A educação no sistema penitenciário, e sua importância na ressocialização
índice
- 1. RESUMO
- 2. INTRODUÇÃO
- 3. NATUREZA DA EXECUÇÃO PENAL
- 4. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA NO DIREITO PENAL E O TRATAMENTO PENITENCIÁRIO
- 5. AS VULNERABILIDADES DO SISTEMA PRISIONAL NO BRASIL
- 5.1 VULNERABILIDADE DO EGRESSO: FATORES QUE CONTRIBUEM
- 5.2 UMA ANÁLISE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DOS EMPREGOS NO BRASIL
- 6. A QUESTÃO DO EMPREGO E O PROBLEMA DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL PERANTE A REINSERÇÃO SOCIAL DO EGRESO DO SISTEMA PRISIONAL
- 7. POR QUE E O QUE ENSINAR NOS PRESÍDIOS
- 8. CONCLUSÃO
- 9. REFERÊNCIAS
O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Monografias. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.
1. RESUMO
A violência no Brasil vem crescendo e por conseqüência tem criado muita discussão quanto às providências e medidas que devem ser tomadas para enfrentar e melhorar o sentimento de segurança por parte da sociedade. Muitos são os entendimentos sobre o assunto, mas prepondera à opinião sobre repressão no combate ao crime, recrudescimento de penas e construção de presídios de segurança máxima. A sociedade afligida pelo medo protesta pelo afastamento dos autores da violência do convívio social. Entretanto o que acontece é que as pessoas desejam o encarceramento desses indivíduos, mas esquecem que depois do cumprimento da pena por esse indivíduo, ele estará de volta à sociedade. Percebe-se que, não há nenhuma preocupação pela maior parte dos cidadãos com a ressocialização dos presos, motivo pelo qual esta pesquisa busca demonstrar a possibilidade de mudança de comportamento daquele ser humano que se encontra vulnerável quando fica privado de sua liberdade e no momento de retorno à sociedade, construindo alguns projetos de políticas públicas, em específico na área da educação, os quais buscam formas de reduzir a taxa de reincidência e conseqüentemente à prevenção da criminalidade dentro e fora do cárcere.
Palavras-Chave: Educação no Sistema Prisional, preso, reinserção social.
2. INTRODUÇÃO
Essa pesquisa terá como principal escopo discutir sobre a importância da educação no momento da saída do egresso do sistema prisional, bem como as vicissitudes deste. Frisa-se que não há intenção de abordar nesta pesquisa, a violência e a dor que ela causa à sociedade em geral, mas sim fazer a interlocução e diretrizes para trazer à tona o espírito da lei conferindo ao sujeito egresso do sistema prisional uma série de direitos e deveres, visando assim possibilitar não apenas o seu isolamento e a retribuição ao mal por ele causado, mas também a preservação de uma parcela mínima de sua dignidade e a manutenção de indispensáveis relações sociais com o mundo extra muros, colaborando para transformá-los em pessoas capazes de viver em harmonia com a sociedade.
É importante para este estudo determinar mecanismos e analisar as relações de poderes de sujeição do corpo como uma tecnologia que se estabelece sobre os indivíduos, onde o principal objetivo é o do poder disciplinador tornando os indivíduos economicamente úteis e politicamente dóceis, refletindo assim em tipos de violências veladas que acontecem nos cárceres, conforme se extrai da mensagem trazida no livro Vigiar e punir de Michel Foucault.
Com efeito, será demonstrado que a presença dessa violência velada na sociedade é observada e recorrente antes mesmo do aprisionamento do sujeito, quando se impões ao mesmo, formas de tortura nas abordagens policial, na confissão de crimes, para a manutenção da “ordem” do sistema carcerário e um contínuo dessa violência quando de sua saída, seja pela perseguição da polícia, ou pela falta de aceitação social, tornando condição ser “ex detento”.
É importante ressaltar conforme Wacquant, em seu livro As prisões da miséria, que uma política pública com mobilidade social é difícil de ser implementada, definindo-se que o combate a violência é parte essencial da formulação de estratégia para resolvê-la, pois verifica-se através da trajetória histórica do homem, a violência sendo um fator determinante para soluções e implementações de novas legislações sempre mais punitivas.
É notório que a LEP é uma lei avançada que se realmente fosse cumprida traria grandes resultados para o enfretamento da violência e criminalidade, haja vista que, essa lei é um instrumento de preparação para o retorno do recluso ao convívio social. Mas também é importante a participação da sociedade na garantia de que o objetivo da lei está sendo cumprido.
Em análise a algumas questões abordadas na LEP, será possível observar que o cumprimento da Lei não é apenas benefício para o condenado, mas para a sociedade que poderá recebê-los pós-cárcere ressocializados.
A assistência educacional é uma das prestações básicas mais importantes não só para o homem livre, mas também para àquele indivíduo que se encontra privado de sua liberdade, constituindo-se, neste aspecto, como um elemento do tratamento penitenciário como meio para a reintegração do indivíduo ao meio social. A educação é garantida para todas as pessoas e está direcionada para o pleno desenvolvimento da personalidade do ser humano e o fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais.
O presente trabalho também visa vislumbrar e descobrir quais possíveis medidas a serem tomadas dentro dos estabelecimentos penais, para que possam oferecer aos indivíduos presos oportunidades de estudos, a fim de facilitar a sua convivência com as demais pessoas e fazer com que estes se interagem com a sociedade, além de compreender a importância das pessoas que atuam na administração e gestão penitenciária para que possam facilitar e apoiar a educação tanto quanto possível, além de estimularem as pessoas presas a participarem ativamente de todos os aspectos da educação.
A pesquisa ainda tem como objetivo evidenciar, tanto quanto possível, a educação das pessoas presas integrando-as ao sistema educacional do país, de modo que, após sua soltura, elas possam continuar sua educação sem dificuldade, permitindo assim, uma maior probabilidade de reinserção social e uma maior possibilidade para ingressar no mercado de trabalho.
A educação inserida nos centros penitenciários é de suma importância não só para àqueles que estão submetidos à pena restritiva de liberdade, mas também para toda a sociedade, uma vez que, inserindo conhecimento para as pessoas que tiveram um comportamento anti-social, reprovado por toda a sociedade, será mais eficaz a tentativa de se reeducar tais indivíduos, possibilitando melhor convivência quando em retorno à sociedade e permitindo maior chance para o mercado de trabalho.
3. NATUREZA DA EXECUÇÃO PENAL
A natureza da execução penal é um instituto complexo, muito discutido no âmbito da doutrina. O Código de Processo Penal brasileiro considera que a execução penal comporta natureza mista, qual seja, jurisdicional e administrativa, esta se referindo a providências administrativas, que fica a cargo das autoridades penitenciárias e àquela a solução dos incidentes da execução MIRABETE (2007).
Para NUCCI (2008), a natureza jurídica da execução da pena também se perfaz por um processo híbrido, envolvendo para tanto a atividade jurisdicional, cuja finalidade é evidenciada para a pretensão punitiva do Estado e ainda a atividade administrativa.
De acordo com ADA PELEGRINI GRINOVER apud MIRABETE (2007):
“estes planos comportam a atividade do poder judiciário e do poder executivo, por intermédio respectivamente, de órgãos jurisdicionais e estabelecimentos penais, afirmando assim, diante desse caráter híbrido, que a execução penal não se limita apenas aos domínios do direito penal e do direito processual penal, como também ao domínio administrativo, reconhecendo sua própria autonomia.”
Este entrosamento entre a atividade jurisdicional e administrativa se explica porque o poder judiciário é competente para proferir comandos relacionados à execução da pena, enquanto a atividade administrativa se comporta especificadamente no que corresponde ao efetivo cumprimento em estabelecimentos administrados, custodiados e responsabilizados pelo poder Executivo (NUCCI, 2008).
Existem duas correntes, onde considera a natureza jurídica da execução penal jurisdicional, enquanto outra parcela acredita ser puramente administrativa.
Segundo Ricardo Antonio Andreucci:
Para a corrente que defende ser jurisdicional, “a fase executória tem o acompanhamento do Poder Judiciário em toda sua extensão, sendo garantida, desta forma, a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa”. Já para a corrente que acredita ser administrativa, “a execução penal tem caráter administrativo, não incidindo, portanto, os princípios atinentes ao processo judicial” (p. 276).
4. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA NO DIREITO PENAL E O TRATAMENTO PENITENCIÁRIO
O princípio da dignidade da pessoa humana, além de ser um pilar para a reinserção social dos indivíduos presos, é de grande relevância jurídica no âmbito constitucional, uma vez que, tal princípio é abortado de forma soberana em relação aos ângulos éticos da personalidade ali consolidados. A constituição federal de 1988, em seu artigo 1°, inciso III:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Assim, tal artigo consagra expressamente o princípio da dignidade como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e não apenas como um simples direito fundamental. Sendo a dignidade considerada algo real, não há grandes dificuldades em se observar muitas situações nas quais é agredida e tratada com repulsa. Assim, podemos encontrar circunstâncias em que a dignidade da pessoa humana é terminantemente violada (TAVARES, 2008).
BASTOS apud TAVARES (2008) exemplifica duas circunstâncias em que o desrespeito ao principio da dignidade humana é notoriamente vislumbrada:
-
Quando a dignidade é afrontada através da qualidade de vida;
-
Quando da prática de medidas como a tortura, em todas as suas modalidades.
Assim, por se tratar de matéria dirigida ao ser humano, a dignidade apresenta um atributo que o diferencia dos outros entes, relacionando-se com a da liberdade pessoal de cada individuo. O princípio da dignidade da pessoa humana, então, é fundamentado na idéia de que todos são iguais em dignidade, podendo afirmar que o homem que a detém, tem que ser respeitado, estando acima de qualquer valor (TAVARES, 2008).
Direcionando este princípio da dignidade frente ao direito penal, devemos destacar que ele se apresenta como grande protetor, tendo em vista que não se permite aplicar sanções que venham denegrir a dignidade das pessoas presas, proibindo assim, a aplicabilidade de penas cruéis, desumanas e degradantes, bem como a tortura e os maus-tratos, determinando ao Estado o compromisso de se estabelecer uma estrutura onde veda a degradação e a dessocialização dos presos (BITENCOURT, 2007, p.17).
Segundo BITENCOURT, 2007:
“A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XLIX dispõe que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral” e também proíbe em seu mesmo artigo, inciso XLVII a aplicação de penas cruéis e degradantes. É de salientar também que o artigo 1º da Lei de Execução Penal dispõe a necessidade de proporcionar condições favoráveis para a harmônica integração social entre os presos, evidenciando-se, assim, a total proibição de tratamentos desumanos que violem a dignidade da pessoa.”
Em relação ao tratamento penitenciário para com os indivíduos presos, COYLE (2002) descreve que, independentemente da gravidade do crime praticado por essas pessoas, elas não deixam de ser seres humanos e devem ter assegurados à proteção de seus direitos humanos, até porque, o órgão jurisdicional que tratou do caso concreto decretou uma pena restritiva de liberdade e não da dignidade.
Os presos são seres humanos e por tal fato, os servidores penitenciários não devem perder de vista este conceito. Eles não podem impor sanções cruéis e nem tampouco punições adicionais às pessoas presas, tratando-as como se fossem seres inferiores, que não possuem dignidade e que perderam o direito de serem respeitados. Os agentes penitenciários, ao contrário, por exercerem uma profissão árdua, digna, em prol de toda sociedade, devem ser pessoas honestas, vindo de uma boa regra ética familiar, para que possam tratar os presos de forma digna, respeitando os direitos humanos exigidos e garantidos por todos (COYLE, 2002).
Ainda segundo COYLE (2002), as pessoas submetidas aos centros prisionais mantém todos seus direitos conservados, exceto àqueles como conseqüência específica da privação da liberdade, estendendo-se sua humanidade muito além do fato de estarem presos. Os agentes prisionais, de igual modo, também são seres humanos e quanto mais esses dois grupos de pessoas reconhecerem e observarem suas humanidades em comum, tanto mais digna e humanitária será o ambiente da prisão.
Ainda, de acordo com a Constituição Federal, fica assegurado a Humanização da Pena onde em seu artigo 5º, inciso XLVII: “não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis”. E no inciso XLVIII: “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.
No Código Penal art. 38:
Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
E a Lei de Execução Penal dispõe no artigo 40:
“Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios”.
4.1. ASSISTÊNCIAS GARANTIDAS ÀS PESSOAS PRESAS
A Lei de Execução Penal em seus artigos 10 e 11 enumera seis categorias de assistência que devem ser garantidos aos indivíduos submetidos à pena privativa de liberdade:
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso
Art. 11. A assistência será:
I - material;
II - à saúde;
III -jurídica;
IV - educacional;
V - social;
VI - religiosa.
A assistência educacional será o nosso objeto do estudo realizado. Estas assistências consistem em obediência aos princípios e regras internacionais sobre os direitos das pessoas presas, especificamente aos que defluem das normas mínimas da ONU (MIRABETE, 2007, p. 66).
A atividade educacional não pode ser considerada como uma simples regalia concedida pela administração penitenciária, de forma extra e opcional. Ela deve ser considerada como um elemento principal em todo conceito, capaz de oferecer aos presos oportunidades para um melhor aproveitamento do tempo em que permanece na prisão. A educação tem que oferecer necessidades básicas, a fim de que todas as pessoas que se encontra na prisão, independentemente do tempo, possam aprender habilidades tais como ler, escrever, fazer cálculos básicos que contribuirão para sobreviver no mundo exterior (COYLE, 2002).
A constituição federal de 1988 em seu artigo 205:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Fica estabelecido que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e desenvolvida com a colaboração de toda sociedade, visando um pleno desenvolvimento da pessoa, preparando também para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. O artigo 17 da lei de execução penal diz que a “assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado”, enfatizando assim, os dois diplomas supracitados que a educação é uma das prestações básicas mais importantes, seja para àquele que se encontra livre, seja para àquele que cumpre pena na prisão (MIRABETE, 2007).
Ainda segundo MIRABETE (2007) qualquer pessoa não importando sua idade nem tampouco seu status jurídico, tem o direito de receber educação, desde que careça qualitativa ou quantitativamente desta, devendo o Estado garantir e prover a educação aos presos e internados se não o tiver feito favoravelmente no lar e na escola.
Assim, a educação no sentido mais pleno tem que ter como objetivo o desenvolvimento integral da pessoa humana, levando-se em conta seus aspectos sociais, culturais e econômicos, devendo incluir para as pessoas presas acesso a livros, aulas e atividades culturais, para que possam estimular o presidiário a se desenvolver como pessoa, facilitando seu retorno à sociedade quanto finda sua pena, integrando e garantindo ingressar no mercado de trabalho, para que por fim, possam contribuir no desenvolvimento social, reduzindo a taxa de reincidência e conseqüentemente à prevenção da criminalidade (COYLE, 2002, p. 111).
4.2. FINALIDADE DA PENA
É de salientar que todos os grupos de pessoas necessitam de disciplina, ordem e respeito para que possam conviver harmoniosamente. Estes requisitos são indispensáveis para a formação íntegra dos indivíduos que vivem em um ambiente social, onde manifestam e expressam seus pensamentos, familiarizando com as demais pessoas (MIRABETE, 2007).
As prisões, compostas por pessoas com pouca sensibilidade social, nas quais infligiram à Lei, não constituem exceções a tal princípio. A problemática de uma unidade prisional consiste na manutenção da ordem e da disciplina e de como é exigidos tais conceitos. A direção da unidade, por meio de suas diretrizes disciplinares, é que direciona e determina o caráter da administração penitenciária (MIRABETE, 2007).
Obviamente, não se pode debilitar a observância das normas vigentes em um estabelecimento prisional, criando-se indisciplina e desordem. Por outro lado, não podem ser adotadas medidas rígidas e desumanas, sob pena de originar outros males, como motins e revoltas. As normas delimitadoras de direitos e deveres permitem estabelecer à disciplina. Entretanto, tratando-se de estabelecimentos penais, estes fundamentos devem estar adequados às exigências do sistema penitenciário, pois suas finalidades não são apenas garantir uma boa convivência entre os presos, mas concorrer para melhor individualização da pena, proporcionando condições éticas e humanitárias para a reinserção social (MIRABETE, 2007).
Assim, deve haver um equilíbrio entre um mecanismo de recompensas que permitem que os presos adotem uma boa conduta e uma série de sanções para aqueles que descumprem com seus deveres, colocando em risco a convivência ordenada que se requer em um centro penitenciário (MIRABETE, 2007, p. 133).
Ademais, os estabelecimentos penais devem ser compatíveis com sua finalidade, levando-se em conta sua estrutura e lotação carcerária, bem como sua destinação para contar com áreas e serviços, voltadas para a assistência, educação, lazer, atividades profissionalizantes que interagem o preso (NUCCI, 2008, p. 1032).
Ainda segundo MIRABETE (2007, p. 24/25) existem três teorias para determinar a finalidade da pena, diferenciando-se cada uma delas pelo seu aspecto histórico e o fim propriamente dito:
-
A teoria absoluta, retribucionista ou de retribuição diz que o fim da pena é o castigo, isto é, o castigo compensa o mal praticado e repara a moral. Para esta teoria não há preocupação para com a pessoa do delinqüente, mas tão somente ao crime praticado por ele, devendo ser castigado e a sanção aplicada para restabelecer a ordem pública;
-
A teoria relativa, utilitárias ou utilitaristas referia-se o fim da pena como meio de prevenção, podendo ser geral quando direcionada para a sociedade ou específico, quando direcionado com o criminoso. Tal teoria difere da teoria supracitada, pois nesta a preocupação principal é com a ressocialização e não somente o castigo quando da aplicação da pena.
-
Porém, atualmente, nenhuma das duas teorias citadas são utilizadas, visto que, o sistema penal brasileiro adota a teoria mista, eclética ou intermediárias, que por sua natureza consiste na prevenção junto com a educação e correção.
De acordo com LUNA apud MIRABETE
A finalidade das penas privativas de liberdade, quando aplicadas, é ressocializar, recuperar, reeducar ou educar o condenado, tendo uma finalidade educativa que é de natureza jurídica (LUNA, 1985 apud MIRABETE, 2007, p. 25).
Apesar de a execução da pena privativa de liberdade não ter exclusivamente a finalidade retributiva e preventiva, tem sobretudo, a de reintegração do condenado na comunidade, prevalecendo assim, a teoria da nova defesa social, que, por sua vez, visa à prática de uma política criminal mais humana, onde acredita-se que o preso estará convivendo, normalmente, em perfeita harmonia com a sociedade, no futuro ( MIRABETE, 2007).
Desta forma, deve-se haver uma integração da sociedade, por meio de órgãos representativos, para que possam contribuir no acompanhamento da execução das penas, possibilitando em uma maior probabilidade de recuperação do indivíduo preso, até por que, finda sua pena, este indivíduo terá apoio garantido para a sua reinserção social, sobretudo no mercado de trabalho (NUCCI, 2008).
5. AS VULNERABILIDADES DO SISTEMA PRISIONAL NO BRASIL
Dispõe a Lei de Execução Penal (LEP) que os condenados devem viver em condições dignas e que o ambiente prisional seja propício para uma convivência harmoniosa entre eles, o que verdadeiramente não acontece.
É do conhecimento de todos que a prisão no Brasil não recupera o condenado, mas produz e reproduz violência. A realidade do preso, com poucas exceções, é de um amontoado de pessoas enjauladas, vivendo em condições de insalubridade, ócio, alienação e conseqüentemente produção de uma cultura do crime.
O sistema prisional é caótico, sendo várias as notícias de rebeliões no país, de ações criminosas organizadas e comandadas por detentos de dentro dos presídios e da violência contra os presos dentro dos estabelecimentos penais. É importante ressaltar também o fato de que o número de vagas em presídios é menor que a população carcerária. Nesse sentido, em notícia veiculada no site da Agência Brasil, a coordenadora do Centro de Estudos sobre Segurança e Cidadania da Universidade Cândido Mendes, Julita Lemgruber, apresentou o censo do instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), apontando que a população carcerária do Brasil é de 290 mil pessoas presas. Julita ainda afirmou que o Brasil não tem condições de arcar com custos de uma população carcerária tão grande (2006, p.01).
Aponta Sérgio Salomão Shecaira (2006, p.80), com autoridade, que as prisões têm que servir como um condutor de mudanças para o encarcerado conforme a descrição a seguir:
“A pena é privativa de liberdade, e não privativa da dignidade, do respeito e de outros direitos inerentes à pessoa humana [...] Ademais, é através da forma de punir que se verifica o avanço moral e espiritual de uma sociedade, não se admitindo, pois, em pleno limiar do século XX, qualquer castigo que fira a dignidade e a própria condição do homem, sujeito de direitos fundamentais invioláveis”.
Com efeito, deve-se considerar que, no cárcere, a escassez de atividade individual é o estigma de quem vive aprisionado, o que faz aumentar ainda mais a dificuldade e impossibilidade de suportar a pena. A aglomeração de mulheres ou homens, que na maioria do tempo vivem adversidades, resultam em atitudes inadequadas e inaceitáveis no convívio em grupo. Aqui prevalece a idéia de que: mente vazia, perversão, descontrole emocional, monotonia, só serão apaziguadas se houver o mínimo de tratamento digno, e isso pode acontecer com a implicação do sistema prisional em métodos que sociabilizem os presos. O que infelizmente, não é a realidade na maior parte do sistema carcerário brasileiro.
Não é novidade que o cárcere traz conseqüências devastadoras para o condenado, pois retira a dignidade da pessoa humana e sua cidadania.
A perda da liberdade com segregação física leva à estigmatização social e à institucionalização da pessoa que já não consegue conviver fora do sistema prisional. O cárcere significa o embrutecimento do humano (VARGAS, 2006, p.45).
São considerados elementos que contribuem para a situação caótica em que se encontra o cárcere no Brasil: a má distribuição de renda, o precário retorno dos direitos sociais básicos como trabalho, educação e saúde, o despreparo das polícias. Estes elementos ora apontados, traduzem a política social decadente do país, que se vê impotente e incompetente para solucionar seus conflitos, conceito bem contextualizado por ZAFFARONI:
“... como a sociedade não sabe como resolver os conflitos, converte em crime. Pega o conflito, leva o conflito para o sistema penal. Cada dia estamos convertendo mais conflitos em crime”.
Através do atual sistema penitenciário brasileiro, nenhum cidadão encarcerado é passível de qualquer tipo de recuperação, reinserção, reaprendizado ou até mesmo de reabilitação – muito pelo contrário – uma vez que os traumas a que é submetido o condenado são claros.
Mesmo que cada pessoa reaja de forma diferente, dificilmente alguém reage positivamente à prisão, superlotação, inércia, humilhação e sobrevivência indigna, ofendendo literalmente o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Este quadro alarmante somente demonstra que os efeitos são devastadores já que tais ingredientes só proporcionam revolta, vingança e mais violência.
Assim, tem-se como pontos que contribuem para a vulnerabilidade do Egresso: a educação, emprego e a questão econômica.
5.1. VULNERABILIDADE DO EGRESSO: FATORES QUE CONTRIBUEM
Segundo TOIGO (2006, p.05):
“não há como falar da situação do egresso, sem deixar de focalizar a vulnerabilidade deste, pois atualmente, a reinserção completa do cidadão encarcerado na sociedade não passa de mera utopia, uma vez que somos seres dotados de memória e que, como seres humanos sensíveis a mínimos estímulos, sejam eles, negativos ou positivos, respondemos rapidamente e estes, sendo o encarceramento um estímulo totalmente negativo ao cérebro de qualquer pessoa que venha a passar por tal experiência.”
Certo é que, o trabalho e a educação são elementos essenciais na garantia da dignidade. Por isso, é necessário frisar que o trabalho deve ser encarado no sistema prisional e pela sociedade como uma atividade que vai contribuir para a inclusão do condenado no meio social através de sua produtividade e para sua formação profissional e como ser humano.
Já a educação, e o trabalho são formas de trabalhar com o sentenciado a sua capacidade de reflexão sobre sua conduta e a sua importância para a humanidade. Vê-se, portanto que o trabalho e a educação são fundamentais para apontar novos caminhos e perspectivas ao recuperando após sua saída do sistema prisional, o que justifica a importância de ser nesta oportunidade verificada a quantas andam na realidade brasileira o perfil de tais elementos na sociedade, lembrando evidentemente que o foco do estudo é a educação.
A ausência de qualificação é apontada como um dos principais problemas para a inserção no emprego formal. No entanto, no caso do Brasil, ainda predomina empregos baseados no modo de produção e de organização tayloristafordista.
Sendo assim, a natureza da precariedade das ocupações não passa pela exigência de maior qualificação.
Por intermédio dos dados será possível perceber uma direção oposta à prevista por aqueles que apontam a ausência de qualificação como o maior problema do mercado de trabalho, tal como é nesta oportunidade demonstrado.
As ocupações em que mais postos de trabalho foram criadas, correspondem a mais de 80% dos novos empregos no setor formal da economia, são as ocupações de trabalhadores braçais não classificados, e justamente essas ocupações não implicaram maiores exigências de qualificação. Se confrontados com o grupo de ocupações em que houve mais demissões, tem-se que mais de 80% dos postos destruídos, ao longo dos anos foram basicamente de mestres, torneiros, montadores, mecânicos, técnicos, por exemplo.
A incapacidade econômica de absorção da crescente demanda por empregos formais torna-se ainda mais grave quanto aos egressos do sistema prisional. Estes, certamente, convivem com o estigma social que tem como referência um falido sistema que teoricamente visa à recuperação e a prevenção da reincidência. É público e notório o quanto dista de seus objetivos.
No atual contexto do capitalismo é necessário considerar as similitudes e diferenças entre países centrais e periféricos. Enquanto os países centrais caracterizam-se por um processo de acumulação flexível baseado nas inovações tecnológicas e ruptura com o modelo de organização do trabalho tayloristafordista. Por outro lado, nos países periféricos predomina o modo de organização do trabalho tayloristafordista e a implementação de inovações tecnológicas em escassos setores produtivos.
Na cultura do novo capitalismo as competências exigidas aos trabalhadores adquirem especificidade nos diferentes contextos. As competências para as situações de empregabilidade no contexto de inovações tecnológicas são diferentes das competências para a empregabilidade no contexto da escassez na introdução das novas tecnologias.
Sendo assim, a exigência das competências nos contextos inovadores pode significar desenvolvimento da autonomia, enquanto nos contextos de estagnação tecnológica as competências podem significar a disciplinarização e adaptação do trabalhador.
O emprego formal que tem como referência a condição de empregabilidade reafirma a necessidade de adaptabilidade do trabalhador ao mercado de trabalho. Neste sentido, a exigência de qualificação baseia-se no desenvolvimento das competências do trabalhador. Tais competências referem-se à flexibilidade do trabalhador para proporcionar os ganhos de produtividade no interior da empresa. Portanto, a qualificação demandada pela empresa está associada ao desenvolvimento de um comportamento baseado no controle moral e disciplinar individual para a garantia da empregabilidade.
A individualização da organização do trabalho é uma das características do emprego fundamentado nas competências do trabalhador. Tal indivualização o fragiliza do ponta da sua organização coletiva e das suas resistências. A organização do trabalho fundamentada nas competências é inerente ao contexto cultural do novo capitalismo, portanto, exige a formação de um novo tipo de homem e, por conseguinte, de trabalhador.
Portanto, na cultura do novo capitalismo predomina a organização do trabalho competitiva, individualizada, seletiva, excludente e baseada, principalmente, no mérito.
Tal contexto pode significar a dificuldade de inclusão dos egressos do sistema prisional no contexto do emprego formal.
Com efeito, pode-se verificar que, a qualificação da força de trabalho está associada aos requerimentos de conhecimentos necessários ao desenvolvimento de uma determinada função, observado em termos empíricos, pelo tempo de aprendizagem necessário ao seu desempenho. As oportunidades ocupacionais vêm exigindo perfis de qualificação para os quais a responsabilidade da instituição escolar é cada vez mais proeminente.
Diante da competitividade entre as corporações transnacionais são as significativas mudanças nas formas de produzir que acompanham e promovem as inovações tecnológicas, principalmente aquelas relacionadas à difusão da microeletrônica, que tem levado a uma maior preocupação atual com a educação. Essas novas formas de produzir e de organizar a produção determinam grandes alterações sobre as formas de emprego e os requerimentos de qualificação exigidos (SALM, 1988).
Nas palavras de Camargo (1994, p.14):
“As inovações tecnológicas e as novas formas de gestão e organização da produção requerem um maior envolvimento de trabalhador, que deve ser flexível no sentido de ser capaz de solucionar, de forma criativa, os problemas que possam surgir na linha de produção, bem como o de executar funções diferenciadas no chão de fábrica.”
Outro aspecto, é que as difusões da microeletrônica e das inovações tecnológicas estão associadas com a mudança de um modelo baseado no uso intensivo de uma força de trabalho semiqualificada, o TaylorismoFordismo, para outro baseado no trabalho qualificado, polivalente e cooperativo o Toyotismo. Este quadro passa pela exigência de mercados mais competitivos, aliado a internalização da economia. Dessa forma passa-se a exigir um trabalhador que esteja apto a interagir de forma mais intensa no processo produtivo. E a utilização de equipamentos de base microeletrônica, adoção de sistemas computadorizados de controle de qualidade e de outras medidas destinadas ao aumento da produtividade, passa a exigir além da formação técnica específica, a educação básica (CAMARGO, 1994). Em outras palavras, empregabilidade está diretamente relacionado a capacidade profissional e aquisição de conhecimentos técnicos e educação básica.
Conforme Salm (1997, p.1516):
A internacionalização da economia pressupõe a adoção de novas tecnologias na produção e na organização do trabalho que lançando mão dos avanços da microeletrônica, determinam novos perfis ocupacionais para os quais a escolaridade básica completa e de qualidade aparece como uma condição necessária [...]. Independentemente da base técnica anterior, para a qual a qualificação do trabalhador é possível independentemente de sua trajetória escolar, agora, é a escola de educação geral que através das habilidades intelectuais e do domínio dos conhecimentos científicos básicos, criará a base sobre a qual se fará posteriormente a qualificação profissional.
A concorrência intercapitalista entre as corporações transnacionais é uma das principais responsáveis pela inovação tecnológica baseada no desenvolvimento da acumulação flexível. Tal contexto tem como característica a mobilidade do capital para criação de empregos nos locais em que a força do trabalho seja mais barata.
Os empregos referentes aos postos de trabalho de alta qualificação tendem a ser característicos dos países centrais, enquanto aqueles que demandam baixa qualificação da força de trabalho são predominantes dos países periféricos.
A educação Básica adquire centralidade nesse novo contexto sendo referência nas políticas dos organismos internacionais, como representantes das corporações transnacionais. Faz parte dessa lógica uma redefinição do papel do Estado no sentido de modificar a sua atuação de interventor para gerencial. Por isso, as políticas públicas e, particularmente, a educacional passam a ter como referência os princípios do setor privado.
É principalmente visada a educação Básica, em uma perspectiva de socialização dos indivíduos para a adequação a cultura do novo capitalismo, seja como produtor ou como consumidor. Sendo assim, a diretriz de formação das políticas dos organismos internacionais, tais como, Banco Mundial (BM), Fundo Monetário Internacional (FMI), entre outros, é a formação por competências, com ênfase nos conteúdos úteis. O caráter de utilidade dos conteúdos refere-se a uma nova lógica de produção capitalista fundamentada na empregabilidade. Nessa perspectiva, é o próprio trabalhador o responsável por estar empregado ou desempregado, tal realidade sendo direcionada pelas oportunidades que lhe são proporcionadas no contexto social em que está inserido.
O crescimento do trabalho informal em relação ao formal é uma característica de países periféricos como o Brasil. Diante de tal realidade o trabalho passa a ser referência da formação dos trabalhadores e não necessariamente o emprego. Sendo assim, o trabalho no âmbito da economia informal tende a ser fundamentado no empreendedorismo, como possibilidade de o próprio indivíduo responsabilizar-se pelo seu fracasso ou sucesso em uma sociedade capitalista baseada no individualismo, na competitividade e no mérito.
Alguns pesquisadores, tais como, Salm (1998), Carvalho (1993, 1994) e Pochmann (1994, 1998):
“revelam em seus estudos que o processo de inovação tecnológica no Brasil não é suficiente para a incorporação de força de trabalho qualificada. No processo de reestruturação do mercado de trabalho brasileiro ainda predominam postos de trabalho que exigem baixa qualificação da força de trabalho e fundamentados em bases tayloristasfordistas de produção.”
Segnini (2000) considera que a perspectiva de a educação ser capaz de garantir o emprego, ou até mesmo o trabalho, é relativa. Conforme a autora o desemprego constante de trabalhadores acontece também nos setores mais modernos da sociedade.
A Educação Básica no Brasil, baseada em uma referência global de diretrizes dos organismos internacionais, não é isenta de reafirmação de uma segmentação entre a formação de trabalhadores com níveis de qualificações diferenciadas. Além disso, há a diferenciação entre a formação dos capitalistas e dos trabalhadores.
Atualmente, o interesse dos setores empresariais quanto à Educação Básica é enfatizado, sobretudo, no que se refere ao questionamento do sistema educacional até então vigente no que diz respeito à fundamentação ideológica dos conteúdos do ensino e ao seu funcionamento do ponto de vista da organização do trabalho. Por isso, as ações dos setores empresariais na educação dizem respeito à constituição de uma nova base ideológica e de funcionamento das escolas públicas baseada na referência de organização do trabalho e de produtividade do âmbito empresarial. Os empresários tendem a constituir estratégias de atuação nas escolas públicas, seja por meio de parcerias e até mesmo de criação de escolas com objetivo de influenciar não apenas a gestão das escolas como a própria formação de professores e estudantes.
Além da importância do sistema educacional, ganha também importância os investimentos que a empresa faz no desenvolvimento dos recursos humanos e no treinamento dos empregados, objetivando um aumento da produtividade. Entretanto, nem sempre ocorre tal investimento por conta dos altos custos que eles implicam aos empresários, que tendem aplicá-los com a perspectiva de uma permanência do trabalhador em longo prazo na empresa (CAMARGO, 1994).
No atual contexto de acumulação flexível, a estabilidade no emprego e o planejamento de uma carreira de longo prazo características da organização do trabalho tayloristafordista, são colocados em cheque. A acumulação flexível tem como base resultados em um curto prazo de tempo, assim com a flexibilização das leis, bem como dos vínculos trabalhistas. Nesse sentido, há uma fragmentação do trabalho coletivo e, por conseguinte dos trabalhadores. Sentimentos de lealdade e a expressão do caráter podem ficar à deriva na cultura do mundo do trabalho do novo capitalismo.
5.2. UMA ANÁLISE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DOS EMPREGOS NO BRASIL
No caso específico do Brasil, este fato é problemático à medida que se verifica no país uma facilidade muito grande para admitir e demitir, ou seja, a presença de altas taxas de rotatividade no emprego formal. Este fato acaba por incorrer em desestímulos por parte das empresas em aumentar os investimentos em treinamento e qualificação do trabalhador, principalmente pelo pouco tempo de permanência do trabalhador no emprego.
Para Salm (1996), no Taylorismo-Fordismo, havia certa resistência dos empresários ao maior investimento em educação à medida que promovia uma divisão do trabalho anacrônica, ou seja, atrasada, e por isso pouco exigente da necessidade de maior escolaridade para a maioria dos trabalhadores. Exigia-se no máximo, habilidades específicas. Este fato tornou bastante difícil a readaptação dos trabalhadores às mudanças atuais nas técnicas de automação e de organização advindas com o Toyotismo, principalmente nos países onde existem grandes deficiências na educação básica. E a maior exposição das economias à concorrência internacional levou as novas exigências no perfil das qualificações.
Nestes termos, pode-se afirmar que ocorreu uma diminuição da importância atribuída às habilidades específicas e aumentou as exigências de uma combinação de atributos aliada a capacidade de resolver problemas. A necessidade de um trabalhador mais versátil apto a mudar muitas vezes de carreira e de emprego ao longo dos anos decorre da necessidade de adaptação às novas ocupações. A redução drástica dos empregos estáveis tem criado uma insegurança em relação a uma permanência longa nos empregos.
No Brasil, o perfil da escolaridade da população não contempla o que se aponta como necessário ao bom desempenho das economias modernas. Este fato ocorre devido a rede de ensino ser muito precária e seletiva, onde as maiorias das pessoas possuem ainda níveis baixos de instrução.
Segundo Salm (1998), a rede de escolas atendia cerca de 36 milhões de crianças e jovens distribuídos da seguinte forma:
Pré-escola |
3,5 milhões de matrículas (9,8 %) |
Primeiro Grau |
27,3 milhões de matrículas (76,5 %) |
Segundo Grau |
3,3 milhões de matrículas (9,5 %) |
Terceiro Grau |
1,4 milhão de matrículas (4,2 %) |
[...] Cerca de 75% das matrículas estão no ensino de primeiro grau, existe ainda um contingente significativo da população de 7 a 14 anos que não estão na escola, estimado em torno de 4 milhões de crianças, dos mais de 27 milhões que freqüentam o ensino de 1° grau cerca de 15 milhões não concluirão as oito séries e pelo menos 10 milhões delas nem sequer chegarão a 4° série, que corresponde ao antigo curso primário. Cerca de 40% da matrícula total se concentram nas duas primeiras séries, nas quais encontramos os maiores percentuais de evasão e o maior contingente de repetentes. De cada 100 alunos que ingressam no ensino de 1° grau, apenas 40 ultrapassam a 4° série e somente 22 conseguem concluí-lo.
Dessa forma, para que o Brasil possa acompanhar todas as mudanças que vem ocorrendo no setor produtivo, o país terá que realizar uma verdadeira revolução educacional, ampliando e equipando melhor a rede de ensino, reestruturando a carreira de magistério e reciclando os professores bem como melhorando a qualidade do ensino principalmente do 1° e 2° graus.
Assim, verifica-se que é muito problemático um país como o Brasil que ainda possui uma estrutura muito arcaica no seu sistema educacional fazer frente aos desafios colocados pela internacionalização e mercados globalizados, bem como, pensar na ressocialização do egresso pelo acesso à educação.
Para Leite (1997), ao se analisar o conjunto de dados sobre o mercado de trabalho nas economias globalizadas, o que se destaca é o significativo aumento do emprego precário, a queda generalizada dos salários, e a significativa elevação das taxas de desemprego. A autora lembra também que estas tendências ocorreram em um momento em que houve significativos aumentos dos investimentos em educação e formação profissional, condições estas exigidas para garantia de empregos “gratificantes e bem pagos”.
Percebe-se que, na realidade brasileira um aumento da qualificação não implica necessariamente a melhores empregos, ocorre na maioria dos casos justamente o contrário. Um dos fatores ligados a este argumento é que está ocorrendo um aumento da oferta de trabalhadores qualificados, e uma diminuição na oferta de postos de trabalho compatíveis com esta qualificação. Dentro deste âmbito cresce as ocupações nos setores mais precários da economia e diminui nos setores onde a força de trabalho deveria ser mais qualificada. Esta realidade tem se verificado no Brasil, principalmente nos anos recentes, fato que evidentemente reflete na ressocialização do egresso, tal como será possível verificar no decorrer desta pesquisa.
6. A QUESTÃO DO EMPREGO E O PROBLEMA DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL PERANTE A REINSERÇÃO SOCIAL DO EGRESO DO SISTEMA PRISIONAL
Como já discorrido esta pesquisa busca demonstrar a importância da educação na reinserção do egresso na sociedade, com a aceitação deste no campo do trabalho, sem que seja feira a tentativa por parte da sociedade da diminuição dos custos produtivos utilizando força de trabalho carcerária em regime semi-aberto.
Vale retomar o argumento de Salim a respeito da estatística do ensino fundamental e médio e compará-las com o nível de formação dos egressos do sistema prisional. Podemos perceber que além da desvantagem educacional que compartilham com os não-egressos do sistema prisional, todavia têm de enfrentar o obstáculo da discriminação relativamente a sua condição de egresso. Além disso, às pressões das organizações criminosas à que reincida, o que se torna um circuito de alta voltagem quando consideramos o escasso número de oportunidades que lhes são oferecidas pela sociedade.
Um dos fatores que distancia enormemente a execução penal desse duplo objetivo – prevenção (através da punição) e reinserção social – é a falta de mecanismos apropriados que descortinem caminhos para a promoção da imperativa reinserção social do egresso, e isto pode ser dito tanto por razões humanitárias quanto por meramente de ordem pragmático-financeiras, uma vez que os custos são efetivamente altos. Tendo este como um pressuposto, as oportunidades de trabalho emergem como um fator de grande relevância para evitar a reincidência, posto que possibilita ao ex-detento meios para gerar a diminuição de reincidência.
Um dos projetos que podem vir a colaborar para isto diz respeito a estudos pontuais sobre formas de suscitar o interesse de empresas privadas pela força de trabalho daqueles que por motivos diversos cumpram penas. O desafio é tornar atraente para o mundo empresarial a força do trabalho do apenado sem que isto suponha a submissão do mesmo à mecanismos de aberta e desmesurada pressão sobre sua força de trabalho, tal e qual um sobre preço a pagar por uma pena já em curso.
O problema do estigma encontra eficaz medida de combate quando a sociedade opta pela aplicação de penas alternativas diante das transgressões de reduzido potencial ofensivo. Isto, por si só, é condição efetiva no combate à estima do ex-presidiário e todos os reflexos causados no momento de reinseri-lo na vida em sociedade, notada e notavelmente no que concerne à obtenção de nova oportunidade no mercado de trabalho.
Com efeito, é possível verificar por esta pesquisa que, o sistema prisional no Brasil é um problema nacional, conforme podemos ler em Freire e Ribeiro (2007), que discutem a precariedade do sistema prisional, a fragilidade em relação à proteção da integridade física do indivíduo, e mostra que a responsabilidade sobre o detento, a sua custódia é do Estado e em conseqüência, este não tem proteção. Deparamos com superlotações, os presídios se encontram em situação precária, e com freqüentes fugas e rebeliões.
É sabido, por meio de vários estudos como de Freire (1975), Ribeiro (2007), Foucalt (2007), que o Estado sozinho não é capaz de reintegrar e sociabilizar seus detentos, necessitando, então, de políticas públicas efetivadas. E uma das propostas advindas do Plano Nacional de Segurança Pública com Cidadania – PRONASCI – é a criação de unidades penitenciárias em todo o País, sendo parte destinada para os jovens infratores. Isto representa uma boa notícia, por se tratar de políticas públicas com intuito específico de reintegração desses jovens e com implementação de cursos profissionalizantes, conforme o perfil criminológico, considerando também a formação de sua personalidade, e dotá-los de capacidade de geração autônoma de renda e a sua inserção no convívio social, contribuindo para a ressocialização. Uma palavra que geralmente não tem tido muito significado dentro dos presídios, ou ainda não foi compreendida, ou provavelmente já deva estar ultrapassada.
O sentido da palavra ressocialização, segundo o dicionário Aurélio é: de ressocializar + cão, ato ou efeito de ressocializar-se, e por nós compreendidos como voltar em condições de conviver em sociedade, retornar ao convívio social, ou seja, seria resgatar a identidade dessas pessoas, que por piores que sejam, merecem respeito. Haja vista que não seria adequado apenas falar que uma pessoa errou e trancá-la em uma cela. É fundamental contribuir para ressocializá-la, por meio do processo de ensino educar e também buscar os motivos que levaram essas pessoas a se perderem pelo mundo da criminalidade. No entanto, apesar da legislação, como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) estabelecer como princípio “[...] a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber”, bem como “[...] o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas.”; nos deparamos com um noticiário que traz à tona algo recorrente e que cabe aqui ressaltar; pois ainda é o pensamento da maioria da sociedade, de grande parte dos diretores e dos agentes de unidades prisionais, qual seja: de que educação nos presídios é um privilégio. Podemos ler no Jornal Observatório da Educação a manchete “EJA e Educação nas Prisões: Educação ainda é encarada pelo sistema prisional como um privilégio aos presos” (HTTP://www.observatoriodaeducacao.org.br).
Roberto da Silva, professor e doutor em pedagogia e consultor para estudos em presídios da América Latina do Ministério da Educação (MEC), emite sua opinião sobre a importância do governo federal adotar programas e ser responsável por políticas públicas nas unidades prisionais: que seja adotado um regime interno como o da escola, no qual professores que atenderem os presídios sejam qualificados e valorizados, pois uma boa educação se faz com estudo, pesquisa e dedicação. Ele faz uma crítica em relação à falta de discussão sobre o tema nas universidades e defende a idéia de redução de pena, com e pelo desempenho do reeducando no ensino regular e não pela sua presença e com a marca do sistema prisional. A experiência de diminuir pena para presos que estudam existe em vários países da América Latina como: Peru, Venezuela, Argentina e México. Na Argentina, foi criado um campus universitário dentro de uma prisão em que prevalecem as regras de disciplina acadêmica e não da cadeia.
No Brasil, os estados de Rio grande do Sul e Rio de Janeiro têm propostas parecidas. E no México, foi criada uma universidade que oferece curso de graduação e pós-graduação exclusiva para quem quer trabalhar no sistema prisional. (HTTP://aprendiz.uol.com.br).
Em um artigo de Karina Costa (2006), ela discute “Estudo deve diminuir pena em presídios”. Costa se refere ao pensamento de Vera Masagão que diz: “[...] o preso está privado somente de sua liberdade, mas não de seus direitos”, e comenta que a sociedade não admite educação para preso por pensar ser um gasto que vai gerar mais impostos e que não trará retorno à sociedade. Mas em relação ao trabalho dentro dos presídios a sociedade aprova, pois no seu imaginário social o trabalho é um castigo e pode trazer retorno à sociedade. Vera, que é coordenadora da ONG Ação Educativa e especialista em alfabetização de adultos, comenta sobre as parcerias e projetos realizados com um grupo de juízes que também são favoráveis à diminuição da pena para presos que estudam. Todavia, esta educadora afirma, em relação às políticas públicas, que: Já foram feitos diversos projetos de lei, porém foram engavetados. Enquanto o governo não se impuser e der perspectiva para esses presos, estaremos financiando um quartel general do crime organizado, que vai refletir na falta de segurança pública nas cidades. (http://www.acaoeducativa.org.br).
Ainda a esse respeito, Karina Costa (2006) mostra o importante trabalho realizado por Fábio Aparecido Moreira, no Curso de Mestrado em Educação pela Universidade de São Paulo, ao sistematizar a experiência de 15 anos na área de Educação, com ênfase em Educação de Jovens e Adultos em Regimes de Privação da Liberdade, no Sistema Penitenciário do Estado de São Paulo, por uma organização não-governamental. E Fábio Aparecido Moreira, diz: “A cadeia precisa de escolas, mas também de educadores qualificados, pois a metade dos educadores que atuam no sistema prisional do Estado de São Paulo possui apenas o Ensino Médio”. (HTTP://aprendiz.uol.com.br). Esses estudos contribuem para despertar e servir como exemplos que poderão ser seguidos por outros presídios.
Apesar da importância deste tipo de trabalho desenvolvido por ONGs, Conselhos e outros, entendemos que falta o poder público assumir e ofertar um sistema de ensino aos apenados enquanto Política Pública de Estado, com garantias de continuidade, de condições e estrutura adequadas e de profissionais qualificados, não deixando que apenas alguns projetos de pessoas bem intencionadas (ainda que por muitas vezes sem continuidade) continuassem existindo. A lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) é clara; “garantir educação para toda a população brasileira é dever do poder público. Esse direito se estende também àqueles brasileiros temporariamente privados da liberdade”.
No tocante a população prisional, foi apontada a existência de um agravante a mais, o de não ter o apoio da sociedade e, conforme dito anteriormente: quanto mais cresce a violência, mais a sociedade ignora os direitos fundamentais da população prisional que estão garantidos na Lei de Execuções Penais. A sociedade desconhece a ineficácia dessa ação dentro do Sistema Penitenciário Brasileiro, e que este não tem condições estruturais. Por isso, é que se deve acrescer de ações que informem e preparem a sociedade, para compreender que não é com a exclusão e o castigo que se recupera alguém, pois violência não se combate com violência.
A educação no sistema prisional precisa, e isso são outros desafios, promover a cultura da paz nas diferentes formas de convivência social, mostrar que a reclusão e a privação da sociedade contribuem para aumentar a reincidência nos presídios.
Para se alcançar educação de qualidade é necessário pensar também sobre a qualidade do ensino também dentro dos presídios, para que se chegue o mais próximo possível dos objetivos propostos.
Infelizmente, a educação do sistema carcerário sofre de uma precariedade absoluta em unidades cada vez mais superlotadas. A educação ainda é encarada como privilégio. E tal pensamento nos faz indagar: - Negar esse direito à maioria e impor condições degradantes e indignas vão coibir a criminalidade no país? – É esse o modelo de prisão que a sociedade brasileira precisa?
Segundo dados disponibilizados pelo Ministério da Justiça, no Brasil, até o ano de 2007, havia 422.373 presos no país, entre condenados e provisórios, e outros 422.522 que cumpriram no decorrer do ano a pena restritiva de direito – Pena e medida alternativa (PMA). Já de 2002 a 2007 o incremento da PMA chegou à marca de 412,6%. A PMA é sanção penal que poderia ser aplicada às transgressões que revelem baixo potencial ofensivo, entendidas estes como crimes tais quais desacata a autoridade, calúnia, difamação, injúria, furto simples, etc., estando a lista composta ainda por um número expressivo de tipo penais. Na atualidade, segundo os dados do Ministério da Justiça, o número de pessoas cumprindo PMA já é equivalente ao número de presos no Brasil.
Ainda outra medida tomada no sentido de facilitar a reinserção social e que tem reflexos na questão do emprego diz respeito ao programa de poupança lançada para posicionar financeiramente o detento. Tal medida contribui para que, logo após a sua soltura, o detento possa encontrar condições materiais que não lhe ofereçam meio sugestivo à reincidência, muito embora, como sabemos, não apenas tais condições, senão uma pluralidade de fatores, influenciam o desencadeamento de ações criminógenas.
O referido programa concebido pelo Estado do Espírito Santo possibilita que o ex-detento encontre disponível, e tenha acesso imediato, a um terço do produto do trabalho desenvolvido durante o período de cumprimento da pena, logo após o cumprimento da sanção. Durante o período de cumprimento da sanção uma parte expressiva do produto de seu trabalho é dirigida à sua família, para fins de sua manutenção e, uma pequena parte, dirigida ao próprio detento, para que custeie pequenas despesas.
Sem sombra de dúvidas educação e trabalho são duas importantes categorias que devem compor a ressocialização no sistema penitenciário. Todavia, existe muita discordância a este assunto e observa-se que as idéias se dividem em aqueles que valorizam o trabalho como programa de ressocialização, e, os que em contrapartida acredite que é a educação que vai ressocializar de forma mais eficiente. Tais posicionamentos são retrógrados haja vista que, não há como falar em ressocialização sem unir os dois itens: trabalho e educação.
De forma errônea, por muitos anos prevaleceu a idéia de que somente por meio da ocupação profissional do interno seria possível de forma eficaz a reinserção social, tanto que a legislação vigente reconhece somente o trabalho como forma de remição de parte da pena.
Estudos feitos por criminologistas são adeptos da idéia de que a remição de pena pelos estudos é juridicamente possível. Nesse sentido tem-se Sorci, 2000, p.11:
“[...] é de força convir que o estudo, como atividade de caráter intelectual que se destina ao aprimoramento artístico e intelectual, guarda nítida semelhança com o trabalho propriamente dito, mormente estando ambas as atividades visando atingir os objetivos da Lei de Execução Penal, qual seja: o sentido imanente da reinserção social, o qual deve compreender a assistência e ajuda efetivas – na obtenção de meios capazes de permitir o retorno do condenado ao meio social em condições favoráveis para a mais plena integração.”
Como já foi discorrido, a idéia central da penalogia, por muitos anos, foi centrada na idéia do trabalho forçado, pois por muito tempo pensou-se que afastar o ócio fosse o modelo ideal para reformar delinqüente. Contudo tal idéia é equivocada pois, querendo ou não o trabalho penitenciário sempre foi visto como uma adição do castigo à produção de bens e serviços. Essa idéia pode ser verificada quanto é feito um retrospecto na história e percebe-se que o ócio sempre foi privilégio dos homens livres e o trabalho, principalmente o físico, dos escravos. Não distante da realidade contemporânea, ainda é possível ver que o ócio se torna produtivo e saudável para uma pequena camada da sociedade, enquanto para outra é totalmente improdutivo e pernicioso, tornando-se, conforme o ditado “oficina do diabo”.
Desta forma observa-se que, grande parte das atividades desenvolvidas nas penitenciárias, tem a finalidade de tirar os internos do ócio, mesmo que nada venha a lhes acrescentar. Tal posicionamento somente reforça a idéia de que o trabalho desenvolvido nas penitenciárias não se preocupou com a capacitação profissional dos internos penitenciários.
Atualmente vêem-se correntes que defendem a idéia de que por meio da qualificação profissional dos internos se consiga inseri-los ou reinseri-los no mercado da força do trabalho, lembrando é claro que mesmo qualificados os egressos terão dificuldades de se inserirem no mercado de trabalho, pois o mercado de trabalho está cada vez mais seletivo.
Fica evidente que não se trata apenas de criar uma escola associada ao ensino profissional, mas sim uma escola que ajude a desenvolver potencialidades que favoreçam sua mobilidade social: uma escola que busque a formação de um cidadão consciente de sua realidade social.
7. POR QUE E O QUE ENSINAR NOS PRESÍDIOS
De acordo com a Lei de Execução Penal:
Da Assistência Educacional.
Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.
Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa.
Art. 19. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.
Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição.
Art. 20. As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados.
Art. 21. Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.
A educação é considerada como um dos meios de promover a integração social e a aquisição de conhecimentos que permitam aos reclusos assegurar um futuro melhor quando recuperar a liberdade. Essa posição talvez seja compartilhada pelos apenados que compreendem que o encarceramento tem uma finalidade que vai além do castigo, da segregação e da dissuasão e que, portanto, aceitam voluntariamente e aprovam o aspecto reformador do encarceramento, em especial as atividades de educação profissional e as informações sobre oportunidades de emprego.
Outros apenados, ao contrário, rechaçam a educação como parte de um sistema impositivo e castrador, que os querem alienados. Sem dúvida alguma, por outro lado, é possível ainda que muitos apenados participem inicialmente das atividades educativas por razões alheias à educação; por exemplo: sair das suas celas, estarem com amigos ou evitar o trabalho etc.
Segundo a dialética freireana,
“A educação em espaços de privação de liberdade pode ter principalmente três objetivos imediatos que refletem as distintas opiniões sobre a finalidade do sistema de justiça penal.”
-
Manter os reclusos ocupados de forma proveitosa;
-
Melhorar a qualidade de vida na prisão;
-
Conseguir um resultado útil, tais como ofícios, conhecimentos, compreensão, atitudes sociais e comportamento, que perdurem além da prisão e permitam ao apenado o acesso ao emprego ou a uma capacitação superior, que, sobretudo, propicie mudanças de valores, pautando-se em princípios éticos e morais. Essa educação pode ou não se reduzir ao nível da reincidência. Já os demais objetivos formam parte de um objetivo mais amplo do que a reintegração social e o desenvolvimento do potencial humano.
Levando-se em consideração que o cárcere tem como objetivo central a reinserção social do apenado, deverá estar estruturado de forma que possibilite, a qualquer custo, garantir os direitos fundamentais do interno (integridade física, psicológica e moral), viabilizando a sua permanência de forma digna e capacitando-o para o convívio social e para o seu desenvolvimento pessoal e social.
Compreendendo a educação como o único processo capaz de transformar o potencial das pessoas em competências, capacidade e habilidades – o mais (saúde, alimentação, integridade física, psicológica e moral) é condição para a efetivação da ação educativa – e educar como o ato de criar espaços para que o educando, situado organicamente no mundo, empreenda a construção do seu ser em termos individuais e sociais, o espaço carcerário (de privação de liberdade), com todas as suas idiossincrasias, deve ser entendido como um espaço educativo, ambiente socioeducativo.
Assim sendo, todos que atuam nessas unidades (pessoal dirigente, técnico e operacional) são educadores (socioeducadores) e devem, independente da sua função, estar orientados nessa condição. Todos os recursos e esforços devem convergir, com objetividade e celeridade, para o trabalho educativo. Ou seja, todas as unidades devem possuir um Projeto Político-Institucional que oriente as ações, defina os recursos e viabilize uma atuação consciente e consistente com o plano individual de trabalho do interno.
As ações educativas devem exercer uma influência edificante na vida do interno, criando condições para que molde sua identidade, buscando, principalmente, compreender-se e aceitar-se como indivíduo social; e construir seu projeto de vida, definindo e trilhando caminhos para a sua vida em sociedade. Assim como devem existir educação escolar e a educação profissional dentro do espaço carcerário como política de execução penal, hoje, também defendemos que deve existir uma proposta político-pedagógica orientada na socioeducação, cujo objetivo seja preparar o apenado para o convívio social.
Recente publicação produzida pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos apud Costa (2006) direcionada à área socioeducativa, intitulada Socioeducação: estrutura e funcionamento da comunidade educativa define a socioeducação como educação para socialização; o caminho do desenvolvimento pessoal e social; ou seja, preparar o indivíduo para avaliar soluções e tomar decisões corretas em cima de valores: aprender a ser e a conviver. Compreende que a educação deve garantir as seguintes competências: pessoal (relaciona-se com a capacidade de conhecer a si mesmo, compreender-se, aceitar-se, aprender a ser), social (capacidade de relacionar-se de forma harmoniosa e produtiva com outras pessoas, aprender a conviver), produtiva (aquisição de habilidades necessárias para se produzirem bens e serviços, aprender a fazer) e cognitiva (adquirir os conhecimentos necessários ao seu crescimento pessoal, social e profissional, assegurar a empregabilidade e/ou a trabalhabilidade).
A socioeducação deve ter como fundamento os princípios de liberdade e os ideais de solidariedade e, como fim, a formação plena do educando, a sua preparação para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, com base na letra e no espírito do Art. 2° da LDBEN:
“a educação é direito de todos e dever da família e do Estado, terá como bases os princípios de liberdade e os ideais de solidariedade humana, e, como fim, a formação integral da pessoal do educando, a sua preparação para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho” (COSTA, 2006, p.23).
A escola, seja para crianças, jovens e adultos, inclusive em ambientes de privação de liberdade, deve ser concebida como um espaço de encontro e socialização ao mundo livre em que o saber é apenas um dos elementos para a sua constituição. Precisamos romper com a concepção tradicional e reducionista de escola, cujo objetivo central está na aquisição de conteúdos pragmáticos e muitas vezes descontextualizados do ambiente em que vivemos, principalmente do mundo moderno.
Se a socialização é função precípua do sistema educacional, pode-se pensar que a ressocialização também o seja, no que diz respeito a uma política de execução penal?
Recorremos a Claus Offe (1990, p.10 – 11) para pensar essa questão. Refletindo a respeito das funções sociais do sistema educacional, esse autor desconstrói o que muitos teóricos funcionalistas tanto defendem. Trabalha com a hipótese de que as funções sociais do sistema educacional não podem ser analisadas isoladas e adequadamente se partirmos das intenções declaradas e as finalidades estabelecidas pelos agentes diretamente envolvidos na prática ou política educativa, porque, segundo ele, esse procedimento pode insurgir em três fontes de erros:
1. embora atualmente disponhamos de reduzido e superficial consenso sobre a determinação global das finalidades sociais da educação, diferenças importantes podem surgir no plano da interpretação operacional e utilização desses fins. Por isso, esta primeira fonte de erro decorre do fato de que observadores distintos podem estabelecer diversas e distintas finalidades para a educação segundo sua visão particular e comprometida;
2. em virtude da não-autonomia do sistema educacional para realizar os fins globais, suas finalidades ficam comprometidas em função de crises e conflitos imprevistos por uma política mais ampla que o considera como um mero subsistema social;
3. considerando que, embora suponhamos que as duas primeiras anteriormente indicadas não se manifestem e, portanto, o sistema educacional possa cumprir suas funções sociais globais, partindo do princípio de que cada uma das funções reais do sistema educacional decorra das intenções explicitadas de cada ator a ele ligado, é diverso e fragmentado o poder real sobre o sistema, no qual, segundo o autor, até mesmo “a forma da aula – independente dos conteúdos e dos objetivos da aprendizagem que a atravessam – preenche importantíssimas funções no processo de socialização escolar”.
Sem dar respostas definitivas para o estudo da questão, Offe (1990):
“ em nenhum momento, descarta a importância da educação no processo de socialização do indivíduo. Suas hipóteses nos obrigam a perceber que não é tão simples determinarmos a finalidade da educação, pois um número infinito de vetores deve ser levado em consideração quando da sua abordagem.”
Não só Claus Offe, mas diversos pensadores, como Durkheim, Simmel e Gramsci, por exemplo, reconhecem de certa forma, a existência de forças institucionais que convergem para a manutenção do status quo, seja por meio de relações de submissão/dominação, seja por relações de troca. Nesse assunto, a educação parece ter papel fundamental. Numa concepção contemporânea, fica bastante claro que a educação formal não é força ideologicamente primária que consolida o sistema do capital; tampouco ela é capaz de, por si só, fornecer uma alternativa emancipadora radical.
“Uma das funções principais da educação formal nas nossas sociedades é produzir tanta conformidade ou ‘consenso” quanto for capaz, a partir de dentro e por meio dos seus próprios limites institucionalizados e legalmente sancionados (MÉSZÁROS, 2005, p.45).”
Os baixos índices de educação da população encarcerada apontam para o grau de marginalização e exclusão a que está submetida. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei Federal n° 9.394/96, Título V – Capitulo II – Da Educação de Jovens e Adultos – Artigo 37, expressa:
Na Lei n°. 7.210/1984, Seção IV – Capitulo II – Da LEP, Artigo 17, diz: A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do interno.
Já o artigo 18: O ensino de 1° grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da unidade. A educação é direito dos presidiários e condição para a sua inclusão social.
A EJA – e a educação profissional são modalidades regulares adequadas à educação em prisões e não se confundem com cursos aligeirados ou mais simples. Pensar em ensino escolar na prisão significa, nesse sentido, refletir sobre sua contribuição para a vida dos encarcerados, por meio da aprendizagem participativa e da convivência fundamentada na valorização e do crescimento do outro e de si mesmo.
8. CONCLUSÃO
Não restam duvidas que o papel da educação no cárcere deve ser de reeducar os criminosos e auxiliá-los a ter uma visão mais ampla de mundo, a buscar outras formas de inserção na sociedade, pois observamos que os detentos que tem acesso à escola estão mais acessíveis ao mercado de trabalho. É através do ensino que os encarcerados têm a oportunidade de se humanizarem e se transformar. A Educação é transformadora quando se quer transformar. O ensino aprendizagem se faz com o professor por que ele é mediador.
O ambiente prisional vai muito além do espaço físico, “sala de aula”, pois este espaço educativo nem sempre é suficientemente valorizado. Pode eventualmente o ambiente prisional favorecer aprendizagens corrosivas à índole do indivíduo, como: a repressão, ameaças, maus tratos, brigas, furtos, drogas, etc.
A sociedade dos encarcerados não é só fisicamente comprimida, mas também psicologicamente, visto que eles vivem em uma intimidade forçada, na qual o comportamento de cada homem está sujeito tanto à inspeção constante dos colegas cativos quanto à vigilância dos administradores.
A prisão subjuga o detento ao comando de uma estrutura autoritária de uma rígida rotina. Os presos não podem andar com os braços soltos ao lado do corpo, são obrigados a andar de braços cruzados e quando cruzarem por qualquer pessoa nos corredores da galeria, devem parar, virar de frente para a parede e esperar a pessoa passar e só depois seguir para onde estava se direcionando.
O aprisionado sofre uma deterioração de sua identidade, e lhe é forjada uma nova. Isso implica na desadaptação dos padrões convencionais e adaptação aos novos impostos pela instituição. Não existe um código, e sim a cautela, que é imprescindível ao convívio. Em suas ações cotidianas, ele sabe a quem deve obedecer; vê, ouve e tem conhecimento do que acontece, mas tem consciência de que às vezes é melhor não expressar verbalmente seu pensar.
Vale lembrar que a máscara e a duplicidade são meios de proteção contra todas as formas absolutizáveis. A máscara oferece um refúgio bastante seguro: permite o existir e propicia, fazendo como todo o mundo faz, o esconder-se.
A educação pode e deve contribuir para a formação de jovens e adultos, homens e mulheres justos e competentes, cidadãos autônomos e capazes de agir em sociedade de forma positiva. Deve preocupar-se com indivíduos preparando-os a assumir seu papel no trabalho e na sociedade. Quando se fala em ensino, se fala em relações de sujeito para sujeito, de sujeito com a vida, de formação básica e de formação tecnológica.
A educação é um direito fundamental de todos, homens e mulheres, de todas as raças, de todas as idades, no mundo todo; cada ser humano, criança, jovem ou adulto, deve ter condições de aproveitar as oportunidades educativas voltadas para satisfazer suas necessidades básicas de aprendizagem, independentemente do meio em que se encontram.
Nesse sentido, no cenário atual existem iniciativas e projetos que visam garantir esse direito aos presos.
Com efeito, educação para todos não significa qualidade. Um ensino “burocrático”, conteudista que poderá oferecer uma boa base de conhecimentos, mas não levará a redução da criminalidade, talvez até ajude a sofisticá-los.
O problema é complexo, não se pode dizer que investindo em educação nos presídios necessariamente vai diminuir a violência nas ruas. Mas a instrução prisional pode contribuir para as pessoas se desenvolverem e buscarem alternativas para a sua reinserção na sociedade.
Como ensinar? O que ensinar aos que estão atrás das grades? Quem ensina quem?
O educador deve ter sensibilidade e crer no ser humano e em sua capacidade de regeneração, compreendendo-o como um ser inacabado, que tem potencialidade e vivência a serem consideradas. Conhecer um pouco do seu cotidiano, seus sonhos, seus engajamentos culturais, sociais e políticos, nos aproximam cada vez mais deles e nosso olhar antes restrito vão se transformando em um novo olhar, mais rico e interessante, pois o papel do educador prisional é o de olhar a pessoa marcada por suas ações impensadas, com um olhar respeitoso, um olhar diferenciado.
Somente quando o preso sente a amizade sincera do educador, destas que não exige retorno, é que se inicia o processo de autoconfiança, é aqui que se dá à dialógica, revitalizando os seus próprios valores.
Os educadores deverão estar atentos às falhas dos presos e procurar interferir e orientá-los sempre que necessário, mostrando a importância das mudanças de comportamento para conquistar, lutar e ter direito a dignidade. Além das competências previstas em nossa proposta pedagógica devemos enfatizar valores, respeito, limites, responsabilidade, reflexão, auto-avaliação, capacidade de mudança, permitindo assim que o educando acredite e persista na possibilidade de mudança e persistência em seus objetivos, buscando assim a reestruturação social.
É de suma importância salientar que os educadores prisionais devem ser qualificados, com uma formação específica, especializada, para melhor atuar e conviver com os apenados, pois não podemos esquecer que são seres humanos fragilizados, marginalizados e que estão entre as grades por uma questão de exclusão da sociedade.
Uma das práxis pedagógicas mais satisfatórias nos presídios é lidar com os presos com amor, com delicadeza, agindo com naturalidade, mas com sinceridade, elogiando-os quando for oportuno, procurando dialogar sempre que sentirem a necessidade e estimulá-los com palavras otimistas de modo que possam sentir-se valorizados.
Nesse sentido acreditamos que o conhecimento é trazido pelo afetivo, o preso aprende bem o que lhe causa interesse, numa atmosfera de aula que lhe pareça segura, com um professor que sabe criar afinidades. A transmissão de conhecimento e, conseqüentemente, a aprendizagem acontece simultaneamente com a compreensão e valorização das pessoas envolvidas no processo educativo, pois deve haver um entrelaçamento entre educação e vida.
Há uma metodologia específica para que os docentes possam transmitir conhecimento a seus alunos encarcerados? Qual metodologia devemos aplicar? Em se tratando de um contexto diferenciado pode-se afirmar que não há uma metodologia específica ou um receituário, pois na prisão a cada dia surge uma nova realidade, diferenciada nas salas de aula; são presos que vão para o externo (trabalhar fora da prisão), outros estão chegando, outros doentes... mas cabe ao educador traçar sua práxis, e usar toda sua ternura, sensibilidade e criatividade para fisgar o preso e despertar seu interesse nas aulas.
Mas será que vale a pena investir em prisioneiros? Depois de tantos estudos chega-se a conclusão que sim, pois é nesse espaço que o professor pode colocar suas intenções de transformação, de mudar atitudes, capacidades e idéias. A escola é um meio de oportunizar a socialização, na medida em que oferece ao aluno outras possibilidades referenciais de construção de sua identidade e de resgate da cidadania perdida.
Pode-se acreditar na ressocialização dos presidiários, caso contrário o trabalho dos educadores junto a eles não terá nenhuma valia. Vale a máxima que diz que o homem é do tamanho daquilo que pensa, portanto, é preciso ser gigantescos, porque o homem é somos referencial e deixa marcas profundas que o acompanharão. Querendo ou não o educador se torna responsáveis por aqueles que educam. Se profissionais da educação prisional, que tem acesso direto com os presos não fizeram “a diferença”, quem fará? A lei e a justiça são lentas, e devem permanecer assim, pois os criminosos são presos para que a sociedade possa livrar-se deles.
Sabe-se que na prática não existe a reeducação do egresso como se almeja, porque a principal preocupação do sistema penitenciário ao receber um indivíduo condenado não é a sua reeducação, mas sim a privação de sua liberdade.
Também é importante ressaltar que o preso aproveita, ou acaba aproveitando a oportunidade para se educar, já que não o fez lá fora. E que sempre vale a pena investir na recuperação do ser humano, mesmo que isso exija um trabalho árduo e persistente ao educador.
Concluímos que a privação da liberdade única exclusivamente não favorece a ressocialização. Mas a educação prisional favorece a reintegração do indivíduo na sociedade.
É preciso desenvolver programas educacionais no sistema penitenciário que visem alfabetizar e construir a cidadania dos presos. A conscientização deve ser uma das práxis para a transformação do mundo dos presos, pois através da ação-reflexão é que formaremos novos cidadãos. Cabe ao poder público e a sociedade em geral se preocuparem e se comprometerem com a educação.
Também é fundamental que não seja esquecida a necessidade de investir em propostas políticas que viabilizem o retorno do egresso à sociedade, visto que as atuais estão um tanto ultrapassadas.
9. REFERÊNCIAS
ASSIS, Rafael Damasceno de. As Prisões e o direito Penitenciário no Brasil.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. P. 754.
BRASIL. Lei n°7.210, de 11 de julho de 1984. Institui da Lei de Execução Penal. 1984. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L7210.htm.
BRASIL. Lei n°9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasília. 1996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9394.htm
BRASIL. Ministério da Justiça. Avaliação do Atendimento à população egressa do sistema penitenciário do Estado de São Paulo. Brasília, 2007.
BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Política Nacional de Assistência Social. Brasília, 2004.
CAMARGO, Antonio Luis Chaves. Sistemas de Penas, Dogmática Jurídico – Penal e Política Criminal. São Paulo: Cultura Paulista, 1994.
CARVALHO, Ruy de Quadros. Capacitação Tecnológica, Revalorização do Trabalho e Educação. In: FERRETI, Celso João et al. (Org.). Novas tecnologias, trabalho e educação: um debate multidisciplinar. Petrópolis: Vozes, 1994.
COSTA, Karina. Estudo deve diminuir pena em presídios. Disponível em: http://aprendiz.uol.com.br/content/thogesticl.mmp.
COYLE, Andrew. Administração Penitenciária: Uma abordagem de Direitos Humanos: Manual para Servidores Penitenciários. Londres: International Centre for Prison Studies, 2002, p. 186.
DICIONÁRIO AURÉLIO. Disponível em: http://www.dicionariodoaurelio.com.
FOUCALT, Michel. Vigiar e punir – História da violência nas prisões – Tradução de Raquel Ramalhete. 36. Ed. Petrópolis: Vozes, 2007.
_____. Educação como prática da liberdade. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1983.
FRAGOSO, Heleno Cláudio. A nova parte geral. 1° Ed. Rio de Janeiro. Forense, 1996.
FREIRE, Paulo. Política e educação. São Paulo: Cortez, 1995.
_____. Educação como prática da liberdade. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1983.
_____. Pedagogia da Autonomia. 30° Ed. São Paulo: Paz e Terra, 2004.
GODOTTI, M. Palestra de encerramento. In: Maida, M. J. D. (Org.) Presídios e educação. São Paulo: Funap, 1993.
JORNAL OBSERVATÓRIO DA EDUCAÇÃO. Manchete “EJA e Educação nas Prisões: Educação ainda é encarada pelo sistema prisional como um privilégio aos presos”. Disponível em: http://www.observatoriodaeducacao.org.br.
LEITE, Márcia de Paula. Qualificação, Desemprego e Empregabilidade. São Paulo em Perspectiva. Fundação SEADE, vol 11, n°. 01, 1997.
LEMGRUBER, Julita. População Carcerária para Garantir direitos dos Presos. Brasília: 2006. P. 02
_____. Nem todo criminoso precisa ir para cadeia: a prisão só serve para quem ameaça a sociedade. Revista Super Interessante, Edição Especial: Segurança. São Paulo: Editora Abril, 2002.
MELLO, G. N. Educação escolar – paixão, pensamento e prática. São Paulo: Cortez, 1987.
MÉSZÁROS, István. Desemprego e Precarização um grade desafio para esquerda. (2005). In: ANTUNES, Ricardo (Org.) Riqueza e Miséria do Trabalho no Brasil. São Paulo: Bomtempo, 2005.
MIRABETE, Julio Fabrini; FABRINI, Renato. Execução Penal: Comentários à Lei n° 7.210, de 11-7-1984. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 874.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais Ltda, 2008, p. 1087.
OFFE, Claus. Sistema educacional, sistema ocupacional e política da educação – contribuição à determinação das funções sociais do sistema educacional. Revista Educação & Sociedade, n 35, Abril de 1990.
ROSSETTI, Clotilde Ferreira. Redesignificações e o estudo do desenvolvimento humano. Porto Alegre: Artmed, 2004.
SALLA, Fernando. As Prisões em São Paulo: 1822-1940. São Paulo: Annablume, 1999.
SALM, Claudio. Reestruturação da produção e da Educação. In: SINGER, P. (Org.). Empresa social e globalização: administração autogestionária: uma possibilidade de trabalho permanente. São Paulo: ANTEAG, 1998.
SANTOS, Boaventura de Souza. Democratizar a Democracia os caminhos da Democracia Participativa. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2002.
SEGNINI, Liliana Rolfsen Petrilli. Educação e trabalho: uma relação tão necessária quanto insuficiente. São Paulo em Perspectiva, São Paulo, v.14, n.2, Abril/Jun. 2000.
SHECAIRA, Salomão Sergio. Controle Social Punitivo e a Experiência Brasileira: Uma Visão Crítica da Lei 9.099/95, Sob a Perspectiva Criminológica. v.29. revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, 2006.
SILVA, Roberto. A escola pública encarcerada: como o Estado educa seus presos. Palmas: UNITINS, 2007.
SORCI, Almeida. Caderno Juízes para a Democracia. ano 5, n.21, julho/setembro de 2000.
TAVARES, Andre Ramos. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. P. 1279.
TEIXEIRA, M. C. S. Sócio-antropologia do cotidiano e educação. Rio de Janeiro: Imago, 1988.
TOIGO, Renato Ramos. Frente à Realidade do Sistema Penitenciário Brasileiro Atual, o cidadão Encarcerado é Passível de Ressocialização? Disponível em: http://www.direitonet.com.br/textos/x/16/80/1680/.
WAQUANT, Loic. As Prisões da miséria. Rio de Janeiro: Zahar, 2001.
VARGAS, João Protásio Farias Domingues de. Criminologia e Descarcerização: Uma Introdução ao Complexo Processual de (Re) Construção da Dignidade Humana e da Cidadania Pela Educação, Ocupação e Geração de Renda. In: Revista do Conselho de Criminologia e Política Criminal. Belo Horizonte: v.7, mar.2006.
Publicado por: Rui Ohnesorge
O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Monografias. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.