Lei de execução penal e sua finalidade

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1. RESUMO

A maioria da população carcerária são pessoas “excluídas” da sociedade, que sofreram devido à desigualdade social. Não tiveram uma escolaridade adequada, uma condição de vida digna, ou seja, são vulneráveis ao sistema repressivo.

Quando são apreendidas nos Centro de Detenções, não percebe seus Direitos, muita das vezes são ignorados por carecer de entendimento.

A Lei de Execução Penal discorre sobre estes direitos, respeitando o princípio da dignidade humana, assegurando ao reeducando saúde, educação, respeito, trabalho, remição, assistência ao egresso, etc.

O assunto abordado tem um valor tanto moral, como material. Os noticiários referentes aos carcerários são de descaso, violência e reincidência Família das vitimas reclamam, pois não entendem a LEP. O egresso não possui nenhuma base econômica, e oportunidade de emprego escassa.

Palavras Chave: Aplicabilidade da lei, ressocialização, reincidência, exclusão estereótipo.

2. ABSTRACT

The majority of the prison population are people "excluded" from society, who have suffered due to social inequality. Did not have a proper education, a condition worthy of life, ie, they are vulnerable to repressive system.

When they are seized at Detention Center, do not realize their rights, much of the time are ignored for lack of understanding.

The Penal Execution Law discusses these rights, respecting the principle of human dignity, ensuring the re-educating health, education, respect, work, redemption, egress assistance, etc..

The subject matter has a value both moral and material. The news regarding the prison are neglect, violence and recidivism Family of victims complain because they do not understand the LEP. The egress has no economic base and employment opportunities scarce.

Key Words: Applicability of the law, rehabilitation, recidivism exclusion stereotype.

3. INTRODUÇÃO

A presente monografia versa sobre a lei de execução penal, o principal objetivo reside na ressocialização do apenado.

Ao decorrer do trabalho serão abordados assuntos relativos à aplicabilidade da lei e os meios juridicamente possíveis para sua realização.

A abordagem inicial se fundamenta na origem das penas e prisões, elucidando a história da criminalidade.

Ao relatar as espécies de penas, o trabalho se estende nos mínimos detalhes, informando a respeito de cada cumprimento de pena e seus requisitos.

Importante mencionar, quando se trata de carcerário, os princípios que norteiam a execução penal.

Tais princípios se caracterizam como suporte para lei de execução penal, devendo rigidamente, ultrapassarem a teoria e se fundamentar na prática dos assistenciais que aplicam a lei.

Para a aplicabilidade da lei, é necessária a disciplina dos carcerários, uma vez que a regra do sistema é progredir, porém há casos taxativos de regressão, devido ao descumprimento de observâncias feitas na própria lei.

É abordado também o direito do preso, dispondo do artigo 41 da Lei de Execução penal, estando consolidado no princípio da dignidade da pessoa humana.

Para obtenção do conteúdo e melhor entendimento do assunto, foram realizadas visitas de campo aos presídios da cidade de Colatina, esclarecendo, portanto, a efetiva aplicação da lei.

4. ORIGEM DAS PRISÕES.

As penas possuíam um caráter aflitivo, ou seja, o corpo do acusado é que pagava pelo mal que ele havia cometido. Era açoitado, torturado, crucificado, esquartejado, esfolado vivo.

A punição deixou de ser um espetáculo, pois observaram que o rito de punição se igualava ao crime praticado ou até mesmo iria além de tal brutalidade, a sociedade foi se acostumando com um cenário de horror, o que deveria ser repreendido e evitado. Executar publicamente o criminoso deveria ser visto como um incentivo a violência.

A princípio, a prisão não tinha a finalidade de punir ou castigar, mas sim de “guardar o indivíduo”.

 

A pena de prisão teve o surgimento na Idade Média. “como punição imposta aos monges ou clérigos faltosos, fazendo com que se recolhessem às suas celas para se dedicarem ao silêncio, à meditação e se arrependerem da falta cometida, reconciliando-se assim com Deus”. Essa idéia inspirou a construção da primeira prisão destinada ao recolhimento de criminosos, a House of Correction, construída em Londres entre 1550 e 1552, difundindo-se de modo marcante no século

XVIII.1

As penas já não se chegavam perto do corpo, ou seja, a finalidade de pena não era assimilado com sofrimento corporal, alguns casos se tocavam o mínimo possível, e se fossem tocados não tinha a finalidade de agredir o corpo.

As penas físicas que reportavam o corpo eram as de prisões, trabalho forçado.

O corpo passava a assumir um papel de instrumento, com a finalidade de trancafiar o apenado, impedindo o seu direito de ir e vir, retirando sua liberdade de locomoção.

1 PIMENTEL, Manoel Pedro. O crime e a pena na atualidade, ed. Revista dos Tribunais, 1983, p. 132

Atualmente, o sofrimento físico deixou de ser algo predominante nas penas, o que antes era idealizado muito sofrimento, mártir para a execução de uma vida, já não existe mais.

“Entretanto, não posso dizer que a tortura desapareceu definitivamente, porque ela se fixou por muito tempo e ainda continua no sistema penal francês.” 2

4.1. PRISÕES NO BRASIL.

 

A prisão nada mais é do que uma privação da liberdade de locomoção, restringindo, assim, o direito constitucional de ir e vir.

A título de argumentação, realizada uma pesquisa, se constatou a respeito da população carcerária.

Em 1995, a população carcerária do Brasil era de 149 mil presos, com taxa de encarceramento de 95,5 (número de presos por 100 mil habitantes); em abril de 2002, chegou-se a 235 mil, taxa de encarceramento de 138. Agora, em agosto de 2003, a população carcerária do Brasil sofreu uma explosão e bateu recorde, chegando a 301.851 pessoas. As projeções indicam que até o final do ano

atingiremos a marca histórica de 350 mil pessoas presas.3

De acordo com as pesquisas de revistas, sites e meios de comunicação o Brasil tem 550 mil pessoas adultas nas prisões. É a quarta maior população carcerária do mundo, atrás apenas dos EUA, China e Rússia.

4.2. PRISÃO ESPECIAL

A prisão especial é deferida somente para cumprimento de pena na prisão provisória e preventiva, não abrangendo para os condenados com sentença com trânsito em julgado, assim preconiza o art. 295 do CPC.

2 FOUCAULT, Michel, Vigiar e punir, 29 edição, ed. Vozes, 2004, p.17

3 JURÍDICO, Consultor. Indústria da Prisão. 08/12/2003. http://www.conjur.com.br/2003-dez- 08/sistema_prisional_nao_boa_forma_controle_social. data de acesso em 16/06/2014.

No caput do art. acima mencionado, se entende por prisão especial algo provisório, antes da sentença penal condenatória, significando que assim que sair a sentença, eles irão para uma prisão comum, salvo as exceções legais.

O STF aprovou a Súmula nº 717, com o seguinte enunciado:

STF Súmula nº 717 - Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.··.

5. ORIGEM E EVOLUÇÃO DAS PENAS

A primeira pena nasceu no jardim do Éden (paraíso), quando, após ser enganada pela serpente, Eva, comeu do fruto proibido e fez com que Adão também comesse razão pela qual, além de serem aplicadas outras sanções, foram expulsos do jardim.

E o Senhor Deus lhe deu esta ordem, dizendo: de toda árvore do jardim comeras livremente, mas da árvore do conhecimento do bem e do mal, dela não comerás, porque no dia em que dela comeres, certamente morrerás. 4

Após a primeira condenação aplicada por Deus, o homem passou a viver em sociedade, adotou, portanto, o sistema de aplicação de penas toda vez que as normas eram descumpridas.

A história do direito penal é a história da humanidade, pois aquele surgiu com o homem e o acompanha no tempo, porque do crime, o homem nunca se afastou.

As penas têm primitivamente forte conteúdo religioso, pois a paz era originária da igreja, e tendo sido atingida, era imposta a vingança, o castigo, contra o seu agressor.

4 A BÍBLIA DA MULHER, leitura,devocional, estudo. 2ed. Barueri, SP: Sociedade Bíblica do Brasil, 2009.

A distinção da punição é que antes o castigo recaía sobre o corpo da pessoa, sem preocupação com a proporção, nem mesmo com a justiça, e agora recai sobre a alma, com a privação de sua liberdade.

A antiguidade da pena é marcada como um tempo de vingança para o cumprimento de uma punição, sendo necessário o sofrimento humano. Tal sofrimento era um meio coercitivo, melhor dizendo, reparatório, consistindo em retratação do infrator perante a divindade, possuindo, portanto, um caráter sacral.

Os gregos foram os primeiros povos a se questionar sobre a finalidade da pena, os filósofos Platão e Aristóteles passaram a se preocupar com o conteúdo do direito de punir, influenciando o Direito Penal no mundo.

A palavra “pena” vem do latim poena, também com derivação do grego poine, que significa dor, sofrimento, castigo, vingança, submissão, expiação, penitência.

O problema da finalidade da pena nasceu com o Direito Penal. A pena a ser aplicada nunca foi consenso, seja pela qualidade, quantidade ou legitimidade. O Direito nasceu do Direito Penal, e a pena aplicada sempre foi a capital. A pena de prisão pode ser considerada um progresso, por substituir as penas de morte ou corporais como os flagelos e as galés. Mas não podemos olvidar que a pena de prisão não nasceu com esta finalidade, a de servir como sanção penal, mas sim como forma de garantir a execução das outras penas. Não tardou a demonstrar sua impropriedade e a causar debates sobre a sua real

finalidade.5

O surgimento das penas se deu antes mesmo de nascer uma sociedade, um aglomerado de pessoas. Nos primórdios, a igreja instituía o castigo para o delito praticado.

“As penas tinham uma característica extremamente aflitiva, uma vez que o corpo do agente é que pagava pelo mal por ele praticado. O período

5 AUGUSTO COUTO DE BRITO, Alexis – Execução Penal, ed. Quartier Latin,2006, p. 33.

iluminista, principalmente no século XVIII, foi um marco inicial para uma mudança de mentalidade no que dizia a respeito à cominação das penas”. 6

No livro “dos delitos e das penas” traz um pensamento atualizado da finalidade da pena, ou seja, ela não deve ser superior ao fato ocorrido, sendo a pena de morte inútil.

O direito de punir que era da religião foi centralizado ao Estado, que recebeu delegações por um grupo social, se fazendo necessário até os dias de hoje.

A escola positivista trouxe o homem como o foco no direito penal, passando a integrar a pena a idéia de ressocialização do delinqüente, reintegrando o criminoso de volta à sociedade.

No direito privado, é licito fazer tudo que a lei não proíba. Caso venha cometer ato contrário a lei, será penalizado com uma pena taxativamente prevista.

A pena é a perda de bens jurídicos que é imposto pelo órgão da justiça a quem comete crime ou infração penal, isto é, a quem infringe a lei.

A pena tem caráter retributivo, tendo em vista que a sanção penal consiste em um “mal” imposto ao infrator da lei, em virtude dessa violação.

O sentindo desse “mal” referido acima, pode consistir tanto na perda de bens jurídicos como a liberdade ou o patrimônio.

Infringir uma lei penal significa uma ação ou omissão, é o que se faz contrariando uma norma, algo ditado pelo Estado. Sejam contravenções penais, infrações ou ilícitos penais, todos eles se enquadram em desvio da conduta correta do ser humano.

6 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral, Volume 1, ed. Impetus, 2008, pág. 487.

A pena é a conseqüência natural imposta pelo Estado quando alguém pratica uma infração penal. Quando o agente comete um fato típico,

ilícito e culpável, abre-se a possibilidade para o Estado de fazer valer o seu ius puniendi 7

5.1. Espécies de Penas:

De acordo com o art. 32 do Código Penal, as penas podem ser:

  1. Privativas de liberdade;

  2. Restritivas de direitos; e

  3. Multa.

Nos casos em que cabe a pena privativa de liberdade são as de reclusão e detenção.

Vale ressaltar, que a Lei das Contravenções Penais também prevê sua pena privativa de liberdade, que é a prisão simples.

Vejamos a distinção acima citada.

6. “Art. 1º. Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.”

As penas restritivas de direitos são:

  1. - prestação pecuniária;

  2. - perda de bens e valores;

  3. - (vetado)

  4. - prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas;

  5. - interdição temporária de direitos;

  6. - limitação de fim de semana.

7 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral, Volume 1, ed. Impetus,2008, p. 549-550

Em relação à multa penal:

A pena de multa constitui uma modalidade de pena pecuniária, imposta pelo Estado ás pessoas condenadas pela prática de infrações penais. Trata-se de uma retribuição não correspondente ao valor do dano causado, considerada como sanção de natureza patrimonial, por representar pagamento em dinheiro por determinação judicial, em virtude

de sentença condenatória. 8

A pena de multa se origina no Pentateuco, que são os 5 primeiro livros da bíblia escritos por Moisés, inspirados pelo Espírito Santo de Deus, em que institui leis para homens, e uma delas é a referida pena. No livro de Êxodo, no capítulo 21, versículo 22, diz que “se alguns homens brigarem, e um ferir uma mulher grávida, e for causa de que aborte, não resultando, porém, outro dano, este certamente será multado”.

As penas de multa foram se abrangendo, passando a ter ampla aplicação nos crimes patrimoniais, em que quando é praticada a infração, ela deverá ser reparada.

Atualmente a pena de multa é aplicada para bifurcar o sistema de restrição de liberdade, para que o autor da infração seja punido com o valor monetário fixado pelo juiz, em que obedecerá ao mínimo e o máximo ditado pelo Código Penal.

Com a mudança dada pela lei nº 9.714/98, o § 2º do art. 44 do Código Penal revogou o §2º do art. 60, substituindo a pena aplicada pela multa desde que a condenação seja igual ou inferior a um ano.

A pena de multa será, no mínimo, de 10 e, no máximo, de 360 dias- multa. O valor do dia-multa será fixado pelo juiz, não podendo ser inferior a um trigésimo do valor do maior salário-mínimo mensal vigente à época do fato, nem superior a cinco vezes esse salário. Na fixação da pena de multa, o juiz deve atender, principalmente, á situação econômica do réu, podendo seu valor ser aumentado até o triplo se o juiz considerar que é

8 BRAGA, Vera Regina de Almeida. Pena de multa substitutiva no concurso de crimes, ed. Revista dos Tribunais, 1997, pág. 18.

ineficaz, embora aplicada no máximo (art. 60 e §1º do CP). O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º, do CP) 9

Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.

§ - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.

Para que se possa calcular a multa, é necessário observar as circunstancias judiciais que estão elencadas no art. 50 do Código Penal, após deverá ser consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, deixando por último, as causas de diminuição e aumento.

6.1. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

6.1.1. Reclusão e Detenção

Nosso Código penal prevê duas penas privativas de liberdade, que é a reclusão e detenção.

A pena reclusão o condenado deve cumprir a pena nos regimes fechado, semi-aberto e aberto.

A pena de detenção o condenado deve cumprir a pena nos regimes aberto e semi-aberto.

No caso de concurso da matéria, aplicando-se cumulativamente as penas de reclusão e detenção, executa-se primeiro aquela. Vejamos no art. 76 do CP:

Art. 76. “No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave”.

9 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral, Volume 1, ed. Impetus, 2008, p. 549-550

6.2. REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENA

Após sentença proferida pelo Juiz, condenando o réu pela prática do delito tipificado, haverá no teor da sentença a tipicidade, ilicitude e culpabilidade, assim, o réu irá iniciar o cumprimento da pena.

O critério a ser adotado seguirá o art. 68 do Código Penal, em que o juiz analisará a pena-base, verificará as circunstanciam atenuantes e agravantes e por último, as causas de diminuição e de aumento.

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

  1. - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

  2. - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

  3. - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

  4. - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

No inciso III do art. 59 do código penal, deverá o juiz, ao aplicar a pena do sentenciado, determinar o regime inicial de seu cumprimento (fechado, aberto, ou semi-aberto).

De acordo com o art. 33 § 1ª do CP, considera-se regime fechado o cumprimento da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média.

No regime semi-aberto o cumprimento deve ser em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

O regime aberto, a execução da pena é em casa de albergado ou estabelecimento adequado, como preconiza o artigo, porém a prática diverge da

lei, o condenado é “absolvido”, restando apenas seu nome inscrito no rol de culpados.

d) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

6.3. FIXAÇÃO LEGAL DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA

As penas privativas de liberdade deverão passar pela progressão de regime, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, fixando também os critérios para a escolha do regime inicial de cumprimento. Vejamos:

O condenado a pena superior a 8 anos deverá começar a cumpri - lá em regime fechado

O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi- aberto;

O condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

Merece destaque, ainda, a regra contida no art. 110 da Lei de Execução Penal, que dispõe o inicio de cumprimento de pena.

Art. 110 - O juiz, na sentença, estabelecerá o regime no qual o condenado iniciará o cumprimento da pena privativa de liberdade, observado o disposto no Art. 33 e seus parágrafos do Código Penal.

A fixação da pena deverá ser motivada pelo art. 59 do Código penal.

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

  1. - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

  2. - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

  3. - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

  4. - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

O juiz, sempre que possível, deverá esclarecer a razão pela qual está determinando ao sentenciado regime mais rigoroso do que o previsto para a quantidade de pena a ele aplicada.

“Assim, a escolha pelo julgador do regime inicial para o cumprimento da pena deverá ser uma conjugação da quantidade de pena aplicada ao sentenciado com a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, principalmente no que diz respeito à ultima parte do referido artigo, que determina que a pena deverá ser necessária e

suficiente para a reprovação e prevenção do crime.” 10

As Súmulas do Supremo Tribunal Federal corroboram para o assunto acima citado.

STF Súmula 718 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 7; DJ de 10/10/2003, p. 7; DJ de 13/10/2003, p. 7.

Opinião do Julgador Sobre Gravidade em Abstrato do Crime - Idoneidade da Motivação para Imposição de Regime Mais Severo

A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

 

STF Súmula 719 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 7; DJ de 10/10/2003, p. 7; DJ de 13/10/2003, p. 7.

Regime de Cumprimento Mais Severo - Exigência de Motivação Idônea

A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.

10 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral, Volume 1, ed.Impetus,2008, pág. 500

7. PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO PENAL

7.1. LEGALIDADE

Não há pena sem lei anterior que a defina. Em se tratando de execução penal, não há cumprimento da pena sem lei.

A pena deverá ser regrada pela lei, mas isso não significa que os atos administrativos que serão praticados serão todos vinculados. Como bem sabemos, os atos praticados pela Administração Pública poderão ser vinculados e discricionários.

Nos primeiros, a própria lei fornece o motivo que, acontecendo, impõe-se a prática do ato. Nos segundos, o Administrador é quem aponta o motivo, e atua de acordo com a convivência e a oportunidade do ato.

A condução administrativa da Execução Penal, como toda função administrativa do Estado, tem como discricionários a maioria de seus atos, o que não lhes retira a legalidade, mas invoca a indicação do motivo e a fundamentação do servidor que os pratica.

7.2. HUMANIDADE

Com a evolução do Direito, as penas se tornaram mais humanitárias. O sentido de crueldade deixou de fazer parte da idéia de cumprimento de pena.

A imposição da pena deve priorizar a sua ressocialização, ou seja, com a devida cautela punir o condenado, sem ultrapassar a sua dignidade, para que um dia ele possa ser devolvido à vida em sociedade.

O Brasil está em processo de adequação dos Direitos Humanos, uma vez que no passado os presídios eram abarrotados, de forma insalubre e uma má higiene. Nos dias atuais, com a cobrança freqüente da comissão de DH, alguns direitos passaram a se efetivar na vida do condenado. Porém, ainda não é o suficiente para uma idealização de dignidade e cumprimento de pena.

A Convenção Americana de Direitos Humanos é um exemplo de humanização. Ela preceitua em seu art. 5, III, Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

A Constituição em seu art. 5º, XLVIII diz que - não haverá penas:

  1. de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do Art. 84, XIX;

  2. de caráter perpétuo;

  3. de trabalhos forçados;

  4. de banimento;

  5. cruéis;

7.3. ISONOMIA

“A isonomia ou igualdade não equivale a simples equiparação de todos os condenados, mesmo porque os homens não são iguais, e suas diferenças são importantes e devem ser consideradas na execução de sua pena. Com isonomia pretende-se assegurar que privilégios e restrições não serão reconhecidos indiscriminadamente, por motivos de

raça, origem social ou política.”11

7.4. JURISDICIONALIDADE

Após a sentença penal condenatória, haverá um juiz de direito que irá conduzir o processo de execução, o princípio da jurisdicionalidade faz com que a execução penal se torne um devido processo legal.

7.5. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA

Com o exame criminológico, haverá a individualização da pena. Cada condenado será classificado de acordo com sua personalidade e antecedentes e receberá o tratamento de acordo com o delito praticado, sexo, idade, nos termos da Lei de Execução Penal.

11 AUGUSTO COUTO DE BRITO, Alexis- Execução Penal, ed. Quarter Latin do Brasil, 2006, – p. 45

Embora a execução deva tornar efetiva a determinação da sentença, o destino do condenado é muito mais definido pela execução do que pela própria sentença, o destino do condenado é muito mais definido pela execução do que pela própria sentença.

8. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGINE MAIS GRAVOSO DO QUE O DETERMINADO NA SENTENÇA PENAL CONDENÁTÓRIA

“Muito se discute a respeito da possibilidade de o condenado cumprir sua pena em regime mais gravoso do que o determinado pela sentença condenatória. A título de exemplo, suponhamos que tenha sido concedido o regime semi-aberto para início do cumprimento da pena aplicada ao condenado. De acordo com o art. 33, § 1º, n, do CP a pena deveria ser cumprida em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, podendo o condenado trabalhar durante o período diurno em companhia dos demais presos, sendo-lhe, ainda, permitido o trabalho externo, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. Apenas da previsão legal, o Estado não consegue vaga ou não possui os estabelecimentos previstos para que o condenado cumpra sua pena de acordo com as disposições contidas na lei penal. Indagamos: Deverá o agente, em virtude da negligência do Estado, cumprir sua pena em regime mais rigoroso do que aquele que lhe fora imposto no processo no qual fora condenado? Entendemos que não. Isto porque o condenado tem direito subjetivo em cumprir a sua pena sob o

regime que lhe foi concedido, de acordo com a sua aptidão pessoal, na sentença condenatória.”12

12 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral, Volume 1, ed. Impetus, 2008, pág. 508

O que o Rogério Greco relatou acima é que condenado não pode cumprir sua pena no regime mais rigoroso, por um simples descuido do Estado, pois violaria a Justiça Penal.

9. DOS REGIMES PENAIS

9.1. REGRAS DO REGIME FECHADO

Após a sentença penal condenatória, o condenado a regime fechado será encaminhado à penitenciária.

Art. 87 - A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.

O condenado devera ter uma guia de recolhimento para a execução, à guia será recolhida e assinada pelo escrivão e juiz, por conseguinte, será encaminhada à autoridade administrativa.

Art. 107 - Ninguém será recolhido, para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.

§ - A autoridade administrativa incumbida da execução passará recibo da guia de recolhimento, para juntá-la aos autos do processo, e dará ciência dos seus termos ao condenado.

§ - As guias de recolhimento serão registradas em livro especial, segundo à ordem cronológica do recebimento, e anexadas ao prontuário do condenado, aditando-se, no curso da execução, o cálculo das remições e de outras retificações posteriores.

A guia deverá constar:

Art. 106 - A guia de recolhimento, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a assinará com o juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:

  1. - o nome do condenado;

  2. - a sua qualificação civil e o número do registro geral no órgão oficial de identificação;

  3. - o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, bem como certidão do trânsito em julgado;

  4. - a informação sobre os antecedentes e o grau de instrução;

  5. - a data da terminação da pena;

  6. - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário.

Assim que o condenado ingressar na prisão para o cumprimento de pena privativa de liberdade, ele passará pelo exame criminológico, com a finalidade de individualização da pena, para que todos os elementos necessários se adeque ao cumprimento de sua pena.

O condenado a regime fechado poderá trabalhar para remir a pena.

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena

§ A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:

  1. - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;

  2. - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

O trabalho será feito no período diurno e isolamento no período noturno, sendo o trabalho um direito do preso. Caso o Estado não tenha estrutura para o trabalho, o preso não poderá ficar no prejuízo de sua remição devido a isso.

Se o Estado não fornece condições suficientes para o trabalho do preso, a remição deverá ser concedida, mesmo que não haja o efetivo trabalho.

Nos centros de detenção provisória, em alguns lugares, ex: Colatina/ES, não há o fornecimento de trabalho por parte do Estado, os presos condenados não têm a opção de trabalho, neste caso eles ficam restritos a ociosidade sem a esperança de remir os dias na futura condenação.

O Centro de Detenção Provisória de Colatina oferecem em quantidades irrisórias o trabalho de limpeza e entrega de comida, além de fornecer uma sala de aula somente para determinados presos com guia de condenação.

O requisito para concessão de trabalhos aos presos condenados que permanecem em presídios provisórios é o bom comportamento.

Art. 31 - O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

Parágrafo único - Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

O trabalho no interior do estabelecimento fica restrito somente ao preso provisório, já o preso condenado, este poderá realizar o trabalho externo para serviços ou em obras públicas, tomando a devida cautela contra a fuga e em favor da disciplina.

Art. 36 - O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

§ - O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

§ - Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

§ - A prestação de trabalho a entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

Art. 37 - A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena.

Parágrafo único - Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta

grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

9.2. REGRAS DO REGIME SEMIABERTO

Para o cumprimento de pena no regime aberto, de acordo com o art. 35 do CPB, aplica o dispositivo do art. 34.

Art. 35 - Aplica-se a norma do Art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.

Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

§ - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

- O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.

§ - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

No regime semiaberto, o condenado também deverá ser submetido ao exame criminológico e a guia de recolhimento.

A pena deverá ser cumprida em colônia agrícola, industrial ou em estabelecimento similar.

Poderá o condenado realizar o trabalho externo, fazer cursos profissionalizantes, segundo grau ou superior.

STJ Súmula 269 - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

Os presos que cumprem pena no regime semi-aberto possuem o benefício da saída temporária, onde esses poderão obter autorização para

saída temporária sem a necessidade de vigilância por um prazo não superior a sete dias.

Art. 122 - Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

  1. - visita à família;

  2. - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do segundo grau ou superior, na comarca do Juízo da Execução;

  3. - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Para a concessão de tal benefício, os presos deverão cumprir os requisitos exigidos em lei, que consiste em comportamento adequado, cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

9.3. REGRAS DO REGIME ABERTO

A finalidade do regime aberto é inserir o condenado na sociedade. O cumprimento da pena é realizado na Casa de Albergado.

O cumprimento da pena no regime aberto se da mediante a disciplina e boa conduta carcerária. Poderá ficar fora do estabelecimento, sem vigilância, é permitido o trabalho, curso outra atividade autorizada. Deverá ser recolhido no período noturno.

Em relação ao trabalho, os presos no regime fechado e semiaberto possuem o direito a remição, já no regime aberto não possui previsão legal. O condenado só poderá progredir para este regime, caso tenha esteja trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo.

A exceção está no art. 117 da LEP:

Art. 117 - Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

  1. - condenado maior de 70 (setenta) anos;

  2. - condenado acometido de doença grave;

  3. - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

  4. - condenada gestante.

“Note-se que a LEP fala em trabalho, e não em emprego. Portanto, mesmo que o condenado exerça uma atividade laboral sem registro, a exemplo de venda de produtos de forma autônoma, faxina em residências, lavagem de carros, etc., poderá ser inserido no regime aberto. Isso porque o desemprego é uma desgraça que assola nosso país. Não podemos exigir do condenado que consiga uma colocação no mercado de trabalho, após a sua condenação, competindo igualmente com aqueles que mantêm uma folha penal sem anotações. Isso seria impedir, por vias obliquas, a concessão do regime aberto.“

13

A atividade exercida pelo condenado deverá ser fiscalizada.

Art. 67 - O Ministério Público fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução.

Art. 81 - Incumbe ao Conselho da Comunidade:

  1. - visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca;

  2. - entrevistar presos;

  3. - apresentar relatórios mensais ao juiz da execução e ao Conselho Penitenciário;

  4. - diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.

13 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral, Volume 1, ed. Impetus,2008, p. 511

9.3.1. PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR

O art. 117 da Lei de Execução Penal é taxativo em indicar os condenados a cumprir sua pena em regime aberto em sua residência particular.

Art. 117 - Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

  1. - condenado maior de 70 (setenta) anos;

  2. - condenado acometido de doença grave;

  3. - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

  4. - condenada gestante.

Contudo, merece destaque a discussão a respeito do fato de ter o agente de cumprir a sua pena em regime aberto, sendo que, na Comarca na qual deverá ser executada a pena, não existe Casa do Albergado, local destinado a tal fim, conforme determina o art. 93 da

Lei de Execução Penal.14

Art. 93 - A Casa do Albergado destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitação de fim de semana.

O Desembargador Vieira de Brito do TJMG, em voto prolatado no Agravo em Execução nº 1.0000.06.439898-5/001, destaca:

Estado que pune é aquele que deve se equipar com os meios adequados às punições que institui. Se assim não se porta, recebe o ônus de ver sentenciados em regime aberto cumprindo sua pena em casa, pois situação pior não lhes pode ser conferida.15

14 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral, Volume 1, ed. Impetus, 2008, pág. 525.

15 BRITO,Vieira. Desembargador do TJMG, voto prolatado no Agravo em Execução nº 1.0000.06.439898-5/001- Jurisbrasil,Jurisprudência. Disponível em: http://tj- mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5927487/100000643989850021-mg-1000006439898-5- 002-1/inteiro-teor-12062919. data de acesso em 14/06/2014.

A lei garante regime prisional menos rigoroso de acordo com a progressão de regime, portanto, quando não há um local devido para o cumprimento de pena no regime aberto, é incoerente obrigar o condenado a permanecer recluso, pois a própria lei garante a melhora no cumprimento. Isto posto, há uma contrariedade na lei, quando o condenado permanece em estabelecimentos utilizados e apropriados para presos em regime fechado ou semi-aberto.

O condenado não deverá ser prejudicado devido à inércia do Estado. Se a lei garante um determinado regime adequado para o cumprimento da pena em aberto, algo menos rigoroso, é injusto o condenado regredir.

Nesta esteira de pensar, pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça:

INEXISTÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO - PRISÃO DOMICILIAR -

Inexistindo estabelecimento prisional adequado à fiel execução da sentença que condenou o réu em regime aberto, concede-se, excepcionalmente, a prisão domiciliar. Precedentes. Ordem concedida para que permaneça em regime domiciliar.16

9.4. PROGRESSÃO E REGRESSÃO DE REGIME

As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva.

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

§ - Considera-se:

  1. regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

  2. regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

16 STJ - HC . 16338 - SC - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 08.04.2002

Regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

§ - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

  1. o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

  2. o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

  3. o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far- se-á com observância dos critérios previstos no Art. 59 deste Código.

§ O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.

A progressão é um misto de tempo mínimo de cumprimento de pena (critério objetivo) com o mérito do condenado (critério objetivo). A progressão é uma medida de política criminal que serve de estimulo ao condenado durante o cumprimento de sua pena. A possibilidade

de ir galgando regimes menos rigorosos faz com que os condenados tenham a esperança de retorno paulatino ao convívio social.17

A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva, com a transferência para o regime menos rigoroso, a ser determinado pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menor 1/6 da pena no regime anterior. Vale ressaltar que o condenado deverá ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento.

17 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral, Volume 1, ed. Impetus, 2008,p. 512

STF Súmula 716- Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

STF Súmula 717 - Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.

Procurando evitar a promiscuidade e a prostituição no sistema carcerário, a lei determina que as mulheres cumpram pena em estabelecimento próprio, observando-se os direitos e deveres inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto no capítulo I do Título V do CP, atendendo-se, assim, ao disposto no art. 5, XLVIIII, que diz que a pena será cumprida em

estabelecimento distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.18

Em se tratando de crimes hediondos a progressão será quando o apenado tiver cumprido 2/5 da pena, em casos de primariedade, já nos casos de reincidência, o cumprimento será de 3/5 da pena, nos termos da lei 8.072/1990.

Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado

§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.

Já a regressão, se dá mediante uma conduta ilícita do apenado:

18 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral, Volume 1, ed. Impetus, 2008,p. 516.

Art. 118 - A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

  1. - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

  2. - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (Art. 111).

Vejamos detalhadamente a falta grave no art. 50 da LEP.

Art. 50 - Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

  1. - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

  2. - fugir;

  3. - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

  4. - provocar acidente de trabalho;

  5. - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

  6. - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do Art. 39 desta Lei.

  7. – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

Vale mencionar que o nosso direito penal veda a progressão em saltos, ou seja, não se pode progredir do regime fechado para o regime aberto, primeiro ele deverá passar pela etapa do regime semi-aberto. Em se tratando de regressão, poderá ocorrer o “salto”, em que o apenado estará no regime aberto e regredirá para o regime fechado.

A título de argumentação, o Supremo Tribunal Federal pacificou Súmula em que permite a progressão de regime antes do trânsito em julgado de sentença condenatória.

STF Súmula 716 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 7; DJ de 13/10/2003, p. 6.

Progressão ou Aplicação Imediata de Regime Menos Severo Antes do Trânsito em Julgado da Sentença Condenatória - Admissibilidade

Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

10. DOS ASSISTENCIAIS

Os padrões antigos de prisão tinham como base a retaliação dos aprisionados, transmitindo valores negativos, acarretando falha no sistema prisional e alto indicie de reincidência.

Após serem lançados na prisão, os condenados não tinham nenhum tratamento para readaptação, os tornando cada vez mais perigosos, fazendo com que o cárcere se tornasse verdadeira fábrica de marginais.

Nos últimos tempos, os presídios tem se adequado quanto à finalidade da Lei de Execução Penal, que é a ressocialização, oferecendo aos presos a prestação de assistência essencialmente determinada na lei.

10.1. ASSISTÊNCIA MATERIAL

A Lei de Execução Penal determina que o Estado deverá fornecer alimentação, vestuário e instalações higiênicas ao preso, conforme o art. 12 da referida lei.

As instalações ultrapassam o art.12, tendo em vista que algumas condições estão elencadas no art. 88 vejamos:

Art. 88. O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.

Parágrafo único. São requisitos básicos da unidade celular:

  1. salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;

  2. área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).

Segundo as Regras Mínimas da ONU, todo preso deverá receber da Administração, nas horas usuais, uma alimentação de boa qualidade, bem preparada e servida, cujo valor seja suficiente para a manutenção de sua saúde e de suas forças (nº 20.1).19

 

O preso também deverá contribuir com a higiene pessoal, tendo em vista que o asseio da cela é dever do preso (art. 39, IX, da LEP).

10.2. ASSISTÊNCIA À SAÚDE

O condenado não é insento de contrair enfermidades, assim como qualquer pessoa, ele também deverá receber auxílio médico.

O estabelecimento penal deverá se adequar às necessidades humanas, possuindo boas condições de saúde, incluindo atendimento médico, farmacêutico e odontológico (art. 14).

Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

§ 1º (Vetado).

§ 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.

§ 3o Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém- nascido

Como providência idéia, as Regras Mínimimas aconselham que nos estabelecimentos cuja importância (ou magnitude) exija o serviço ininterrupto de um ou vários médicos, no mínimo um deles deveria residir no local, ou em suas imediações. Se o estabelecimento não

19 MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal, 10 Edição, Ed. Atlas, 2002, p.64

exigir esta medida, o médico deveria visitar diariamente os presos, e não residir muito distante para, em casos de emergência, ser localizado com presteza.20

10.3. ASSISTÊNCIA JURÍDICA

A Lei determina que o estabelecimento prisional tenha assistência judiciária, para que o recluso tenha rápido acesso ao Judiciário.

Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.

A maioria da população carcerária não possui condições de patrocinarem um advogado particular, e devido à demanda da Defensoria Pública, nem todos os presos são alcançados por esta, fazendo com que muitos desses, ficassem à mercê do judiciário, sem progredirem em suas penas.

A finalidade do judiciário é de proteger o direito do preso, para que nenhuns de seus benefícios sejam atrasados ou impedidos de serem exercidos.

10.4. ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL

Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.

A educação é de suma importância para todos os cidadãos, tanto livres, como àquele que está preso, constituindo-se como direito de todos e dever do Estado, uma vez que a Constituição Federal em seu art. 205 estabelece a educação, ninguém poderá ser excluído dela. 20 AUGUSTO, Couto de Brito, Alexis. Execução Penal, ed. Quartiier Latin do Brasil, 2006,p. 92

A educação do cárcere tem sido alvo de debates dentro de universidades, cada dia é reconhecido à importância do estudo, pois se trata de processo de inclusão do preso à sociedade.

A maioria dos presidiários não possui a conclusão dos estudos, contribuindo para a criminalidade, portanto, se houver diminuição no nível de escolaridade, haverá o aumento marginalidade.

A execução penal tem a finalidade de contribuir para o crescimento e integração social do encarcerado.

A educação escolar do condenado adquire relevância não só na melhoria de suas capacidades, mas também como fator se sua reinserção na comunidade. Por isto a preocupação em permitir ao sentenciado que freqüente estes cursos em estabelecimentos privados, gradativamente recolocando-o no contexto social, familiar e profissional, sem que perca o contato com as técnicas e equipamentos com os quais deverá operar quando retornar à sociedade.21

  1. 10.5. ASSISTÊNCIA RELIGIOSA

Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.

§ 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.

§ 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.

A religião exerce influência aos indivíduos, a primordialidade se fundamenta na moral e nos bons costumes, em que o homem larga a velha21 AUGUSTO, Couto de Brito, Alexis. Execução Penal, ed. Quartiier Latin do Brasil, 2006,p. 97

vida (de pecados, erro, maledicência, promiscuidade...) e se torna um novo homem em Cristo Jesus, tornando-se semelhante a Ele.

Em pesquisa efetuada nos diversos institutos penais subordinados à Secretaria de Justiça do Estado de São Paulo por um grupo de trabalho instituído pelo então Secretário Manoel Pedro Pimentel, conclui-se que a religião tem, comprovadamente, influência benéfica no comportamento do homem encarcerado e é a única variável que

contém em si mesma, em potencial, a faculdade de transformar o homem encarcerado ou livre.22

11. DIREITO DE PUNIR DA CONSTITUIÇÃO FERAL DE 1988 E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Como já abordado anteriormente, o Estado, em virtude de fatores sociais, políticos e econômicos, centralizou poderes capaz de normatizar e disciplinar o poder executivo, legislativo e judiciário.

Nos anos de 1979 a 1984, se iniciou a reabertura da democracia no Brasil, modificando, assim, algumas introduções no Código Penal Brasileiro, sendo importante salientar: repudio a pena de morte; penas pecuniárias, medidas de segurança, entre outros.

O Brasil, como um País democrático, necessitou da Constituição Federal, que foi promulgada em 1988.

A Constituição Federal se preocupou com os direitos e deveres individuais e coletivos em seu artigo 5º, fornecendo várias garantias às pessoas, o legislador as tratou como cláusulas pétreas, ou seja, jamais serão abolidas.

Quanto às espécies de pena o art. 5º da Constituição Federal instituiu as seguintes: a) privação ou restrição de liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos. Determinando ainda, o inciso seguinte, XLVII, que não haverá pena de morte, 22 MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. 10ª Edição. Ed. Atlas, 2002, p.82.

salvo em caso de guerra declarada, penas de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimentos e cruéis.

Na idéia de Ingo Wolfgang Sarlet ,

A dignidade humana constitui-se em "qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres

humanos.23

A dignidade da pessoa humana reporta a uma superação a qualquer descriminação, exclusão social, desigualdade, racismo. É aprender princípios afetivos com qualquer cidadão, respeitar a dignidade da pessoa humana, torna digna a pessoa quem pratica tal respeito.

É ultrapassar as fronteiras do pensamento passado, onde os negros e pobres deveriam ser escravizados, excluídos e encarcerados. É dar uma nova oportunidade ao ex-detento, é integrá-lo a uma vida social.

12. DIREITO DO PRESO

O art. 38 do CP é taxativo ao dizer que o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral

Assim como os direitos da Constituição que não passam de uma utopia, o direito de manter respeito à integridade física e moral do preso não passa de uma balela, pois o nosso cotidiano nos mostra a guerra que há nos presídios brasileiros, entre agentes penitenciários e presos. 23 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 62.

O site do Tribunal de Justiça do Espírito Santo possui o “torturômetro” que é a contagem de dias sem tortura, quando ele zera, na maioria das vezes se trata de agressões em presídios.

Abaixo está uma notícia escrita pela Assessoria de Comunicações do TJ/ES.

Denúncias de presos de Colatina zeram o Torturômetro

Marcas de tiros de borracha pelo corpo, munição de arma letal pelo pátio, sala de tortura com fios elétricos desencapados, uso de gás de pimenta. Esses são alguns supostos tipos de torturas que estariam acontecendo no Centro de Detenção Provisória (CDP) de Colatina e que zeraram o Torturômetro, indicador criado pelo Tribunal de Justiça do Estado para monitorar casos de violações de direitos humanos no Espírito Santo.

O Torturômetro foi zerado após análise feita pela Comissão de Enfrentamento e Prevenção à Tortura do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), que visita, nesta sexta-feira (17), o CDP de Colatina.

Em Colatina, diante do que ouviu de 13 presidiários, o presidente da Comissão de enfrentamento e Prevenção à Tortura, desembargador Willian Silva, determinou envio de ofício à Secretaria de Estado da Justiça (Sejus) solicitando que seja aberta investigação para apurar denúncias de supostas torturas, que seriam praticadas por agentes penitenciários.

Inicialmente, o desembargador e sua equipe ouviram depoimento de

10 presidiários. Depois, chamou outros três, que estariam com marcas de violência pelo corpo. Em um deles, foi verificado ferimento provocado, supostamente, por bala de borracha.

O Torturômetro havia sido movimentado, pela última vez, na quinta- feira (16), quando parentes de dois detentos do Complexo Prisional de Xuri procuraram o TJES para relatar que eles teriam sido submetidos a “castigos” – ficaram duas tardes inteiras agachados em posição humilhante – pelo fato de terem reclamado da alimentação. Assessoria de Comunicação do TJES 17 de Agosto de 201224

A pena é um mal necessário, No entanto, o Estado, quando faz valer o seu ius puniendi, deve preservar as condições mínimas de dignidade da pessoa humana. O erro cometido pelo cidadão ao praticar um delito não permite que o Estado cometa outro, muito mais grave, de tratá-lo como um animal. S uma das funções da pena é a ressocialização do condenado, certamente num regime cruel e desumano isso não acontecerá. As leis surgem e desaparecem co a mesma facilidade. Direitos são outorgados, mas não são cumpridos. O Estado faz de conta que cumpre a lei, mas o preso que sofre as conseqüências pela má administração, pela corrupção dos poderes públicos, pela ignorância da sociedade, sente-se cada vez mais revoltado, e promíscuo, enfim, desumano, é em fugir e voltar a delinqüir, já que a sociedade jamais o receberá com o fim de ajudá-

lo.25

O Art. 41 da LEP também traz o direito do preso:

Art. 41 - Constituem direitos do preso:

  1. - alimentação suficiente e vestuário;

  2. - atribuição de trabalho e sua remuneração;

  3. - previdência social;

  4. - constituição de pecúlio;

  5. - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

  6. - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

24 Advogado News. Portal do Advogado. Denúncias de Presos zeram o torturômetro. 17/08/2012 Disponível em: http://advonews.com.br/denuncias-de-presos-de-colatina-zeram-o-torturometro/. Data de acesso em: 16/06/2014.

25 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral, Volume 1, ed.Impetus, 2008,pág. 517.

  1. - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

  2. - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

  3. - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

  4. - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

  5. - chamamento nominal;

  6. - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

  7. - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

  8. - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

  9. - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

No CDP (centro de detenção provisória) de Colatina-ES, em uma pesquisa de campo, alguns dos direitos elencados acima, não faz parte da vida do preso.

  • constituição de pecúlio; não é possível, uma vez que o presídio provisório não possui estrutura para oferecer mão de obra para o preso, fazendo com que este direito seja ilegalmente abolido.

  • visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; note-se que a parte destacada é “amigos”, no CDP o preso tem visita somente com ascendentes, descendentes e cônjuge, não possuindo a visita intimida. Ou seja, mais uma vez por falta de estrutura do Estado, o condenado vem sofrer o ônus de não ser efetivado o seu direito.

  • contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

A única leitura permitida no Centro de detenção provisória é a bíblia que fica disponível, e a biblioteca, que são para poucos, por mais uma vez falta de estrutura do Estado. Ao se falar em contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, é uma utopia para quem vive em centros de detenção provisória;

Urge salientar, que o presídio de segurança media de Colatina/ Es, oferece ao condenado todos os direitos elencados no art. 41 da LEP, mas sua estrutura é pequena, não comportando muitas pessoas, devido a isso, o CDP sofre uma superlotação, e presos com sentença penal condenatória cumprem a maioria da pena em presídios provisórios, sem direito a trabalho e a estudo, somente com a detração.

Além do direito ao trabalho como já foi citado anteriormente, um dos motivos primordiais da LEP, é a ressocialização do apenado, devido a isso, o preso tem acesso à educação.

Por essa razão, a Lei de Execução Penal Prevê:

Ensino fundamental obrigatório, oferecimento de ensino profissionalizante em nível de iniciação ou aperfeiçoamento;

Cursos especializados oferecidos em convênio com entidades públicas ou particulares;

Existência de biblioteca em todo estabelecimento prisional.

13. OBJETIVO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL

A finalidade da lei de execução penal é recuperar os indivíduos apenados, para quando eles retornarem ao convívio social, não praticarem delitos.

Contém, o art. 1º da Lei de Execução Penal duas ordens de finalidade. A primeira delas é a correta efetivação dos mandamentos existentes na sentença ou outra decisão criminal, destinados a reprimir e prevenir delitos. Ao determinar que a execução penal “tem por objetivo efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal”,

o disposto registra formalmente o objetivo da realização penal concreta do titulo executivo constituídos por tais decisões. A segunda é “proporcionar condições para a harmônicas integração social do condenado e do internado” instrumentalizada por meio de oferta de meios pelos quais os apenados e os submetidos às medidas de segurança possam participar construtivamente da comunhão social.26

Recuperação, ressocialização, readaptação, reinserção, reeducação social, reabilitação, é a finalidade primordial da LEP, fazendo com que o apenado estude e trabalhe, conquistando mão de obra qualificada e ensino médio completo. Para quando o condenado tiver sua absolvição, se encaixar imediatamente no mercado de trabalho, tendo uma nova oportunidade aprender a conviver com a sociedade.

É nítido que se o escopo do tratamento decorre do desejo de racionalização e humanização da pena e de atingirmos objetivos penais preventivos, e não do desejo de encontrar novos sistemas repreensivos por meio de coação, o oferecimento é a postura correta, em alternativa ao tratamento de maneira imposta.

Observa-se que são dois objetivos da execução penal, mas ligeiramente diferenciados dos expostos no artigo 1º da lei. O primeiro objetivo da execução penal é executar a pena de forma eficaz, submetendo o condenado ou internado à sanção imposta pelo Estado, colaborando para o reconhecimento dos valores dispostos na sociedade e seu crescimento em direção ao pacífico convívio social. Enfatizamos a finalidade preventiva (geral e especial) da pena, como o centro de gravidade da sanção penal. O segundo objetivo é garantir que esta execução se paute pelo devido processo legal e respeito à dignidade humana, para que a recuperação ou formação do condenado tenha legitimidade. O que justifica a potestade estatal para a aplicação e execução da pena é a ilusória idéia de que a sanção pelo ilícito praticado será auferida com imparcialidade, proporcionalidade e razoabilidade, atributos que o ofendido pelo delito presumidamente não possui. Então, qualquer pena, para manter-se com este escopo, não 26 Exposição de Motivos à Lei de Execução Penal Mensagem 242/1983, item 13. poderá se afastar do estado de direito, democrático e com foco na dignidade humana.27

A possibilidade da recuperação/ressocialização é de o Estado oferecer condições para o condenado, para que ao final do cumprimento de sua pena, tenha acrescido coisas boas em sua vida, em sua personalidade, aumentando o nível da certeza de quando ele vier a ser um egresso, tenha chances de vida digna dentro do convívio social.

Ora, ao se falar em aprender a viver com a sociedade e vida digna, se torna um paradoxo com a pena privativa de liberdade, pois é indispensável à necessidade de convivência em grupo, porquanto a natureza humana exige isto.

É evidente que a pena privativa de liberdade pessoal é em si mesma um mal: um mal para a pessoa sobre quem é posta, mas também um mal para a sociedade constrangida a dela recorrer, como mortificação pela falência da prevenção, falência da qual a pena é viva testemunha, com dispêndio de meios com escassez de perspectiva de sucesso quanto à prevenção especial. Justamente por isso propõe-se através de pena privativa de liberdade, como através da pena em geral, uma finalidade reeducativa e ressocializante.

Todavia, todos sabem que a pena privativa de liberdade não nasceu de uma exigência de reeducação ou de ressocialização, mas sim de uma dupla intenção totalmente diversa: a necessidade de isolar o culpado da sociedade e a exigência de substituir com uma punição menos bárbara as penas desumanas, degradantes e extremas que marcaram por muito tempo o direito punitivo.

A LEP também possui suas falhas, tendo em vista a possibilidade de regressão de pena em casos de cometimento de falta, o que se torna prejudicial ao condenado, uma vez que o tempo de pena cumprido é caracterizado direito adquirido da progressão, não podendo regredir. 27 AUGUSTO, Couto de Brito, Alexis. Execução Penal, ed. Quartiier Latin do Brasil, 2006,p. 38

Por quantos esforços se tenham feito e por quantos façamos sobre o terreno da humanização da pena detentiva e a favor de uma organização apta a assegurar-lhe uma função reeducativa, é certo que sobre este último aspecto a pena privativa de liberdade apresentará limites insuperáveis Ela deverá procurar de todo modo absorver a finalidade reeducativa, mas não poderá nunca ser prescrita como o melhor meio para realizar esta finalidade.

Muitos presidiários se tornam vítimas da sociedade/Estado, uma vez que cresceram em um ambiente violento, sem infra-estrutura, sob o aspecto degradante e humilhante. Dentro da penitenciária, essas pessoas se criam um sentimento de ódio, vingança, e agressividade, como forma de compensação ao que é submetido. Um sentimento de que a sociedade está em débito para com ele o leva a ansiar pela revalidação de seus direitos.

A execução das penas e medidas de segurança à revelia da participação eficaz da sociedade, além de institucionalizar mais gravemente a pena de proscrição, ou seja, uma reprise em circuito fechado da antiga pena da perda de paz impede que o condenado possa alcançar a ressocialização como objetivo racional e dogmático de um fim social da pena e não como esperança da mirífica da recuperação moral, tão recitada pelos samaritanos da redenção

espiritual.28

A reincidência demonstra que o objetivo da LEP é ineficaz, uma vez que o encarcerado passou por todo trâmite da pena, cumprindo integralmente todo o regime fechado e quando é posto em liberdade, volta a cometer crimes.

A palavra reeducando significa educar pela segunda vez, algo que não abrange o indivíduo reincidente, se tornando utopia ou até mesmo um paradoxo.

Segundo informações do Supremo Tribunal Federal publicada no dia 23/09/2009, foram criadas medidas para o combate à reincidência, vejamos dados fornecidos pela Corte.

28AUGUSTO, Couto de Brito, Alexis. Execução Penal, ed. Quartiier Latin do Brasil, 2006,p. 40.

Direitos humanos: ressocialização de presos e combate à reincidência.

Existem hoje no Brasil cerca de 446 mil presos, segundo dados apurados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Uma relação de 229 detentos para cada grupo de mil habitantes, quase o dobro do registrado na Argentina e mais que o triplo da taxa existente na Dinamarca. Do total de presidiários brasileiros, 57% já foram condenados, enquanto outros 43% ainda são provisórios e aguardam julgamento.

O Brasil é signatário de tratados que versam sobre direitos humanos como o Pacto de San José, a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e a Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU). Todos eles proíbem o tratamento degradante do preso. Inclusive o Supremo Tribunal Federal está representado na ONU na busca de soluções para a população carcerária. O vice-presidente do STF, ministro Cezar Peluso foi eleito presidente e relator de uma comissão das Nações Unidas criada para estudar mudanças nas regras sobre tratamento de presos.

Mas como conviver com a superlotação, a falta de estrutura carcerária e de perspectiva de vida dentro e fora das celas? Iniciativas estão sendo tomadas no sentido de buscar melhores condições de vida para os detentos e os egressos o sistema prisional. Exemplos disso são os programas “Começar de Novo” e o “Mutirão Carcerário”, desenvolvidos pelo CNJ, atualmente sob a presidência

do ministro Gilmar Mendes.29

Como mencionado acima, os dados são alarmantes, porém iniciativas estão sendo tomadas para que os presídios se adéqüem e tenham melhores condições para realizar o tratamento com presidiários, não se restringindo aos detentos, como também, os egressos.

Podemos observar que muitos presídios brasileiros não estão aptos para praticar a Lei de Execução Penal, a aptidão engloba a estrutura do cárcere, bem como, funcionários instruídos acerca do devido tratamento aos presidiários, obedecendo ao principio da dignidade da pessoa humana.

29STF. Notícias SFT. Direitos humanos: ressocialização de presos e combate à reincidência. 2009.

Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=116383. Data de acesso em 14/06/2014.

Dados da mesma fonte ( STF) preconizam sobre a adequação dos presídios, e cumprimento da LEP, quanto às questões de progressão de regime, vejamos informações abaixo:

“Mutirões carcerários”

O déficit carcerário é de 156 mil vagas no Brasil. Se fosse retirado das celas todo o excesso de presidiários, daria para encher quase dois estádios do Maracanã. Desde setembro do ano passado, o CNJ tem realizado mutirões carcerários para identificar pessoas que já cumpriram pena ou que tenham direito à progressão de regime prisional e ainda continuam encarceradas. “As penitenciárias não podem ser depósitos de pessoas indesejáveis, mas um mecanismo de ressocialização”, defendeu o ministro Gilmar Mendes ao visitar o Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj), em Manaus (AM).

Além do Amazonas, foram realizados mutirões no Rio de Janeiro, Maranhão, Piauí e Pará. Esse trabalho já resultou na liberdade de mais de 2.200 presos que puderam exercer o direito à progressão prisional ou já tinham cumprido pena e ainda continuavam presos. Para o presidente do Supremo e do CNJ, não basta somente libertar as pessoas que estavam presas irregularmente. Esse trabalho, para ele, precisa ser acompanhado de “uma séria política de reintegração social”, para evitar a reincidência.”

Essa questão é uma grande preocupação para o ministro Gilmar Mendes. De acordo com ele, “nenhum país logrou reduzir o índice de criminalidade e, portanto, melhorar os índices de segurança, sem atacar o problema sério da reincidência”. E os números fundamentam essa preocupação. Segundo dados obtidos a partir dos mutirões, os índices de reincidência variam entre 60% e 70%. Ou seja, sem

perspectiva, o preso volta a praticar crimes quando retorna ao convívio social.30

A frase “presídios lotados” já está virando um clichê entre os cidadãos brasileiros, o povo está se acostumando a ver/assistir noticiários com

30 STF. Notícias SFT. Direitos humanos: ressocialização de presos e combate à reincidência. 2009.

Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=116383. Data de acesso em 14/06/2014

presidiários em celas hiperlotadas, com condições de inferioridade, sem salubridade e higiene.

Ao reportamos em nossa mente idéia de presídios, imaginamos lotações, mofo e mau cheiro, saindo do plano abstrato das mentes e se materializando nos dias atuais, as condições vivenciadas por encarceirados são de total vulnerabilidade ao Estado, um órgão que poderia estar investindo no crescimento intelectual da nação, mas prefere brincar de “gato e rato”, em que controla suas marionetes na palma das mãos, criando assim, verdadeiros marginais.

A existência de presídios em nosso país demonstra a total ineficácia do Estado, em que não é capaz de oferecer condições vida e de educação á população, adotando medidas “rápidas e sádicas”, simplesmente um esquema tático para suas escapatórias.

Como diz o antigo ditado “o mau se corta é pela raiz”, pois bem, a raiz do problema se encontra desde o descobrimento do Brasil em 1500, onde havia em nosso país um povo iletrado e analfabeto, se tornando espetáculo para os portugueses.

Na medida em que o Brasil ia se expandido, poucos naquela época não tiveram oportunidade à educação, ficando á margem da sociedade, sendo conhecidos como os “excluídos”.

Com o êxodo rural, muitos vieram aos grandes centros industriais em busca de emprego, por conseguinte, os números de marginalizados iam crescendo.

A criação dos presídios não passou de medidas mascaradas que o Estado criou, para que a população se sentisse protegida e aplaudisse o grande espetáculo do “Coliseu”, em que muitos morrem debaixo das vistas dos grandes “Imperadores deste século”, um verdadeiro espetáculo para a população que aprendeu a “odiar” os marginalizados.

O custeio por mês de cada detento é exorbitante, variando de estado para estado, chegando a perfazer R$ 1.300,00 à R$ 1.800,00 reais, incluindo alimentação, assistência (familiar, religiosa, psicológicas, médicas e odontológicas), vestuário e etc..

Atitudes efetivas para que haja a tão sonhada ressocialização de apenados e reduzir os números alarmantes de reincidência ajudando verdadeiramente na total recuperação do detento, é tomar medidas que possam auxiliá-lo em sua educação e capacitá-lo profissionalmente.

O assunto acima abordado é perfeitamente encaixado e fazendo sentindo quando se lê o art. 29 da Lei de Execução Penal o qual diz que “O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva”.

Assevera Mirabete:

Exalta-se seu papel de fator ressocializador, afirmando-se serem notórios os benefícios que da atividade laborativa decorrem para a conservação da personalidade do delinqüente e para a promoção do autodomínio físico e moral de que necessita e que lhe será

imprescindível para o seu futuro na vida em liberdade. 31

É de suma importância que não só as “vítimas”, ou melhor, “apenado” do Estado se prepare psicologicamente e fisicamente, bem como, suas famílias se adequando a realidade daqueles para que possam caminhar juntos.

A única medida eficaz e ao longo prazo é a educação.

Porém, o Estado não almeja pessoas criadoras de opiniões, mas sim, eleitores cegados pelo discurso político.

31 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 87

14. CONCLUSÃO

A presente monografia visa defender e debater os direitos da população carcerária, população esta que está à mercê do legislativo, podendo ser chamadas de verdadeiras “marionetes”.

A não utilidade dessas pessoas para o movimento capitalista faz com que se tornem menosprezadas e marginalizadas, por um poder corrupto e ambicioso.

O aprisionamento deteriora toda estrutura psíquica do encarcerado, pois a sociedade é preconceituosa e despreparada para receber os egressos, tratando- os com indiferença e minando oportunidades de uma vida nova para eles.

A finalidade da Lei de execução Penal como sabemos, é a ressocialização, ou seja, uma utopia para muitos estados brasileiros que não recebem investimento do governo para melhorar a infraestrutura dos presídios, sendo que muitos estão em situações precárias.

O caráter da pena na íntegra não é o da ressocialização, e sim a mutilação física e emocional do ser humano, fazendo com que ele pague com o próprio corpo todo o mal praticado, muitas vezes a condenação supera o ato ilícito.

O cidadão que é encarcerado não sabe utilizar os seus direitos e permanece tempo superior do qual fixado em sentença penal condenatória.

Ao iniciar a leitura, é relatado o surgimento das penas e a sua finalidade, que decorre da vingança e do poder de afligir do Estado, condenando o cidadão á pena sofrida.

15. REFERÊNCIA

Sociedade Bíblica do Brasil. Barueri, SP livro de Gn. 2 16-17

AUGUSTO COUTO DE BRITO, Alexis – Execução Penal, ed. Quartier Latin,2006 .

BRAGA, Vera Regina de Almeida. Pena de multa substitutiva no concurso de crimes. Ed. Revista dos Tribunais, 1983.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral, Volume 1, ed. Impetus, 2008.

PIMENTEL, Manoel Pedro. O crime e a pena na atualidade, Editora: Revista dos Tribunais, 1983.

FOUCAULT, Michel, Vigiar e punir, 29ª edição, ed. Vozes, 2004.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.

BRITO,Vieira. Desembargador do TJMG, voto prolatado no Agravo em Execução nº 1.0000.06.439898-5/001- Jurisbrasil,Jurisprudência. Disponível em: http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5927487/100000643989850021- mg-1000006439898-5-002-1/inteiro-teor-12062919

STJ - HC . 16338 - SC - 5ª T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 08.04.2002 Exposição de Motivos à Lei de Execução Penal Mensagem 242/1983, Item 13 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2002 LEI nº 7.210, Execução Penal, de 11 de julho de 1984.

LEI nº 9.455, Tortura, de 07 de abril de 1997.

1 PIMENTEL, Manoel Pedro. O crime e a pena na atualidade, ed. Revista dos Tribunais, 1983, p. 132

2 FOUCAULT, Michel, Vigiar e punir, 29 edição, ed. Vozes, 2004, p.17

3 JURÍDICO, Consultor. Indústria da Prisão. 08/12/2003. http://www.conjur.com.br/2003-dez- 08/sistema_prisional_nao_boa_forma_controle_social. data de acesso em 16/06/2014.

4 A BÍBLIA DA MULHER, leitura,devocional, estudo. 2ed. Barueri, SP: Sociedade Bíblica do Brasil, 2009.

5 AUGUSTO COUTO DE BRITO, Alexis Execução Penal, ed. Quartier Latin,2006, p. 33.

6 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral, Volume 1, ed. Impetus, 2008, pág. 487.

7 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral, Volume 1, ed. Impetus,2008, p. 549-550

8 BRAGA, Vera Regina de Almeida. Pena de multa substitutiva no concurso de crimes, ed. Revista dos Tribunais, 1997, pág. 18.

9 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral, Volume 1, ed. Impetus, 2008, p. 549-550

10 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral, Volume 1, ed.Impetus,2008, pág. 500

11 AUGUSTO COUTO DE BRITO, Alexis- Execução Penal, ed. Quarter Latin do Brasil, 2006, p. 45

12 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral, Volume 1, ed. Impetus, 2008, pág. 508

13 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral, Volume 1, ed. Impetus,2008, p. 511

14 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral, Volume 1, ed. Impetus, 2008, pág. 525.

15 BRITO,Vieira. Desembargador do TJMG, voto prolatado no Agravo em Execução 1.0000.06.439898-5/001- Jurisbrasil,Jurisprudência. Disponível em: http://tj- mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5927487/100000643989850021-mg-1000006439898-5- 002-1/inteiro-teor-12062919. data de acesso em 14/06/2014.

16 STJ - HC . 16338 - SC - T. - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJU 08.04.2002

17 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral, Volume 1, ed. Impetus, 2008,p. 512

18 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral, Volume 1, ed. Impetus, 2008,p. 516.

19 MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal, 10 Edição, Ed. Atlas, 2002, p.64

20 AUGUSTO, Couto de Brito, Alexis. Execução Penal, ed. Quartiier Latin do Brasil, 2006,p. 92

21 AUGUSTO, Couto de Brito, Alexis. Execução Penal, ed. Quartiier Latin do Brasil, 2006,p. 97

22 MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. 10ª Edição. Ed. Atlas, 2002, p.82.

23 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 62.

24 Advogado News. Portal do Advogado. Denúncias de Presos zeram o torturômetro. 17/08/2012 Disponível em: http://advonews.com.br/denuncias-de-presos-de-colatina-zeram-o-torturometro/. Data de acesso em: 16/06/2014.

25 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral, Volume 1, ed.Impetus, 2008,pág. 517.

26 Exposição de Motivos à Lei de Execução Penal Mensagem 242/1983, item 13.

27 AUGUSTO, Couto de Brito, Alexis. Execução Penal, ed. Quartiier Latin do Brasil, 2006,p. 38

28AUGUSTO, Couto de Brito, Alexis. Execução Penal, ed. Quartiier Latin do Brasil, 2006,p. 40.

29STF. Notícias SFT. Direitos humanos: ressocialização de presos e combate à reincidência. 2009.

Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=116383. Data de acesso em 14/06/2014.

30 STF. Notícias SFT. Direitos humanos: ressocialização de presos e combate à reincidência. 2009.

Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=116383. Data de acesso em 14/06/2014

31 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 87

 


Publicado por: daniele

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