Direito Empresarial

Estamos no direito de

3º geração

Direito de 1ºgeração

Estado absolutista, o estado concentra todas as leis nas mãos dos monarcas. Os tributos eram pagos aos monarcas e o povo clamava por liberdade. O marco para este direito foi a Revolução Francesa.

Devido à revolução o povo se tornou marginalizado, a pobreza era tanta que o povo passou a pedir ajuda e a intervenção do estado, a fim de obterem uma solução para aquele momento e descentralizar o poder das mãos dos ricos.

Direito de 2º geração

Tem como marco a Revolução Industrial, a luta pela igualdade. Neste momento o estado interveio e começa a ser surgir os direitos sociais/igualdade.

Direito de 3º geração

São os direitos difusos e coletivos, no qual não identificam os sujeitos.

Direito publico – estrita legalidade

Direito privado – ampla legalidade ou autonomia da vontade

Conceito de Empresário

O empresário é aquele que exerce a atividade profissional, econômica, organizada, para a produção ou circulação de bens ou serviços, podendo ser pessoa física (empresário individual) ou pessoa jurídica (sociedade empresaria).

Prazos no código de defesa do consumidor

Bens duráveis – 90 dias - Neste caso, o prazo da pela loja + 90 dias

Bens não duráveis – 30 dias

Devolução – 7 dias (nulo de pleno direito)

Tipos de vícios

Ocultos – Neste caso mesmo após 01 ano da compra da mercadoria produto, foi identificado um defeito oculto, os direitos aqui cabem uma vez no qual não utilizei durante este 01 ano a mercadoria.

Aparentes – Neste caso, identificado na data da compra.

Opções do fornecedor perante as reclamações

1º - Troca do produto por outro.

2º - Devolução do dinheiro

3º - Abatimento proporcional

Perda da personalidade da pessoa jurídica

1º Profissional

2º Próprio da empresa

3º Lucro

4º Atividade Organizada

5º Circulação de bens e serviços

Quem pode ser empresário?

maiores de 18 anos desde que em gozo de seus direitos civis.

Maiores de 16 e menor de 18 anos, desde que emancipado

Obrigações do empresário

Registro na juta comercial

Escrituração regular de seus negócios

Levantamento de demonstrações contábeis e periódicas.

Quem não pode ser empresário?

Militares das forças armadas e forças auxiliares (policia militar)

Funcionário publico civis

Magistrados (juizes)

Medico para o exercício simultaneamente da medicina e farmácia, drogaria ou laboratório.

Estrangeiros não residentes no país.

Cônsules, salvo os não remunerados.

Corretores e leiloeiros

Falidos enquanto não reabilitado.

Fusão, Cisão, Incorporação e Transformação.

Fusão – ocorre quando uma ou mais sociedades se unem para formar, que lhe sucederá nos direitos e obrigações.

Incorporação – uma sociedade chamada incorporadora absorve uma outra sociedade denominada incorporada, sendo que a incorporadora lhe sucederá nos direitos e obrigações.

Cisão – uma sociedade se subdivide total ou parcialmente, sendo que a parcela do seu patrimônio é vertida para outra ou outras sociedades constituídas para este fim. A sociedade em favor das quais foi direcionado o patrimônio, torna-se responsável pelas obrigações da sociedade cedida.

Transformação – é a operação pela qual uma sociedade modifica o seu tipo societário. Ex: passa de uma S/A para uma LTDA.  

Sociedade Empresarial

Constituição de uma empresa

Requisito para constituição da sociedade empresaria:

1º Pluralidade de sócios - comunhão universal de bens (50% a 50%), não podem constituir uma sociedade empresaria.

2º Separação obrigatória de bens – maior de 60 anos não pode casar, pois evita o golpe do baú.

Elementos específicos da sociedade.

1º Pluralidade de Sócios

· È possível constituir sociedade entre cônjuges?

Sim, desde que o regime de casamento não seja o regime de comunhão universal de bens ou separação obrigatória de bens.

· Exceção – uni pessoalidade incidental, neste caso tem 180 dias para providenciar a substituição.

Se for uma S/A (sociedade anônima) o prazo para substituição será de 01 assembléia a outra.

2º Integralização do capital social

· Subscrição – è o ato pelo qual o sócio promete o percentual previsto no contrato social, futura integralização (integraliza a partir do momento que eu aplico na empresa).

· Integralização – e a aplicação efetiva daquilo que fora subscrito no contrato social, no capital social da sociedade empresaria.

· Sócio Remisso – è o sócio no qual não cumpre com as suas obrigações quanto a integralizar o capital. È o nome que se dá ao sócio que subscreveu e não integralizou no capital social da sociedade empresaria o valor prometido

Providencias a serem tomadas pelos outros sócios perante o sócio remisso.

1º Exclusão do sócio

2º Pedido de indenização

3º Distribuição do numero de cotas proporcional ao valor integralizado.

Quadro geral das sociedades empresaria

Sociedade Empresaria

Sociedade em nome coletivo

Sociedade em comandita simples

Sociedade por ações (S/A)

Sociedade em comandita por ações

Sociedade limitada (LTDA)

Sociedade simples

Sociedade empresaria – é aquela que tem por objetivo o exercício e a atividade própria de empresário, cujo a mesma esta sujeita a registro na junta comercial, sendo certo, que é a partir do registro que tal sociedade passará a ser personificada.

Sociedade simples – são as demais sociedades, não necessariamente prpria de empresário, ex. medico, advogado..etc. Na sociedade simples o registro se dá no cartório civil de pessoa jurídica.

Sociedades não personificadas – o direito empresarial admite apenas dois tipos de sociedade não personificadas, sendo:

1º sociedade em comum – é aquela sociedade que existe de fato e não foi levado a registro. Neste tipo de sociedade a responsabilidade dos sócios será ilimitada.

2º sociedade em conta de participação – neste tipo de sociedade, temos a figura do sócio ostensivo, sendo aquele, que responde exclusivamente, pois range com seu nome, e a figura do sócio participante, sendo que este somente participa dos resultados correspondentes. Trata-se de sociedade não personificada, sendo certo que se a mesma for levada a registro não se transformará em sociedade personificada uma vez que constitui uma exceção.

Contrato de Leasing – Arrendamento Mercantil

Pessoa jurídica – Arrendadora

Pessoa Física – Arrendatário

Exemplo: A empresa gol indica a compra de um avião, a arrendadora compra o avião e ambas estabelecem o leasing.

Existem 03 tipos de contratos de Leasing

1º VRG – Valor Residual Garantido, o pagamento é efetuado ao final do contrato.

2º Devolver o Bem

3º Renovar, neste caso no ato da renovação o valor do bem é menor unido ao desgaste natural que teve conforme o contrato anterior.

Contrato de leasing é o negocio jurídico realizado entre pessoa jurídica na qualidade de arrendadora, e de pessoa física ou jurídica na qualidade de arrendatário, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações do arrendatário e para uso próprio desta.

No final do contrato de leasing ocorrerá uma das 3 hipóteses:

1º Opção de compra com pagamento do valor residual garantido (VRG)

2º Devolução do bem

3º renovação do contrato


Publicado por: Adriano

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