UMA ANALISE DA MENTE CRIMINOSA E DA PSICOPATIA NO AMBITO JURÍDICO NO DIREITO PENAL BRASILEIRO

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1. RESUMO

Ao considerar o impacto causado pelas condutas dos psicopatas criminosos na sociedade, o modo como executam os crimes e causa dor, sofrimento e até a morte de suas vítimas, faz-se se necessário o estudo comportamental de tais sujeitos. O operador do direito não está isento da importância da criminologia ao realizar um estudo acerca do acusado de um delito, principalmente da capacidade psicológica do agente, já que tais fatores influenciam no decorrer do processo criminal e acabam por ditar a sanção penal a ser aplicada no indivíduo, seja uma pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou imposição de uma medida de segurança com finalidade de tratamento médico. A pesquisa se propõe a analisar o tratamento dispensado pela legislação brasileira aos psicopatas autores de delitos, se seriam estes ou não considerados imputáveis, semi-imputáveis ou inimputáveis. Através do método bibliográfico, o estudo tem como base teórica os materiais doutrinários publicados a partir da entrada em vigor do Código Penal, em 1940, e considera também as doutrinas, artigos científicos e jurisprudências recentes, selecionados por meio de pesquisa qualitativa, que ao final apresenta o tratamento dispensado por alguns tribunais, em relação à capacidade dos psicopatas e a prova pericial realizada nas ações penais.

Palavras-chave: Mente criminosa. Psicopatia. Imputabilidade. Brasil.

ABSTRACT
When considering the impact caused by the behavior of criminal psychopaths on society, the way they carry out crimes and cause pain, suffering and even death to their victims, it is necessary to study the behavior of such subjects. The operator of the law is not exempt from the importance of criminology when conducting a study about the accused of a crime, especially the psychological capacity of the agent, since such factors influence the course of the criminal process and end up dictating the criminal sanction to be applied in the individual, whether deprivation of liberty, restriction of rights or imposition of a security measure for the purpose of medical treatment. The research aims to analyze the treatment given by Brazilian law to psychopaths who commit crimes, whether or not they would be considered imputable, semi-imputable or non-imputable. Through the bibliographic method, the study is theoretically based on doctrinal materials published since the entry into force of the Penal Code in 1940, and also considers recent doctrines, scientific articles and jurisprudence, selected through qualitative research, which in the end presents the treatment given by some courts, in relation to the capacity of psychopaths and the expert evidence carried out in criminal proceedings.

Keywords: Criminal mind. Psychopathy. Imputability. Brazil.

2. INTRODUÇÃO

Em uma sociedade plural, pessoas com várias visões e comportamentos são levadas à convivência em comunidade, regidas por um ordenamento jurídico que pretende aplicar-se sobre todos de forma igualitária, sem deixar de observar as diferenças que eles podem possuir.

Quando se trata da capacidade dos seres humanos e seu modo comportamental, em especial, frente à prática de uma conduta atípica, é competência do Poder Judiciário, a análise de sua imputabilidade e culpabilidade para melhor definir a sanção penal a ele imposta. Neste contexto, as mentes criminosas e os psicopatas são objeto de estudo.

No Brasil, a legislação penal e processual penal prevê as condutas típicas, suas penas, as regras que abrangem a ação penal e a fase de investigação policial, dentre outras disposições. Em todas as etapas o sujeito criminoso é observado em relação ao seu caráter e comportamento social, a fim de se constatar a sanidade mental dele.

Quando se trata de crime bárbaro e cruel, com maior ênfase, busca-se a constatação de imputabilidade do sujeito delinquente, para que se compreenda os motivos da empreitada criminosa e seja possível, ou não o incluir, dentre as denominadas mentes criminosas e psicopatas.

Por todo o mencionado, esta pesquisa apresenta um estudo acerca da psicopatia e das mentes criminosas e sua responsabilização segundo as normas do direito penal brasileiro, através da análise de casos públicos de crimes cometidos por tais indivíduos.

3. MATERIAL E MÉTODOS

Produzido em Gurupi, Estado do Tocantins, o estudo jurídico é apresentado à Universidade de Gurupi. A pesquisa é bibliográfica porque embasada nos conhecimentos e teorias esboçados em doutrinas e jurisprudências e ainda em normas estabelecidas na legislação nacional. Também utiliza de jurisprudências publicadas pelos tribunais brasileiros.

Os materiais utilizados resultam de pesquisa à legislações, sites, bibliotecas, revistas (periódicos), material digital e outros meios de divulgação de informação.

A análise dos dados e informações coletados, tem como critério a adoção de técnicas de análise qualitativa do texto, consistente na observância do conteúdo, do discurso adotado pelo autor e do confrontamento de posicionamentos sobre o mesmo tema da psicopatia no direito criminal brasileiro.

Apresentados na forma textual e através da transcrição de trechos, os resultados observam o posicionamento majoritário tanto na doutrina como na jurisprudência acerca da imputabilidade penal das mentes criminosas e dos psicopatas, sob a égide do Código Penal e de Processo Penal.

4. A IMPUTABILIDADE PENAL

Quando se tem a noticia de um crime, inicia-se o processo penal investigativo, que evoluirá para o momento judicial, processual de fato. A primeira coisa que se tem que confirmar é a tipicidade da conduta criminosa; sendo crime, é necessário responsabilizar o sujeito que o praticou.

Uma vez identificado um suspeito, é preciso que o mesmo seja culpável. Segundo o ordenamento jurídico nacional, a análise da culpabilidade compreende a imputabilidade, entre outros elementos (JESUS, 2014).

Para que o agente possa ser responsabilizado pelo fato típico e ilícito por ele cometido, é preciso que seja imputável. A imputabilidade, portanto, é a possibilidade de se atribuir, imputar o fato típico e ilícito ao agente. A imputabilidade é a regra; a inimputabilidade, a exceção (GRECO, 2017, p. 162).

Portanto, a imputabilidade penal questiona-se se “o sujeito, no momento da conduta, tinha capacidade intelectovolitiva (de entender e de querer)” (JESUS, 2014, p. 297).

Levando-se em consideração a importância que a imputabilidade tem é que o Código Penal aponta as situações em que a mesma não existe, indicando a inimputabilidade como elemento de isenção de pena.

Inimputáveis

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Redução de pena

Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.        (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (BRASIL, 1940)

O efeito, portanto, da inimputabilidade é a absolvição imprópria, uma vez que, não impõe uma pena, contudo tem como sanção penal a imposição de uma medida de segurança.

Se comprovada a total inimputabilidade do agente, deverá ele ser absolvido, nos termos do inc. VI do art. 386 do Código de Processo Penal, conforme nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.690, de 9 de junho de 2008, aplicando--se-lhe, por conseguinte, medida de segurança. Daí dizer-se que tal sentença é impropriamente absolutória, uma vez que, embora absolvendo o inimputável, aplica-se lhe medida de segurança (GRECO, 2017, p.164).

O legislador infraconstitucional ainda indicou outras situações de inimputabilidade, dentre eles a menoridade, sendo inimputáveis os menores de dezoito anos e a embriaguez (BRASIL, 1940).

Contudo, embora existam tais hipóteses, este artigo cuida da inimputabilidade causada por doença mental, a qual pode estar relacionada com a psicopática, conforme adiante se observará. Por hora, a análise reside na falta de imputabilidade por fator patológico e na utilização da criminologia como instrumento de análise e prova da incapacidade mental do autor de fato criminoso.

5. A CRIMINOLOGIA COMO INSTRUMENTO DE ANÁLISE DA MENTE CRIMINOSA

Para que uma pessoa seja isenta de pena, por ser considerada inimputável, é necessário que a mesmo comprove essa condição ao juízo, caso contrário, receberá uma pena tal qual os demais criminosos condenados no país.

Um dos mecanismos utilizados para analisar a mente do sujeito criminoso consiste na criminologia, definida como sendo “a ciência empírica (baseada na realidade) e interdisciplinar (que congrega ensinamentos de sociologia, psicologia, filosofia, medicina e direito) que possui como objeto de estudo o crime, o criminoso, a vítima e o comportamento social” (HOFFMANN e FONTES, 2018, p.1).

Etiologicamente, a palavra criminologia vem do latim crimino (crime) e do grego logos (estudo, tratado), significando o “estudo do crime”. O termo “criminologia” foi usado pela primeira vez em 1883 por Paul Topinard e aplicado internacionalmente por Raffaele Garófalo, em seu livro Criminologia, no ano de 1885 (PIETRO JUNIOR, 2020, p.1).

Trata-se de uma ciência utilizada nos processos penais, mas compreendida também como interdisciplinar, por poder ser aplicada em outras situações.

A criminologia é considerada uma ciência interdisciplinar, pois soma o conhecimento de várias ciências, e não meramente multidisciplinar, com distintas visões tratadas de maneira compartimentada.

Cuida-se de ciência lógica e normativa, busca determinar o homem delinquente utilizando para isso métodos físicos, psicológicos e sociológicos. Entre outros aspectos, estuda as causas e as concausas da criminalidade e da periculosidade preparatória da criminalidade.

A criminologia busca reunir conhecimentos sobre o crime, o criminoso, a vítima e o controle social para compreender cientificamente o fenômeno criminal, para assim possibilitar que o crime possa ser prevenido e reprimido com eficiência (intervenção no delinquente) e que os diferentes modelos de resposta ao fenômeno criminal possam ser valorados (HOFFMANN e FONTES, 2018, p.1).

Por ser a criminologia capaz de traçar um perfil criminal dos sujeitos, na jurisprudência é ampla a sua aceitação como instrumento de comprovação da inimputabilidade das pessoas acusadas da prática delitiva.

A jurisprudência admite o uso na criminologia para analisar o grau de imputabilidade de forma majoritária. O aresto a seguir, do Superior Tribunal de Justiça, manteve a internação de paciente diagnosticado inimputável através de exame criminológico:

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. INTERDIÇÃO CUMULADA COM INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. POSSIBILIDADE. PACIENTE. TRANSTORNO MENTAL. PERICULOSIDADE AFIRMADA EM PARECER MÉDICO. INTERNAÇÃO RECOMENDADA. ORDEM DENEGADA. 1. A medida de internação compulsória do paciente foi imposta com observância dos requisitos legais, apoiada em avaliação psiquiátrica e em laudo pericial realizado pelo Instituto de Medicina Legal e de Criminologia do Estado de São Paulo – IMESC, no qual ficou consignada a necessidade de manutenção da internação em instituição psiquiátrica por tempo indeterminado, em razão da periculosidade do paciente envolvido no cometimento de vários fatos típicos violentos, inclusive homicídios. 2. Diante da impossibilidade de dilação probatória em sede de habeas corpus, não há como constatar, de imediato, a flagrante ilegalidade na manutenção temporária e precária do paciente enfermo perante a unidade hospitalar em que se encontra internado, enquanto se aguarda o surgimento de vaga apropriada no Sistema Único de Saúde. 3. Ordem denegada. (STJ – HC: 396648 SP 2017/0087932-2, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 27/06/2017, T4 – Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 01/08/2017).

Deste modo, é preciso que haja a interação das matérias jurídicas e psicológicas em prol da identificação e caracterização dos psicopatas criminosos. Para elucidar tais casos é que existe a psicologia jurídica, matéria que auxilia o juízo na análise dos crimes.

Apesar do Direito e da Psicologia serem consideradas áreas distintas, elas acabam se completando. A psicologia jurídica é uma das áreas de grande relevância para os operadores do Direito. [...]

A presença do profissional da psicologia é fundamental no decorrer de trâmites legais, tanto na atuação junto às partes envolvidas quanto em relação ao auxílio ao corpo jurídico, como na elaboração de avaliações psicológicas determinadas pelos juízes.

A psicologia para o Direito é de tão grande importância que pode influenciar e muito a decisão de uma causa. São os casos de declaração de inimputabilidade (SOUZA, 2019, p.1).

Portanto, é indispensável a análise da capacidade do autor do fato em identificar a natureza criminosa de sua conduta, sob pena de lhe ser imposta uma pena indevida, haja vista existir no sistema processual a aplicação da sanção de medida de segurança aos inimputáveis e semi-imputáveis.

Existem doenças mentais que a incapacidade é logo perceptível, contudo, existem outras em que o comportamento do sujeito leva a crer a sua total capacidade. Essa situação se observa dos psicopatas, cuja inimputabilidade é objeto de análise em muitas situações fáticas.

6. O PSICOPATA E O DIREITO PENAL

É comum a proliferação de comentários e questionamentos acerca da sanidade mental daqueles indivíduos que cometem crimes contra a vida e integridade de suas vítimas utilizando-se de frieza e requintes de crueldade, por logo se imaginar não ser normal a opção por tais meios de extermínio das pessoas.

O motivo da discussão consiste no fato de que “crimes violentos têm maiores índices de cometimento por psicopatas, em relação aos criminosos comuns, lembrando que apenas uma fração de psicopatas se tornam criminosos violentos” (REZENDE, 2019, p. 23).

Conforme dito anteriormente, havendo possibilidade jurídica, diante da duvida sobre a imputabilidade do agente, Maria Eduarda Emidio Lourenço defende a realização de exames psiquiátricos dos autores de crimes dessa natureza, haja vista a possibilidade de isenção de pena e aplicação de uma medida de segurança:

As penas são de natureza retributiva e aplicada a culpabilidade do elemento, de acordo com sua gravidade da infração. Porém, não se pode comparar um assaltante com um assassino dos seus próprios pais, ou um assassino em série. Pessoas que comentem esse tipo de delito e outros tão absurdo quanto , devem fazer um exame de sanidade mental , e a partir disso aplicar-se o Art. 26 do CP- É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. A pena seria substituída pela a medida de segurança, implicando então em cumprir um regime semi imputável, tendo caráter preventivo e aperfeiçoado a sua periculosidade (LOURENÇO, 2017, p. 1)

O laudo psiquiátrico é o instrumento capaz de elucidar a insanidade mental do acusado, que caso constatada levar ao reconhecimento de absolvição imprópria do acusado, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL E ART. 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INSANIDADE MENTAL RECONHECIDA. ABSOLVIÇAO IMPRÓPRIA MANTIDA. 1. Se a prova documental (ocorrência policial, relatório policial, impressões das mensagens e fotos), oral (declarações da vítima, depoimento de testemunha e confissão do acusado) e pericial (laudos de exame psiquiátrico) define a materialidade e a autoria dos delitos previstos no art. 147 do Código Penal e 65 da Lei de Contravenções Penais, não há que se falar em absolvição com base no art. 386, VII do Código de Processo Penal. 2. O laudo pericial define que, em razão do transtorno delirante persistente diagnosticado, ao tempo da ação, o recorrente não detinha a capacidade de entender o caráter criminoso do fato. Assim, adequada a absolvição com base no art. 26 do Código Penal e no art. 386, inciso VI do Código de Processo Penal. 3. Recurso conhecido e desprovido (TJ-DF 20160910192856 DF 0018872-11.2016.8.07.0009, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 21/03/2019. Pág.: 152/174).

O Tribunal de Justiça de Sergipe, por exemplo, declarou a imputabilidade de acusado no decorrer de um incidente de insanidade mental requerido pelo acusado, declarando a sua capacidade de compreensão da ilicitude do ato na época de sua prática.

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL – INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – IMPUTABILIDADE ATESTADA – LAUDO SUBSCRITO POR PSIQUIATRA QUE ATESTA QUE O APELANTE ERA IMPUTÁVEL NA ÉPOCA DO COMETIMENTO DO FATO CRIMINOSO – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSE – Apelação Criminal nº 201900300518 nº único 0025004-39.2018.8.25.0001 – Câmara Criminal, Tribunal de Justiça de Sergipe – Relator(a): Edson Ulisses de Melo – Julgado em 26/02/2019).

Entretanto, para que se saiba qual pena deve ser imposta ao acusado, é preciso antes o identificar como psicopata, assim definido por Juliana de Moura Pachêco Leal e Samila Marques Leão, que apresentam também suas características principais:

No que consorte a etimologia da palavra Psicopata, a médica psiquiatra retrata em seu livro Mentes Perigosas (2010, p.32) o seguinte “A palavra psicopata literalmente significa doença da mente (do grego, psyche= mente; e pathos= doença)”. A Psicopatia é um transtorno da personalidade, tipificado no DSM-V como Transtorno de Personalidade Antissocial, na qual ultiliza critérios para diagnostico tais como:

1.Fracasso em ajustar-se às normas sociais relativas a comportamentos legais, conforme indicado pela repetição de atos que constituem motivos de detenção.

2.Tendência à falsidade, conforme indicado por mentiras repetidas, uso de nomes falsos ou de trapaça para ganho ou prazer pessoal.

3.Impulsividade ou fracasso em fazer planos para o futuro.

4. Irritabilidade e agressividade, conforme indicado por repetidas lutas corporais ou agressões físicas.

5. Descaso pela segurança de si ou de outros.

6.Irresponsabilidade reiterada, conforme indicado por falha repetida em manter uma conduta consistente no trabalho ou honrar obrigações financeiras.

7. Ausência de remorso, conforme  indicado  pela  indiferença  ou  racionalização  em  relação  a  ter  ferido, maltratado ou roubado outras pessoas. (ASSOCIATION AMERICAN PSYCHIATRIC, 2014)

Os psicopatas também chamados de sociopatas, personalidades dissociais, é uma pessoa que tem incapacidade de amar qualquer coisa, porém, são cientes dos seus atos. Existem correntes nas quais dizem que o ambiente e o meio irão influenciar na conduta do indivíduo, outras já dispõe que são fatores genéticos, e já nasce com essa personalidade (LEAL e LEÃO, 2019, p.1).

Ante a definição da psicopatia e de suas características, são os psicopatas os contumazes autores de assassinatos em série, principalmente porque tais criminosos adotam posturas muito observadas em pessoas com psicopatia constatada.

Sobre o que vem a ser considerado um assassino em série, Bruna Ohana (2019, p.1) o aponta como “um criminoso incomum, portador de características singulares que o torna diferente dos outros criminosos. Tais características reunidas resultam numa “máquina” de cometer crimes perversos e pior, não sentir remorso por tê-los cometido”. 

Ao longo da história, vários foram os crimes cometidos por indivíduos psicopatas, muitos deles cometidos em série, causando temor em toda a comunidade, fato este que atrai o seu estudo e menção nesta pesquisa científica.

7. ANÁLISE COMPORTAMENTAL DO PSICOPATA CRIMINOSO EM CASOS NACIONAIS CONHECIDOS

O amplo acesso a informações e notícias, não mais limitado aos noticiários impressos e na televisão, mas especialmente impulsionados nas redes sociais e aplicativos de comunicação, são comuns as discussões acerca da psicopatia de determinados sujeitos criminosos, ante a frieza com que planejam e executam seus crimes.

Antes de um ato violento o psicopata escolhe o alvo, baseado em obsessões do passado, formada por traumas, vigia a vitima e aprende seus hábitos, simulando como seria sua reação. O mesmo cria uma fantasia em sua mente e vai ensaiando como realizá-lo e quando consegue colocar sua fantasia em prática sente prazer em realizar o que antes só imaginava, sendo comum colecionar objetos ou até pedaços do corpo de sua vitima, durante novos ataques o assassino tenta se aperfeiçoar para curtir mais o seu método. (SZKLARZ apud REZENDE, 2019).

No Brasil, muitos casos emblemáticos levantaram, ao longo dos anos, a análise comportamental dos criminosos psicopatas, em decorrência do modus operandi por eles empregados em suas empreitadas criminosas. Os criminosos em série mais conhecidos são: “Edson Izidoro Guimarães (o enfermeiro), Francisco de Assis Pereira (o Maníaco do Parque); José Guerra Leitão (O monstro do Morumbi), Laerte Patrocínio Orpinelli (o monstro de Rio Claro) e Francisco Costa Rocha (Chico Picadinho)”. (SANTOS apud REZENDE, p. 20, 2019).

Dentre os mais famosos, a figura do Maníaco do Parque, alcunha atribuída a Francisco de Assis Pereira, causou temor na população após uma série de assassinatos ocorridos em 1998. Os assassinatos de mulheres mantinham a mesma característica: todas foram localizadas ajoelhadas, com sinais de mordidas e violência sexual, na região do Parque do Estado, em São Paulo. De acordo com o psiquiatra Paulo Argarate Vasques, autor do laudo feito na prisão, o fato de Francisco costumar presenciar o matadouro de bois o traumatizou, aliado a isso ele ainda foi molestado pela tia e teve seu órgão sexual mordido na infância (PEREIRA, 2020).

Já na história recente, outro nome conhecido é o do goiano Tiago Henrique Gomes da Rocha, que foi acusado de matar 39 pessoas, entre homens gays, moradores de rua e mulheres jovens, comparado pelo autor de um livro sobre o assunto com os psicopatas mais céleres americanos.

"Isso (o total de vítimas) o colocaria no topo do ranking, ao lado dos mais prolíficos serial killers da história moderna", disse Bonn à BBC Brasil.Bonn, autor do livro "Why We Love Serial Killers" (Por Que Amamos Serial Killers", em tradução livre), a ser lançado na próxima semana, compara o brasileiro a psicopatas americanos que ficaram célebres por seus crimes." Ele parece ser um psicopata, como Ted Bundy, John Wayne Gacy, Dennis Rader ou Gary Ridgway, que foram alguns dos mais prolíficos serial killers da história americana ", diz Bonn (CORREA, 2014, P.1).

Quando da ocorrência dos crimes, os vizinhos de Thiago se surpreenderam com a notícia, seus empregadores também foram surpreendidos e destacaram que a sua conduta no ambiente de trabalho era irrepreensível. De acordo com Bonn, essa é uma das características dos psicopatas, que fingem ser perfeitamente normais e conseguem se camuflar diante das situações (CORREA, 2014).

8. POSICIONAMENTOS DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS ACERCA DA IMPUTABILIDADE PENAL DOS PSICOPATAS

Tal qual o estudo apresentou, a psicopatia por muitos é considerada uma doença cuja caracterização não exclui a capacidade cognitiva do seu portador, sendo majoritária a tese de imputabilidade penal dessas pessoas.

No Brasil, o direito penal não apresenta uma solução específica para os psicopatas que cometem crime, o que atribui ao julgador do caso a análise da capacidade do agente e seus níveis, podendo optar pela aplicação da pena em formas variadas, conforme comentário de Juliana de Moura Pachêco Leal e Samila Marques Leão:

O tema é passível de controversas, há tribunais que entendem que são imputáveis e são presos com pena privativa de liberdade e são recolhidos a presídios junto com os presos considerados comuns, e há tribunais que entendem (estes são a maioria) que são considerados  semi-imputáveis baseados no art. 26 do Código Penal, pois no momento da ação ou omissão eles tinham o seu discernimento prejudicado e gozam de um benefício de redução de pena de 1 a 2/3 ou então uma substituição por medida de segurança (LEAL e LEÃO, 2019, p. 1).

De acordo com a jurisprudência, a psicopatia não retira do agente a capacidade de compreensão de seus atos. Nessas circunstancias não se aplica a hipótese de isenção de pena prevista na lei penal.

Roubo simples – Coesão e harmonia do conjunto probatório – Confirmação, pela vítima e por testemunhas, do episódio delitivo – Reconhecimentos suficientemente seguros – Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas – Manutenção da r. decisão condenatória. Inimputabilidade ou semi-imputabilidade – Inocorrência – Plena capacidade de entendimento atestada – Isenção de pena ao réu inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento – Psicopatia – Perturbação que não altera a capacidade de entendimento. Apelo defensivo improvido. (TJ-SP – APR: 00072558620128260099 SP 0007255-86.2012.8.26.0099, Relator: Mauricio Valala, Data de Julgamento: 29/07/2021, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 03/08/2021)

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, manteve a condenação do autor de homicida, que mesmo com constatado transtorno de personalidade antissocial, teve sua capacidade comprovada no laudo pericial, que atestou que na época, era o homicida capaz de entender a ilicitude do fato e de determinar sua conduta.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO IMPROPROA. ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDAE. LAUDO PERICIAL CONCLUINDO PELA IMPUTABILIDADE DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Considerando que o laudo pericial atesta que o recorrente, a par de apresentar transtorno de personalidade antissocial, era, a época do fato, plenamente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, imperiosa é a improcedência do pleito de absolvição. 2. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. A exclusão de qualificadora, em sede de pronúncia, exige elementos de prova capazes de indica-la como manifestamente improcedente ou descabida, o que não ocorre no presente caso. In caso, as provas evidenciam a possibilidade da sua ocorrência, devendo, portanto, ser mantida a decisão, cabendo ao Tribunal Popular apreciá-las. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – RSE: 04338328620148090051 GOIANIA, Relator: Des. Carmecy Rosa Maria A. de Oliveira, Data de Julgamento: 14/01/2016, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: J 1968 de 15/02/2016).

Todavia, existe entendimento diverso, uma vez que diante da suspeita da psicopatia, apesar de grande posicionamento contrário, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a aplicação de medida de segurança, tendo por semi-imputável o agente criminoso diagnosticado com psicopatia:

[...] Já foi decidido que, apesar da psicopatia não ser considerada uma moléstia mental, ela pode ser vislumbrada como uma ponte de transição entre o psiquismo normal e as psicoses funcionais, sendo assim, os agentes psicopatas devem ser tidos como semi-imputáveis [...] No caso concreto, necessário frisar novamente, que o laudo pericial de p. 85-88 atestou a elevada periculosidade do réu, diagnosticando-o como portador de psicopatia de natureza grave, associada a transtornos mentais e comportamentais devido a uso de múltiplas drogas, recomendando inclusive seu afastamento do convívio familiar, na medida que representa risco real para essas pessoas. Assim, dada a incapacidade do réu de autodeterminar-se, somada ao risco real imposto às vítimas, conforme acima transcrito, o reconhecimento da semi-inimputabilidade é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 26, do Código Penal. [...] (STJ - HC: 462893 MS 2018/0197852-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 21/11/2018)

Desta feita, o laudo psicológico obtido no curso da demanda, obtido na fase instrutória e especialmente através de instauração de incidente de insanidade mental, é o elemento probatório capaz de demonstrar a incapacidade do autor do fato, da mesma forma como pode ele declarar imputável o agente, mesmo que este seja identificado como um psicopata.

9. CONCLUSÃO

Está previsto na legislação penal nacional a necessidade de comprovação da culpabilidade do agente para a imposição da devida sanção penal. Neste quesito, a imputabilidade penal deve ser demonstrada, uma vez que, constatada a inimputabilidade será aplicada a isenção de pena disposta no artigo 26 e seguintes do Código Penal.

Diante da pratica delitiva, surgem as questões relacionadas ao fato criminoso, especialmente quando o crime é cometido por meios cruéis, marcados pela frieza do agente, levando a duvida acerca da sua capacidade mental de discernimento acerca da sua conduta.

Em razão do transtorno social dos indivíduos identificados como psicopatas, especialmente pelo modus operandi por eles empregados em seus crimes, na maioria das vezes realizados em série, questiona-se na doutrina se não seria devida a isenção de pena e a imposição de medida de segurança, seja na forma de internação como de tratamento ambulatorial.

Apesar da constatação de que a psicopatia não seja passível de correção, mas sim uma condição que acompanhará o indivíduo ao longo de sua vida, necessitando de tratamento e acompanhamento terapêutico; entende a maioria da jurisprudência não ser a psicopatia suficiente para decretar a inimputabilidade do autor do fato criminoso. O motivo desse posicionamento consiste na comprovada capacidade de compreensão da ilicitude dos seus atos, fator que o torna imputável.

Na prática processual, o que determinará o reconhecimento da inimputabilidade ou semi-imputabilidade penal dependerá de laudo psicológico realizado segundo a criminologia determina requerido mediante a instauração de incidente de insanidade mental. Os julgadores se guiam pela prova técnica, capaz de determinar a capacidade cognitiva do autor do fato.

10. REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em 15 out. 2021.

BRASIL. STJ – Superior Tribunal de Justiça. HC: 396648 SP 2017/0087932-2, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 27/06/2017, T4 – Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 01/08/2017. Disponível em: . Acesso em 18 out. 2021.

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Por

Gleyka Maria - Acadêmica do Curso de Direito da Universidade de Gurupi - UnirG;

José Augusto Bezerra - Prof. Orientador do Curso de Direito da Universidade de Gurupi - UnirG).


Publicado por: Gleyka Maria Alves sardinha

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