Direito do consumidor e o fenômeno do superendividamento

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RESUMO

O presente estudo cuja temática contempla o Superendividamento do Consumidor, tem como objetivo geral e principal demonstrar que a Lei 8.078/90, importante ferramenta para a proteção do consumidor diante das práticas abusivas no mercado de consumo, não está preparada para amparar as pessoas/consumidores que por questões alheias a sua vontade ficam impossibilitadas de adimplir com as suas dívidas. O presente estudo visa ainda à definição do Superendividamento, pois tema novo nos debates jurídicos, ainda fazer um comparativo entre as leis já existentes em alguns países que protegem o consumidor endividado e o projeto de lei n° 283/2012, que será um avanço significativo para a prevenção e combate ao Superendividamento. Por ser um tema pouco explorado, objetiva-se também demonstrar as opiniões doutrinárias e jurisprudências acerca da problemática. Ainda trazer possíveis soluções as questões do Superendividamento como conscientização dos consumidores e também dos fornecedores de produtos e serviços.

Palavras-chave: Consumidor. Superendividamento. Projeto de lei. Lei 8.078/90. Dívidas.

ABSTRACT

The present study whose subject considers the consumer Superendividamento, aims to demonstrate that the main and General Law 8.078/90, an important tool for the protection of the consumer against unfair practices in the consumer market, is not prepared to support people/consumers who for reasons beyond the control of his will are unable to perform with their debts. The present study aims at the definition of the Superendividamento, because new theme in the debates still legal to make a comparison between the existing laws in some countries that protect consumers in debt and the Bill n° 282/2012, that will be a significant advance for preventing and combating Superendividamento. For being a little theme explored, aims to also demonstrate the doctrinal opinions and judgments about the problematic. Still bring possible solutions Superendividamento issues as consumer awareness as well as suppliers of products and services.

Keywords: consumer. Superendividamento. Bill. Law 8,078/90. Debts.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho abrange o direito do consumidor mais incisivamente na questão do Superendividamento. Fenômeno comum nas sociedades de consumo atuais, de acesso ao crédito facilitado, democratizando o pagamento em prestações, o superendividamento crônico do consumidor, vem ganhando, ainda que timidamente, destaque nas discussões jurídicas sobre direitos do consumidor e a lei que os protege.

Justifica-se a elaboração desta monografia com o fato dos juristas não estarem preparados para lidar com a constante ocorrência do superendividamento, vez que se trata de um problema que apesar de ser discutido no Brasil há muito tempo, não tem ampla doutrina e nem tampouco legislação específica, e por mais protecionista que seja o Código de Defesa Consumidor, ele sobrevoou o tema, deixando o consumidor a mercê das interpretações dos doutrinadores e aplicadores da norma jurídica acerca da questão, ficando sem amparo legal até para fundamentar uma futura pretensão jurisdicional, sendo imprescindível a regulamentação desse instituto.

O problema é que o consumidor endividado ao buscar a tutela jurisdicional, não encontra respaldo legal para embasar tal pretensão e nem tem o judiciário lei que regule tal instituto, deixando o magistrado apenas com as regras ordinárias de experiência, a analogia e os princípios gerais do direito para fundamentar suas decisões, já que não pode deixar de julgar ao argumento de existir lacuna na lei.

O objetivo geral da monografia é demonstrar que a Lei 8.078/90, importante ferramenta para a proteção do consumidor diante das práticas abusivas no mercado de consumo, não está preparada para amparar as pessoas/consumidores que por questões alheias a sua vontade ficam impossibilitadas de adimplir com as suas dívidas, os objetivos específicos são definir o Superendividamento, fazer um comparativo entre o Código de Consumo Francês e o atual projeto de lei n° 283/2012 que tem por fim atualizar o Código de Defesa do Consumidor Brasileiro inserindo em seu bojo a figura do superendividamento e que será um avanço significativo para a prevenção e combate ao Superendividamento do consumidor de boa-fé, demonstrar as opiniões doutrinárias e jurisprudências acerca da problemática e ainda trazer possíveis soluções as questões do Superendividamento como conscientização dos consumidores e também dos fornecedores de produtos e serviços.

Parte-se da hipótese que o consumismo é um fator importante para uma sociedade capitalista. Ele influencia as pessoas a buscarem uma melhoria nas condições de vida, as instigam a querer sempre um produto novo, essencial ou não. O mercado de consumo é o maior responsável pela economia de um país, é por meio dele que os consumidores compram produtos e utilizam serviços diversos, fazendo girar a roda da economia, aumentando a oferta de emprego e renda.

No entanto, o aumento do consumo não trouxe somente benefícios, consigo veio também um problema crônico e preocupante, o endividamento do consumidor. O endividamento é uma celeuma da sociedade de consumo mundial, que ao longo dos anos vem comprometendo a subsistência das famílias, em especial as de média e baixa renda. O que se conclui é que o Código de Defesa do Consumidor não foi preparado para a ocorrência desse fenômeno global, e ao analisá-lo verifica-se que ele não possui dispositivos específicos para a proteção do consumidor superendividado.

Para a elaboração desta monografia, foi empregada em grande parte a metodologia da pesquisa bibliográfica através dos poucos doutrinadores atuantes na área, além da análise de jurisprudências, artigos especializados, sites e revistas jurídicas sobre o tema.

No segundo capítulo, com o título histórico do consumismo, faz-se um apanhado do surgimento da ideia de consumismo, que ocorreu na época da Revolução Industrial, onde se vislumbrou a necessidade de criar um mecanismo que regulasse a relação entre as grandes indústrias (fornecedores) e quem utilizaria os produtos fabricados por elas (consumidores). E ainda conterá relatos acerca da origem do Código de Defesa do Consumidor Brasileiro, importante ferramenta legal para regulamentação das relações consumeristas, e principalmente a definição dos sujeitos envolvidos, o consumidor, principal interessado e tutelado pela lei e o fornecedor, figura indispensável para a caracterização da relação de consumo.

O terceiro capítulo versa sobre a teoria na imprevisão e a teoria da onerosidade excessiva no Código Civil de 2002, sua gênese e importância para o direito civil e a relação entre essas teorias e a questão do consumo e do superendividamento, tema basilar do presente estudo.

O quarto capítulo onde se inicia a discussão acerca do Superendividamento tem-se um apanhado histórico do endividamento do consumidor, suas possíveis causas e ainda explanar a respeito do projeto de lei federal que visa à alteração da Lei 8.078/90, a fim de inserir em seu bojo formas mais abrangentes de prevenção e proteção ao superendividamento, conceituação das espécies de endividados e as comparações entre a legislação internacional que serviu de base para o projeto brasileiro e ainda o entendimento de doutrinadores e da jurisprudência pátria sobre o tema.

O quinto capítulo, traz críticas à atualização do Código de Defesa do Consumidor, demonstra a opinião de doutrinadores que discordam da necessidade de reforma da Lei 8.078/90, argumentando que ele mesmo depois de tanto tempo de vigência continua atual frente as relações entre consumidores e fornecedores.

No sexto capítulo, com o título casos reais, há a demonstração de alguns casos citados por doutrinadores do tema, casos verídicos ocorridos no Brasil de consumidores que acabaram se endividando por questões alheias as suas vontades e a solução encontrada em cada caso, onde pode o consumidor renegociar as suas dívidas e voltar ao mercado de consumo.

E por fim no último capítulo considerações finais faz-se um apanhado geral de todos os pontos discutidos neste trabalho e ainda as possíveis soluções para a problemática central, qual seja, a inexistência de respaldo legal para embasar o pedido de proteção ao superendividamento, deixando o magistrado apenas com as regras ordinárias de experiência, a analogia e os princípios gerais do direito para fundamentar suas decisões, já que não pode deixar de julgar ao argumento de existir lacuna na lei.

2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CONSUMO

O consumo remonta desde os primórdios da humanidade, antes mesmo da criação da moeda. Nesta época, as famílias produziam seu próprio alimento. No entanto, as pessoas não conseguiam produzir todo o necessário para a sua subsistência, e trocavam (prática conhecida por escambo) parte do que produziam por outros bens que garantissem a sobrevivência. Ocorre que, nem sempre as negociações eram justas, pois muitas vezes permutavam-se mercadorias mais valiosas por outras de menor valor. A moeda surgiu com o intuito de tornar mais justa as trocas de mercadorias, facilitando assim as relações negociais. Os excedentes da produção eram trocados pela moeda e quem as detinha podia comprar o que desejasse.

Nesta época toda a produção era artesanal (manual), os produtos eram fabricados por uma mesma pessoa, os artesãos conheciam todas as etapas de produção e também ao final sabiam quanto custava a sua mão de obra e o produto por ele confeccionado.

Tudo começou a mudar com a ocorrência da Revolução Industrial, movimento iniciado na Europa, mais especificamente na Inglaterra, em meados do século XVIII. Com os avanços das máquinas industriais, os produtos começaram a ser produzidos em larga escala, deixando de lado o trabalho artesanal e passando a adotar etapas de produção, onde um mesmo produto passava pelas mãos de muitos operários, aumentando assim a produtividade e barateando o preço final do produto, o que denominamos hoje de produção em massa. E em decorrência da massificação dos meios de produção, diminuiu-se a preocupação com o controle de qualidade da produção industrial, e assim começaram a surgir problemas nos produtos.

Os operários das fábricas, que em grande parte eram pessoas que tinham abandonado o campo com a perspectiva de melhorar de vida, partiram rumo aos grandes centros para servirem de mão de obra nas fábricas, e inevitavelmente tornaram-se consumidores dos bens produzidos pelas indústrias, consumidores estes, que apesar de serem os responsáveis pelo alto faturamento das grandes indústrias, eram extremamente vulneráveis perante os grandes empresários que detinham o poderio financeiro e o domínio tecnológico do bem produzido, deixando o consumidor desamparado frente a qualquer problema existente na mercadoria adquirida por ele. Diante disto, se vislumbrou a necessidade de aperfeiçoamento das formas de proteção ao consumidor diante da abusividade perpetrada pelos industriais.

Segundo (MELLO, 2010, p. 07) foi a partir do discurso do Presidente John Kennedy, em mensagem enviada ao congresso americano, em 15 de março de 1962, que se desencadeou um amplo movimento mundial em defesa do consumidor, especialmente nos países desenvolvidos.

Em seu discurso o presidente norte-americano elencou direitos fundamentais e inerentes ao consumidor, como o direito a segurança e a informação, o direito de escolha, o direito de ser ouvido e consultado além do respeito à dignidade humana, direitos estes contidos em nosso Código de Defesa do Consumidor. E devido à importância da temática, no dia 15 de março, comemora-se o Dia Internacional do Consumidor.

Escreve (MELLO, 2010, p. 07) que merece ainda destaque a edição da Resolução n° 39/248, datada de 10 de abril de 1985, editada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), que conferiu ao direito do consumidor o status de direito da humanidade [...]. Tal resolução influenciou, de maneira marcante, a elaboração de nosso Código de Defesa do Consumidor, bem como outras legislações consumeristas por todo o mundo.

2.1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR BRASILEIRO

No Brasil, foi na década de 1970 que o consumidor passou a ser visto com outros olhos no que tange a proteção de seus direitos como integrante da relação consumerista. Isso se deu pelo fato de no ano de 1970 o país ter sofrido o seu maior índice inflacionário de todos os tempos, o fusca, veículo mais popular da época, teve seu preço elevado em 760 %, enquanto a gasolina subiu 5.412 %.

A partir de então, foram criados vários órgãos que objetivavam principalmente a tutela do consumidor frente às abusividades presentes no mercado de consumo. De início, no ano de 1975 foi criada por Frederico Renato Mótola, na cidade de Porto Alegre a Associação de Proteção ao Consumidor (APC) que recebia inúmeras reclamações, entre as principais estava o mau funcionamento de produtos eletroeletrônicos. Já no ano de 1976, em São Paulo, foi fundado o Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor, hoje denominado Procon, este foi o primeiro órgão oficial que tinha como finalidade orientar os consumidores e promover acordo em situações de conflito nas relações de consumo. No ano de 1977, foi apresentado pelo deputado federal Nina Ribeiro o primeiro projeto de lei que objetivava a criação do Código de Defesa do Consumidor.

Mais adiante, foram criados vários outros institutos que visavam à proteção do consumidor como o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), Conselho Nacional de Defesa do Consumidor (CNDC), a implementação dos Juizados Especiais, a Secretaria de Defesa do Consumidor em São Paulo, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), dentre outros.

Somente no ano de 1988, ano de promulgação da atual constituição, até então vigente, foram reiniciados os trabalhos para a feitura do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O anteprojeto que mais tarde se transformaria na lei 8.078/90, que traria ao consumidor respaldo legal para a defesa de suas pretensões em juízo contra a abusividade do mercado de consumo, contou com nomes de peso na seara jurídica. Coordenando os trabalhos estava a jurista e professora Ada Pelegrini Grinover, que contou com a colaboração de Daniel Roberto Fink, José Geraldo Brito Filomeno, Kazuo Waanabe e Zelmo Denari, ainda a assessoria de Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin, Eliana Cárceres, Nelson Nery Júnior, dentre outros.

As reuniões para a discussão das possíveis regras que conteriam o nosso CDC ocorreram na Secretaria de Defesa do Consumidor de São Paulo. Este, que foi o primeiro anteprojeto, depois de divulgado e encaminhado para pessoas e entidades, recebeu críticas e sugestões sendo publicado no Diário Oficial (DO) na data de 04 de janeiro de 1989.

Vencida esta primeira etapa, a comissão de juristas avaliou as sugestões dadas ao anteprojeto, levando também em consideração as proposições de juristas brasileiros e também estrangeiros que se reuniram no I Congresso Internacional de Direito do Consumidor, realizado na cidade de São Paulo entre 29 de maio e 02 de junho do ano de 1989, o qual contou com a presença de professores estrangeiros que participaram da elaboração do Código de Defesa do Consumidor de seus países, como por exemplo, Thierry Bourgoignie, da Bélgica e Ewound Hondius, da Holanda.

Após muita discussão e intensos debates no Congresso Nacional, e ainda com a apresentação de outros anteprojetos de lei e 42 vetos, o projeto do Código de Defesa do Consumidor Brasileiro foi levado ao presidente Fernando Collor de Mello, o qual foi sancionado e publicado na data de 12 de setembro de 1990, como a atual lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.

A lei 8.078/90 foi um avanço significativo na proteção do consumidor, pois “trata-se de um verdadeiro microssistema jurídico, em que o objetivo não é tutelar os iguais, cuja proteção já é encontrada no Direito Civil, mas justamente tutelar os desiguais, tratando-os de maneira desigual em elação aos fornecedores com o fito de alcançar a igualdade.” (GARCIA, 2006, p. 03).

Ainda tratando da importância da criação do CDC pondera Ada Pellegrini Grinover e Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamim (2004, p. 06):

A sociedade de consumo, ao contrário do que se imagina, não trouxe apenas benefícios para os seus atores. Muito ao revés, em certos casos, a posição do consumidor, dentro desse modelo, piorou em vez de melhorar. Se antes fornecedor e consumidor encontravam-se em uma situação de relativo equilíbrio de poder de barganha (até porque se conheciam), agora é o fornecedor (fabricante, produtor, construtor, importador, ou comerciante), que, inegavelmente, assume a posição de força na relação de consumo e que, por isso mesmo, “dita as regras”.

Ada Pelegrini e Antônio Herman (2004, p. 07), defendem que o consumidor possui vulnerabilidade frente ao fornecedor no mercado de consumo e justificam a necessidade e importância da criação do Código de Defesa do Consumidor citando Eike von Hippel:

É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. Que enorme tarefa, quando se sabe que essa fragilidade é multifária, decorrendo ora da atuação dos monopólios e oligopólios, ora da carência de informação sobre qualidade, preço, crédito e outras características dos produtos e serviços. Não bastasse tal, o consumidor ainda é cercado por uma publicidade crescente, não estando, ademais, tão organizado quanto os fornecedores.

Por fim concluem que “Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando , quando possível, a posição de consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas de mercado”.

Muitos defendem com fervor que o Código de Defesa do Consumidor não é uma mera lei, mas o microssistema mais importante criado após a Constituição Federal de 1988, é responsável pela regulação de uma relação complexa entre consumidor e fornecedor, engloba desde a compra de uma bijuteria na feira livre à aquisição de um apartamento de auto padrão, e é suficientemente capaz de dirimir todas as controvérsias que possam surgir no âmbito consumerista.

2.2. CONCEITO DE CONSUMIDOR

O consumidor é essencial para a caracterização da relação de consumo, ele é quem retira do mercado o produto ou o serviço como destinatário final. Sem a figura do consumidor o fornecedor não teria razão para fabricar, produzir, construir, importar, ou comercializar bens de consumo que podem ser produto ou serviço.

No entanto, o que vem a ser consumidor? O CDC o conceitua em seu art. 2°: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” Parece-nos simples a definição da figura do consumidor, no entanto, não é, o CDC o conceituou de maneira abrangente, dando margem a interpretações. De acordo com Nehemias Domingos Melo (2010, p. 13):

não se há de ficar adstrito à figura do consumidor stricto sensu previsto no caput do art. 2°, que prevê como tal aquele que seja destinatário final se um produto ou serviço, pois é forçoso que se amplie esta conceituação porque o legislador, no parágrafo único do mesmo artigo, criou a figura do consumidor por equiparação ao prever a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, desde que tenham intervindo nas relações de consumo, devem ser equiparadas a consumidores.

Para Leonardo de Medeiros Garcia (2006, p. 07), defendendo a ideia de Nelson Nery Júnior, a composição do conceito de consumidor definido pelo art. 2° do CDC possui três elementos: “o primeiro deles é o subjetivo (pessoa física ou jurídica), o segundo é o objetivo (aquisição de produtos ou serviços) e o terceiro e último é o teleológico (a finalidade pretendida com a aquisição de produto ou serviço) caracterizado pela expressão destinatário final.”

Ainda de acordo com (GARCIA, 2010, p. 07), essa definição é chamada pela doutrina de consumidor stricto sensu, e em conformidade com a definição legal, a única característica restritiva para se alcançar o conceito de consumidor seria a aquisição ou utilização do bem como destinatário final. Ocorre que, a legislação não cuidou de definir a expressão destinatário final, deixando tal encargo à doutrina.

Na tentativa de conceituação da expressão supracitada, criou-se na doutrina correntes de pensamento, que como sempre, divergem entre si. Formaram-se duas correntes, a primeira denominada de Finalista e a segunda de Maximalista.

Em conformidade com (FIGUEIREDO; FIGUEIREDO; ALEXANDRIDIS, 2011, p. 24): “Para a teoria finalista a expressão “destinatário final” deve ser interpretada de maneira restrita, sendo consumidor somente aquele que adquire ou utiliza o produto ou serviço (destinatário final econômico), colocando um fim na cadeia de produção”.

Fábio Vieira Figueiredo, Simone Diogo Carvalho Figueiredo e Georgios Alexandridis (2011, p. 24) cita ainda a ilustre jurista Cláudia Lima Marques, que ensina:

para os finalistas, pioneiros do consumerismo a definição de consumidor é o pilar que sustenta a tutela especial, agora concedida aos consumidores. Esta tutela só existe porque o consumidor é a parte vulnerável nas relações contratuais no mercado, como afirma o próprio CDC no art. 4°, in. I. Logo, convém delimitar claramente quem merece esta tutela e quem não a necessita, que é o consumidor e quem não é. Propõem, então que se interprete a expressão ‘destinatário final’ do art. 2° de maneira restrita, como requererem os princípios básicos do CDC, expostos nos arts. 4° e 6°.

Para os finalistas somente é consumidor aquele que retira o bem do mercado de consumo dando um fim no ciclo de comercialização, em outras palavras, os finalistas defendem que somente é consumidor aquela pessoa que usa o produto ou serviço em seu dia-a-dia, por exemplo, uma dona de casa que adquire certo produto de limpeza para utilizá-lo em seu lar.

Arrematando a ideia da teoria finalista Nehemias Domingos de Melo (2010, p. 17) escreve o seguinte:

Para os defensores da teoria minimalista, as pessoas jurídicas e os profissionais estão praticamente excluídos da proteção consumerista, pois os mesmos dificilmente poderiam ser considerados consumidores, na exata medida em que seus defensores reservam tal conceito tão somente para as pessoas físicas que retiram do mercado de consumo um bem ou um serviço para seu uso pessoal ou de sua família, como usuário final, admitindo a pessoa jurídica só por exceção, quando seja pequena ou microempresa ou o profissional liberal.

Tratando-se da corrente maximalista, denominada por alguns doutrinadores de objetiva, parte-se da ideia que “a expressão “destinatário final” deve ser interpretada da maneira mais ampla possível, abarcando maior número de relações. Para essa teoria não importa se a pessoa física ou jurídica adquiriu ou utilizou produto ou serviço com o fim de obter lucro” (FIGUEIREDO; FIGUEIREDO; ALEXANDRIDIS, 2011, p. 25).

Entende os maximalistas que a caracterização do consumidor independe se o bem foi adquirido para uso próprio ou para colocá-lo novamente no comércio, se é pessoa física ou jurídica, basta simplesmente que o produto ou serviço seja retirado do mercado de consumo.

Discorrendo sobre a teoria maximalista, Leonardo de Medeiros Garcia (2006, p. 08), apud Cláudia Lima Marques (2002, p. 254), no seguinte:

os maximalistas ‘veem nas normas do CDC o novo regulamento do mercado de consumo brasileiro, e não normas orientadas para proteger somente o consumidor-não profissional. O CDC seria um código para a sociedade de consumo, o qual institui normas e princípios para todos os agentes do mercado, os quais podem assumir os papéis ora de fornecedores ora de consumidores. A definição do art. 2° deve ser interpretada o mais extensamente possível, para que as normas do CDC possam ser aplicadas a um número cada vez maior de relações no mercado. Consideram que a definição do art. 2° é puramente objetiva, não importando se a pessoa física ou jurídica tem ou não fim de lucro quando adquire um produto ou utiliza um serviço. Destinatário fático do produto, aquele que retira do mercado e o utiliza, o consome, por exemplo, a fábrica de celulose que compra carros para o transporte dos visitantes, o advogado que compra uma máquina de escrever para seu escritório.

O que se percebe é que os defensores da teoria maximalista procuram simplificar o conceito de consumidor dado pelo CDC. No entanto, essa abrangência dificulta a proteção do consumidor. A teoria em comento deixa de lado os requisitos da vulnerabilidade e da hipossuficiência, desvirtuando assim a essência do Código Consumerista. Sobre o tema, mais uma vez, Cláudia Lima Marques, em razão de seu brilhantismo, é citada por Fábio Vieira Figueiredo (2011, p. 27):

A doutrina e jurisprudência majoritárias adotam, para o alcance da ‘expressão destinatário final’, a teoria finalista, mas admitem certa mitigação (abrandamento) dessa teoria, para atender a situações em que a vulnerabilidade se encontra demonstrada no caso concreto. Desta forma, destinatário final e, portanto, consumidor é aquele que se encontra vulnerável, o que somente poderá ser verificado no caso concreto.

Importante esclarecer que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em regra, consagra a teoria finalista, para a definição de consumidor, no entanto, admite e reconhece a necessidade de abrandamento em casos específicos, onde a vulnerabilidade é evidente, esse abrandamento é tratado pela doutrina como uma subteoria do conceito de consumidor, chamada de teoria finalista mitigada.

2.3.  CONCEITO DE FORNECEDOR

O fornecedor é a outra ponta da relação consumerista, enquanto o consumidor é o responsável pela retirada do produto ou utilização do serviço do mercado de consumo, o fornecedor, em conformidade com o art. 3° do Código de Defesa do Consumidor: “é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.

Como se extrai do próprio conceito legal, o fornecedor pode ser pessoa jurídica como também pessoa física. A pessoa física é menos visualizada como fornecedora de produtos e serviços, uma vez que a pessoa jurídica, na maioria das vezes, é constituída para tal fim. No entanto, transcrevendo as palavras de Fábio Vieira Figueiredo (2011, p. 34), “a luz da primazia da realidade, será fornecedor pessoa física aquela cuja atividade desenvolvida mostra-se típica de um fornecedor, quase sempre evidenciada por sua habitualidade”.

Para efeito de fornecedor, o CDC também considerou os entes despersonalizados, nas palavras de Rizzatto Nunes (2005, p. 88 e 89):

A colocação do termo “ente despersonalizado” leva-nos a pensar primeiramente na massa falida, o que é adequado. Importante notar que, apesar de uma pessoa jurídica falir, existirão no mercado produtos e, eventualmente, resultados dos serviços que ela ofereceu e efetivou, e que continuarão sob a proteção da lei consumerista.

Não seria adequado, que pelo fato do consumidor ter adquirido um produto ou contratado um serviço, de uma não empresa e por isso ficasse desamparada em caso de problemas no produto ou serviço. Diante disso, Rizzatto Nunes completa acerca dos entes despersonalizados afirmando:

Além disso, é de se enquadrar no conceito de ente despersonalizado as chamadas “pessoas jurídicas de fato”: aquelas que, sem constituir uma pessoa jurídica, desenvolvem, de fato, atividade industrial, comercial, de prestação de serviços etc. A figura do “camelô” está aí inserida. O CDC não poderia deixar de incluir tais “pessoas” pelo simples fato de que elas formam um bom número de fornecedores, que suprem de maneira relevante o mercado de consumo.

O CDC se preocupou em dar abrangência ao conceito de fornecedor, tentando abarcar todos aqueles que disponibilizam no mercado de consumo bens, sejam eles produtos ou serviços. No entanto, como pondera (FIGUEIREDO, 2010, p. 34) “referido rol é apenas exemplificativo”, em outras palavras, podem-se inserir no conceito de fornecedor, outras pessoas que não estejam taxativamente elencadas no caput do art. 3°do CDC.

Cláudia Lima Marques apud (MELO, 2010, p. 27) leciona que “o critério caracterizador é desenvolver atividades tipicamente profissionais, como a comercialização, a produção, a importação, indicando também a necessidade de uma certa habitualidade, como a transformação, a distribuição de produtos”.

Em resumo, nos termos do próprio Código de Defesa do Consumidor quem disponibiliza no mercado de consumo produtos e serviços em escala comercial é fornecedor e está sujeito integralmente a seus dispositivos.

3. A TEORIA DA IMPREVISÃO E A TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA NOS CONTRATOS REGIDOS PELO CÓDIGO CIVIL

A vida é regida por contratos, sejam verbais ou escritos. Ao comprar uma bola de sorvete, vender um imóvel, contratar um bufê para uma festa infantil ou até mesmo ao deixarmos um carro em um estacionamento particular entabulamos contratos. Mas o que vem a ser um contrato? O atual Código Civil, como defende Mônica Queiroz (2010, p. 195), não trouxe em seu bojo a conceituação do instituto, deixando tal encargo para a doutrina.

Para QUEIROZ (2010, p. 196): “podemos conceituar o contrato como sendo o negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa à criação, modificação ou extinção de direitos e deveres com conteúdo patrimonial, em perfeita colaboração recíproca das partes contratantes”.

Cézar Fiuza apud Mônica Queiroz (2010, p. 196) prescreve:

Contrato é ato jurídico lícito, de repercussão pessoal e socioeconômica, que cria, modifica ou extingue relações convencionais dinâmicas, de caráter patrimonial, entre duas ou mais pessoas, que, em regime de cooperação, visam atender as necessidades individuais ou coletivas, em busca da satisfação pessoal, assim promovendo a dignidade da pessoa humana.

Outros doutrinadores também conceituam contrato, no entanto, alguns defendem que ele é firmado entre dois ou mais sujeitos e não entre duas ou mais pessoas, uma vez que de um lado da relação contratual pode haver mais de uma pessoa, como exemplo temos o contrato de compra e venda de um imóvel, que obrigatoriamente é necessário a outorga uxória ou marital em caso de o vendedor ser casado.

É com sapiência impar que (DONIZETTI; QUINTELLA, 2013, p. 445,446) discorrem:

Contrato é o negócio jurídico de direito privado, por meio do qual dois ou mais sujeitos se vinculam para regular interesses concernentes a objetos economicamente apreciáveis, buscando a satisfação das necessidades, em que criam, resguardam transferem, conservam, modificam ou extinguem direitos e deveres.

Extrai-se do conceito supracitado que o contrato vincula as partes ao cumprimento do pactuado. Neste sentido, nas relações contratuais, por muito tempo, vigeu a famosa máxima do pacta sun servanda, expressão latina que ao pé da letra significa das coisas como estão, estando assim as coisas, ou melhor, o contrato faz lei entre as partes. Esse brocardo obrigava os contratantes ao cumprimento integral do contrato pactuado independentemente de acontecimentos futuros que pudessem alterar as circunstâncias do negócio, seja com os contratantes, ou mesmo com o objeto do contrato. Isso em muitas vezes acabava prejudicando uma das partes que sofria prejuízos em decorrência de fatos não previstos.

Pensando nisso foram criadas teorias que buscavam o equilíbrio contratual entre os partícipes do negócio jurídico, entre elas a teoria da imprevisão (de origem francesa) e a teoria da onerosidade excessiva (com inspiração italiana). Com o advento do Código Civil de 2002, a regra baseada no princípio da obrigatoriedade contratual, não foi extinta, mas relativizada, abrindo exceções para a sua imposição, como nos casos do estado de perigo (art.156 do CC), da lesão (art. 157) e da teoria da imprevisão, que terá destaque neste capítulo.

Alguns doutrinadores como Flávio Tartuce (2012, p. 570), defende que a atual lei 10.406/02, adotou a teoria da imprevisão. No entanto, ele afirma que com o novo Código Civil surgiram duas correntes, a primeira a qual é filiado “que parece ser majoritária, pois predomina na prática a análise do fato imprevisível a possibilitar a revisão por fato superveniente” e a segunda denominada de onerosidade excessiva que foi inspirada no Código Civil Italiano de 1942.

A teoria da imprevisão teve o auge do seu desenvolvimento na França, onde entrelaçada com a cláusula rebus sic stantibus, que segundo (STOZE e GLAGIANO, 2010, p. 308), “é aquela a qual o contrato somente seria exigível se as condições econômicas do tempo de sua execução fossem semelhantes às do tempo de sua celebração”, permitiu aos contratantes modificar as cláusulas contratuais argumentando o aparecimento de fatos supervenientes a contratação em que tornava o pactuado demasiadamente oneroso para umas das partes.

Segundo as palavras de Eupídio Donizetti e Filipe Quintella (2013, p. 526, 527), a teoria da imprevisão foi primeiro denominada de revisão contratual por fato imprevisível e foi trabalhada entre nós por Arnaldo Medeiros da Fonseca, que posteriormente a batizou pelo nome que conhecemos hoje. Mais uma vez, com brilhantismo, leciona que “Segundo a teoria da imprevisão, a execução dos contratos que não sejam de execução imediata, e que por isso mesmo acaba sujeita a mudanças imprevisíveis das condições futuras, deve sempre levar em conta as condições determinantes vigentes no momento da contratação”.

Carlos Roberto Gonçalves (2013, p. 52) discorre que “A teoria da imprevisão consiste, portanto, na possibilidade de desfazimento ou revisão forçada do contrato quando, por eventos imprevisíveis e extraordinários, a prestação de uma das partes torna-se exageradamente onerosa [...]”.

O Código Civil de 2002 consagrou a teoria supramencionada em seu artigo 317, in verbis:

Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. (grifei)

Percebe-se que o artigo 317 é explícito ao afirmar que para a parte requerer a revisão ou resolução contratual em juízo é necessário a existência do fator imprevisibilidade. Não basta apenas que haja um desequilíbrio contratual, mas também que esse desequilíbrio tenha sido gerado em decorrência de um evento imprevisível, que ao tempo da celebração do contrato não era esperado por nenhuma das partes, mas posteriormente veio a gerar um prejuízo em demasia para um dos sujeitos da relação negocial.

A doutrina enumera requisitos intrínsecos ao pedido de revisão contratual baseado na teoria da imprevisão, (QUINTELLA; DONIZETTI, 2013, p. 528, 529) traz esses requisitos:

[...] (1) que se trate de contrato comutativo de execução diferia ou continuada; (2) que, quando da execução, tenha havido alteração das circunstâncias fáticas vigentes à época da contratação; (3) que essa alteração fosse inesperada e imprevisível quando da celebração do contrato; (4) por fim, que a alteração tenha promovido desequilíbrio entre as prestações.

Expostos os requisitos exigidos para o pedido de revisão contratual com base na teoria da imprevisão, que como visto, decorre de um fato imprevisível que trouxe ao contrato desequilíbrio entre as prestações, Mônica Queiroz (2010, p. 279, 280) vai mais a fundo e conceitua os requisitos inerentes a teoria estudada, vejamos:

1. Contrato de execução futura continuada e diferida. Esse contrato é aquele em que a sua execução irá se protrair ao longo do tempo, seja por meio de pagamento de parcelas (execução continuada) ou de uma só vez no futuro (execução diferida). [...] 2- Acontecimento de evento extraordinário e superveniente que coloque uma das partes em situação de onerosidade excessiva, isto é, que conduza uma das partes à ruina. [...] Na medida e que o evento extraordinário e superveniente conduz uma das partes a uma situação de penúria, manifesta-se o desequilíbrio contratual, tornando assim a execução do contrato inviável economicamente. [...] 3- Que esse acontecimento extraordinário e superveniente seja imprevisível. [...] é importante, para que a teoria encontre eficácia, que a imprevisibilidade do evento não seja apurada do ponto de vista do mercado, mas sim sob a ótica da parte. Isso porque se aplicarmos o instituto voltados para a imprevisibilidade aventada pelo mercado, quase nada será imprevisível, o que dificultará sobremaneira, a aplicação da teoria. [...] 4- Que gere extrema desvantagem para uma das partes. Tal fato se traduz no aumento patrimonial expressivo da outra parte contratante.

A teoria da imprevisão trouxe um certo apaziguamento ao direito civil, pois permitiu aos contratantes o direito a revisão de cláusulas que ao tempo da celebração eram proporcionais, mais que posteriormente, no decorrer do contrato, celebrado com o fim de ser executado de forma diferida ou continuada, tornou-se em demasia oneroso para uma das partes, impossibilitando seu cumprimento.

A segunda teoria adotada pelo Código Civil foi a, para uns, teoria da onerosidade excessiva e para outros a teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico ou ainda teoria da base do negócio jurídico. Inspirada no direito italiano, mas precisamente o Código Civil Italiano de 1942, a teoria da onerosidade excessiva, a qual para (DONIZETTI; QUINTELLA, 2013, p. 527) “é a possibilidade de resolução do contrato comutativo de execução continuada em razão de superveniente onerosidade excessiva decorrente de fato imprevisível” foi, segundo a doutrina, introduzida no direito brasileiro pelo art. 6°, V, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que “são direitos básicos do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.

Explica Cristiano Chaves de Freitas e Nelson Rosenvald (2013, p. 573) que:

No Código de Defesa do Consumidor (art. 6°, V), a revisão contratual é regra, não exceção. A necessidade de proteção da parte vulnerável, mediante imposição de normas de ordem pública, requer rígida intervenção do sistema com o objetivo de resgate da comutatividade originária da relação de consumo. Ademais, a norma dispensa a imprevisibilidade e a inevitabilidade como qualificativos do fato superveniente, sendo suficiente a quebra objetiva da base do negócio jurídico pelo débâcle da relação de equivalência para se consumar a onerosidade excessiva em detrimento do consumidor. (grifos no original)

No Código de Defesa do Consumidor para que ocorra a revisão do contrato, não há a necessidade de previsibilidade quanto os possíveis acontecimentos futuros, basta que no futuro aconteça fatos que impossibilitem o consumidor de adimplir com o pactuado à época da celebração.

Mais tarde, o Código Civil Brasileiro de 2002 a inseriu em seu bojo nos artigos 478 a 480, in verbis:

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.

Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

Enquanto o artigo 317 do Código Civil versa a respeito da teoria da imprevisão, onde se exige o fator imprevisibilidade para o requerimento da resolução contratual, o artigo 478 do mesmo diploma legal trata sobre a teoria da onerosidade excessiva. Discorrendo sobre o artigo 478 e a teoria supramencionada, escreve Maria Helena Diniz (2005, p. 443):

A onerosidade excessiva, oriunda de acontecimento extraordinário e imprevisível, que dificulta extremamente o adimplemento da obrigação de uma das partes, é, agora, motivo legal se resolução contratual, por se considerar subentendida a cláusula rebus sic stantibus, que corresponde à formula de que, nos contratos de trato sucessivo ou a termo, ao atestado de fato vigente à época de sua estipulação. A parte lesada no contrato por aqueles eventos supervenientes, que alteram profundamente a economia contratual, desequilibrando as prestações recíprocas, poderá, para evitar enriquecimento sem causa ou abuso de direito por desvio de finalidade econômico-social, sob a falsa aparência de legalidade, desligar-se de sua obrigação, pedindo a rescisão do contrato […].

Na III Jornada de Direito Civil, evento organizado pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça realizado em Brasília em 2004, foi aprovado o Enunciado 176 acerca da onerosidade excessiva: “Em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos, o art. 478 do Código Civil de 2002 deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial dos contratos e não à resolução contratual”.

Percebe-se pela simples leitura do enunciado, por mais que muitos doutrinadores defendam a forma literal do artigo 478 do CC que disciplina apenas a possibilidade da parte prejudicada requerer a resolução do contrato atingido pela onerosidade excessiva, outros doutrinadores, majoritariamente, defendem, com base no princípio da função social do contrato, que antes de tudo é necessário procurar a possibilidade da revisão judicial do contrato, levando-o a sua resolução apenas em última hipótese.

Para Eupídio Donizetti e Filipe Quintella (2013, p. 525) a teoria da onerosidade excessiva “trata-se de uma particularização da teoria da imprevisão, que a admite apenas nos casos em que a alteração das circunstâncias gerar extrema desvantagem para uma parte em detrimento de grande prejuízo para a outra”.

Sobre o tema, consoante às palavras de (ARAUJO NETO, 2011, s/p).

A Teoria da Base do Negócio Jurídico foi formulada pelo alemão Paul Oertmann. A base do negócio seria formada pelas representações mentais, comuns a ambas as partes, ou pela representação de uma delas (desde que reconhecida e não contestada pela outra), acerca da existência (no pretérito ou no presente) de determinado fato ou acerca da verificação futura de certas circunstâncias, nas quais se funda a decisão de contratar.

Os requisitos para a revisão contratual por aplicação da teoria da onerosidade excessiva são basicamente os mesmos exigidos para a revisão baseada no princípio da imprevisão, com o acréscimo de dois: que haja “uma situação de grande desvantagem para um contratante, e, em contrapartida, uma situação de onerosidade excessiva para outro.” (QUINTELLA; DONIZETTI, 2013, p. 529).

Findando a discussão acerca da teoria adotada ou não pelo Código Civil Brasileiro de 2002, ensina (TARTUCE, 2012, p. 570):

Deve ficar bem claro que a questão referente à teoria adotada pelo atual Código Civil no que toca a revisão contratual por fato superveniente é demais controvertida, sendo certo que, tanto na III Jornada (2004) quanto na IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (2006), não se chegou a um consenso a respeito do tema. Filia-se à primeira das visões pelo costume doutrinário e jurisprudencial, sendo certo que, de fato, o art. 478 do nosso Código Civil equivale ao art. 1.467 do Código Italiano.

Todavia, a lei brasileira traz o art. 317, dispositivo que cuida mais adequadamente da matéria e não tem correspondente naquela codificação estrangeira. Essa é a fundamental diferença entre os sistemas. A partir dessas constatações, entendemos ser interessante dizer que, até afastando qualquer discussão acadêmica mais profunda quanto à teoria adotada, o Código Civil de 2002 consagra a revisão contratual por fato superveniente diante de uma imprevisibilidade somada a uma onerosidade excessiva. (grifos no original)

Defende Flávio Tartuce que o atual Código Civil adotou a teoria da imprevisão quanto os fatos supervenientes ensejadores da modificação das cláusulas contratuais, no entanto, reconhece o grande debate em torno do tema e prefere mesclar as teorias dominantes com o intuito de se chegar a um denominador comum.

4. O SUPERENDIVIDAMENTO

O consumidor, como já vimos, é a parte mais vulnerável na relação consumerista, por tal motivo merece proteção especial do Estado, tutela conferida ao consumidor brasileiro pelo Código de Defesa do Consumidor. No entanto, com a massificação dos meios de produção e o aumento da oferta de produtos no mercado de consumo, o consumidor continua sendo desrespeitado pelos meios de propaganda apelativos e através de cláusulas abusivas, inseridas pelos fornecedores, propositalmente nos contratos de adesão.

Neste diapasão, com o avanço vertiginoso de produtos cada vez mais completos e repletos de tecnologia, o consumidor se vê obrigado a consumi-los com o propósito de se sentirem dentro de um status imposto, de certa forma, pela sociedade. Esse consumo, na maioria das vezes desenfreado e inconsciente, gera ao consumidor parcelas e mais parcelas que somadas o impossibilitam de adimpli-las.

E a partir do momento em que os consumidores não conseguem honrar as dívidas contraídas desencadeia um problema preocupante para a sociedade de consumo, o superendividamento do consumidor. Superendividamento é o novo conceito para endividamento, pois aquele segundo o Núcleo de Tratamento do Superendividamento do PROCON de São Paulo “é um endividamento superior ao normal e à capacidade do indivíduo em poder honrar com sua renda mensal. É um nível perigoso de endividamento”, o endividamento por sua vez “significa ter dívidas, ou seja, adquirir bens ou serviços parcelados que, no entanto, pode ser compatíveis com a renda, estarem previstas no orçamento doméstico e serem quitadas regularmente”.

Discorrem sobre o tema Cláudia Limas Marques, Clarissa Costa Lima e Káren Bertoncello (2010, p. 07, 08):

Embora seja inegável que o acesso ao crédito constitui ferramenta indispensável para o desenvolvimento das economias modernas, a grande complexidade dessas novas formas de contratação, que envolvem um conjunto intricado de riscos, custos e responsabilidades, acaba por prejudicar a compreensão do consumidor a respeito dos termos e condições do negócio e, consequentemente, dificultar sua avaliação sobre a adequação do contrato a suas necessidades, interesse e, acima de tudo, possibilidades econômicas. Assim, essa assimetria generalizada de informações e conhecimentos potencializa a vulnerabilidade do consumidor, pois, a mais permitir a formação de falsas expectativas sobre os produtos e serviços adquiridos, pode conduzi-lo a escolhas impróprias e de consequências perversas - e não apenas no que tange a seu patrimônio, mas também a sua qualidade de vida, dignidade, saúde e segurança.

E isso é precisamente o que ocorre no chamado superendividamento, vicissitude que afeta a coletividade à proporção que se universaliza a oferta de crédito: verifica-se um grupo expressivo de pessoas físicas que querem, mas se veem impossibilitados de remirem a totalidade de suas dívidas nos termos inicialmente convencionados. Trata-se de revés inevitável, que compõe o risco inerente à atividade financeira e constitui contraponto indissociável do desenvolvimento fundado no crédito. Portanto, não pode ser considerado um problema pontual, individual, e sim uma contingência de responsabilidade da sociedade em geral, um fato coletivo e que encontra causa e manifesta efeitos no mercado como um todo – e, exatamente por isso, não pode ser ignorado.

Além de ser um grande problema social, que condena um número de pessoas cada vez maior à exclusão e a uma existência indigna, cingida ao pagamento perpétuo de uma dívida insolúvel, o superendividamento é também nocivo à economia, por retirar o consumidor do mercado, minimizando seu poder de compra e vedando-lhe novos investimentos. Como se percebe, é um fenômeno bastante complexo e que exige respostas justas e efetivas por parte da sociedade e do Estado, especialmente por meio da instituição de ações de prevenção e tratamento: da segurança jurídica daí proveniente depende o funcionamento sustentável e otimizado do mercado, de forma a garantir ao mesmo tempo o respeito à dignidade da pessoa humana e o desenvolvimento econômico. (grifei)

A questão do superendividamento crônico do consumidor vem ganhando, ainda que timidamente, destaque nas discussões jurídicas sobre direitos do consumidor e a lei que os protege. Tanto é assim, que há no Senado Federal projeto de lei (283/2012) que pretende a atualização da Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, para inserir em seu contexto além de outros assuntos a proteção do consumidor de boa-fé do temido superendividamento. Como será visto adiante.

4.1. CONCEITO DE SUPERENDIVIDAMENTO

Não se sabe ao certo a origem do superendividamento, mas alguns defendem que sua gênese se deu no período imediatamente posterior a Revolução Industrial, onde as grandes fábricas passaram a produzir em larga escala e o incentivo ao consumo foi um a forma encontrada para escoar a produção fabril. Com o passar dos anos as formas de publicidade e propaganda se aperfeiçoaram - e se aperfeiçoam - tornando-se mais apelativas e influenciando, de forma negativa, o consumidor a adquirir produtos das mais variadas formas, inclusive, conseguindo transformar um bem supérfluo em necessário.

Escreve Sílvio Javier Batello (2006 ,p. 226, 227):

Na maioria dos casos, o superendividamento não se deve a uma única causa, já que o devedor deve fazer frente a um conjunto de obrigações derivadas de aquisição de bens e serviços de primeira necessidade, créditos hipotecários, carros, móveis e etc. e, inclusive, decorrentes do abusivo e incorreto uso do cartão de crédito. Soma-se ainda, causas não econômicas, tais como falta de informação e educação dos consumidores, rupturas familiares, acidentes ou enfermidades crônicas etc.

O que se observa em nosso modelo de sociedade predominantemente consumista é que a irresponsabilidade das instituições financeiras em conceder o crédito, sem averiguar com cautela a possibilidade do consumidor em honrar com o pagamento, associados à oferta desmedida de produtos e serviços, por intermédio das inúmeras ações de marketing, tem promovido à insolvência do consumidor.

Segundo (BERTOCELLO; LIMA, 2010, p. 53):

No Brasil, a penetração do crédito ao consumo ocorreu somente após 1994 com a edição do Plano Real e, mais acentuadamente, nos últimos 5 anos devido a estabilidade econômica e à descoberta de uma parcela da população que estava excluída do sistema formal de crédito. [...] Com efeito, é inegável que o crédito permite resolver o problema do acesso de muitas famílias a bens que são indicadores de qualidade de vida e até mesmo indispensáveis ao bem-estar mínimo das famílias. Não há economista no mundo que duvide da importância do crédito para gerar crescimento, pois ao propiciar o aumento do consumo, obriga as empresas a produzir em maior escala e a empregar mais, aumentando o poder de compra da população, com melhora no seu nível de vida.

Acontece que com o crescimento desmedido da oferta de produtos e serviços no mercado de consumo viu-se a necessidade do aumento da oferta de crédito, das mais diversas espécies como o crédito consignado, o cartão de crédito e o cheque especial. Tal necessidade decorreu do fato de que as famílias, em especial de média e baixa renda, não dispunham de recursos financeiros para a aquisição desses bens e precisavam de linhas de crédito para adquiri-los (quase sempre os financiamentos com juros altíssimos).

Nesse contexto surge o superendividamento, pois as famílias quase sempre não conseguem pagar as dívidas assumidas. Cláudia Lima Marques (2006, p. 211) percussora do tema no país discorre acerca do superendividamento:

O superendividamento do consumidor é, na atualidade, um dos temas mais instigantes e socialmente relevantes, no que respeita à proteção do consumidor. Trata-se de um fenômeno social que assola, por fatores diversos, muitas das sociedades ocidentais, que se caracterizam como sociedades de consumo massificado. Todavia, tratar do superendividamento é tratar de um tema tão antigo quanto o próprio direito.

O que se percebe é que este fenômeno global, não afeta apenas a família em situação de superendividamento, mas diretamente a coletividade, é um problema social. A sociedade acaba sendo fragmentada pelo superendividamento. Se há um grande número de pessoas em situação de inadimplência extrema, o consumo diminui e consequentemente a geração de emprego e renda, o que prejudica o desenvolvimento da sociedade como um todo. Pondera (LIMA; BERTONCELO, 2010, p. 54) que o superendividamento é visto como “fenômeno de massa capaz de desestabilizar a ordem política, econômica e social”.

Nessa esteira, Werlerson Miranda Pereira (2006, p. 163) assevera:

O tratamento do superendividamento se insere na política mais ampla de proteção jurídica do consumidor, e como tal adota igualmente seus métodos e sua lógica: trata-se de fenômenos da sociedade de massas, que afetam não só o interesse individual, mas igualmente o interesse coletivo dos consumidores, e enquanto tal exigem ao mesmo tempo medidas de caráter preventivo e medidas de caráter curativo.

Sabe-se então que o superendividamento é um fenômeno global, predominantemente dos países capitalistas, considerados sociedade de massas, onde o consumo é estimulado a todo o custo. Muito embora, a discussão sobre sua ocorrência seja relativamente recente, o superendividamento, passa longe de ser um problema atual. No entanto, de início, é importante definir o que vem a ser o superendividamento? A doutora Cláudia Lima Marques, (2010, p. 21) traz um conceito objetivo, porém sábio:

O superendividamento pode ser definido como impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo (excluídas as dívidas com o fisco, oriundas de delitos e de alimentos) em um tempo razoável com a sua capacidade atual de rendas e patrimônio. (grifo no original)

Portanto, o superendividamento ocorre quando a renda do consumidor se torna insuficiente para a manutenção básica de sua família e ainda o adimplemento das dívidas adquiridas quando da aquisição de bens. Cláudia Lima Marques complementa o significado de superendividamento discorrendo:

Esta minha definição destaca que o superendividamento é um estado de pessoa física leiga (o não profissional ou o não empresário, que pode falir), um devedor de crédito, que o contraiu de boa-fé, mas que agora encontra-se em uma situação de impossibilidade (subjetiva) global (universal e não passageira) de pagar todas as sua dívidas atuais (já exigíveis) e futuras (que vão vencer) de consumo com a sua renda e patrimônio (ativo) por um tempo razoável (a indicar que teria de fazer um esforço por longos anos, quase uma escravidão ou hipoteca do futuro para poder pagar as sua dívidas).

Por sua vez, Daniel Gomes Ramos (2012, p. 36) afirma que “o superendividamento caracteriza-se pelo endividamento crônico do consumidor, quando as dívidas vencidas e vincendas superam a sua capacidade de pagamento, incluindo seus rendimentos e todos os seus bens”.

Também sobre o tema, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2013, p. 245) lecionam que:

[...] o superendividamento representa a ruína e morte civil do consumidor. Trata-se da impossibilidade global de o devedor leigo e de boa-fé fazer frente ao conjunto de seus débitos atuais e futuros. A capacidade econômica do consumidor se torna inferior ao montante dos débitos atuais e futuros. A capacidade dos débitos, todos estes contraídos para atender às suas necessidades pessoais, entendendo como “necessidades” tudo aquilo que o mercado induziu o indivíduo a acreditar como essencial, mesmo em se tratando de bens supérfluos na maior parte das vezes. (grifo no original)

Nem toda pessoa em situação de inadimplência extrema, se encaixa no conceito de superendividamento delineado pela professora Cláudia Lima Marques e para efeito do tratamento pretendido com a atualização do Código de Defesa do Consumidor. Há várias espécies de superendividado e para que o consumidor nessa situação seja protegido pela lei, entre outros requisitos, é imprescindível que o superendividamento tenha se dado de boa-fé. É o que será explanado a seguir.

4.2. ESPÉCIES DE SUPERENDIVIDADO

Como visto, a lei 8.078/90 traz a definição de consumidor em seu artigo 2°, no entanto, para fins de superendividamento nem todo consumidor é “digno” de amparo. Existem consumidores de todos os tipos, há os conscientes que procuram adquirir apenas o que necessita e o que pode pagar e existem os desenfreados que saem comprando tudo o que veem pela frente e pior, em parcelas.

No próprio conceito de superendividamento dado por Cláudia Lima Marques há a delimitação de consumidor na seara do superendividamento. Com o intuito de esmiuçar a definição e se chegar à classificação dos superendividados, Heloísa Carpena e Rosângela Lunardelli Cavallazzi (2006, p. 329) dispõem:

O superendividado é sempre um consumidor, adotando-se para este fim um conceito ainda mais restrito do que o estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que não se concede a tutela à pessoa jurídica. Trata-se, portanto, da pessoa física que contrata a concessão de crédito, destinado à aquisição de produtos ou serviço que, por sua vez, visam atender a uma necessidade pessoal, nunca profissional do adquirente. A mais importante característica refere-se à condição pessoal do consumidor, que deve agir de boa-fé.

Percebe-se que apenas os consumidores pessoas físicas se encaixam no conceito que lhes resguardam em caso de superendividamento, as pessoas jurídicas são excluídas dessa proteção. Essa exclusão se dá pelo fato de vigorar no Brasil, a atual lei 11.101, de 2005 que tem por finalidade amparar a pessoa jurídica quando em situação de superendividamento, promovendo a sua recuperação judicial, ou em pior hipótese decretando a sua falência.

Há também o requisito da boa-fé, a chamada boa-fé objetiva que compreende o “estado de ânimo do sujeito, mas como comportamento leal, cooperativo, correto” (CARPENA; CAVALLAZZI, 2006, p. 329), não basta encontrar-se em situação de extremo endividamento é necessário que ele tenha sido ocasionado, de boa-fé, em outras palavras, por motivos alheios à vontade do devedor.

Cláudia Lima Marques (2010, p. 23) faz uma explanação a respeito dessa boa-fé:

Boa-fé: em regra, quando contrata-se o crédito ou adquire-se o produto ou o serviço em prestações o consumidor tem condições de honrar sua dívida. Trata-se de uma boa-fé contratual que é sempre presumida. Em todos os países que possuem leis sobre a prevenção e tratamento do superendividamento dos consumidores, aquele que é protegido é sempre o consumidor pessoa física de boa-fé contratual. A boa-fé é a base do combate ao superendividamento dos consumidores.

Então, quais são as espécies de superendividados? Existem duas modalidades. Os superendividados ativos e os superendividados passivos. Os consumidores superendividados passivos são aqueles que se endividaram por motivos alheios a sua vontade, como divórcio, doença e nascimento de filhos, no momento em que contraíram as dívidas podiam pagar, mas supervenientemente ocorreram fatos que o impossibilitaram de arcar com todas elas. Do outro lado existem ainda os superendividados ativos que são aqueles que compram tudo o que veem pela frente e desde sempre existe o animus de não quitar as suas dívidas.

Há quem entenda que os superendividados ativos ainda se subdividem em ativos conscientes, os quais “tinham plena consciência que não poderia fazer frente às dívidas que contraiu já com a intenção de não quitá-las e em ativos inconscientes que são aqueles que contraíram as dívidas acreditando que poderia saudá-las, ou seja, avaliou mal a sua capacidade de pagamento” (RAMOS, 2012, p. 36). Estes últimos, para os defensores da subdivisão retro mencionada, também merecem amparo frente ao superendividamento.

Clarissa Costa Lima e Káren Bertocello (2010, p. 43) explicam as diferenças entre os consumidores de boa e má-fé usando o direito comparado, vejamos:

Na doutrina estrangeira, encontramos a diferenciação entre o superendividado de boa-fé e o superendividado de má-fé. No primeiro caso estão aqueles consumidores que sofreram um “acidente da vida”, ou seja, que não deram causa ao seu endividamento decorrente de fatores imprevistos. Também estão os consumidores que, em virtude da sua inexperiência ou despreparo, não conseguiram fazer uma boa avaliação da sua capacidade de reembolso antes de assumir novas despesas. Superendividados de má-fé são apenas aqueles que deliberadamente contrataram ou assumiram novas despesas, que sabiam ser incompatíveis com a sua renda, com a intenção de não pagá-las. Os superendividados de má-fé não são admitidos nos procedimentos de tratamento existentes na legislação comparada.

Traçadas as linhas iniciais acerca do superendividamento, delineado a conceituação do instituto e as espécies de consumidores superendividados, passaremos a análise da lei francesa que há alguns anos regula o superendividamento na França e serviu de inspiração quando da feitura do anteprojeto brasileiro sobre a temática.

4.3. LEI FRANCESA QUE INSPIROU O PROJETO DE LEI BRASILEIRO SOBRE O SUPEREENDIVIDAMENTO

O superendividamento é regulamentado em várias partes do mundo, principalmente nos países europeus como a França que já dispõe a muito tempo de lei específica para a prevenção e tratamento do problema. O Código de Consumo Francês, foi criado no ano de 1989 e pela sua relevância e sucesso em sua aplicação, foi utilizada como base para a feitura do projeto de lei pátrio que versa sobre o tema.

A lei francesa, intitulada II Código de Consumo Francês: lei de tratamento das situações de superendividamento foi criada com o propósito de prevenir e também tratar dos casos dos consumidores pessoa física e de boa-fé que se superendividavam e eram de certa forma, excluídos da sociedade de consumo.

O progresso deslanchou no continente europeu junto com os acontecimentos oriundos da revolução industrial e o endividamento do consumidor pessoa física foi um tema de ganhou destaque primeiro no cenário internacional. A França país desenvolvido e de primeiro mundo, ao constatar que grande parte de sua população estava se endividando e ficando em situação de desespero financeiro, após intensos debates em seu parlamento, resolveu sancionar uma lei para tratar especificadamente dos casos de superendividamento.

Pondera Werlleson Miranda Pereira (2010, p. 164, 165) que os principais objetivos da lei em estudo quanto à proteção do consumidor eram “por um lado garantir um consentimento racional e refletido sobre a dimensão global do endividamento em que aquele se engajava; ao mesmo tempo, visava garantir a lealdade nas transações confortando a confiança dos consumidores”.

Ele cita ainda as principais medidas adotadas pela lei francesa com o intuito de prevenir o superendividamento do consumidor. Vejamos:

a) Forma escrita: a imposição de um formalismo contratual, mediante fornecimento de instrumento obrigatoriamente escrito (oferta preliminar) contendo as informações essenciais sobe a modalidade contratual, notadamente a TAEG (Taxa Efetiva Anual Global), vale dizer, uma cifra percentual indicando o valor global do custo da operação - que deve incluir os juros remuneratórios e todos os demais encargos - além das cláusulas gerais contratuais, entre outras; na França, a transgressão a tais normas implica perda do direito à cobrança dos juros convencionais;

- Oferta: mais protetora que a diretiva, a legislação francesa prevê a obrigatoriedade de manutenção da oferta durante pelo menos quinze dias (trinta dias para o crédito da habitação) após envio do instrumento de oferta preliminar, para conferir um prazo suficiente de reflexão acerca do endividamento eminente;

- Reflexão: a diretiva faculta aos estados-membros a estipulação de um prazo de arrependimento (desdito), durante o qual o consumidor pode “retirar-se” do contrato sem justificativa nem indenizações: a França adotou prazo mínimo de sete dias para o seu exercício, após a aceitação da oferta; nos contratos de crédito da habitação esse prazo, denominado “prazo de reflexão” é de dez dias, devendo obrigatoriamente preceder a aceitação do contrato;

- Interdependência contratual: a diretiva, embora sob numerosas condições, estabelece expressamente a interdependência entre o contrato de crédito e o contrato que este visa a financiar; além do mais determina aos estados-membros que disciplinem, nos contratos de “crédito afetado”, a forma de “recuperação” do bem, por exemplo, em caso de resolução do contrato principal por inadimplemento, de modo a evitar enriquecimento sem causa; por sua vez, o legislador francês estabeleceu e interdependência não só nos contratos de crédito ao consumidor, mas igualmente nos de crédito da habitação, e a jurisprudência se encarregou de que a sorte de um siga a mesma sorte do outro;

b) Publicidade: a fim de evitar um endividamento excessivo e garantir a lealdade nos contratos de crédito, procedeu o legislador à regulamentação específica da publicidade, mediante imposição, nos instrumentos publicitários contendo um mínimo de informações atrativas ao crédito, de apresentação do seu custo global representado pela TAEG; na França restringiu-se, ademais, mensagens publicitárias alusivas a “crédito gratuito”, implicando a transgressão a tais normas sanções penais e multa e, conforme o caso, de prisão;

- Juros: além da já mencionada obrigação de informação por escrito e anterior à conclusão contratual dos juros, a diretiva determina especialmente que, nos contratos de abertura de crédito em conta (limite em cheque especial), ou em casos de saque a descoberto, sejam informados por escrito o limite de crédito permitido e a taxa anual de juros sempre que houver alteração; homenageando a boa-fé, o legislador francês foi além das previsões comunitárias e impôs um teto do percentual para os juros, sancionando civil e penalmente a prática de usura;

- Reembolso antecipado: enfim, entre outras medidas, o direito de reembolso antecipado do montante do crédito, sem indenizações ou sob reduzido percentual regulamentar, caso o consumidor tenha interesse em extinguir suas dívidas antes mesmo do termo previsto, sobretudo em épocas de variação acentuada dos juros de mercado.

Há pontos na lei francesa que merecem maior destaque, entre eles estão: a obrigatoriedade do contrato escrito, que tem por base o direito de informação do consumidor. No contrato, deve estar explícito, por exemplo, a taxa total anual de juros e os todos os encargos oriundos do negócio. A oferta deve ter um prazo mínimo de vigência, para proporcionar ao consumidor um prazo para que este reflita acerca da necessidade da aquisição do bem e a sua possibilidade de pagamento, nos contratos de forma geral foi estabelecido um prazo mínimo de sete dias, enquanto para os contratos de habitação, para a aquisição de bens imóveis destinados a moradia, este prazo foi fixado em no mínimo dez dias.

Outro ponto importante da lei francesa que se assemelha ao mercado brasileiro é a regulamentação da publicidade para o consumo. O Código de Consumo Francês estabeleceu critérios para a propaganda de produtos e serviços. Além de outras medidas, foi imposta aos fornecedores a restrição de mensagens publicitárias que objetivavam ludibriam o consumidor, como, por exemplo, expressões que fizessem alusão a crédito gratuito e sem juros.

A lei francesa estabelece o dever de aconselhamento do fornecedor e Heloísa Carpena e Rosângela Lunardelli Cavallazzi (2006, p. 335, 336) discorrem sobre o tema:

[...] a doutrina francesa criou a figura do dever de aconselhamento, ou obrigação de conselho que implica no dever de revelar ao consumidor os prováveis problemas da operação de crédito a curto e longo prazos, prevenindo-o e sugerindo soluções possíveis. Trata-se de personalizar a informação, cabendo ao fornecedor considerar não as características do homem-médio, mas daquele consumidor determinado, transmitindo a ele, de forma mais simples e compreensível, os riscos e as variáveis que envolvem a operação de crédito ao consumo.

Com as medidas adotadas, percebe-se a preocupação do legislador francês, diante do aumento de casos de superendividamento dos consumidores, uma vez que, também estabeleceu sanções cíveis e criminais aos fornecedores, em especial os de crédito, que descumprissem o estabelecido na lei. E como visto adiante, a lei francesa em estudo, serviu de base e de inspiração para o desenvolvimento do projeto de lei brasileiro nº 283/2012, claro que com adaptações necessárias a realidade brasileira.

4.4. O ANTEPROJETO BRASILEIRO PARA ALTERAÇÃO DO CDC VISANDO A PROTEÇÃO DO SUPERENDIVIDADO

No Brasil apesar da discussão sobre o tema não ser recente, apenas há pouco tempo se cogitam a atualização do Código de Defesa do Consumidor para a regulamentação da prevenção e proteção ao superendividamento. Como não há no país legislação específica para o caso, o consumidor em situação de superendividamento recorre ao poder judiciário na tentativa de solução do seu problema financeiro, no entanto, quase sempre não obtém o retorno esperado. O judiciário está abarrotado de processos das mais diversas naturezas, e as ações versando sobre o endividamento das pessoas físicas contribuem para esse caos.

Segundo Clarissa Costa Lima e Káren Bertoncello (2010, p. 56):

Não obstante a tutela das normas imperativas do Código de Defesa do Consumidor que visam ao reequilíbrio do contrato, na prática, as operações financeiras e bancárias continuam sendo realizadas com juros remuneratórios superiores e, em muitos casos, extorsivos, se considerada a realidade brasileira. Além disso, a prática da novação, vulgarmente identificada como renegociação de dívida, implicava o aumento exorbitante da dívida com a inclusão de encargos abusivos que culminaram por agravar as situações de superendividamento do consumidor.

Neste cenário, os consumidores passaram, individualmente, a buscar solução no Poder Judiciário visando, especialmente, à redução dos juros a patamares razoáveis. Milhares de ações revisionais foram ajuizadas, [...].

No entanto, o recurso às ações revisionais revelou tratar-se de solução momentânea e paliativa[...].

Ademais, a revisão contratual é instrumento processual restrito à individualidade dos contratos e perante um dos credores, nos moldes que vem sendo utilizada judicialmente [...].

Para elas, as ações revisionais não surtem o efeito esperado, uma vez que “revelam um remédio paliativo, pois muitas vezes essas ações não obtêm sucesso e, quando o conseguem, estará o consumidor discutindo um a um seus contratos, ou seja, suas dívidas, de forma fragmentada e não global” (LIMA; BERTONCELLO, 2006. p. 201).

A principal doutrinadora do tema no Brasil, Cláudia Lima Marques, importante jurista e professora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, preocupada com o atual cenário nacional e percebendo a necessidade de estudos mais completos sobre o superendividamento, coordenou uma pesquisa empírica desenvolvida no Programa de Pós-Graduação em Direito da UFRGS em conjunto com o Núcleo Civil da Defensoria Pública gaúcha, onde constatou dados alarmantes, como bem citou (BERTOCELLO; LIMA, 2010, p. 57):

[...] preponderância da atuação do superendividado passivo no cenário regional, dada a prevalência de causas identificadas como “acidentes da vida” (“desemprego 36,2%, doenças e acidentes 19,5%, divórcio 7,9%, morte 5,1% e outros, como nascimento de filhos, 9,4%”); 46% dos entrevistados estavam na faixa etária entre 40 e 60 anos, sendo outros 11% idosos, acima de 60 anos de idade.

A pesquisa foi realizada com o propósito de oferecer dados ao Ministério da Justiça para a elaboração de um projeto de lei que tratasse do assunto, no entanto, levando em consideração o resultado obtido com o estudo, mesmo com a ausência de legislação específica, foi instaurado no Rio Grande do Sul, inicialmente nas comarcas de Charqueadas e Sapucaia do Sul, um projeto-piloto para tratar das questões do superendividamento.

Clarissa Costa Lima e Káren Bertoncello (2010, p. 58) expõem que:

No ordenamento jurídico nacional, o credor dispõe da previsão contida no Código de Processo Civil (artigos 748 a786), para a hipótese de insolvência civil do devedor pessoa física e não comerciante quando as dívidas excederem a importância dos bens do devedor. Todavia, não se trata de um sistema de tratamento de superendividamento, uma vez que configura uma modalidade de execução por quantia certa contra o devedor [...].

Nesta espécie de execução, as causas geradoras do superendividamento não são investigadas, seu principal objetivo é acertar e definir o estado patrimonial do devedor e declarar quais são os credores que participarão do resultado da execução coletiva. Em outras palavras, não há qualquer semelhança com os sistemas de alívio encontrados no Direito Comparado e sequer visa a prevenir os problemas sociais relacionados ao superendividamento. (grifei)

O projeto tem como objetivo mediar à renegociação das dívidas do consumidor superendividado com todos os seus credores, de forma amigável, de acordo com seu orçamento familiar, de modo a garantir a subsistência básica de sua família (mínimo vital).

O projeto consiste em várias etapas e a instauração do procedimento depende da iniciativa voluntária do consumidor, maior de idade e absolutamente capaz, e ainda é facultada a assistência de advogado. De início a renegociação da dívida ocorre de maneira extrajudicial, até mesmo com o fim de não levar a contenda ao poder judiciário, contribuindo assim para o seu desafogamento.

Basicamente o projeto inicia-se por iniciativa do próprio consumidor pessoa física que está superendividado, ele vai até o fórum preenche um formulário denominado de formulário- petição, onde expõe a sua situação social e econômica e também dispõe o rol de seus credores. Após, os credores são convidados para uma audiência de renegociação por meio de carta-convite.

Na data marcada reúnem-se todos os credores juntamente com o consumidor, “trata-se de audiência conjunta, na qual a mediação é realizada com todos os credores e o superendividado, na mesma oportunidade, a fim de preservar a agilidade do Projeto e a garantia da preservação do mínimo existencial do superendividado” (BERTOCELLO; LIMA, 2010, p. 66). Esta renegociação pode consistir no parcelamento, diminuição de encargos e até mesmo a remissão parcial ou total da dívida.

Após a audiência, extrajudicial ou judicial, e havendo êxito na renegociação, o acordo será homologado pelo Juiz de Direito que coordena o projeto e o acordo valerá como título executivo judicial. Ainda é importante citar as palavras de Clarissa Costa Lima e Káren Bertoncello (2010, p. 66, 67) a respeito do projeto:

A ata de audiência de renegociação é redigida em documento único, com a identificação de cada credor individualmente, valor da dívida, forma de pagamento, encargos para a hipótese de descumprimento. Na conciliação processual, é registrado na ata a suspensão ou extinção do processo pendente. No que diz com a competência para a execução do título executivo resultante do acordo ou quaisquer dúvidas dele advinda eleição do Foro do domicílio do consumidor como o competente, em respeito às normas de ordem pública e de interesse social destinadas às relações de consumo, artigo 1° e 101, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, são registrados em ata alguns efeitos específicos que tiveram inspiração na legislação francesa, os quais reforçam a responsabilidade do superendividado no cumprimento do pactuado, sendo este advertido quanto à sua observância na mesma solenidade. São Eles: As dívidas vencerão antecipadamente caso o superendividado:

Preste dolosamente falsas declarações ou produza documentos inexatos com o objetivo de utilizar-se dos benefícios do procedimento de tratamento da situação de superendividamento; dissimule ou desvie a totalidade ou parte de seus bens com o objetivo de fraudar credores ou a execução; sem o acordo de seus credores, agrave a situação de endividamento mediante a obtenção de novos empréstimos ou pratique atos de disposição de seu patrimônio durante curso do procedimento de tratamento da situação de superendividamento.

Mas, não ocorrendo acordo entre os credores e o consumidor no procedimento paraprocessual, o superendividado é orientado a procurar as vias ordinárias, quais sejam a justiça comum estadual ou os juizados especiais cíveis, dependendo do seu grau de endividamento. Em não havendo êxito no acordo processual/judicial o processo prosseguirá os tramites normais do Código de Processo Civil.

O projeto-piloto obteve resultado satisfatório, chegando a índices surpreendentes de acordos entre os consumidores e seus credores, sendo por essa razão, agraciado com o Prêmio Innovare, prêmio que contempla projetos inovadores que contribuem com a melhoria da justiça brasileira. O projeto gaúcho deu tão certo que também foi implantado em outros estados do país como Paraná e Pernambuco. Inspirado no direito europeu, mais precisamente no Código de Consumo Francês, o projeto-piloto serviu também de base para a feitura do projeto de lei 283/2012 que tem por objetivo a atualização do Código de Defesa do Consumidor inserindo em seu bojo a figura do superendividamento.

Para a elaboração do projeto de lei, houve a contribuição de importantes juristas como Cláudia Lima Marques, Kazuo Watanabe e Roberto Augusto Pfeiffer e ainda o ministro do Superior Tribunal de Justiça Herman Benjamin. Em entrevista concedida a Revista Consultor Jurídico, Pfeiffer enfatizou que o superendividamento não é abordado pelo atual CDC. Até a década de 90 o acesso ao crédito era restrito às classes A e B e havia o problema da hiperinflação, hoje vivemos outra situação e há uma relação direta entre o acesso ao crédito e o fenômeno do superendividamento.

Entre os principais pontos do projeto de lei brasileiro merecem destaque: criar mecanismos de prevenção e tratamento tanto extrajudicial como judicial do superendividamento, como também a proteção do consumidor pessoa física, com o intuito de preservar o mínimo existencial e a dignidade humana das famílias superendividadas; o art. 54-A tem por finalidade a prevenção o superendividamento da pessoa física, a promoção do crédito responsável e à educação financeira do consumidor, tudo norteado pelos princípios da boa-fé, da função social do crédito e ainda o respeito à dignidade da pessoa humana.

O projeto de lei traz ainda, deveres aos fornecedores de crédito, que além de observarem o já disposto no artigo 52 da lei 8.078/90, devem ainda entregar ao consumidor cópia do contrato no qual deverá conter, entre outras, informações como:

I – o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem;

II – a taxa efetiva mensal de juros, a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento;

III – o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser no mínimo de dois dias;

IV – o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor;

V – o direito do consumidor à liquidação antecipada do débito.

Tem-se constatado que muitas pessoas se endividam devido ao grande apelo de marketing utilizado pelos fornecedores, em especial de crédito. O consumidor, influenciado pelo bombardeio de “ofertas mascaradas”, não analisam se essa despesa cabe em seu orçamento, adquire o crédito ofertado e mais tarde descobre que não pode pagá-lo. O projeto de lei, como também prevê a lei francesa, vem regulamentar ainda essa questão. Em seu artigo 54-B § 4° dispõe que:

§ 4º É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:

I – formular preço para pagamento a prazo idêntico ao pagamento à vista;

II – fazer referência a crédito “sem juros”, “gratuito”, “sem acréscimo”, com “taxa zero” ou expressão de sentido ou entendimento semelhante;

III – indicar que uma operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;

IV – ocultar, por qualquer forma, os ônus e riscos da contratação do crédito, dificultar sua compreensão ou estimular o endividamento do consumidor, em especial se idoso ou adolescente.

De acordo com a proposta, cabe ainda ao fornecedor de crédito orientar o consumidor sobre o produto ofertado, como também analisar com cautela se aquele consumidor dispõe de aparato financeiro para o pagamento do crédito adquirido, e em caso dos fornecedores não atenderem as exigências contidas na lei poderão ser punidos. Essas obrigações vêm elencadas no artigo 54-C, in verbis:

Art. 54-C. Sem prejuízo do disposto no art. 46, no fornecimento de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário devem, entre outras condutas:

I – esclarecer, aconselhar e advertir adequadamente o consumidor sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, assim como sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento;

II – avaliar de forma responsável e leal as condições do consumidor de pagar a dívida contratada, mediante solicitação da documentação necessária e das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados;

III – informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados uma cópia do contrato de crédito.

§ 1º A prova do cumprimento dos deveres previstos neste Código incumbe ao fornecedor e ao intermediário do crédito.

§ 2º O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo, no art. 52 e no art. 54-B, acarreta a inexigibilidade ou a redução dos juros, encargos, ou qualquer acréscimo ao principal, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e da indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.

Por fim, mas não menos importante, o projeto de lei 283/2012, propõe a inserção do capítulo V no CDC com o título “da conciliação no superendividamento”. Este capítulo traz o procedimento para o tratamento da situação de superendividamento do consumidor, este procedimento é semelhante ao adotado pelo projeto-piloto acima descrito.

Inicia-se com a iniciativa do consumidor, no entanto, diferentemente do projeto gaúcho, este seria instaurado pelo juiz de direito e marcada uma audiência de conciliação presidida pelo próprio magistrado ou por conciliador habilitado no juízo e caberá ao consumidor apresentar proposta para o pagamento de todos os seus credores, com prazo de pagamento não superior a cinco anos. Vejamos o trecho na íntegra:

Art. 104-A A requerimento do consumidor superendividado pessoa física, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, visando à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores, em que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial.

§ 1º Entende-se por superendividamento o comprometimento de mais de trinta por cento da renda líquida mensal do consumidor com o pagamento do conjunto de suas dívidas não profissionais, exigíveis e vincendas, excluído o financiamento para a aquisição de casa para a moradia, e desde que inexistentes bens livres e suficientes para liquidação do total do passivo.

§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora.

§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida, tendo eficácia de título executivo e força de coisa julgada.

§ 4º Constará do plano de pagamento:

I – referência quanto à suspensão ou extinção das ações judiciais em curso;

II – data a partir da qual será providenciada exclusão do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes;

III – condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.

§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importa em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de dois anos, contados da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.

Os idosos, consumidores ainda mais vulneráveis, também são seduzidos pela grande oferta de empréstimos consignados, quando as parcelas já são descontadas diretamente no benefício, trazendo aos bancos e financeiras certeza de retorno do crédito emprestado, o chamado risco zero. No entanto, há idosos que possuem tantos empréstimos que não recebem o suficiente para a sua manutenção básica, sem contar que a aposentadoria deles, em muitas vezes, corresponde à única renda de toda a família.

Diante disso, o projeto de lei ainda prevê uma alteração na Lei 10.741/03, permitindo às concedentes de crédito que neguem empréstimo ao idoso se este estiver em situação de superendividamento. Esta previsão acrescenta ao Estatuto do Idoso, o parágrafo 3° ao artigo 96, que disporá: “§ 3° Não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento do idoso”.

Em síntese o projeto de lei 283/2012, visa à reinserção do consumidor superendividado na sociedade de consumo e até mesmo servirá para impedir a estagnação da economia brasileira, pois se há um grande número de pessoas em situação de inadimplência extrema, essas pessoas são excluídas do meio do consumo, sem consumo muitos outros ramos da sociedade enfraquecem, em especial a economia que é fator primordial para o desenvolvimento de um país capitalista como o nosso.

4.4.1. Justificativa para a sua criação

A principal justificativa para a atualização do Código de Defesa do Consumidor é sem dúvida a grande incidência do superendividamento no país e a falta de regulamentação do tema, que deixa o consumidor superendividado sem amparo legal específico até mesmo para ingressar com uma ação judicial objetivando retirar-se da situação de superendividamento, além disso, será de suma importância para aos magistrados que terão embasamento legal quando fundamentar as suas decisões em casos já existentes no judiciário, como as inúmeras ações revisionais propostas todos os anos no país. Destacando-se ainda a busca da prevenção e redução de sua ocorrência.

Nesta esteira, importante destacar alguns pontos da justificativa dada pelo Senador José Sarney, quando da apresentação do projeto de lei n° 283/2012:

O projeto de lei ora apresentado objetiva atualizar o Código de Defesa do Consumidor (CDC), incluindo normas principiológicas referentes ao importante tema da concessão de crédito ao consumidor – que é base das economias de consumo nos países industrializados e agora está em ascensão no Brasil – e ao consequente tema da prevenção do superendividamento dos consumidores, problema comum em todas as sociedades de consumo consolidadas e saudáveis.

Entre outras justificativas, o Senador José Sarney trouxe como objetivo do projeto de lei a atualização do CDC, inserindo o instituto do superendividamento, pois segundo ele, constitui problema crescente no Brasil, que merece ser tratado de forma mais específica e pontual pela legislação consumerista, a fim de se ter mecanismos de prevenção e diminuição deste fenômeno global. Argumenta também que a atualização da Lei 8.078/90, visa à proteção especial de consumidores mais vulneráveis, como os idosos e os analfabetos que quase sempre são enganados pelo fornecedor concedente de crédito. Ainda, traz regras para a preservação do mínimo existencial, quando os descontos oriundos de concessão de crédito forem negociados para desconto direto do salário do consumidor.

Cria também a figura do assédio de consumo, protegendo de forma especial os consumidores idosos e analfabetos, estabelecendo regras básicas para a publicidade de crédito, ao proibir a referência a crédito “sem juros”, “gratuito” e semelhantes, de forma que a publicidade não oculte os ônus da contratação a crédito.

[...] Garante a preservação de parte da remuneração do consumidor que represente o “mínimo existencial”, em especial se o pagamento do crédito envolver autorização prévia do consumidor pessoa física para débito direto em conta corrente, consignação em folha de pagamento, ou qualquer modo que implique reserva de parte da remuneração.

No dia 26 de março de 2014 foi aprovado por unanimidade o relatório final para a atualização do Código de Defesa do Consumidor, o autor Senador Ricardo Ferraço, destacou que seu relatório pede restrições à publicidade de crédito, limites à contratação de crédito consignado, limites à contratação de crédito e regras mais rígidas para a publicidade destinada às crianças. Defendeu ainda que o principal “objetivo da atualização do CDC é trazê-lo a nova realidade social, econômica e tecnológica, de forma a construir relações éticas e equilibradas entre quem compra e quem vende produtos e serviços de qualquer tipo”.

4.4.2. Importância da tipificação

No Brasil, os julgados que tratam sobre o superendividamento, em sua grande parte, procedem dos Tribunais do Rio Grande do Sul, Estado pioneiro na discussão do tema. Como exposto, partiu do Estado à iniciativa para pesquisa e desenvolvimento de projetos na área. Neste sentido um entendimento do TJRS:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. Pedido formulado por servidor estadual de cancelamento dos descontos em folha de pagamento das parcelas relativas a empréstimos intermediados por associação de classe. Revisão da posição do relator, diante do novo entendimento jurisprudencial majoritário do 2º Grupo Cível, reconhecendo a validade da cláusula de autorização dos descontos direto em folha de pagamento, mas limitando a sua eficácia ao percentual máximo de 30% sobre os vencimentos brutos do servidor, aplicando analogicamente a legislação estadual acerca do tema. Preservação do mínimo existencial, evitando que o superendividamento coloque em risco a subsistência do servidor e de sua família, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana. Doutrina e jurisprudência. PROVERAM PARCIALMENTE O RECURSO POR MAIORIA. DECISÃO MODIFICADA.” (Agravo 134 Caderno de Investigações Científicas de Instrumento Nº 70019038611, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 31/05/2007). (grifei)

Os poucos julgados sobre o tema, enfatizam a preservação do mínimo existencial, qual seja, a renda necessária para que o superendividado viva de maneira digna e consiga manter suas necessidades básicas, como alimentação e vestuário, garantindo desta forma, a sua dignidade humana. Outro julgado do TJRS deixa clarividente a indispensabilidade de se preservar o mínimo existencial e em consequência o resguardo do princípio da dignidade da pessoa humana:

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. Limitação das consignações facultativas e obrigatórias nos vencimentos dos servidores públicos estaduais em 70% da sua remuneração mensal bruta. Preservação do mínimo existencial em consonância com o princípio da dignidade humana. Aplicação do art. 15 do Decreto 43.337/2004 com a redação dada pelo art. 3º do Decreto n. 43.574/2005. Ocorrência de extravasamento no caso concreto. Antecipação de tutela concedida em caráter limitado, provimento do recurso para ampliar a antecipação, incluindo descontos já autorizados. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MODIFICADA. (Agravo de Instrumento Nº 70027698315, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Julgado em 28/11/2008). (grifei)

No Estado do Rio de Janeiro, os julgados sobre o tema estão começando a dar ênfase à necessidade de se preservar o mínimo existencial ao superendividado para que este consiga renegociar e pagar as suas dívidas, saindo do rol de superendividados e ao mesmo tempo para que sobreviva de maneira digna:

APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIÇO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO DE PARCELAS MENSAIS RELATIVAS A CRÉDITO CONSIGNADO E CHEQUE ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. Sentença que determinou a limitação de descontos na conta bancária da autora consumidora a 30% de seus proventos mensais. Possibilidade de limitação. Preservação do mínimo existencial. Princípio constitucional da dignidade (art. 1°, inciso III CF/88). Boa-fé objetiva nas relações de consumo que impõe conduta de lealdade e cooperação com o hipossuficiente. Art. 4° III CDC. Dano Moral não configurado. Precedentes jurisprudenciais. Recursos a que negam provimento. (Apelação N° 0009873-64.2006.8.19.0210, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RJ, Des. Cristina Tereza Gaulia, Julgado em 12/04/2011).

O Supremo Tribunal Federal no Agravo de Instrumento n° 1.216.568-MG (2009/0150013-9), também entendeu ser indispensável garantir ao consumidor superendividado o mínimo existencial como requisito para a garantia da dignidade humana:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA MARGEM DE CONSIGNAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ausência de maltrato ao art. 535, II do Código de Processo civil quando do acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 2. Validade da cláusula autorizadora do desconto em folha de pagamento das prestações do contrato de empréstimo, não configurando ofensa ao art. 649 do Código de Processo civil. 3. Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração percebida pelo devedor. 4. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. 5. Precedentes específicos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n° 1.216.568-MG (2009/0150013-9), STJ, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino) (grifei)

O problema do superendividamento é tão grave que no Brasil entrou em vigor no ano de 2005 a lei de recuperação judicial e falência das empresas, que surgiu da necessidade de ter no âmbito empresarial um mecanismo que permita a viabilidade da empresa em crise, ou em situação de superendividamento. Já quanto à falência, ou melhor, o estado de superendividamento das pessoas físicas não há lei específica que o regulamente. Portanto, é de urgente e extrema importância a sua tipificação no ordenamento jurídico brasileiro, assim, o Poder Judiciário terá instrumentos efetivos para a prevenção e tratamento de sua ocorrência.

Como não poderia deixar de ser, Cláudia Lima Marques (2010, p. 21) defensora ferrenha da tipificação do superendividamento, discorre acerca da inclusão do tema no Código de Defesa do Consumidor dando exemplo do que ocorreu no direito empresarial:

Este estado de superendividamento dos consumidores pessoas físicas de boa-fé é um fenômeno social e jurídico, a necessitar algum tipo de saída ou solução pelo Direito do Consumidor, a exemplo do que aconteceu com a falência e concordata no Direito da Empresa, seja o parcelamento, os prazos de graça, a redução dos montantes, dos juros, das taxas, e todas as demais soluções possíveis para que possa pagar ou adimplir todas ou quase todas as suas dívidas, frente a todos os credores, fortes e fracos, com garantias, privilégios, créditos consignados ou não. Em resumo, necessitamos de uma lei que tente prevenir o superendividamento dos consumidores e preveja algum “tratamento” ou remédios caso o consumidor (e sua família, pois acaba sempre sendo um problema familiar) caia em superendividamento. (grifei)

Geraldo de Faria Martins da Costa (2010, p. 242-244) defende piamente a necessidade da atualização do Código de Defesa do Consumidor no tocante a regulamentação do superendividamento. Não só isso sustenta também que esta atualização tenha por objetivo aprimorar o CDC quanto às operações de crédito, além das disposições que estão previstas de forma superficial na atual lei. Neste sentido, escreve:

No Brasil, a necessidade de tratar do consumidor superendividado já é uma realidade na doutrina e na jurisprudência, que se esforçam para interpretar e aplicar o Código de Defesa do Consumidor.

Todavia, o direito brasileiro carece ainda de uma legislação mais específica que possa enfrentar o problema social do superendividamento do consumidor [...].

1. É preciso que direito o brasileiro, a exemplo do direito comparado, adote medidas legislativas que tenham por objetivo específico a diminuição dos perigos que envolvem as operações de crédito, indo além daquelas já instituídas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. É preciso adotar medidas legislativas que previnam o superendividamento dos consumidores. 3. É preciso adotar medidas legislativas que instituam o tratamento dos consumidores em situação de superendividamento. 4. Que estas medidas sejam também adotadas no âmbito do Mercosul. (grifo no original)

Vislumbra-se ainda a importância da prevenção do superendividamento. Em verdade não será resolvido o problema, se simplesmente for colocado à disposição do consumidor, proteção quando este já se encontrar no estado de superendividamento, é necessário à busca da prevenção para que as pessoas não mais se superendividem e se tornem consumidores conscientes.

Escreve Silvio Javier Batello (2006, p. 227) que:

Nesse diapasão, a massificação da oferta do crédito para o consumo e o fato de que o superendividamento dos consumidores assume proporções cada vez maiores e mais preocupantes levam à necessidade de estabelecer um regime jurídico específico para a prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor, tanto no plano teórico quanto no plano normativo, principalmente no caso de países em desenvolvimento como o Brasil.

A sociedade de consumo brasileira necessita de lei específica para a questão do superendividamento. O Código de Defesa do Consumidor não é suficiente para resguardar o consumidor dessa realidade preocupante.

Neste mesmo prisma, Marques apud Clarissa Costa de Lima e Káren Bertoncello (2010, p. 141) discorre:

[...] a expansão do crédito ao consumo sem uma legislação forte que acompanhasse essa massificação, a não ser o Código de Defesa do Consumidor e o princípio geral de boa-fé, criou uma profunda crise de solvência e confiança no País, não só na lasse média, como nas classes mais baixas, de um lado, aumentando fortemente o lucro dos bancos e promovendo a inclusão no sistema bancário de milhões de aposentados e consumidores de baixa renda, mas de outro multiplicando as ações individuais de pessoas físicas endividadas, em especial as revisionais no Judiciário, muitas sem sucesso, aumentando o risco e como um todo a conflitualidade e os abusos nas relações de crédito, multiplicando as reclamações nos órgãos de defesa dos consumidores e associações, e o sentimento de impunidade e de insatisfação com o sistema financeiro e com o direito do consumidor.

E em seguida concluem “a democratização e o apelo ao crédito na atual sociedade de endividamento requerem a imediata aprovação de uma lei especial para a prevenção e tratamento do superendividamento dos consumidores brasileiros”.

Em suma, o Brasil necessita urgentemente de norma legislativa que vise amparar o consumidor de boa-fé em situação de extrema inadimplência, lei que tenha por objetivo primordial retirar esses consumidores do poço da exclusão social, causada pelo superendividamento. E ainda que a regulamentação do instituto também verse a respeito de mecanismos de prevenção para que o consumidor se torne consciente quando da aquisição de crédito.

5. CRÍTICAS À ATUALIZAÇÃO DO CDC QUANTO AO SUPERENDIVIDAMENTO

Alguns doutrinadores entendem que o atual Código de Defesa do consumidor é arma suficiente para a prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor pessoa física. Defendem que a Lei 8.078/90 foi um dos mais importantes códigos brasileiros, não é uma mera lei, mas um microssistema responsável pela intermediação das relações consumeristas como um todo. Para Rizzatto Nunes (2011, s/p):

A lei 8.078/90 funciona muito bem e não precisa de alterações ou atualizações. Necessita sim de apoio para ser mais ainda compreendida e bem aplicada. Ela é de ordem pública e de interesse social, norma geral e principiológica, o que significa dizer que é prevalente sobre todas as demais normas especiais ou gerais que com ela colidirem. Ela inaugurou no sistema jurídico nacional um outro modo de produção legislativa: ingressou de modo a não necessariamente revogar leis anteriores. O que ela faz é tangenciar as relações jurídicas envolvendo consumidores e fornecedores estabelecidas com base em outras normas que continuam em vigor, tornando-as nulas ou inválidas no todo ou na parte que desrespeite seus princípios e regras.

Como se nota, o autor supracitado é radicalmente contrário à atualização do Código de Defesa do Consumidor e se posiciona no sentido de que o código de 1990 não está defasado, ao contrário permanece atual mesmo após muitos anos de vigência, para ele o que há é uma má compreensão e interpretação de seus dispositivos por parte dos operadores do direito em geral, tal posicionamento parte do princípio que o CDC é uma norma de cunho exemplificativo, de modo, que interpretado de maneira extensiva, é capaz de abarcar todas as relações consumeristas existentes, pois, assegura direitos, garantias e prerrogativas aos consumidores.

Segue na mesma linha de raciocínio José Geraldo Brito Filomeno (2011, s/p):

Sua maior e melhor implementação depende, isto sim, da atuação mais incisiva, porém, mas ponderada e objetiva, dos órgãos públicos e das entidades não governamentais de proteção e defesa do consumidor, bem como, e principalmente, dos operadores do direito, com especial ênfase dos órgãos do poder judiciário, não ainda, em grande parte, aptos e preparados para cuidarem dos direitos e interesses abrigados pelo referido código.

Sobre a inclusão da temática do superendividamento no Código de Defesa do consumidor também expõe o autor:

Esse fenômeno, de extensão mundial, responsável, aliás, pelo grande débâcle econômico de 2008, tem no nosso ordenamento jurídico instrumentos adequados tanto para usa prevenção, como para seu tratamento (v. arts. 30 a 33 e 52 do CDC e arts. 783 e ss. Do Código de Processo Civil). Além disso, alguns Tribunais de Justiça do país, como, por exemplo, dos Estados do Paraná e Rio Grande do Sul, instituíram mecanismos mais simples para a resolução de problemas que atingem os superendividados. (grifei)

O jurista enfatiza que o fenômeno do superendividamento possui no ordenamento jurídico brasileiro, em especial na legislação consumerista, mecanismos suficientes para sua prevenção e tratamento, e ainda que a inserção no Código de Defesa do Consumidor de alguns dispositivos, como no caso da prevenção do superendividamento com o acréscimo dos artigos. 54-A, B e C é uma alteração dispensável, vez que o atual artigo 52 cumpre bem esse papel. Vejamos:

A nosso ver cuida-se de dispositivo supérfluo, já que não apenas o art. 31 complementa a ordem de ideias do caput do art. 30, no que tange a informações de oferta e publicidade, tratando, inclusive, de sua forma, como art. 52 do CDC trata, especificamente, dos requisitos específicos no que diz respeito ao consumo de produtos ou serviços mediante outorga de crédito. Resta evidente, outrossim, que os dispositivos do CDC devem ser sempre analisados e interpretados em conjunto e de forma sistêmica, e não isoladamente. Ajunte-se a esses argumentos que o § 1º do art. 37 do mesmo CDC, ao cuidar da publicidade enganosa, no sentido genérico, igualmente prevê essa modalidade lesiva na forma comissiva (afirmação de circunstâncias falsas sobre produtos e serviços) e omissiva (ausência de informações reputadas relevantes).

Segundo Rizzatto Nunes não há a necessidade de atualizar o Código de Defesa do Consumidor a fim de tratar a questão do superendividamento, o Brasil carece de políticas públicas que tenham por objetivo a educação dos consumidores no mercado de consumo, é necessário à conscientização para que as pessoas adquiram produtos, serviços e contratem linhas de crédito, mas de maneira responsável:

E, a questão do superendividamento de um lado, tem a ver com a falta de políticas públicas capazes de educar o consumidor para a aquisição de produtos e serviços financiados ou não e, de outro, já encontra eco nos dispositivos do CDC, que contém regras que servem para a proteção dos consumidores endividados. O pior é que, os consumeristas – dentre os quais eu me encontro – duvidam muito que um tema que possa afetar ainda mais as instituições financeiras possa ser introduzido no CDC, sem que se lhe retirem "pedaços". Devo lembrar que o CDC não tem nada que impeça os bancos e demais agentes financeiros de ganharem muito dinheiro – como comprovam todos os números publicados – e ainda assim eles lutaram na Justiça contra o CDC por 16 anos seguidos em todas as instâncias, perdendo finalmente no STF com o julgamento da Adin dos bancos em 29/9/2006. Quem é que pode garantir que aberta a porta da "atualização" do CDC, não ingressarão por ela as normas atrasadas ou os cortes desejados por aqueles que lutam contra os direitos que estão assegurados?

Outra questão também que se discute quanto à inserção do instituto do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor é o fato de que maus pagadores possam se valer da lei, uma vez que o projeto não deixa claro quais os consumidores beneficiados com o tratamento do superendividamento. Sobre o tema prescreve mais uma vez Filomeno:

Por outro lado, ao contrário do que dispõe lei francesa sobre essa questão, não se faz distinção entre o superenvididado passivo (em razão de circunstâncias alheias à sua vontade, como, por exemplo, desemprego, doença grave etc.) e o superenvididado ativo (aquele que se endivida, voluntária e conscientemente, muito além dos seus meios e capacidade de pagamento).

Em resumo, os juristas contrários à atualização do Código de Defesa do Consumidor, argumentam que a Lei 8.078/90 é um dos códigos de proteção do consumidor mais avançados de todo o mundo e, é suficiente, do jeito que está, para regular os problemas ocasionados pelo fenômeno do superendividamento. Criticam a possível atualização da legislação consumerista pátria defendendo que o CDC não precisa ser reformulado ou atualizado, mas sim, melhor interpretado e aplicado na prática pelos juristas, juízes e operadores do direito em geral. E ainda discutem a possibilidade de pessoas mal intencionadas (superendividados ativos) se beneficiarem da lei e continuarem se endividando de forma irresponsável, pois terão uma norma que os protege.

6. CASOS REAIS

Como explanado durante o trabalho monográfico, no Brasil não há legislação específica para a regulamentação do superendividamento do consumidor pessoa física. Como demonstrado também, foi realizada no Estado do Rio Grande do Sul, com a coordenação da professora da Universidade Federal gaúcha Cláudia Lima Marques, pesquisa empírica a fim de verificar a saúde financeira dos consumidores e cujo resultado serviria de base para a feitura do projeto que hoje tramita no Senado Federal como Projeto de Lei 283/2012 para a atualização do Código de Defesa Consumidor Brasileiro pertinente às questões do superendividamento.

Assim discorreu as idealizadoras do Projeto de Tratamento das Situações de Superendividamento do Consumidor (2010, p. 87):

Nos países onde há legislação regulando a matéria, diversas medidas podem ser impostas por um juiz ou terceiro imparcial quando da renegociação global das dívidas entre o consumidor/superendividado e seus credores. Exemplo disto situa-se o reparcelamento do débito, a redução ou o perdão dos juros, a moratória, o perdão total ou parcial da dívida, entre outras medidas.

O sistema jurídico brasileiro ainda não contempla legislação especial sobre o superendividamento, de modo que a conciliação e a mediação são ferramentas que devem ser utilizadas para possibilitar o acesso à Justiça de consumidores que buscam resolver ou minorar os problemas decorrentes do superendividamento.

Com os dados alarmantes encontrados na pesquisa, de que boa parte dos entrevistados estava em situação de extrema inadimplência, foi desenvolvido, em parceria da UFRGS e com as magistradas Larissa Costa de Lima e Káren Bertoncello, um projeto cujo objetivo era identificar consumidores em situação de superendividamento, o grau de superendividamento, os motivos que levaram essas pessoas a se endividarem e ainda buscar junto a todos os credores do superendividado a solução para cada caso. A seguir serão relatados alguns casos que passaram pelo projeto e tiveram resultado satisfatório.

6.1. ALGUNS CASOS NO BRASIL

O caso abaixo transcrito é típico do consumidor superendividado de boa-fé que sempre honrou suas dívidas, no entanto, por um infortúnio, se viu impossibilitado de quitá-las, incluindo nestas, as dívidas de primeira necessidade.

Perfil do Superendividado:

JOSÉ, 32 anos

Casado

4 dependentes

Cobrador

Renda individual mensal: R$ 600,00

Renda familiar mensal: R$ 800,00

Despesas mensais correntes (gastos de subsistência): luz R$ 80,00; água R$ 60,00; alimentação R$ 300,00; pensão alimentícia R$ 100,00; prestação da casa R$ 300,00Valor total da dívida com cada credor: rede de cosméticos nacional R$ 332,93; rede de lojas R$ 356,00; instituição financeira pública R$ 556,04. Caracterização do Caso: José endividou-se em razão de doença pessoal ou familiar. Não estava conseguindo renegociar suas dívidas sozinho (sem o auxílio de um terceiro mediador) com os credores, porque estes só aceitavam o valor à vista e com juros. O pior momento foi quando os cobradores começaram a “bater na porta de casa” e o superendividado recorreu ao Projeto como uma última tentativa de pagar suas dívidas.

Resultado: Na audiência de renegociação conseguiu parcelar com a rede de cosméticos nacional o valor total de R$ 330,00, em 5 parcelas mensais e sucessivas de R$ 66,00; com a rede de lojas o acordo foi firmado para pagamento total de R$ 356,26, sendo uma entrada de R$ 40,00 e 09 parcelas mensais e sucessivas de R$ 35,14. O primeiro credor comprometeu-se a excluir o nome do superendividado do SPC no prazo de 15 dias após o pagamento da primeira parcela; enquanto o segundo credor comprometeu-se a fazê-lo no prazo de 24 horas após o pagamento da entrada. Não conseguiu renegociar com a instituição financeira pública porque o valor proposto pelo banco (entrada de R$ 228,80 e 5 parcelas mensais de R$ 77,53) ainda era muito elevado para seu orçamento. De qualquer sorte, na entrevista realizada após a audiência, o superendividado revelou que sua vida estava melhor porque devia somente para um credor e estava cada vez mais próximo de “limpar o nome” e “andar de cabeça erguida”. Revelou ainda que aprendeu como lição: “pensar antes de fazer novas compras”, “olhar os juros”, “se puder, comprar só à vista”.

 

Outro caso que devido o acometimento de doença a consumidora se viu em situação de extrema inadimplência e levado ao projeto gaúcho, diante da tentativa de conciliação restou em acordo:

Perfil do Superendividado:

MARIANA, 43 anos

Divorciada

2 dependentes

Metalúrgica

Renda individual mensal: R$ 1.400,00

Renda familiar mensal: R$ 1.400,00

Despesas mensais correntes (gastos de subsistência): luz R$ 75,00; água R$ 68,00; alimentação R$ 500,00; plano de saúde R$ 15,00; medicamentos R$ 700,00. Valor total da dívida com cada credor: rede internacional de supermercado, rede internacional de supermercado (II), banco privado, rede internacional de cartão de crédito, loja de roupas, instituição financeira pública, farmácia, loja de móveis, cartão de crédito de posto de gasolina, banco privado, banco estatal estadual, lojas de roupas. A consumidora não sabia informar o montante atual de cada dívida.

Caracterização do Caso: Mariana endividou-se em razão de doença pessoal, teve que baixar hospital e era a única pessoa em casa com renda. Não estava conseguindo renegociar suas dívidas sozinha (sem o auxílio de um terceiro mediador) com os credores.

Resultado: Na audiência de renegociação conseguiu devolver a cozinha para a loja de móveis com a respectiva extinção da dívida. Com a credora loja de roupas o acordo foi exitoso para pagamento do valor de R$ 900,00 em 18 parcelas fixas, mensais e sucessivas de R$ 50,00. A segunda credora comprometeu-se a excluir o nome da superendividada do cadastro de inadimplentes após o pagamento da quinta parcela. Com os demais credores, face à ausência dos mesmos, foi redesignada nova audiência de renegociação (o procedimento ainda está em tramitação).

No próximo caso, o consumidor se endividou em razão de doença, que comprometeu o seu orçamento e o impossibilitou de adimplir as dívidas contraídas antes da enfermidade. Procurou o projeto e conseguiu renegociar o débito que mantinha junto à instituição financeira, e ainda que seu nome fosse retirado do cadastro de inadimplentes.

Perfil do Superendividado:

JOSMAR, 68 anos

Divorciado

1 dependente

Funcionário público aposentado

Renda individual mensal: R$ 1.900,00

Renda familiar mensal: a mesma

Despesas mensais correntes: luz R$ 60,00; água R$ 30,00; telefone R$ 60,00; alimentação R$ 400,00; pensão alimentícia R$ 300,00; medicamentos R$ 168,00.Valor total da dívida com cada credor: rede internacional de supermercados R$ 5.900,00.

Caracterização do Caso: Josmar possuía 68 anos de idade, 2º Grau incompleto e estava endividado em virtude de doença e redução de renda. Havia tomado conhecimento do crédito pelo telefone. Não estava conseguindo renegociar suas dívidas sozinho (sem o auxílio de um terceiro mediador) com os credores. O consumidor possuía processo judicial no Juizado Especial Cível contra o credor.

Resultado: Na audiência de renegociação, o acordo foi exitoso mediante pagamento de 18 parcelas fixas, mensais e consecutivas de R$ 181,14. O credor comprometeu-se em retirar os dados do consumidor dos cadastros de inadimplentes após 7 dias contados do pagamento da primeira parcela.

 

O caso abaixo relata história de um consumidor que gastou mais do que ganha, o chamado endividado ativo inconsciente. Contratou financiamento, com juros altíssimos, e não estava conseguindo pagar as parcelas do empréstimo. Negociou com o credor e conseguiu quitar a dívida.

 

Perfil do Superendividado:

MARCO AURÉLIO

Viúvo

3 dependentes

Funcionário Público

Renda individual mensal: R$ 644,00

Renda familiar mensal: a mesma

Despesas mensais correntes: luz R$ 45,00; água R$ 38,00; telefone R$ 50,00; alimentação R$ 300,00; educação R$ 280,00.Valor total da dívida com cada credor: banco público R$ 286,17.

Caracterização do Caso: Marco Aurélio endividou-se porque gastou mais do que ganha. Não estava conseguindo renegociar sua dívida sozinho (sem o auxílio de um terceiro mediador) com o credor. Sua dívida já estava vencida, não havia recebido cópia do contrato, estava inscrito em cadastro de inadimplente. Declarou haver tomado conhecimento do crédito através de panfletagem.

Resultado: Na audiência de renegociação, o acordo foi exitoso mediante pagamento à vista de R$ 340,00 abrangendo as dívidas de Contrato Direto ao Consumidor, Cartão de Crédito e Conta-corrente. Após a quitação, as partes concordaram no encerramento na conta.

 

Verifica-se que os casos de superendividamento tratados no projeto gaúcho são compostos por pessoas que em um dado momento da vida se viram obrigados a deixar de pagar algumas dívidas por razões que não lhe eram previsíveis, como doença na família e desemprego, que na maior parte dos casos ocorria com o responsável pela manutenção do lar.

Com a aceitação do público e o sucesso do projeto, foi possível renegociar as dívidas dos consumidores superendividados, trazer-lhes paz de espírito e reinseri-los no mercado de consumo.

As idealizadoras do projeto defendem que, em sendo o superendividamento regulado pelo Código de Defesa do Consumidor as possibilidades de conciliação entre consumidores e fornecedores será um recurso bastante eficaz na solução para os problemas financeiros das famílias superendividadas e ainda tornará coercitiva a participação dos credores nas audiências de conciliação sejam elas realizadas extra ou judicialmente.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O problema do superendividamento tem ganhado destaque nas discussões envolvendo o direito do consumidor. E com o propósito de positivar este instituto foi criada no Senado Federal uma comissão composta por juristas para a elaboração de projetos de lei que visassem à atualização do Código de Defesa do Consumidor. Um desses projetos o de nº 283/2012, objetiva, entre outros, inserir no CDC a figura do superendividamento, criar mecanismos de prevenção e tratamento deste fenômeno, e ainda punir o fornecedor que não agir de boa-fé quando da oferta de crédito.

Buscou-se no presente estudo fazer um retrospecto do consumo, a evolução histórica do Código de Defesa do Consumidor Brasileiro e ainda trazer a conceituação dos partícipes envolvidos nas relações consumeristas, indivíduos que deram origem a Lei 8.078/90.

Tentou-se ainda relacionar as teorias da onerosidade excessiva e da imprevisão, adotadas pelo Código Civil Brasileiro, que proporcionam ao contratante a possibilidade de buscar judicialmente a revisão de um contrato desequilibrado por um fato imprevisível que lhe causou desvantagem exagerada, com o tema principal do superendividamento, qual seja, a possibilidade do consumidor em situação de superendividamento pleitear judicialmente a revisão de todas as suas dívidas a fim de lhe garantir o mínimo existencial.

Foi realizado ainda um retrospecto do superendividamento, problema desencadeado logo após a Revolução Industrial, quando foi intensificada a oferta de produtos industrializados para o escoamento da produção fabril. Trouxe ainda as espécies de superendividados, distinguindo o consumidor que merece tutela legal em caso se superendividamento, chamado de superendividado de boa-fé. Comparou-se a lei francesa que trata especificamente do tema e que serviu de inspiração para a confecção do projeto de lei brasileiro.

No entanto, como nem todos concordam com a necessidade de atualização da Lei 8.078/90, procurou-se escrever sobre as críticas de doutrinadores contrários à reforma do CDC, por afirmarem que apesar de ser da década de 90 é o código consumerista mais avançado do mundo, servindo de inspiração até para outros países, por defenderem ainda que o CDC é suficiente para proteger os consumidores em situação de superendividamento, bastando para tanto, que seus dispositivos sejam mais bem interpretados e aplicados pelos operadores do direito.

Para elucidar a importância da tipificação do superendividamento, foi exposta a opinião de outros doutrinadores que defendem a importância da atualização do CDC, a positivação do superendividamento trará ao ordenamento brasileiro mecanismos legais para o tratamento do consumidor nessa situação e dará a ele a possibilidade de pleitear em juízo a renegociação de todas as suas dívidas com a garantia da preservação de seu mínimo existencial.

A fim de demonstrar a possibilidade de se obter êxito com a positivação do instituto, foram citados casos de consumidores superendividados que se submeteram a um projeto criado no Rio Grande do Sul com o propósito de resolver os seus problemas financeiros. O projeto foi considerado um sucesso, pois conseguiu um número significativo de acordos entre consumidores e credores, conquistando inclusive o prêmio Innovare.

Do exposto, não se tem dúvidas de que o Código de Defesa do Consumidor é uma importantíssima ferramenta legal para proteger o consumidor, ente mais vulnerável na relação de consumo, no entanto, ele não traz em seu bojo dispositivos expressos que possam beneficiar o consumidor em situação de superendividamento, tendo a doutrina e a jurisprudência que adaptar o CDC para tentar minimizar a situação causada pelo superendividamento na vida dos consumidores brasileiros.

8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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ANEXO A

SENADO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

COMISSÃO DE JURISTAS “CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR”

 

Minuta

 

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 283, DE 2012

 

Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção do superendividamento.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 5º......................................................

..................................................................

VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa física, visando a garantir o mínimo existencial e a dignidade humana. (NR) ”

Art. 6º......................................................

..................................................................

XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira, de prevenção e tratamento das situações de superendividamento, preservando o mínimo existencial, por meio da revisão e repactuação da dívida, entre outras medidas. (NR) ”

Art. 27-A As pretensões dos consumidores não reguladas nesta seção prescrevem em dez anos, se a lei não estabelecer prazo mais favorável ao sujeito vulnerável.

§ 1º O termo inicial da prescrição é a data de conhecimento inequívoco do fato pelo consumidor, e, nos contratos de trato sucessivo, a data da quitação anual de dívidas ou da última prestação mensal contestada.

§ 2º Prescreve em dez anos a pretensão de direito patrimonial do consumidor de crédito e de poupança, veiculada em ações individuais ou coletivas.”

 

“CAPÍTULO VI

........................................................................

Seção IV

Da Prevenção do Superendividamento”

Art. 54-A Esta seção tem a finalidade de prevenir o superendividamento da pessoa física, promover o acesso ao crédito responsável e à educação financeira do consumidor, de forma a evitar a sua exclusão social e o comprometimento de seu mínimo existencial, sempre com base nos princípios da boa-fé, da função social do crédito ao consumidor e do respeito à dignidade da pessoa humana.

Art. 54-B Além das informações obrigatórias previstas no art. 52 e na legislação aplicável à matéria, no fornecimento de crédito e na venda a prazo, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, na oferta e por meio do contrato, sobre:

I – o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem;

II – a taxa efetiva mensal de juros, a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento;

III – o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser no mínimo de dois dias;

IV – o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor;

V – o direito do consumidor à liquidação antecipada do débito.

§ 1º As informações referidas no art. 52 e no caput deste artigo devem constar em um quadro, de forma resumida, no início do instrumento contratual.

§ 2º O custo efetivo total da operação de crédito ao consumidor, para efeitos deste Código, sem prejuízo do cálculo padronizado pela autoridade reguladora do sistema financeiro, consistirá em taxa percentual anual e compreenderá todos os valores cobrados do consumidor.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no art. 37, a publicidade de crédito ao consumidor e de vendas a prazo deve indicar, no mínimo, o custo efetivo total, o agente financiador e a soma total a pagar, com e sem financiamento.

§ 4º É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não:

I – formular preço para pagamento a prazo idêntico ao pagamento à vista;

II – fazer referência a crédito “sem juros”, “gratuito”, “sem acréscimo”, com “taxa zero” ou expressão de sentido ou entendimento semelhante;

III – indicar que uma operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;

IV – ocultar, por qualquer forma, os ônus e riscos da contratação do crédito, dificultar sua compreensão ou estimular o endividamento do consumidor, em especial se idoso ou adolescente.

§ 5º O disposto nos incisos I e II do § 4º deste artigo não se aplica ao fornecimento de produtos ou serviços para pagamento do preço no cartão de crédito em parcela única"

Art. 54-C. Sem prejuízo do disposto no art. 46, no fornecimento de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário devem, entre outras condutas:

I – esclarecer, aconselhar e advertir adequadamente o consumidor sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, assim como sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento;

II – avaliar de forma responsável e leal as condições do consumidor de pagar a dívida contratada, mediante solicitação da documentação necessária e das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados;

III – informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados uma cópia do contrato de crédito.

§ 1º A prova do cumprimento dos deveres previstos neste Código incumbe ao fornecedor e ao intermediário do crédito.

§ 2º O descumprimento de qualquer dos deveres previstos no caput deste artigo, no art. 52 e no art. 54-B, acarreta a inexigibilidade ou a redução dos juros, encargos, ou qualquer acréscimo ao principal, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e da indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.

Art. 54-D Nos contratos em que o modo de pagamento da dívida envolva autorização prévia do consumidor pessoa física para débito direto em conta bancária oriundo de outorga de crédito ou financiamento, consignação em folha de pagamento ou qualquer forma que implique cessão ou reserva de parte de sua remuneração, a soma das parcelas reservadas para pagamento de dívidas não poderá ser superior a trinta por cento da sua remuneração mensal líquida, para preservar o mínimo existencial.

§ 1º Exclui-se da aplicação do caput o débito em conta bancária de dívidas oriundas do uso de cartão de crédito para pagamento do preço em parcela única.

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo dá causa imediata ao dever de revisão do contrato ou sua renegociação, hipótese em que o juiz poderá adotar, entre outras, as seguintes medidas:

I – dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, de modo a adequá-lo ao disposto no caput deste artigo, sem acréscimo nas obrigações do consumidor;

II – redução dos encargos da dívida e da remuneração do fornecedor;

III – constituição, consolidação ou substituição de garantias.

§ 3º O consumidor poderá, em sete dias, desistir da contratação de crédito consignado de que trata o caput deste artigo, a contar da data da celebração ou do recebimento de cópia do contrato, sem necessidade de indicar o motivo.

§ 4º Para o exercício do direito a que se refere o § 3º deste artigo, o consumidor deve:

I – remeter, no prazo do § 3º deste artigo, o formulário ao fornecedor ou intermediário do crédito, por carta ou qualquer outro meio de comunicação, inclusive eletrônico, com registro de envio e recebimento;

II – devolver ao fornecedor o valor que lhe foi entregue, acrescido dos eventuais juros incidentes até a data da efetiva devolução, no prazo de sete dias após ter notificado o fornecedor do arrependimento, caso o consumidor tenha sido informado, previamente, sobre a forma de devolução dos valores.

§ 5º O fornecedor facilitará o exercício do direito previsto no § 3º deste artigo, mediante disponibilização de formulário de fácil preenchimento pelo consumidor, em meio físico ou eletrônico, anexo ao contrato e com todos os dados relativos à identificação do fornecedor e do contrato, assim como a forma para a devolução das quantias em caso de arrependimento e endereço eletrônico.

§ 6º O disposto neste artigo não prejudica o direito de liquidação antecipada do débito.

§ 7º Para efeito do disposto neste artigo, o nível de endividamento do consumidor poderá ser aferido, entre outros meios, mediante informações fornecidas por ele, consulta a cadastros de consumo e bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados.

§ 8º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica quando o consumidor houver apresentado informações incorretas e o fornecedor não puder apurá-las por outros meios.”

“Art. 54-E São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produtos e serviços e os acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento, quando o fornecedor de crédito:

I – recorre aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a conclusão ou a preparação do contrato de crédito;

II – oferece o crédito no local a atividade empresarial do fornecedor do produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal foi celebrado; ou

III – menciona no contrato de crédito especificamente o produto ou serviço financiado, a constituir uma unidade econômica, em especial quando este lhe serve de garantia.

§ 1º O exercício dos direitos de arrependimento previstos neste Código, seja no contrato principal ou no de crédito, implica a resolução de pleno direito do contrato que lhe seja conexo.

§ 2º Nos casos dos incisos I a III do caput, havendo a inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produtos ou serviços, o consumidor poderá invocar em juízo, contra o fornecedor do crédito, a exceção de contrato não cumprido.

§ 3º O direito previsto no § 2º deste artigo caberá igualmente ao consumidor:

I – contra o portador de cheque pós-datado, emitido para aquisição de produto ou serviço a prazo;

II – contra o administrador ou emitente de cartão de crédito ou similar, salvo na hipótese em que tenha sido a utilizado exclusivamente como meio de pagamento à vista.

§ 4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores pagos, inclusive relativamente a tributos.

§ 5º Nos casos dos incisos I a III do caput, havendo vício do produto ou serviço, a responsabilidade do fornecedor de crédito será subsidiária, no limite do valor do financiamento, sem prejuízo do disposto no § 2º e do direito de regresso.”

“Art. 54-F Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e da legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produtos e serviços que envolvam crédito, entre outras condutas:

I – realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compras realizadas com cartão de crédito ou meio similar, enquanto não for adequadamente soluciona da a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos três dias da data de vencimento da fatura, vedada a manutenção do valor na fatura seguinte;

II – recusar ou não entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do de crédito, em papel ou outro suporte duradouro, disponível e acessível e, após a conclusão, cópia do contrato;

III – impedir ou dificultar, em caso de utilização fraudulenta do cartão de crédito ou meio similar, que o consumidor peça e obtenha a anulação ou o imediato bloqueio do pagamento ou ainda a restituição dos valores indevidamente recebidos;

IV– assediar ou pressionar o consumidor, principalmente se idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada, para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, em especial à distância, por meio eletrônico ou por telefone, ou se envolver prêmio;

V – condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência relativas a demandas judiciais.

Parágrafo único. Sem prejuízo do dever de informação e esclarecimento do consumidor e de entrega da minuta do contrato, no empréstimo cuja liquidação seja feita mediante consignação em folha de pagamento, a formalização e a entrega do instrumento de contratação ocorrerão após o fornecedor do crédito obter da fonte pagadora a indicação sobre a existência de margem consignável. ”

“Art. 54-G Sem prejuízo do disposto no art. 51 e da legislação aplicável à matéria, são também absolutamente nulas e assim devem ser declaradas de ofício, pela Administração Pública e pelo Poder Judiciário, em qualquer grau de jurisdição, garantido o contraditório, as

cláusulas contratuais, entre outras, que:

I – de qualquer forma condicionem ou limitem o acesso aos órgãos do Poder Judiciário;

II – imponham ou tenham como efeito a renúncia à impenhorabilidade do bem de família do consumidor ou do fiador;

III – estabeleçam prazos de carência na prestação ou fornecimento de serviços ou produtos, em caso de impontualidade das prestações mensais, ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e seus meios de pagamento, a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores, observado o disposto no art. 104-A, § 3º, inciso III;

IV – considerem o simples silêncio do consumidor como aceitação dos valores cobrados, em especial nos contratos bancários, financeiros, securitários, de cartões de crédito ou de crédito em geral, das informações prestadas nos extratos, de modificação de índice ou de alteração contratual;

V – estabeleçam, no contrato de compra e venda de imóvel, a incidência de juros antes da entrega das chaves;

VI – proíbam ou dificultem a revogação, pelo consumidor, da autorização, de consignação ou débito em conta;

VII – prevejam a aplicação de lei estrangeira que limite, total ou parcialmente, a proteção assegurada por este Código ao consumidor domiciliado no Brasil.

Parágrafo único. O disposto no inciso VI deste artigo somente se aplica ao crédito consignado autorizado em lei se houver descumprimento, pelo fornecedor dos direitos previstos neste Código, de requisitos legais previstos para a contratação ou violação do princípio da boa-fé.”

.................................................................................................

“CAPÍTULO V

DA CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO”

Art. 104-A A requerimento do consumidor superendividado pessoa física, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, visando à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores, em que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial.

§ 1º Entende-se por superendividamento o comprometimento de mais de trinta por cento da renda líquida mensal do consumidor com o pagamento do conjunto de suas dívidas não profissionais, exigíveis e vincendas, excluído o financiamento para a aquisição de casa para a moradia, e desde que inexistentes bens livres e suficientes para liquidação do total do passivo.

§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora.

§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida, tendo eficácia de título executivo e força de coisa julgada.

§ 4º Constará do plano de pagamento:

I – referência quanto à suspensão ou extinção das ações judiciais em curso;

II – data a partir da qual será providenciada exclusão do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes;

III – condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.

§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importa em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de dois anos, contados da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.”

 

Art. 2º O art. 96 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

 

Art. 96 .........................................................................

.........................................................................................

§ 3º Não constitui crime a negativa de crédito motivada por superendividamento do idoso. (NR)”

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Parágrafo único. A validade dos negócios e demais atos jurídicos de crédito em curso, constituídos antes da entrada em vigor desta lei, obedece ao disposto no regime anterior, mas os seus efeitos produzidos após a sua vigência aos preceitos dela se subordinam.

JUSTIFICAÇÃO

O projeto de lei ora apresentado objetiva atualizar o Código de Defesa do Consumidor (CDC), incluindo normas principiológicas referentes ao importante tema da concessão de crédito ao consumidor – que é base das economias de consumo nos países industrializados e agora está em ascensão no Brasil – e ao consequente tema da prevenção do superendividamento dos consumidores, problema comum em todas as sociedades de consumo consolidadas e saudáveis.

Trata-se de temas novos, oriundos do pujante e consistente crescimento econômico brasileiro e da democratização do acesso ao crédito e aos produtos e serviços em nosso mercado. As normas propostas visam a preparar o mercado e a sociedade brasileira para os próximos anos e reforçam os direitos de informação, de transparência, de lealdade e de cooperação nas relações que envolvem crédito, direta ou indiretamente, para o fornecimento de produtos e serviços a consumidores, assim como impõem um standard atualizado de boa-fé e de função social destes contratos, em virtude da entrada em vigor do Código Civil de 2002.

A proposta atualiza as normas já existentes no CDC quanto aos direitos do consumidor e à prescrição e complementa as já existentes, incluindo nova seção no Capítulo V: da Proteção Contratual. Esta nova seção do CDC tem a finalidade de prevenir o superendividamento da pessoa física, promover o acesso ao crédito responsável e à educação financeira do consumidor, de forma a evitar a sua exclusão social e o comprometimento de seu mínimo existencial.

Sempre com base nos princípios da boa-fé, da função social do crédito ao consumidor e do respeito à dignidade da pessoa humana, a proposta regula o direito à informação, a publicidade, a intermediação e a oferta de crédito aos consumidores. Garantem-se a entrega de cópia do contrato e informações obrigatórias que permitam aos consumidores decidir de maneira refletida sobre a necessidade do crédito. A proposta abarca ainda normas para facilitar a negociação com os fornecedores em caso de cobrança de valores contestados, erro ou fraude cometidos em seus cartões de crédito e meios de pagamento. Cria também a figura do assédio de consumo, protegendo de forma especial os consumidores idosos e analfabetos, estabelecendo regras básicas para a publicidade de crédito, ao proibir a referência a crédito “sem juros”, “gratuito” e semelhantes, de forma que a publicidade não oculte os ônus da contratação a crédito.

A proposta reforça o vínculo de solidariedade entre os fornecedores de crédito e seus intermediários, no cumprimento dos deveres de informação e cooperação, bem como de coligação entre o contrato principal de fornecimento de produtos e serviços e o contrato, dependente, de crédito ao consumidor. Esclarece também sobre a nulidade absoluta de algumas cláusulas contratuais. Garante a preservação de parte da remuneração do consumidor que represente o “mínimo existencial”, em especial se o pagamento do crédito envolver autorização prévia do consumidor pessoa física para débito direto em conta-corrente, consignação em folha de pagamento, ou qualquer modo que implique reserva de parte da remuneração. Por fim, institui a possibilidade de o consumidor arrepender-se do crédito consignado, sob determinadas condições, como novo instrumento para evitar o seu superendividamento.

Na parte processual do CDC, cria Capítulo V: da Conciliação no Superendividamento, prevendo a conciliação com todos os credores do consumidor superendividado. Inspiram a presente proposição legislativa as normas já existentes em outros sistemas jurídicos e as pioneiras dos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul, Paraná, Pernambuco e São Paulo, da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e da Fundação Procon de São Paulo, nas quais o procedimento de conciliação se dá em audiências globais entre consumidores e fornecedores, o que facilita a elaboração de plano de pagamento para a quitação das dívidas, com preservação do mínimo existencial, permitindo a reinclusão do consumidor no mercado e o avanço da cultura do adimplemento das dívidas. Em estudo premiado pelo Prêmio Innovare, o índice de êxito dos acordos, em algumas cidades, atinge a relevante marca de noventa e um, vírgula seis por cento, a demonstrar sua alta relevância para credores e consumidores na nova sociedade brasileira.

Em resumo, a proposta cria patamares de boa-fé e de conduta responsável dos fornecedores e intermediários na concessão de crédito ao consumidor e seu pagamento. Além desses aspectos fundamentais de prevenção e tratamento das situações de superendividamento, a proposta fornece ao aplicador da lei importantes princípios e instrumentos para realizar, de forma eficiente, o imperativo constitucional de promoção da defesa do consumidor.

Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres Pares para aprovação do projeto.

Sala das Sessões,

Senador JOSÉ SARNEY

ANEXO B

II Código de Consumo Francês: lei para tratamento

das situações de superendividamento

TÍTULO TERCEIRO: TRATAMENTO DAS SITUAÇÕES

DE SUPERENDIVIDAMENTO

Capítulo Primeiro:

Do procedimento diante da comissão de superendividamento dos particulares.

Art. L. 331-1

Em cada departamento será criada, no mínimo, uma Comissão de superendividamento dos particulares.

Dita Comissão será composta pelo representante do Estado no departamento em questão, na qualidade de presidente; o tesoureiro-pagador geral, como vice-presidente; e o diretor dos serviços fiscais. São fixadas por decreto as condições em que cada pessoa poderá ser representada por um só delegado. A Comissão estará igualmente integrada, na qualidade de secretário, pelo representante local do Banco da França, assim como por outras personalidades designadas pelo representante do Estado no departamento, uma das quais será proposta pela Associação Francesa de Entidades de crédito e Empresas de Investimentos, a segunda sob proposta das associações familiares ou de consumidores.

Será designado um suplente para cada uma das personalidades citadas segundo o procedimento 166 Caderno de Investigações Científicas acima descrito.

Art. L. 331-2

A comissão tem por missão tratar, dentro das condições previstas pelo presente capítulo, a situação de superendividamento das pessoas físicas, caracterizadas pela impossibilidade manifesta de que os devedores de boa – fé satisfaçam o conjunto de suas dívidas não-profissionais, exigíveis e no vencimento das mesmas.

O montante dos reembolsos resultante da aplicação dos artigos L.331-6 ou L.331-7 é fixado, na forma estabelecida pelo decreto, em função da porção impenhorável do salário estabelecida no artigo L.145-2 do Código do Trabalho, de modo que à família seja reservado, com caráter prioritário, uma porção dos recursos necessários para as despesas correntes de sobrevivência. Esta porção dos recursos, que não poderá ser inferior ao montante do “ingresso mínimo de inserção” (revenu minimum d’insertion) que disfrute a família, é indicado no plano convencional de reestruturação contemplado no artigo L. 331-6 ou nas recomendações previstas nos artigos L. 331-7 e L. 331-7-1.

Art. L. 331-3

O procedimento é proposto perante a comissão a pedido do devedor.

A comissão verificará se o demandante preenche os requisitos da situação definida no artigo Art. L. 331-2.

O juiz competente para a execução da sentença será também para conhecer dos recursos dirigidos contra as decisões proferidas pela Comissão.

A comissão estabelecerá um estado de endividamento do devedor. Este ver-se-á obrigado a declarar perante aquela os elementos do ativo e do passivo de seu patrimônio. Se a Comissão constatar que o reembolso de uma ou mais dívidas contraídas pelo devedor principal se encontra garantida por uma caução, informará ao garantidor da abertura do processo. O garantidor poderá manifestar-se por escrito perante a Comissão.

A Comissão ouvirá o devedor a seu pedido. Ainda assim, aquela poderá ouvir toda pessoa cuja declaração considere útil, sob reserva que esta intervenção seja de caráter gratuito.

A Comissão poderá publicar uma convocação dirigida aos credores.

Uma vez informados pela Comissão da situação do passivo declarado pelo devedor, se os credores estiverem em desacordo com as informações, disporão de um prazo de 30 dias para fornecer ao procedimento os elementos justificativos do crédito principal, dos juros e componentes 167 Prevenção e Tratamento do Superendividamento acessórios. Na sua ausência, a Comissão valorará o crédito sobre a base exclusiva dos elementos oferecidos pelo devedor.

Os credores deverão indicar, então, se os créditos considerados foram objeto de caução e se esta foi utilizada.

Não obstante a existência de qualquer disposição em contrário, a Comissão poderá solicitar à administração pública, às entidades de crédito, os serviços de seguridade e previdência social e serviços responsáveis de centralizar os riscos bancários e os incidentes de pagamento, a transmissão de quaisquer dados suscetíveis de revelar a situação exata do devedor, a evolução possível da mesma e os processos de conciliação amigável em curso.

As coletividades territoriais e os órgãos de seguridade social procederão, a requerimento da Comissão, a realização de pesquisas sociais.

Artigo L.331-4

A Comissão informará ao devedor sobre o estado de seu passivo que aquela tenha estabelecido.

O devedor que contestar este estado disporá de um prazo de 20 dias para demandar à Comissão o recurso ao juiz competente para a execução da sentença, com o objetivo de verificar a validade dos títulos de crédito e o montante das somas reclamadas, com indicação dos créditos impugnados e dos fundamentos da demanda. A Comissão estará obrigada a admitir esta demanda. Transcorrido o prazo de 20 dias, decairá a legitimação do devedor para formular sua demanda. A Comissão advertirá deste prazo ao devedor.

Mesmo na ausência de demanda pelo devedor, a Comissão poderá, em caso de dificuldades, recorrer ao juiz competente para a execução da sentença com o mesmo fim.

Artigo L.331-5

A Comissão poderá recorrer ao juiz competente para a execução com o objetivo de suspender os procedimentos executivos diligenciados contra o devedor, salvo as dívidas de prestações alimentícias.

Todavia, posteriormente à publicação da ordem de penhora do imóvel, o juiz competente para executar dita medida deterá a competência exclusiva para decretar a suspensão deste processo. Em caso de urgência, poderão recorrer ao juiz o presidente da Comissão ou seu delegado, o representante local do Banco da França ou o próprio devedor. A Comissão será informada sobre este recurso.

Se a situação do devedor exigir, o juiz pronunciará a suspensão provisória dos procedimentos executivos. Esta intervenção judicial, que não poderá exceder a um ano, prolongar-se-á até a 168 Caderno de Investigações Científicas aprovação do plano convencional de reestruturação previsto no artigo L.331-6 ou, se fracassada a conciliação, até a expiração do prazo fixado pelo decreto do Conselho de Estado previsto no artigo L.333-8, o qual dispõe o devedor para demandar à Comissão a formulação das recomendações contempladas nos artigos L. 331-7 e L. 331-7-1 (1º parágrafo). Se a demanda for formulada dentro do prazo mencionado, a ação poderá prosseguir até que o juiz tenha outorgado executoriedade às medidas recomendadas, na aplicação do artigo L. 332-1, ou, se a mesma decorreu da aplicação do artigo L. 332-2, até que o mesmo profira sua sentença.

Quando, no caso de penhora imobiliária, a data da adjudicação tiver sido fixada, a Comissão poderá, em virtude de causa grave devidamente justificada, recorrer ao juiz o levantamento da adjudicação, nas condições previstas no artigo 703 do Código de Processo civil (antigo).

Exceto com a autorização do juiz, a decisão que pronuncia a suspensão provisória dos processos executórios proibirá que o devedor adote alguma medida suscetível de agravar sua situação de insolvência, de pagar, total ou parcialmente, uma dívida que não seja uma prestação de alimentos gerada com anterioridade à decisão supramencionada, indenizar os garantidores que liquidariam os créditos nascidos anteriormente, ou realizar atos de disposição estranhos à gestão ordinária do patrimônio, proibindo-se igualmente a constituição de qualquer caução ou garantia.

Artigo L.331-6

A função da Comissão consistirá em conciliar as partes com vistas à elaboração de um plano convencional de reestruturação aceito pelo devedor e seus principais credores.

O plano poderá conter medidas de diferimento ou reescalonamento do pagamento das dívidas, de remissão das mesmas, de redução ou de supressão da taxa de juros, de consolidação, de criação ou de substituição da garantia.

O plano pode subordinar estas medidas ao comprometimento pelo devedor de determinados atos tendentes a facilitar ou a garantir o pagamento da dívida. Ele pode, igualmente, os subordinar à abstenção pelo devedor de atos suscetíveis de agravar sua situação de insolvência.

O plano preverá as modalidades de sua execução.

Artigo L.331-7

No caso de fracasso da missão conciliatória, a Comissão poderá, a requerimento do devedor e após haver ouvido o parecer das partes, recomendar a adoção da totalidade ou uma parte das 169 Prevenção e Tratamento do Superendividamento medidas seguintes:

1º Reescalonamento, compreendido no caso de fracasso, o diferimento do pagamento de parte das dívidas, do pagamento das dívidas que não tenham caráter fiscal, parafiscal ou contraídas com os orgãos de seguridade social, sem que o período de diferimento ou de reescalonamento possa exceder oito anos ou a metade do prazo de reembolso restante por transcorrer dos empréstimos pendentes; em caso de prescrição do prazo, o período de diferimento ou de reescalonamento poderá ser da metade do prazo pendente de transcorrer com anterioridade à prescrição;

2º Imputação dos pagamentos, inicialmente, o capital;

3º Estipulação que as somas correspondentes aos vencimentos ou prazos reescalonados comportarão juros a uma taxa reduzida, que poderá ser inferior à taxa de juro legal, sob proposição especial e motivada, e sempre que a situação do devedor o exigir. Qualquer que seja a duração do plano de reestruturação, a taxa não pode ser superior a taxa legal;

4º No caso de venda forçada do imóvel principal do devedor, gravada de um registro beneficiando um estabelecimento de crédito que tenha fornecido a soma necessária para a aquisição daquele, redução, por proposição especial e motivada, o montante da fração dos empréstimos imobiliários restando devidos aos estabelecimentos de crédito após a venda , em tais proporções que seu pagamento, unido a um reescalonamento calculado como fora indicado supra, seja compatível com os recursos e encargos do devedor. Idêntica regra será aplicada no caso de venda amigável cujo objetivo – evitar a penhora do imóvel – e condições tenham sido fixadas de comum acordo entre o devedor e o estabelecimento de crédito. Em qualquer caso, o benefício contemplado nas presentes disposições não poderá ser invocado uma vez transcorridos dois meses após a intimação feita do requerimento do pagamento do montante da fração dos empréstimos imobiliários pendentes, a menos que, neste prazo, a Comissão não tenha penhorado. Na intimação de pagamento dever-se-ão reproduzir, sob pena de nulidade, os termos do presente parágrafo.ós>

A Comissão poderá recomendar que estas medidas sejam subordinadas ao comprometimento do devedor de adotar atos tendentes a facilitar ou garantir o pagamento da dívida. A Comissão poderá recomendar igualmente que as medidas sejam subordinadas à abstenção pelo devedor de atos que agravariam sua insolvência.

Na aplicação do presente artigo, a Comissão tomará em consideração o conhecimento que possa ter cada um dos credores, no momento da celebração dos diferentes contratos, da situação de endividamento do devedor. Esta poderá, igualmente, verificar se o contrato foi celebrado com a 170 Caderno de Investigações Científicas seriedade que imponham os usos profissionais.

As disposições do presente artigo não se aplicarão às dívidas de alimentos.

A demanda formulada pelo devedor na aplicação do parágrafo primeiro interrompe a prescrição dos prazos para o exercício das ações.

Artigo L.331-7-1

Se a Comissão constata a insolvência do devedor caracterizada pela falta de recursos ou de bens penhoráveis suficientes para saldar a totalidade ou uma parte das dívidas e constata a inaplicabilidade das medidas contempladas no artigo L.331-7, aquela poderá recomendar a suspensão da exigibilidade dos créditos distintos dos gerados pelas obrigações fiscais ou de prestação de alimentos, por um período não superior a três anos. Salvo proposta em contrário da Comissão, a suspensão do empréstimo compreende a do pagamento dos juros devidos a este título. Durante este período de tempo, exclusivamente as somas devidas à título de capital poderão gerar, de pleno direito, juros cuja taxa não poderá exceder a legal.

As dívidas fiscais poderão ser objeto de remição total ou parcial na forma contemplada no artigo L. 247 da lei de procedimentos tributários.

Na expiração do prazo contemplado no primeiro parágrafo, a Comissão reexaminará a situação do devedor. Se esta situação o permitir, a Comissão recomendará a adoção da totalidade ou de parte das medidas contempladas no artigo L. 331-7. Se o devedor continua sendo insolvente, a Comissão recomendará, mediante uma proposição especial e motivada, o cancelamento total ou parcial dos créditos que não tenham natureza de obrigações fiscais ou de pagamento de alimentos. As dívidas fiscais poderão ser objeto de remição total ou parcial na forma prevista no artigo L. 247 da lei de procedimentos tributários. No período de oito anos, não se procederá a um novo cancelamento de dívidas similares às que tenham sido canceladas.

Artigo L331-8

As medidas recomendadas na aplicação dos artigos L. 331-7 ou L. 331-7-1 e que sejam convertidas em executivas em conformidade com os artigos L. 332-1 ou L. 332-2 não serão oponíveis aos credores cuja existência não tenha sido indicada pelo devedor e não tenham sido advertidos pela Comissão.

Artigo L331-9

Os credores a que forem oponíveis as medidas recomendadas na aplicação do artigo L. 331-7 171

Prevenção e Tratamento do Superendividamento ou do primeiro parágrafo do artigo L. 331-7-1 e sejam executáveis por aplicação dos artigos L. 332-1 ou L. 332-2, não poderão exercer diligências executivas sobre os bens do devedor enquanto durar a execução destas medidas.

Artigo L.331-10

As partes poderão fazer-se representar perante a Comissão por qualquer pessoa de sua escolha.

 

Artigo L.331-11

Tanto os membros da Comissão, como qualquer pessoa que colabore em seus trabalhos ou que seja chamada ao tratamento da situação de superendividamento, deverão abster-se de divulgar a terceiros informações que tenham chegado ao seu conhecimento no marco do processo regulado no presente capítulo, sob pena de imposição das sanções previstas no artigo 226-13 do Código Penal.

Capítulo Segundo:

Do controle pelo juiz das medidas recomendadas pela Comissão de superendividamento

Artigo L332-1

Caso a contestação prevista no artigo L. 332-2 não tenha sido deduzida, o juiz competente para a execução da sentença conferirá força executória às medidas propostas pela Comissão em aplicação ao artigo L. 331-7 e do primeiro parágrafo do artigo L. 331-7-1, após verificada sua regularidade, assim como às medidas propostas pela Comissão em virtude do parágrafo terceiro do artigo L. 331-7-1, após verificada a regularidade e a motivação daquelas.

Artigo L332-2

Toda parte interessada poderá impugnar ante o juiz competente para a execução da sentença as medidas recomendadas pela Comissão, em aplicação do artigo L. 331-7 ou do artigo L. 331-7-1 dentro dos quinze dias seguintes à notificação que lhe foi feita.

Antes de estabelecer, o juiz, atuando a requerimento da parte, poderá decretar a execução de uma ou mais das medidas contempladas no parágrafo primeiro.172 Caderno de Investigações Científicas Ele poderá publicar um chamamento dirigido aos credores.

O juiz poderá, mesmo de ofício, verificar a validade e o montante dos títulos de crédito e assegurar-se que o devedor se encontra realmente na situação tipificada no artigo L. 331-2.

O juiz poderá igualmente dispor da prática de qualquer diligência de instrução que entenda útil. Os custos gerados por tais diligências competirão ao Estado.

Não obstante qualquer disposição em contrário, o juiz poderá exigir a comunicação de qualquer informação que o permita valorar a situação do devedor e a evolução possível desta.

Artigo L.332-3

O juiz que conhecer a impugnação prevista no artigo L. 332-2 adotará a totalidade ou uma parte das medidas contempladas nos artigos L. 331-7 ou L. 331-7-1. Em todos os casos, a parte dos recursos necessários às despesas correntes de sobrevivência será determinada na forma indicada no segundo parágrafo do artigo L. 331-2. Ela será mencionada na decisão.

Artigo L332-4

O cancelamento de um crédito na aplicação do artigo L 332-1 ou do artigo L 332-2 equivale à regularização do incidente de pagamento no sentido do artigo 65-3 do decreto de 30 de outubro de 1935, pelo qual se unificou o direito em matéria de cheques e relativo aos cartões de crédito.

Capítulo Terceiro:

Disposições comuns

Artigo L.333-1

Os créditos dos órgãos da previdência ou da seguridade social poderão ser objeto de remissão, nas condições previstas pelo decreto do Conselho de Estado.

Artigo L.333-2

Decairá do benefício das disposições do presente título:

1º Toda pessoa que dolosamente preste falsas declarações ou produza documentos 173 Prevenção e Tratamento do Superendividamento inexatos com o objetivo de utilizar os benefícios do procedimento de tratamento da situação de superendividamento;

2º Toda pessoa que, com idêntico objetivo, dissimule ou desvie, ou tente dissimular ou desviar, a totalidade ou uma parte de seus bens;

3º Toda pessoa que, sem o acordo de seus credores, da Comissão ou do juiz, agrave sua situação de endividamento mediante a obtenção de novos empréstimos ou pratique atos de disposição de seu patrimônio durante o curso do procedimento de tratamento da situação de superendividamento ou durante a execução do plano ou das medidas previstas nos artigos L331-7 os L331-7-1.

Artigo L.333-3

As disposições do presente título não serão aplicáveis quando o devedor substituir as diligências previstas nas leis nº 84-148, de 1 de março de 1984, relativa à prevenção e à solução amigável das dificuldades das empresas; nº 88-1202, de 30 de dezembro de 1988, relativa à adaptação da exploração agrícola com fins econômico e social; e nº 85-98, de 25 de janeiro de 1985, relativa à reestruturação e à liquidação judicial das empresas.

Estas disposições não impedirão a aplicação dos artigos 22, 23 e 24 da Lei de 1 de junho de 1924, sobre a implantação das legislações comerciais francesas nos departamentos do Haut-Rhin, do Bas-Rhin e da Moselle.

Artigo L.333-3-1

As disposições do presente título serão igualmente aplicáveis aos devedores de nacionalidade francesa em situação de superendividamento domiciliados fora da França e que tenham contraído dívidas da caráter não-profissional com credores estabelecidos na França.

Para tanto, o devedor poderá recorrer à Comissão de Superendividamento do lugar em que se encontre estabelecido um de seus credores.174 Caderno de Investigações Científicas.

Artigo L.333-4

É instituído um registro nacional inventariando as informações sobre os incidentes de pagamento associados aos empréstimos concedidos às pessoas físicas com fins não-profissionais. A gestão deste registro caberá ao Banco da França. O mesmo será regido pelas disposições da Lei nº 78-17, de 6 de janeiro de 1978, relativa à informática, aos registros e às liberdades.

Tanto os estabelecimentos de crédito contemplados na Lei nº 84-46, de 24 de janeiro de 1984, relativo à atividade e ao controle das entidades de crédito, como os serviços financeiros de Correios, estarão obrigados a declarar ao Banco da França as incidências contempladas no parágrafo precedente.

Quando a Comissão, criada em virtude do artigo L. 331-1, verificar que o devedor que se dirigiu à mesma se encontra na situação contemplada no artigo L331-2, comunicará ao Banco da França para os fins de anotação no registro previsto no parágrafo primeiro do presente artigo.

Idêntica obrigação assumirá a secretaria do juiz competente para a execução quando, sobre recurso interposto pelo interessado, ao amparo do segundo parágrafo do artigo L. 331-3, for reconhecida a existência da situação contemplada no artigo L. 331-2.

O arquivo registrará as medidas do plano convencional de reestruturação mencionadas no artigo L. 331-6. A Comissão informará sobre estas medidas ao Banco da França. A anotação será conservada enquanto durar a execução do plano convencional, sem que dito prazo possa exceder a oito anos.

No citado arquivo registrará igualmente as medidas adotadas a teor dos artigos L. 331-7 e L. 331-7-1, que serão comunicadas ao Banco da França pelo secretário do juízo competente para executar a decisão. No caso das medidas contempladas no artigo L. 331-7 e no parágrafo primeiro do artigo L. 331-7-1, a anotação será mantida durante todo o período de execução destas medidas, sem que o mesmo possa exceder a oito anos. No caso das medidas contempladas no parágrafo terceiro do artigo L. 331-7-1, a anotação prolongar-se-á durante oito anos.

O Banco da França terá a faculdade exclusiva de centralizar as informações contempladas no parágrafo precedente.

Os órgãos profissionais ou os órgãos centrais que representarem os estabelecimentos previstos no parágrafo segundo serão os únicos autorizados a gestionar os cadastrados registrando as incidências de pagamentos.

O Banco da França não estará obrigado a guardar segredo profissional no que diz com a difusão entre as entidades de crédito e os serviços financeiros, anteriormente citados, quanto aos dados pessoais contidos no cadastro.175

Prevenção e Tratamento do Superendividamento

Fica proibido ao Banco da França, aos estabelecimentos de crédito e aos serviços financeiros de Correios entregar a terceiros algum tipo de cópia, sob qualquer forma que seja, dos dados contidos no cadastro, tampouco ao próprio interessado, quando este exercitar seu direito de acesso nos termos do artigo 35 da Lei nº 78-17, de 6 de janeiro de 1978, sob pena de incorrer nas sanções contempladas nos artigos 43 e 44 da citada lei.

Artigo L.333-5

O Comitê de Regulamentação Bancária, ouvidos a Comissão Nacional de Informática e das Liberdades e do Comitê Consultivo, instituído no artigo 59 da citada Lei nº 84-46, de 24 de janeiro de 1984, fixará mediante regulamento, especificamente, o procedimento de coleta, de registro, de conservação e de consulta destas informações.

Artigo L.333-6

Nos departamentos do além-mar, o Instituto de Difusão dos Departamentos de Ultramar exercerá, em coordenação com o Banco da França, as funções atribuídas a este no presente capítulo.

Artigo L.333-7

As disposições dos artigos L. 333-1, L. 333-3 a L. 333-6 e L. 333-8 aplicar-se-ão aos contratos vigentes no dia 2 de janeiro de 1990.

As disposições restantes do presente título serão de imediata aplicação aos processos em curso na data de entrada em vigor de ditas disposições, segundo se estabelece no nº II do artigo 33 da Lei nº 95-125, de 8 de fevereiro de 1995, relativa à organização dos órgãos jurisdicionais e do processo civil, penal e administrativo.

Artigo L.333-8

O Conselho de Estado fixará por decreto as regras de aplicação do presente título.


Publicado por: Uilma da Silva Gomes

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