AS FALHAS NA FORMAÇÃO DOS ESTAGIÁRIOS EM ADVOCACIA: CONTÍNUOS COM CARTEIRAS DA OAB

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1. RESUMO

O trabalho intitulado As Falhas na formação do estagiário em advocacia: Contínuos com carteiras da OAB é uma contribuição para o mundo acadêmico e, sobretudo, um grito de socorro em favor dos atuais e futuros estagiários de advocacia. A dificuldade de o estagiário em ter defensores para sua causa é que, normalmente, o Bacharel em Direito, após ser aprovado no Exame de Ordem, relega as suas memórias da época em foi estagiário. Daí em diante, suas ambições se resumem em adquirir sua carteira de advogado, futuros clientes, escritório, emprego e o dinheiro. Este trabalho é norteado por três objetivos: O primeiro objetivo consiste em alertar as instituições de ensino para o fato de que não basta apenas assinar os contratos e aceitar as propostas de estágios nele descritas, mas também fiscalizar as efetivas atividades do estagiário em seus respectivos locais de trabalho. O segundo objetivo consiste em alertar a OAB de que inúmeros escritórios de advocacia espalhados pelo Brasil estão recrutando estagiários sem celebrar contrato com a instituição de ensino e estão contratando Bacharéis com o falso pretexto de oferecer estágio profissional em advocacia, mas, que na verdade, estão burlando a Consolidação das Leis do Trabalho. O terceiro objetivo consiste em incutir na mente dos advogados a ideia de que o estagiário não é o seu futuro concorrente e que o estágio não serve como uma forma de se conseguir mão de obra barata suprimindo direitos trabalhistas. O estágio é a preparação de um futuro profissional que, devidamente habilitado, defenderá bens, liberdade e a própria vida do cliente. O método adotado para este trabalho é o método indutivo. Após percorrer as trilhas desta pesquisa, constatou-se que, embora o Estágio Supervisionado (Simulado/Real) seja o principal caminho para que o estudante seja introduzido na prática jurídica e o Exame de Ordem de ordem seja o instrumento para a seleção de Bacharéis aptos ao exercício da advocacia, os futuros advogados, antes de adquirirem a posse da carteira de advogado, devem adquirir uma experiência prévia através da realização de estágios profissionais em advocacia, devidamente formalizados, em escritórios de advocacia, pois nestes ambientes, eles terão contato prático com outras matérias do Direito, além das que tiveram nas IES.

Palavras-chave: Estágio; Estagiário, Contínuos, Carteira da OAB.

2. INTRODUÇÃO

Embora este curso de Pós-Graduação seja de Direito do Trabalho e de Direito Processual do Trabalho, o tema escolhido para a sua conclusão trata-se da análise das falhas no processo de aprendizagem do futuro profissional da advocacia, ou seja, o estagiário.

A partir do sétimo período regular da graduação, os estudantes de Direito são submetidos a uma disciplina denominada Estágio Supervisionado Simulado/Real. Dentre outras matérias, esta disciplina é requisito obrigatório para que o graduando obtenha o título de Bacharel em Direito.

O Estágio Supervisionado Simulado/Real diferencia-se dos estágios regulamentados pelas Leis 11.788/2008 e 8.906/94, pois estes dois são facultativos. A vantagem de realizá-los é por que, além de adquirir experiência profissional, estes dois estágios proporcionam ao estudante parte significativa das horas de estudos complementares necessárias que devem constar em seu currículo escolar para a obtenção do título de Bacharel em Direito.

Caso tenham interesse e lhes sejam possível, estes estudantes podem submeter-se aos estágios regulamentados pelas Leis acima descritas ao serem contratados por algum órgão da administração pública ou escritório de advocacia.

Ocorre que, em uma grande quantidade de casos, os estudantes ao serem contratados como estagiários de escritórios de advocacia, passam a exercer funções não condizentes com as quais os levariam ao aprendizado da profissão. Como consequência, muitos bacharéis ao concluírem a graduação e ingressarem no mercado de trabalho, não possuem a experiência necessária para exercer a profissão de advogado.

Este presente trabalho pretende analisar a fase pré-laboral do profissional de advocacia, delimitando seu enfoque na atuação dos estudantes como aprendizes de advogados, dos escritórios de advocacia como seus “formadores”, bem como a atuação das instituições de ensino e a Ordem dos Advogados do Brasil como fiscalizadores na formação dos estudantes que se interessam pelo exercício da advocacia.

2.1. O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA À LUZ DO SENSO COMUM E DO CONHECIMENTO CIENTÍFICO

Sob a perspectiva do senso comum, pode-se afirmar que, para um numeroso grupo de pessoas contidas na população brasileira, não envolvidas, diretamente, com a Ciência do Direito, o fato de se ingressar em uma faculdade de Direito é para, exclusivamente, estudar com o intuito de se tornar, ao fim do curso, um advogado. Lado outro, para os operadores do Direito, é sabido que o bacharelado abre um leque de possibilidades (profissões).

Além de poder se tornar um advogado, caso seja aprovado no exame da OAB (Lei 8.906/94, artigo. 8º, inciso. IV), o bacharel poderá fazer parte dos quadros de servidores ou funcionários de órgãos da administração pública assumindo, desde que ele seja aprovado em concurso público e posteriormente empossado, a cargos operacionais, aqueles aos quais se exigem a escolaridade de nível superior em qualquer área do conhecimento, cargos específicos para quem possui o bacharelado em Direito (CR/88, art. 37, inc. II) ou cargos de carreira jurídica assim como Defensor Público (Lei Complementar 132/2009, art. 26), Advogado Geral da União (LC 73/93, art. 21, § 2º), Procurador da Fazenda Nacional (Resolução 1/2002, do Conselho Superior da Advocacia Geral da União, art. 19–C, incisos I, II, III), Juiz (Resolução 75/2009 do CNJ, art. 58,§ 1º, “b”), Promotor (Resolução 40/2009 do CNMP, art. 1º, incisos I, II, III,§ 1º, § 2º) e etc.

No entanto, não se pode negar que este grupo de pessoas que vivem à margem do estudo da Ciência do Direito tenha sua parcela de razão. Para galgar os cargos de carreiras jurídicas supracitadas, há a necessidade de comprovar, além do bacharelado em Direito e do notório saber jurídico, determinados anos de efetivo exercício da advocacia.

Portanto, aqueles que desejam atingir os altos calões da carreira jurídica, tanto na iniciativa privada quanto na administração pública, devem submeter-se à graduação com o animus de aprender a Ciência do Direito e também a profissão da advocacia.

Com o intuito de ilustrar este debate entre o Senso Comum e o Conhecimento Científico em relação ao exercício da advocacia, o subcapítulo 2.1 apresentará três histórias de pessoas públicas que, embora sejam bacharéis em Direito, não foram submetidas ao Exame de Ordem, mas que apenas uma pode, atualmente, exercer a advocacia. A primeira pessoa pode atuar como advogado, pois é de uma época em que não se exigia o Exame de Ordem para se inscrever nos quadros de advogados da OAB, a segunda pessoa não pode, pois se formou após a vigência da Lei 8.906/94 e a terceira já pôde, mas está temporariamente impedida, pois exerce cargo político.

2.2. O Trapalhão, a Primeira Dama e o Presidente da República.

Soa-se entranho para os dias de hoje ver e ouvir na TV o ator comediante Antônio Renato Aragão, conhecido artisticamente como Renato Aragão ou Didi Mocó, afirmar que é formado em Advocacia (Programa Arquivo N, 13/12/2017), bem como o Presidente da República Federativa do Brasil Michel Temer, em entrevista concedida ao Jornal Fantástico, no dia 15/05/2016 afirmar que sua esposa, a primeira dama Marcella Temer, é advogada, mesmo sem ser inscrita nos quadros da OAB (Telejornal Fantástico, 15/06/2016). A estranheza deve-se ao fato de que, no primeiro caso, o acadêmico, ao final do curso de Direito, não se forma em Advocacia, mas, sim, em Direito e no segundo caso, o fato de se formar em Direito não torna, automaticamente, o bacharel um advogado.

Em ambos os casos, os dois bacharéis em Direito, para ingressarem na Ordem dos Advogados do Brasil, devem se submeter e serem aprovados no exame de ordem. O que difere o ator comediante Renato Aragão da senhora Marcella Temer, esposa do Presidente da República, é o fato de ter se formado em 1961 (Programa Arquivo N, 13/12/2017), e a primeira dama ter se formado em 2009 (Revista Época eletrônica, 20/10/2016).

Ao formar-se em 1961, o ator comediante Renato Aragão pôde solicitar, sem a necessidade de ser submetido a qualquer tipo de avaliação, a sua inscrição nos quadros de advogados da OAB/CE (Sítio do Cadastro Nacional dos Advogados).

Conforme Roberto Sampaio Contreiras de Almeida (2008, p.310-311), até o ano de 1963 o exercício da advocacia era regido pelo Regulamento da Ordem dos Advogados Brasileiros, ou seja, o Decreto 20.784/31 e suas posteriores alterações. Em seu art. 13, inc. I, o dispositivo legal informa que para ser inscrito no quadro dos advogados da Ordem, é necessário, além dos requisitos legais de capacidade civil:

Art. 13. Para inscrição no quadro dos advogados da Ordem, é necessário, além dos requisitos legais de capacidade civil:

I – Ser bacharel ou doutor, em direito, por faculdade reconhecida pelas leis da República ao tempo da formatura; ou por faculdade de país estrangeiro, legalmente reconhecida, e confirmado o grau no Brasil, salvo o disposto em tratados internacionais relativos ao reconhecimento recíproco de títulos; (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).

Portanto, não era necessário que o bacharel em Direito fosse submetido ao exame de ordem para se tornar um advogado. Bastava, tão somente, preencher os requisitos descritos no art. 15 do Decreto nº 22.039/32, conforme descrito abaixo:

Art. 15. A inscrição nos quadros da Ordem se fará mediante requerimento escrito com os documentos, dirigido ao presidente da secção do Distrito Federal, ou da sub-secção, instruído com os documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos dos artigos 13 e 14, e menção de todas as localidades em que haja exercido anteriormente a profissão. (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).

Por sua vez, a primeira dama Marcella Temer formou-se no ano 2009, na vigência da Lei 8.906/94, ou seja, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Para este dispositivo legal, o seu art. 8º, inc. IV, dentre outros requisitos, pontifica que “para se inscrever como advogado é necessária aprovação em Exame de Ordem (EAOAB),”.

Neste caso, como a primeira dama não prestou o exame da OAB, não pode exercer a advocacia, tampouco ser chamada de advogada (Sítio do CNA). Enfim, independentemente de o Presidente da República, na entrevista ao Jornal Fantástico, ter exaltado a formação acadêmica de sua esposa ou ter tido um lapso de memória, vale ressaltar que o próprio formou-se em 1963, sob a égide da, então recente, Lei nº 4.215 de 27 de abril de 1963.

Embora esta nova lei já obrigasse os bacharéis a se submeterem a estágios profissionais de dois anos ou ao Exame de Ordem, conforme leitura do art. 53, a mesma lei lhes facultava essas obrigações pelo prazo descrito no artigo 151:

Art. 53. É obrigatório o Exame de Ordem para admissão no quadro de advogados, aos candidatos que não tenham feito o estágio profissional ou não tenham comprovada satisfatoriamente o seu exercício e resultado (arts. 18, inciso VIII, letras "a" e "b"; 48, inciso III, e 50).

Art. 151. Durante três anos a partir de vigência desta lei, serão facultativos os requisitos do estágio profissional e do Exame de Ordem para efeito de inscrição no quadro dos advogados.

Quase contemporaneamente ao ator Renato Aragão, beneficiado pela legislação da época, o Presidente da República Michel Temer também não precisou submeter ao Exame de Ordem (Sítio do CNA). Por outro lado, sua esposa Marcella, caso queira tornar-se uma advogada, terá que se submeter ao exame e passar.

Tendo em vista a história legislativa do país, não se pode zombar das pessoas não envolvidas diretamente com a Ciência do Direito ao afirmarem que o graduando em Direito, por estar estudando a referida Ciência se tornará advogado quando formar. Realmente, houve um longo período na história em que apenas o diploma do curso de Direito e a comprovação da realização de estágios na Faculdade eram necessários para que o Bacharel fosse admitido na Ordem dos Advogados do Brasil.

Ademais, se não é fácil para o Operador do Direito acompanhar todas as atualizações legislativas ocorridas no Brasil, também não é fácil para as pessoas comuns acompanharem-nas.

2.3. O Exame de Ordem versus O Estágio Profissional:

A Importância de ambos para o exercício da Advocacia

Como forma de selecionar os bacharéis aptos para o exercício da advocacia, a Ordem dos Advogados do Brasil realiza o exame, bem como exige a submissão e a aprovação destes para a concessão da carteira de advogado, conforme informa o art. 8º, inc. IV, da Lei 8.096/94 abaixo:

Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: IV - aprovação em Exame de Ordem;

Inicialmente, cada seccional realizava o seu exame (Sítio Curso Exame de Ordem) até ser unificado em 2009, através do provimento 136/09, que em seu art. 11 informa que “O Exame de Ordem Unificado será realizado pelas Seccionais que a ele aderirem, mediante celebração de convênio.”

A partir de setembro/2010, passou a ser realizado pela Fundação Getulio Vargas (SÍTIO LFG), em duas etapas, e, atualmente, em três períodos no ano. Na primeira etapa, os candidatos submetem-se a uma prova objetiva, valendo oitenta pontos, contendo oitenta questões, divididas em dezessete matérias (Edital XXV Exame de Ordem, itens 3.1).

Para serem aprovados e classificados para a segunda etapa, os candidatos devem ter um aproveitamento mínimo de 50%, conforme descrito nos itens 3.4.1 e 4.1.3 do Edital do XXV Exame de Ordem, descrito a seguir:

3.4.1. A prova objetiva, sem consulta, será composta de 80 (oitenta) questões, no valor de 1,00 (um) ponto cada, e terá sua pontuação total variando do mínimo de 0,00 (zero) ao máximo de 80,00 (oitenta) pontos, compreendendo os conteúdos previstos nas disciplinas do Eixo de Formação Profissional, de Direitos Humanos, de Filosofia do Direito, do Estatuto da Advocacia e da OAB e seu Regulamento Geral e do Código de Ética e Disciplina, nos termos do § 3º do art. 11 no Provimento 144, de 13 de junho de 2011, e suas alterações posteriores constantes do Provimento 156, de 1º de novembro de 2013, do Conselho Federal da OAB.

4.1.3. A Nota na Prova Objetiva (NPO) será a soma da pontuação obtida nas questões, considerando-se aprovado nesta fase o examinando que obtiver o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de acertos para habilitação à prova prático-profissional, ou seja, que obtiver NPO igual ou superior a 40,00 (quarenta) pontos.

Na segunda etapa, os candidatos fazem uma prova, valendo dez pontos, contendo três questões dissertativas e uma peça prática. Para serem aprovados, os candidatos devem ter um aproveitamento mínimo de 60%, conforme descritos abaixo nos itens 3.5.1, 3.5.1.2 e 4.2.5 do Edital do XXV Exame de Ordem.

3.5.1. A prova prático-profissional valerá 10,00 (dez) pontos e será composta de duas partes: 3.5.1.1. 1ª parte: Redação de peça profissional, valendo 5,00 (cinco) pontos, acerca de tema da área jurídica de opção do examinando e do seu correspondente direito processual, cujo conteúdo está especificado no Anexo II [...]

3.5.1.2. 2ª parte: Respostas a 4 (quatro) questões discursivas, sob a forma de situações-problema, valendo, no máximo, 1,25 (um e vinte e cinco) pontos cada, relativas à área de opção do examinando e do seu correspondente direito processual, indicada quando da sua inscrição, conforme as opções citadas no subitem anterior.

4.2.5. Será considerado aprovado o examinando que obtiver NPPP igual ou superior a 6,00 (seis) pontos na prova prático-profissional, vedado o arredondamento.

Após aprovado, o candidato deve juntar documentos, pagar taxas e dar entrada no pedido da carteira (Secretaria OAB). Em uma solenidade na sede da subseção escolhida pelo candidato, a carteira de advogado é entregue.

Tendo em vista os diferentes métodos de ensino das inúmeras faculdades existentes no Brasil, os meios fraudulentos que muitos alunos se utilizam para alcançar seus objetivos e, principalmente, o deficitário conhecimento que lhes são transmitidos através de estágios oficiais e “estágios de fachada”, a Ordem dos Advogados do Brasil submete seus candidatos ao exame de ordem, ou seja, “um filtro” para comprovar quem é que pode “em tese” se tornar um advogado.

Aplica-se a terminologia “em tese”, pois com a popularização dos cursinhos Pré-OAB, o candidato é direcionado para as questões e as peças que, estatisticamente, têm sido mais cobradas nos últimos anos. Devido ao fato de a Ordem dos Advogados do Brasil, quase sempre, manter o padrão de prova para a segunda etapa em algumas matérias, o candidato passou a conhecer o pensamento do examinador, ou seja, “o caminho das pedras” o que não quer dizer que o exame tenha ficado mais fácil, mas aumentaram as chances de o candidato ser aprovado.

No entanto, há que se ressaltar que, as dificuldades encontradas pelos candidatos tanto na primeira quanto na segunda etapa do exame, fazem com que uma alta porcentagem de candidatos seja eliminada, mas não garante que todos ou a maioria dos aprovados estejam preparados para assumir a profissão de advogado. O problema ocorre a partir do momento em que aquele candidato aprovado, agora um jovem advogado, com a certidão ou com a carteira começa a exercer sua função somente com os conhecimentos adquiridos no cursinho para fazer o exame e não com conhecimentos para lhe dar com os problemas da sociedade.

Então, faz-se necessário questionar:

- Apenas o Exame de Ordem é suficiente para verificar quem tem ou quem não tem condições de exercer a advocacia?

Procurando responder esta pergunta, faz-se necessário retroagir ao dia 14/03/1968. Nesta data, o Excelentíssimo Sr. Ennio Bastos de Barros, juiz de Direito da Décima Vara Cível de São Paulo, oficiou a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, através do ofício nº 87-A, na pessoa do presidente, para informá-lo da deficiência técnica que encontrou em duas petições de um advogado, devidamente inscrito na OAB, ao apreciá-las.

Abaixo, será demonstrado o teor do ofício expedido pelo juiz ao presidente da OAB/SP (Síto Migalhas, 27/08/2015):

Processando-se perante este Juízo e respectivo cartório a ação de Despejo movida por contra , réu, , se revelou de um primarismo palmar.
Como essa entidade, nos termos do art. 1º da Lei 4.215, de 27 de abril de 1963, é “órgão de seleção disciplinar e defesa da classe dos advogados”, acredito seja de seu interesse apurar as razões da inépcia desse integrante de seus quadros, para o que, anexo à presente, envio cópia de suas petições subscritas pelo mesmo no referido processo, que fica à disposição, em cartório, para qualquer consulta.

Sem outro particular para o momento, apresento a V. Exa. Os protestos de minha elevada consideração.
O Juiz de Direito
Ennio Bastos de Barros.

Conforme será demonstrado abaixo, além do teor do ofício enviado pelo excelentíssimo juiz, o então Presidente da OAB/SP, também, demonstrava preocupação com os rumos da advocacia, diante da proliferação das faculdades de Direito, bem como com a quantidade e a qualidade de formação de seus bacharéis (Síto Migalhas, 27/08/2015):

Em São Paulo, já na década de 1970, o então presidente da OAB/SP, Cid Vieira de Souza demonstrava preocupação com os destinos da advocacia, diante da proliferação das Faculdades de Direito (em 1971, eram 34 Academias de Direito no Estado de SP). "Com a média de 500 vagas por Faculdade, haverá, anualmente, 17.000 novos bacharéis em Direito, muitos dos quais de equívoca formação cultural."

Tendo em vista o presente ofício e as preocupações do Presidente da OAB/SP, a OAB/SP realizou em 1971 o seu primeiro exame de ordem, conforme extraído fora do sítio Migalhas:

O Estado de São Paulo foi o primeiro a aplicar a prova, em 1971. O certame foi realizado em duas fases e reuniu poucos candidatos. Passaram a ser (sic) realizadas quatro edições por ano (março, julho, setembro e dezembro).

Mas, em 1972, a Lei 5.842/72, em seu art. 1º, trouxe um retrocesso à aplicação do exame de ordem. Abaixo o teor da Lei:

Art. 1º Para fins de inscrição no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, ficam (sic) dispensados do exame de Ordem e de comprovação do exercício e resultado do estágio de que trata a Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, os Bacharéis em Direito que houverem realizado, junto às respectivas faculdades estágio de prática forense e organização judiciária.

Em 1973, a Lei 5.960/73 facilitou ainda mais o ingresso de Bacharéis na Ordem dos Advogados do Brasil para os formandos até aquele ano. Conforme descrito abaixo, o art. 1º da Lei dispensou os Bacharéis formados até o ano de 1973 de submeterem-se ao Exame de Ordem, bem como da comprovação do exercício e resultado de estágio de que trata a Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963.

Art. 1º Para fins de inscrição no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, ficam (sic) dispensados do Exame de Ordem, comprovação do exercício e resultado de estágio de que trata a Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, os Bacharéis em Direito que houverem concluído o respectivo curso até o ano letivo de 1973.

Em compensação, o art. 2º, da Lei 5.960/73, descrito abaixo, isentou do Exame de Ordem os Bacharéis em Direito que se tornassem a partir de 1974, desde que comprovassem o exercício e resultado do estágio profissional de que tratava o artigo 53, da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963 e concluíssem com aproveitamento, junto à respectiva Faculdade, o estágio de “Prática Forense e Organização Judiciária”, instituído pela Lei nº 5.842, de 6 de dezembro de 1972.

Art. 2º Estão igualmente isentos do Exame de Ordem referido no artigo anterior os Bacharéis em Direito que se tornarem a partir de 1974, desde que:
a) comprovem o exercício e resultado do estágio profissional de que trata o artigo 53, da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963;
b) concluam com aproveitamento, junto à respectiva Faculdade, o estágio de “Prática Forense e Organização Judiciária”, instituído pela Lei nº 5.842, de 6 de dezembro de 1972.

Embora a Lei Federal 5.960/73 previsse a isenção do exame de ordem aos Bacharéis formados a partir de 1974, desde que comprovassem o exercício e resultado do estágio profissional e que concluíssem com aproveitamento, junto à respectiva Faculdade o estágio de prática Forense e organização Judiciária, a OAB/SP tornou obrigatória à submissão de seus Bacharéis ao exame de ordem a partir do ano de 1974. Conforme é narrado no sítio da OAB/SP:

[...] em 1974, a prova passou a ser obrigatória em todo o Estado. Naquela época, o Exame era realizado em duas fases (escrita e oral) na própria sede da OAB SP e reunia poucos candidatos. Eram realizadas 4 edições do Exame por ano (março, julho, setembro e dezembro) [...]

Portanto, a OAB/SP é considerada pioneira em submeter os Bacharéis ao o exame de ordem no país. Outras Secções, no decorrer do tempo, seguiram seus passos até a unificação do exame no ano de 2007, por previsão normativa dos provimentos 109/2005 e 136/2009, que repetem os seus textos em seus arts. 11. Abaixo será descrito o teor do artigo 11 dos provimentos:

Art. 11. É facultada, aos Conselhos Seccionais, mediante convênio, a realização do Exame de Ordem com a unificação das datas e do conteúdo das provas.

Diante do exposto, constata-se que, ao longo das linhas deste capítulo, foi demonstrado através da história que é necessário ao Bacharel em Direito a submissão ao exame de ordem para constatar se ele pode ou não pode exercer a advocacia. Entretanto, sem querer subestimar a importância do mencionado exame, também é necessário que o estudante se submeta ao estágio para que adquira experiência para exercer a sua profissão.

Utilizando-se do recurso da ilustração, torna-se relevante apresentar o verídico fato ocorrido no dia 05/02/2018, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, edição 20/2018. No caso em comento, um advogado do estado do Maranhão impetrou um Habeas Corpus para retirar um veículo apreendido. Através do despacho, o desembargador declarou, no despacho, que o advogado não detém conhecimentos mínimos para o exercício da profissão e chegou a sugerir que a OAB-MA o inscreva na Escola da Advocacia para que seja submetido a um novo Exame de Ordem. Abaixo será reproduzido o teor do despacho:

“Verificando que o advogado impetrante não detém conhecimentos mínimos para o exercício da profissão, determino que sejam impressas todas as peças do presente processo – inclusive esta decisão – a serem encaminhados ao Presidente da Seccional local da OAB, para que sua

Excelência mande inscrevê-lo, ex ofício (sic), na Escola da Advocacia para que seja submetido a uma nova prova daquela entidade. Não sendo ele aprovado na prova de que se trata, reúna sua Diretoria para decidir se cassam ou não a Carteira daquele que ajuíza ação temerária, que Rui Barbosa, se vivo fosse, teria vergonha de dizer que pertenceria à mesma categoria profissional deste impetrante”.

Pelos fatos expostos, nota-se a insatisfação dos magistrados ao oficiar a OAB. O que difere a história do advogado de 1968, cinquenta anos antes, do advogado de 2018, é que o primeiro não havia sido submetido ao Exame de Ordem e o segundo, obrigatoriamente, sim.

Portanto, ao analisar, pontualmente, as faltas dos dois históricos advogados, nota-se que não é somente a falta do exame de ordem que ocasiona o acúmulo de profissionais ineptos para o exercício da advocacia, mas também, a falta de um bom estágio.

Ao fundamentar neste segundo capítulo o pensamento do homem comum e do operador do Direito sobre o exercício da advocacia, bem como a importância do Exame de Ordem e do Estágio, acredita-se que seja o momento para aprofundar o tema escolhido para este trabalho que são “As Falhas na formação do estagiário em advocacia: Contínuos com carteiras da OAB”.

2.4. O ESTÁGIO: Conceitos e sua origem Histórica

No plano constitucional, a educação o Direito à Educação está previsto no art. 205 da CR/88 (Dutra de Oliveira, 2014, p.17). Além de abarcar todos em seu direito, de imputar a responsabilidade ao Estado e a família, o Direito à Educação visa, entre outros aspectos, a qualificação para o trabalho, conforme descrito abaixo:

Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

No caso em tela, a qualificação para o trabalho, dentro da perspectiva da educação, ocorrerá através da realização do estágio. Conforme será demonstrado abaixo, a Lei 11.788/2008, o dicionário Priberam de Língua Portuguesa e a Doutrina tratarão de conceituar o que é o estágio. De acordo com a previsão legal contida no art. 1º da Lei 11.788/2008, o estágio é conceituado como:

Art. 1° Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

Por sua vez, o dicionário eletrônico Priberam de Língua Portuguesa define estágio como:

1.1 Tempo de tirocínio ou aprendizado de certas profissões, como a de advogado ou médico.

1.2 Período durante o qual uma pessoa ou um grupo exerce uma .atividade temporária com vista à sua formação ou aperfeiçoamento profissional.

Corroborando o dicionário eletrônico Priberam de Língua Portuguesa, o Doutrinador Luciano Martinez, ao definir estágio, pontifica que:

O estágio pressupõe a prática de funções específicas como exercício preliminar para o regular desempenho delas. Nesse sentido, o contrato de estágio é entendido como um ajuste que oportuniza o tirocínio de estudantes em situações reais de vida e que os prepara para o futuro profissional.

De acordo com a informação extraída do sítio hridiomas.com.br, etimologicamente a palavra Estágio origina-se do Latim Medieval e segue a seguinte evolução:

Estágio do Latim Medieval, stagium, fase, período preparatório, etapa do ciclo vital de plantas ou animais. No sentido jurídico, período no qual o funcionário público é submetido a exames com o fim de auferir sua aptidão para o ofício ao qual se candidatou.

O Francês stage (cujo primeiro registro é de 1630) veio a designar que um cônego deve fazer durante certo tempo num local de sua igreja antes de poder desfrutar das honras e da renda de sua prebenda. Mudou depois para estage, consolidando-se etage, estada, demora, permanência, residência, morada.

No começo do século XIX, o Francês já tinha stagiare, que no fim do mesmo século passará ao Português como estagiário, designando estudante ou profissional que durante certo período presta serviços com o fi de adaptar-se a novas funções ou a aprender novas habilidades. Também as partes descartadas dos foguetes que levam para fora da atmosfera a nave espacial são chamadas estágios. Para os fins deste estudo, adotar-se- á a terminologia portuguesa, bem como a sua definição.

Conforme descrito acima, adotar-se-á a terminologia portuguesa, bem como através dela, serão descritos os tipos de estágio que estão contidos no ordenamento jurídico pátrio e suas características.

2.5. O Estágio e a Relação de Trabalho

Antes de esclarecer se o estagiário é um tipo de trabalhador e o estágio é um tipo de trabalho, deve-se definir o que é Relação de Trabalho. Conforme ensinamento de Godinho Delgado citado por Ricardo Resende (2014, p.137):

[...] relação de trabalho é “toda relação jurídica caracterizada por ter sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano”.

Embora possa ser comum ouvir de um estudante que, ao ser contratado por uma concedente, realizará seu estágio trabalhando em tal escritório ou tal órgão público, o estágio não pode ser considerado um trabalho, tampouco o estagiário pode ser considerado um trabalhador. Utilizando-se das palavras do autor Luciano Martinez (2016, p.195):

O estagiário não é um “trabalhador” no sentido jurídico da palavra. Ele, em verdade, está sendo preparado para o “trabalho”, mas, enquanto esse momento não chega, é simplesmente “ exercente de atividade em sentido estrito”, pois não desenvolve mais do que um “ ato educativo escolar supervisionado”, nos termos do claríssimo art. 1º da Lei n. 11.788/2008

Por sua vez, o art. 1º da Lei 11.788/2008 corrobora a definição de Luciano Martinez e completa a definição da seguinte maneira:

Art. 1° Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

O autor Sérgio Pinto Martins (2012, p.171) distingue o estágio do contrato de trabalho ao afirmar que:

A diferença entre o estágio e o contrato de trabalho é que no primeiro o objetivo é a formação profissional do estagiário, tendo, portanto, finalidade pedagógica, embora haja pessoalidade, subordinação, continuidade e uma forma de contraprestação.

Vencido estes problemas, constata-se que o estagiário não é um trabalhador, que o estágio não é um trabalho, mas, sim, um ato educativo supervisionado e que a diferença entre o estágio e o contrato de trabalho é que o objetivo do estágio é a formação profissional do estagiário, embora traga em seu bojo características semelhantes à relação de trabalho.

2.6. O Estágio e a Relação de Emprego

Embora as terminologias possam causar confusão, não se pode confundir Relação de Trabalho com Relação de Emprego. Conforme Sergio Pinto Martins (2012, p.88):

Relação de trabalho é o gênero, que compreende o trabalho autônomo, eventual, avulso etc. Relação de emprego trata do trabalho subordinado do empregado em relação ao empregador.

Observa-se abaixo que, Godinho Delgado citado por Woitowicz da Silveira; Junior (2014, p.4), ao mencionar as semelhanças dos elementos fático- jurídicos encontrados entre o estagiário e a concedente, diz que:

O estagiário traduz-se em um dos tipos de trabalhadores que mais se aproximam da figura do empregado – sem que a legislação autorize, porém, sua tipificação como tal. De fato, no estágio remunerado, esse trabalhador intelectual reúne, no contexto concreto de sua relação com o concedente (sic) do estágio, todos os elementos fático-jurídicos da relação empregatícia (trabalho por pessoa física, com pessoalidade, nãoeventualidade, onerosidade e subordinação ao tomador de serviços).

Nota-se que, ao invés do consagrado autor dizer relação de trabalho, ele diz relação empregatícia. Levando-se em consideração que a terminologia Relação de Emprego ou Relação Empregatícia seja tecnicamente mais correta do que Relação de Trabalho, e que, conforme Godinho Delgado citado por Woitowicz da Silveira; Junior (2014, p.4), “o estagiário traduz-se em um dos tipos de trabalhadores que mais se aproximam da figura do empregado”, a Lei 11.788/2008, em seu art. 3º § 2º, pontifica que:

2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Portanto, se qualquer dos requisitos contidos nos incisos do art. 3º da Lei 11.788/2008, conforme descritos abaixo, não forem cumpridos, a concedente será punida.

Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

A punição consistirá em ter seu contrato com o estagiário transformado em contrato de emprego. Diante do exposto, constata-se que a concedente, ao não cumprir os termos do contrato com o estagiário pode, com a má intenção de fazer economia, contrair uma grande dívida.

2.7. O Contrato de Estágio e o Contrato de Serviço Voluntário

Esclarecidas as dúvidas existentes entre estágio, relação de trabalho e relação de emprego, necessário se faz alcançar uma figura que não é o estágio, mas é tratado como se fosse. Trata-se do serviço voluntário.

O Serviço voluntário está amparado pela Lei 9.608/98. Logo em seu art. 1º, encontra-se a sua definição conforme descrito abaixo:

Art. 1o Considera-se serviço voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.

Ao analisar a legislação geral do estágio, ou seja, a Lei 11.788/2008 com a lei do serviço voluntário, ou seja, a Lei 9.608/98 nota-se que são leis completamente distintas. Enquanto que a lei do estágio dispõe sobre o processo de aprendizagem profissional do estudante, a lei do serviço voluntário, como o próprio nome já indica, dispõe sobre a prestação de serviço voluntário.

O que chama a atenção neste tipo de serviço é que, muitas vezes, a oferta vem de órgãos públicos. Mesmo sem receber uma contraprestação, este serviço é a grande oportunidade para o estudante, principalmente para o estudante de Direito, adquirir a experiência que muitas vezes não é adquiriria no Estágio Supervisionado e tampouco em algum escritório de advocacia.

Nestes ambientes, o voluntário terá a oportunidade de ter contato com juízes, promotores, defensores públicos e ampliar seus conhecimentos teóricos e principalmente técnicos.

2.8. O Contrato de Estágio e o Contrato de Jovem Aprendiz

Embora a Lei 11.788/08, em seu art. 1º, defina o estágio como [...] ato educativo, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos [...], há, também, no mundo do trabalho, uma figura que visa através de ato educativo, desenvolvido no ambiente de trabalho preparar- se para a vida profissional, mas que é amparada pela CLT. Trata-se da figura do Jovem Aprendiz.

Alice Monteiro de Barros define o que é contrato de aprendiz ao citar a Recomendação nº 87 da OIT. O documento em comento ensina que o contrato de aprendiz é (2011, p.248-249):

[...]“a ajuda prestada a um indivíduo para resolver problemas referentes à escolha de uma profissão ou ao processo profissional, levando-se em conta as características do interessado e a relação com as possibilidades do mercado de trabalho.”

Baseado no art. 428, da CLT, Sérgio Pinto Martins define o aprendiz como (2012, p.147) “Aprendiz é a pessoa que está entre 14 e 24 anos (art. 428 da CLT) e que irá se submeter à aprendizagem”.

Até o ano de 1998, a CLT permitia o trabalho do menor a partir dos 14 anos. Com o advento da Emenda Constitucional 20 de 1998, nas palavras de Anderson Valente (2011) “a idade mínima para o menor poder trabalhar saltou dos quatorze para os dezesseis anos de idade”. Esta alteração fez com que a CR/88 alterasse o seu art. 7º, inc. XXXIII, ao pontificar que:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

Em consonância com a alteração ocorrida na CR/88, Anderson Valente esclarece que (2011):

Seguindo os passos da Constituição da República, a CLT proíbe o trabalho dos menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. A CLT também aumentou a idade mínima de trabalho, dos 14 para os 16 anos de idade, por determinação da Lei 10.097 de 19/12/nº 2000.

Conforme descrito acima, a alteração constitucional seguida pela CLT foi provocada pela Lei 10.097/2000, em seu art. 1º, que alterou a inteligência do art. 403 da CLT, que passou a contar com a seguinte redação:

Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 2000)

No caso em comento, o contrato de trabalho do aprendiz será regido pelo art. 428, caput, da CLT, dado pela redação da Lei 11.180/2005, em seu art. 18, conforme descrito abaixo:

"Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico- profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

Conforme pode se observar, a CLT em seu art. 428, § 4º, descreve as atividades que o aprendiz terá que executar no ambiente de trabalho:

"Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico- profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

§ 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000).

De acordo com o que foi descrito nas atividades exercidas pelo jovem aprendiz, nota-se uma semelhança muito grande com as atividades do estagiário. Embora seja denominado um aprendiz, este trabalhador não é um estagiário.

Para se configurar uma relação de estágio, a cedente deve obedecer aos preceitos contidos no art. 3º, incisos I, II e III e §1º, da Lei 11.788/2008, conforme descritos abaixo:

Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial  e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

§ 1o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá (sic) ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7o desta Lei e por menção de aprovação final.

Caso não observe a estes preceitos, a relação de estágio caracterizará vínculo empregatício, conforme descrito na Lei 11.788/2008, art. 3º, em seu o § 2º, a seguir:

Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos

§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Com o fim de esclarecer qualquer dúvida, a jurista Alice Monteiro de Barros explica que (2012, p.249):

Diversamente do que ocorre com o estagiário, (cf. art. 3º, da Lei n. 11.788, de 25.9.2008), o aprendiz é empregado regido pelo Direito do Trabalho, sendo destinatário de normas específicas na CLT. Paralelamente à formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação em vigor, ele trabalha na empresa reunindo os pressupostos do art. 3º da CLT, sendo-lhe assegurados todos os direitos de cunho trabalhista conferidos à modalidade especial de seu contrato a termo.

Outra diferença é que o contrato de aprendizagem prevê a faixa etária de 14 a 24 anos exceto em caso de deficiência física, conforme dispõe o art. 428, caput e § 3º da CLT.

Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e  quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico- profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005).

§ 3o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.

Em relação ao estágio, a lei 11.788/2008 não estipula a faixa etária que o estudante deverá se enquadrar para realizar o estágio. O art. 1º, caput, da mencionada lei prevê que o estágio:

[...] visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos (sic) que estejam frequentando (sic) o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

Em consonância com o art. 428, §3º, da CLT, o art. 11 da Lei 11.788/2008 prevê que “A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência”.

2.9. Legislações aplicadas ao Estágio

O Estagio é regido, há quase dez anos, pela Lei 11.788/2008. A doutrinadora Vólia Bomfim Cassar descreve a evolução legislativa do estágio nas linhas abaixo (2014, p.349):

O estágio era regido pela Lei n° 6.494/77 e pelo Decreto 87.497/82. Hoje o estágio está regulado pela Lei n° 11.788/2008. Quando não existia regramento legal disciplinando a matéria, o Ministério do Trabalho regulava as relações entre estagiário e a parte concedente do estágio (tomador) através da Portaria n° 1.002/67, hoje superada pela Lei.

Conforme os dados históricos supracitados pela doutrinadora, a Lei 11.788/2008 trata-se de uma legislação nova. No entanto, é curioso saber que a primeira lei referente ao estágio foi promulgada apenas em 1977, ou seja, trinta e quatro anos após a promulgação da CLT e apenas dez anos depois da Portaria 1.002/67 do MTE.

Ao analisar os dispositivos legais vigentes até então, nota-se que o estágio nunca foi considerado um emprego. Conforme será demonstrado abaixo, cada legislação, em sua respectiva época e com sua redação, deixou claro que não há vínculo empregatício entre o estagiário e a concedente.

Art. 3º - Os estagiários contratados através de Bolsas de complementação Educacional não terão, para quaisquer efeitos, vínculo empregatício com as empresas, cabendo a estas apenas o pagamento da Bolsa, durante o período de estágio. (Portaria 1.002/67).

Art. 4º O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais. (Lei 6494/77).

Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: [...]. (Lei 11.788/2008).

Em compensação, apenas no que foi disposto no art. 3º da Lei 11.788/2008 é que o Legislador condicionou a manutenção do contrato de estágio à observação dos requisitos dispostos nos três incisos.

Art. 3º [...]

I – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

Outra diferença marcante é que, em relação à jornada de atividade em estágio, a antiga Lei 6.494/77, em seu art. 5º, mencionava apenas que “A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio”. Por outro lado, a Lei 11.788/2008, em seu art. 10, estipula a jornada diária de trabalho para o estagiário, conforme descrito abaixo:

Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;

II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

Portanto, a Lei 11.788/2008 trouxe algumas importantes garantias para o estagiário. O fato de a lei punir a concedente, caso não obedeça aos preceitos legais, faz com que o estagiário fique protegido das possíveis arbitrariedades da concedente, de que tenha a garantia de que adquirirá o conhecimento técnico suficiente para que, no futuro, exerça com qualidade a sua profissão e a possibilidade de ter seu contrato de estágio transformado em contrato de emprego, caso a concedente infrinja a lei.

2.10. Das modalidades de Estágio aplicáveis ao estudante de Direito

O estudante de Direito, durante sua graduação, pode ser submetido a três tipos de estágio. O primeiro estágio é regulamentado pela Lei 11.788/2008. Além de esse estágio ser facultativo, o estudante não precisa estar cursando a disciplina de prática jurídica no sétimo período, pode exercer suas funções em órgãos públicos e em escritórios de advocacia desde que não lhe seja exigido a posse da carteira de estagiário da OAB.

O segundo estágio é regulamentado pela Lei 8.906/94. Para realizar este tipo de estágio, o estudante deve ser inscrito na OAB e, consequentemente, possuir a carteira de estagiário. De característica, também, facultativa, esse estágio proporciona ao estudante a possibilidade de realizar algumas tarefas que são, diretamente, inerentes às atividades de um profissional da advocacia, conforme descritas abaixo no art. 29 do Regulamento da OAB:

Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.

§ 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:

I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;

II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;

III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.

§ 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.

A terceira modalidade de estágio é denominada de Estágio Supervisionado (Simulado/Real). Para por em prática os ensinamentos ministrados durante os primeiros 60% (sessenta por cento) do curso de Direito, as instituições de ensino submetem seus estudantes a este estágio.

O Estágio Supervisionado (Simulado/Real) é regulamentado pela Resolução CNE/CES 09/2004. Conforme disposto em sua ementa, esta Resolução (2004, P.1) “Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Direito e dá outras providências”.

De caráter obrigatório, a Resolução CNE/CES 09/2014, em seu art. 7º, caput, prescreve que:

Art. 7º O Estágio Supervisionado é componente curricular obrigatório, indispensável à consolidação dos desempenhos profissionais desejados, inerentes ao perfil do formando, devendo cada instituição, por seus colegiados próprios, aprovar o correspondente regulamento, com suas diferentes modalidades de operacionalização.

Além do mais, nesta Disciplina do curso de Direito, os estudantes têm a oportunidade de aliar o conhecimento teórico ministrado nos semestres anteriores e o vigente com a prática jurídica. Corroborando a afirmativa acima descrita, o art. 2º,

§ 1º, inc. VIII, da Resolução CNE/CES 09/2004 informa que:

Art. 2º [...]

§ 1° O Projeto Pedagógico do curso, além da clara concepção do curso de Direito, com suas peculiaridades, seu currículo pleno e sua operacionalização, abrangerá, sem prejuízo de outros, os seguintes elementos estruturais:

V - modos de integração entre teoria e prática;

Além dos Núcleos de Prática Jurídica, os estágios supervisionados poderão ser realizados através de convênios com outras entidades ou instituições e escritórios de advocacia, conforme esclarece o art. 7º, §1º, da Resolução 9/2004:

Art. 7º [...]

§ 1º O estágio de que trata esse artigo poderá ser realizado:

I - Na própria Instituição de Educação Superior, por meio do seu Núcleo de Prática Jurídica, que deverá estar estruturado e operacionalizado de acordo com regulamentação própria, aprovada pelo seu órgão colegiado competente, podendo ser celebrado convênio com a Defensoria Pública para prestação de assistência jurídica suplementar;

II - Em serviços de assistência jurídica de responsabilidade da Instituição de Educação Superior por ela organizados, desenvolvidos e implantados;

III - nos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Procuradorias e demais Departamentos Jurídicos Oficiais;

IV - Em escritórios e serviços de advocacia e consultorias jurídicas.

Portanto, em um primeiro momento, o estágio supervisionado é a melhor alternativa para que o estudante de Direito aprenda a dar os primeiros passos na profissão.

Contrario Sensu, a Doutora Cristiana Damiani Ignacio e o Doutor Marco Antônio Barbosa escreveram um artigo intitulado Estágio Supervisionado na Graduação em Direito: a teoria mascarada. Neste artigo, eles entendem que, mesmo com as inovações legislativas (2016, P.123):

[...] O estágio supervisionado, ainda hoje, nada mais é do que uma disciplina teórica ministrada em sala de aula, como outras tantas. Disciplina em forma de aula expositiva, na qual o professor continua sendo o personagem central, transmitindo-se aos alunos conhecimentos acerca das principais peças processuais, cujos modelos podem ser obtidos via internet ou nos diversos manuais já publicados, e o mais perto de atividade que se chega, é a exigência de os alunos assistirem audiências nos fóruns da Comarca, em horário diverso das aulas, sozinhos e sem nenhuma orientação, bastando apresentar ao docente um simples relatório constando a assinatura dos juízes que a presidiram, não sendo possível, caracterizá-la, de fato, como prática jurídica.

Corroborando a opinião da Doutora Cristiana Damiani Ignacio e do Doutor Marco Antônio Barbosa, Sanches e Soares citados por DUTRA DE OLIVEIRA entendem que (2014, p.27):

No ensino jurídico atual, observa-se que os discentes são meros espectadores, servindo de receptáculo das informações transmitidas, não são capacitados para a manipulação crítica das teorias, ou seja, são meramente técnicos que aplicam teorias neutras a problemas que se repetem, sem estar preparados para lidar com situações novas, imprevistas [...].

Embora o Estágio Supervisionado seja bastante valioso, disciplinas relevantes como, por exemplo, o Direito Empresarial, Direito Tributário e Direito do Trabalho não são alcançadas no Estágio Supervisionado (Simulado/Real). Em sua grande maioria, os casos contemplados pela instituição de ensino para que o estudante atenda o público resumem-se no Direito de Família.

Tendo em vista tais limitações, o estudante de Direito vai procurar os escritórios de advocacia buscando adquirir experiência nas disciplinas não contempladas pelo Estágio Supervisionado.

2.11. Agentes de Integração Públicos e Privados

De acordo com o art. 5º, da Lei 11.788/2008, a lei acrescenta a hipótese de a concedente poder recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, como descrito abaixo:

Art. 5o As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

Para fins de exemplo, cita-se o Centro de Integração Escola-Empresa, o CIEE. Conforme a definição extraída de seu sítio na internet:

O Centro de Integração Empresa-Escola – CIEE é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos e de fins não econômicos, reconhecida como entidade de assistência social que, por meio de diversos programas, dentre eles o de aprendizagem e o estagio de estudantes, possibilita aos adolescentes e jovens uma formação integral, ingressando-os ao mundo do trabalho.

Além da unidade nacional que se encontra em Brasília – DF, o CIEE possui mais unidades estaduais localizadas e sete estados da federação, bem como outras tantas subsedes localizadas em diversas cidades do Brasil. Como é possível observar abaixo, a Lei 11.788/08, em seu art. 5º, §1º, prescreve as obrigações dos agentes de integração públicos e privados:

§ 1o Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:

I – identificar oportunidades de estágio;

II – ajustar suas condições de realização;

III – fazer o acompanhamento administrativo;

IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; V – cadastrar os estudantes.

Embora desempenhem um trabalho de grande utilidade para a sociedade, os agentes de integração devem ter um cuidado especial na hora de ofertar as vagas de estágio para os estudantes. Caso o estagiário não esteja realizando atividades compatíveis com a programação curricular, o CIEE pode ser responsabilizado civilmente, conforme redação do art. 5º § 3º, da Lei 11.788/2008, descrito abaixo:

§ 3º Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como  estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.

Portanto, caso a concedente deseje contratar estagiário ou um jovem aprendiz, dentro dos ditames da lei, os agentes de integração tratam-se de uma ótima opção para o recrutamento e a seleção de estagiários.

3. O PROCESSO DE APRENDIZAGEM DO ESTAGIÁRIO PROFISSIONAL DE ADVOCACIA

A busca pelo aperfeiçoamento do processo de aprendizagem do futuro advogado tem sido uma lenta e árdua caminhada das IES. Dentre as obras pesquisadas para a realização deste trabalho, constata-se que há consideráveis críticas ao processo de aprendizagem do estudante de Direito.

De origem que remete ao ano de 1827, DUTRA DE OLIVEIRA narra que (2014, p.23):

[...] o curso de Direito foi implantado sob a influência do Visconde de São Leopoldo – José Feliciano Fernandes Pinheiro –, que interveio junto ao imperador para criar uma universidade no Brasil.

O curso nasceu da necessidade de se formarem Operadores do Direito, pois naquele período não tinha magistrados e advogados o suficiente para trabalharem nas províncias mais distantes, conforme Silva citado por Dutra de Oliveira a seguir (2014, p.24):

Ao elaborar-se a Constituição, em 1823, foi aprovada uma resolução de autoria de José Feliciano Fernandes Pinheiro (Visconde de São Leopoldo) no sentido de que a criação de uma universidade no Brasil deveria ser precedida pela fundação de, pelo menos, dois cursos jurídicos, a fim de sanar as dificuldades oriundas da falta de bacharéis para ocuparem os lugares onde houvesse maior carência de juízes e advogados.

De característica excessivamente teórica, o curso de Direito mantém quase intacta sua didática aplicada aos acadêmicos há quase 200 anos. Conforme o ensinamento de Bittar citado por Dutra de Oliveira é possível afirmar que (2014, p.26):

A didática, concentrada na leitura da legislação, sem dúvida alguma, se não incitava o sono, produzia a apatia das mentalidades dos bacharéis, exclusivamente concentrados em compendiar conceitos e textos legislativos. [...] Boa parte das identidades culturais, das práticas pedagógicas, das instituições e formas de ensinar, construídas dentro dessa lógica, são transferidas quase sem modificações ao século XX e se preservam mesmo na aurora do século XXI.

Conforme será transcrito abaixo, Bittar citado por Dutra de Oliveira narra que, dentre outros aspectos descritos, a relação entre Professor e aluno era hierarquizada, que a carência de pesquisas sem o enfoque zetético e que o aprendizado era a partir de uma leitura autodidata (2014, p.25):

A linguagem empolada, a verticalidade da relação professor/aluno, o aprendizado a partir da leitura autodidata, a carência de pesquisas mais investigativas, a ideia da carreira jurídica como uma linha de produção de autoridades, a sala de aula interpretada como uma extensão do gabinete de trabalho, subdesenvolvimento das habilidades mais racionais, a unilateralidade da verdade professoral, os abusos de argumento ab auctoritate, a falta de preparo pedagógico do professor de Direito são alguns dos diversos fatores que não podem ser desprezados ao se falar na introdução de modificações no ensino jurídico, (...). A Escola de Autoridades parecia concebida para reproduzir, dentro da sala de aula, as relações de autoridade e poder externas à Academia. (BITTAR, 2006, p. 5-6).

A evolução do curso de Direito se deu com a edição da Resolução 3/72 do Conselho Federal de Educação. Damiani Ignácio; Barbosa (2016, p.110) explicam que esta Resolução “[...] deu à prática forense caráter e natureza disciplinar ao torná-la exigência sob a forma de estágio supervisionado (parágrafo único do art. 1º)”. Vinte e dois anos depois da edição da Resolução 3/72, o Ministério da Educação e do Desporto publicou a Portaria 1.886/94, atualmente revogada, que, dentre outras alterações, alterou, em seu art. 10, caput, a nomenclatura prática forense para prática jurídica, conforme descrito abaixo:

Art. 10. O estágio de prática jurídica, supervisionado pela instituição de ensino superior, será obrigatório e integrante do currículo pleno, em um total de 300 horas de atividades práticas simuladas e reais desenvolvidas pelo aluno sob controle e orientação do núcleo correspondente.

Conforme entendimento de Rodrigues citado por Damiani Ignácio; Barbosa (2016, p.110):

O estágio deixou de denominar-se prática forense para passar a chamar-se de prática jurídica. Essa troca do adjetivo qualificador traz no seu bojo uma enorme ampliação de horizontes. Os estágios sempre estiveram voltados apenas para a prática do foro, como se aí residisse todo o direito. O mundo contemporâneo tem caminhado muito em outros sentidos. Hoje as assessorias e consultorias, os substitutivos processuais, como a arbitragem, entre outras realidades, todas jurídicas, demonstram a necessidade de uma formação prática bem mais ampla (RODRIGUES, 1995,P.49)

Juntamente com a alteração da nomenclatura, a Portaria 1.886/94 previa a inclusão de atividades práticas nos cursos de Direito, tornando-as uma obrigatoriedade. Conforme o entendimento de Damiani Ignácio; Barbosa (2016, p.107): “No entanto, diferentemente do que se pretendia essa obrigatoriedade não se mostrou suficientemente para afastar a herança do positivismo e a característica do teoricismo”.

Nota-se claramente presente a característica do teoricismo, pois em um curso de dez períodos, a lei pontifica que, apenas, no sétimo período, o estudante poderá por em prática os conhecimentos adquiridos nos seis períodos anteriores realizando atendimentos através do Estágio Supervisionado (Simulado/Real). Mesmo assim, a disciplina escolhida pela IES para ser o objeto de estudo limita-se, normalmente, ao Direito de Família.

Em 29 de setembro de 2004, a Portaria 1.886/94 foi revogada. Em seu lugar, entrou em vigência a Resolução 09/2004 do CNE/CES.

Conforme foi descrito em sua ementa, a Resolução 09/2004 “Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Direito e dá outras providências”.

Esta nova norma trouxe uma inovação para o Curso de Graduação em Direito. Conforme o que será descrito abaixo, no art. 5º e incisos, o curso de graduação em Direito deverá contemplar conteúdos e atividades divididas em três eixos de formação:

Art. 5º O curso de graduação em Direito deverá contemplar, em seu Projeto Pedagógico e em sua Organização Curricular, conteúdos e atividades que atendam aos seguintes eixos interligados de formação:

I - Eixo de Formação Fundamental, tem por objetivo integrar o estudante no campo, estabelecendo as relações do Direito com outras áreas do saber, abrangendo dentre outros, estudos que envolvam conteúdos essenciais sobre Antropologia, Ciência Política, Economia, Ética, Filosofia, História, Psicologia e Sociologia.

II - Eixo de Formação Profissional, abrangendo, além do enfoque dogmático, o conhecimento e a aplicação, observadas as peculiaridades dos diversos ramos do Direito, de qualquer natureza, estudados sistematicamente e contextualizados segundo a evolução da Ciência do Direito e sua aplicação às mudanças sociais, econômicas, políticas e culturais do Brasil e suas relações internacionais, incluindo-se necessariamente, dentre outros condizentes com o projeto pedagógico, conteúdos essenciais sobre Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Penal, Direito Civil, Direito Empresarial, Direito do Trabalho, Direito Internacional e Direito Processual; e

III - Eixo de Formação Prática, objetiva a integração entre a prática e os conteúdos teóricos desenvolvidos nos demais Eixos, especialmente nas atividades relacionadas com o Estágio Curricular Supervisionado, Trabalho de Curso e Atividades Complementares.

Embora a letra da lei refira-se a eixos interligados, há dentro do próprio curso de Direito um abismo entre o Eixo de Formação Fundamental com os demais Eixos. O Eixo de Formação Fundamental por estar contido, normalmente, nas primeiras disciplinas aplicadas no curso, é vivenciado pela maioria dos estudantes com o interesse apenas de se buscar a aprovação ao final do semestre.

Normalmente o estudante terá novo contato, por exemplo, com a Filosofia do Direito e os Direitos Humanos apenas no Exame de Ordem, conforme descrito no item 3.4.1.1 do edital do XXV Exame de Ordem:

3.4.1.1. A prova objetiva conterá, no mínimo, 15% (quinze por cento) de questões versando sobre Estatuto da Advocacia e da OAB e seu Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina, Direitos Humanos e Filosofia do Direito.

Em relação às outras disciplinas que compõem o Eixo Fundamental, o estudante terá contato somente em concursos públicos específicos ou de carreiras jurídicas. Para fim exemplificativo, serão descritas abaixo as disciplinas de Noções gerais de Direito e Formação Humanística que constam no Edital 1/2018, em seu Anexo III, do Concurso Público, de provas e títulos, para ingresso na carreira da magistratura do estado de Minas Gerais:

A) Sociologia do Direito.

B) Psicologia Judiciária.

C) Ética e Estatuto Jurídico da Magistratura Nacional.

D) Filosofia do Direito.

E) Teoria Geral do Direito e da Política.

Embora o texto do art. 5º, III, da Resolução CES/CNE 09/2004, mencione que o “Eixo de Formação Prática objetiva a integração entre a prática e os conteúdos teóricos desenvolvidos nos demais Eixos [...]”, na realidade, a proximidade ocorre apenas com o Eixo de Formação Profissional. Mesmo assim, como já foi descrito, esta proximidade limita-se a pouquíssimas disciplinas.

Este trabalho tem por finalidade analisar as falhas na formação do profissional em advocacia. Portanto, ele tem um enfoque maior no Eixo de Formação Prática, pois conjugará os conhecimentos adquiridos na IES, em seu Estágio Supervisionado (Simulado/Real), com o Estágio Profissional de Advocacia.

Durante sua jornada escolar, o estudante terá que encontrar profissionais, teóricos e técnicos, aptos para ensiná-lo todo o caminho para alcançar o conhecimento. Em relação aos profissionais teóricos, os exemplos são os professores que atuam dentro de sala de aula e, em relação aos técnicos, os exemplos são os professores do Estágio Supervisionado (Simulado/Real), bem como os profissionais que trabalham no ramo de atuação pretendida pelo estudante, ou seja, a concedente do estágio profissional em advocacia.

De acordo com os ensinamentos de Dutra de Oliveira (2014,p.13):

[...] o estágio é cumprido sob a orientação de professores, que também são advogados e têm o objetivo de apresentar aos acadêmicos os problemas jurídicos reais e simulados, direcionando o discente no atendimento e na solução do caso em análise, apontando-o os pontos técnicos e pedagógicos, mas também ressaltando a função jurídica e social que se concretiza nesses locais.

Devido ao fato de que o estudante, para chegar até a faculdade, tenha vencido as dificuldades do ensino médio, a preparação e as próprias avaliações do vestibular, há a suposição, para muitos professores do ensino superior, de que o estudante tenha a experiência necessária para trilhar com certa autonomia o caminho de seu aprendizado. Esta premissa não está correta, pois ao adentrar no curso superior, o estudante estará conhecendo uma nova Ciência e uma nova linguagem.

E para ensiná-lo, o Professor terá que conduzir a sua didática com a paciência da qual, necessariamente, uma professora do curso primário deve conduzir os seus alunos. O ato de ensinar não pode consistir em simplesmente entupir a mente do estudante com disciplinas, mas, de forma pedagógica, inserir em seu ser o conhecimento de forma gradual até que seja completamente assimilado.

Para fim de ilustração, cita-se a frase do autor Augusto Cury: “Educar é semear com sabedoria e colher com paciência”. O mesmo raciocínio é seguido por Linhares, ao citar Pires Gonçalves, citado por Dutra de Oliveira ao dizer que: (2014, p.15):

Segundo Yara Pires Gonçalves, ensinar implica respeitar a leitura do aluno, para que ele supere a maneira ingênua de ver o mundo e aprenda a compreendê-lo de modo mais crítico. Essa postura do professor respeita o saber do aluno, demonstra humildade crítica, própria de uma posição verdadeiramente científica, e estimula a curiosidade epistemológica que favorece a produção do seu conhecimento.

Conforme será demonstrado abaixo, etimologicamente, a palavra ensinar origina-se na língua francesa no século XI. De acordo com os ensinamentos de Bittar citado por Dutra de Oliveira (2014, p.24):

Ensinar: Surge no século XI, na língua francesa (enseigner), e no século XIII, na língua portuguesa; do baixo latim insignare, alteração de insignire, que significa indicar, designar, e que pode chegar a ser compreendido como ‗marcar com um sinal‘. Note que marcar pode transmitir uma ideia de imposição, mas pode, por outro lado, indicar o nascimento do caráter do estudante, uma vez que, em grego, sinal é Karakter. O sentido moderno de ensinar (transmitir conhecimentos a um aluno) aparece no século XVII e, na verdade, reflete o surgimento da escola moderna e da organização do sistema escolar (Cambi, 1999). Cabe frisar que o substantivo ensino tem uma história igualmente complexa: de um sentido original de aula, chega, no século XVII, ao de arte de transmitir conhecimentos. Hoje, aparece principalmente em sintagmas como, por exemplo, Ensino de Física. Formar: Registrada no francês do século XII (former) e no português do século XIII; do latim formare, verbo que remete ao substantivo forma, ou seja, forma, molde. Cedo, asso- ciou-se à ideia de criação, porém, com o correr do tempo, o núcleo semântico passou de criar a organizar. A palavra formar guarda um significado concreto, mas alcança também um registro abstrato, de natureza filosófica, que nos lembra Platão, ou melhor, a tradução latina (forma) do grego eidós, por sua vez, ligado a ideia. Desse modo, manifesta-se aí uma  certa ambiguidade, podendo formar, no seu sentido áspero, apontar para o molde, para a forma. E, no seu sentido mais nobre, polido, evocar o processo de fazer aflorar o conhecimento já trazido, como sugere Platão. Esta concepção platônica serve de pano de fundo e inspiração para a filosofia pedagógica de Dewey, que tanta influência teve no Brasil. A palavra molde deve ser entendida como o modelo ou como o paradigma que é seguido pela sociedade em um determinado período (Garcia, 2001). Por essa razão, a crise da escola está sempre ligada às crises sociais. É nesse momento que surgem as utopias das reformas: a curricular, a do ensino, a metodológica, a educacional etc. (ARAÚJO; CASTRO; BARBOSA-LIMA, 2006, p. 240).

Conforme foi demonstrado acima, a palavra ensinar significa indicar, designar, e que pode chegar a ser compreendido como marcar com um sinal. Por outro lado a palavra formar significa evocar o processo de fazer aflorar o conhecimento já trazido.

Portanto, cabe ao professor a missão de ensinar ao estudante dentro de sala de aula a teoria, de forma que o faça compreender o conteúdo da disciplina ministrada e ao técnico, professor responsável pelo Estágio Supervisionado (Simulado/Real) e a concedente, através da prática, aflorar-lhe o conhecimento já trazido.

O Professor responsável pelo Estágio Supervisionado (Simulado/Real), bem como a concedente têm a missão de educar o estudante incentivando-lhe a aplicar na prática profissional os ensinamentos que adquiriu no curso teórico, ou seja, no Eixo Fundamental e no Eixo Profissional. No caso em comento, o verbo que foi utilizado acima foi o infinitivo educar ao invés de ensinar.

O motivo pela troca dos verbos é porque a palavra Educar é primitivo da palavra Educação que, segundo o ensinamento de Linhares citado por Dutra de Oliveira (2014, p.15):

Educação, do latim educatio, empregado para indicar ação de desenvolver integralmente todas as faculdades dos indivíduos. Sejam elas intelectuais, morais, emocionais, físicas, estéticas, culturais ou sociais, resgatando, portanto, a noção clássica de Paideia [...].

Repisando, cabe ao Professor responsável pelo Estágio Supervisionado (Simulado/Real) e a concedente desenvolverem as faculdades intelectuais de seus alunos proporcionando-lhes a oportunidade de por em prática os ensinamentos adquiridos durante o curso.

Conforme fora mencionado no subcapítulo 3.4.1, para os estudantes de Direito, mais especificamente para aqueles que desejam realizar o estágio profissional de advocacia, a Legislação aplicável é o Estatuto da

OAB, bem como o Regulamento da OAB. A Lei 11.788/2008 é aplicável, tanto para os estagiários do Direito quanto para os de advocacia no que o Estatuto da OAB e o Regulamento da OAB se omitirem.

No próximo subcapítulo serão dissertados os requisitos para a aquisição da carteira de estagiário da OAB e os riscos de não escolher uma boa concedente.

3.1. A conquista da carteira de Estagiário da OAB

A partir do sétimo período ou sétimo semestre da graduação, o estudante poderá requerer sua carteira de estagiário junto a OAB. A Lei 8.906/94 em seu art. 9º, §1º, usa a terminologia dois últimos anos do curso jurídico, conforme descrito a seguir:

§ 1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.

Para se inscrever como estagiário, além de estar cursando os dois últimos anos do curso jurídico deverá “ter sido admitido em estágio profissional de advocacia” (EOAB), bem como obedecer aos preceitos contidos no art. 8 incisos I, III, V, VI e VII, conforme demonstrado a seguir:

Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

I - capacidade civil;

instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;

VI - idoneidade moral;

VII - prestar compromisso perante o conselho.

Pode ocorrer a possibilidade de o estudante estar com a grade curricular irregular por motivo de trancamento de matrícula, por não ter condições de se matricular em todas as matérias durante os semestres ou mesmo por reprovações durante o curso. Diante deste fato, a Secretaria Geral da OAB em seu sítio, solicita ao acadêmico que:

Acadêmico com grade curricular irregular, comprovar na certidão, previsão de colação de grau, que não deverá ultrapassar dois anos, conforme Art. 9°, §1° da Lei 8.906/94.

Por muitas vezes não é possível para o estudante fazer o estágio profissional de advocacia durante a sua graduação. Neste caso, a Lei 8.906/94, em seu art. 9º, § 4º, prevê que “o estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem” (EOAB).

Conforme fora intitulado este subcapítulo, a carteira de estagiário trata-se de uma conquista para o estudante, pois ao concluir o sexto período ou terceiro ano de curso, significa que já foram vencidos 60% da graduação. Além do mais, abrem-se as portas dos escritórios de advocacia que, ao anunciarem as vagas de estágio, em sua maioria, exigem candidatos com carteiras de estagiários.

A partir daí é que mora o perigo das fraudes nos estágios em escritórios de advocacia, pois o graduando, ao ser contratado, espera fazer o estágio exercendo suas atividades dentro e fora do escritório. Por outro lado, muitos escritórios aguardam a habilitação de novos estagiários para contratá- los apenas para exercer funções externas e alheias ao objeto de sua formação. Mesmo sabendo que a oferta de estágio é para realizar, exclusivamente, expedientes externos, muitos estudantes com a esperança de, com o decorrer do tempo, ganhar novas oportunidades dentro do escritório, sujeitam-se a trabalhar carregando pesados volumes de autos pelas ruas e corredores de fóruns. Nesta senda, surge a oportunidade para a concedente utilizar dos serviços do estagiário, desviando-o de suas funções e transformando-o em um contínuo sem a assinatura da CTPS.

Em outras situações, o estudante é contratado pela concedente com a expectativa de realizar seu estágio executando as atividades inerentes à sua condição. Ao constatar as más intenções da concedente, o estudante deseja encerrar o seu contrato de estágio, mas, em muitos casos, por motivos financeiros, ele acaba cumprindo o contrato e por lá permanece por um a dois anos sem quase nada aprender.

Embora o estágio seja uma fase de aprendizagem, muitos escritórios, ao anunciarem suas vagas, pedem estagiários com experiência. Contrário ao que prescreve a Lei 11.788/2008, em seu art. 1º,§ 2º, abaixo descrito, muitos escritórios de advocacia não estão interessados em formar advogados, mas em contratar assistentes jurídicos com o falso nome de estagiário, tolhendo-lhes os direitos trabalhistas e com o fim de baratear a sua mão de obra.

[...]§ 2o O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

Portanto, é de extrema importância que as instituições de ensino fiscalizem as instalações onde são realizados os estágios, bem como as atividades realizadas por seus estagiários. Em relação ao estágio profissional de advocacia, cabe a OAB, também, fiscalizar as instalações onde são realizados os estágios, as atividades realizadas, e se a jornada diária está sendo respeitada.

3.2. O Estagiário de Advocacia versus O Contínuo.

Muitas vezes, propositalmente ou não, estes dois personagens são confundidos no mundo do trabalho. Embora muitos Estagiários exerçam as funções de um Contínuo, as duas pessoas a serem estudadas tratam-se de figuras distintas. Conforme definição de Vólia Bomfim Cassar (2014, p.349- 350):

Considera-se estagiário o estudante que, sem vínculo de emprego, presta serviços a uma pessoa jurídica, que lhe oferece um procedimento didático-profissional, que envolve atividades sociais, profissionais e culturais, através da participação em situações reais de vida e de trabalho, sob a coordenação da instituição de ensino, estágio curricular.

Ao definir o que é Estagiário, a doutrinadora não fez acepção entre o Estagiário da Lei 11.788/2008 e o Estagiário profissional de Advocacia. Especificamente o Regulamento da OAB, em seu art. 29, §§ 1º e 2º, discrimina os atos que podem ser praticados pelo estagiário profissional em advocacia:

Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.

§ 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:

I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga; II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;

III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.

§ 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.

Por outro lado, embora cada empresa ou órgão exija certo grau de escolaridade para o individuo candidatar-se ao cargo de Contínuo, o candidato não precisa estar, necessariamente, estudando e as funções a serem desempenhadas não se tratam de aprendizagem, mas, sim, do exercício da profissão. A CBO classifica da seguinte maneira a profissão de Contínuo:

De acordo com a CBO (Classificação Brasileira de Ocupações) do Ministério do Trabalho e Emprego, o contínuo, código 4122, conhecido também como Chasquil, Estafeta, Mensageiro, Mensageiro externo, Mensageiro interno, Office-boy, Office-girl, é aquele profissional que tem como função transportar correspondências, documentos, objetos e valores, dentro e fora das instituições, e efetuam serviços bancários e de correio, depositando ou apanhando o material e entregando-o aos destinatários; auxiliam na secretaria e nos serviços de copa; operam equipamentos de escritório; transmitem mensagens orais e escritas.

Analisando a função de Estagiário e a profissão de Contínuo, a partir dos conceitos e dentro de seus respectivos diplomas normativos, verifica- se que uma função não tem nada a ver com a outra. Porém, embora não esteja expresso no art. 29 do Regulamento da OAB, há algumas tarefas do dia a dia do Estagiário que se confundem com a função do Contínuo.

Para fins de exemplos, citam-se os serviços bancários e as diligências aos Correios. O Estagiário pode comparecer a uma agência bancária do Juízo para dar entrada em um alvará, verificar se há alguma irregularidade no pagamento de um alvará que já foi dado à entrada, solicitar um comprovante de transferência de valores de um alvará para determinada conta e efetuar o pagamento de guias.

Em relação ao serviço de correio, o Estagiário pode comparecer a uma agência dos Correios para fazer um Protocolo Postal, bem como enviar uma correspondência para um cliente que o escritório tenha perdido o contato telefônico/eletrônico ou enviar uma carta convite para uma testemunha. Nos dois exemplos acima citados, as tarefas delegadas ao Estagiário irão prepará- lo para situações em que ele se deparará em seu dia-a-dia após tornar-se um advogado.

No entanto, estas tarefas não podem ser confundidas com aquelas em que o Estagiário é designado para ir a diversos bancos/lotéricas para pagar contas, boletos, efetuar saques, fazer jogos, bem como ir aos Correios para fazer serviços pessoais para todos os advogados do escritório. Neste caso, o profissional competente para executar estas funções é o Contínuo que, ao contrário do Estagiário, deve ter a sua CTPS assinada.

Ao adaptar as funções do Contínuo às funções do Estagiário o escritório estará fraudando os preceitos da Lei do Estagiário, bem como estará fraudando os preceitos da CLT, tendo em vista que o Estagiário não é empregado e o estágio não é um emprego.

Por outro lado, o Regulamento da OAB, em seu art.29,§ 1º, inciso I, prevê ao Estagiário o direito de retirar e devolver autos em cartório, conforme descrito abaixo:

Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.

§ 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:

I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga.[...].

A partir daí, surge a oportunidade para muitos escritórios/órgãos contratarem estagiários com o fim exclusivo de executarem expedientes externos. Diante do exposto, indaga-se:

- O que o Estagiário está aprendendo em relação à profissão de Advogado ao carregar volumes e mais volumes de autos pelas ruas, pelos fóruns, perambulando de secretaria em secretaria?

No caso em comento, o Estagiário, ao executar somente esta tarefa, está executando as funções de um Contínuo com a prerrogativa de possuir uma carteira de estagiário da OAB. Dentre os atos permitidos aos estagiários, o art. 29, §1º, inc. III, do Regulamento permite a assinatura de petições de juntada pelo Estagiário.

Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.

§ 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:

III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.

Sabe-se que para aprender a profissão da advocacia, apenas assinar petições de juntada, não o tornará um advogado. Faz-se necessário que o Estagiário exercite a comunicação escrita através de confecções de petições mais complexas, bem como a comunicação oral.

Para fins de ilustração, será narrada a recente história da estagiária que, acompanhada pelo Advogado, teve a permissão da 2ª Turma Cível do TJDF para fazer uma sustentação oral no TJDF. Conforme reportou o sítio Migalhas abaixo, este fato ocorreu no dia 07 de fevereiro de 2018.

A 2ª turma Cível do TJ/DF permitiu nesta quarta-feira, 7, a sustentação oral de uma estagiária de Direito. A estudante foi acompanhada pelo advogado do escritório onde atua.

O processo trata de uma locação de imóvel e a estagiária foi responsável por apresentar aos desembargadores da turma as razões pelas quais deveriam acolher os pedidos de seu cliente.

O escritório afirmou que, de acordo com o art. 3º, § 2º, do Estatuto da Advocacia, é permitido que o estagiário de advocacia, regularmente inscrito na OAB, pode praticar os atos privativos do advogado, desde que acompanhados por este e sob sua responsabilidade.

Para eles, o fato, além de melhorar o ensino jurídico, possibilita que a finalidade do estágio acadêmico seja atingida, apresentando corretamente o mercado de trabalho da advocacia.

Como fora acima demonstrado, o escritório, ou seja, a concedente fundamentou o requerimento ao TJDF para que a estagiária fizesse a sustentação oral com base na Lei 8.906/94, em seu art. 3º,§ 2º, conforme descrito abaixo:

Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),

§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

Portanto, conclui-se que, embora ajam semelhanças nas funções desempenhadas entre um Estagiário e um Contínuo, trata-se de figuras profissionais diferentes. Enquanto o Estagiário realiza suas tarefas com o fim de aprendizagem visando, ao final do estágio, exercer a advocacia, por outro lado, o Contínuo já é um profissional contratado para trabalhar com vínculo empregatício, sob o regime da CLT.

3.3. As consequências da inobservância dos requisitos legais da lei do estágio

Conforme a Lei 11.788/08, a inobservância dos requisitos legais na lei do estágio gera o vínculo empregatício. Tais requisitos legais encontram- se elencados nos três incisos do art. 3º da lei supracitada, conforme descrito abaixo:

Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

I – matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;

II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

Em relação à caracterização de vínculo empregatício, o art. 3º, § 2º, da Lei 11.788/08 pontifica que:

Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

§ 2o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Tendo em vista o descumprimento das cláusulas contratuais pela concedente, muitos estagiários buscam o pálio da justiça como forma de terem seus direitos garantidos. No caso em comento, os estagiários, ao ajuizarem uma ação, esperam que o juiz entenda que o seu contrato de estágio seja caracterizado como vínculo empregatício e que possa receber suas verbas rescisórias.

A seguir será colacionado um acórdão do TRT3 em que há a condenação da reclamada por não cumprir os requisitos do estágio.

PROCESSO nº 0010510-83.2016.5.03.0105 (RO)

Recorrentes:1)

. Não observados os correspondentes requisitos legais, não se pode dar validade ao contrato TALITA SAMARA OLIVEIRA MESQUITA

2) JOÃO PAULO MACHADO RODRIGUES CARDOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME

Recorridos: OS MESMOS

RELATOR(A): JESSÉ CLAUDIO FRANCO DE ALENCAR EMENTA

ESTÁGIO. DESCARACTERIZAÇÃOde estágio.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recursos ordinários, decide-se.

Trata-se de um acórdão proferido pelo Juiz Relator Jessé Cláudio Franco de Alencar em que a reclamada tenta convencer o Tribunal de que a sua condenação foi injusta, pois contratou a reclamante para ser sua estagiária e não sua empregada. Por outro lado, a reclamante alega que a reclamada não cumpriu as obrigações de concedente e, portanto merece a condenação.

Em sua decisão, o Juiz Relator Jessé Cláudio Franco de Alencar alega que:

No caso em tela, o réu carreou ao feito Termo de Compromisso de Estágio, registrando a data da contratação 07.07.2012 (ID b2f1dc6), mas, embora faça referência à instituição de ensino na qual a reclamante estudava Direito à época, não traz a participação de referida instituição, que não o assinou, sendo o Termo firmado apenas entre reclamado e reclamante. Como mero corolário, entendo que inexistiu compromisso entre o reclamado na condição de parte concedente do suposto estágio e a instituição de ensino.

“Por conseguinte, a reclamada não coligiu ao feito documentos que comprovem a existência de supervisão, acompanhamento, orientação e avaliação do suposto estágio pela instituição de ensino, como avaliação do local, indicação de professor para orientação e acompanhamento e exigência de relatórios periódicos sobre as atividades. Não houve tampouco elaboração de plano de ensino entre as 03 partes (reclamante, reclamado e instituição de ensino)...”

Nessa senda, ficou revelado o desvirtuamento da contratação de estágio, o que gera a nulidade da aludida avença, com escopo no art. 9º da CLT.

Assim, correta a declaração de nulidade do contrato de estágio e consequente reconhecimento do vínculo de emprego no período em questão, com todos os seus consectários legais.Nego provimento.

No caso supracitado, a concedente agiu com má-fé por não cumprir as suas obrigações pedagógicas com a reclamante. Por outro lado, a concedente cometeu uma falha amadora ao contratar uma pessoa para exercer as atividades de estagiária e não incluir no termo de compromisso a assinatura da IES e demais documentos.

Diante dessas falhas, restou claro a intenção da reclamada em burlar o Termo de Compromisso de Estágio e consequentemente acabou sendo condenada.

3.3.1. Do Contrato de Estágio Profissional de Advocacia celebrado após a Graduação

Muitas vezes o estudante de Direito não tem condições de realizar um estágio durante sua graduação por diversos motivos. Como uma forma de dar a oportunidade para o novo bacharel adquirir experiência profissional, a Lei 8.906/94, art.9º, § 4º, preceitua que “O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem”.

Para uma parte minoritária dos operadores do Direito, este estágio nada tem a ver com o estágio contido na lei 11.788/2008, mas para a maioria dos operadores do Direito, bem como a Doutrina, não há que se falar em estágio se os requisitos da Lei 8.906/94 não estiverem em harmonia com os requisitos da Lei 11.788/2008. Com o fim de ilustrar o que fora exposto, serão demonstradas algumas divergências de decisões, através de acórdãos do TRT3 e uma do TRT2.

A seguir, será demonstrada, resumidamente, a narrativa dos fatos:

Trata-se de uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, no dia 29/07/2014, em face de um escritório de advocacia na cidade de Belo Horizonte/MG. No caso em comento, este escritório contava com o trabalho de onze estagiários sem um contrato formal e muitos deles já eram graduados.

A representação chegou ao Ministério Público do Trabalho através de denúncia anônima. Por sua vez, o Ministério Público do Trabalho instaurou o inquérito civil, inspecionou o escritório através da SRT/MTE e ajuizou a ação.

Processo:

3. 0001259-70.2014.5.03.0021 RO (01259-2014-021-03-0RO)

Órgão Julgador:

Setima Turma

Relator:

Cristiana M.Valadares Fenelon

Revisor:

Paulo Roberto de Castro

Vara de Origem:

21a. Vara do Trab.de Belo Horizonte

Publicação: 08/09/2017

EMENTA: RELAÇÕES DE ESTÁGIO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. LEGISLAÇÃO

APLICÁVEL. As disposições sobre estágio constantes da Lei 8.906/94, que também limitam a duração do estágio profissional de advocacia a dois anos (artigo 9º, § 1º), não excluem a incidência das exigências enunciadas na Lei 11.788/2008, impondo-se o tratamento de maior consistência do sistema jurídico implementado para o aprimoramento das relações de estágio, a fim de realizar o postulado da maior justiça, que, na espécie, indica a normatização direcionada a promover a elevação da aprendizagem social, profissional e cultural. Não há ressalva para a não incidência da Lei 11.788/2008 em relação aos escritórios de advocacia (artigo 9º).

Ao proferir sua decisão, a Juíza Relatora Cristiana M.Valadares Fenelon pontificou que:

“...O descumprimento da Lei do Estágio comprometeu a oportunidade de desenvolvimento das potencialidades do acadêmico na linha prática de sua formação superior, além de caracterizar proveito ilícito do réu pela utilização do contrato de estágio como via para substituição de pessoal regular, configurando fraude à legislação trabalhista. Evidente, pois, a violação capaz de atingir os interesses de toda essa coletividade e causar indignação social. Os estagiários não devem ser considerados em sua concepção singular, mas como componentes de uma coletividade que busca a elevação do conhecimento pela formação superior e experiência prática a partir de atos educativos oportunizados em programas de estágio...” “...Considerando o amplo âmbito de atuação do escritório de grande porte, com atos que representam significativo impacto na coletividade, e, por outro lado, a regularização da situação dos estagiário, sem demonstração de reiteração da conduta ilícita, concluo que a quantia fixada na decisão de primeiro grau (R$ 50.000,00 – cinquenta mil reais), a ser destinada ao FAT, é suficiente...”

Há uma particularidade neste processo, pois se tratam de dois tipos de estagiários: sendo que o graduando é o primeiro tipo de estagiário e o bacharel é segundo tipo de estagiário. Para fins de análise deste subcapítulo, interessa analisar apenas o bacharel.

Conforme foi descrito na ementa acima citada, a Juíza Relatora Cristiana M. Valadares Fenelon entende que não há ressalva para a não incidência da Lei 11.788/2008 em relação aos escritórios de advocacia (artigo 9º).

Portanto, se o estágio profissional de advocacia, realizado sob o pálio da Lei 8.906/94, não contiver os requisitos da Lei 11.788/2008, deverá ser anulado e configurado o vínculo empregatício.

Em sentido contrário, a Juíza Relatora do TRT/SP THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA, no acórdão disposto abaixo, entende que os requisitos da Lei 11.788/2008 não são obrigados a constar no estágio realizado sob o pálio da Lei 8.906/94.

PROCESSO TRT/SP Nº 0001281-46.2015.5.02.0434 RECURSO ORDINÁRIO DA 4 VT DE SANTO ANDRÉ RECORRENTE: LIDIANE APARECIDA DE ALMEIDA RECORRIDO: MOYÁ E SANCHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS A Lei do Estágio é posterior e geral em relação ao Estatuto da Advocacia, de modo que qualquer antinomia entre ambas é apenas aparente, sendo possível resolvê-la pelo critério da especialidade.

A seguir, serão demonstradas, resumidamente, as alegações da reclamante e da reclamada:

A reclamante alega que assinou dois contratos com a reclamada. O primeiro contrato tratava-se de um estágio e que contou com a intermediação da instituição de ensino.

Três meses depois, no dia 01/12/2013, a reclamada assinou um segundo contrato diretamente com a reclamada, mas sem a intermediação da instituição de ensino. Este contrato durou até o dia 12/01/2015.

A reclamante alega que o segundo contrato firmado com a reclamada não era de estágio, mas, sim, que foi regido pela CLT, que deve ser configurado vínculo empregatício e que, ao invés de ser uma estagiária, seu cargo era de auxiliar. A reclamante informa que, além de ter firmado contratato com a reclamada fora do pálio da Lei 11.788/2008, não houve a intermediação da instituição de ensino, que recebia décimo terceiro salário e que, ao ser dispensada de suas funções, recebeu férias proporcionais e férias vencidas, direitos estes ínsitos à relação empregatícia.

Em sua defesa, a reclamada alega que a autora era estagiária de Direito e não empregada. Argumenta que a reclamante foi contratada nos moldes do Estatuto da OAB, pois esta lei permite a contratação como estagiário de bacharéis de Direito.

Em voto proferido, a Juíza Relatora do TRT/SP Thaís Verrastro De Almeida entende que:

“...Verifico que, quando contratada pela segunda vez pela reclamada (escritório de advocacia), a autora já havia concluído o curso de Direito (em dezembro de 2013), conforme ela mesma informa no recurso ordinário.”

“...Da análise da referida lei, verifica-se ser plenamente possível a contratação do bacharel em direito como estagiário e que ainda não tenha sido aprovado no concorrido exame da ordem. “...Logo, entre a conclusão do curso superior e a aprovação no exame da ordem, o bacharel não é considerado advogado e de acordo com o Estatuto, pode ser contratado mediante estágio profissional por escritórios de advocacia.”

“...O Estatuto dos Advogados regulamente uma profissão em específico, logo, tem regras peculiares que devem ser harmonizadas com as diretrizes da Lei 11.788/2008.”

“...Quanto ao pagamento de 13º salário, de férias vencidas e férias proporcionais, a conclusão de que não altera o vínculo jurídico havido entre as partes se mantém. Isso, pois o estagiário tem direito ao recesso de 30 dias durante as férias escolares, o que pode ser analogicamente interpretado como férias. Ademais, pagamentos efetivados a mais pela reclamada, como o 13º salário, neste caso, configuram mera benesse, que não pode ser interpretada como motivo a desnaturar a relação jurídica baseada no Estatuto dos Advogados.”

“...Eventual nulidade na contratação da autora como estagiária de direito, nos termos do artigo 9º, §4º, da Lei 8.906/94, deveria ser demonstrada pela demandante, pois é ônus que lhe compete, conforme o artigo 373, I, do CPC de 2015.”

“...Nada a reformar. ANTE O EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados integrantes da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário, e no mérito NEGAR- LHE PROVIMENTO. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA Relatora.”

Como fora observado no voto proferido no acórdão, a Juíza Relatora entendeu que no segundo contrato a reclamante já era formada e, portanto, não são necessários os requisitos da Lei 11.788/2008 para configurar o estágio profissional em advocacia contido na Lei 8.906/94. Mesmo a reclamada tendo efetuado pagamentos à reclamante de verbas como 13º salário, férias vencidas e proporcionais, a Juíza Relatora alegou tratarem-se de benesses e que a reclamante não faz jus ao vínculo de emprego.

Seguindo a mesma linha de raciocínio da Juíza Relatora do TRT/SP, o Juiz Relator Sebastião Geraldo de Oliveira do TRT3 também indeferiu o pedido de vínculo empregatício formulado pela reclamante, conforme descrito abaixo:

PROCESSO nº 0011790-49.2016.5.03.0183 (RO) RECORRENTE: CAROLINE HELENA MIRANDA SALES RECORRIDO: IVAN MERCEDO MOREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATOR(A): SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA EMENTA CONTRATO DE ESTÁGIO. VALIDADE.

Observados os requisitos formais previstos no art. 3º da Lei n. 11.788/08, bem como o disposto no art. 1º do mesmo diploma legal, que define estágio como ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos, há que se reputar válido o termo de compromisso de estágio firmado entre a reclamante e a Sociedade de Advogados ré, com a interveniência da instituição de ensino. Também merece ser validado o contrato de estágio profissional que se seguiu, após colação de grau da autora, nos termos do Estatuto da OAB, Lei 8.906/1994, a qual versa sobre estágio do bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem, situação verificada no caso em apreço.

A seguir, serão demonstradas, resumidamente, as alegações da reclamante e das reclamadas:

A reclamante assinou dois contratos de estágio. O primeiro foi amparado pela Lei 11.788/2008 com intermediação da instituição de ensino e o segundo foi assinado somente entre ela e a reclamada.

A reclamante alega que, em ambos os contratos, não houve nenhuma orientação pedagógica e tampouco nenhuma ingerência da instituição pedagógica, que, no segundo contrato, não foi respeitado o prazo máximo de dois anos a que se refere à Lei 8.906/94 e que a mesma lei não dispensa a obrigatoriedade de que os objetivos dessa forma de contratação sejam atendidos.

Em seu voto, o Juiz Relator Sebastião Geraldo de Oliveira proferiu que:

“Não se evidencia qualquer fraude em relação aos contratos de estágio firmados com a autora, não havendo se falar em vinculação empregatícia. Irreparáveis as consignações sentenciais a respeito dos dois contratos de estágio firmados entre as partes: "No presente caso, a autora pactuou com a reclamada dois contratos de estágio diversos. Um deles, quando ainda estava matriculada na faculdade de direito, regido pela Lei 11.788/2008. O segundo quando já formada, regido pelo Estatuto da OAB, Lei 8.906/1994...”.

“...Após a colação de grau pela reclamante, as partes pactuaram contrato de estágio profissional (ID e2651c4 e 4dad31c). O primeiro contrato teve vigência de 06/03/2014 a 03/09/2014 e o segundo iniciou-se em 04/09/2014. Em 17/11/2014 a reclamada rescindiu o contrato de estágio profissional mantido com a reclamante (ID c71f852). Este contrato é previsto no §4º do art. 9º da Lei 8.906/1994, tendo como objetivo permitir ao bacharel em direito, que queira se inscrever na Ordem dos Advogados do Brasil, exercer algumas atividades típicas da advocacia, mesmo ainda não tendo logrado aprovação na prova da OAB. Por ser um contrato firmado com bacharel em direito, ou seja, após a colação de grau, perde seu intuito educativo. Seu intuito passa a ser principalmente profissional, permitindo que o bacharel pratique os atos privativos de advogado, mesmo que com as limitações do estagiário, ou seja, os atos devem ser praticados em conjunto com um profissional inscrito na OAB e sob a responsabilidade deste (arts. 1º e 3º, §2º da Lei 8.906/1994). Por ser um contrato de cunho profissional e não educacional, a ele não se aplica a Lei 11.788/2008...”

“...O artigo 9º, parágrafo quarto, do Estatuto da OAB, versa que "O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem.", não havendo se falar que o estágio profissional da reclamante não tenha cumprido seus objetivos, pois, conforme destacado exaustivamente na sentença, a reclamante exerceu atividades jurídicas...”

A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; rejeitou, ainda, o pedido de apenação da autora por litigação de má- fé, suscitado em contrarrazões.

Tendo em vista os três acórdãos citados de estágio realizado em escritório de advocacia após a colação de grau, pode-se constatar, sem com isso querer exaurir a pesquisa, que há dois posicionamentos entre os magistrados:

- O primeiro é que, o estágio realizado após a colação de grau, sob o pálio da Lei 8.906/94, sem o cumprimento dos requisitos do art. 3º da Lei 11.788/2008, gera o vínculo empregatício. O segundo posicionamento, entende que o estágio realizado sob o pálio da Lei 8.906/94 não precisa cumprir os

requisitos da Lei 11.788/94, pois o Estatuto da OAB regulamenta uma profissão específica.

Embora ocorram, até a presente data, estas divergências de entendimentos entre os magistrados, a OAB Secção de São Paulo já havia esclarecido estas dúvidas no dia 24 de novembro de 2008, ou seja, cinquenta e oito dias após a sanção da lei. O esclarecimento veio através do parecer solicitado pela própria OAB Secção São Paulo ao jurista Estevão Mallet.

Em seu parecer, o jurista Estevão Mallet, dentre outros aspectos, pontificou que:

“...A disposição da Lei n. 11.788/08, que limita sua aplicação apenas aos “que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação”, não afasta a incidência da regra permissava (sic) do art. 9º, § 4º, da Lei n. 8.906/94, verbis: “O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem”. Mas o “estágio profissional de advocacia”, prestado, no caso, pelo bacharel, caracteriza, quando presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º, da CLT, relação de emprego, tendo em vista não incidir a excludente da Lei n. 11.788...”

“...Passará, a partir de então, a atuar como empregado, ante a não incidência da excludente da Lei n. 11.788/08, nos termos antes indicados.”

Inspirado no parecer do jurista Estevão Mallet feito para a OAB Secção de São Paulo em novembro de 2008, o Conselho Federal da OAB, no ano 2010, através do jurista José Guilherme Carvalho Zagallo também emitiu parecer após consulta da Procuradoria Geral do Trabalho sobre a aplicação do artigo 9º da Lei nº 11.788/08 aos estagiários contratados por escritório de advocacia, conforme descrito abaixo:

"Processo: 2009.31.09409-01

Consulta: Procuradoria Geral do Trabalho

Assunto: Lei nº 11788/2008 - Estágio de Estudantes. Aplicação ao estágio profissional de advocacia

O Procurador Geral do Trabalho encaminhou ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, CONSULTA sobre o entendimento desse Egrégio Conselho sobre a aplicação da Lei

nº 11.788/08 aos estagiários de direito, tendo em vista a existência de norma específica anterior na Lei nº 8.906/94.

A consulta decorre de provocação do Ministério Público Estadual de Estrela do Sul-MG sobre a aplicação do art. 9º da Lei nº 11.788/08 aos estagiários contratados por escritório de advocacia.

Inicialmente o processo foi autuado como consulta e encaminhado ao Órgão Especial. Posteriormente o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil chamou o feito à ordem encaminhando a matéria à apreciação do Conselho Pleno.

É o relatório.

Inicialmente cumpre esclarecer o caráter das disposições contidas na Lei nº 11.788/08 e na lei nº 8.906/94 sobre o estágio de bacharéis em direito.

A Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que"dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho- CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001", é norma de caráter geral, já que procura estabelecer a disciplina ordinária da atividade de estágio.

Por sua vez, a Lei nº 8.906/94, em relação ao estágio profissional da advocacia, é norma de caráter especial, aplicável exclusivamente aos alunos dos cursos de Direito, conforme disposto no art. 9º, 1º do referido diploma, que não foi expressamente revogado pela Lei nº 11.788/08. Essa norma não disciplina o estágio em termos gerais, mas tão somente o estágio profissional de advocacia.

Desse modo, incide na espécie o art. 2º, 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil:

"Art. 2º - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

2º - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior."

Em face dessa disposição, não raro encontra-se na jurisprudência exemplos de aplicação de norma especial anterior a norma geral[1]. Com efeito, não se presume a revogação, posto que deve estar clara a intenção do legislador em revogar as disposições anteriores de caráter especial.

Não por outro motivo, o art. 9 da Lei Complementar 95, que disciplina as regras para redação de leis, determina:

"Quando necessária a cláusula de revogação, esta deverá indicar expressamente as leis ou disposições legais revogadas."

No caso presente não se pode inferir que o legislador tenha pretendido revogar as disposições sobre estágio contidas na Lei 8.906/94.

Aliás, é de se observar que a Lei 11.788/08 foi expressa ao revogar na íntegra as leis 6.494/7 e 8.859/94, e dois dispositivos isolados, a saber, o art. 82 da Lei 9.394/96 e o art. 6 da Medida Provisória 2.164-21/2001.

Por esses motivos, deve-se buscar a interpretação harmônica dos dispositivos sobre estágio da Lei 8.906 com a Lei 11.788/08.

Sobre esse tema, trago a lição do ilustre Professor Estevão Mallet, em consulta proferida na Seccional da OAB de São Paulo:

"...mais acertado é dizer que as disposições da Lei n. 8.906/94 sobre estágio não foram revogadas pela Lei n. 11.788/08. Dá-se a situação, mencionada pela doutrina, de"subsistência de lei geral e especial, regendo, paralelamente, as hipóteses por elas disciplinadas"[2]. Devem conjugar-se, pois, os diferentes dispositivos, harmonizando-se as regras gerais da Lei n. 11.788/08 com as regras especiais da Lei n. 8.906/94."

De fato, acaso revogadas essas disposições teríamos um estágio que pouco contribuiria para a formação profissional dos estudantes de direito.

Desse modo, os dispositivos sobre estágio profissional de advocacia contidos na Lei 8.906/94 continuam em vigor, permitindo sua realização nos dois últimos anos do curso de Direito, permitidos os atos previstos naquele diploma.

No entanto, alguns dispositivos da Lei 11.788/08 introduzem alterações na realização do estágio por estudantes de direito em escritórios de advocacia.

Admite-se agora a realização de estágio desde o início do curso, que não se confunde com o estágio profissional de advocacia previsto na lei 8.906/94, que, contudo, será limitado ao período máximo de dois anos previsto na Lei 11.788/08. Para que os estagiários possam exceder desse prazo nos escritórios de advocacia, esses teriam que adotar vínculo empregatício após o período inicial de 2 (dois) anos.

Passam a ser aplicáveis também aos estagiários de Direito nos escritório de advocacia das normas atinentes à saúde e segurança do trabalho, jornada máxima e sobre o recesso anual.

Em síntese, parece-me que a Lei n 11.788/08 não revogou as disposições sobre o estágio profissional de advocacia previstas na Lei n 8.906/94, devendo a norma geral ser interpretada de forma harmônica a essa norma especial, sendo, no entanto, aplicável aos estágios de estudantes de direito em escritórios de advocacia".

Portanto, embora muitos magistrados e escritórios de advocacia entendam que os requistos dispostos na Lei 11.788/2008 não se aplicam no estágio regido pela Lei 8.906/94, o Conselho Federal da OAB entende, desde o ano 2010, que o estágio em advocacia feito após a graduação gera o vínculo empregatício.

3.4. Estagiário e o Processo Eletrônico

Com a implantação do Processo Eletrônico no ano de 2015, através da Lei 11.419/2006, exceto para os processos antigos, tem diminuído o número de estagiários perambulando pelas ruas próximas aos fóruns com volumes de autos. Através do programa PJE, o advogado distribui a petição inicial, bem como cumpre seus prazos dentro do escritório ou, até mesmo, em sua casa.

Como consequência, exceto para os processos físicos, muitos estagiários que cumpriam, exclusivamente, expedientes externos, estão perdendo espaço nos escritórios de advocacia e os que permanecem terão que se adaptar a uma nova realidade. Em relação aos expedientes externos, ainda restam para o estagiário as tarefas relacionadas aos serviços bancários e de correio conforme as características descritas no subcapítulo 4.2, intitulado “O Estagiário versus O Contínuo”, bem como as tarefas contidas no art. 29 do Regulamento Geral da OAB para os processos antigos, conforme descrito abaixo:

Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.

§ 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:

I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga; II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;

III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.

§ 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.

Em compensação, este estagiário, adaptado a esta nova realidade de processo eletrônico e por permanecer mais tempo dentro do escritório, terá a chance de aprender a realizar tarefas que lhe ensinem o trabalho intelectual da advocacia.

Quanto ao PJE, os textos das primeiras resoluções que o regulamentaram faziam menção apenas ao estagiário interno de órgãos públicos dentre as pessoas que podiam acessá-lo. Para fins de exemplo, cita- se a Resolução Nº 94/CSJT, DE 23 de março de 2012 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho que Institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho – PJE-JT” bem como Resolução 185 do CNJ de 18 de dezembro de 2013 que “Institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento”.

Conforme será descrito abaixo, a Resolução Nº 94/CSJT de 2012, em seu art. 3º, inc. VII e a Resolução 185 do CNJ de 2013, em seu art. 2º, inc. VIII respectivamente preveem que apenas o estagiário de órgão público contido no grupo dos usuários internos terá acesso ao sistema:

Art. 3º Para o disposto nesta Resolução, considera-se:

VII – usuários internos: magistrados e servidores da Justiça do Trabalho, bem como outros a que se reconhecer acesso às funcionalidades internas do sistema de processamento em meio eletrônico (estagiários, prestadores (sic) de serviço, etc.);

Art. 3º Para o disposto nesta Resolução, considera-se que:

VIII – usuários internos: magistrados e servidores da Justiça do Trabalho, bem como outros a que se reconhecer acesso às funcionalidades internas do sistema de processamento em meio eletrônico (estagiários, prestadores (sic) de serviço, etc.);

Nesta primeira fase das Resoluções supracitadas, o estagiário profissional de advocacia não foi contemplado entre os usuários externos, conforme descrito a seguir:

Art. 3º Para o disposto nesta Resolução, considera-se:

VIII – usuários externos: todos os demais usuários, incluídos partes, advogados, membros do Ministério Público, peritos e leiloeiros.

Art. 3º Para o disposto nesta Resolução, considera-se:

IX – usuários externos: todos os demais usuários, incluídos partes, advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos, peritos e leiloeiros.

Atualmente, já é possível encontrar nas Resoluções a presença do estagiário profissional de advocacia como usuário externo. De acordo com a nova redação dada à Resolução CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017, em seu art. 2º, inc. III:

Art. 2º Para o disposto nesta Resolução, considera-se que:

III – “Usuários externos” do PJe são as partes, estagiários e membros da Advocacia e do Ministério Público, defensores públicos, peritos, leiloeiros, as sociedades de advogados, os terceiros intervenientes e outros auxiliares da justiça; e [...].

Portanto, para o estagiário que tiver a oportunidade de realizar seu estágio em um escritório de advocacia, sem ter que exclusivamente executar expedientes externos, aprenderá a peticionar, a manejar o programa PJE, podendo acompanhar o andamento dos processos e inserir suas petições no sistema, conforme o já citado art. 29, inc. III, do Regulamento Geral da OAB, com a novidade de ser uma assinatura eletrônica.

Ao passo que o estagiário que não tiver as oportunidades supracitadas, continuará realizando expedientes externos carregando os autos por ruas e fóruns, continuará realizando tarefas que não lhe acrescentam o conhecimento e, caso o escritório em que realize seu estágio atue com o Direito do Trabalho, tem que digitalizar os autos de processos que estão na fase de liquidação ou execução, conforme descreve abaixo a Resolução CSJT 185/2017, em seu art. 52, § 2º:

Art. 52. No cadastramento do processo físico ou eletrônico, oriundo de sistema legado do TRT, no módulo “Cadastramento da Liquidação, Execução e Conhecimento (CLEC)” do PJe, poderão ser

juntados ou transferidos arquivos de documentos existentes no banco de dados local.

§ 2º No cadastramento de processos em fase de liquidação e execução serão juntados pelas partes, em prazo assinalado pelo magistrado:

I – título executivo judicial ou extrajudicial, ainda que contenham apenas obrigações de fazer ou não fazer;

II – cálculos homologados, se houver; e

III – procurações outorgadas aos mandatários;

IV – comprovação de pagamentos e recolhimentos havidos;

V – decisões supervenientes à coisa julgada, se houver, que implicaram alteração da dívida.

No caso em comento, o que já fazia parte da rotina para o estagiário profissional de advocacia ter que, muitas vezes, digitalizar documentos diversos no escritório, passou a ser majorada com o fato de ter que digitalizar os autos de processos em fase de liquidação e execução. No entanto, conclui-se que deve reconhecer as vantagens da implantação do PJE, principalmente no que se refere à economia de tempo com as intermináveis filas para distribuir os processos e protocolizar as petições, bem como o acesso remoto aos autos.

4. Conclusão

Tendo em vista o longo histórico de legislações flexíveis que, durante os anos, permitiram o ingresso de bacharéis no quadro de advogados da OAB sem a submissão do candidato ao Exame de Ordem, nota-se a dificuldade da OAB, na atualidade, em fiscalizar as formas em que são realizados os estágios pelos escritórios de advocacia do país. Por mais que o Estágio Supervisionado (Simulado/Real), realizado nas IES, introduza o estudante na prática jurídica e que o Exame de Ordem selecione os bacharéis através da sua difícil prova, é necessária a realização do estágio profissional de advocacia para que o estudante e o bacharel adquiram mais experiência para o exercício da profissão. Ao buscarem adquirir o conhecimento técnico, muitos estudantes acabam se transformando em contínuos com carteira da OAB, pois, além dos expedientes externos inerentes ao estágio, a concedente exige do estagiário a realização de outras atividades que fogem a sua função. Embora a CFOAB tenha se manifestado favoravelmente, desde o ano de 2010, sobre a harmonização dos estágios realizados sob a égide da Lei 11.788/2008, Lei do Estágio, com o estágio profissional de advocacia realizado por bacharel sob a égide da Lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia, muitas concedentes e alguns magistrados entendem, ainda, que, embora sejam contratos de estágios, são regidos por legislações autônomas, portanto, trata-se de contratos autônomos.

A legislação pátria, inicialmente, não contemplou a presença do estagiário externo como usuário do PJE. Atualmente, além de contemplado pela legislação, o estagiário poderá, além de aprender a operar o sistema, terá mais tempo de desenvolver o trabalho intelectual nas dependências do escritório, pois não perderá mais tempo em filas para distribuir processos ou protocolizar petições.

5. REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Roberto Contreiras de. Apontamentos sobre a controvérsia da manutenção do exame de ordem. Revista de informação legislativa. n. 178, v. 45, p. 307-319, abr./jun. 2008.

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ARAGÃO, Antônio Renato: depoimento [dez.2018]. Entrevistadores: Emissora de TV Globo News. São Paulo: Disponível em: http://g1.globo.com/globo- news/arquivo-n/videos/v/arquivo-n-os-50-anos-de-carreira-de-renato- aragao/6356280/. Acesso em 16/04/2018. Entrevista concedida ao programa Arquivo N.

BARROS, ALICE MONTEIRO DE. CURSO DE DIREITO DO TRABALHO. 7. ed. São Paulo: LTR, 2011.

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BRASIL. Conselho Superior da Advocacia Geral da União, Resolução, no 01, de 2002. Disponível em: http://www.agu.gov.br/atos/detalhe/9596. Acesso em:16/04/2018.

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BRASIL. Lei Complementar 132, de 07 de outubro de 2009. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, de 08 de outubro de 2009. DF, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/LCP/Lcp132.htm#art2, Acesso em 16/04/2018.

BRASIL. Lei Complementar 73, de 10 de fevereiro de 1993. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, de 11 de fevereiro de 1993. DF, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp73.htm,

BRASIL. Lei 11.788, de 25 de setembro de 2008. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, de 26 de setembro de 2008. DF, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11788.htm. Acesso em 16/04/2018.

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BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (2. Região). A Lei do Estágio é posterior e geral em relação ao Estatuto da Advocacia, de modo que qualquer antinomia entre ambas é apenas aparente, sendo possível resolvê-la pelo critério da especialidade.

. Recurso Ordinário no 0001281-46.2015.5.02.0434 Apelante: LIDIANE APARECIDA DE ALMEIDA. Apelada: MOYÁ E SANCHES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Relator: Cristiana M.Valadares Fenelon.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (3 Região). Não observados os correspondentes requisitos legais, não se pode dar validade ao contrato TALITA SAMARA OLIVEIRA MESQUITA EMENTA

ESTÁGIO. DESCARACTERIZAÇÃOde estágioTrata-se de um acórdão proferido pelo Juiz Relator Jessé Cláudio Franco de Alencar em que a reclamada tenta convencer o Tribunal de que a sua condenação foi injusta, pois contratou a reclamante para ser sua estagiária e não sua empregada. Por outro lado, a reclamante alega que a reclamada não cumpriu as obrigações de concedente e, portanto merece a condenação. Não observados os correspondentes requisitos legais, não se pode dar validade ao contrato

Recurso Ordinário no 0010510-83.2016.5.03.0105 (RO)Recorrente: 1) TALITA SAMARA OLIVEIRA MESQUITA 2) JOÃO PAULO MACHADO RODRIGUES CARDOSO ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME. Recorrido: Os mesmos Relator: JESSÉ CLAUDIO FRANCO DE ALENCAR.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (3. Região). Observados os requisitos formais previstos no art. 3º da Lei n. 11.788/08, bem como o disposto no art. 1º do mesmo diploma legal, que define estágio como ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos, há que se reputar válido o termo de compromisso de estágio firmado entre a reclamante e a Sociedade de Advogados ré, com a interveniência da instituição de ensino. Também merece ser validado o contrato de estágio profissional que se seguiu, após colação de grau da autora, nos termos do Estatuto da OAB, Lei 8.906/1994, a qual versa sobre estágio do bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem, situação verificada no caso em apreço.

Recurso Ordinário no. 0011790-49.2016.5.03.0183 Apelante: CAROLINE HELENA MIRANDA SALES. Apelada: IVAN MERCEDO MOREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, BANCO SANTANDER BRASIL S/A, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Relator: SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho (3. Região). As disposições sobre estágio constantes da Lei 8.906/94, que também limitam a duração do estágio profissional de advocacia a dois anos (artigo 9º, § 1º), não excluem a incidência das exigências enunciadas na Lei 11.788/2008, impondo-se o tratamento de maior consistência do sistema jurídico implementado para o aprimoramento das relações de estágio, a fim de realizar o postulado da maior justiça, que, na espécie, indica a normatização direcionada a promover a elevação da aprendizagem social, profissional e cultural. Não há ressalva para a não incidência da Lei 11.788/2008 em relação aos escritórios de advocacia (artigo 9º).

Recurso Ordinário no 01259-2014-021-03-0RO Apelante: Ministério Público do Trabalho e DÉCIO FREIRE E ADVOGADOS ASSOCIADOS. Apelado: Os mesmos. Relator: Cristiana M.Valadares Fenelon.

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Publicado por: Reinaldo Santos de Oliveira

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