873 da LEF, dispõe a legislação que a requerimento das partes (tanto exequente, quanto executado), por conveniência do Juízo, poderão ser reunidos os processos com o mesmo devedor, havendo em alguns casos o entendimento de que para isso ocorrer, os feitos deverão estar na mesma fase processual.

Assim, para a penhora de faturamento, o artigo mencionado acima complementa a estratégia benéfica à disposição do executado, pois, em poucas palavras, pleiteando a penhora aqui tratada, sendo ela deferida, assim como a reunião processual, se determinado executado possui duas ou mais execuções fiscais, já tendo obtido o deferimento da penhora no percentual de, por exemplo, 5% e logo após a reunião das execuções, então será possível a quitação de ambas através de uma única penhora de 5%.

Aproveitando a deixa sobre o percentual estipulado, conforme já trazido, não há uma previsão legal para isso e muito menos uma determinação taxativa na jurisprudência, mas, principalmente no âmbito federal, há uma tendência ao percentual de 5%, conforme se verifica abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CEF. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A penhora sobre o faturamento é medida excepcional, não só em razão do impacto da retirada imediata de recursos financeiros à disposição da empresa, mas também pelas conseqüências que tal medida traz a curto prazo, particularmente quanto ao cumprimento das obrigações com fornecedores e funcionários. 2. Sendo a execução realizada no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, cabe à executada comprovar inequivocamente eventual prejuízo ao desenvolvimento das atividades decorrente do percentual em que fixada a penhora do faturamento. 3. Possível a determinação da penhora em 5% sobre o faturamento da executada, percentual que se mostra razoável, a fim de viabilizar a continuidade das atividades desenvolvidas. (TRF4, AG 5027972-46.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 01/09/2016)74 [grifos postos]TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. reunião de processos. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. percentual. 1. É possível a penhora sobre o faturamento bruto mensal da empresa, desde que o percentual fixado não inviabilize o exercício de suas atividades. O percentual de 5% vem sendo adotado por este Regional como razoável nos casos em que há deferimento da penhora sobre o faturamento bruto. 2. O fato de os executivos fiscais estarem em fases processuais compatíveis constitui requisito à reunião, não afasta, contudo, a necessidade de um juízo de conveniência quanto à unidade da garantia. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) sumulou o entendimento de que a reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz (Súmula 515). (TRF4, AG 5054830-80.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 14/03/2018)75 [grifos postos]tributário. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. possibilidade. Percentual. 1. Nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, para a realização da penhora sobre o faturamento da empresa é necessário que seja demonstrada a não localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução; a nomeação de administrador e o não comprometimento da atividade empresarial. 2. A penhora deve incidir no percentual de 5% sobre o faturamento bruto mensal da sociedade executada, percentual adotado por este Regional e pelo Superior Tribunal de Justiça como razoável a não inviabilizar a atividade empresarial da executada. (TRF4, AG 5056025-03.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 05/03/2018)76 [grifos postos]

Em análise aos casos acima, observa-se que a jurisprudência, com o passar do tempo, pois essa estratégia vem sendo utilizada gradativamente, foi se moldando, tendo a jurisprudência federal já se moldado, constatando que o percentual de 5% seria o mais indicado, proporcionalmente falando, levando em consideração os parâmetros da efetividade no pagamento da dívida, em relação à preservação da empresa executada, que não pode ter as atividades comprometidas por conta dessa penhora.

No entanto, como se vê que no Direito, principalmente em relação à jurisprudência, nada é absoluto, apesar da inclinação para os 5%, em alguns casos observa-se a penhora no percentual até mesmo de 1%, abaixo:

Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005129-65.2014.4.04.7111/RS

DESPACHO/DECISÃO

Considerando que foram esgotadas as diligências em busca de bens penhoráveis da executada, como medida excepcional e anuência da parte executada (evento 24), DEFIRO a penhora sobre o faturamento mensal da empresa N P L CLIMATIZACAO LTDA, CNPJ 06261307000122, forte no artigo 835, X, do CPC, combinado com o artigo 11, § 1º, da LEF.

1. Fixo em 1,0% (um por cento) sobre o faturamento bruto mensal da devedora, não inferior a R$ 500,00 mensais, o valor dos depósitos a serem efetuados, até o limite do valor atualizado da dívida, pois entendo que este percentual possibilita, em tese, a satisfação do credor e, de outro lado, não inviabiliza a atividade comercial da empresa executada.

2. Nomeio depositário administrador o representante legal da executada.

3. Expeça-se mandado de penhora e intimação, colhendo-se, no ato, a anuência expressa do depositário administrador em aceitar o encargo.

4. Incumbirá ao depositário administrador: (a) efetuar os depósitos mensais, e (b) prestar contas a este Juízo, comprovando o volume do faturamento da empresa no mês respectivo, mediante a juntada aos autos da documentação contábil, firmada pelo contador responsável, bem como do comprovante do depósito.

5. Os depósitos e as respectivas prestações de contas deverão ser efetuados, até o dia vinte (20) de cada mês, em conta com rendimentos, à ordem deste Juízo Federal, vinculada ao processo, na Caixa Econômica Federal, Agência 0500. Cada depósito deve referir-se ao faturamento do mês imediato anterior, até ser atingido o montante da dívida exequenda, acrescida dos encargos legais.

Cumprido, dê-se vista à exequente para que diga sobre o prosseguimento.[...]77 [grifos postos]

Quanto à pacificidade informada em relação à jurisprudência, confirmando essa afirmação, faz-se importante trazer também o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, abaixo:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTALNOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE PODE SER DEFERIDA, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DA DEMANDA. HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO CONSIDEROU, DIANTE DO QUADRO FÁTICO APRESENTADO, QUE O DEFERIMENTO DO PERCENTUAL DE 5% SOBRE O FATURAMENTO É RAZOÁVEL, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE OUTRA FORMA DE ATENDIMENTO AO INTERESSE DO CREDOR, E ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO ÀS ATIVIDADES DA EMPRESA. AGRAVO REGIMENTAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ acolhe a possibilidade de penhora sobre o faturamento, em casos excepcionais. 2. No caso dos autos, a Corte local afirmou, expressamente, que houve o exaurimento de diligências pela parte exequente, a fim de localizar outros bens penhoráveis e que não foram apresentados elementos capazes de demonstrar a existência de risco às atividades da empresa, de modo a obstar a constrição. A adoção de posição contrária a esse entendimento implicaria o reexame de provas, o que é defeso em Recurso Especial. 3. Agravo Regimental da Contribuinte a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 542954 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0148046-3, Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133), T1 - PRIMEIRA TURMA, 18/05/2017, DJe 25/05/2017)78 [grifos postos]

Na mesma esteira é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃOFISCAL. ICMS. COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM PRECATÓRIO EMITIDO EM DESFAVOR DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. REDUÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça é firme no sentido de ser inviável a compensação entre crédito de ICMS e débito de precatório judicial emitido em desfavor do Estado adquirido por cessão, em razão da ausência de lei específica oriunda do ente público responsável pela instituição do tributo. 2. A penhora sobre o faturamento da empresa executada é medida excepcional, desde que não configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor e desde que preenchidos os seguintes requisitos: (i) não localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não comprometimento da atividade empresarial. Vide art. 11º, §1º, da LEF e precedentes do STJ. In casu, demonstrada a gravidade da constrição, uma vez que poderá prejudicar a manutenção das atividades empresariais exercidas pela executada de forma sustentável, exurge-se imprescindível a redução do percentual da penhora sobre os créditos da sociedade empresária indicados pela Fazenda Pública. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075824110, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 28/03/2018)79 [grifos postos]

Analisando todos os julgados expostos neste tópico observa-se a viabilidade, bem como o favorável posicionamento dos tribunais acerca da matéria, principalmente na esfera federal, evidenciando inclusive o quão benéfico essa penhora pode ser para o executado, desde que seja traçada uma boa estratégia a respeito, ou seja, um percentual que não prejudique as atividades da empresa e de preferência com a reunião dos demais executivos fiscais, permitindo assim a quitação dos débitos da forma menos onerosa possível e sem o risco da perda de bens.

Por fim, serão tratadas no próximo tópico duas especificidades que devem ser latentes no momento da escolha da penhora de faturamento, para que não haja confusões sobre o alcance e os efeitos dessa penhora.

7. DA REUNIÃO PROCESSUAL E DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Este tópico final foi destinado apenas para pontuar dois importantes conceitos que se relacionam com a penhora de faturamento. O primeiro, tratando da reunião processual disposta no art. 2880 da LEF, presente na jurisprudência relacionada à matéria, e o segundo referente à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que deve ser pontuada para que não haja dúvidas acerca dos verdadeiros efeitos da penhora de faturamento, apesar da sua semelhança com um parcelamento.

7.1. DA REUNIÃO PROCESSUAL (ART. 28 DA LEF)

Conforme já abordado, a requerimento das partes e por conveniência da “unidade da garantia”, lícito se afigura ao juiz, nos termos do art. 28 da Lei nº 6.830/1980, reunir diversas execuções propostas contra o mesmo devedor. Essa hipótese não é a do art. 55, § 2º, II, do NCPC, pois os títulos são diferentes. A teor do parágrafo único do art. 28 da Lei 6.830/1980, a reunião ocorrerá no juízo onde ocorreu a primeira distribuição entre as execuções. 81

Essa reunião é facultativa, cabendo ao órgão judicial ponderar os requisitos arrolados conforme a situação concreta, sendo essa a tese fixada na Súmula nº 515, do STJ: “A reunião das execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do juiz”. 82

O ponto aqui tratado já foi pincelado no tópico anterior que se destina à análise jurisprudencial acerca da penhora de faturamento. Conforme brevemente trazido e um pouco mais esclarecido nos parágrafos anteriores, a reunião processual que dispõe o art. 2883 da LEF é uma grande aliada na escolha da penhora de faturamento da empresa executada, tornando o cenário ainda mais benéfico, desde que utilizado com expertise.

Se uma mesma empresa possui diversos executivos fiscais em seu desfavor e já tendo obtido o deferimento da penhora sob percentual de faturamento, a seu requerimento poderão ser reunidos todos os processos naquele em que houve o deferimento da penhora, servindo os pagamentos para a amortização de todos ao mesmo tempo, ocasionando, por consequência, um “freio” em todos os executivos relacionados.

Nas palavras de Leandro Paulsen84, utilizando a referência de Maury Ângelo Bottesini: “A reunião de vários processos para que tramitem numa única marcha permite dar atendimento à busca da celeridade na entrega da prestação jurisdicional”.

O dispositivo permite que a execução se faça a custo menos gravoso para o devedor (atual art. 805 do NCPC), no mais das vezes eliminando a repetição desnecessária de avaliações, provas e deprecações de atos. 85

O artigo em comento veio facilitar o andamento dos vários processos que a Fazenda Pública ajuíza contra o mesmo devedor, permitindo a reunião de todos eles, perante o mesmo juízo. Essa situação/estratégia colabora com o controle dos processos e permite que numa única penhora fique garantida a totalidade da dívida, com o somatório das quantias cobradas em todos os processos, o que não seria possível se as ações corressem em Juízos diversos. 86

Nesse sentido, ensina Bruno Mattos e Silva:

A lei deixa claro, outrossim, que podem ser reunidos processos em trâmite perante varas diferentes, devendo o juiz determinar a remessa dos autos ao distribuidor para anotação, para em seguida serem os processos distribuídos para a vara referente ao processo mais antigo.87

Para a utilização dessa complementação de estratégia é possível utilizar o argumento de que a penhora de faturamento já deferida em outro processo demonstra a consequência lógica do mesmo, ou seja, a executada não possui bens, sendo que a única forma de resolver a sua situação - o que inclusive é a sua intenção-, será através da penhora de faturamento e nesse ponto deve ser mantido o percentual já estipulado, a fim de não prejudicar a atividade empresarial e não comprometer o normal prosseguimento da empresa, observando principalmente a sua função social.

7.2. DA NÃO SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA PENHORA DE FATURAMENTO

Após a constituição do crédito tributário pelo lançamento, consequentemente torna-se líquida, certa e exigível a obrigação precedente, determinando que o sujeito passivo cumpra a obrigação, sob pena de a Administração Tributária utilizar os meios executivos para recebimento judicial do importe tributário correspondente. 88

No entanto, há situações em que se suspendem as medidas de cobrança intentáveis pelo Fisco. Esses casos estão previstos no art. 151 do CTN, compondo um rol exaustivo, uma vez que o art. 141 do CTN afirma que “O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.” 89

Nesse sentido, à luz do art. 151 do CTN, são as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário:

“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

VI – o parcelamento.(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.”90

O art. 151 do CTN prevê determinadas circunstâncias que temporariamente impossibilitam que o sujeito ativo exija do devedor o crédito tributário. São causas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário, mas não dispensam o cumprimento das obrigações tributárias acessórias que dependam da obrigação principal cujo crédito foi suspenso (parágrafo único do art. 151 do CTN). Assim, por exemplo, o contribuinte poderá obter a suspensão da exigibilidade do imposto de renda por ele devido (obrigação principal), mas continuará obrigado a apresentar a declaração (obrigação acessória). Não há óbice, de outra parte, que o contribuinte obtenha decisão judicial ou administrativa que o desobrigue do cumprimento de obrigações acessórias reputadas ilegítimas. 91

Assim, fez-se importante trazer este tópico, pois a penhora de faturamento detém semelhança com um parcelamento, tendo em vista que em ambos há a realização de pagamentos mensais e por consequência as execuções fiscais seriam “trancadas”. Neste ponto, ressalta-se, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto que a penhora de faturamento “desacelera” o processo em virtude deste já ter encontrado uma “garantia”, sendo esse o objetivo das penhoras. Portanto, ambos os institutos não devem ser confundidos.

Não sendo a penhora de faturamento nenhuma causa elencada no art. 15192 do CTN, evidencia-se então que essa modalidade de penhora não suspende a exigibilidade do crédito tributário, servindo única e exclusivamente para possibilitar à executada uma forma mais benéfica e viável de realizar o pagamento da dívida fiscal. Na prática, conforme já relacionado, a penhora de faturamento, desde que deferida e devidamente seguida, “trancará” a execução, mas não ocasionará a suspensão da exigibilidade, portanto, sem efeitos como, por exemplo, a possibilidade da expedição de uma certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN).

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

No desenvolvimento deste trabalho buscou-se trazer um enfoque para algo disponível para as empresas devedoras nos processos de execução fiscal, a fim de resolverem o passivo fiscal de forma menos onerosa, através da penhora de faturamento.

Desse modo, a partir dos aspectos discutidos, procurou-se apontar de que forma seria possível utilizar de tal penhora, visto a ausência de regulamentação no âmbito das execuções fiscais.

Para o alcance na conclusão pretendida, foi analisado o processo de execução fiscal, bem como o rol das penhoras trazido pela Lei 6.830/80, especificamente em seu artigo 11, demonstrando a ausência da penhora de faturamento nessa lista.

A partir disso, entrou-se na ótica da penhora de faturamento, apresentando sua fundamentação na seara cível, à luz de dispositivos trazidos pelo Código de Processo Civil acerca da matéria.

Com o destaque para a penhora de faturamento, mostrou-se então como a jurisprudência tem se posicionado acerca do tema, apresentando principalmente a sua pertinência no âmbito federal.

Por fim, foram também analisados os institutos da reunião processual, à luz do art. 28 da LEF, sendo ela uma estratégia, que se utilizada com sabedoria, complementa a utilização da penhora de faturamento, sendo mais um benefício disponível para as empresas devedoras.

Ainda no último tópico, abordou-se sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ilustrando as causas descritas no art. 151 do CTN, para que não haja uma confusão sobre os efeitos do deferimento da penhora de faturamento, diante da sua semelhança com um parcelamento.

Em suma, conclui-se que há a viabilidade da penhora de faturamento no âmbito das execuções fiscais, verificando que se bem utilizada, atentando a alguns pontos importantes, essa modalidade de penhora pode dar uma luz às empresas executadas que não possuem condições de pagar os seus débitos de forma integral, ou mesmo de aderirem a um parcelamento ordinário.

Se bem fundamentado o pedido da penhora de faturamento, poderá a empresa executada dispor de um pagamento mensal que não comprometa as suas atividades, em um percentual proporcional, mas que ao mesmo tempo servirá para o pagamento da dívida, podendo ser realizada de forma conjunta com diversas outras execuções fiscais, conforme se tratou neste trabalho.

Assim, encerra-se o presente ensaio com o sentimento de ter trazido uma estratégia jurídica, atual e de grande valia, que colabora tanto com as empresas para a regularização dos seus débitos, quanto com o fisco para o recebimento do crédito tributário, que repercute, ou que pelo menos deveria repercutir, na realização de melhorias em prol da sociedade.

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1 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 20. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 359.

2 AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 20. Ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 359.

3 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro, Curso de direito tributário brasileiro. 10. Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009, p. 693.

4 SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário.9 Ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 865.

5Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.” BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm>. Acesso em: 5 abr. 2018.

6 SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário.9 Ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 865.

7 CASSONE, Vittorio. Direito tributário. 24 Ed. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2014, p.168.

8 SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário.9 Ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 865.

9 SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário.9 Ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 865.

10Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.” BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm>. Acesso em: 5 abr. 2018.

11 SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário.9 Ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 866.

12 SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário.9 Ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 866.

13 SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário.9 Ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 866.

14 “Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.” BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm>. Acesso em: 5 abr. 2018.

15 CASTARDO, Hamilton Fernando, Processo tributário administrativo. 2 Ed. São Paulo: IOB Thomson, 2006, p. 107.

16 COSTA, Regina Helena, Curso de direito tributário: Constituição e Código Tributário Nacional. 1 Ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 320.

17COSTA, Regina Helena, Curso de direito tributário: Constituição e Código Tributário Nacional. 1 Ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 320.

18ÁVILA, Alexandre Rossato da Silva, Curso de direito tributário. 6 Ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2011, p. 426.

19COSTA, Regina Helena, Curso de direito tributário: Constituição e Código Tributário Nacional. 1 Ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 321.

20ÁVILA, Alexandre Rossato da Silva, Curso de direito tributário. 6 Ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2011, p. 427.

21 “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...]

§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.” BRASIL. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6830.htm>. Acesso em: 5 abr. 2018.

22COSTA, Regina Helena, Curso de direito tributário: Constituição e Código Tributário Nacional. 1 Ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 321.

23 WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo, Curso avançado de processo civil: execução. 11 Ed.revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 574.

24MACHADO, Hugo de Brito, Curso de direito tributário. 30 Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 470.

25MACHADO, Hugo de Brito, Curso de direito tributário. 30 Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 470.

26 MACHADO, Hugo de Brito, Curso de direito tributário. 30 Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p. 470.

27Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

[...]

§ 2o Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.” BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 5 abr. 2018.

28 “Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

I - frauda a execução;

II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.” BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 5 abr. 2018.

29 PAULSEN, Leandro, Curso de direito tributário. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008, p. 238.

30 “Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)” BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm>. Acesso em: 5 abr. 2018.

31 PAULSEN, Leandro, Curso de direito tributário. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2008, p. 238.

32 “Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I - dinheiro;

II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III - pedras e metais preciosos;

IV - imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - veículos;

VII - móveis ou semoventes; e

VIII - direitos e ações.

§ 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

§ 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.

§ 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.” BRASIL. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6830.htm>. Acesso em: 5 abr. 2018.

33 BRASIL. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6830.htm>. Acesso em: 5 abr. 2018.

34 ÁLVARES, Manoel; VITTA Heraldo Garcia; DE SOUZA, Maria Helena Rau, CÂMERA, Miriam Costa Rebollo; SAKAKIHARA, Zuudi, Execução Fiscal: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva,1998, p. 265.

35 ÁLVARES, Manoel; VITTA Heraldo Garcia; DE SOUZA, Maria Helena Rau, CÂMERA, Miriam Costa Rebollo; SAKAKIHARA, Zuudi, Execução Fiscal: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva,1998, p. 264.

36 ASSIS, Araken de. Manual de execução. 18 Ed. Revista atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 926.

37 BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 5 abr. 2018.

38 ASSIS, Araken de. Manual de execução. 18 Ed. Revista atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 926.

39 ÁLVARES, Manoel; VITTA Heraldo Garcia; DE SOUZA, Maria Helena Rau, CÂMERA, Miriam Costa Rebollo; SAKAKIHARA, Zuudi, Execução Fiscal: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva,1998, p. 265.

40 ÁLVARES, Manoel; VITTA Heraldo Garcia; DE SOUZA, Maria Helena Rau, CÂMERA, Miriam Costa Rebollo; SAKAKIHARA, Zuudi, Execução Fiscal: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva,1998, p. 265.

41 “Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I - dinheiro;

II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III - pedras e metais preciosos;

IV - imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - veículos;

VII - móveis ou semoventes; e

VIII - direitos e ações.

§ 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.

§ 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.

§ 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.” BRASIL. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6830.htm>. Acesso em: 5 abr. 2018.

42 ÁLVARES, Manoel; VITTA, Heraldo Garcia; DE SOUZA, Maria Helena Rau, CÂMERA, Miriam Costa Rebollo; SAKAKIHARA, Zuudi. Execução fiscal: Doutrina e jurisprudência; coordenação Vladimir Passos de Freitas. São Paulo: Editora Saraiva, 1998, p. 262.

43 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de execução. 3 Ed. Revista atualizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 258.

44 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de execução. 3 Ed. Revista atualizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 258.

45 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de execução. 3 Ed. Revista atualizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 271.

46 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de execução. 3 Ed. Revista atualizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 273.

47 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de execução. 3 Ed. Revista atualizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 273.

48 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de execução. 3 Ed. Revista atualizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 273.

49 “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

[...]

X - percentual do faturamento de empresa devedora;” BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 5 abr. 2018.

50 “Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

§ 1o O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

§ 2o O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

§ 3o Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.” BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 5 abr. 2018.

51 ASSIS, Araken de. Manual de execução. 18 Ed. Revista atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 992.

52 WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo, Curso avançado de processo civil: execução. 11 Ed.revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 228.

53 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de execução. 3 Ed. Revista atualizada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 283.

54 DE OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro; FLACH, Daisson; MITIDIERO, Daniel; KNIJNIK, Danilo; AMARAL, Guilherme Rizzo; JÚNIOR, Hermes Zaneti; POZZA, Pedro Luiz; DE MATTOS, Sérgio Luís Wetzel. Anova execução de títulos extrajudiciais: comentários à Lei nº 11.382, de 6 de dezembro de 2006. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p. 72.

55 ASSIS, Araken de. Manual de execução. 18 Ed. Revista atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 992.

56Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.” BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 5 abr. 2018.

57 BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: tutela jurisdicional executiva. 7 Ed. Revista atualizada. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 248.

58 BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: tutela jurisdicional executiva. 7 Ed. Revista atualizada. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 249.

59 “Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

§ 1o O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.” BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 5 abr. 2018.

60 ASSIS, Araken de. Manual de execução. 18 Ed. Revista atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 992.

61 STRECK, Lenio Luiz, NUNES, Dierle, DA CUNHA, Leonardo Carneiro, FREIRE, Alexandre. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 1130.

62 ASSIS, Araken de. Manual de execução. 18 Ed. Revista atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 992.

63 BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: tutela jurisdicional executiva. 7 Ed. Revista atualizada. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 249.

64 BRASIL. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6830.htm>. Acesso em: 5 abr. 2018.

65 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Portaria n.º 531, de 24 de outubro de 2012. Disponível em: < http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=309587&amigavel=1>. Acesso em 5 abr. 2018.

66 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Portaria n.º 531, de 24 de outubro de 2012. Disponível em: < http://www.fiscosoft.com.br/index.php?PID=309587&amigavel=1>. Acesso em 5 abr. 2018.

67 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento Nº 70074777970. Agravante: Centermastersul Distribuidora de Alimentos Limitada. Agravado: Estado do Rio Grande do Sul; Relator: Marilene Bonzanini. Porto Alegre, 26 out. 2017. Disponível em: < http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=Agravo+de+Instrumento+N%C2%BA+70074777970%2C+Vig%C3%A9sima+Segunda+C%C3%A2mara+C%C3%ADvel%2C+Tribunal+de+Justi%C3%A7a+do+RS%2C+Relator%3A+Marilene+Bonzanini%2C+Julgado+em+26%2F10%2F2017&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&filter=0&getfields=*&aba=juris&entsp=a__politica-site&wc=200&wc_mc=1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&sort=date%3AD%3AS%3Ad1&as_qj=&site=ementario&as_epq=&as_oq=&as_eq=&as_q=+#main_res_juris> Acesso em 5 abr. 2018.

68 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Agravo de Instrumento nº 5035584-98.2017.4.04.0000. Agravante: União - Fazenda Nacional Agravado: Somatex Textil Ltda; Relator Roger Raupp Rios. Porto Alegre, 09 nov. 2017. Disponível em: < https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=consulta_processual_resultado_pesquisa&txtPalavraGerada=bmcu&hdnRefId=07f21a23dd1c929ea16759d5c7a96372&selForma=NU&txtValor=50355849820174040000&chkMostrarBaixados=&todasfases=&todosvalores=&todaspartes=&txtDataFase=&selOrigem=TRF&sistema=&codigoparte=&txtChave=&paginaSubmeteuPesquisa=letras> Acesso em 5 abr. 2018.

69 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Agravo de Instrumento nº 5054830-80.2017.4.04.0000. Agravante: Layout Artes Gráficas e Editora Ltda. Agravado: União - Fazenda Nacional; Relator Marcelo de Nardi. Porto Alegre, 14 mar. 2018. Disponível em: < https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=consulta_processual_resultado_pesquisa&selForma=NU&txtValor=50548308020174040000&chkMostrarBaixados=&todasfases=&todosvalores=&todaspartes=&txtDataFase=01/01/1970&selOrigem=TRF&sistema=&hdnRefId=07f21a23dd1c929ea16759d5c7a96372&txtPalavraGerada=bmcu&txtChave= > Acesso em 5 abr. 2018.

70 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Agravo de Instrumento nº 5056025-03.2017.4.04.0000. Agravante: Iberkraft Industria de Papel e Celulose Ltda. Agravado: União - Fazenda Nacional; Relator Roger Raupp Rios. Porto Alegre, 5 mar. 2018. Disponível em: < https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=consulta_processual_resultado_pesquisa&selForma=NU&txtValor=50560250320174040000&chkMostrarBaixados=&todasfases=&todosvalores=&todaspartes=&txtDataFase=01/01/1970&selOrigem=TRF&sistema=&hdnRefId=07f21a23dd1c929ea16759d5c7a96372&txtPalavraGerada=bmcu&txtChave= > Acesso em 5 abr. 2018.

71 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Agravo de Instrumento nº 5017528-51.2016.4.04.0000. Agravante: Auto Mecanica Garrett Ltda – ME Agravado: União - Fazenda Nacional; Relator Amaury Chaves de Athayde. Porto Alegre, 04 jul. 2016. Disponível em: <https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=consulta_processual_resultado_pesquisa&selForma=NU&txtValor=50175285120164040000&chkMostrarBaixados=&todasfases=&todosvalores=&todaspartes=&txtDataFase=01/01/1970&selOrigem=TRF&sistema=&hdnRefId=07f21a23dd1c929ea16759d5c7a96372&txtPalavraGerada=bmcu&txtChave=> Acesso em 5 abr. 2018.

72 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Agravo de Instrumento nº 5045606-55.2016.4.04.0000. Agravante: Faculdade do Litoral Paranaense S.C. Ltda Agravado: União - Fazenda Nacional; Relator Jorge Antonio Maurique. Porto Alegre, 15 dez. 2016. Disponível em: < https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=consulta_processual_resultado_pesquisa&selForma=NU&txtValor=50456065520164040000&chkMostrarBaixados=&todasfases=&todosvalores=&todaspartes=&txtDataFase=01/01/1970&selOrigem=TRF&sistema=&hdnRefId=07f21a23dd1c929ea16759d5c7a96372&txtPalavraGerada=bmcu&txtChave=> Acesso em 5 abr. 2018.

73 “Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição.” BRASIL. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6830.htm>. Acesso em: 5 abr. 2018.

74 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Agravo de Instrumento nº 5027972-46.2016.4.04.0000. Agravante: Modular Engenharia Ltda. Agravado: Caixa Econômica Federal - CEF; Relator Fernando Quadros da Silva. Porto Alegre, 01 set. 2016. Disponível em: < https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=consulta_processual_resultado_pesquisa&selForma=NU&txtValor=50279724620164040000&chkMostrarBaixados=&todasfases=&todosvalores=&todaspartes=&txtDataFase=01/01/1970&selOrigem=TRF&sistema=&hdnRefId=07f21a23dd1c929ea16759d5c7a96372&txtPalavraGerada=bmcu&txtChave=> Acesso em 5 abr. 2018.

75 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Agravo de Instrumento nº 5054830-80.2017.4.04.0000. Agravante: Layout Artes Graficas e Editora Ltda. Agravado: União - Fazenda Nacional; Relator Marcelo de Nardi. Porto Alegre, 14 mar. 2018. Disponível em: < https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=consulta_processual_resultado_pesquisa&selForma=NU&txtValor=50548308020174040000&chkMostrarBaixados=&todasfases=&todosvalores=&todaspartes=&txtDataFase=01/01/1970&selOrigem=TRF&sistema=&hdnRefId=07f21a23dd1c929ea16759d5c7a96372&txtPalavraGerada=bmcu&txtChave= > Acesso em 5 abr. 2018.

76 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Agravo de Instrumento nº 5056025-03.2017.4.04.0000. Agravante: Iberkraft Industria de Papel e Celulose Ltda. Agravado: União - Fazenda Nacional; Relator Roger Raupp Rios. Porto Alegre, 05 mar. 2018. Disponível em: < https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=consulta_processual_resultado_pesquisa&selForma=NU&txtValor=50560250320174040000&chkMostrarBaixados=&todasfases=&todosvalores=&todaspartes=&txtDataFase=01/01/1970&selOrigem=TRF&sistema=&hdnRefId=07f21a23dd1c929ea16759d5c7a96372&txtPalavraGerada=bmcu&txtChave=> Acesso em 5 abr. 2018.

77 RIO GRANDE DO SUL. Justiça Federal de Santa Cruz do Sul. Execução Fiscal Nº 5005129-65.2014.4.04.7111. Exequente: União - Fazenda Nacional. Executado: NPL Climatização Ltda.; Juiz Federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia. Santa Cruz do Sul, 23 fev. 2017. Disponível em: <https://www2.jfrs.jus.br/consulta-processual/?consulta-processual=1&txtValor=50051296520144047111&selForma=NU&selOrigem=RS&txtDataFase=01/01/1970&pagina=2> Acesso em 5 abr. 2018.

78 BRASÍLIA Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2014/0148046-3. Agravante: Saviplast Indústria e Comércio de Plásticos ltda. Agravado: Estado do Rio Grande do Sul; Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Porto Alegre, 05 mar. 2018. Disponível em: < https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/> Acesso em 5 abr. 2018.

79 RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento Nº 70075824110. Agravante: Comercial de Moveis Harter Ltda. Agravado: Estado do Rio Grande do Sul; Relator: Lúcia de Fátima Cerveira. Porto Alegre, 28 mar. 2018. Disponível em: < http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=Agravo+de+Instrumento+N%C2%BA+70075824110%2C+Segunda+C%C3%A2mara+C%C3%ADvel%2C+Tribunal+de+Justi%C3%A7a+do+RS%2C+Relator%3A+L%C3%BAcia+de+F%C3%A1tima+Cerveira%2C+Julgado+em+28%2F03%2F2018&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&filter=0&getfields=*&aba=juris&entsp=a__politica-site&wc=200&wc_mc=1&oe=UTF-8&ie=UTF-8&ud=1&sort=date%3AD%3AS%3Ad1&as_qj=&site=ementario&as_epq=&as_oq=&as_eq=&as_q=+#main_res_juris> Acesso em 5 abr. 2018.

80 “Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição.” BRASIL. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6830.htm>. Acesso em: 5 abr. 2018.

81 ASSIS, Araken de. Manual de execução. 18 Ed. Revista atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1446.

82 ASSIS, Araken de. Manual de execução. 18 Ed. Revista atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1449.

83 “Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor.

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição.” BRASIL. Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6830.htm>. Acesso em: 5 abr. 2018.

84 PAULSEN, Leandro, ÁVILA, René Bergmann, SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário: processo administrativo fiscal e execução fiscal à luz da doutrina e da jurisprudência. 8 Ed. Ver. Atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, p. 488.

85 PAULSEN, Leandro, ÁVILA, René Bergmann, SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário: processo administrativo fiscal e execução fiscal à luz da doutrina e da jurisprudência. 8 Ed. Ver. Atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, p. 488.

86 PAULSEN, Leandro, ÁVILA, René Bergmann, SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário: processo administrativo fiscal e execução fiscal à luz da doutrina e da jurisprudência. 8 Ed. Ver. Atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014, p. 488.

87 MATTOS E SILVA, Bruno. Execução Fiscal. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 97.

88 SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário.9 Ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 945.

89 SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário.9 Ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 945.

90 BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm>. Acesso em: 5 abr. 2018.

91 ÁVILA, Alexandre Rossato da Silva. Curso de direito tributário. 6 Ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2011, p. 301.

92 “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

– o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.” BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm>. Acesso em: 5 abr. 2018.


Publicado por: Leonardo Martins

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