A DETENÇÃO DOS DIREITOS ECONÔMICOS DE ATLETAS DE FUTEBOL PROFISSIONAIS POR TERCEIROS À LUZ DA LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL DESPORTIVA EM RELAÇÃO AO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.

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1. RESUMO

O presente artigo tem como objetivo a análise sobre a detenção de direitos econômicos de atletas de futebol profissional por terceiros, conforme as previsões das normas internacionais (FIFA) em relação ao ordenamento nacional, bem como apresentar possíveis soluções para a harmonização entre as normas internacionais desportivas e a legislação brasileira, de modo que haja a regularização da atividade atendendo aos interesses das entidades internacionais e nacionais do desporto.

Palavras-chaves: Direitos econômicos. Atleta de futebol profissional. Terceiros. Legislação desportiva internacional. Ordenamento jurídico brasileiro. Fair Play.

2. INTRODUÇÃO

O presente trabalho científico inicialmente definirá os conceitos de direito econômico de atletas de futebol profissional, bem como da figura de terceiros. Tratará da detenção desses por aqueles sobre a ótica das legislações desportivas e estatais, para, posteriormente, analisar e expor os aspectos atinentes à controvérsia jurídica existente entre as normas desportivas internacionais (Lex Sportiva) e a legislação nacional-estatal (Lex Pública) aplicada à matéria. Por fim, proporá possíveis mecanismos normativos/legais para a harmonização entre as normas internacionais (privadas) e nacionais (estatais) e a regularização da participação de terceiros na titularidade (detenção) de direitos econômicos de atletas de futebol profissionais.

3. DESENVOLVIMENTO

3.1. Do conceito e da natureza jurídica dos Direitos Econômicos de atletas de futebol

Inicialmente, é necessário para a compreensão e deslinde do presente artigo científico trazer o conceito e a natureza jurídica de direitos econômicos (de atletas profissionais de futebol), para posteriormente passarmos à análise das Lex Sportiva e Lex Pública sobre a matéria.

O conceito sobre Direitos Econômicos de atletas não é alvo de definição por nenhuma legislação ou norma específica. Há diferentes definições do instituto por parte de especialistas na matéria, sendo no entanto consenso o fato de que esse direito está diretamente relacionado aos Direitos Federativos, que nada mais é que o direito advindo do contrato de trabalho celebrado entre clube e atleta, o qual gera para as partes obrigações contratuais, entre elas a obrigação do atleta de atuar em competições pelo clube detentor de tais direitos e desse a obrigação da remuneração, não tendo essa relação conteúdo patrimonial. Feitas as devidas considerações, passemos à análise do conceito de Direitos Econômicos, o qual, basicamente, pode ser compreendido como a expectativa de se auferir lucro com futura transferência (dos direitos federativos) de um atleta de futebol profissional de uma entidade esportiva para outra, em regra, a título oneroso (indenização pela quebra do pacto contratual).

Vejamos o entendimento adotado por doutrinadores da matéria:

Inferimos que os Direitos Econômicos de jogadores profissionais de futebol têm natureza jurídica de direito condicional, uma espécie do direito eventual, um direito futuro não deferido1

Tal conclusão é obtida em consequência da espécie de condição futura a ser verificada para que haja a caracterização (constituição) dos Direitos Econômicos sobre atletas de futebol profissional, qual seja: A sua transferência para outro clube.

Nesse mesmo sentido dispõem outros doutrinadores, vejamos:

Os direitos econômicos da entidade empregadora desportiva são,pois direitos condicionais, vale dizer, direitos sujeitos a uma condição suspensiva – futura e enventual transferência do atleta -, a qual sempre carece do assentimento pessoal deste último para que se verifique.

Percebemos que Lorenz (2015)2, assim como os autores anteriores, basicamente considera os Direitos Econômicos como direito condicional, eventual e futuro.

Já, Melo Filho3, traz um conceito sobre Direitos Econômicos diverso em relação aos entendimentos dos autores anteriormente citados.

.(..) a expectativa econômica dos direitos federativos que pode ser comercializada, nominadas no jargão desportivo como direitos econômicos ou financeiros, é fruto de investimentos de risco empresarial. Tipificam-se como expectativa de direito e caracterizam-se como relação comercial.

Com base nos entendimentos expostos pelos doutrinadores anteriormente citados, concluímos que os Direitos Econômicos de atletas de futebol profissional podem ser considerados como uma espécie de direito eventual e futuro ao qual é atribuído valor pecuniário em mercado específico em caso de sua verificação (caracterização), a qual ocorre com a transferência de um jogador de futebol profissional de uma entidade desportiva (clube) para outra. Trata-se de investimento de risco. Significa dizer que o Direito Econômico de atletas de futebol depende de uma condição futura e incerta (condição suspensiva) para que surja o direito de exercício do mesmo, qual seja: a transferência (em caráter provisório ou definitivo) de um atleta de futebol de um clube para o outro, antes do término de seu vínculo empregatício com o clube pelo qual atuava anteriormente.

Em relação a sua natureza jurídica, trata-se de direito condicional, eventualmente exercido em consequência de transação desportiva (transferência) de atleta entre dois ou mais clubes4.

3.2. Dos terceiros

Tendo sido conceituado os direitos econômicos e definida sua natureza jurídica, passemos ao conceito da figura do terceiro, que ao contrário daquele, tem sua definição expressa pelas normas desportivas, segundo as quais, terceiros serão todas e quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que não sejam os clubes entre os quais se transfere um jogador. Nesse sentido dispõem as normas desportivas (art. 14 do RSTJ-FIFA e parágrafo primeiro do art. 61 do RNRTAF da CBF), vejamos;

Tercero: parte ajena a los dos clubes enre los cuales se traspassa a um jogador, o a cualquiera de los clubes anteriores em los que El jugador estuvo inscrito previamente.

Vejamos a tradução do dispositivo desportivo internacional citado acima.

14. Terceiro: parte alheia aos dois clubes entre os quais se transfere um jogador ou a qualquer dos clubes anteriores em que o jogador esteve inscrito previamente.

No mesmo sentido o parágrafo 2º do RNRTAF:

§2º - Entende-se como terceiro quaisquer outras partes que não sejam os dois (2) clubes participantes da transferência do atleta ou qualquer outro clube ao qual o atleta tenha sido registrado anteriormente.

Em interpretação analítica dos dispositivos anteriormente citados, inferimos que somente os dois clubes participantes da transferência seriam considerados legítimos para as entidades nacionais e internacionais regulamentadoras das normas futebolísticas desportivas. Ou seja, segundo tais normas, sequer o próprio jogador teria legitimidade para deter os direitos econômicos consequentes de seu desempenho desportivo. Seria considerado como terceiro, ainda, qualquer outrem que viesse a intermediar (intermediário) as negociações (transferência) o que não parece ser legal (na ótica do ordenamento jurídico brasileiro) e nem mesmo o entendimento adequado ao sistema normativo desportivo, o que nos leva a concluir que esse carece de alterações, inclusive para que tenha eficácia.

3.3. A cessão dos Direitos Econômicos do atleta de futebol a terceiros segundo a legislação desportiva internacional.

Feitas as devidas considerações, passemos a analisar a regulamentação desportiva sobre o tema, bem como o entendimento à luz do ordenamento jurídico brasileiro.

O Regulamento de status e transferência do jogador da FIFA dispõe expressamente (artigos 17.2, 18 bis e 18 ter) sobre os Direitos Econômicos e sua relação com terceiros, seguem abaixo as redações (e traduções) dos dispositivos supramencionados.

Art.17.2. Entitlement to compensation cannot be assigned to a third party.

If a professional is required to pay compensation, the professional

and his new club shall be jointly and severally liable for its payment.

The amount may be stipulated in the contract or agreed between the

parties.

Vejamos abaixo a tradução do art. 17.2 do RSTP.

17.2. O direito à compensação não pode ser atribuído a terceiros. Se um atleta é obrigado a pagar uma indenização, o profissional e seu novo clube serão solidariamente responsáveis pelo seu pagamento. O montante pode ser estipulado no contrato ou acordado entre as partes.

Ainda sobre o tema, o art. 18.bis do Regulamento de status e transferência do jogador da FIFA dispõe no seguinte sentido.

18bis. No club shall enter into a contract which enables the counter club/counter clubs, and vice versa, or any third party to acquire the ability to influence in employment and transfer-related matters its independence, its policies or the performance of its teams. 2. The FIFA Disciplinary Committee may impose disciplinary measures on clubs that do not observe the obligations set out in this article.

Vejamos a tradução do art.18bis do regulamento da entidade máxima do futebol internacional:

18bis. Nenhum clube celebrará um contrato com investidor/ e vice-versa, ou qualquer terceiro que atribua a esse(s) capacidade de influenciar em questões relativas ao vinculo empregatício do atleta com o clube e à transferência, sua independência, suas políticas ou no desempenho da equipe.

O Comitê Disciplinar da FIFA pode impor medidas disciplinares aos clubes que não observam as obrigações estabelecidas neste artigo.

Já o artigo 18ter. do mesmo diploma normativo da FIFA, trata de questões relacionadas aos contratos de cessão de Direitos Econômicos de atleta de futebol celebrados antes da vigência das normas editadas pela entidade máxima do futebol;

18.ter.No club or player shall enter into an agreement with a third party whereby a third party is being entitled to participate, either in full or in part, in compensation payable in relation to the future transfer of a player from one club to another, or is being assigned any rights in relation to a future transfer or transfer compensation. 2. The interdiction as per paragraph 1 comes into force on 1 May 2015. 3. Agreements covered by paragraph 1 which predate 1 May 2015 may continue to be in place until their contractual expiration. However, their duration may not be extended. 4. The validity of any agreement covered by paragraph 1 signed between one January 2015 and 30 April 2015 may not have a contractual duration of more than 1 year beyond the effective date. 5. By the end of April 2015, all existing agreements covered by paragraph 1 need to be recorded within the Transfer Matching System (TMS). All clubs that have signed such agreements are required to upload them in their entirety, including possible annexes or amendments, in TMS, specifying the details of the third party concerned, the full name of the player as well as the duration of the agreement. 6. The FIFA Disciplinary Committee may impose disciplinary measures on clubs or players that do not observe the obligations set out in this article.

Vejamos a tradução da norma desportiva internacional supracitada:

18.ter. Nenhum clube ou jogador celebrará acordo com terceiros, por meio do qual um terceiro está sendo autorizado a participar, total ou parcialmente, em compensação devida em relação à futura transferência de um jogador de uma clube para outro, ou está sendo atribuído a qualquer direito em relação a uma transferência futura ou transferir compensação.

2 A interdição prevista no n.º 1 entra em vigor em 1 de maio de 2015.

3 Os acordos abrangidos pelo n.º 1, anteriores a 1 de maio de 2015, podem continuar estar no local até o vencimento contratual. No entanto, a sua duração pode não ser extendido.

4 A validade de qualquer contrato abrangido pelo n. O 1 assinado entre 1 de

Janeiro de 2015 e 30 de abril de 2015 não podem ter uma duração contratual de mais de 1 ano após a data de vigência.

5 Até ao final de Abril de 2015, todos os acordos existentes abrangidos pelo n.º 1 precisam ser registrados no Sistema de Correspondência de Transferência (TMS). Todos os clubes que tenha assinado tais acordos são necessários para enviá-los em sua totalidade, incluindo possíveis anexos ou alterações, no TMS, especificando os detalhes do terceiro em causa, o nome completo do jogador, bem como a duração do acordo.

6 O Comitê Disciplinar da FIFA poderá impor medidas disciplinares aos clubes ou jogadores que não observam as obrigações estabelecidas neste artigo.

Ainda sobre o tema, o artigo 4 do Regulamento de las relaciones con intermediários da FIFA.

4.Los clubes deberán garantizar que los pagos adeudados por un club a outro club en relación con un traspaso, tales como indemnizaciones por transferencia, indemnizaciones por formación o contribuciones de solidaridad, no seefectúen a intermediarios ni sean realizados por intermediarios. Este principiotambién se aplica, entre otros, a intereses adeudados en indemnizaciones por transferencia o al valor futuro de traspaso de un jugador. Está prohibida lacesión de créditos.

Vejamos a versão traduzida do dispositivo normativo da entidade máxima do futebol.

4.Os clubes deverão garantir que os pagamentos devidos por um clube a outro clube em relação a uma transferência, tais como indenizações por transferência, indenizações por formação ou contribuições de solidariedade, não se efetuem a intermediários e nem seja, relizados por intermediários. Este princípio também se aplica, entre outros, a interesses devidos em indenizações por transferência ou ao valor futuro de transferência de um jogador. Está proibida a cessão de créditos

Percebemos que há diversos dispositivos normarivos e diferenntes Regulamentos Desportivos Internacionais (FIFA. Apesar de conterem redações distintas, dispõem no sentido de vedação(proibição) de quaisquer transferêcias de valores em pecunia referentes a negociação de atletas para terceiros, sendo omisso em relação a detenção dos Direitos Econômicos pelo próprio atleta de futebol. O maior fundamento para tais proibições é o de que tais medidas impossibilitariam que terceiros exercessem influência em questões relacionadas à relação trabalhista entre atletas e clubes e o desenpenho desses.

3.4. A cessão dos Direitos Econômicos do atleta de futebol a terceiros segundo a legislação desportiva nacional.

Exposto o entendimento depreendido dos dispositivos regulamentadores da FIFA, passemos à análise das normas desportivas nacionais sobre a cessão(e detenção) de Direitos Economicos do atleta de futebol profissional a terceiro.

O Regulamento Nacional de Registro e Transferência do Atleta de Futebol (RNRTAF), dispõe expressamente sobre a matéria, vejamos;

Art. 9º - A cláusula indenizatória desportiva é devida exclusivamente ao clube pelo qual o atleta estava registrado, não sendo reconhecido o ajuste que implique vinculação ou exigência de receita total ou parcial dela decorrente em favor de terceiros, na forma do art. 18ter do Regulamento da FIFA sobre o Status e a Transferência de Jogadores.

Art. 10 - A cláusula compensatória desportiva é devida ao atleta sempre que houver causa injustificada de rescisão antecipada do contrato especial de trabalho desportivo por iniciativa do clube empregador, no montante pactuado pelas partes na forma prescrita pela legislação nacional.

Art. 34 - São passíveis de sanção as chamadas “transferências ponte”. §1º - Entende-se por “transferência ponte” toda transferência que envolva o registro do atleta em um clube sem finalidade desportiva e visando a obtenção de vantagem, direta ou indireta, por quaisquer dos clubes envolvidos (cedente, intermediário ou adquirente), pelo atleta e/ou por terceiros.

§2º - Presume-se que o registro não possui finalidade desportiva nas seguintes hipóteses exemplificativas:

  1. dois registros definitivos do atleta em um lapso temporal igual ou inferior a 3 (três) meses

  2. registro definitivo seguido de transferência temporária, sem que o atleta participe de competições oficiais pelo clube cedente; III. fraude ou violação a normas financeiras, trabalhistas e/ou desportivas; IV. fraude ou violação aos regulamentos de entidades nacionais e/ou internacionais de administração do desporto; V. ocultação do real valor de uma transação.

Inicialmente, os dispositivos supracitados do Regulamento Desportivo Nacional tratam de vedar quaisquer transferências de diretos a valores referentes a indenização por formação ou mecanismo de solidariedade, o que parece ser o entendimento adequado, posto que a finalidade dessas é a de compensar os clubes que participaram na formação do atleta por uma futura negociação, não devendo caber nesse caso pagamentos diretamente a terceiros.

Já o artigo 34 do RNRTAF, trata da denominada ‘’ transferêmcia ‘’ ponte que se caracteriza quando um atleta se transfere para outro clube sem que haja finalidade desportiva no intuito de favorecer clube, terceiro ou mesmo a si mesmo.

Posteriormente o RNRTAF, nos seus artigos 61 e 62 dipôs expressamente sobre questões relacionadas à celebração de contratos que permitam à parte contrária(terceiros) ter influência em questões internas referentes ao dia a dia, ao desempenho do clube, tratando ainda sobre a detenção de quaisquer valores referentes à transferência de um atleta para terceiros. Vejamos:

Art. 61 - Nenhum clube pode ajustar ou firmar contrato que permita a qualquer das partes, ou a terceiros, influenciar em assuntos laborais ou relacionados a transferências, independência, políticas internas ou atuação desportiva, em obediência ao art. 18bis do Regulamento da FIFA sobre o Status e a Transferência de Jogadores e à legislação desportiva federal;

§1º - Por força do art. 18ter do Regulamento da FIFA sobre o Status e a Transferência de Jogadores, é vedado que um terceiro obtenha o direito de receber parte ou a integralidade de valores pagos ou a serem pagos por uma eventual transferência de atleta entre clubes, ou de obter qualquer direito em relação a uma eventual transferência.

§2º - A definição de terceiro é aquela constante do Regulamento da FIFA sobre o Status e a Transferência de Jogadores.

Art. 62 - Somente clubes e atletas têm direito às indenizações pecuniárias definidas neste Regulamento.

Já o artigo 63 do RNRTAF, impõe a exigência (para o clube e atleta a ser negociado) de emitir declaração informando a inexistência ou existência de cessão parcial ou total dos Direitos Econômicos desse a terceiros, vejamos:

Art. 63 - Constitui exigência indispensável para a efetivação de transferência nacional ou internacional a anexação de declaração conjunta firmada pelo atleta e pelo clube cessionário de que nenhum terceiro, pessoa física ou jurídica, detém a propriedade, total ou parcial, dos direitos econômicos do atleta, nos termos do art. 18ter do Regulamento da FIFA sobre o Status e a Transferência de Jogadores;

§1º - Caso a declaração indique a cessão, integral ou parcial, de direitos econômicos a terceiros, como definido no art. 61 §2º, cabe ao clube cessionário remeter à CBF uma cópia integral, em arquivo digital, do correspondente contrato ou acordo com terceiros ou com clubes nos quais o atleta tiver sido registrado anteriormente, inclusive com anexos e aditivos.;

§2º - Os clubes envolvidos na transferência devem informar à CBF caso haja cessão, integral ou parcial, de direitos econômicos a qualquer outro clube, inclusive o cedente, juntamente com o envio de cópia integral do correspondente contrato de divisão de direitos econômicos. 23

§3º - O descumprimento deste artigo sujeita o infrator às penalidades previstas no Regulamento da CNRD, aplicáveis de forma cumulativa, ou não.

Compulsando os dispositivos desportivos supracitados, percebemos que assim como naqueles de âmbito internaciona,l esses também impõem a proibição da cessão dos Direitos Econômicos ou quaisquer valores referentes à transferência do atleta de futebol a terceiros que não sejam os clubes partes da transação desportiva. Isso ocorre devido a força coagente atribuída às normas editadas pela entidade internacional máxima do futebol (FIFA) em relação àquelas editadas pelas entidades nacionais. Significa dizer que essas ao serem editadas não podem contrariar nenhuma das imposições previstas nos Regulamentos editados pela FIFA sobre a matéria.

Cabe ressaltar ainda, as previsões sobre a matéria contidas na Lei 9.615 de 24 de março de 1998, a denominada Lei Pelé, que assim como nas normas anteriormente analisadas, contém vedações expressas sobre a participação de terceiro (s) na detenção dos Direitos Econômicos do atleta, bem como contra a influência desse (s) em questões relacionadas a política e ao desempenho dos clubes. Vejamos abaixo o disposto no artigo 27-B da referida Lei;

Artigo 27‐B:

São nulas de pleno direito as cláusulas de contratos firmados entre as entidades de prática desportiva e terceiros, ou entre estes e atletas, que possam intervir ou influenciar nas transferências de atletas ou, ainda, que interfiram no desempenho do atleta ou da entidade de prática desportiva, exceto quando objeto de acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Já o artigo 27-C da Lei Pelé, dispõe o seguinte:

Artigo 27 – C:

São nulos de pleno direito os contratos firmados pelo atleta ou por seu representante legal com agente desportivo, pessoa física ou jurídica, bem como as cláusulas contratuais ou de instrumentos procuratórios que:

I ‐ resultem vínculo desportivo;

II ‐ impliquem vinculação ou exigência de receita total ou parcial exclusiva da entidade de prática desportiva, decorrente de transferência nacional ou internacional de atleta, em vista da exclusividade de que trata o inciso I do art. 28;

III ‐ restrinjam a liberdade de trabalho desportivo;

IV ‐ estabeleçam obrigações consideradas abusivas ou desproporcionais;

V ‐ infrinjam os princípios da boa-fé objetiva ou do fim social do contrato; ou

Percebemos que além das questões de matéria diretamente (d) esportiva, o dispositivo legal supracitado, em seu inciso V prevê requisitos de validade de natureza civil para os contratos desportivos celebrados, os quais, por força do nosso ordenamento jurídico vigente, devem ser observados em qualquer relação dessa natureza, prevalecendo sobre quaisquer normas de ordem privada.

Tendo sido exposto o entendimento defendido pelas normas desportivas sobre a detenção dos Direitos Econômicos por terceiro, basicamente concluímos que à luz da Lex Sportiva quaisquer terceiros estão proibidos de obterem de forma total ou parcial direito sobre qualquer valor referente à transferência de um atleta profissional de um clube para outro. Analisadas as determinações normativas esportivas, passemos a analisar as leis estatais aplicadas à matéria.

3.5. A cessão dos Direitos Econômicos do atleta de futebol a terceiros à luz do ordenamento jurídico nacional vigente.

Inicialmente, cabe tratar do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que nos seus incisos II e XIII traz previsões expressas que devem ser observadas em quaisquer relações entre pessoas (físicas ou jurídicas) residentes ou domiciliadas no território nacional brasileiro. Vejamos a redação expressa do dispositivo constitucional;

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer:

Percebemos, portanto, que a nossa Carta Magma em seu artigo 5º, II dá total liberdade e legalidade para que qualquer pessoa aja ou deixe de agir conforme sua vontade, desde que sua ação ou omissão não contrarie as leis vigentes em nosso país (princípio da legalidade). Já o inciso XIII garante a todos aqueles residentes e domiciliados em território nacional o direito à liberdade de exercício de profissão, desde que atendidas eventuais qualificações profissionais estabelecidas por lei.

Sendo assim, por força dos dispositivos constitucionais, qualquer particular terá a liberdade de ação ou omissão conforme sua vontade (desde que não contraria as leis), bem como o direito ao exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. É sabido que em nosso país o Código Civil (Lei) é o diploma legal que regula as relações cíveis entre as pessoas que celebrem negócios jurídicos, sendo conforme anteriormente exposto, inválidas ou ilegais somente as relações jurídicas ou condutas que contrariem as leis vigentes em nosso ordenamento jurídico.

Inicialmente, cabe analisar o art. 104 do Código Civil, que prevê expressamente os requisitos legais para a validade de quaisquer negócios jurídicos, vejamos sua redação;

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Já o artigo 107 do mesmo Código, prevê, expressamente, a declaração de vontade como negócio jurídico, independentemente de qualquer forma legal, salvo previsão legal. Vejamos;

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Cabe ressaltar ainda o que dispõe o artigo 122 do Código Civil, vejamos;

Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

Já o artigo 123 do Diploma anteriormente mencionado, prevê expressamente as condições que podem gerar a nulidade do negócio jurídico, vejamos;

Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

Cabe ressaltar ainda o que dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho no seu artigo 444, vejamos:

Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Inicialmente, analisando as previsões legais, concluímos que o nosso ordenamento jurídico não traz quaisquer previsões que possam invalidar de plano a cessão dos Direitos Econômicos de jogador de futebol a terceiros.

Em se falando especialmente dos negócios jurídicos envolvendo Direitos Econômicos de atleta de futebol profissional, ainda que haja regulamentação normativa proibindo a cessão desses a qualquer terceiro alheio à relação clube-clube, tais previsões não possuem o condão de invalidar o negócio jurídico legal que tenha como objeto a cessão dos Direitos Econômicos. Trata-se de um conjunto normativo contratual (soft law), ao qual somente se sujeitam aqueles que se submeterem às suas regulamentações normativas, sendo esses jurisdicionados e consequentemente suscetíveis a possíveis sanções. Vejamos o entendimento de doutrinadores sobre o tema:

O conceito de soft law pode ser entendido como um conjunto de ‘’ regras cujo valor normativo seria limitado, seja porque os instrumentos que as contêm não seriam juridicamente obrigatórios, seja porque as disposições em causa, ainda que figurando em um instrumento constringente, não criaram obrigações de direito positivo ou não criaram senão obrigações pouco constringentes’.5

‘Eludiendo, ahora, El estu de los motivos por los que entendemos que existe un ordenamento deportivo distinto al ordenamiento estatal, debemos decidir que nos encontramos com normas de caráter estatutário o reglamentario no incorporadas AL ordenamiento jurídico público. Se trata de norma no generales, que afectan excluisivamente a los que están sometidos por uma relación especial de poder, dinamante de la organización deportiva y basada em la afiliación, considerada está em su sentido más amplio.6

Tradução

'Elucidando, agora, o estudo das razões pelas quais entendemos que há uma lei esportiva que constrasta com o ordenamento estatal, devemos decidir que estamos com normas de caráter estatutária ou regulatória não incorporadas à ordem jurídica pública. É uma norma não geral, que afeta exclusivamente aqueles que estão sujeitos a uma relação especial de poder e ao dinamismo da organização esportiva, baseada em uma afiliação, considerada em seu sentido mais amplo.

Diante de tal cenário, clubes e terceiros se beneficiam das brechas deixadas pelas normas desportivas para celebrarem negócios jurídicos envolvendo a cessão dos Direitos Econômicos sem a ciência das entidades desportivas.

Ocorre que, por se tratar de relação jurídica entre particulares, não existe qualquer obrigação de publicidade do negócio, sendo assim, na maior parte dos casos tais relações são obscuras, sem transparência para outros interessados (como torcedores e entidades desportivas). Especialmente nos casos de grandes investidores (patrocinadores), que geralmente se tratam de pessoas jurídicas (instituições financeiras, grandes empresas, entre outros) com grande poder financeiro e de finalidade econômica (lucrativa). Sendo assim, o que tem ocorrido são investimentos cada vez mais avultados, os quais têm se demonstrado fora da realidade financeira dos clubes e consequentemente gerando grandes dívidas para os mesmos.

Ademais, diante de tal cenário, em consequência da ‘’ajuda financeira’’ que tais investidores proporcionam aos clubes, aqueles muitas vezes, ainda que indiretamente, acabam gozando de força política, de modo que exerçam influência em questões internas e diretamente ligadas à relação laboral existente entre atleta e clube, bem como no desempenho do mesmo.

Isso ocorre devido ao conflito de interesses entre as partes envolvidas neste cenário diante a inefetividade das normas internacionais desportivas que, como exposto anteriormente, não possuem força de lei perante nosso ordenamento jurídico, ao contrário dos negócios que tenham como objeto a cessão dos Direitos Econômicos do atleta de futebol profissional

Sendo assim, além de empréstimos financeiros, por muitas vezes tais investidores participam diretamente da aquisição de jogadores viabilizando financeiramente sua contratação por determinado clube adquirindo direitos sobre percentual em caso de futura venda do atleta no qual investiram (ou pagamento mínimo dos valores investidos com aplicação de juros e correções legais).

Cabe dizer que, por muitas vezes, conforme já exposto anteriormente, investidores (ou empresários) acabam exercendo influência sobre decisões (como a de transferir jogador para determinado clube mediante pagamento indenizatório) que segundo os regulamentos internacionais e nacionais desportivos cabem, tão somente, ao clube em acordo com o atleta, se for o caso. Vejamos a seguir notícias (matérias) veiculadas por meios de comunicações esportivas.

Abaixo matéria recentemente veiculada pelo site globo esporte, no qual o técnico de uma equipe brasileira dá declarações sobre a influência de empresários na transferência de atletas. Vejamos;

"Os empresários mandam", diz Sampaoli sobre saída de Bruno Henrique do Santos

O técnico do Santos, Jorge Sampaoli, tentou se esquivar da polêmica sobre a negociação do atacante Bruno Henrique com o Flamengo, mas acabou criticando a forma como a situação foi conduzida neste sábado.

Após chegar a um acordo com o Flamengo na madrugada, Bruno Henrique não se apresentou no CT Rei Pelé na manhã deste sábado, como previsto para os jogadores do Santos que enfrentariam a Ferroviária no fim da tarde. Como a transferência ainda não foi assinada, Sampaoli escalaria o atleta como titular.

A ausência irritou Sampaoli, que primeiro tentou se afastar da discussão, mas depois criticou os agentes de Bruno Henrique.

– Ele não se apresentou, seria titular. Tem que falar com os diretores para saber o que aconteceu. (Bruno Henrique) nem sequer comunicou que não apareceria. É um jogador que sempre manifestei que era importante para nós. Não sei o que vai acontecer, é entre ele e a diretoria – afirmou Sampaoli após a vitória do Santos sobre a Ferroviária por 1 a 0.

O tom subiu em seguida:

– Nesse tipo de situação sobre poder sair, ganhar mais dinheiro, não há possibilidade do treinador ou presidente terem ingerência. Quem manda são os empresários, dizem para não se apresentar e ele não vem – completou Sampaoli7.

A seguir, notícia veiculada pelo site UOL Esporte sobre a cessão de Direitos Econômicos de jogador profissional de futebol a determinado terceiro investidor, vejamos:

Cruzeiro se desfez de metade de Arrascaeta por dívida com investidor.

O Cruzeiro adquiriu 50% dos direitos econômicos de Arrascaeta em janeiro de 2015 por 4 milhões de euros (R$ 12 mi à época). Menos de três anos depois, o clube tem apenas metade deste percentual - 25%. Onde está o restante do atleta? Hoje, o camisa 10 uruguaio, um dos principais alvos do futebol estrangeiro na Toca da Raposa II, é dividido em três. Os mineiros detêm 25%, o Supermercados BH, do conselheiro Pedro Lourenço, tem parcela semelhante, e o Defensor Sporting, do Uruguai, seu ex-clube, tem 50%. Até 2016, a Raposa detinha 30% e a rede de supermercados 20%. Como há uma dívida com a empresa ainda por conta da contratação do jogador, os números foram atualizados em 2017 e a com...8

Na sequência, notícia veiculada pelo site UOL esporte informando possível influência do empresário de determinado jogador para que esse se transfira de clube.

Agente repete roteiro de Petros e força negociação de Malcom no Corinthians...

Depois de conversas com a direção do Sporting Braga-POR, com a qual realizou negociações recentes, o empresário Fernando Garcia trabalha pela transferência de dois jogadores do Corinthians para o clube português: o atacante Malcom e o meia Matheus Pereira, recentemente promovido das divisões de base. As duas transferências, por enquanto são difíceis de se concretizar. O superintendente de futebol Andrés Sanchez é reticente à negociação de Malcom e informou recentemente a posição do Corinthians para Fernando Garcia, que está na Europa em conversas com clubes locais. No último fim de semana, diversos meios de imprensa em Portugal noticiaram a possibilidade avançada de transferência.9

Após, a título ilustrativo, vejamos a matéria veiculada pelo site MG super esportes, que se refere a informação dos percentuais pertencentes a um clube brasileiro sobre determinados jogadores do seu elenco.

Cruzeiro atualiza participação em direitos econômicos de jogadores; valor divulgado em balanço patrimonial supera R$ 116 milhões

O balanço financeiro e patrimonial do Cruzeiro referente a 2017, último ano da gestão do presidente Gilvan de Pinho Tavares, mostrou a participação do clube em direitos econômicos de jogadores. O documento já foi publicado no Diário Oficial da União e também no site oficial da Raposa mesmo sem ter passado por aprovação do Conselho Deliberativo.

Até 31 de dezembro de 2017, o Cruzeiro teve posse dos direitos econômicos de 83 jogadores, contando base, time principal e emprestados. Alguns deles foram vendidos, casos do lateral-esquerdo Diogo Barbosa (Palmeiras) e dos atacantes Alisson (Grêmio) e Elber (Bahia). Outros não tiveram os contratos renovados, como o zagueiro Douglas Grolli e o volante Willians.

O clube embolsou R$ 35.134.231,93 de negociações nacionais e internacionais. Do montante, R$ 24.016.576,93 foram de transferências definitivas e R$ 11.117.655,00 de cessões temporárias. É provável que nessa receita esteja a explicação para a 'perda' de percentuais de alguns atletas do elenco: 20% de Rafael, 5% de Arrascaeta, 10% de Manoel, 5% de Murilo e 25% do volante Nonoca (emprestado ao Sport).

Do grupo de 2018, o Cruzeiro é proprietário de 100% dos direitos de Ariel Cabral, Arthur, Rafinha, Rafael Sobis, Rafael Marques, Digão, Thiago Neves e Fábio.

Oficialmente, os zagueiros Leo e Dedé não têm os direitos ligados à Raposa, mas há acordo com investidores para que a agremiação fature em uma eventual transferência.

Como foram contratados em 2018, o lateral-direito Edilson, o lateral-esquerdo Egídio, o volante Bruno Silva, o meia Mancuello e os atacantes David e Fred não aparecem no balanço.

Direitos econômicos entram nas demonstrações financeiras como patrimônios intangíveis (propriedades imateriais). Os jogadores com contratos profissionais estão avaliados em R$ 116.469.323,64. Já o valor dos 108 atletas em formação é de R$ 27.886.266,76.

Participações do Cruzeiro em direitos econômicos

Time principal *

Fábio - 100%

Rafael - 80%

Ezequiel - 50%

Victor Luiz - 70%

Vitinho - 70%

Manoel - 30%

Cacá - 30%

Arthur - 100%

Murilo - 75%

Digão - 100%

Lucas Romero - 50%

Henrique - 50%

Ariel Cabral - 100%

Robinho - 50%

Thiago Neves - 100%

Rafinha - 100%

Raniel - 65%

Rafael Marques - 100%

Rafael Sobis - 100%

Sassá - 45%

- O Cruzeiro receberá taxa de vitrine caso negocie os zagueiros Dedé e Leo.

- Contratados em 2018, o lateral-direito Edilson, os laterais-esquerdos Egídio e Patrick Brey, o volante Bruno Silva, o meia Mancuello e os atacantes David e Fred não aparecem no balanço.

- No documento divulgado não há registro de participação do Cruzeiro nos direitos econômicos dos goleiros Lucas França e Vitor Eudes

- O volante Lucas Silva e o lateral-esquerdo Marcelo Hermes estão emprestados ao clube. Eles pertencem a Real Madrid e Benfica, respectivamente.

Principais atletas em outros clubes

Alex - meia (Atlético-PR): 70%

Bryan - lateral-esquerdo (Vitória): 75%

Fabrício Bruno - zagueiro (Chapecoense): 70%

Gabriel Xavier - armador (Nagoya Grampus-JAP): 32,5%

Joel - atacante (Marítimo-POR): 50%

Judivan - atacante (América): 70%

Luis Caicedo - zagueiro (Barcelona-EQU): 60%

Marquinhos - atacante (América): 25%

Marcos Vinícius - armador (Botafogo): 60%

Matías Pisano - meia (Talleres-ARG): 20%

Mayke - lateral-direito (Palmeiras): 50%

Ramón Ábila - atacante (Boca Juniors): 15%

Thonny Anderson - meia (Grêmio): 70%

Vinícius Araújo - atacante (Zaragoza-ESP): 50%

Willian - atacante (Palmeiras): 50%10

Percebemos que mesmo com a existência de regulamentos que vedam expressamente a cessão dos Direitos Econômicos de atleta profissional de futebol, é comum no meio os Direitos Econômicos de atletas profissionais de futebol pertencerem parcialmente a terceiro e até integralmente sem que haja sequer ciência de maneira formal por parte das entidades desportivas nacionais e internacionais, o que demonstra a necessidade de criação e alteração de regulamentos sobre a matéria, visando dar efetividade as normas desportivas, atendendo-se aos interesses dos clubes e entidades desportivas.

Ante o real cenário do mercado de transferência de atletas de futebol profissional, cabem às entidades desportivas, principalmente á FIFA, no exercício de seus poderes de autoridade máxima do esporte (futebol) desenvolver mecanismos bem como editar e modificar regulamentos sobre a matéria de modo que suas normas se tornem efetivas.

Baseando-se nessa necessidade, no cenário futebolístico, bem como nas normas internacionais desportivas e em dados relacionados a essas, passaremos a desenvolver e propor possíveis mecanismos para a adequação do sistema aos interesses de todas as partes envolvidas e à realidade do (nosso) futebol (mundial).

Para deslinde do presente trabalho científico necessário que façamos uma breve retomada do exposto anteriormente. Como dito, com a globalização e mercantilização mundial do futebol, pessoas alheias à relação clubes-jogador (terceiros) passaram a investir nos denominados Direitos Econômicos de atletas de futebol. Ocorre que conforme já expusemos, por muitas vezes, por força de seu poder econômico essas pessoas acabam adquirindo porcentagens (percentuais) sobre os Direitos Econômicos de determinado jogador de futebol visando auferir lucro futuro com a venda do atleta. Em outros casos viabilizam financeiramente contratações de determinados atletas através de empréstimos ou mesmo adiantamentos de cotas ligadas a patrocínios, o que por muitas vezes, dá o condão a tais investidores de exercerem influências internas em questões relacionadas às políticas.

Feitas as devidas considerações, passemos a tratar das nossas propostas para que haja a regularização, a fiscalização e um mínimo de controle dessas transações (relações) pelas entidades de futebol (Federações) sem que tal procedimento viole as normas e princípios do Direito Desportivo.

3.6. Do fair play financeiro europeu

Inicialmente, como base de nossas propostas, temos o fair play financeiro que passou a ser implantado a partir de 2009 pela Union of European Football Associations (UEFA) em suas competições que basicamente trata-se de mecanismos e regulamentos criados pela entidade europeia para estabelecer regras e parâmetros de caráter contábeis nas gestões dos clubes que participam de ligas europeias sob sua administração, especialmente no aspecto financeiro, com o objetivo maior de dar sustentabilidade financeira aos mesmos, bem como de possibilitar mais igualdade entre as equipes em competições. Ocorre que após quase uma década de implantação do fair play financeiro, as dívidas dos clubes europeus diminuíram bilhões de euros demonstrando que a longo prazo pode tornar os clubes financeiramente sustentáveis (rentáveis).

Para implantar o sistema, a entidade europeia (UEFA) editou o Club Licensing and FFP Regulations no ano de 2012, modificado em 2015, que prevê objetivos (artigo 2) e pilares para que as gestões dos clubes passem a ser planejadas de acordo com a sua realidade financeira. Vejamos a redação original do artigo 2 do referido regulamento internacional;

Article 2 – Objectives 1 These regulations aim:

a) to further promote and continuously improve the standard of all aspects of football in Europe and to give continued priority to the training and care of young players in every club;

b) to ensure that clubs have an adequate level of management and organisation;

c) to adapt clubs’ sporting infrastructure to provide players, spectators and media representatives with suitable, well-equipped and safe facilities;

d) to protect the integrity and smooth running of the UEFA club competitions;

e) to allow the development of benchmarking for clubs in financial, sporting, legal, personnel, administrative and infrastructure-related criteria throughout Europe.

2 Furthermore, they aim to achieve financial fair play in UEFA club competitions and in particular:

a) to improve the economic and financial capability of the clubs, increasing their transparency and credibility;

b) to place the necessary importance on the protection of creditors and to ensure that clubs settle their liabilities with employees, social/tax authorities and other clubs punctually;

c) to introduce more discipline and rationality in club football finances;

d) to encourage clubs to operate on the basis of their own revenues;

e) to encourage responsible spending for the long-term benefit of football;

f) to protect the long-term viability and sustainability of European club football.

Vejamos a seguir a tradução dos dispositivos constantes no Club Licensing and FFP Regulations da entidade europeia;

a) introduzir mais disciplina e racionalidade nas finanças dos clubes;

b) diminuir a pressão orçamentária exercida pela inflação dos salários e transferências;

c) encorajar os clubes de sobreviver com suas próprias receitas;

d) orientar os investimentos para o setor da formação e da infraestrutura;

e) proteger a viabilidade do futebol europeu por um longo período;

f) assegurar que os clubes honrem suas dívidas dentro do prazo.

Além disso, visam alcançar o fair play financeiro nas competições de clubes da UEFA e, em particular

a) melhorar a capacidade econômica e financeira dos clubes, aumentando a sua transparência e credibilidade;

b) colocar a importância necessária relativa à proteção dos credores e garantir que os clubes liquidem seus passivos com os jogadores, autoridades sociais / fiscais e outros clubes em tempo oportuno;

c) introduzir mais disciplina e racionalidade nas finanças dos clubes de futebol;

d) incentivar aos clubes a operar com base em receitas próprias;

e) a incentivar os gastos responsáveis pelo benefício, a longo prazo, do futebol;

f) proteger a viabilidade a longo prazo e a sustentabilidade do futebol europeu de clubes.

Para fiscalizar essa regulamentação, o comitê executivo da UEFA criou, em junho de 2012, a Instância de Controle Financeiro dos Clubes (ICFC) subdividida em diferentes câmaras para supervisionar o cumprimento das exigências impostas pelas “Regras do sistema de Licenças dos clubes e do fair play financeiro, as quais substituíram os painéis de controle financeiro de clubes. Tais câmeras possuem legitimidade para analisar os casos de violação às regras impostas pelo sistema e aplicar as punições (sansões) previstas nos regulamentos da entidade europeia (UEFA). Como pontos positivos na implantação desse sistema, destacamos a imensa redução no atraso de pagamentos devidos pelos clubes de futebol, a diminuição de gastos (despesas) e a consequente redução de prejuízos financeiros desses, o que fez com que as críticas ao sistema fossem amenizadas.

O Club Financial Control Body (CFCB) foi outro órgão fiscalizador criado para aprimorar o sistema implantado pela entidade europeia de futebol (UEFA). Trata-se de instituição independente composta por especialistas da área jurídica e financeira, que possuem as competências previstas no artigo 3 do seu regulamento processual regente (2015). Vejamos a redação original do dispositivo regulamentar desportivo.

Article 3 – Jurisdiction of the CFCB 1 The CFCB is competent to:

a) determine whether licensors have fulfilled their obligations and whether licence applicants have fulfilled the licensing criteria as defined in the UEFA Club Licensing and Financial Fair Play Regulations at the time the licence was granted;

b) determine whether, after the licence has been granted, licensees continue to fulfil the licensing criteria as defined in the UEFA Club Licensing and Financial Fair Play Regulations;

c) determine whether, after the licence has been granted, licensees fulfil the club monitoring requirements as defined in the UEFA Club Licensing and Financial Fair Play Regulations;

d) impose disciplinary measures as defined in these rules in the event of nonfulfilment of the requirements set out in the UEFA Club Licensing and Financial Fair Play Regulations;

e) decide on cases relating to club eligibility for the UEFA club competitions to the extent provided for by the regulations governing the competitions in question.

2 When a case seems to come under the jurisdiction of both the CFCB and the Control and Disciplinary Body, the chairmen of the two bodies decide at their own discretion which body shall deal with the case. If they cannot reach an agreement, the chairman of the Appeals Body decides at his own discretion. Such decisions on jurisdiction may only be appealed against with the final decision of the body to which the case was assigned.

Abaixo tradução dos dispositivos internacionais supracitados:

a) determinar se os licenciadores cumpriram as suas obrigações e se os requerentes de certificados cumpriram os critérios de licenciamento definido no “Regulamento da UEFA de Licença aos clubes e FPF” no momento da concessão da licença;

b) determinar se, após a 151 concessão da licença, os beneficiários da licença continuam a cumprir os critérios de licenciamento definidos no “Regulamento da UEFA de Licença aos clubes e FPF”;

c) determinar se, após a concessão da licença, os beneficiários cumprem os requisitos para o monitoramento estabelecidos aos clubes no “Regulamento da UEFA de Licença aos clubes e FPF”;

d) a imposição de medidas disciplinares previstas nestas regras em caso de não conformidade com os requisitos definidos no “Regulamento da UEFA de Licença aos clubes e FPF”;

e) determinar as questões relacionadas com a admissão de clubes em competições interclubes da UEFA nas medidas previstas pela regulamentação que regem as competições da entidade. (UEFA, 2014a) (Tradução nossa).

Quando um caso parece estar sob a jurisdição tanto do CFCB como do Órgão de Controle e Disciplina, os presidentes dos dois órgãos decidem, a seu próprio critério, qual órgão deve lidar com o caso. Se eles não conseguirem chegar a um acordo, o presidente do Órgão de Apelação decide a seu próprio critério. Tais decisões sobre jurisdição só podem ser apeladas com a decisão final do órgão ao qual o caso foi designado.

Percebemos, portanto, que a implantação desse sistema tem se demonstrado eficaz, de modo que cumpra com os objetivos propostos, o que a longo prazo tem causado impacto direto na sustentabilidade financeira dos clubes europeus de futebol e buscado garantir maior igualdade entre as equipes em competições. Vejamos abaixo matérias (dados) que demonstram maior saúde financeira dos clubes após a implantação do fair play financeiro.

Abaixo matéria veiculada pelo site UOL esporte trazendo dados que demonstram a redução das dívidas após os primeiros cinco anos de aplicação do sistema de controle financeiro:

Dívidas de clubes europeus reduzem R$ 4,4 bilhões após fair play financeiro

As dívidas dos principais clubes europeus reduziram com a implementação do fair play financeiro da Uefa. De acordo com a agência Europa Press, o valor dos débitos dos principais clubes europeus reduziu em 1 bilhão de euros (R$ 4,4 bilhões).

Segundo a publicação, em 2014, os clubes tiveram um lucro operacional de aproximadamente 805 milhões de euros (R$ 3,5 bilhões) e um aumento de 16 milhões de euros (R$ 71 milhões) em suas receitas. Lembrando que os clubes só superaram a marca dos 12 milhões de euros (R$ 53 milhões) há cinco anos.

De acordo com o informativo da Uefa, os clubes apresentaram uma perda financeira inferior aos 70% e seus balances receberam um incremento financeiro de 50%.

“A edição do informe deste ano destaca as notáveis melhoras que tiveram nos últimos três anos, coincidindo com a introdução do fair play financeiro”, disse Gianni Infantino, secretário-geral da Uefa.

O estudo ainda mostra que o aumento das rendas televisivas contrastando com a redução do aumento salarial (foi só de 3% na última temporada) foram os principais causadores desta mudança.11

Na sequência, matéria veiculada pelo site MSN informando que segundo a UEFA, o sistema de controle financeiro implantado tem cumprido com seus objetivos e tornando os clubes economicamente sustentáveis:

Pela primeira vez clubes europeus tiveram lucro geral em relatório da Uefa, que atribui ao Fair Play Financeiro

Logo da Uefa com o presidente Aleksander Ceferin em primeiro plano (Photo by Milos Bicanski/Getty Images)

Os clubes da primeira divisão da Europa tiveram um lucro conjunto pela primeira vez, depois de anos tendo prejuízos até a implantação do Fair Play Financeiro, segundo relatório divulgado pela Uefa sobre o ano financeiro de 2017. O documento analisa cerca de 700 clubes de primeira divisão de todos os 55 países membros da entidade que dirige o futebol europeu.

O lucro conjunto dos clubes chegou a € 615 milhões, o que causa uma mudança significativa no relatório de 2008 a 2011, quando o total de dívida somada dos clubes tenha sido de € 5 bilhões, ainda segundo a Uefa. Foi justamente esse crescimento galopante dos prejuízos dos clubes que fez a Uefa implantar o sistema de Fair Play Financeiro, que gradativamente impôs um limite de prejuízo, sob ameaça de multa, redução do número de inscritos e, em último caso, exclusão de competições europeias.

Na temporada 2016/17, as receitas dos clubes cresceram mais rápido que os salários pagos aos jogadores, o que reverteu a tendência anterior ao Fair Play Financeiro, quando os gastos com salários aumentavam em um ritmo maior que as receitas a cada ano. “A saúde dos clubes europeus melhorou dramaticamente desde 2012”, afirmou Sefton Perry, chefe do centro de análise de inteligência da Uefa.

O relatório trata também do aumento faz receitas comerciais. Os 20 clubes da Premier League chegaram a um total de € 5,3 bilhões no ano financeiro de 2016/17, o mais recente com informação disponível. É quase o dobro da segunda liga que mais arrecadou, La Liga, com € 2,9 bilhões. Os times da Bundesliga vêm logo em seguida, com € 2,8 bilhões. A Serie A, da Itália, faturou € 2,1 bilhões e a Ligue 1 € 1,6 bilhão. Em toda a Europa, apenas Barcelona, Juventus e Real Madrid receberam mais dinheiro de TV da sua liga local que o 20º colocado da Premier League, Sunderland, que recebeu cerca de € 100 milhões.

Há boas notícias, como um ano recorde de pessoas nos estádios na temporada 2017/18, com mais de 105 milhões de pessoas presentes nos jogos. Por outro lado, o relatório mostra que as diferenças de receitas entre as ligas estão aumentando. Um dos dados que mais chama a atenção é que os 12 clubes com maiores patrocínios representam 39% do total de receitas de patrocínio e comerciais por toda a Europa. Quase o dobro dos 22% que representavam no relatório de 10 anos atrás.

“As edições recentes deste relatório trouxeram desafios da polarização e do equilíbrio competitivo em foco, ilustrando como as brechas financeiras são aumentadas pela globalização e a mudança tecnológica, e é ainda mais essencial que todas as partes trabalhem juntas para manter o futebol forte em cima e embaixo da pirâmide”, declarou Aleksander Ceferin, presidente da Uefa.

“O futebol nunca será igual, não vive em uma bolha, mas eu verdadeiramente acredito que é o papel da Uefa como guardiã do esporte na Europa garantir que o futebol em cada um dos 55 membros possa explorar o seu potencial total, e nós trabalhamos para apoiar isso”, disse ainda o dirigente.

Há uma queda de braço intensa na Europa entre os clubes mais ricos, que ameaçam montar uma liga paralela à Champions League com as principais agremiações, enquanto a Uefa quer estabelecer formas de melhorar a competitividade nas suas competições e entre as ligas.

Entre os patrocinadores, o relatório mostra a prevalência de empresas de apostas. Esse setor de empresas está presente, como patrocinador, em 26 ligas europeias, sendo que em 10 delas é o tipo de patrocínio mais comum. A Premier League, por exemplo, tem nove dos seus 20 clubes patrocinados por empresas de apostas. Só a liga da Bulgária tem um número maior de times patrocinados por casas de apostas.12

Com base nos estudos e dados do sistema de controle financeiro europeu, passaremos a tratar dos propósitos do presente trabalho.

3.7. Do fair play financeiro como método de regularização da cessão de Direitos Econômicos de atletas de futebol a terceiros, bem como mecanismo para a profissionalização das gestões financeiras dos clubes brasileiros de futebol.

É sabido que os grandes clubes brasileiros têm dívidas multimilionárias com diferentes credores e que essas aumentam a cada ano. Esse quadro, geralmente se dá devido à falta de profissionalismo e planejamento nas gestões dos clubes e por muitas vezes acarretam em impactos em gestões posteriores e consequentemente no desempenho e nos resultados da equipe mal gerida.

Dessa forma, se torna necessária e válido a intervenção das entidades desportivas através de regulamentações que afetam diretamente nas gestões financeiras dos clubes.

Sendo assim, amparado pelos resultados atingidos com o modelo implantado pela entidade desportiva europeia (UEFA), concluímos que o caminho seria ter como base os métodos adotados no fair play financeiro da UEFA com adaptações de acordo com a realidade financeira dos clubes brasileiros. Passemos a expor o proposto.

Sabemos que dentro da América do Sul a FIFA é considerada como entidade desportiva Superior e tem competência para editar regulamentos normativos a serem observados por todos os atores envolvidos na prática desportiva (futebol, o que significa que as entidades nacionais (como a Confederação Brasileira de Futebol) e locais (estaduais) devem editar eventuais normas desportivas com observância das imposições constantes nos regulamentos da FIFA.

Sendo assim, para implementação de regulamentos e mecanismos visando a exigência de cumprimento de critérios contábeis nas gestões dos clubes no cenário nacional, se torna necessária a intervenção inicial da entidade internacional de futebol (FIFA) através da criação de normas gerais que eventualmente podem ser complementadas (adequadas) pelas entidades nacionais de cada país, estabelecendo critérios contábeis a serem cumpridos nas gestões de clubes de futebol, visando maior saúde financeira para os mesmos.

Assim como foi feito na Europa, pela realidade financeira dos clubes de futebol e do cenário nacional, acreditamos que os denominados períodos de adaptação e avaliação sejam necessários para que as entidades de prática desportiva adéquem suas finanças.

Com base nas medidas adotadas pelo fair play da UEFA e de acordo com a realidade financeira do nosso futebol, sugerimos que o percentual limite para déficit financeiro dos clubes de futebol seja analisado individualmente como base de cálculo na folha de cada entidade de prática desportiva. Dessa forma, as previsões estariam adequadas à realidade dos clubes e serviria como mecanismo coercitivo (juntamente com outros mecanismos que engrenariam o sistema) para adequação das gestões financeiras de cada entidade desportiva, conforme sua realidade financeira. A proposta sugere ainda a criação de mecanismos normativos voltados para o incentivo de maiores investimentos nas categorias de base dos clubes e infraestrutura própria, que seria o ponto diferencial para os clubes com menor potencial econômico se igualarem aos clubes mais favorecidos nesse aspecto.

Como dito anteriormente, para que os clubes de futebol adéquem suas finanças às exigências trazidas pelo fair play financeiro brasileiro, seria dado a esses determinados prazos, períodos de adaptação e análise prévia à efetivação do sistema. Para tanto, seguem nossas sugestões;

1) Valor referente a dois meses de pagamento da folha salarial do clube durante os três primeiros anos;

2) Valor referente a folha salarial mensal do clube nos dois anos seguintes aos três primeiros anos, sendo desconsiderado para fins de punição os clubes que não ultrapassem o percentual de até 20% (vinte por cento) dos valores anteriormente informados;

3) Por fim, após o período de avaliação os clubes não poderão ter um déficit que ultrapasse o valor referente a 50% de sua folha salarial mensal dentro de uma temporada.

Cabe ressaltar que os cálculos deverão ser computados através dos balanços prestados pelos clubes no término de cada temporada anual.

A título ilustrativo, abaixo, matérias recentes (veiculadas pelos sites globo esporte e Fox sports) noticiando aprovação do conselho de clube brasileiro para que esse adquira empréstimo a juros milionários, conduta que bem provavelmente seria inviável com a implantação do sistema de controle financeiro brasileiro, vejamos;

Conselho do Cruzeiro aprova plano de viabilidade para empréstimo de R$ 295 milhões

Os conselheiros do Cruzeiro aprovaram, de forma quase unânime, o plano de viabilidade financeira apresentado pela diretoria do clube mineiro em assembleia extraordinária realizada nesta segunda-feira, no parque esportivo do Barro Preto. Foi aprovado o empréstimo no valor de R$ 295 milhões, com um fundo financeiro internacional da Inglaterra, segundo informaram conselheiros do clube à reportagem, em uma taxa efetiva anual de juros de 8,5% ao ano. O valor será pago em sete parcelas de R$ 53, 2 milhões, totalizando R$ 372,4 milhões (R$ 77,4 milhões de juros). Apenas dois dos 316 conselheiros votantes foram contra.

Na assembleia, estiveram presentes o presidente do clube, Wagner Pires de Sá, e outros membros da diretoria cruzeirense, além de sócios natos, beneméritos e associados titulares, inclusive ex-presidentes. Expuseram suas ideias o ex-presidente Gilvan de Pinho Tavares, o atual mandatário celeste, o diretor financeiro do clube, Flávio Pena, além de Zezé Perrella, atual presidente do conselho deliberativo e ex-presidente da Raposa.

A votação ocorreu da seguinte forma: quem se opusesse ao plano, deveria se levantar da cadeira. Apenas dois se levantaram. Segundo a assessoria de imprensa do Cruzeiro, o ex-presidente Gilvan de Pinho Tavares, antecessor da gestão atual e que vem sendo criticado de como deixou as finanças do clube, também não se opôs ao plano e não levantou do seu assento. O clima foi tranquilo durante o encontro, e alguns conselheiros foram embora sem participar da votação.

A ideia do empréstimo é concentrar a dívida do Cruzeiro em uma única fonte e encerrar os débitos com clubes, jogadores e agentes. Além disso, a diretoria do clube mineiro, em reunião com os conselheiros antes da assembleia, relatou que o déficit mensal da Raposa chega a R$ 7 milhões.

O pagamento do empréstimo só ocorrerá depois de 18 meses do acordo feito, parcelados em valores a serem pagos por semestre. A quantia está sendo buscada fora do país, pois foram apresentadas condições melhores de juros para a Raposa, segundo o que foi falado aos conselheiros nas reuniões realizadas. José Dalai Rocha, vice-presidente do conselho deliberativo do Cruzeiro, dá os detalhes.

- O empréstimo vai ser em torno de R$ 300 milhões, com um ano e meio de carência, com juros que estamos pagando agora, de 1.6% para 0.86% por mês, o que dá uma economia fantástica. E o pagamento em sete parcelas semestrais, em parcelas razoáveis para se compor e ir se consolidando.

Dalai Rocha afirma que o dinheiro está garantido mesmo antes da assinatura do contrato.

- Tem (garantido o dinheiro). É só a forma desse empréstimo. Hoje foi dado o passo final para o empréstimo. Os próximos passos são talvez a assinatura do contrato, alguma coisa. Não tem previsão. Esses 300 milhões vão existir, e precisamos desse passo para o empréstimo. Precisávamos do respaldo do conselho para decisão da diretoria. Mas ainda não está assinado.

Assim, com o dinheiro em mãos, o Cruzeiro promete procurar os credores e renegociar as dívidas que possui. O clube evitou até em falar sobre o valor de empréstimo por temer que as renegociações sejam inflacionadas, pois credores saberiam a quantia que o clube teria em mãos. O presidente da Raposa, Wágner Pires de Sá, deu um pronunciamento à imprensa ao final da assembleia e comemorou a aprovação.

- A partir de agora, os conselheiros vão saber de tudo que estamos fazendo, o Cruzeiro está demonstrando ao próprio país e ao futebol brasileiro que a gente tem condição de sair dessa dívida constante que passa o futebol. Se continuarmos da maneira que está, teremos dois ou três times muito bem na fita e os demais pedindo, com o pires na mão. Apesar de eu ter nome pires no nome, vou ser se tiro ele da mão, deixar só no sobrenome. O que nós fizemos foi exatamente isso. Estamos negociando com empréstimos, com financiamentos internacionais com taxas de juros baixíssimas, aproveitando o que eu chamo de 'efeito Bolsonaro', ou seja, o mundo está começando a olhar para o Brasil com outros olhos. O dinheiro que sempre foi arredio durante alguns anos no nosso governo, que não tinha confiança na legislação, não tinha confiança na capacidade de pagamento do Brasil, hoje eles demonstraram e tem hoje confiança, principalmente no Cruzeiro Esporte Clube, que é o maior patrimônio que nós temos hoje, que é essa camisa azul e essa camisa cinco estrelas. Por isso, estamos conseguindo financiamentos com condições excepcionalmente benéficas para o clube, vamos trocar dívidas que temos internamente com taxas de juros internas altíssimas, que chega em uma média de quase 2% ao mês, por uma de 0.68%, então foi uma grande vitória e graças a Deus nós tivemos a aprovação unânime do conselho. Na verdade, teve um voto contra. Dois. É bom isso, porque toda unanimidade é burra.

Com o dinheiro emprestado, o Cruzeiro irá começar a negociar as dívidas que têm com clubes, jogadores, agentes, entre outros personagens do mundo do futebol, e diminuir bastante o seu passivo. Aos conselheiros, também será apresentado um planejamento financeiro para os próximos anos, tudo dentro desse plano de viabilidade financeira.

Conforme adiantou o GloboEsporte.com, a diretoria já vinha realizando reuniões com grupos pequenos de conselheiros, em que era explicado o plano de viabilidade financeira e as condições para tal. Também foi revelado pela reportagem, na semana passada, que a diretoria cruzeirense passou aos conselheiros que seria colocado como garantia recursos ganhos pela Raposa, como cota de patrocínio e de televisão, além de outras receitas. Nada de envolver imóveis do clube.13

Ainda,

Em reunião, conselho do Cruzeiro aprova empréstimo de R$ 300 milhões

Gazeta Press

Com maioria quase absoluta, apenas dois votos contrários, a diretoria do Cruzeiro conseguiu uma importante vitória de bastidores. A agremiação conseguiu aprovação do conselho deliberativo do clube, em reunião extraordinária, na noite de segunda-feira (11), do empréstimo de R$ 300 milhões. Com a aprovação, a diretoria da Raposa agora dará sequência nos trâmites para pegar com um fundo de investimentos estrangeiro os R$ 300 milhões. O dinheiro será usado para pagar dívidas urgentes.

A diretoria da Raposa pretende zerar os problemas junto à FIFA, além de outras dívidas. Para conseguir pagar o fundo de investimentos, o Cruzeiro terá carência de um ano e meio a parti da assinatura do contrato, com juros de 9% ao ano. O plano de pagamento é semestral, sendo sete prestações.

O Presidente da agremiação mineira, Wagner Pires de Sá, comemorou o resultado da votação.

“A partir de agora, os conselheiros vão saber de tudo que estamos fazendo, o Cruzeiro está demonstrando ao próprio país e ao futebol brasileiro, que a gente tem condição de sair dessa dívida constante que passa o futebol, se continuarmos da maneira que está, teremos dois ou três times muito bem na fita e os demais pedindo, com o pires na mão. Apesar de eu ter nome pires no nome, vou ser se tiro ele da mão, deixar só no sobrenome. O que nós fizemos foi exatamente isso. Estamos negociando com empréstimos, com financiamentos internacionais com taxas de juros baixíssimas, aproveitando o que eu chamo de ‘efeito Bolsonaro’, ou seja, o mundo está começando a olhar para o Brasil com outros olhos, o dinheiro que sempre foi arredio durante alguns anos no nosso governo, que não tinha confiança na legislação, não tinha confiança na capacidade de pagamento do Brasil, hoje eles demonstraram e tem hoje confiança, principalmente no Cruzeiro Esporte Clube, que é o maior patrimônio que nós temos hoje, que é essa camisa azul e essa camisa cinco estrelas, por isso estamos conseguindo financiamentos com condições excepcionalmente benéficas para o clube, vamos trocar dívidas que termos internamente com taxas de juros internas altíssimas, que chega em uma média de quase 2% ao mês, por uma de 0.68%, então foi uma grande vitória e graças a Deus nós tivemos a aprovação unânime do conselho. Na verdade, teve um voto contra. Dois. É bom isso, porque toda unanimidade é burra”, salientou em entrevista coletiva.

O ex-Presidente do Cruzeiro, Gilvan de Pinho Tavares, opositor ao empréstimo em outra oportunidade, na reunião desta segunda-feira não levantou, portanto, seu voto era favorável. A Gazeta Esportiva conversou com um importante personagem da agremiação que pediu que não tivesse seu nome revelado. Ele disse que a quantia a ser contratada pela Raposa será o “início do fim do clube”.14

Sendo assim, durante o período de avaliação, os clubes não seriam punidos se dentro de determinado lapso temporal (número de temporadas) suas contas não somarem saldo negativo superior ao permitido pelas determinações.

Como mecanismo de incentivo, somente seriam inclusas como despesas as receitas gastas com salários e outras despesas ligadas ao custeio do futebol profissional dos clubes de futebol, não sendo considerados como gasto os valores investidos nas categorias de base, no futebol feminino e em infraestrutura própria (como a construção (modernização) de estádio de futebol próprio ou a construção (reforma) de centros de treinamentos), observadas as devidas previsões normativas.

Para viabilizar a implantação do sistema de controle financeiro brasileiro e fiscalizar o cumprimento das exigências trazidas, inspirando-se no sistema adotado pelo fair play financeiro da UEFA, acreditamos que haja a necessidade de se criar órgãos independentes para analisar e investigar as informações financeiras (contábeis) prestadas pelos clubes.

Esses órgãos seriam compostos por especialistas (na maior parte por juristas e economistas) e ficariam responsáveis por estudos e análises com o objetivo de averiguar a correspondência dos valores informados pelos clubes com a realidade financeira desses e do mercado.

Dessa forma os clubes federados submeteriam suas finanças à análise dos órgãos independentes com função específica de fiscalizar a adequação das gestões financeiras dos clubes aos regulamentos do fair player financeiro brasileiro afim de evitar qualquer fraude ao sistema.

Além disso, para evitar fraudes ao sistema, haveria a criação de um órgão investigativo dotado de competência para solicitar quaisquer informações adicionais aos clubes de futebol, bem como para instaurar investigação própria, ficando os clubes obrigados a contribuírem com o que se demonstrar necessário no curso da investigação.

Um exemplo de atividade irregular que poderia ser investigado por tal órgão, seria o de um patrocinador que investe anualmente 30 milhões em um clube e concede empréstimo de outros 20 milhões além daquele valor a esse como adiantamento de patrocínio. O valor excedente ao da cota anual de patrocínio deverá ser considerado como déficit financeiro informado pelo clube e incluso como tal no balanço anual da temporada em que o clube recebeu o adiantamento da cota. Ou seja, para não ter o valor adiantado como saldo negativo no balanço final anual, deverá gerar receitas que cubram o mesmo, além das outras despesas daquela temporada.

Ponto fundamental para dar eficácia às normas desportivas do fair player financeiro brasileiro seria a previsão de sanções para os clubes que descumprissem quaisquer exigências regulamentares do sistema, além da articulação das entidades desportivas através de órgãos próprios competentes para analisar e fiscalizar as gestões financeiras dos clubes para que, se havendo irregularidade (s), dar ciência para que as Federações apliquem as penalidades cabíveis.

Em determinados casos, os clubes poderão, inclusive ser excluídos das competições ou ter verbas referente ao pagamento de premiações retidos pela entidade desportiva competente. As medidas serão aplicadas baseando-se em diferentes fatores (por exemplo, na tendência de alcance do resultado de equilíbrio das contas), podendo ser impostas determinadas sanções aos clubes que descumprirem as imposições normativas desportivas que seriam exigidas pelo fair play financeiro brasileiro.

Baseando-se nas punições previstas pelo sistema de controle financeiro europeu, sugerimos as seguintes sanções como consequência para os clubes que não cumprirem as exigências trazidas pelo fair play financeiro brasileiro;

a) advertência;

b) repreensão;

c) multa;

d) dedução de pontos;

e) retenção das receitas de competições nacionais ou internacionais;

f) proibição de inscrição de novos jogadores em competições nacionais ou internacionais;

g) restrição ao número de jogadores que um clube pode inscrever para a participação em competições nacionais ou internacionais, incluindo um limite financeiro sobre o custo total das despesas com salários dos jogadores inscritos na lista principal (A) para a participação em competições;

h) desqualificação das competições a decorrerem e/ou exclusão de futuras competições.

Assim como feito pela entidade europeia (UEFA) nos primeiros anos de implantação de seu sistema de gestão financeira sustentável, entendemos que os objetivos pretendidos pelo fair play financeiro brasileiro podem ser alcançados com maior objetividade e efetividade através de abordagens de reabilitação ao invés de interpelações punitivas. Essa proposta incluiria a celebração de acordos entre clubes e as Federações através da combinação entre certos contributos financeiros e numerosas condições restritivas de modo que sirva de orientação para que os clubes ‘’caminhem’’ rumo ao "break-even".

Outra medida adequada à realidade do futebol brasileiro e à harmonia com a legislação nacional vigente, seria o banimento de dirigentes que descumprirem reiteradamente as exigências trazidas pelo sistema futebolístico de controle financeiro brasileiro. Sugerimos ainda a responsabilização financeira solidária dos dirigentes com credores de dívidas adquiridas em sua gestão, em determinados casos (gestão temerária).

Cabe ressaltar que assim como ocorre no futebol mundial, os Direitos Econômicos de atletas de futebol continuariam sendo alvo de exploração econômica e consequentemente bens de interesse dos denominados investidores (terceiros), especialmente pelos altos valores movimentados nesse mercado. O que ocorreria seria a regularização da atividade que passaria a exigir a devida qualificação perante as entidades competentes, além da obrigação de publicidade de tais transações (com participação de terceiros) perante os devidos órgãos fiscalizadores, dando assim mais transparência para as transações de jogadores (clube-clube), além de maior efetividade das normas desportivas do sistema de controle financeiro. Como medida para resguardar os clubes, bem como para garantir o ‘’ direito de vitrine’’ do clube, em nenhuma hipótese o clube futebol poderá manter em seu elenco jogadores sem que um percentual mínimo de 30% pertença ao mesmo. Além disso, sugerimos que haja um limite máximo de (3) jogadores com percentuais pertencentes a um mesmo terceiro (grupo econômico).

4. CONCLUSÃO

Dessa forma, concluímos que devido a diferentes fatores, o caminho para que os clubes de futebol não sejam prejudicados por interferência de terceiros em suas questões de natureza trabalhista e/ou política (o que por muitas vezes acaba refletindo diretamente no desempenho esportivo desses) seria a regulamentação da atividade (detenção de Direitos Econômicos de atletas de futebol) de acordo com os interesses das entidades atoras do desporto, nos termos das previsões normativas desportivas.

Para tanto, baseando-se no sistema de controle financeiro europeu (fair player financeiro da UEFA) atentando-se às necessidades e à realidade financeira e política dos clubes, concluímos que para a viabilidade do proposto e efetividade das normas que regulamentariam o sistema, seria necessária a criação de órgãos de fiscalização independentes e de mecanismos normativos com previsões de sanções para os clubes que descumprirem as exigências normativas desportivas criadoras do fair player financeiro brasileiro.

Dessa forma, acreditamos que assim como vem ocorrendo com grande parte dos clubes que disputam competições europeias e consequentemente se sujeitam ao sistema de controle financeiro da UEFA, os clubes de futebol serão forçados a gerirem suas finanças de maneira consciente, planejada e sustentável, senão passarão a correr sérios riscos de sofrerem punições (como a exclusão de competição) com a implantação do sistema de controle financeiro no futebol brasileiro.

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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GLOBO ESPORTE. Conselho do Cruzeiro aprova plano de viabilidade para empréstimo de R$ 295 milhões. Disponível em: . Acesso em: 15/02/2019.

GLOBO ESPORTE. Os empresários mandam", diz Sampaoli sobre saída de Bruno Henrique do Santos. Disponível em: . Acesso em: 15/02/2019.

LÉSTON, Jose Luis Carreto. Fuentes Normativas de Deporte, Apuntes del Master de Derecho Deportivo de la Universitat de Lleida,2010, p.15

LORENZ, Daniel; AMADO, João Leal. Os chamados Direitos Econômicos: O Praticante Desportivo feito Mercadoria?,p. 314. In: OLIVEIRA, Leonardo Andreotti Paulo (Coord.) Direito do Trabalho e Desporto. 1 ed. São Paulo: Quartier Latin, 2014

MARCONDES, Luiz Fernando Aleixo, Direitos Econômicos de jogadores de futebol. Lex Sportiva e Lex Pública – Alternativa Jurídica ás Restrições de Compra e Venda de Direitos Sobre o Jogador. ed. 1. Jurua, 2015

MELO FILHO, Álvaro. Direito desportivo: aspectos teóricos e práticos. 2006.

MSN. Pela primeira vez clubes europeus tiveram lucro geral em relatório da Uefa, que atribui ao Fair Play Financeiro. Disponível em: . Acesso em: 15/02/2019.

NASSER, Salem Hikmat. Fontes e normas do direito internacional: um estudo sobre a soft law. Editora Atlas, 2005, p. 25.

SUPER ESPORTES. Cruzeiro atualiza participação em direitos econômicos de jogadores; valor divulgado em balanço patrimonial supera R$ 116 milhões. Disponível em: . Acesso em: 15/02/2019.

UOL ESPORTE. Agente repete roteiro de Petros e força negociação de Malcom no Corinthians. Disponível em: < https://esporte.uol.com.br/futebol/campeonatos/brasileiro/serie-a/ultimas-noticias/2015/07/06/empresario-repete-roteiro-de-petros-e-forca-saida-de-malcom-no-corinthians.htm>. Acesso em: 15/02/2019.

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UOL ESPORTE. Dívidas de clubes europeus reduzem R$ 4,4 bilhões após fair play financeiro. Disponível em: . Acesso em: 15/02/2019.

1 MARCONDES, Luiz Fernando Aleixo, Direitos Econômicos de jogadores de futebol. Lex Sportiva e Lex Pública – Alternativa Jurídica ás Restrições de Compra e Venda de Direitos Sobre o Jogador. ed. 1. Jurua, 2015

2 LORENZ, Daniel; AMADO, João Leal. Os chamados Direitos Econômicos: O Praticante Desportivo feito Mercadoria?,p. 314. In: OLIVEIRA, Leonardo Andreotti Paulo(Coord.) Direito do Trabalho e Desporto. 1 ed. São Paulo: Quartier Latin, 2014

3 MELO FILHO, Álvaro. Direito desportivo: aspectos teóricos e práticos. 2006.

4 Idem.

5 NASSER, Salem Hikmat. Fontes e normas do direito internacional: um estudo sobre a soft law. Editora Atlas, 2005, p. 25.

6 LÉSTON, Jose Luis Carreto. Fuentes Normativas de Deporte, Apuntes del Master de Derecho Deportivo de la Universitat de Lleida,2010, p.15

7 GLOBO ESPORTE. Os empresários mandam", diz Sampaoli sobre saída de Bruno Henrique do Santos. Disponível em: . Acesso em: 15/02/2019.

8 UOL ESPORTE. Cruzeiro se desfez de metade de Arrascaeta por dívida com investidor. Disponível em: < https://esporte.uol.com.br/futebol/ultimas-noticias/2018/05/09/cruzeiro-se-desfez-de-metade-de-arrascaeta-por-divida-com-investidor.htm>. Acesso em: 15/02/2019.

9 UOL ESPORTE. Agente repete roteiro de Petros e força negociação de Malcom no Corinthians. Disponível em: < https://esporte.uol.com.br/futebol/campeonatos/brasileiro/serie-a/ultimas-noticias/2015/07/06/empresario-repete-roteiro-de-petros-e-forca-saida-de-malcom-no-corinthians.htm>. Acesso em: 15/02/2019.

10 SUPER ESPORTES. Cruzeiro atualiza participação em direitos econômicos de jogadores; valor divulgado em balanço patrimonial supera R$ 116 milhões. Disponível em: . Acesso em: 15/02/2019.

11 UOL ESPORTE. Dívidas de clubes europeus reduzem R$ 4,4 bilhões após fair play financeiro. Disponível em: . Acesso em: 15/02/2019.

12 MSN. Pela primeira vez clubes europeus tiveram lucro geral em relatório da Uefa, que atribui ao Fair Play Financeiro. Disponível em: . Acesso em: 15/02/2019.

13 GLOBO ESPORTE. Conselho do Cruzeiro aprova plano de viabilidade para empréstimo de R$ 295 milhões. Disponível em: . Acesso em: 15/02/2019.

14 FOX ESPORTES. Em reunião, conselho do Cruzeiro aprova empréstimo de R$ 300 milhões. Disponível em: . Acesso em: 15/02/2019. 


Publicado por: HUGO LOPES SANTANA ISAIAS

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