Eficácia da lei no espaço e outras
Normas penais em branco (cegas ou abertas)
Conceito: são normas nas quais o preceito secundário (cominação da pena) está completo, permanecendo indeterminado o seu conteúdo. Trata¬ se, portanto, de uma norma cuja descrição da conduta está incompleta, ne¬cessitando de complementação por outra disposição legal ou regulamentar.
Classificação
a) Normas penais em branco em sentido lato ou homogêneas: quan¬do o complemento provém da mesma fonte formal, ou seja, a lei é comple¬tada por outra lei.
Exemplo: art. 237 do Código Penal (completado pela regra do art. 1.521, I a VII, do novo Código Civil).
b) Normas penais em branco em sentido estrito ou heterogêneas: o complemento provém de fonte formal diversa; a lei é complementada por ato normativo infralegal, como uma portaria ou um decreto. Exemplo: cri¬me definido no art. 22, VI, da Lei n. 1.521/51 e as tabelas oficiais de preços; art.12 da Lei de Tóxicos e Portaria do Ministério da Saúde elencando o rol de substâncias entorpecentes.
Norma penal em branco em sentido estrito e princípio da reserva legal: não há ofensa à reserva legal, pois a estrutura básica do tipo está prevista em lei. A determinação do conteúdo, em muitos casos, é feita pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo maiores problemas em deixar que sua complementação seja feita por ato infralegal. O que importa é que a descrição básica esteja prevista em lei.
CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DOS CRIMES
Crimes comissivos e omissivos
Diz respeito ao meio de execução empregado para pratica do crime. Ação consiste num fazer, Omissão num deixar de agir deixar de fazer.
Crime comissivo é aquele praticado através de uma ação. No crime omissivo o agente comete o crime ao deixar de fazer alguma coisa. Os crimes omissivos se subdividem em:
a) Omissivos próprios (ou puros), que se perfazem pela simples abstenção, independentemente de um resultado poste¬rior. Ex.: omissão de socorro (art. 135), que se aperfeiçoa pela simples ausência de socorro.
b) Omissivos impróprios (ou comissivos por omissão), nos quais o agente, por uma omissão inicial, dá causa a um resulta¬do posterior, que ele tinha o dever jurídico de evitar. Ex.: a mãe, que tinha o dever jurídico de alimentar seu filho, deixa de fazê¬-lo, provocando a morte da criança. A simples conduta de deixar de alimentar não constitui crime, mas o resultado morte que dela decorre constitui infração penal.
Crimes materiais, formais e de mera conduta
Essa classificação se refere ao resultado do crime como condicionante de sua consumação.
Crimes materiais são aqueles em relação aos quais a lei des¬creve uma ação e um resultado, e exige a ocorrência deste para que o crime esteja consumado. Ex.: no estelionato (art. 171), a lei descreve a ação (empregar fraude para induzir ou manter al¬guém em erro) e o resultado (obter vantagem ilícita em prejuízo alheio), e, pela forma como está redigido o dispositivo, pode-se concluir que o estelionato somente se consuma no momento em que o agente obtém a vantagem ilícita por ele visada.
Crimes formais são aqueles em relação aos quais a lei des¬creve uma ação e um resultado, mas a redação do dispositivo deixa claro que o crime consuma-se no momento da ação, sen¬do o resultado mero exaurimento do delito. Ex.: o art. 159 do Código Penal descreve o crime de extorsão mediante seqües¬tro: seqüestrar pessoa (ação) com o fim de obter qualquer van¬tagem como condição ou preço do resgate (resultado). O cri¬me, por ser formal, consuma-se no exato momcnto em que a vítima é seqüestrada. A obtenção do resgate é irrelevante para o fim da consumação, sendo, portanto, mero cxaurimento.
Alguns autores dizem que os crimes formais têm o tipo incongruente porque sua consumação exige menos do que o tipo penal menciona.
Crimes de mera conduta são aqueles em relação aos quais a lei descreve apenas uma conduta e, portanto, consumam-se no exato momento em que esta é praticada. Ex.: violação de domicílio (art. 150), no qual a lei incrimina a simples conduta de ingressar ou permanecer em domicílio alheio sem a autori¬zação do morador.
Crimes instantâneos, permanentes e instantâneos de efeitos permanentes
Essa classificação se refere à duração do momento consu¬mativo.
Crime instantâneo é aquele cuja consumação ocorre em um só instante, sem continuidade temporal. Ex.: no crime de estupro (art. 213), o crime se consuma no instante em que é praticada a conjunção carnal (introdução ainda que parcial do pênis na vagina).
Crime permanente é aquele cujo momento consumativo se prolonga no tempo por vontade do agente. Ex.: no crime de seqüestro (art. 148), a consumação ocorre no momento em que a vítima é privada de sua liberdade, mas a infração continua consumando-se enquanto a vítima permanecer em poder do se¬qüestrador.
Crime instantâneo de efeitos permanentes é aquele cuja consumação se dá determinado instante, mas seus efeitos são irreversíveis. Ex.: homicídio (art. 121).
me, por ser formal, consuma-se no exato momento em que a vítima é seqüestrada. A obtenção do resgate é irrelevante para o fim da consumação, sendo, portanto, mero exaurimento.
Crimes de dano e de perigo
Crimes de dano são aqueles que pressupõem uma efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. Exs.: homicídio, furto etc.
Crimes de perigo são os que se consumam com a mera situação de risco a que fica exposto o objeto material do crime. Exs.: crime de periclitação da vida e da saúde (art. 132); rixa (art. 137) etc.
Os crimes de perigo, por sua vez, subdividem-se em:
a) Crimes de perigo abstrato (ou presumido): em relação a esses crimes a lei descreve uma conduta e presume que o agen¬te, ao realizá-Ia, expõe o bem jurídico a risco. Trata-se de pre¬sunção absoluta (não admite prova em contrário), bastando à acusação provar que o agente praticou a conduta descrita no tipo para que se presuma ter havido a situação de perigo. Ex.: crime de rixa (art. 137).
b) Crimes de perigo concreto: nesses delitos a acusação tem de provar que pessoa certa e determinada foi exposta a uma situação de risco em face da conduta do sujeito. Em suma, há que se provar que o perigo efetivamente ocorreu, pois este não é presumido. Ex.: crime de periclitação da vida e da saúde (art. 132), no qual o tipo penal exige que a vida ou a saúde de pessoa determinada seja exposta a perigo direto e iminente.
c) Crimes de perigo individual: são os que expõem a risco o interesse de uma só pessoa ou de grupo limitado de pessoas. Exs.: arts. 130 a 137 do Código Penal.
d) Crimes de perigo comum (ou coletivo): são os que ex¬põem a risco número indeterminado de pessoas. Exs.: arts. 250 a 259 do Código Penal.
Crimes comuns, próprios e de mão própria Dizem respeito ao sujeito ativo da infração penal.
Crimes comuns são aqueles que podem ser praticados por qualquer pessoa. Exs.: furto, roubo, homicídio etc.
Crimes próprios são os que só podem ser cometidos por determinada categoria de pessoas, por exigir o tipo penal certa qualidade ou característica do sujeito ativo. Exs.: infanticídio (art. 123), que só pode ser praticado pela mãe, sob a influência do estado puerperal; corrupção passiva (art. 317), que só pode ser cometido por funcionário público etc.
Crimes de mão própria são aqueles cuja conduta descrita no tipo penal só pode ser executada por uma única pessoa e, por isso, não admitem co-autoria. Exs.: o falso testemunho (art. 342) só pode ser cometido pela pessoa que está prestando o depoimento naquele exato instante; o crime de dirigir veículo sem habilitação (art. 309 do CTB) só pode ser cometido por quem está conduzindo o veículo.
Os crimes de mão própria, portanto, não admitem a co-auto¬ria, mas apenas a participação (v. tema "Concurso de pessoas").
Crimes principais e acessórios
Principais são aqueles que não dependem de qualquer outra infração penal para que se configurem. Exs.: homicídio, furto etc.
Acessórios são aqueles que pressupõem a ocorrência de um delito anterior. Ex.: receptação (art. 180), que só se confi¬gura quando alguém adquire, recebe, oculta, conduz ou trans¬porta coisa que sabe ser produto de (outro) crime.
Crimes simples e complexos
Essa classificação diz respeito ao bem jurídico tutelado:
Os crimes simples protegem um único bem jurídico. Exs.: no homicídio visa-se à proteção da vida; no furto protege-se o patrimônio.
Os crimes complexos surgem quando há fusão de dois ou mais tipos penais, ou quando um tipo penal funciona como qualificadora de outro. Nesses casos, a norma penal tutela dois ou mais bens jurídicos. Exs.: extorsão mediante seqüestro (art.
159) surge da fusão dos crimes de seqüestro (art. 148) e extor¬são (art. 158) e, portanto, tutela o patrimônio e a liberdade indi¬vidual; o crime de latrocínio (art. 157, § 32) é um roubo qualifi¬cado pela morte e, assim, atinge também dois bens jurídicos, o patrimônio e a vida.
Crimes de ação múltipla (ou de conteúdo variado)
São aqueles em relação aos quais a lei descreve várias con¬dutas (possui vários verbos) separadas pela conjunção alterna¬tiva "ou". Nesses casos, a prática de mais de uma conduta, em relação à mesma vítima, constitui crime único. Ex.: o crime de participação em suicídio (art. 122) ocorre quando alguém in¬duz, instiga ou auxilia outrem a cometer suicídio. Assim, se o sujeito realiza as três condutas em relação à mesma vítima, pra¬tica um único delito.
A doutrina diz, também, que esses crimes possuem um tipo alternativo misto.
Crimes de ação livre ou de ação vinculada
Crime de ação livre é aquele que pode ser praticado por qualquer meio de execução, uma vez que a lei não exige com¬portamento específico. Ex.: o homicídio pode ser cometido com disparo de arma de fogo, golpe de faca, com emprego de logo, veneno, explosão, asfixia etc.
São chamados de crimes de ação vinculada aqueles em relação aos quais a lei descreve o meio de execução de forma pormenorizada. Ex.: crime de maus-tratos (art. 136), no qual a ki descreve em que devem consistir os maus-tratos para que caracterizem o delito.
Crime unissubsistente e plurissubsistente
Crime unissubsistente é aquele cuja ação é composta por um só ato e, por isso, não admite a tentativa. Ex.: crime de injúria verbal (art. 140).
Crime plurissubsistente é aquele cuja ação é representada por vários atos, formando um processo executivo que pode ser fracionado e, assim, admite a tentativa. Exs.: homicídio, furto etc.
Publicado por: Silmara Yurksaityte Mendez
O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Monografias. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.