CONSELHO ARBITRAL MODERADOR

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1. RESUMO

O Brasil e o antigo conflito entre os três poderes. E que recentemente aparecem tais desavenças na política interna, sendo mais uma vez cogitado da necessidade de um poder moderador, que poderia atuar como um poder neutro entre os três poderes (Executivo, Legislativo e o Judiciário), um poder neutro más com poderes o suficiente para ser arbitro dos conflitos diretos, indiretos, intervenções ou usurpações das funções prerrogativas a outro dos poderes, e que principalmente cumpra o papel de proteger o Povo das ações perniciosas dos agentes dos Poderes de Estado. Sendo assim, partindo do princípio da Democracia e Cidadania, analisaremos as origens do Poder Moderador e o Poder do Povo, dos princípios democráticos e de acordo com a constituição de 1988 e de leis ordinárias vigentes até a presente data do ano de 2020, para que possamos mais uma vez, avocar o Poder que poderá Moderar os conflitos da tripartição dos poderes de Estado ao mesmo tempo que cuidará dos interesses dos que mais sofrem com as consistências dos conflitos entre poderosos, “ O Povo”.  

Palavras chave: Educação. Ciência. Tecnologia.

2. INTRODUÇÃO

Este artigo tem a finalidade de encerrar o curso de Ciências Políticas e a intenção de iniciar um estudo para a ampliação da Democracia e de elevar o Poder do Povo nos processos de fiscalização e julgamento das ações dos agentes do Estado contra o Povo e de interesses conflitantes entre os poderes (Executivo, Legislativo e Judiciários). Sendo assim, invocamos o Poder conferido ao Povo pelo Parágrafo-Único do Art. 1º da Constituição Federal de 1988 e de leis ordinárias que legitimam o Poder Popular, que ainda não é exercido pelo Povo, devido à Falta de organização da Sociedade e as obstruções impostas por agentes públicos investidos de poderes, que estes não querem perder.

Com este artigo, pretendemos tornar legítima a ação Fiscalizatória e Punitiva do Povo ao Estado sobre a responsabilidade de seus agentes. E para isso, iniciaremos os estudos para a criação de um “Tribunal do Povo”, que deu origem ao “Poder Moderador”, ficando amparados pela Constituição Federal de 1988 e lei vigentes, para sua criação. Sendo o Poder do Povo, o único poder que poderá tornar-se Moderador das Ações dos agentes Públicos, em especial aos constantes conflitos de interesses dos demais Poderes. Onde pretendemos legitimar o Poder Moderador de acordo com a constituição atual, sob a forma de um “ Conselho Arbitral Moderador”.

3. O PODER MODERADOR

Nós conhecemos o Poder Moderador que nos foi apresentado a partir da Constituição Brasileira de 1824, onde o Poder Moderador foi exercido pelos imperadores do Brasil com o objetivo de harmonizar os outros poderes do império que fora previsto naquela Constituição:                                                                               

Presidência da República - Casa Civil. Constituição Política do Império do Brasil de 25 de Março de 1824.

Elaborada por um Conselho de Estado e outorgada pelo Imperador D. Pedro I, em 25.03.1824.

Carta de Lei de 25 de Março de 1824. TÍTULO 3º -Dos Poderes, e Representação Nacional.

Art. 9. A Divisão, e harmonia dos Poderes Politicos é o principio conservador dos Direitos dos Cidadãos, e o mais seguro meio de fazer effectivas as garantias, que a Constituição offerece.

Art. 10. Os Poderes Politicos reconhecidos pela Constituição do Imperio do Brazil são quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo, e o Poder Judicial.

  1. 5º - Do Imperador. CAPITULO I. Do Poder Moderador.

Art. 98. O Poder Moderador é a chave de toda a organisação Politica, e é delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independencia, equilibrio, e harmonia dos mais Poderes Politicos.

Art. 101. O Imperador exerce o Poder Moderador

(constituição politica do imperio do brazil de 25 de março de 1824)

Com o advindo da Constituição do Império brasileiro de 1824, O imperador Dom Pedro I, constituiu nesta Carta Magna o seu poder como representante do Povo através do Poder Moderador. E ainda observamos que o Poder Moderador é um poder que não se pode ser exercido por nenhum órgão dos outros três poderes correndo o risco de não existir imparcialidade na resolução dos conflitos. Assim, para se ter uma ideia melhor dessas articulações de poderes vamos investigar como surgiu o Poder Moderador, para que possamos articular de modo compatível com as leis atuais e a constituição de 1988 a criação do novo Poder Moderador.  

4. AS ORIGENS DO PODER MODERADOR

Devido as opressões, subjugamentos, tratamentos cruéis e obrigações do pagamento de elevadas taxa, o Povo comum chamados antigamente de (plebe) desencadearam diversas lutas para conquista de suas emancipações e pela liberdade em oposição aos tratamentos impostos por líderes tiranos que faziam o uso excessivo da força. Onde, O Poder Moderador, teve sua origem no Poder da Plebe (O Povo comum, sem grandes riquezas e terras). Sendo descrito por Marcos da Cunha e Souza em seu Livro “ Instituições e Organização do Estado, e que são citadas as Instituições na Antiguidade” referenciando assim:

 A Cidade-Estado de Atenas, que teve uma longa experiência política baseada no conceito de democracia, segundo o qual o cidadão não apenas elegia seus representantes como também criava leis (legislava), decidia sobre a paz e a guerra e, até mesmo, julgava questões criminais. Era uma democracia dita direta, porque se realizava em praças públicas. O que valorizavam a igualdade entre os cidadãos e certa liberdade de expressão. Tudo isso ganha contornos ainda mais interessantes quando percebemos que tais instituições – democracia e cidadania – foram pouco comuns ao longo da Antiguidade. Na verdade, apesar das contradições, havia mais democracia em Atenas do que vemos em muitos países do século XXI. Nossas instituições também foram influenciadas pelas instituições da Roma Antiga, especialmente as do período republicano (509 a.C. – 27 a.C.). Roma era um Estado que, ao menos em teoria, tinha sua existência legitimada pelo interesse da sociedade e do Povo, com um sistema de Governo que se propunha a arbitrar e organizar as disputas entre os interesses particulares das diferentes classes sociais e famílias. A vida política de Roma era estruturada pelo Senado, pelos cônsules e pelo Poder do Povo – cada uma dessas entidades com atribuições específicas. Onde o Povo (plebe) de Roma, embora não governasse, participava de assembleias para julgar e impor multas para certos delitos. E apenas a plebe podia, no período republicano, condenar alguém à morte. Ademais, o Povo tinha o direito de eleger um representante extremamente influente: ” o tribuna da plebe”, que detinha o direito de vetar leis que fossem desfavoráveis à população.

Grécia e Roma tiveram o mérito de criar sistemas capazes de impedir a concentração do governo, das forças armadas, das autoridades divinas, das terras e da justiça nas mãos de uma única pessoa, por quase 500 anos. (Souza, Marcos da Cunha e, 2018, p. 36,37 e 38).

Como percebemos tivemos mais democracia a 2.500 (dois mil e quinhentos anos) atrás do que em muitos países hoje em dia, e o Brasil é um desses países pouco democrático e não adepto da soberania e participação popular nas decisões de Estado. Assim sendo uma questão antiga, a Criação e a Existência do Tribunal do Povo, que foram criados para ser ocupado somente pela Plebe para proteger a Plebe politicamente das tiranias sofridas pelos mais ricos e ocupantes dos cargos de governo. No entanto, nos anos perto de 48 a.C., o Senado investiu o "Poder Tribunício" na figura do ditador Caio Júlio César, mesmo este sendo Patrício. A Plebe tentou impedir mas o tirano ditador usou da força e os impediu e retirou-lhes o poder. Transformando o Poder do Povo no Poder Moderador e tornando-o exclusivo representante do Povo na figura de um único homem o Imperador.

Assim, sendo o “ Poder do Povo”, transformado no “ Poder Moderador”, de uso exclusivo dos imperadores, e os imperadores sendo os legítimos representantes do Povo.

5. O PODER MODERADOR NO BRASIL E SUA EXTINÇÃO

O Poder Moderador do Brasil foi um dos quatro poderes previstos pela constituição de 1824, segundo esta constituição, era prerrogativa da monarquia investido na figura do imperador que exercia com exclusividade este poder. Tinha como função principal, o papel de exercer a moderação e manter o equilíbrio entre os poderes, dirimindo os constantes atritos principalmente entre o poder legislativo com o poder executivo, problemas vividos até os dias atuais decorrente das partições e autonomias entre os poderes.

No entanto, o Poder Moderador foi perdendo força e influência política com o passar do tempo, juntamente com a figura do Imperador que com o adivindo da Proclamação da República em 1889, o Poder Moderador foi extinto da Nova Constituição. No entanto, Borges de Medeiros com seu ante projeto de constituição, publicou em seu livro “ O poder moderador na República Presidencial”, e que acreditava ainda que o Poder Moderador ainda se fazia necessário, más que,  deveria ser delegado ao Presidente da República, (Medeiros, Antônio Augusto Borges de, 2019, p. 131). Porém, o Presidente da República já é o cargo máximo de um dos poderes, o que não haveria imparcialidade podendo sofrer uma clara interferência ao outro poder. Com isso, verificamos que somente o Povo, teria a capacidade de formar o Poder Moderador e manter a imparcialidade e autonomia dos demais poderes ao arbitrar sobre os conflitos.  Com elevada rotatividade nos cargos e impedindo as reconduções para o verdadeiro exercício do poder democrático, e impedindo a perpetuação no poder nos cargos do Poder Moderador. Assim sendo, um poder que não necessáriamente estivesse acima dos demais, e nem que seja incorporado por outro, correndo o risco de não haver imparcialidade, mas sim, que serviria de temperância aos Poderes e que protegesse o Povo de possíveis ações contra o Próprio Povo, dando ao Povo o verdadeiro poder de intervir, vetar e destituir qualquer agente público que cometecem atos de inconformidades com a coisa pública.

Previsões da Constituição Federal de 1988 e Leis ordinárias que legitimam a supremacia do Poder do Povo sobre os demais e como criar o mecanismo e instituição para o Povo exercer de verdade o seu poder, sendo o Novo Poder Moderador:

Todo código de conduta e leis tem em comum enumerarem seus artigos, partindo sempre dos mais relevantes como o 1º (primeiro) artigo, aos mais básicos ao final da lei. Com isso, iniciaremos citando o primeiro artigo da Constituição Federal de 1988:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:  I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 - PREÂMBULO).

Aqui destacamos o parágrafo Único do primeiro artigo, para salientas que se todo o Poder é do Povo, no entanto o Povo não está conseguindo exercer o seu poder de modo verdadeiro, pois são impedidos pelos seus representantes, sendo assim o Povo deve exercer o seu poder diretamente, além do simples fato em votar nos seus representantes. O povo tem diversos mecanismos de participação da democracia e da política de acordo com a constituição brasileira de 1988, no entanto o Povo passa por grandes resistências por partes dos representantes eleitos, quanto a participação popular nos processos decisórios da política brasileira, onde para muitos desses representantes o modo de participação do Povo na política seria pelo Voto, no entanto segundo “ Raphael Hardy Fioravanti em seu livro Antropologia da Política:

O voto que é o direito constitucional e político de fazer a sua escolha. É tomado como o verdadeiro exercício da cidadania, sendo obrigatório pela maioria da população, sendo um dos elementos mais representativos do processo eleitoral de uma sociedade democrática. No entanto; Historicamente, no processo eleitoral brasileiro, o voto sempre esteve marcado por dinâmicas políticas muito específicas, que não colaboram para a construção de uma sociedade democrática”. (Fioravante Raphael Hardy, 2019, p. 125).

O que nos leva a verificar que o Parágrafo-Único vai além, quando se diz da participação popular onde pode a população participar diretamente e não só mediante as escolhas dos representantes com o voto. Sendo Assim, tomaremos por base o final do parágrafo que diz “ ou diretamente, nos termos desta Constituição”, para assim, conseguirmos dar o exercício do poder ao Povo, sendo o parágrafo único do artigo primeiro da constituição federal de 1988, acompanhado de mais alguns artigos que institui a soberania e a ocupação do Povo ao Poder. Em especial os artigos que deram origem aos Conselhos de Políticas Públicas sendo:  Art. 198, Art. 204 e Art. 206 da Constituição que permitiram a criação de conselhos de políticas públicas no âmbito da saúde, assistência social e educação em todos os níveis de governo. Já no § 2° do art. 74 da Constituição garante o direito a qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato de apresentar denúncias de eventuais irregularidades ou ilegalidades relativas às contas públicas da União ao Tribunal de Contas, estendendo aos Municípios e aos Estados. Além do mecanismo constitucional para efetivar o poder popular, contamos com algumas leis ordinárias que legitimam o Poder do Povo e a fiscalizar e intervir no poder público, como: 1-Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/1996) e 2-Lei de Mediação (L. 13.140/2015).  Que apresenta uma importante medida de participação do Povo em soluções de conflitos; 3-LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000. Lei de responsabilidade fiscal com o poder da fiscalização e participação popular no orçamento público; 4-LEI COMPLEMENTAR Nº 131, DE 27 DE MAIO DE 2009. A lei que obriga a transparências dos gastos e das ações públicas e a participação popular; 5-Criação de Ouvidorias; 6- LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013. Lei que prevê o combate a corrupção. Com o amparo da constituição e das leis citadas, o Povo só precisa começar a exercer o seu Poder, o que poderá ser feito com a criação de um Conselho Arbitral Moderador, para atuar diretamente como um órgão fiscalizador externo do poder público, e primeira instância na resolução de conflitos e inconformidades apresentadas mediantes queixas e reclamações da população quanto aos serviços públicos e seus agentes. 

6. CONSELHO ARBITRAL MODERADOR

Para se ter um julgamento mais justo de ações, em contrapartida de agentes públicos que apresentarem inconformidades em suas ações e interesses conflitantes entre si, daremos início a criação de um Conselho em Câmara Arbitral de Ouvidoria, Gestão Fiscal Orçamentária Participativa, Transparência e Combate à Corrupção, que funcionará como um CONSELHO DE TRIBUNAL ARBITRAL e MODERADOR, Que funcionará também para cobrir uma lacuna do poder judiciário na esfera municipal, onde a falta de juízes municipais poderiam ser resolvidos com os juízes Arbitrais eleitos pelos Conselhos, uma solução para desafogar o Judiciário, com uma solução que já haviam sido implantada nos municípios na época do Brasil colonial. Hoje enfrentamos um sistema judiciário lento e por completamente moroso desvirtuando a concepção de justiça pela população, devido a uma estrutura que não conseguem acompanhar a demanda. Sendo assim, com a aplicação das leis da arbitragem, conciliação e mediação, dará o Poder do Povo e ao Município de acelerar e dirimir as pequenas desavenças e conflitos de uma forma mais célere, onde com a Presença de um Juiz e um Promotor Arbitral, ambos escolhidos pelo Povo, para compor o Conselho Arbitral Moderador e atender a demanda dos municípios. O que não é uma simples novidade, pois segundo Jorge Bernardi em seu livro – “O processo legislativo brasileiro”; ao contar a origem do poder legislativo no Brasil Jorge Bernadi faz a seguinte afirmação:

O poder legislativo brasileiro tem nas câmaras municipais do período colonial a sua gênese. Eram elas compostas por um presidente, três vereadores, dois almotacéis, um escrivão e dois juízes, escolhidos de forma indireta pelos eleitores – estes, sim, eleitos pelos homens livres do lugar. Também compunha a câmara o juiz de fora, este, vitalício, que atendia a mais de uma municipalidade. (Bernardi, Jorge – 2012, p. 23).

Sendo nesse caso o Juiz de fora na época colonial, hoje o Juiz Estadual e o Promotor de Justiça com Circunscrição no município de atuação do concelho, e que receberão as demandas dos concelhos e suas decisões, possibilitando a atuação de recursos como uma instância superior do Conselho Arbitral Moderador.

Estrutura Câmara Arbitral: (“Tribunal Arbitral Municipal”)

O objetivo do tribunal arbitral é dirimir os pequenos conflitos, acordando entre as partes ou entre todos os conflitantes, propondo possíveis soluções, ou quando ainda não havendo soluções o encaminhamento para julgamento competente.

Um Tribunal Arbitral é um painel de um ou mais juízes que ao serem convocados, tem assento para resolver uma disputa por meio de Arbitragem. Podendo o Tribunal consistir de um único árbitro, ou pode haver dois ou mais árbitros, o que podem incluir um presidente.

A Estrutura do Conselho Arbitral será como o Tribunal do Povo, que posterior será discutido sua aplicação, mais detalhadamente, redigido na lei de sua criação e no seu regulamento interno, que discutirá suas funções e aplicações.

O Tribunal Arbitral consistirá de: 

Presidente: Será sempre uma pessoa da Sociedade Civil, representante do Povo, de preferência leigo a partidos políticos, e com a intenção de proteger o seu Povo de ações de Políticos e Funcionários Públicos, com mandado de 1 (um) ano. 

Juiz Arbitral: Será um Membro do Poder público, que será escolhido e eleito para representar o funcionalismo público, com Mandato de 2 (dois) anos, sendo substituído em todo ano ímpar;

Promotor Arbitral: Será sempre uma pessoa eleita da Sociedade Civil, do Povo, com mandato de 2 (dois) anos, sendo substituído em todo ano par;

4 (quatro) membros do povo: Que ocuparão as respectivas funções: Um da Ouvidoria; Um da Gestão Orçamentaria e fiscal; Um da Transparência; e Um de Combate a Corrupção: com mandato de 2 (dois) anos, sendo substituídos todo ano par. Esses membros deverão ser leigos a partidos políticos ou ocupantes de cargos e serviços públicos. 

4 (quatro) membros do poder público: Que ocuparão as respectivas funções: Um da Ouvidoria; Um da Gestão Orçamentaria e fiscal; Um da Transparência: e Um de Combate a Corrupção, com mandato de 2 (dois) anos, sendo substituídos todo ano ímpar.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O objetivo aqui é de  formar um canal de discussão através de conselhos de cada área específica, para propor as possíveis ações de resoluções desses problemas no atendimento à população e fiscalização pela população a prestação dos serviços públicos, dando ao Povo o Poder previsto na constituição e nas leis para que o Povo exerça o seu poder, em fiscalizar e tomar a ações necessárias para combater o mal causado por políticos em seus jogos de interesses e funcionários públicos que se utilizam da função para ações e benefícios indevidos. Pois o Povo tem o poder e somente o Povo poderá atuar como juiz nas causas contra o poder público e servir de moderador dos poderes conflitantes e dos jogos de interesses pessoais dos ocupantes dos cargos públicos. E assim, através do “Conselho Arbitral Moderador”, o Povo que é o dono legítimo de todo o Poder Previsto em nossa carta magna, poderá exercer o seu Poder de Moderador, de Juiz e Promotor e proteger as coisas públicas e cuidar de si mesmo, o Povo.

8. Finalizando

Com o presente Artigo Científico, pretendemos iniciar a implantação do Conselho Arbitral Moderador, inicialmente nos pequenos municípios, onde o poder Judiciário do Estado é distante. E assim, elaborar a proposta de projeto de lei de cunho popular, que poderá ser encaminhada a Câmara Municipal em qualquer Cidade, onde poderá ser iniciado e aperfeiçoado a aplicação de como o Povo irá de verdade exercer o seu verdadeiro poder, contra a tirania e em busca de sua emancipação e desenvolvimento da Cultura de Paz. Recebendo também a demanda de inconformidades em ações dos agentes públicos, pois estes prestam serviços direto à população, sendo uma das maiores presenças da democracia, e em contrapartida o Julgamento das ações dos Poderes Público por quem tem o verdadeiro poder em qualquer democracia, “ o Povo”.

9. RERERÊNCIAS:

Almeida, Antônio Charles Santiago – Filosofia Política – Política Clássica e Moderna / Antônio Charles Santiago Almeida. Curitiba: Intersaberes, 2015.

Bernardi, Jorge. – O processo Legislativo Brasileiro – Jorge Luiz Bernardi  Curitiba: Intersaberes, 2012. 

BRASIL. Constituição (1988). Diário Oficial da União, Brasília, 5 out. 1988. Disponível em: .

Brasil. Constituição Política do Império do Brasil, elaborada por um Conselho de Estado e outorgada pelo Imperador D. Pedro I, em 25.03.1824. Carta de Lei de 25 de março de 1824.

Brasil. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891

FERNANDES, Cláudio. "Poder Moderador"; Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/historiab/poder-moderador.htm. Acesso em 25 de junho de 2020.

Clemente, Augusto Junior / Juliano, Maíra Cabral – Do Estado Moderno ao Contemporâneo. Augusto Junior Clemente, Maíra Cabral Juliano. Curitiba: Intersaberes, 2017.

Dolhnikoff, Miriam. Império e governo representativo: uma releitura. Caderno CRH, 21(52), 13-23. https://doi.org/10.1590/S0103-49792008000100002      . Miriam Dolhnikoff. (2008).

Fioravanti, Raphael Hardy. – Antropologia da Política - Raphael Hardy Fioravanti. Curitiba: Intersaberes, 2019.

Hack, Érico – Direito Constitucional Brasileiro: conceitos, fundamentos e princípios básicos / Érico Hack. Curitiba: Intersaberes, 2012.

https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/06/12/decisao-de-fux-diz-que-forcas-armadas-nao-sao-poder-moderador-em-eventual-conflito-entre-poderes.ghtml

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História do mundo: https://www.historiadomundo.com.br/idade-antiga/instituicoes-republica-romana.htm >

Lacerda, Gustavo Biscaia de – Introdução à Sociologia Política / Gustavo Biscaia de Lacerda. Curitiba: Intersaberes, 2016.

Lynch, Christian Edward Cyril. O discurso político monarquiano e a recepção do conceito de poder moderador no Brasil (1822-1824). Dados, 48(3), 611-653. https://doi.org/10.1590/S0011-52582005000300006  - Christian Edward Cyril Lynch. (2005).

Medeiros, Antônio Augusto Borges de. – O Poder Moderador na República Presidencial - Antônio Augusto Borges de Medeiros - 4ª edição – Rio de Janeiro: forense, 2019.

Medeiros, Pedro – Uma introdução à Teoria da Democracia – Modelos Democráticos / Pedro Medeiros. Curitiba: Intersaberes, 2016.

Muller, Cíntia Beatriz – Teoria dos Movimentos Sociais / Cíntia Beatriz Muller. Curitiba: Intersaberes, 2013. ( Série Temas Sociais Contemporâneos).

Nunes, Wellington – Análise da Política Brasileira: instituições, elites, eleitores e níveis de Governos. Wellington Nunes. Curitiba: Intersaberes, 2018. 

Queiroz, Roosevelt Brasil – Formação e Gestão de Políticas Públicas / Roosevelt Brasil Queiroz. Curitiba: Intersaberes, 2012. – ( Série Gestão Pública).

Souza, Marcos da Cunha e- Instituições e Organizações do Estado / Marcos da Cunha e Souza. Curitiba: Intersaberes, 2018.    

 

Por  Wellington Emmanuel Caetano

Carlos Alberto Simioni


Publicado por: Wellington Emmanuel Caetano

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