Introdução ao Direito Civil

INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL

Conceito de direito: toda convivência em grupo impõe uma certa ordem, determinada por regras de conduta. São restrições que limitam a atividade dos indivíduos componentes de diversos grupos sociais. Este é exatamente o fim do direito, determinar regras permitindo então que os homens possam viver em sociedade.

No entanto no que tange a conceituar direito, não há um consenso.

A palavra direito vem do latim directum, significando aquilo que é reto, que está de acordo coma a lei. Da necessidade da justiça nas relações humanas é que nasce o direito, assim a criação do direito tem como objetivo essencial a realização da justiça.

Para Aristóteles, “a justiça é a perpétua vontade de dar a cada um o que é seu, segundo uma igualdade”.

“A palavra direito, é usada, na acepção comum, para designar o conjunto de regras com que se disciplina a vida em sociedade, regras essas que se caracterizam pelo caráter genérico, concernente à indistinta aplicação a todos os indivíduos, e jurídico, que as diferencia da demais regras de comportamento social e lhes confere eficácia garantida pelo Estado” (Francisco Amaral in Carlos Roberto Gonçalves).

Tais regras supracitadas são as normas de conduta encontradas nas leis, nos costumes, na jurisprudência, nos princípios gerais do direito, constituindo assim, o direito objetivo e positivo, imposto à sociedade por vontade superior.

Para Washington de Barros Monteiro, direito “é o conjunto das normas gerais e positivas, que regulam a vida social”.

Para Caio Mário da Silva Pereira, direito “é o princípio de adequação do homem à vida social. Está na lei como exteriorização do comando do Estado; integra-se na consciência do indivíduo que pauta sua conduta pelo espiritualismo do seu elevado grau de moralidade; está no anseio de justiça, como ideal eterno do homem; está imanente na necessidade de contenção para coexistência”.

Tem-se que o direito é a ciência do “dever ser”, pois este no mundo jurídico caracteriza-se pela liberdade na escolha da conduta.

MORAL E DIREITO:

A convivência em sociedade, exige mais do que a observância das normas de conduta. A ética, de conteúdo mais abrangente do que o direito, compreende as normas jurídicas e morais.

O ponto em comum entre as normas jurídicas e as morais é o fato das duas, constituírem regras de comportamento. Entretanto o que as distingue é a sanção e o campo de ação que na moral é bem mais amplo.

Sanção no direito: imposta pelo Estado para constranger os indivíduos à observância da norma.

Sanção moral: assenta-se somente na consciência do homem, traduzida pelo remorso, pelo arrependimento, porém sem coerção.

Pode-se dizer que o princípio moral envolve a norma jurídica, pois, toda ação juridicamente condenável, é também moralmente condenável. No entanto, tal coincidência não pode ser considerada como absoluta, sendo que a justiça é apenas uma parte do objeto da moral.

A moral é bem mais abrangente, contém todas as normas reguladoras da vida em sociedade, já o direito abarca somente aquelas normas dotadas de força coercitiva.

Tem-se assim, que a principal diferença entre a regra moral e a regra jurídica é a sanção.

A regra moral repousa no foro íntimo do indivíduo, a reprovação é interna, na sua consciência, já a jurídica, enseja medidas repressivas impostas pelo Estado quando violado, é de foro exterior.

Em alguns casos, tem acontecido do direito trazer para sua esfera de atuação, preceitos morais, merecedores de sanção, como é o caso do art. 17 da LICC e dos arts. 557, 1.638 e 1.735, V, CC.

DIREITO POSITIVO E DIREITO NATURAL:

Direito positivo: “é o conjunto de princípios que pautam a vida social de determinado povo em determinada época” (Caio Mário da Silva Pereira), ou seja, é o ordenamento jurídico em vigor num determinado país e numa determinada época.

Assim a referência se faz ao direito romano, ao direito inglês, ao direito alemão, ao direito brasileiro, não importando que seja escrito ou não, de elaboração sistemática ou jurisprudencial.

“O fundamento de sua existência está ligado ao conceito de vigência” (Henri Capitant in Carlos Roberto Gonçalves), o que importa é o que está em vigor, num determinado povo e lugar, são as leis votadas pelo poder competente, os regulamentos, as disposições normativas.

Direito natural: modernamente desenvolve-se sob nome de jusnaturalismo, sendo visto como a “expressão de princípios superiores ligados à natureza racional e social do homem”, ou seja, consagração de um conjunto amplo de princípios referentes à dignidade humana, a partir dos quais o legislador deverá compor a ordem jurídica. Tais princípios são: direito à vida, à liberdade, à participação na vida social, igualdade de oportunidades, à união entre os seres para criação da prole, entre outros (Paulo Nader, Introdução ao Estudo do Direito).

O jusnaturalismo foi defendido por Sato Agostinho e São Tomás de Aquino, assim como os doutores da igreja e pensadores dos séculos XVII e XVIII.

No século XVI, Hugo Grócio, fundador da nova Escola de Direito natural, já defendia a existência de um direito ideal e eterno ap lado do direito positivo.

Ensina Francisco Amaral que, “direito natural é o conjunto de princípios essenciais e permanentes atribuídos à natureza (na antiguidade greco – romana), a Deus (na idade Média), ou a razão humana (na época moderna) que serviram de fundamento e legitimação ao direito positivo, o direito criado por uma vontade humana”.

O jusnaturalismo é refutado pela Escola Positivista e Histórica, pois esta se atém à realidade concreta do direito positivo, no entanto defende Caio Mário da Silva Pereira que uma é a fonte de inspiração da outra, não exprimem idéias antagônicas, “mas ao revés, tendem a uma convergência ideológica, ou ao menos, devem procurá-la, o direito positivo amparando-se na sujeição ao direito natural para que a regra realize o ideal, e o direito natural inspirando o direito positivo para que este se aproxime da perfeição”.

Assim como acontece nas normas morais, o direito natural tende a se converter em direito positivo, ou modificar o já existente.
Tem-se que para o direito positivo, o pagamento de dívida prescrita e dívida de jogo (arts. 814 e 882, CC), no entanto para o direito natural esse pagamento é obrigatório.

DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO:

Direito objetivo: “é o conjunto de normas impostas pelo Estado, de caráter geral, a cuja observância os indivíduos podem ser compelidos mediante coerção” (Carlos Roberto Gonçalves).

“É a norma da ação humana, isto é, a norma agendi" (Sílvio Rodrigues).

Direito subjetivo: “é a faculdade individual de agir de acordo com o direito objetivo, de invocar a sua proteção” (Carlos Roberto Gonçalves).

Trata-se da faculdade conferida ao indivíduo de invocar a norma em seu favor, ou seja, da faculdade de agir sob a sombra da regra, isto é, facultas agendi (Sílvio Rodrigues).

“É o poder que a ordem jurídica confere a alguém de agir e de exigir de outrem determinado comportamento” (Francisco Amaral).

Caso o direito positivo venha a ser modificado, tal alteração atingirá o direito subjetivo, assim se diz, por exemplo, que o direito impõe a todos o respeito à propriedade (direito objetivo) e que o proprietário, tem o direito de repelir a agressão à coisa que lhe pertence (direito subjetivo).

A teoria pura do direito de Kelsen, não admite a existência do direito subjetivo, para ele só existe o direito objetivo, assim, a obrigação jurídica não é senão a própria norma jurídica.

Entretanto, a doutrina afirmativa é a que predomina, admitindo-se a existência do direito subjetivo, tanto no aspecto técnico como no histórico.

Há que se afirmar, que o direito subjetivo e o direito objetivo são aspectos da mesma realidade, ou seja, direito subjetivo é a expressão da vontade individual, e direito objetivo, é a expressão da vontade geral.

O direito subjetivo “é um poder atribuído à vontade do indivíduo, para a satisfação dos seus próprios interesses protegidos pela lei, ou seja, pelo direito objetivo” (Carlos Roberto Gonçalves).

DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO:

O direito deve ser visto como um todo, a divisão entre direito público e direito privado apenas deve ser observada por motivos didáticos, pois, encontra-se com muita freqüência nos diplomas reguladores dos direitos privados, normas de direito público e vice-versa.

Didaticamente, cabe conceituar direito privado como o que disciplina as relações entre pessoas singulares, nas quais predomina imediatamente o interesse de ordem particular e direito público. O direito que tem por finalidade regular as relações do Estado com outro Estado, ou as do Estado com seus súditos, quando procede em razão do poder soberano, e atua na tutela do bem coletivo (Roberto de Ruggiero in Caio Mário da Silva Pereira).

Integram hoje o direito privado, o direito civil, o direito comercial, o direito agrário, o direito marítimo, bem como o direito do trabalho, o direito do consumidor e o direito aeronáutico. Apesar destes últimos conterem uma expressiva quantidade de normas de ordem pública, conservam a natureza privada, uma vez que tratam das relações entre particulares em geral.

Ao direito público pertencem, o direito constitucional, o direito administrativo, o direito tributário, o direito penal, o direito processual (civil e penal), o direito internacional (público e privado) e o direito ambiental.

“Digno de nota o fenômeno, que se vem desenvolvendo atualmente, da acentuada interferência do direito público em relações jurídicas até agora disciplinadas no Código Civil, como as contratuais e as concernentes ao direito de propriedade, por exemplo. Tal interferência foi observada inicialmente na legislação especial (ECA, Lei das Locações, CDC, etc.) e, posteriormente, na própria Constituição federal de 1988, a ponto de se afirmar hoje que a unidade do sistema deve ser buscada, deslocando para tábua axiológica da Carta da República o ponto de referência antes localizado no Código Civil” (Gustavo Tepedino, Premissas metodológicas para a constitucionalização do direito civil in Carlos Roberto Gonçalves).

As normas de ordem pública são cogentes (absolutamente imperativas), de aplicação obrigatória, impõem-se de modo absoluto, não sendo possível sua derrogação por vontade das partes.

As normas de ordem privada, no entanto, vigoram enquanto a vontade dos interessados não convencionar de forma diversa.
Nota: ordem pública é o conjunto de normas que regulam os interesses fundamentais do Estado, ou que estabelecem no direito privado, as bases jurídicas da ordem econômica ou social. São imperativas (ação) ou proibitivas (abstenção).

As normas de ordem privada distinguem-se em dispositivas e supletivas.

Dispositivas: quando permitem que os sujeitos disponham como lhes aprouver.

Supletivas: quando se aplicam na falta de regulamentação privada, preenchendo, no exercício de uma função integradora, as lacunas por ela deixadas.

Ex: encontradas principalmente no direito das obrigações, sendo aplicada na ausência de manifestação das partes, por exemplo, arts. 244 e 252, CC.

No direito civil predominam as normas de ordem privada, no entanto encontram-se as normas imperativas de ordem pública, em grande número no direito de família, no das sucessões e nos direitos reais.


Publicado por: Silmara Yurksaityte Mendez

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