Estado de Sítio, Estado de Defesa e Intervenção
INTRODUÇÃO
Baseando-se em experiências históricas podemos afirmar que todos os povos sejam eles, prósperos ou não, passam por crises que abalam a normalidade da vida social, e estas situações não são passíveis de controle apenas de força policial.
Assim, para que de certa forma o controle da ordem social tenha sucesso é necessário um acatamento pacífico do povo com fundamentação constitucional.Ou seja, a legitimação do Estado para que possa dilatar sua soberania perante o surgimento de situações de emergência excepcionais que coloquem em risco a segurança e paz social.
E é sobre isto que trata o presente trabalho, sobre a adoção de medidas constitucionalmente previstas para que o Estado possa salvaguardar os interesses maiores da nação.
1. ESTADO DE DEFESA
1.1 DEFINIÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Estado de defesa é uma situação de emergência na qual o Presidente da República conta com poderes especiais para suspender algumas garantias individuais asseguradas pela Constituição cuja suspensão se justifica para restabelecer a ordem em situações de crise institucional e nas guerras.
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
1.2 OBJETIVO E CONSEQUÊNCIAS
O objetivo principal do estado de defesa é preservar ou restabelecer a ordem e a paz social, mediante fatos como:
- a instabilidade institucional grave e imediata;
- calamidades de grandes proporções na natureza.
- As conseqüências durante o estado de defesa poderão ser:
- restrição aos direitos de reunião, sigilo de correspondência e comunicação telegráfica e telefônica;
- ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos( somente na hipótese de calamidade pública);
- prisão por crime contra o Estado, determinada diretamente pelo executor do estado de defesa.
Esta prisão não poderá ser superior a 10 dias e será imediatamente comunicada a juiz competente que a relaxará no caso de ilegalidade, sendo ainda vedada a incomunicabilidade do preso.
1.3 CONTROLE DO ESTADO DE DEFESA
O estado de defesa dá-se a partir de decreto emitido pelo Presidente da República, sem necessidade de autorização anterior do Congresso. Ainda deve ouvir os Conselhos da República e da Defesa Nacional, sem estar obrigado a seguir o parecer dos mesmos.
Porém até 24 horas após de decretado o estado de defesa deve o Presidente apresentar a justificativa perante o Congresso que aí sim poderá confirmar ou revogar a medida.
1.4 DURAÇÃO E LIMITAÇÃO DO ESTADO DE DEFESA
A duração do estado de defesa deverá ser de no máximo 30 dias, sendo admitida apenas uma prorrogação, pelo mesmo período.
De acordo com o art. 136 CF/88 o estado de defesa limita-se aos "locais restritos e determinados" definidos pelo decreto presidencial.
2. ESTADO DE SÍTIO
2.1 DEFINIÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Consiste na instauração de uma legalidade extraordinária, por determinado tempo e em certa área( que poderá ser o território nacional inteiro).
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira.
2.2 OBJETIVOS E CONSEQUÊNCIAS:
O estado de sítio é decretado objetivando preservar ou restaurar a normalidade constitucional, perturbada pelos seguintes fatos:
- comoção grave de repercussão nacional;
- ineficácia da medida tomada durante o estado de defesa;
- declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira.
De acordo com o art. 139 CF/88 no estado de sítio decretado por comoção grave ou ineficácia do estado de defesa às conseqüências serão as seguintes:
- obrigação de permanência em localidade determinada;
- detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
- restrições relativas à inviolabilidade de correspondência, ao sigilo de comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão;
- suspensão da liberdade de reunião;
- busca e apreensão em domicílio;
- intervenção nas empresas de serviços públicos;
- requisição de bens.
Enquanto no estado de sítio decretado no estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira todas as garantias constitucionais poderão ser suspensas.
2.3 CONTROLE DO ESTADO DE SÍTIO
No estado de sítio o Presidente necessita de prévia autorização do Congresso Nacional, além dos pareceres não-vinculados dos Conselhos da República e da Defesa Nacional. A instituição do estado de sítio também é feita por decreto.
2.4 DURAÇÃO E LIMITAÇÃO DO ESTADO DE SÍTIO
Em regra o estado de sítio deverá durar o mesmo tempo do estado de defesa – até 30 dias -, mas são admitidas prorrogações de até 30 dias de cada vez. No caso de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, poderá ainda ser decretado pelo tempo que durarem tais situações.
O estado de sítio poderá atingir todo o território nacional.
3. INTERVENÇÃO NOS ESTADOS E MUNICÍPIOS
3.1 CONCEITO E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
È o ato político que consiste na incursão da entidade interventora nos negócios da entidade que a suporta. È a antítese da autonomia, uma medida excepcional que afasta momentaneamente a atuação autônoma do estado, Distrito Federal ou Município que a tenha sofrido, e que só há de ocorrer nos casos taxativamente estabelecidos pela Constituição e indicados como exceção ao Princípio da Não Intervenção, conforme o art.34 e 35 da CF/88:
"Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para...
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando..."
3.2 INTERVENÇÃO FEDERAL
Em princípio, portanto não se admite qualquer intervenção nas unidades federadas; porém, em caráter estritamente excepcional, pode a União intervir nos Estados-membros e no Distrito Federal nas hipóteses relacionadas no art. 34 da CF/88 como, por exemplo, para manter a integridade nacional ou repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra.
A intervenção Federal é considerada um ato coletivo com a participação de todos os Estados através da União, e de competência privativa do Presidente da República ( art.84,X) para sua decretação e execução.
A União, porém, não poderá intervir nos Municípios, salvo quando situados em Território Federal, pois esta cabe aos Estados-membros de acordo com o art.35 da CF/88.
A iniciativa da intervenção federal pode ser do próprio Presidente da República, de ofício, de modo espontâneo e discricionário, cabendo a ele avaliar a conveniência e a oportunidade do ato, como por exemplo, no art. 34, I, II, III e V da CF:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição dentro dos prazos estabelecidos em lei;
No caso do art.34, IV: "garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação", a iniciativa depende de solicitação do Poder Legislativo ou Executivo coacto(art.36, I).Trata-se neste caso de intervenção provocada e não espontânea, mas também com iniciativa do Presidente, sendo um caso de intervenção provocada discricionária.
Há também a hipótese de que a intervenção ocorra com prévia provocação do Poder Judiciário, mediante requisição do STF, do STJ ou do TSE, em virtude de desobediência a ordem ou decisão judiciária ou coação exercida contra o Poder Judiciário. Ou ainda, mediante provimento do STF, em virtude de representação oferecida pelo Procurador-Geral da República (art.34, VII), que será denominada intervenção provocada vinculada, no sentido de que o Presidente da República não pode deixar de agir sob pena de incorrer em crime de responsabilidade.
A intervenção federal efetiva-se, portanto, por decreto do Presidente da República, o qual especificará sua amplitude, prazo e condições de execução, e se couber nomeará o interventor de acordo com o art.36 § 1º:
Art. 36 § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
Dispensam-se a remessa ao Congresso se bastar à suspensão da execução do ato impugnado, nos casos dos art.34, VI e VII, e 35, IV.
Cessados os motivos de intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal conforme o art.36 § 4º:
3.3 INTERVENÇÃO ESTADUAL
Sempre prevalecendo o Princípio da Não Intervenção, a União não poderá intervir nos Municípios, salvo quando situados em território Federal; e os Estados não poderão intervir em seus Municípios, salvo nos casos relacionados no art.35 da CF.
Em qualquer um dos casos o decreto conterá a designação do interventor, o prazo de duração e os limites da medida e ainda será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa, ou Congresso Nacional, no prazo de vinte e quatro horas, devendo ser convocado extraordinariamente em igual prazo se for recesso.
Neste caso o interventor substituirá o Prefeito e administrará o Município enquanto durar a intervenção, visando estabelecer a ordem e normalidade prestando contas ao Governador ou Presidente, e da administração financeira ao Tribunal de Contas do estado ou União, conforme o caso.
E também de acordo com o artigo 36§ 4º cessados os motivos de intervenção, as autoridades municipais afastadas de suas funções a elas voltarão, quando for o caso.
CONCLUSÃO
Para o senso comum a segurança pública é de responsabilidade exclusiva das polícias, o que não é verdade, pois a segurança e paz social são de responsabilidade de todos os órgãos governamentais que integram nossa federação.Por isso, a importância da instauração imediata de um regime excepcional – previsto constitucionalmente - em momentos de crise para restabelecer a ordem, mesmo que os direitos e garantias individuais devam ficar suspensos temporariamente em prol de um interesse coletivo maior.
Em nossa Constituição Federal estão previstas duas medidas a serem aplicadas em momentos de crise: Estado de Defesa, Estado de Sítio e Intervenção, que suspendem, como já mencionamos, os direitos e garantias individuais temporariamente e ampliam o poder repressivo do Estado, que é justificado pela gravidade da perturbação da ordem pública.
BIBLIOGRAFIA
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SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 18a edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2000.
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DireitoNet – Dicionário Jurídico. Disponível em: http://www.direitonet.com.br/dicionario_juridico/x/15/33/153/ - Acesso em 19 de Março de 2007.
Publicado por: Ana Paula D'Assumpção
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