IMPLICAÇÕES SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCÁRIA E A REFORMA DOS MILITARES – ANÁLISE DA LEI 13.954/2019

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1. RESUMO

O escopo desta pesquisa busca analisar de forma objetiva as mudanças trazidas pela lei 13.954/2019 ao Estatuto dos militares (lei 6680/1990), mais precisamente no que diz respeito a reforma dos militares de carreira e os temporários, assim como as condições para tal e a definição de reforma por invalidez em ambos os casos. Um estudo mais aprofundado da lei, poderá proporcionar aos operadores de direito que lidam com as causas militares, um entendimento mais claro para as operações concretas entendendo de que forma as modificações nos dispositivos legais afetaram aos que prestam serviços militares. Para tanto realizou-se uma pesquisa bibliográfica considerando tanto a lei supracitada como a emenda constitucional do mesmo ano, EC 103/2019, além de artigos vinculados em meios eletrônicos.

Palavras-chave: direito-militar; previdência-militar; lei 13.954/2019

2. Introdução

O presente artigo tem como tema as implicações sobre a previdência militar e reforma após a lei 13945/2019, sejam eles de carreira ou temporários, destacando aas alterações previstas pela lei, as possibilidades de reforma e contribuições previdenciárias, trazendo a título de exemplo alguns julgados.

Nesta abordagem, este trabalho foi norteado pelas seguintes questões:

  • Alterações referente a estabilidade do servidor: IV do caput do art. 50 da Lei nº 6.880.

  • a (in)constitucionalidade da Lei nº 13.954/2019 quanto as alíquotas previdenciárias.

Em 2019 uma série de mudanças como a Emenda Constitucional 103 de novembro de 2019 e em seguida a Lei 13954/2019 em dezembro modificaram o instituto da reforma para militares de carreira e temporários, assim como houve modificações nas aposentadorias para civis buscando uma economia para o país nos próximos anos. As recentes mudanças que afetaram os milhares de servidores, tornam importante o estudo dos dispositivos legais a fim de que se possa acompanhar o desdobrar dessas alterações de forma mais clara, compreendê-las e melhor aplicá-las nas operações concretas levando em consideração as peculiaridades da carreira militar.

Hamilton Mourão (2017, p. 1) comenta tais peculiaridades:    

As peculiaridades da carreira sempre levaram os militares a terem um tratamento diferenciado, o que não significa privilegiado. Os militares não usufruem de uma série de direitos de um trabalhador em geral ou de um servidor público. Aos militares não é permitido receber horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, FGTS.

Neste contexto, o objetivo principal deste estudo é analisar de forma direta as modificações referentes a reforma dos militares, trazidas pela lei 13.954/2019 e algumas distinções entre os militares de carreira e os temporários.

A fim de alcançar tais objetivos o principal recurso metodológico utilizado foi a revisão bibliográfica e a análise da lei 13.954/2018, da lei 6680/1990, da EC 103 de 2019 e outros dispositivos. E ainda a leitura pormenorizada de artigos já publicados sobre o tema em meio eletrônico.

3. Desenvolvimento

O escopo do presente artigo visa abordar, de forma objetiva, as alterações promovidas através da Lei n. 13.954/2019 (BRASIL, 2019), quanto à previdência militar e o instituto da reforma por incapacidade definitiva e invalidez das Forças Armadas, assim como a reverberação na distinção entre o militar de carreira e o militar temporário.

Em primeira análise, é indispensável que se observe o conceito de reforma militar. Segundo o art. 106 do Estatuto dos militares – Lei 6.880/1990 (BRASIL, 1990) – alterada pela redação dada pela lei 13.954/2019 – a reforma militar se aplicará ao militar que atingir certos limites de idade determinados em lei, for julgado incapaz definitivamente para o serviço nas Forças Armadas, for condenado em pena de reforma prevista no Código de Processo Penal Militar, entre outras situações detalhadas no dispositivo, neste momento importa considerar que na leitura do referido Estatuto podemos inferir que a reforma nada mais é do que a passagem do militar para a inatividade sem a possibilidade de retomar ao serviço ativo, sendo assim é uma das formas de exclusão do serviço das Forças Armadas. Por conseguinte, a reforma se difere da reserva remunerada, sendo que nesta o militar poderá ser reintegrado a ativa.

Anteriormente às alterações dadas pela Lei 13.954/2019 (BRASIL,2019) era prevista a possibilidade de reforma as ex-officio para membros do magistério militar com mais de 30 anos de serviço e 10 de magistério nas Forças Armadas, no entanto este artigo foi revogado e reescrito no sentido de só se permitir a reforma por atos da administração Castrense atendendo os requisitos legais.

Ademais nos interessa tratar dos casos de reforma por incapacidade definitiva e invalidez dos militares de carreira, as causas de incapacidade definitiva estão elencadas no art.108 da Lei 6880/80 que nos dá a seguinte redação:

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:

I - Ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II - Enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III - acidente em serviço;

IV - Doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V - Tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012)

VI - Acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.

(BRASIL,1980)

No que tange ao acidente de Serviço nas Forças Armadas, o decreto n. 57.272 de 16 de novembro de 1965 (BRASIL, 1965), dispõe sobre os militares da ativa, com as determinações estendidas aos militares da reserva convocados para o serviço. A definição de acidente de serviço, é encontrada na portaria n. 16-DGP de 07 de março de 2001, que esclarece que “o acidente de serviço é todo aquele que se verifica em consequência de ato de serviço, nas circunstâncias definidas naquele Decreto” (BRASIL, 2001).

Outrossim, são considerados acidente de serviço outras situações em que o militar encontra-se em cumprimento da ordem, como em viagens determinadas por autoridades competentes ou em viagens no interesse da administração pública, há ainda os acidentes decorridos em trânsito entre a residência do militar e ao local onde prestará serviço, do mesmo modo que no retorno entre a organização a que serve a residência. (LABUTA,2021)

Cabe destacar que segundo a redação dada no art. 108 da lei 6.880/90 (BRASIL,1990), que independente da relação com o serviço, caso o acidente ou doença resultem em invalidez que torne o militar totalmente, e de forma permanente, inapto para atividades civis e militares, este fará jus a reforma integral. Em contraponto, muitas veze reiterado pela Advocacia geral da União, basta que o militar esteja inapto para os serviços militares. (LABUTA,2021)

Em segunda análise temos a questão do militar temporário, que por definição é o militar que presta serviço às Forças Armadas por tempo determinado, não excedendo 96 meses de duração. O tratamento dado a estes militares foi alterado. Para estes a reforma promovida nos termos da lei 13.954/2019 (BRASIL, 2019), alterou o tratamento dado a esta categoria, limitando as possibilidades de reforma apenas aos casos de invalidez, ou seja, quando há incapacidade total tanto para o serviço civil quanto ao serviço militar e ainda que esta enfermidade seja em decorrência da campanha, e ainda, segundo o art. 109 do Estatuto dos Militares (BRASIL, 1980), somente os militares de carreira poderão ser reformados a qualquer tempo pelas hipóteses previstas no art. 108, deixando claro a diferença entre o militar de carreira e o militar temporário.

Em resumo, temos estas possibilidades trazidas pela lei 13.954/2019 para os militares de carreira e temporários:

Figura 1 - disponivel em: https://uerjlabuta.com/2021/03/19/modificacoes-no-instituto-da-reforma-por-incapacidade-definitiva-e-por-invalidez-dos-militares-de-carreira-e-temporarios-apos-o-advento-da-lei-13-954-2019/

Figura 2 - disponível em: https://uerjlabuta.com/2021/03/19/modificacoes-no-instituto-da-reforma-por-incapacidade-definitiva-e-por-invalidez-dos-militares-de-carreira-e-temporarios-apos-o-advento-da-lei-13-954-2019/

A análise das alterações traídas pela lei 13.954, resumida nos quadros, não trazem mais ao militar temporário a possibilidade de adquirir reforma com o soldo proporcional, já que para tanto é exigido que o militar seja de carreira, e o militar temporário não possui mais meio de adquirir tal estabilidade. A respeito do militar de carreira, o art. 108 c/c art. 111, I, trazem as possíveis situações as quais o militar de carreira terá direito a reforma com soldo proporcional.

Já no que diz respeito as alíquotas previdenciárias, a lei 13.954/2019 trouxe a seguinte redação:

“CAPÍTULO I

DOS CONTRIBUINTES, DAS CONTRIBUIÇÕES E DOS DESCONTOS”

“Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas.

Parágrafo único. O desconto mensal da pensão militar de que trata o caput deste artigo será aplicado, a partir de 1º de janeiro de 2020, para: [...]

§ 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será:

I - de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020;

II - de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.

(BRASIL, 2019)

Antes da entrada em vigor da supracitada lei, para um militar que recebe, a título de exemplo, proventos no valor de R$ 8.064,66, a alíquota aplicada era de 11% sobre o valor que excede ao teto do INSS que atualmente é de R$ 6.433,57, a contribuição previdenciária de dava da seguinte forma:

Modelo de cálculo até: 16/03/2020 Total de proventos – teto do INSS * 11%

8.064,66 – 6.433,57 =

1.631,09

1.631,09

x 11% =

179,42

Contribuição descontada

179,42

 

Ou seja, antes do advento da lei, um militar que recebia proventos no valor de R$ 8.064,66, contribuiria para a previdência com R$ 179,42. Porém após março de 2020 a alíquota sofreu alterações previstas na lei 13.954/2019 e o mesmo militar, agora deveria proceder com o seguinte cálculo e a respectiva contribuição:

Modelo de cálculo a partir de: 17/03/2020 9,5% sobre o total de proventos.

8.064,66 * 9,5% =

766,14

Contribuição descontada

766,14

 

Com o novo cálculo, este mesmo militar teve um aumento de quase 328% na contribuição, em relação a contribuição anterior. Sua contribuição foi majorada em R$ 586,72.

Em 26 de maio de 2021 o ministro Edson Fachin ao analisar e julgar o recurso extraordinário com agravo número 1.309.755, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária estabelecida pela lei 13.954/2019 e assim decidiu:

"...Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 21 , § 2º, do RISTF, para reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária estabelecida nos termos da Lei 13.954/2019, no caso dos autos. Observe-se que as questões atinentes aos eventuais valores a serem restituídos ou devidos em razão da inconstitucionalidade da exação em discussão, inclusive quanto a prescrição e correção monetária, cingem-se ao âmbito infraconstitucional, devendo ser solvidas pelo juízo de origem."
(Resp:1309755)

Na referida demanda judicial, movida por policial militar da reserva do Estado de São Paulo, e resultou no recurso extraordinário supracitado, o autor sustentou que o valor aplicado a previdência era de 11% sobre o valor que excede o teto do INSS e alegou que a alteração trazida pela lei 13.954/2019, que resultou em um significativo aumento na contribuição, viola o princípio da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos e ainda, alegou a incompetência da União Federal para estipular tais percentuais no âmbito dos Estados.

O art. 50-A da Lei Federal 6.880/1980 define expressamente o conceito de proteção social dos militares como “o conjunto integrado de direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, de remuneração, pensão, saúde e assistência, nos termos desta Lei e das regulamentações específicas.” Portanto, tal definição, trata do espelhamento da seguridade social nos termos da Constituição Federal 1988, dentro do contexto da profissão militar e de suas peculiaridades. No entanto, após a emenda constitucional esse espelhamento tornou-se inequívoco, distante do texto original.

Todavia no que tange a alíquota de 10,5% dos militares federais, a Corte Suprema entendeu que a Lei Federal 13.954/2019, ao estabelecer os parâmetros das normas gerais da União aplicáveis aos militares dos Estados/DF, extrapolou os limites da EC 103/2019 no tocante à alíquota, posto que não constou expressamente deslocada à União a competência para legislar sobre essa matéria específica, na atual redação do inc. XXII do art. 21 da CF/1988. Essas decisões não ocorreram em controle concentrado de constitucionalidade, via ação direta, e sim, em ações de controle difuso, ou seja, possuem eficácia adstrita às partes da respectiva relação jurídico-processual. (LABUTA,2021).

4. Conclusão:

Diante de toda análise, concluiu-se que o advento da lei 13.954/2019 promoveu modificações significativas no Estatuto dos Militares, destacando as alterações referentes a reforma dos militares. No que tange o militar de carreira, a lei enfatizou as situações que o servidor fará jus a reforma qual soldo proporcional e os casos passíveis de elevação da patente. Para os militares temporários, a redação da lei findou com as possibilidades destes militares adquirirem a estabilidade de carreira, sendo assim, a lei também tocou na questão da reforma para este grupo de militares, agora as possibilidades de reforma encontram-se reduzidas, limitando-se aos casos de acidente em campanha e em serviço, conforme as redações dadas pelos artigos 108, 110 e 111 do Estatuto dos Militares.

Além disso, no tocante a contribuição previdenciária, a lei provocou um grande aumento no desconto do soldo militar, as modificações, em alguns casos, podem chegar a um desconto de 13% em relação ao total de proventos do militar. Este tema tem sido constantemente discutido em recentes demandas no judiciário. Recentemente, em maio deste ano, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu, em ação movida por um policial militar do Estado de São Paulo, que tal alteração feria o princípio da da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos e reconheceu a incompetência da União no caso em análise, no entanto a decisão ainda não é pacífica e nem atinge os militares federais.

Nesse ínterim, cabe ao operador de direito, principalmente aos que atuam ou ataram com causas militares, acompanhar os julgados sobre os temas tratados neste artigo e compreender o entendimento de cada tribunal, até que haja uma pacificação sobre a matéria. Deste modo será possível analisar possível demandas que tratam do tema de forma mais segura.

5. Referências

BRASIL, Lei 6880 de 09 de dezembro 1980, art. 108, IV e VI. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6880.htm . Acesso em: 12 Abr 2021.

BRASIL, Emenda Constitucional 103 de novembro de 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm. Acessado em 10 ago 2021.

BRASIL, Portaria nº 16-DGP, de 07 de ago. 2001, Aprova as Normas Reguladoras Sobre Acidentes em Serviço, Brasília, DF, mar, 2001, Disponível em: http://www.dsau.eb.mil.br/images/phocadownload/legislacao/portaria016-DGP.pdf. Acesso em: 11 de ago de 2021.

BRASIL, Constituição Federal, 05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acessado em: 28 set 2021.

LABUTA, UERJ. Laboratório UERJ de trabalho e previdência. Modificações no instituto da reforma por incapacidade definitiva e por invalidez, dos militares de carreira e temporários após o advento da lei 13.954/2019. Disponível em: uerjlabuta.com/2021/03/19/ modificações -no-instituto-da-reforma-por-incapacidade- definitiva-e-por-invalidez-dos militares-de-carreira-e-temporarios-apos-o-advento-da-lei-13-954-2019/. Acessado em: 28 de set de 2021.

Por Rossana Moreira do Espírito Santo Teixeira

Licenciada em Letras e Pedagogia, atualmente graduando-se em Direito.
Artigo apresentado à Universidade Candido como requisito parcial para obtenção do título de Especialista em Direito Militar.


Publicado por: Rossana Moreira do Espirito Santo Teixeira

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