Controle Externo da Atividade Policial

índice

  1. 1. RESUMO
  2. 2. INTRODUÇÃO
  3. 3. CONTROLE EXTERNO: ASPECTOS CONCEITUAIS
    1. 3.1 Espécies de Controle Externo
    2. 3.2 Órgãos Controladores da Atividade Externa Policial no Brasil
    3. 3.3 Meios de Acesso aos Órgãos de Controle
  4. 4. PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL (PIC)
    1. 4.1 Instauração
    2. 4.2 Instrução
    3. 4.3 Publicidade
    4. 4.4 Arquivamento
  5. 5. O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POLICIAL E CONDUTAS
    1. 5.1 Emprego da Força Policial
    2. 5.2 Formas de Abordagem Policial
      1. 5.2.1 Revista Pessoal
      2. 5.2.2 Recusa de Identificação do Policial ao Cidadão Após a Diligência
      3. 5.2.3 Disparo de "Advertência" ou Intimidativos
    3. 5.3 Padrões de Abuso Policial
  6. 6. INSPEÇÕES EM UNIDADES POLICIAIS
    1. 6.1 Periocidade das Inspeções Ordinárias
    2. 6.2  Instauração de Procedimento Administrativo
    3. 6.3 Primeiros Passos da Inspeção
  7. 7. REGULARIDADE DE BENS APREENDIDOS
    1. 7.1 Fiscalização de Bens Acautelados à Polícia
    2. 7.2 Armamentos Funcionais Furtados ou Extraviados
    3. 7.3 Acesso Irrestrito e Incondicional aos Registros de Polícia
  8. 8. REGISTRO DE OCORRÊNCIAS POLICIAS
  9. 9. Registro de Termos Circunstanciados
    1. 9.1 Registro de Inquérito Policial
    2. 9.2 Registro de Autorizações Judiciais para Quebra de Sigilo Fiscal, Bancário e de Comunicação
    3. 9.3 Registro de Fianças
    4. 9.4 Registro de Mandados de Prisão
    5. 9.5 Registro de Armas, Substâncias Entorpecentes, Valores, Veículos e Outros Objetos Apreendidos
    6. 9.6 Registro de Representações de Ofendidos e Notitia Criminis
    7. 9.7 Registro de Cartas Precatórias
    8. 9.8 Registro de Requisição do Ministério Público ou do Judiciário
    9. 9.9 Registro Geral de Presos
    10. 9.10 Registro de Receitas de Presos ou Internados
  10. 10. ACESSO A DOCUMENTOS DIRETAMENTE VINCULADOS À ATIVIDADE-FIM DAS POLICIAS: SINDICÂNCIA, PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES ETC.
  11. 11. FISCALIZAÇÃO DOS PRAZOS DE CONCLUSÃO DOS INQUÉRITOS POLICIAIS
  12. 12. CONCLUSÃO DA INSPEÇÃO
  13. 13. CONSIDERAÇÕES FINAIS
  14. 14. REFERÊNCIAS
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1. RESUMO

O controle externo da atividade policial pelo Ministério Público tem como objetivo manter a regularidade e a adequação dos procedimentos empregados na execução da atividade policial, bem como a integração das funções do Ministério Público e das Polícias voltadas para a persecução penal e o interesse público. Esse controle externo se assenta em dois pilares: verificar a eficiência da atividade policial, zelando para que sejam fornecidos elementos suficientes ao Ministério Público para o oferecimento da denúncia ou arquivamento do caso; corrigir eventuais desvios e abusos da atividade policial, garantido-se o respeito aos direitos e garantias dos cidadãos. A presente produção assenta-se em uma perspectiva que permite que os conhecimentos aqui fornecidos sirvam para fundamentar futuros estudos da área, bem como para informar tanto a sociedade em geral sobre os conceitos relativos aos procedimentos policiais e assim conhecer os seus direitos. Dessa forma, o presente artigo tem como objetivo geral: versar acerca da aplicação do controle externo da atividade policial, diante de supostas irregularidades ocorridas no cotidiano da realidade vivida pela sociedade. Possui ainda os seguintes objetivos específicos: analisar metodologicamente esse controle, de modo se realmente é feito de forma rígida e possíveis irregularidades; identificar quais as autoridades competentes para fiscalizar, processar e jugar os infratores; elencar métodos de apuração das faltas cometidas por policiais perante a sociedade em geral. Para fins metodológicos, trata-se de uma pesquisa descritiva, método esse mais utilizado nas áreas das ciências humanas e sociais.

Palavras-chave: Controle externo da Atividade policial. Irregularidades policiais. Apuração de faltas

ABSTRACT

The external control of the police activity by the Public Prosecutor's Office aims to maintain the regularity and adequacy of the procedures employed in the execution of the police activity, as well as the integration of the functions of the Public Prosecutor's Office and the Police directed to the criminal prosecution and the public interest. This external control is based on two pillars: to verify the efficiency of the police activity, ensuring that sufficient information is provided to the Public Prosecution Service to offer the complaint or file the case; correcting possible deviations and abuses of police activity, ensuring respect for the rights and guarantees of citizens. The present production is based on a perspective that allows the knowledge provided here to serve as a basis for future studies in the area, as well as to inform society in general about the concepts of police procedures and thus know their rights. Thus, the present article has as its general objective: to deal with the application of external control of police activity, in the face of alleged irregularities occurring in the everyday life of society. It also has the following specific objectives: to analyze methodologically this control, so if it is done in a rigid way and possible irregularities; identify the competent authorities to supervise, prosecute and play offenders; to establish methods of investigating crimes committed by police officers before society in general. For methodological purposes, this is a descriptive research, the most used method in the areas of human and social sciences.

Keywords: External control of police activity. Police irregularities. Checking absences

2. INTRODUÇÃO

Decorrente um passado turbulento, abusivo, violento e autoritário vivido na década de 1964 que se perdurou até março de 1985, onde a ditadura militar assombrava o povo brasileiro, tornou-se visível a importância de uma das funções do Mistério Público (MP), conferida pela Constituição Federal, de realizar o controle externo das atividades policias, resguardando os direitos fundamentais dos indivíduos.

Pelo Estado ser a única associação que detém o direito a usar a coação física ou até mesmo da violência, ele sub-rogou-se desse direito transferindo legitimidade e permissibilidade a outros órgãos para que eles possam punir todos aqueles que violam quaisquer normas postas pelo ele.

A pacificidade contínua da relação entre o Estado/indivíduo e Estado/sociedade deve ser controlada pelo poder de polícia, mas muitas das vezes esse poder acaba extrapolando seus limites e atingindo os direitos fundamentais dos cidadãos.

Todo poder é perigoso por sua própria natureza, pois seu titular está sempre propenso a dele fazer abuso, e tal pensamento exposto por João Gaspar Rodrigues reflete bem ao que estamos submetidos no nosso dia-a-dia. O poder conferido as nossas polícias é muito grandioso e infelizmente usado, muita das vezes, de forma errada, onde utiliza-se da tortura para extrair a verdade ou até mesmo da intimidação para ocultar a realidade. 

 O abuso de poder ou abuso de autoridade é mais comum do que podemos imaginar, sendo possível tirar vários exemplos do nosso cotidiano. Quando um agente de trânsito vai fazer uma abordagem, por exemplo, e essa abordagem é feita de modo errado: o policial chega e pede para você sair do veículo porque está atrás de alguém com um veículo do mesmo modelo e cor que o seu. Isso é um exemplo de uma abordagem irregular, caracterizando abuso de poder, por não haver FUNDADAS RAZÕES para o agente de trânsito ter tomado esse comportamento. Apesar deles estarem atrás de um veículo do mesmo modelo e cor que o seu não pode justificar o motivo dele ter feito essa abordagem inadequada.

Uma justificativa para todos esses abusos existentes no dia-a-dia é devido a precariedade de mecanismos de vigilância, já que o controle externo das atividades policiais ainda fica numa área meio cinzenta das atribuições do MP, mesmo já se passado quase 30 anos da promulgação da Constituição Federal de 1988 (CRFB/88) que conferiu ao Ministério Público tal poder (Art. 129, inc. VII da Constituição).

Dessa forma, o presente artigo tem como objetivo geral: versar acerca da aplicação do controle externo da atividade policial, diante de supostas irregularidades ocorridas no cotidiano da realidade vivida pela sociedade.

Possui ainda os seguintes objetivos específicos: analisar metodologicamente esse controle, de modo se realmente é feito de forma rígida e possíveis irregularidades; identificar quais as autoridades competentes para fiscalizar, processar e jugar os infratores; elencar métodos de apuração das faltas cometidas por policiais perante a sociedade em geral.

Metodologicamente, trata-se de uma pesquisa descritiva, método esse mais utilizado nas áreas das ciências humanas e sociais, de cunho bibliográfico.

3. CONTROLE EXTERNO: ASPECTOS CONCEITUAIS

Não há uma definição na doutrina brasileira sobre o significado de “controle externo”, portanto, para tentar conceituá-lo, recorreremos a alguns doutrinadores.                                             

Segundo os ensinamentos a seguir, controle externo pode ser definido como:

Um sistema de vigilância e verificação administrativa, teleologicamente dirigida à melhor coleta de elementos de convicção que se destinam a formar a “opinio delictis” do Promotor de Justiça, fim último do próprio inquérito policial. (MAZZILLI, 2003, p. 64)

Já o promotor paranaense Rodrigo Guimarães já o definiu com um conceito mais completo, o controle externo da atividade policial como sendo:

Conjunto de normas que regulam a fiscalização exercida pelo Ministério Público em relação à Polícia, na prevenção, apuração e investigação de fatos definidos como infrações penais, na preservação dos direitos e garantias constitucionais das pessoas presas, sob custódia direta da Polícia e no cumprimento das determinações judiciais. (GUIMARÃES, 2002, p. 64)

Ambas as definições trazem o entendimento de controle externo como regularidade e a adequação dos procedimentos empregados na execução da atividade policial, bem como a integração das funções do Ministério Público e das Polícias voltadas para a persecução penal e o interesse público.

3.1. Espécies de Controle Externo

O controle externo da atividade policial apresenta-se de forma difusa e concentrada.

Missiunas (2012), versa que o controle difuso é exercido por todos os membros do Ministério Público com atribuição criminal, através do acompanhamento e fiscalização dos inquéritos e outros procedimentos de investigação policiais.

Enquanto o o controle concentrado é aquele exercido somente por alguns membros com atribuições específicas, que devem também realizar inspeções periódicas nas unidades policiais. (MISSIUNAS, 2012)

O controle externo da atividade policial apresenta-se de também de forma ordinária e extraordinária.

O controle ordinário (ou geral) consiste na atividade ministerial exercida corriqueiramente, seja através da verificação do trâmite das investigações policiais e consequente cumprimento das diligências requisitadas, seja através de visitas periódicas às unidades de polícia, a fim de verificar a regularidade dos procedimentos policiais e da custódia dos presos que porventura se encontrarem no local. O controle extraordinário se difere do ordinário, por que ele se concentra apenas em pontos específicos, contatados nas visitas.

3.2. Órgãos Controladores da Atividade Externa Policial no Brasil

Corregedorias, ouvidorias e Ministério público, esses órgãos são responsáveis por realizar o controle externo das atividades policiais.

As corregedorias de polícia têm como objetivo corrigir as más ações policiais. É através dela que se faz a justiça no âmbito da corporação e se alcança o judiciário nos crimes praticados pelos seus membros.

As corregedorias têm como atriuições, realizar procedimentos administrativos e disciplinares, bem como a função de correição, ou seja, apurar e aplicar sanções aos policiais civis e militares que violaram os direitos humanos. Os casos que investigam são denunciados diretamente em suas dependências ou chegam da ouvidoria, o que significa que a demanda sob sua responsabilidade é grande. (ARAÚJO, 2008, p. 62)

Ela é automatizada e defensiva, e colabora pouco com outras entidades investigadoras. O nível de transparência, fiscalização e responsabilidade são baixos.

As corregedorias, em geral, podem:

  • Realizar, de ofício, ou quando há provocação, inspeções, vistorias, exames, investigações e auditorias;
  • Instaurar, proceder e acompanhar sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
  • Requisitar diretamente aos órgãos públicos estaduais toda e qualquer informação ou documentação necessária ao desempenho de suas atividades de fiscalização;
  • Instaurar ou requisitar a instauração de inquérito policial civil ou militar, acompanhando, nos casos de requisição, a apuração dos ilícitos;
  • Receber sugestões, reclamações, representações e denúncias, dando a elas o devido encaminhamento.

A Ouvidoria da Polícia é um órgão responsável por fiscalizar as irregularidades praticadas por policiais (civis e militares), cumprindo assim um importante papel como mecanismo de controle da sociedade sobre as ações policiais.

A ação fisclizadora da ouvidoria constitui um meio de garantir transparência nos procedimentos interno de apuração das condutas desviantes, coibindo atitudes corporativas que podem resultar em impunidade. (NEME, 1999, p. 91)

Elas são consideras órgãos parcialmente independente, por não estarem subordinadas à uma estrutura da polícia, o que garante maior liberdade para agir. Por outro lado, ela depende dos recursos institucionais e do apoio político que recebem.

Sem menosprezar os demais, o Ministério Público é o principal órgão responsável pelo controle da atividade policial, porém os conflitos institucionais e falta de regulamentação desta área dificultam sua plena atuação.

3.3. Meios de Acesso aos Órgãos de Controle

Os meios de acesso aos órgãos de controle devem ser de forma fácil e sem burocracia para que qualquer um possa provoca-lo.

Além dessa facilidade de acesso, é recomendável que a instituição controladora utilize canais para passar informações e manter contato com a sociedade, tais como a internet e a mídia. Além disso é importante também a exposição de informações sobre os procedimentos de reclamação em órgãos e espaços públicos, telefones com números gratuitos e endereços postais gratuitos para comunicar reclamações, locais de fácil acesso para o público apresentar sua queixa e divulgar dados estatísticos sobre as reclamações.

É importante que a instituição mantenha contato com o denunciante para lhe informar sobre o andamento da reclamação, tanto para ele ver que sua reclamação está sendo averiguada e para tomar confiança e segurança que estão apurando tais fatos, e se procedente, tomarão as medidas adequadas para punir tal agente.

Vale ressaltar nesse contexto que:

Pesquisas demonstram que o cidadão não procura a polícia para registrar o crime por medo de ser maltratado por ela, por receio de ser alvo de vingança por parte quem cometeu o crime e pela descrença na capacidade daquela. (SOARES, 2007, p. 77)

Caso a reclamação seja improcedente, também é importante informar o reclamante, para que ele possa tomar conhecimento, e se for o caso, recorrer do teor da decisão.

Há dois meios de provocar o órgão de controle externo da atividade policial:

  1. Denúncias diretas: São aquelas feitas pela vítima, parente da vítima ou testemunhas no próprio Ministério Público. Nos casos de ação penal pública incondicionada, por ser de um caso de relevância para toda a sociedade, qualquer pessoa pode levar ao conhecimento das autoridades e exigir devida apuração.
  2. Denúncias indiretas: São as denúncias que não são feitas pessoalmente, podendo ser feitas por: e-mail, carta, fax, portais institucionais que possibilitem fazer denúncias online, imprensa.

4. PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL (PIC)

De competência de um membro do Ministério Público, o PIC é um processo de investigação criminal de natureza administrativa e inquisitorial. A seguir, tem-se uma fundamentação acerca dessa questão:

Consiste o procedimento investigatório criminal no instrumento de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido por um membro do MP com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais, de natureza pública, fornecendo elementos para o oferecimento ou não da denúncia. (LIMA, 2011, p. 211)

Com a finalidade de apurar ocorrência de infrações penais públicas, servindo como embasamento para o juízo de propositura, ou não de uma ação penal. Vale ressaltar que ele não é um pressuposto processual de ajuizamento de uma ação penal e que também não exclui a possibilidade de formalizar uma investigação por outro órgão legitimado da Administração Pública, tais como a polícia civil, comissões parlamentares de inquérito, entre outros.

4.1. Instauração

É instaurando mediante uma portaria registrada e autuada, contendo a descrição dos fatos a serem investigados e, sempre que possível, o nome e qualificação do autor da representação e a determinação das diligencias iniciais.

Além dessa hipótese, o PIC pode ser instaurado de ofício por um membro no Ministério Público que tenha tomado conhecimento dos fatos por qualquer meio ou mediante provocação. A seguir, a citação corrobora com o exposto:

Em vista da instauração, extraem-se da resolução, os dogmas de que o procedimento investigatório criminal (PIC) poderá ser instaurado de ofício ou por grupo de atuação especial. A instauração se concretizará via portaria, devidamente registrada e autuada, contendo designação dos fatos, e quando possível, o nome, a qualificação do autor da representação e a determinação das diligências de início. (MOREIRA, 2017, p. 11)

Se provocado por um requerimento, representação ou “notitia criminis”, o órgão do Ministério Público pode indeferir a instauração do PIC.

O indeferimento deve ser fundamentado e efetivado no prazo de 90 (noventa) dias do recebimento da queixa/ denúncia. O interessado será comunicado do indeferimento no prazo de 10 (dez) dias, que optará por interpor recurso ou não. Interposto o recurso, o órgão que indeferiu a pretensão encaminhará ao Conselho Superior no prazo de 10 (dez) dias da data do protocolo. Com o órgão superior decidindo sobre a procedência do recurso, caberá ao Procurador Geral indicar um membro do Ministério Público para presidir a investigação. Caso o agente que indeferiu a pretensão se retratar, devido ao recurso e suas novas razoes, o recurso tornar-se-á prejudicado.

O indeferimento do PIC pode ocorrer pelas seguintes situações:

  1. Os fatos narrados não configuram lesão a interesses ou direitos que competem, constitucional e legalmente, ao Ministério Público zelar;
  2. O fato for manifestamente atípico;
  3. O fato já foi ou está sendo objeto de investigação por outro órgão ministerial;
  4. O fato apresentado já foi devidamente judicializado;
  5. O fato não se encaixa dentro das atribuições do órgão de execução demandado;
  6. No caso de manifestação anônima em que não foi possível apurar a verossimilidade do fato.

4.2. Instrução

A qualquer título de informação que chegue ao conhecimento no Ministério Público, seu membro poderá tomar as seguintes providências:

  1. Promover a ação penal cabível;
  2. Instaurar procedimento investigatório criminal;
  3. Encaminhar as peças para o Juizado Especial Criminal, caso a infração seja de menor potencial ofensivo;
  4. Promove fundamentadamente o respectivo arquivamento;
  5. Requisitar a instauração do inquérito policial.

Caso haja necessidade de investigação de outros fatos durante o procedimento investigatório criminal, o membro do Ministério Público poderá aditar uma portaria inicial ou determinar a extração de peças para instauração de outros procedimentos.

Observando as prerrogativas legais, pode o membro do Ministério Público durante a investigação do PIC:

  1. Fazer ou determinar vistorias, inspeções e quaisquer outras diligencias;
  2. Requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, da União, dos Estados e dos Municípios;
  3. Requisitar informações e documentos de entidades privadas, inclusive de natureza cadastral;
  4. Notificar testemunhas e vítimas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada, ressalvadas as prerrogativas legais;
  5. Acompanhar buscas e apreensões deferidas pela autoridade judiciária;
  6. Acompanhar o cumprimento de mandatos de prisão preventiva ou temporária deferida pela autoridade judiciária;
  7. Expedir notificações necessárias;
  8. Realizar oitivas para colheita de informações e esclarecimentos;
  9. Ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública;
  10. Requisitar auxílio de forca policial.

4.3. Publicidade

A publicidade é um dos princípios básicos da Administração Pública, está prevista no artigo 37, caput, CF. Há ainda na constituição  outros dispositivos, tais como o a seguir, o qual especifica o direito fundamental do cidadão de receber informações de seu interesse particular ou interesse coletivo ou geral no prazo, sob pena de responsabilidade, conforme lê-se na Constituição Federal:

Art. 5º [...] XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

Portanto, o inquérito policial e outros procedimentos investigativos são de caráter público, em regra. A exceção é que alguns casos exigidos por lei, tenham sigilo, caso quando ofenda a intimidade, vida privada, honra e imagem da pessoa (art. 50, X, CF).

Nesses casos de sigilo, ele poderá ser decretado total ou parcial pelo presidente do PIC, em decisão fundamentada, para garantir a elucidação do fato.

Se houver repercussão negativa no âmbito da liberdade do cidadão pela falta de acesso às informações, essa decisão poderá ser questionada judicialmente, através de mandado de segurança (MS) ou de habeas-corpus (HC)

A publicidade pode ser tanto estrita, quanto ampla:

A seguir bem resume a dupla vertente do princípio da publicidade no âmbito de atuação do Judiciário:

Vemos, assim, que o princípio da publicidade, no Poder Judiciário, funciona em dois níveis: no primeiro, no sentido de publicidade ampla, absoluta ou externa em que a atuação do Estado-juiz deve ser levada ao conhecimento de toda a sociedade, como fator de legitimação do exercício do poder e, no segundo, como publicidade relativa, restrita ou interna em que se restringe o conhecimento dos atos processuais tão somente às partes e advogados. (SLAIBI FILHO, 1998, p. 132)

Além dessa divisão, a publicidade ampla se subdivide em duas: proativa e reativa.

A publicidade ampla proativa consiste na obrigação dos órgãos públicos de ofereceram as informações. Já a passiva ou reativa, é o direito dos cidadãos de solicitar aos órgãos públicos informações de seu interesse.

4.4. Arquivamento

Dispõe a resolução 13 de 02.10.2006 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que trata sobre a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal no âmbito do Ministério Público, no seu artigo 15:

Se o membro do Ministério Público responsável pelo procedimento investigatório criminal se convencer da inexistência de fundamento para a propositura de ação penal pública, promoverá o arquivamento dos autos ou das peças de informação, fazendo-o fundamentadamente. A promoção de arquivamento será́ apresentada ao juízo competente, nos moldes do art.28 do CPP, ou ao órgão superior interno responsável por sua apreciação, nos termos da legislação vigente

Enquanto a resolução do CNMP faz menção ao Procedimento de Investigação Criminal (PIC) e as peças de informações, o artigo 28 do Código de Processo Penal (CPP) diz que é de apreciação do poder judiciário decidir sobre arquivamento quando o Ministério Público não apresenta a denúncia e o solicita.

Segundo a resolução 13/2006 que submete a decisão de arquivamento ao "órgão superior interno responsável por sua apreciação". Esse órgão referido acima é quem dá sempre a decisão final sobre o oferecimento ou não da denúncia, não sendo possível a reforma por qualquer outro órgão do Estado, sendo irretratável é intangível.

Portanto, quando o Ministério Público esgota todas as diligências e se convence da inexistência de fundamento para propor a ação, promove-se o arquivamento dos autos do PIC ou das peças de informações. Assim, esses Procedimentos de Investigação Criminal e a peças de informações serão remetidos ao CNMP que examinará e deliberará, conforme seu regimento.

Conclui-se que: quando o arquivamento se referir a peças de informações, a submissão judicial, conforme o art. 28 do CPP. Já, quando a questão for de Procedimento de Investigação Criminal, a decisão sobre o arquivamento será de competência do Conselho Superior do Ministério Público, que decidirá se homologa ou não a decisão.

5. O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POLICIAL E CONDUTAS

5.1. Emprego da Força Policial

Não se confunde força com emprego de violência. Força policial é um ato legal, legitimo e racional. Já a violência é um ato ilegal, ilegítimo, impulsivo e arbitrário, e sinônimo de perda de controle.

No Estado Democrático de Direito em que vivemos, ninguém pode reivindicar autoridade sobre os demais com base em privilégios pessoais, como riqueza ou por deter meios exclusivos de força superior.

O uso da força pela polícia brasileira é recorrente de um descontrole emocional, impulsivo e de falta de adestramento técnico, ao invés de um ato de profissionalismo.

A força física é excepcionalmente e expressamente autorizada em nossa legislação, de modo que assim está expressa no Código Processo Penal, Decreto Lei 3.689/41 em seus artigos 284 e 292:

Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso. [...]Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas. [...]

O Código de Processo Penal Militar, Decreto-Lei Nº 1.002/69 também traz a temática da excepcionalidade da força física no caput do Art. 234, da seguinte forma:

 

Art. 234. Caput. O emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas.

Assim, portanto tem-se os indicativos na Lei de quando há a excepcionalidade no uso da força física pela polícia.

5.2. Formas de Abordagem Policial

5.2.1. Revista Pessoal

Revista pessoal, busca pessoal, abordagem pessoal consiste num ato administrativo policial de procurar no corpo, vestes de uma pessoa (ou ainda em seus objetos ou pertences pessoais encontrados com o abordado, como pastas, relógios ou até mesmo automóveis) algum elemento que configure SUSPEITA RAZOÁVEL de uma conduta criminosa.

Esse ato, apesar de ser de grande importância, viola diversos direitos pessoais e constitucionais (dignidade da pessoa humana, art. 1º, III; princípio da presunção de inocência, art. 5º, LVII; proibição de violação da intimidade, o respeito à vida privada, à honra, à imagem das pessoas, art. 5º, X; direito de ir e vir, RT 5º, XV).

Como todo ato administrativo, esse também precisa observar alguns requisitos essenciais: finalidade, competência, motivo, forma e objeto. Portanto, para ser válida, ela precisa decorrer da autoridade competente (polícia), ter como pano e fundo a realização de um bem comum (finalidade), observando uma forma própria diante de uma situação fato e de direito que diga respeito à atividade policiada (motivo), além de o objeto ser lícito.

A medida também goza de imperatividade, coercibilidade e autoexecutoriedade. As buscas pessoais se dão de ofício, sem a necessidade de autorização judicial. E nos casos de prisão em flagrante, a busca pessoal independe de fundada suspeita.

Prevê o artigo 240, § 2º e 244 do Código de Processo Penal:

Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.[...] § 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. [...] Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

A revista pessoal em mulheres, deverá ser feita por policial do mesmo sexo, salvo se exigir real necessidade e seja impossível, no momento, a realização por policial feminino (A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência- art 249, CPP)

Diferentemente de fundada suspeita, a mera suspeita ou atitude suspeita não servem para realizar uma abordagem, casos em que poderá desandar em abuso de autoridade ou abuso de poder. Enquanto a suspeita é uma imaginação ou uma simples convicção, a fundada suspeita exige elementos concretos, suficientemente razoáveis.

Características físicas, etnia, residência, nacionalidade, grupo social, comportamento, cor, sexo, idade, poder econômico, modo de vestir, não podem, em qualquer hipótese, servir de fundada suspeita, pois fere a dignidade da pessoa humana que uma pessoa seja, por suas características individuais, detentora de uma "suspeição natural".

5.2.2. Recusa de Identificação do Policial ao Cidadão Após a Diligência

Todos os atos praticados por agentes do Estado são públicos, inclusive os praticados por policiais. Assim, o cidadão tem o direito de exigir transparência do agente, a começar pela sua própria identificação funcional. Segundo o Código Europeu de Ética Policial, os policiais devem ser facilmente reconhecidos, sendo direito de qualquer cidadão abordado na rua o reconhecimento do policial que fez a abordagem.

V. Principios directivos relativos a la acción/intervención de la policía A. Principios generales. La policía y todas las intervenciones de la policía deben respetar el derecho de cualquier persona a la vida; La policía no debe infligir, fomentar o tolerar ningún acto de tortura, ningún trato o pena inhumana o degradante, cualquiera que sea la circunstancia. La policía sólo puede recurrir a la fuerza en caso de absoluta necesidad y únicamente para conseguir un objetivo legítimo; La policía debe verificar sistemáticamente la legalidad de las operaciones que se propone llevar a cabo. El personal de policía debe normalmente poder atestiguar, en intervenciones, su cualidad de miembro de la policía y su identidad profesional. [Grifo nosso] (Departamento Etica y DDHH, 2001, p. 05)

Essa transparência deve ser tão ampla que seus próprios nomes devem constar na parte do peito de suas fardas. Já os policiais civis e federais, identificam-se pela sua carteira funcional.

Caso o cidadão não obtenha espontaneamente a identificação do policial em uma abordagem, ele tem o direito de perguntar o seu nome, matrícula, lotação, posto, graduação ou cargo. Qualquer espécie de ocultação ou segredo afronta o Estado Democrático de Direito.

5.2.3. Disparo de "Advertência" ou Intimidativos

O tiro intimidativo gera medo e insegurança na sociedade, revelando a falta de profissionalismo dos policiais. Além disso, esses disparos podem provocar situações de risco.

A seguir tem-se a definição do disparo de “Advertência”:

É aquele dado com a arma de fogo apontada para uma zona diversa, mas individualizada, do agente agressor. Tecnicamente, difere do tiro a esmo, vulgarmente chamado de tiro de comemoração (o tiro irresponsável dado sem rumo certo) e, em essência, tem os mesmos fundamentos do tiro defensivo, isto é, uma ação executada diante de uma agressão injusta. (LESSA, 2017).

Infelizmente é comum numa situação de descontrole, o policial disparar para o alto como se fosse um ato de impor respeito e ordem. Esses disparos denominados de "disparo de advertência" não são aceitáveis em razão da imprevisibilidade de seus efeitos, podendo eles facilmente se converter em balas perdidas e atingir inocentes.

5.3. Padrões de Abuso Policial

Vivemos numa sociedade pré-moderna e científica, em que predomina o conhecimento técnico científico a conduzir com suas atividades, todavia, o aparto policial, o Estado polícia, ainda conduz suas práticas investigativas por determinantes que escapam a toda análise científica. Acerca das práticas descritas, o autor a seguir assim sugere:

Seus principais meios de investigação ainda são a tortura, os maus-tratos, a palmatória, o choque elétrico, o fio desencapado. Todos esses meios são pré-científicos e medievais, com exceção, por óbvio, do choque elétrico (RODRIGUES, 2016, p. 245).

Em uma matéria jornalista feita em 18.18.1996, um policial militar e um policial civil descrevem à Folha de São Paulo o assassinato de suspeitos de cometer crimes em São Paulo e métodos de tortura empregados numa delegacia de Belém (PA):

O soldado de um batalhão da PM na capital paulista conta ter cumprido três vezes determinação de matar bandidos feridos antes de levá-los ao hospital. O PM afirma que o comando autorizara usar arma fria (não registrada na corporação) para assassinar e que o camburão deveria andar devagar para que a eventual hemorragia do detido tornasse impossível reanimá-lo. (FOLHA DE SÃO PAULO, 1996)

Na mesma matéria o investigador de uma delegacia de Belém narrou como ocorriam os espancamentos e sessões de tortura com palmatória. Sendo ainda comum o uso de máquinas de choque afim de obter confissões e castigar suspeitos.

6. INSPEÇÕES EM UNIDADES POLICIAIS

6.1. Periocidade das Inspeções Ordinárias

Um dos objetivos do controle externo é buscar a integração das funções das polícias e do Ministério Público voltada para o interesse público e persecução penal.

Uma das atividades do controle externo realizadas pelo Ministério Público é realizar visitas ordinárias nos meses de abril ou maio e outubro ou novembro, e quando necessária, a qualquer tempo. (Art. 4º, I, Res. n. 20/2007-CNMP com redação alterada pela Resolução 121/2015).

Recomenda-se que no início de cada ano seja elaborado um plano de inspeções, dando-lhe a publicidade necessária, podendo ser no Diário Oficial, mídia eletrônica, portal institucional. Nesse cronograma deve ser posto os titulares dos órgãos a serem inspecionados, que serão comunicados da inspeção de no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, a unidade policial a ser inspecionada, dia, local e hora do início dos trabalhos, finalidade do trabalho a ser desenvolvido, referência ao marco normativo que autoriza o Plano de Inspeções. 

Com o objetivo de verificar a regularidade do serviço, a eficiência, o cumprimento das obrigações legais, examinar os procedimentos em tramitação, os livros cartorários, expedientes pendentes, o depósito e o destino das coisas apreendidas, servidores em serviço, documentação de trânsito, instalações das unidades policias, meios de comunicação, armamentos e viaturas

Assim pode-se ter uma ideia de como ocorrem essas inspeções e sua finalidade:

O objetivo das inspeções das Promotorias de Justiça Especializada no Controle Externo da Atividade Policial (Proceap) é identificar possíveis irregularidades em repartições policiais e órgãos de perícia, tais como Distritos Integrados de Polícia (DIPs), Companhias Interativas Comunitárias (Cicoms), Instituto Médico Legal (IML) e o Instituto de Criminalística (IC), de forma a garantir a plena efetividade dos serviços. (MP/AM, 2015)

Um contrapeso à essas visitas é quando existem sistemas de informações de livre acesso aos órgãos de controle, possibilitando o acompanhamento online dos procedimentos policiais. Nesses casos excepcionais, as inspeções presenciais chegam a se tornar, de certa forma, uma perda de tempo, porque o tempo necessário para realizar essas inspeções poderia ser convertido para melhor aproveitamento em outras áreas de atuação, dando mais celeridade aos outros atos.

Antes de realizada as inspeções é faculdade de prévia notificação da autoridade diretora, com o fulcro do órgão a ser inspecionado organizar e disponibilizar os documentos a serem averiguados.

Nas inspeções, o agente do Ministério Público deve solicitar a autoridade policial ou o comandante da unidade militar ou até mesmo um servidor designado para tal fim, para que o acompanhe durante a inspeção com o objetivo de evitar acusações de que a equipe ministerial tenha causado danos, subtraído ilegalmente qualquer objeto ou plantado provas.

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6.2.  Instauração de Procedimento Administrativo

Para cada inspeção deve ser instaurado, de ofício, um procedimento administrativo especial mediante uma portaria, delimitando de seu objetivo e a publicação no Diário Oficial. Nela deve constar documentos produzidos, providências a serem tomadas. Se a inspeção é de segmento, deve-se juntar a inspeção anteriormente realizada para saber se as recomendações ou providências anteriores foram adotadas.

Sobre a instauração desse procedimento administrativo, assim versa o promotor a seguir:

Destina-se a acompanhar a fiscalização de situações de fato, de instituições, de políticas públicas, tramitação de trabalho de comissões e de órgãos colegiados internos, que não tenham o caráter de investigação cível ou criminal de determinada pessoa, em função de um ilícito específico. (OLIVEIRA, 2014, p. 4)

Se, eventualmente, durante a inspeção for constatada alguma razão que justifique a instauração de um inquérito civil ou penal, poderão ser extraídas peças para a respectiva instauração, ou até mesmo encaminhá-las para um órgão competente.

6.3. Primeiros Passos da Inspeção

Primeiramente é realizado uma conversa com a chefia da unidade inspecionada. Após isso é realizada uma inspeção por todas as instalações da delegacia para avaliar se o prédio é adequado os fins da delegacia, além disso são analisados os bens patrimoniais, armamentos, número de servidores, eventuais bens aprendidos.

Entrevistas com possíveis detentos e servidores é o próximo passo. A possível entrevista com os eventuais detentos deve ser feita de forma sigilosa e privada, para dar mais liberdade dele relatar os fatos de possíveis abusos.

Tanto que o Promotor Marcelo da Silva Oliveira, assim discorre sobre essas ações de  inspeção: é o procedimento instaurado pelo MP, de caráter inquisitorial, preparatório para o Inquérito Civil Público, que se destina a colher elementos de convicção para o exercício das atribuições a seu cargo. (OLIVEIRA, 2014, p. 5)

Depois disso é realizada uma análise cartorial dos registros e documentos, sendo essa a parte mais importante da inspeção. Nela estão presentes o relatório de todos os atos praticados pela delegacia, tais como os números de boletins de ocorrência registrados, número de quantos foram apurados, relação de bens aprendidos, entre diversos outros controles internos de uma delegacia.

Após todo esse trâmite, é realizada uma conversa final com o chefe da unidade, com o objetivo de passar a ele uma conclusão preliminar e finalizar formalmente a visita.

7. REGULARIDADE DE BENS APREENDIDOS

Os bens apreendidos devem ser objeto de análise nas unidades policiais, ver onde eles são mantidos, se ficam na unidade ou são encaminhados para um depósito central da polícia. A segurança de acesso, condições de armazenamento, espaço físico, organização e controle devem ser verificados. Importante também é verificar se há autorização judicial para a utilização desses bens ou ainda se há a utilização fora do bem comum.

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7.1. Fiscalização de Bens Acautelados à Polícia

É a indicação de bens que estão sob domínio dos policiais para utilização em serviço. Essa indicação se dá através de um ofício expedido ao Delegado-Geral e ao Judiciário Estatual. Nela deverá constar a indicação do setor policial que está sob posse dos bens, gastos em manutenção, acidentes e outras ocorrências importantes, tudo isso com o objetivo de verificar se o bem cedido está sendo regularmente utilizado.

7.2. Armamentos Funcionais Furtados ou Extraviados

Pode ser feito de duas formas: ofício ao Delegado Geral da Polícia Civil e ao Comandante Geral da Polícia Militar para que forneça a relação de todas as armas funcionais furtadas, roubadas ou até mesmo extraviadas da polícia. Isso tem o objetivo de verificar se há qualquer desvio de armamento em negociação entre a polícia e bandidos ou facções criminosas.

7.3. Acesso Irrestrito e Incondicional aos Registros de Polícia

Permite ao Ministério Público acesso irrestrito a qualquer documento relativos à atividade fim da polícia civil ou militar, incluindo as da polícia técnica desempenhadas a outros órgãos, com força do art. 5º, II, d, da resolução do CNMP 20/2007:

Art. 5º Aos órgãos do Ministério Público, no exercício das funções de controle externo da atividade policial, caberá:[...] II – ter acesso a quaisquer documentos, informatizados ou não, relativos à atividade fim policial civil e militar, incluindo as de polícia técnica desempenhadas por outros órgãos, em especial [...]d) ao registro de ocorrências policiais, representações de ofendidos e notitia criminis;

8. REGISTRO DE OCORRÊNCIAS POLICIAS

Como há um grande número de documentos produzidos nas unidades policiais, há a necessidade de haver uma organização para que possa haver um melhor agenciamento dos documentos.

9. Registro de Termos Circunstanciados

Nele se encontram os dados básicos da ocorrência e a respectiva numeração dos procedimentos nele registrados. Há a necessidade de alimentá-lo informando também se todos os procedimentos foram encaminhados ao Juizado Especial Criminal ou se foram transformando em inquérito policial.

9.1. Registro de Inquérito Policial

Data de instauração, renovação do prazo, conclusão, encaminhamento ao juízo, tudo isso deve estar anotado nesse livro. Além de deixar colunas reservadas para anotar o arquivamento da cópia do inquérito policial e a data da remessa ao Juízo e ao Ministério Público da cópia do auto de prisão em flagrante.

9.2. Registro de Autorizações Judiciais para Quebra de Sigilo Fiscal, Bancário e de Comunicação

Neles hão de haver colunas reservadas para anotar todos os dados referentes ao pedido e as prorrogações de quebra dos sigilos protegidos constitucionalmente.

9.3. Registro de Fianças

É o livro onde são registradas as fianças concedidas, nele são individualizados os beneficiários, valores fixados na fiança, agencia e conta bancária onde as fianças foram depositadas.

9.4. Registro de Mandados de Prisão

Nada mais é do que uma pasta onde são informados os mandados de prisão existentes.

9.5. Registro de Armas, Substâncias Entorpecentes, Valores, Veículos e Outros Objetos Apreendidos

Esse livro deve conter o registro de apreensões de armas, munições e explosivos, com anotações precisas sobre o objeto apreendido, suas motivações e remessas (se foi remetido a perícia, recebimento, encaminhamento a Justiça, encaminhamento para destruição, restituição ao proprietário), se estão vinculadas ao inquérito policial ou investigação sem inquérito (investigação preliminares, ordens de missão policial (OMP), verificação preliminar de informação (VPI).

Nesse mesmo livro deverá constar uma descrição mais clara, em caso de substancias entorpecentes, a sua sustância, peso, acondicionamento, movimentações e remessas.

Em relação aos valores, é necessário informar seu montante exato e sua destinação (remetido ao judiciário, depositado em conta, especificando, nesse caso, dados que permitam identifica-la – número da conta, banco, agencia).

9.6. Registro de Representações de Ofendidos e Notitia Criminis

Relata sobre as representações e as notícias do fato criminoso. Sendo muito importante esse livro para adotar as providencias para instauração do inquérito policial ou não para apurar os fatos trazidos ao conhecimento da polícia.

9.7. Registro de Cartas Precatórias

Usado para facilitar o controle de cartas precatórias expedidas.

9.8. Registro de Requisição do Ministério Público ou do Judiciário

Nele deve conter a escrituração de todas as requisições ou demais medidas determinadas pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário, inclusive no que se refere aos prazos.

9.9. Registro Geral de Presos

Os lançamentos desse livro são feitos sem linhas em branco com coluna reservadas para especificar os motivos da prisão e anotar a comunicação à família, ao Juízo e ao Ministério Público.

Além disso, esse livro deve conter uma série de outras informações, conforme os princípios consagrados na Convenção Internacional para proteção de Todas as Pessoas Contra o Desaparecimento Forçado, art. 17, III):

a) A identidade da pessoa privada de liberdade;

b) A data, a hora e o local onde a pessoa foi privada de liberdade e a identidade da autoridade que procedeu à privação de liberdade;

c) A autoridade que ordenou a privação de liberdade e os motivos por ela invocados;

d) A autoridade que controla a privação de liberdade;

e) O local de privação de liberdade, data e hora de admissão e autoridade responsável por este local;

f) Dados relativos à integridade física da pessoa privada de liberdade;

g) Em caso de falecimento durante a privação de liberdade, as circunstâncias e a causa do falecimento e o destino dado aos restos mortais; e

h) A data e o local de soltura ou transferência para outro local de detenção, o destino e a autoridade responsável pela transferência.

Vale ressaltar que o lançamento inexato dos períodos de detenção pode resultar na privação de liberdade de uma pessoa por mais tempo que o estipulado, afrontando direitos constitucionais.

9.10. Registro de Receitas de Presos ou Internados

Livro onde são escriturados os valores e bens encontrados em posse dos presos ou internados, quando ocorrer seu recolhimento à prisão.

10. ACESSO A DOCUMENTOS DIRETAMENTE VINCULADOS À ATIVIDADE-FIM DAS POLICIAS: SINDICÂNCIA, PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES ETC.

Diante de um ocorrido em 2010, em que o Ministério Público Federal solicitou a um delegado da polícia federal de Santo Ângelo (RS) alguns documentos não taxados no art. 4, II da ADI 5155/ DF, que fala sobre alguns direitos que o Ministério Público tem ao exercer o controle externo da atividade policial, o acontecimento chegou por meio de recurso especial ao STJ, que entendeu que: o Ministério Público tem amplo poder de solicitar a relação de coletes balísticos, relatórios de missão policial, relação de servidores em exercício e contatados, livros relacionados a sindicância e procedimentos disciplinares, entre outros documentos que também estão relacionados à atividade-fim da polícia.

11. FISCALIZAÇÃO DOS PRAZOS DE CONCLUSÃO DOS INQUÉRITOS POLICIAIS

Esses prazos serão observados e assegurado seu fiel cumprimento pelo Ministério Público, de acordo com o artigo 4º, inciso II da Resolução 20/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

Em regra, de acordo com a lei processual penal, a autoridade policial tem o prazo de 10 (dez) para conclusão do inquérito, se o indiciado estiver preso, ou o prazo de 30 (trinta) dias, se estiver solto (art. 10, CPP). Há algumas exceções à essa norma.

Esses inquéritos policiais que não respeitam o prazo posto em lei, podem servir de pretextos para a corrupção da polícia: coação, ameaça ou extorsão. Quando vistos que não observam os prazos, a autoridade policial poderá incorrer sobre o crime de prevaricação (art. 319, CP), se a inércia objetivar em satisfação de interesse ou sentimento pessoal e também em ato de improbidade administrativa, pois atentam contra os princípios da administração pública (art. 11, Lei 8429/92).

12. CONCLUSÃO DA INSPEÇÃO

Após todo esse procedimento, será realizado um relatório ou uma ata onde serão anotadas todas as constatações, ocorrências, eventuais deficiências, omissões, irregularidades, ilegalidades ou até mesmo, se verificado, abuso de autoridade. 

Esse relatório é realizado pelo preenchimento de um formulário disponível no sítio eletrônico do CNMP. Após devido preenchimento, o agente ministerial tem até o dia 5 do mês subsequente, à visita para enviar o relatório para a Corregedoria-Geral do Ministério Público.

Durante as investigações, caso seja constatado uma eventual repercussão na área cível, incube ao membro do Ministério Público encaminhar cópias dos documentos ou peças ao órgão competente.

Caso ocorra também alguma eventual falta funcional ou disciplinar, ela deve ser comunicada à Autoridade Policial ou à Corregedoria de Polícia, para que sejam adotadas as providencias adequadas.

Além disso, devem ser incluídos ao relatório:

  1. Composição da equipe de inspeção, data e horário;
  2. Informações gerais sobre a unidade inspecionada;
  3. A natureza da inspeção (se ordinária ou extraordinária);
  4.  As providencias adotadas sobre os problemas identificados.

As atas ou relatórios de inspeção devem ser mantidas em arquivos específicos das respectivas promotorias, tanto para memória institucional, quanto para servir de um ponto de partida na organização e preparação de futuras inspeções. Caso haja previsão na lei local, poderão ser encaminhadas cópias às autoridades ou órgãos específicos, como Corregedoria-Geral do Ministério Público, Procuradoria-Geral de Justiça (ou da República), Conselho Superior, Delegado-Geral da Polícia Civil, Comandante-Geral da polícia Militar, Corregedoria-Geral da Polícia, etc.

Em eventual procedimento instaurado decorrente das inspeções, este deverá ser instruído com cópia do relatório ou da ata respectiva.

13. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por fim, podemos concluir que esse trabalho teve como objeto principal expandir nosso conhecimento a respeito de como é realizada a atividade policial. Uma coisa tão próxima de nós, mas que por muitos uma área desconhecida, afinal, como dito antes, o controle externo da atividade policial, infelizmente, ainda se encontra numa área obscura das atividades no Ministério Público.

Tal controle exercido pelo Ministério Público, surgiu com a promulgação da Constituição Federal de 1988. Desde então, surgiu uma grande polêmica entre os órgãos envolvidos: de um lado a Polícia, a instituição controlada, e de outro o Ministério Público, como instituição controladora.

O artigo 129, inciso VII da Constituição Federal remeteu à legislação complementar da União e dos Estados, de iniciativa facultada aos Procuradores-Gerais de cada Ministério Público, isto é, as leis orgânicas dos Ministérios Públicos da União e dos Estados da Federação, órgãos com a função de efetivar e realizar o referido controle externo.

A legislação brasileira não definiu exatamente o conceito do controle externo da atividade policial, portanto recorremos a doutrina para dar uma ideia do que seria esse controle. Segundo o professor Hugo Nigro Mazzilli (2003, p. 64) o controle externo: “é um sistema de vigilância e verificação administrativa, teologicamente dirigida à melhor coleta de elementos de convicção que se destinam a formar a “opinio delictis” do Promotor de Justiça, fim último do próprio inquérito policial”.

Um procedimento muito complexo, dividido em diversas fases e inúmeros atos com o fulcro de averiguação do fato real, para que se possa tomar as medidas adequadas e punir suposto infrator.

14. REFERÊNCIAS

ARAÚJO, Osvaldina dos Santos. O  controle da atividade policial: um olhar obre a ouvidoria do Sistema de Segurança Pública do Estado do Pará. Dissertação de Mestrado. São Paulo: Universidade de São Paulo, 2008.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal.

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal.

BRASIL. Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969. Código de Processo Penal Militar.

BRASIL. Resolução nº 13/CNMP, de 02 de outubro de 2006. Regulamenta o art. 8º da Lei Complementar 75/93.

BRASIL. Resolução nº 20/CNMP, de 28 de maio de 2007. Regulamenta o art. 9º da Lei Complementar nº 75/93.

BRASIL. Resolução nº 121/CNMP, de 10 de março de 2015. Altera a Resolução nº 20, de 28 de maio de 2007, que regulamenta o art. 9º da Lei Complementar nº 75/93.

BRASIL. Decreto nº 8.767/CNMP, de 11 de maio de 2016. Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado.

BRASIL. Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992. Lei de improbidade administrativa.

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Disponível em: http://www.escipol.cl/spa/eticadeontologia/documentos/Documentos%20Internacionales/C%C3%B3digo%20Europeo%20de%20%C3%89tica%20de%20la%20Polic%C3%ADa.pdf Acesso 21 jun 2018.

GUIMARÃES, Rodrigo Régnier Chemim. Controle Externo da Atividade Policial pelo Ministério Público. Curitiba: Juruá, 2002.

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Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62640/o-tiro-defensivo-e-o-tiro-de-advertencia-no-contexto-do-uso-progressivo-da-forca-e-da-preservacao-da-vida Acesso em 23 jun 2018.

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MAZZILLI, Hugo Nigro. Controle Externo do MP. São Paulo: Saraiva, 2003.

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MP/AM. MP-AM – Proceap realiza inspeções em unidades policiais. 2015

Disponível: http://mpam.mp.br/noticias-sp-1771083401/8058-mp-am-proceap-realiza-inspecoes-em-unidades-policiais#.W5FfR_lKjIU

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Publicado por: Yan Ranzi Biazussi

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