Da Personalidade e da Capacidade

DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE

Nota introdutória: o Código Civil pátrio, “disciplina as relações sociais, de pessoa a pessoa, física ou jurídica, que produzem efeitos no âmbito do direito” (Carlos Roberto Gonçalves).

Tais relações são jurídicas, de direito privado, decorrentes da vida em sociedade e se formam apenas entre pessoas.

Personalidade

Conceito de pessoa: em consonância a doutrina dita como tradicional, “pessoa é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direito” (Maria Helena Diniz).

Sujeito de direito: é aquele que é “sujeito de um dever jurídico, de uma pretensão ou titularidade jurídica, que é o poder de fazer valer, através de uma ação, o não-cumprimento do dever jurídico, ou melhor, o poder de intervir na produção da decisão judicial” (Clóvis Beviláqua).

Personalidade jurídica: toda pessoa é dotada de personalidade, é conceito básico da ordem jurídica, que a estende a todos os homens indistintamente, consagrando-a na legislação civil e nos direito constitucionais de vida, liberdade e igualdade. É a qualidade jurídica que se revela como condição preliminar de todos os direitos e deveres (Haroldo Valladão in Maria Helena Diniz).

Para Caio Mário da Silva Pereira, liga-se à pessoa a idéia de personalidade, que exprime a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações.

O conceito de personalidade está totalmente relacionado ao conceito de pessoa, pois àquele que nasce com vida, torna-se uma pessoa, ou seja, adquire personalidade. Ser pessoa e consequentemente adquirir personalidade, é pressuposto básico para inserção e atuação da pessoa na ordem jurídica.

O CC de 2002 reconhece a personalidade para toda pessoa natural (ser humano), bem como para certas entidades morais, denominadas pessoas jurídicas (agrupamentos humanos), que se subordinam aos preceitos legais e se associam para melhor atingir seus objetivos sejam de ordem econômica ou social, como associações e sociedades, ou através de fundações, constituídas de um patrimônio destinado a um fim determinado.

Capacidade jurídica e legitimação:

Art. 1º, CC, “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.

Para Sílvio Rodrigues, “afirmar que o homem tem personalidade é o mesmo que dizer que ele tem capacidade para ser titular de direitos”. O direito civil pátrio encaixou o conceito de capacidade ao de personalidade, assim pode-se dizer que a capacidade é a medida da personalidade, ou seja, para alguns a capacidade é plena e para outros é limitada.

Assim sendo “para ser pessoa basta que o homem exista, e, para ser capaz, o ser humano precisa preencher os requisitos necessários para agir por si, como sujeito ativo ou passivo de uma relação jurídica. Eis porque os autores distinguem entre capacidade de direito ou de gozo e capacidade de exercício ou de fato” (Antônio Chaves).

No entanto, apesar dos autores via de regra considerarem sinônimas as expressões personalidade jurídica e capacidade jurídica, para José Carlos Moreira Alves, se faz necessário diferenciá-las. Assim, personalidade jurídica é conceito absoluto, ou seja, ela existe ou não existe enquanto capacidade jurídica é conceito relativo, ou seja, pode ter-se mais capacidade jurídica, ou menos. Concluindo, a personalidade jurídica é a potencialidade de adquirir direitos e contrair obrigações; a capacidade jurídica é o limite dessa potencialidade.

Capacidade de direito ou de gozo: é a que todos têm e adquirem ao nascimento com vida, não pode ser recusada ao indivíduo, sob pena de se negar sua qualidade de pessoa. Pode ser chamada também de capacidade de aquisição de direitos.

Todo ser humano possui a capacidade de direito, indistintamente, estendendo-se aos privados de discernimento e as crianças, independentemente do seu grau de desenvolvimento mental, podendo assim herdar, receber doações, etc.

Capacidade de fato ou de exercício ou de ação: é a aptidão para exercer por si só, os atos da vida civil. Por faltarem para algumas pessoas requisitos como a maioridade, saúde, desenvolvimento mental, a lei no intuito de protegê-las, exige a participação de outra pessoa, que as represente ou assista.

Por isso os recém nascidos e amentais possuem apenas a capacidade de direito, mas não capacidade de fato.

Aquele que possui as duas capacidades tem a chamada capacidade plena, já os que só tem a de direito, tem a capacidade limitada, necessitando que outra pessoa o substitua ou complete sua vontade, por essa razão são denominados incapazes.

Legitimação: é uma espécie de capacidade especial exigida em certas situações, é a aptidão para a prática de determinados atos jurídicos, como por exemplo, o casado, exceto no regime de separação absoluta de bens, de alienar imóveis sem outorga do outro cônjuge (art. 1.647, CC), ou os tutores ou curadores de dar em comodato os bens confiados a sua guarda sem autorização especial (art. 580, CC), etc.

Não há que se confundir capacidade com legitimação, pois esta consiste em averiguar se uma pessoa, perante determinada situação jurídica, tem ou não capacidade para estabelecê-la. É como um plus que se agrega à capacidade em determinadas situações, é uma forma específica de capacidade para determinados atos da vida civil (Sílvio Venosa).

Sujeitos da relação jurídica:

O estudo do direito civil, inicia-se com as pessoas que são sujeitos das relações jurídicas.

O direito subjetivo, “consiste na relação jurídica que se estabelece entre um sujeito ativo, titular desse direito, e um sujeito passivo, ou vários sujeitos passivos, gerando uma prerrogativa para o primeiro, em face destes” (Sílvio Rodrigues).

Relação jurídica: “é toda relação da vida social regulada pelo direito” (José Tavares in Carlos Roberto Gonçalves). O sujeito da relação jurídica é sempre o ser humano, enquanto um ser que vive em sociedade.

Juridicamente, reconhecem-se dois tipos de pessoas, a natural que é o ser humano ou também chamado de pessoa física e a pessoa jurídica que é um agrupamento de pessoas naturais, visando alcançar fins de interesse comum, também chamada de pessoa moral e pessoa coletiva.

PESSOA NATURAL:

"É o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações" (Maria Helena Diniz), que para receber essa denominação de pessoa, basta nascer com vida, e desse modo adquirir personalidade.

Art. 1ºdo CC, "toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem jurídica” (grifo nosso).

A pessoa a que se reporta o artigo é a pessoa natural, sujeito ativo e passivo da relação jurídica.

Nota: há que se observar a mudança na redação do dispositivo supra citado no que se refere a dois vocábulos: pessoa, adequando a redação a nova ordem constitucional, anteriormente no CC de 1916, homem enquanto gênero humano e deveres, considerado mais apropriado e amplo ao invés de obrigações.

Início da personalidade civil:

Art.2º, CC "a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".

Tem-se então no nascimento com vida, o marco inicial da personalidade, muito embora os direitos do nascituro são respeitados desde a concepção, considerando-se que a partir deste momento inicia-se a formação de um novo ser, esse é o entendimento adotado pelo direito pátrio, ficando sob condição os direitos do nascituro (se com vida ou não). Ao primeiro sopro de vida após a separação da mãe, ainda que não cortado o cordão umbilical, cabe-lhe todos os direitos reconhecidos à pessoa humana no plano jurídico. Ainda que venha falecer em seguida, consideram-se adquiridos seus direitos, para todos os efeitos próprios, protegendo-se assim, todos os seus direitos.

Dá o nascimento no momento em que a criança é separada do ventre materno, não importante qual foi o tipo de parto, nem se foi a termo ou não, só se faz necessário desfazer-se a unidade biológica, separando-se em dois corpos distintos, com vida orgânica própria.

Nascer com vida é respirar, assim, se respirou, viveu, ainda que em seguida venha a falecer. Neste caso lavra-se dois assentos, um de nascimento e outro de óbito (LRP, art. 53, parágrafo 2º).

O nosso código, como diversos diplomas contemporâneos, não faz exigências como a do feto ter que parecer com a pessoa humana e nem tempo estipulado para se saber será viável (irá “vingar”).

Para o direito pátrio, “a viabilidade é aptidão para a vida, da qual carecem os seres em que faltam os órgãos essenciais” (Carlos Roberto Gonçalves), assim, qualquer criatura que venha a nascer com vida será uma pessoa, não importando o tipo de anomalia ou deformidade.

No entanto o que se faz necessário é saber se o feto que faleceu durante o parto, veio a respirar, vivendo ainda que por alguns segundos, pois sendo seu genitor, recém casado pelo regime de separação de bens, vindo a falecer e seus pais estando vivos, tal certeza do ponto de vista jurídico é de grande relevância.

Tendo a criança respirado, recebeu nos seus poucos segundos de vida todo o patrimônio que lhe cabe, deixado pelo falecido pai, a título de herança, e a transmitiu em seguida por sua morte, à sua herdeira, sua genitora. Mas se nasceu morto, não adquiriu personalidade jurídica, nem recebendo nem transmitindo a herança deixada por seu pai, ficando esta, com os avós paternos.
 


Publicado por: Silmara Yurksaityte Mendez

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