Anteprojeto de Lei

Altera dispositivos do Código Penal e dá outras providências.

Art.1º. O artigo 44 do Código Penal (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem a privativa de liberdade, quando:

I - aplicada a crime culposo;

II - aplicada a crime doloso, com detenção até dois anos, desde que o réu:

a) seja primário; e

b) haja reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; ou

III - aplicada a crime doloso, com reclusão até dois anos, desde que:

a) o réu seja primário;

b) o réu haja reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

c) praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa; e

d) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e circunstâncias indicarem que a substituição é suficiente.”

Art. 2º. A Parte Especial do Código Penal (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) passa a vigorar com a seguinte redação:

“ PARTE ESPECIAL

TÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A VIDA

Homicídio

Art. 121. Matar alguém:

Pena - Reclusão, de seis a vinte anos.

Forma qualificada

§ 1º Se o crime é cometido:

I - mediante paga, promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo fútil;

III - por preconceito de raça, cor, etnia, sexo, condição física ou social, religião ou origem;

IV - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

V - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

VI - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

VII - por grupo de extermínio:

Pena - Reclusão, de doze a trinta anos.

Diminuição de pena

§ 2º A pena é diminuída de um sexto a um terço, se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violência emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

Eutanásia

§ 3º Se o autor do crime agiu por compaixão, a pedido da vítima, imputável e maior, para abreviar - lhe sofrimento físico insuportável, em razão de doença grave:

Pena - Reclusão, de três a seis anos.

Exclusão de ilicitude

§ 4º Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial, se previamente atestada por dois médicos, a morte como iminente e inevitável, e desde que haja consentimento do paciente, ou na sua impossibilidade, de ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou irmão.

Modalidade culposa

§ 5º Se o homicídio é culposo:

Pena - Detenção, de um a três anos.

Aumento de pena

§ 6º A pena prevista no parágrafo anterior é aumentada até metade se o agente:

I - deixa de prestar socorro à vítima, quando possível, e sem risco pessoal;

II - comete o crime em estado de embriaguez, pelo álcool ou substância de efeitos análogos;

III - não procura diminuir as conseqüências do crime;

IV - viola regras sobre a prevenção de acidente do trabalho.

Isenção de pena

§ 7º O juiz, no homicídio culposo, deixará de aplicar a pena, se a vítima for ascendente, descendente, cônjuge, companheiro, irmão ou pessoa a quem o agente esteja ligado por estreitos laços de afeição e o próprio agente tenha sido atingido, física ou psiquicamente, pelas conseqüências da infração, de forma grave.

Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

Art. 122. Induzir ou instigar alguém ao suicídio ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

Pena - Reclusão, de dois a cinco anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a quatro anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal grave.

Aumento de pena

Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço até metade, se o crime é cometido.

I) por motivo egoístico;

II) contra quem tenha a capacidade de resistência diminuída, por qualquer causa;

Infanticídio

Art. 123. Matar o próprio filho, durante ou logo após o parto, sob a influência perturbadora deste.

Pena - Detenção, de dois a quatro anos.

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

Art. 124. Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque.

Pena - Detenção, de um a nove meses.

Aborto consensual provocado por terceiro

Art. 125. Provocar aborto com o consentimento da gestante:

Pena - Detenção, de um a três anos.

Aumento da pena

Parágrafo único. A pena é aumentada até a metade, além de multa, se o crime é cometido com fim de lucro.

Aborto provocado por terceiro

Art. 126. Provocar aborto sem o consentimento da gestante:

Pena - Reclusão, de quatro a oito anos.

Lesão corporal ou morte da gestante

Art. 127. Nos casos dos artigos 125 e 126, se em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, resultar à gestante lesão corporal grave ou morte, e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis, nem assumiu o risco de sua produção, aplica-se, também, a pena de lesão corporal culposa ou de homicídio culposo.

Exclusão de ilicitude

Art. 128. Não constitui crime o aborto praticado por médico se:

I - não há outro meio de salvar a vida ou preservar a saúde da gestante;

II - a gravidez resulta de violação da liberdade sexual, ou do emprego não consentido de técnica de reprodução assistida;

III - há fundada probabilidade, atestada por dois outros médicos, de o nascituro apresentar graves e irreversíveis anomalias físicas ou mentais.

§ 1º. Nos casos dos incisos II e III, e da segunda parte do inciso I, o aborto deve ser precedido de consentimento da gestante, ou quando menor, incapaz ou impossibilitada de consentir, de seu representante legal, do cônjuge ou de seu companheiro;

§ 2º. No caso do inciso III, o aborto depende, também, da não oposição justificada do cônjuge ou companheiro.

CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE CORPORAL E A SAÚDE

Lesão corporal leve

Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.

Pena - Detenção, de três meses a um ano.

Lesão corporal grave

§ 1º Se resulta:

I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

III - aceleração de parto;

IV - agravamento de enfermidade ou anomalia física ou mental;

Pena - Reclusão, de um a quatro anos.

Lesão corporal gravíssima

§ 2º Se resulta:

I - deformidade permanente;

II - incapacidade permanente para o trabalho;

III - doença incurável;

IV - perda ou inutilização de membro ou sentido ou função;

Pena - Reclusão, de dois a cinco anos.

3º Se ocorrer qualquer resultado previsto nos §§ 1º e 2º ou aborto, e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

Pena - Detenção, de um a três anos.

§ 4º. Se resulta a morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo:

Pena - Reclusão, de quatro a doze anos.

Diminuição de pena

§ 5º. A pena é diminuída até um terço, se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

Lesão corporal culposa

§ 6º. Se a lesão é culposa:

 Pena - Detenção, de um a nove meses.

Aumento de pena

§ 7º. A pena prevista no parágrafo anterior é aumentada até a metade, se ocorre qualquer das hipóteses do art. 121, § 6º.

Isenção de pena

§ 8º. O juiz deixará de aplicar a pena:

I - se ocorre qualquer das hipóteses do § 5º, sendo as lesões recíprocas ou leves;

II - se a lesão é culposa e ocorrem as condições do art. 121, § 7º.

Ação penal

Art. 130. No caso de lesão corporal leve ou de lesão corporal culposa, procede-se mediante representação.

Esterilização

Art. 131. Realizar esterilização cirúrgica, em desacordo com as normas legais.

Pena - Reclusão, de dois a cinco anos.

Aumento de pena

Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço se a esterilização é praticada:

I - durante os períodos de parto ou aborto, salvo na hipótese de risco a vida ou a saúde da mulher ou do futuro concepto, atestado justificadamente, por dois médicos;

II - através de histeroctomia e ooferoctomia;

III - em pessoa sob influência de álcool, drogas ou em estado emocional alterado, que a incapacitem de consentir validamente;

IV - em pessoa absolutamente incapaz, sem autorização judicial;

V - através de cesárea indicada para fim exclusivo de esterilização;

CAPÍTULO III
DOS CRIMES DE PERIGO CONTRA
A VIDA E A SAÚDE

Perigo de contágio doença grave

Art. 132. Praticar ato capaz de transmitir a outrem doença grave de que sabe estar contaminado:

Pena - Detenção, de três meses a um ano.

Aumento de pena

§ 1º. A pena é aumentada até a metade, se o agente quis transmitir a doença.

Forma qualificada

§ 2º. Se a doença é transmitida:

Pena - Detenção, de seis meses a dois anos.

Ação penal

§ 3º. Somente se procede mediante representação.

Perigo para a vida ou a saúde de outrem

Art. 133. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena - Detenção, de três meses a um ano.

Aumento de pena

Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimento de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais.

Abandono de incapaz

Art. 134. Abandonar pessoa que está sob o seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

Pena - Detenção, de seis meses a dois anos.

Forma qualificada

§ 1º Se o crime é cometido:

I - em lugar ermo;

II - por ascendente, descendente, cônjuge, companheiro, irmão, tutor ou curador da vítima;

III - por funcionário público no exercício de suas funções:

Pena - Detenção, de um a três anos.

Forma qualificada pelo resultado

§ 2º Se resulta lesão corporal grave:

Pena - Reclusão, de um a quatro anos.

§ 3º Se resulta morte:

Pena - Reclusão, de dois a cinco anos.

Exposição ou abandono de recém-nascido

Art. 135. Expor ou abandonar o próprio filho, recém nascido, para ocultar desonra própria, ou por motivo relevante.

Pena - Detenção, de três meses a um ano.

Forma qualificada pelo resultado

§ 1º Se resulta lesão corporal grave:

Pena - Reclusão, de um a quatro anos.

§ 2º Se resulta morte:

Pena - Reclusão, de dois a cinco anos.

Omissão de socorro

Art. 136. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo, sem risco pessoal, a criança abandonada ou extraviada, ou a pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.

Pena - Detenção, de três meses a um ano.

Forma qualificada pelo resultado

§ 1º Se resulta lesão corporal grave:

Pena - Reclusão, de um a quatro anos.

§ 2º Se resulta a morte:

Pena - Reclusão, de dois a cinco anos.

Maus tratos

Art. 137. Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, ou abusando de meios de correção ou disciplina.

Pena - Detenção, de seis meses a dois anos.

Aumento da pena

§ 1º Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra menor de 14 anos, gestante ou portador de deficiência.

Forma qualificada

§ 2º Se resulta lesão corporal grave:

Pena - Reclusão, de um a quatro anos.

§ 3º Se resulta a morte:

Pena - Reclusão, de dois a cinco anos.

Rixa

Art. 138. Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

Pena - Detenção, de três meses a um ano.

Forma qualificada pelo resultado

Parágrafo único. Se resulta lesão corporal grave ou morte, pelo fato da participação na rixa:

Pena - Detenção, de seis meses a dois anos.

CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA A HONRA

Calúnia

Art. 139. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - Detenção, seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena quem, sabendo falsa a imputação, a divulga.

Exceção da verdade

§ 2º Admite-se a prova da verdade, salvo se:

I - constituindo o fato imputado crime de ação de iniciativa privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

II - do crime imputado, embora de ação de iniciativa pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

Difamação

Art. 140. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo a sua reputação:

Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa.

Ofensa à pessoa jurídica

§ 1º Divulgar fato, que sabe inverídico, capaz de abalar o conceito ou o crédito de pessoa jurídica:

Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa.

Exceção da verdade

§ 2º Admite-se a prova da verdade quando o ofendido é:

I - funcionário público e a ofensa relativa ao exercício de suas funções;

II - pessoa jurídica.

Injúria

Art. 141. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - Detenção, de um a nove meses.

Isenção de pena

§ 1º O juiz deixará de aplicar a pena:

I - quando o ofendido provocar diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º Se a injúria consiste em referência a raça, cor, etnia, sexo, condição física ou social, religião, ou origem.

Pena: Detenção, de um a três anos, e multa.

Injúria real

§ 3º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se consideram aviltantes:
Pena - Detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

Ofensa à memória de pessoa morta

Art. 142. Ofender a memória de pessoa morta:

Pena - Detenção, de três meses a um ano.

Aumento de pena

Art. 143. As penas cominadas neste Capítulo são aumentadas de um sexto, se qualquer dos crimes é cometido:

I - contra o Presidente da República, chefe de Estado ou de governo estrangeiro;

II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade até o dobro, se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa.

Exclusão de ilicitude

Art. 144. Não constituem difamação ou injúria:

I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever de ofício.

Extinção da punibilidade

§ 1º Extingue-se a punibilidade se o querelado, antes da sentença, retrata-se cabalmente da calúnia ou da difamação.

Explicação em juízo

Art. 145. Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicação em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

Ação penal

Art. 146. Nos crimes previstos neste Capítulo, procede-se mediante queixa, salvo no caso do § 3º do art. 141, se da violência resulta lesão corporal grave ou morte.

Parágrafo único. Procede-se mediante representação do Ministro da Justiça, no caso do inciso I, do art. 143, e do ofendido, no caso dos incisos II a III do mesmo artigo, se este não preferir exercer o direito de queixa.

CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE

SEÇÃO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

Constrangimento ilegal

Art. 147. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

Pena - Detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.

Forma qualificada

Parágrafo único. Se o crime é cometido por mais de três pessoas ou a mão armada:

Pena - Detenção, de seis meses a dois anos.

Exclusão de ilicitude

§ 3º Não constituem crime:

I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;

II - a coação exercida para impedir o suicídio.

Ameaça

Art. 148. Ameaçar alguém, por palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe, ou a pessoa de sua família, mal injusto e grave.
 

Pena - Detenção, de um a nove meses, ou multa.

Ação penal

Parágrafo único. Procede-se mediante representação.

Seqüestro e cárcere privado

Art. 149. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
Pena - Reclusão, de um a três anos.

Forma qualificada

§ 1º Se o crime é cometido:

I - contra ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou irmão;

II - contra menor de dezoito anos ou doente mental;

III - infligindo grave sofrimento físico ou moral;

IV - privando o seqüestrado de sua liberdade por mais de três dias;

V - por funcionário público, com abuso de autoridade:

Pena - Reclusão, de três a seis anos.

Forma qualificada pelo resultado

§ 2º Se resulta lesão corporal grave:

Pena - Reclusão, de quatro a dez anos.

§ 3º Se resulta morte:

Pena - Reclusão, de seis a vinte anos.

Redução ou mantença em estado análogo a escravidão

Art. 150. Colocar ou manter alguém em estado análogo a escravidão ou torná-lo objeto de contrato:

Pena - Reclusão, de três a seis anos, e multa.

Parágrafo único. Considera-se em estado análogo à escravidão, quem é induzido a fornecer, em garantia de dívida, seus serviços pessoais ou de alguém sobre o qual tem autoridade, ou obrigdo a viver e trabalhar em determinado lugar, remunerada ou gratuitamente.

Contrato sobre menor, ou incapaz

Art. 151. Promover ou intermediar a entrega de menor de dezoito anos ou incapaz a outrem, com o fim de lucro:

Pena - Reclusão, de dois a cinco anos.

Tráfico de menor

Art. 152. Promover, facilitar ou intermediar o envio de criança ou adolescente para o exterior, com inobservância das formalidades legais, ou com fim de lucro.

Pena - Reclusão, de quatro a oito anos.

 

SEÇÃO II
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO E DA INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA

Violação de domicílio

Art. 153. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

Pena - Detenção, de um a nove meses.

Aumento de pena

§ 1º A pena é aumentada de metade até o dobro se o crime é cometido:

I - durante a noite;

II - em lugar ermo;

III - com emprego de violência à pessoa ou a mão armada;

IV - por duas ou mais pessoas.

§ 2º No caso do inciso III, do parágrafo anterior, é aplicada também a pena correspondente à violência.

Exclusão de ilicitude

§ 3º Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado, ou na iminência de o ser;

III - em caso de desastre ou de prestação de socorro.

Casa por equiparação

§ 4º. A expressão “casa” compreende:

I - qualquer compartimento habitado;

II - aposento ocupado de habitação coletiva;

III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

§ 5º. Não se compreendem na expressão “casa”:

I - habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do inciso II do parágrafo anterior;

II - casa de jogo e outras do mesmo gênero.

Violação de intimidade

Art. 154. Violar, mediante processo tecnológico ou qualquer outro meio, o resguardo sobre fato, imagem, escrito ou palavra, que alguém queira manter na intimidade da vida privada:

Pena - Detenção, de um a nove meses, ou multa.

§ 1º. Na mesma pena incorre quem, indevidamente, revela ou divulga imagem, escrito, palavra ou fato, obtidos, por si ou por outrem, ainda que deles tenha participado.

§ 2º . Não se compreende na disposição deste artigo a divulgação da imagem ou do som colhidos em local público, ou aberto, ou exposto ao público para atender a interesse público legítimo e relevante.

Aumento de pena

Art. 155. As penas cominadas nesta Seção são aplicadas em dobro, se o agente atua com fim de lucro, ou com abuso de autoridade.

Ação penal

Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Seção, procede-se mediante representação, salvo no caso do art. 153, § 1º, inciso III e do art. 155, segunda parte.

SEÇÃO III
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DAS COMUNICAÇÕES

Violação de correspondência

Art. 156. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:

Pena - Detenção, de um a nove meses, ou multa.

Sonegação ou destruição de correspondência

§ 1º Na mesma pena incorre quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói.

Violação de telecomunicações

Art. 157. Realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça , sem autorização judicial ou com objetivo não autorizado em lei.

Pena - Reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Correspondência comercial

Art. 158. Abusar da condição de diretor, membro de conselho, sócio ou empregado de empresa comercial, industrial ou civil para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair, ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho o seu conteúdo:

Pena - Detenção, de um a nove meses, ou multa.

Ação penal

Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Seção, salvo o caso do art. 157, procede-se mediante queixa.

SEÇÃO IV
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS

Divulgação de segredos

Art. 159. Divulgar, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial de que é destinatário ou detentor, cuja divulgação possa produzir dano a alguém:

Pena - Detenção, de um a nove meses, ou multa.

Violação de segredo profissional

§ 1º Revelar, sem justa causa, segredo de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, cuja revelação possa produzir dano a alguém:

Pena - Detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Ação penal

§ 2º Nos crimes previstos nesta Seção, procede-se mediante queixa.

TÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL

CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

Estupro

Art. 160. Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

Pena - Reclusão, de seis a dez anos.

Atentado violento ao pudor

Art. 161. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

Pena - Reclusão, de quatro a oito anos.

Aumento de pena

Art. 162. Nos casos dos dois artigos 160 e 161, a pena é aumentada:

I - de metade:

a) se a vítima é maior de quatorze e menor de dezoito anos;

b) se o crime é cometido por quem se aproveita do fato de a vítima estar presa, ou internada em estabelecimento hospitalar, ou sob sua guarda ou custódia;

c) se o agente é ascendente ou descendente, padrasto, madrasta, irmão, tutor, curador, empregador ou, por qualquer título, tem autoridade sobre a vítima;

II - de dois terços, se o crime é cometido por duas ou mais pessoas.

Forma qualificada pelo resultado

§ 1º Se resulta lesão corporal grave:

Pena - Reclusão, de oito a doze anos.

§ 2º Se resulta morte:

Pena - Reclusão, de doze a vinte anos.

Violação sexual de menor ou incapaz

Art. 163. Praticar conjunção carnal com menor de quatorze anos de idade, ou pessoa alienada ou débil mental ou impossibilitada por qualquer outra causa de oferecer resistência:

Pena - Reclusão, de oito a doze anos.

Abuso sexual de menor ou incapaz

Art. 164. Praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal com menor de quatorze anos de idade, ou pessoa alienada ou débil mental, ou impossibilitada por qualquer outra causa de oferecer resistência:

Pena - Reclusão, de quatro a dez anos.

Aumento de pena

Art. 165. Nos casos dos artigos 163 e 164, a pena é aumentada:

I - De metade:

a) se o crime é cometido com violência ou grave ameaça;

b) se o agente é ascendente ou descendente, padrasto, madrasta, irmão, tutor, curador, empregador ou, por qualquer título, tenha autoridade sobre a vitima;

c) se o crime é cometido por quem se aproveita do fato de estar a vítima internada em estabelecimento adequado a menores, hospitalar, ou sob sua guarda ou custódia;

II - Do dobro, se o crime é cometido por duas ou mais pessoas.

Forma qualificada pelo resultado

 

§ 1º Se resulta lesão corporal grave:

Pena - Reclusão, de dez a quatorze anos.

§ 2º Se resulta morte:

Pena - Reclusão, de quatorze a vinte e dois anos.

Satisfação da lascívia própria

Art. 166. Induzir, mediante fraude, ameaça, promessa de benefício, casamento ou união estável, pessoa maior de quatorze e menor de dezoito anos, a satisfazer a lascívia do agente.

Pena - Reclusão, de um a quatro anos.

Ofensa ao pudor de menor

Art. 167. Praticar na presença de menor de quatorze anos ato de libidinagem, ou induzi-lo a presenciá-lo, para o fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:

Pena - Detenção, de um a três anos.

Rapto

Art. 168. Raptar alguém, mediante violência ou grave ameaça, para fim libidinoso:

Pena - Reclusão, de um a quatro anos, além da pena correspondente a violência.

Assédio sexual

Art. 169. Assediar alguém, com violação do dever do cargo, ministério ou profissão exigindo, direta ou indiretamente, prestação de favores sexuais como condição para criar ou conservar direito ou para atender a pretensão da vítima.
Pena - Detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Ação penal

Art. 170. Nos crimes definidos neste Capítulo, procede-se mediante queixa.

§ 1º Procede-se, entretanto, mediante ação de iniciativa pública, se:

I - resulta lesão corporal grave ou morte;

II - o crime é cometido com abuso de pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, madrasta, tutor ou curador;

III - o crime é cometido contra menor de quatorze anos, pessoa alienada ou débil mental, ou impossibilitada por qualquer outra causa de oferecer resistência.

§ 2º Procede-se mediante representação, se a vítima ou seus pais ou quem sobre ela tem autoridade não podem prover as despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família.

CAPÍTULO II
DA EXPLORAÇÃO SEXUAL

Mediação para satisfazer a lascívia de outrem

Art. 171. Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

Pena - Reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Lenocínio

Art. 172. Organizar, dirigir, controlar ou tirar proveito da prostituição alheia; recrutar pessoas para encaminhá-las à prostituição; facilitá-la ou impedir que alguém a abandone:

Pena - Reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Tráfico de pessoas

Art. 173. Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição, ou sua saída para exercê-la no estrangeiro:

Pena - Reclusão, de três a seis anos, e multa.

Aumento de pena

Art. 174. A pena é aumentada até o dobro, nos crimes definidos neste Capítulo, sem prejuízo da pena correspondente a violência, se:

I - a vítima é menor de dezoito anos, ou incapaz de consentir;

II - a vítima está sujeita à autoridade do agente, ou com ele mantém relação de parentesco;

III - o agente comete o crime com fim de lucro;

IV - o agente abusa de estado de abandono ou de extrema necessidade econômica da vítima.

V - o agente emprega violência, grave ameaça ou fraude.

CAPÍTULO III
DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR

Ato obsceno

Art. 175. Praticar em lugar público, aberto ou exposto ao público, ato obsceno que cause escândalo:

Pena - Detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Escrito ou objeto obsceno

Art. 176. Produzir, distribuir, vender, expor a venda, exibir publicamente, importar, exportar, adquirir ou ter em depósito para o fim de venda, distribuição ou exibição pública, livros, jornais, revistas, filmes, fotografias, desenhos ou qualquer outro objeto de caráter obsceno, em desacordo com as normas legais:

Pena - Detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Representação de espetáculos obscenos

Art. 177. Fazer ou promover representações teatrais, circenses ou cinematográficas, efetuar transmissões radiofônicas ou televisivas ou realizar em lugar público ou acessível ao público, qualquer espetáculo de caráter obsceno, em desacordo com as normas legais.

Pena - Detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Pornografia infantil

Art. 178. Fotografar ou publicar cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente.

Pena - Reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Art. 179. Produzir ou dirigir representação teatral, circense, televisiva ou cinematográfica, utilizando-se de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica.

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, nas circunstâncias referidas neste artigo, contracena com criança ou adolescente.

TÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

CAPÍTULO I
DO FURTO

Furto

Art. 180. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - Detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Furto de energia

§ 1º Equipara-se à coisa móvel a energia que tenha valor econômico, bem como o gás e a água fornecidos por empresa pública ou privada.

Forma qualificada

§ 2º Se o crime é cometido:

I - com abuso de confiança ou fraude;

II - em casa habitada;

III - durante o repouso noturno;

IV - mediante destreza ou arrombamento;

V - em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação, calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

VI - mediante o concurso de duas ou mais pessoas;

VII - tratando-se de veículo automotor, para ser transportado a outro Estado ou para a exterior.

Pena - Detenção, de dois a quatro anos, e multa.

Diminuição ou isenção de pena

§ 3º O Juiz aplicará somente uma das penas, diminuída até a metade, ou deixará de aplicá-la, se o agente é primário e pequena a lesão patrimonial.

Furto de coisa comum

§ 4º Subtrair o condômino, co-herdeiro, ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum, cujo valor exceda a sua quota:

Pena - Detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Ação penal

§ 5º Nos crimes definidos neste Capítulo, procede-se mediante representação, salvo no caso do inciso VII do § 2º.

CAPÍTULO II
DO ROUBO E DA EXTORSÃO

Roubo

Art. 181. Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça à pessoa, ou, depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - Reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Roubo impróprio

§ 1º Incorre na mesma pena quem, logo depois da subtração, emprega violência ou grave ameaça contra pessoa, a fim de assegurar a detenção da coisa ou a impunidade do crime.

Forma qualificada

§ 2º Se o crime é cometido:

I - com crueldade ou torpeza;

II - em lugar habitado;

III - durante o repouso noturno ou em lugar ermo;

IV - a mão armada;

V - mediante concurso de duas ou mais pessoas;

VI - se a vítima está em serviço de transporte ou custódia de valores ou cargas e o agente conhece tal circunstância;

VII - tratando-se de veículo automotor, para ser transportado a outro Estado ou para a exterior.

Pena - Reclusão, de seis a doze anos, e multa.

Forma qualificada pelo resultado

§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave:

Pena - Reclusão, de oito a quatorze anos, e multa.

§ 4º Se resulta morte:

Pena - Reclusão, de quinze a vinte anos, e multa.

Latrocínio

§ 5º Se, para praticar o fato, ou para assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, o agente ocasiona, dolosamente, a morte de alguém:

Pena - Reclusão, de vinte a trinta anos, e multa.

Extorsão

Art. 182. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

Pena - Reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

Forma qualificada

Parágrafo único. Aplica-se à extorsão a qualificação e a pena prevista nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º, do artigo anterior.

Extorsão mediante seqüestro

Art. 183. Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena - Reclusão, de oito a quinze anos, e multa.

§ 1º Se o seqüestro dura mais de vinte e quatro horas, se o seqüestrado é menor de dezoito anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha ou organização criminosa:

Pena - Reclusão, de doze a vinte anos, e multa.

§ 2º Se do fato resulta lesão corporal grave:

Pena - Reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos, e multa.

§ 3º Se resulta a morte:

Pena - Reclusão, de dezoito a vinte e seis anos e multa.

§ 4º Se o agente ocasiona, dolosamente, a morte de alguém:

Pena - Reclusão, de vinte a trinta anos, e multa.

Extorsão indireta

Art. 184. Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a processo criminal contra a vítima ou contra outrem:

Pena - Detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

CAPÍTULO III
DA USURPAÇÃO

Alteração de limites

Art. 185. Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

Pena - Detenção, de um a nove meses, ou multa.

§ 1º Se o agente:

I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

II - invade, com violência à pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de outrem, terreno ou edifício alheio para o fim de esbulho possessório:

Pena - Detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

Ação penal

Art. 186. Nos crimes definidos neste Capítulo, se a propriedade é particular e não há grave ameaça ou violência à pessoa, procede-se mediante queixa.

 

CAPÍTULO IV
DO DANO

Dano

Art. 187. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

Pena - Detenção, de um a nove meses, ou multa.

Forma qualificada

§ 1º Se o crime é cometido:

I - com grave ameaça ou violência à pessoa;

II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave;

III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, Distrito Federal, autarquia, sociedade de economia mista, empresa pública, fundação instituída pelo Poder Público;

IV - com prejuízo considerável à vítima.

Pena - Detenção, de seis meses a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência, no caso do inciso I.

Introdução ou abandono de animal em propriedade alheia

Art. 188. Introduzir ou deixar animal em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que do fato resulte prejuízo:

Pena - Detenção, de um a nove meses, ou multa.

Ação penal

Parágrafo único. Procede-se mediante queixa, salvo nos casos dos incisos I, II e III, do § 1º, do art. 187.

CAPÍTULO V
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Apropriação indébita

Art. 189. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

Pena - Detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Diminuição ou isenção de pena

§ 1º Aplica-se à apropriação indébita o disposto no art. 180, § 3º.

Apropriação indébita qualificada

§ 2º Se o agente recebe a coisa:

I - em depósito necessário;

II - na qualidade de tutor, curador, síndico, comissário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

Pena - Detenção, de dois a quatro anos, e multa.

Apropriação de coisa comum

Art. 190. Apropriar-se o condômino, co-herdeiro ou o sócio de coisa móvel comum, de que tem posse ou detenção, cujo valor exceda sua quota:

Pena - Detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força maior

Art. 191. Apropriar-se de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

Pena - Detenção, de um a nove meses, ou multa.

Apropriação de tesouro

§ 1º Achar tesouro em prédio alheio e apropriar-se, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio:

Pena - Detenção, de um a nove meses, ou multa.

Apropriação de coisa achada

§ 2º Achar coisa alheia perdida e dela se apropriar total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor, ou de entregá-la à autoridade competente, no prazo de sete dias:

Pena - Detenção, de um a nove meses, ou multa.

Ação penal

§ 3º Nos crimes previstos neste Capítulo, procede-se mediante queixa, salvo nos casos do § 2º do art. 189.

CAPÍTULO VI
DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

Estelionato

Art. 192. Obter, para si ou para terceiro, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo outrem em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - Reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º - Incorre na mesma pena quem:

Disposição de coisa alheia como própria

I - promete vender, mediante pagamento em prestações, vende, recebendo total ou parcialmente o preço, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

II - promete vender, mediante pagamento em prestações, vende, recebendo total ou parcialmente o preço, permuta, dá em pagamento, ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus, litigioso, ou imóvel compromissado a outrem, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

Defraudação de penhor

III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignorática, quando tem a posse do objeto empenhado;

Fraude na entrega de coisa

IV - defrauda, substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria ou lesa o próprio corpo ou saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro.

Aumento da pena

§ 2º A pena é aumentada até um terço se o crime é cometido contra a União, Estado, Distrito Federal, Município, autarquia, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo Poder Público.

Diminuição da pena

§ 3º A pena é diminuída de um terço até a metade, ou é aplicada somente multa, se o agente é primário e pequena a lesão patrimonial

Duplicata simulada

Art. 193. Emitir ou aceitar duplicata que não corresponda, juntamente com a fatura respectiva, a uma venda efetiva de bens ou a uma real prestação de serviço:

Pena - Detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem falsifica ou adultera a escrituração de duplicata, exigida legalmente.

Abuso de incapazes

Art. 194. Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de alguém, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de outrem:

Pena - Reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Induzimento à especulação

Art. 195. Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de alguém, induzindo-o à prática de jogo ou aposta à especulação com títulos ou mercadorias, ou outra operação ruinosa:

Pena - Reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Recebimento indevido

Art. 196. Receber, na qualidade de administrador de sociedade comercial, civil, associação ou fundação, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, indevida vantagem econômica, com infração a dever legal, estatutário ou regulamentar:

Pena - Reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena, quem comete o crime na qualidade de acionista controlador, ou de membro de conselho de administração ou fiscal.

Administrador infiel

Art. 197. Deixar o administrador de sociedade comercial, civil, associação ou fundação de praticar ato próprio da administração de interesse da entidade, com o fim de obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica:

Pena - Detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Fraude e abuso na fundação ou administração de sociedade por ações

Art. 198. Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição por sociedade, ou ocultando, fraudulentamente, fato a ela relativo:

Pena - Reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Art. 199. Incorre na pena do artigo anterior o administrador, acionista controlador ou membro do conselho de administração ou fiscal de sociedade por ações que:

I - em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;

II - promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;

III - toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de outrem, bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral;

IV - compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;

V - aceita, como garantia de crédito social, em penhor ou em caução, ações da própria sociedade;

VI - distribui lucros ou dividendos fictícios, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso;

VII - consegue a aprovação de conta ou parecer, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista;

VIII - omite comunicação, à diretoria ou ao conselho de administração, da existência de interesse seu, conflitante com o da sociedade;

Parágrafo único: Incorre na mesma pena o liquidante, nos casos dos incisos I, II, III, IV, V e VII; e o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratique os atos mencionados nos incisos I e II, ou dá falsa informação ao Governo.

Negociação de voto

Art. 200. Negociar, o acionista, o voto nas de deliberações de assembléia geral, com o fim de obter indevida vantagem econômica.
Pena - Detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Lucro fictício

Art. 201. Distribuir ou receber, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, lucros ou dividendos fictícios de sociedade de economia mista ou de empresa pública:

Pena - Reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Emissão irregular de conhecimento de depósito ou "warrant"

Art. 202. Emitir conhecimento de depósito ou "warrant", em desacordo com disposição legal.

Pena - Reclusão, de um a quatro anos, e multa.

CAPÍTULO VII
DA RECEPTAÇÃO

Receptação

Art. 203. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime ou influir para que terceiro, de boa fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - Reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Conduta equiparada

§ 1º Na mesma pena incorre quem, em razão de ofício ou profissão, tendo o dever de conhecer a origem dos objetos adquiridos, recebidos ou ocultados, omite essa verificação, assumindo o risco da procedência ilícita desses objetos;

Aumento de pena

§ 2º A pena é aumentada:

I - de um terço até metade

a) se o crime é cometido contra a União, Estado, Distrito Federal, Município, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;

b) por funcionário público no exercício de suas funções;

II - de metade até o dobro, se o agente destina sua casa ou dispõe, na qualidade de proprietário, gerente ou encarregado, de estabelecimento comercial, industrial ou, de algum modo, aberto ao público, como locais para a aquisição, recebimento ou ocultação de coisas de procedência criminosa.

Forma qualificada

§ 3º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor a venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que sabe ou deve saber ser produto de crime.

Pena - Reclusão, de três a oito anos, e multa.

§ 4º Equipara-se a atividade comercial, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

Forma privilegiada

§ 5º. O juiz deixará de aplicar a pena ou aplicará somente multa, se o agente é primário, pequena a lesão patrimonial, e reparado o dano.

Modalidade culposa

§ 6º Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

Pena - Detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Isenção de pena

§ 7º No caso do parágrafo anterior, o juiz deixará de aplicar a pena, se reparado o dano.

Punibilidade da receptação

§ 8º A receptação é punível, ainda que desconhecido, ou isento de pena, o autor do fato definido como crime, de que proveio a coisa.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Exclusão de punibilidade

Art. 204. Não há pena para quem comete qualquer dos crimes previstos neste Título, em prejuízo de:

I - cônjuge, na constância da sociedade conjugal ou de companheiro, no caso de união estável;

II - ascendente ou descendente, seja o parentesco civil ou natural.

Ação penal

Art. 205. Procede-se mediante representação, se o crime previsto neste Título é praticado em prejuízo:

I - do cônjuge judicialmente separado, do divorciado, ou do ex-companheiro de união estável;

II - de irmão;

III - tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

Casos de inaplicação

Art. 206. Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:


Publicado por: Brasil Escola

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