A aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do trabalho

índice

Imprimir Texto -A +A
icone de alerta

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Monografias. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

1. RESUMO

Com o fito de privilegiar a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa, a reforma trabalhista que entrou em vigor com o advento da Lei 6.787/16, acresceu à CLT o art. 855-A, que faz referência direta à aplicação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ao Processo do Trabalho, balizando sua aplicação nos moldes dos arts. 133 a 137 do CPC/15, sanando enorme controvérsia quanto à compatibilidade do referido instituto. Contudo, ao se confrontar os procedimentos cíveis inerentes ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica com os princípios basilares da Justiça do Trabalho, como o princípio da eficiência, da efetividade e da celeridade, há consideráveis contrariedades. O presente trabalho pretende lançar luz sobre o tema, identificando suas hipóteses de cabimento e analisando se de fato a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes previstos no CPC/2015, está de acordo com os princípios constitucionais norteadores da Justiça do Trabalho e até que ponto as teorias cíveis coadunam com os objetivos trabalhistas.

Palavras-chave: Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Teoria Menor. Teoria Maior. Proporcionalidade. Eficiência. Celeridade.

2. INTRODUÇÃO

Ao pensar na aplicabilidade de normas originárias do direito civil na esfera trabalhista, é preciso ter em mente que o direito do trabalho é ramo especializado, com o nobre objetivo de regular a relação entre trabalho e capital, na promoção de um equilíbrio social e desenvolvimento econômico.

Com esse foco, o advento do Código de Processo Civil de 2015 provocou enorme discussão quanto à compatibilidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica previsto em seus arts. 133 a 137 no Processo do Trabalho, uma vez que até então a CLT era omissa.

A doutrina se dividia entre aqueles que entendiam pela incompatibilidade do instituto, com fundamento na lentidão e burocracia que o mesmo confere ao processo trabalhista, afetando diretamente seus princípios fundamentais como o da Proteção, Celeridade, Efetividade, entre outros; e aqueles favoráveis a sua compatibilidade, ao fundamento de que o incidente traz maior segurança jurídica para os sócios, privilegiando o princípio do Contraditório e da Ampla Defesa.

A Reforma Trabalhista advinda da Lei nº 6.787/16, optou pela segunda corrente e acrescentou à CLT o art. 855-A, que expressamente dispõe pela aplicação do incidente nos moldes cíveis ao processo do trabalho, sanando a omissão até então existente.

Contudo, o permissivo legal para utilização do incidente cível na esfera trabalhista por si só não dissipa os questionamentos quanto a sua real compatibilidade com os fundamentos da Justiça do Trabalho.

O presente trabalho, longe de esgotar o tema, pretende lançar luz sobre o mesmo, identificando se de fato a aplicação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos moldes previstos nos arts. 133 a 137 do CPC/15, está de acordo com os princípios constitucionais norteadores da Justiça do Trabalho, analisando suas hipóteses de cabimento e possível adequação à realidade trabalhista.

3. A PERSONALIDADE JURÍDICA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Diante do importante papel que as empresas detêm no desenvolvimento econômico, eis que geradoras de emprego e capital, foi criado o instituto da personalidade jurídica, com o objetivo de incentivar a atividade econômica, conferindo distinção do patrimônio empresarial daquele de seus sócios.

Em regra, a empresa dotada de personalidade jurídica responde por suas obrigações com seus bens presentes e futuros, não havendo confusão do patrimônio desta com o de seus sócios.

Contudo, a proteção patrimonial conferida à personalidade jurídica não pode ser absoluta, tendo em vista a possibilidade de desvirtuação de seu instituto para prática de atos antissociais e fraudulentos.

Nas palavras de RUBENS REQUIÃO:

“A pessoa jurídica não pode ser desviada dos fins que determinam sua constituição, para servir de instrumento ou cobertura à prática de atos ilícitos ou abusivos de sócios”. (1993, p.283).

O fato de que a personalidade jurídica por vezes seja utilizada como um manto que encobre a realidade, permitindo situações de abuso e impunidade, fez com que surgisse a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica.

Em sua origem, a disregard of legal entily não pretende negar a separação da personalidade jurídica, mas sim preservar a integridade do instituto, impedindo sua utilização para fraudar credores e abusar de direito legítimo.

No desenvolvimento do tema, Doutrina e Jurisprudência criaram duas hipóteses de incidência, no que restou denominado Teoria Menor e Teoria Maior.

É o que nos ensina HILDA BAIÃO RAMÍREZ DELEITO:

“Rolf Madaleno resume que a doutrina e jurisprudência se dividiram criando duas tendências de incidência da desconsideração da personalidade jurídica, subdividindo-se em uma denominada Teoria Menor da desconsideração em oposição à Teoria Maior. A primeira admite a desconsideração sempre que houver insatisfação do credor, bastando que comprove a inexistência de bens sociais para redirecionar o seu crédito para algum sócio solvente, ao passo que a segunda teoria condiciona o afastamento da personalidade jurídica à manipulação fraudulenta ou abusiva da empresa, sem se confundir com atos de responsabilidade pessoal de sócio ou administrador por ato de má-administração (Teoria Ultra Vires)”. (2017, p.41).

Na Justiça do Trabalho, antes da Reforma Trabalhista, a CLT era omissa quanto à aplicação do incidente, e a jurisprudência, por analogia, valia-se do previsto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor para direcionar a execução aos sócios.

Com o advento do Código de Processo Civil 2015, parte da doutrina e jurisprudência entenderam pela aplicação subsidiária do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica previsto em seus arts. 133 a 137 na esfera trabalhista, ao fundamento de que o afastamento da proteção patrimonial dos sócios, muitas vezes feita sem sequer uma citação, ia de encontro ao princípio do contraditório e ampla defesa, bem como mitigava o princípio da segurança jurídica.

O Professor ÉLISSON MIESSA, nos esclarece o tema:

“Contudo, a doutrina não é pacífica acerca da aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes descritos no Novo CPC. Parcela majoritária entende que, apesar de haver omissão na CLT e na legislação trabalhista em relação à desconsideração da personalidade jurídica, o procedimento previsto no novel Código é incompatível com os princípios desta seara, razão pela qual não deveria ser aplicado ao processo do trabalho (CLT, art. 769). A incompatibilidade estaria configurada principalmente devido à adoção da teoria objetiva pelo processo do trabalho, à restrição da iniciativa do incidente à parte e ao Ministério Público, à suspensão do processo, ao contraditório prévio e ao recurso autônomo. Outra parcela sustenta que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no NCPC é plenamente aplicável ao processo do trabalho, principalmente por valorizar os princípios do contraditório e da ampla defesa”. (2016, p.117).

Em fevereiro de 2016, a Corregedoria Geral de Justiça do Trabalho publicou em sua Consolidação de Provimentos _ cujo objetivo é o disciplinamento de normas procedimentais aplicáveis no âmbito das Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho _ os arts. 78 e 79 que adequavam a aplicação do incidente aos moldes trabalhistas. In verbis:

“Art. 78. Ao aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, por meio de decisão fundamentada, cumpre ao juiz que preside a execução trabalhista adotar as seguintes providências:

I - determinar a reautuação do processo, a fim de fazer constar dos registros informatizados e da capa dos autos o nome da pessoa física que responderá pelo débito trabalhista;

II - comunicar imediatamente ao setor responsável pela expedição de certidões na Justiça do Trabalho a inclusão do sócio no polo passivo da execução, para inscrição no cadastro das pessoas com reclamações ou execuções trabalhistas em curso;

III - determinar a citação do sócio para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique bens da sociedade (art. 795 do CPC) ou, não os havendo, garanta a execução, sob pena de penhora, com o fim de habilitá-lo à via dos embargos à execução para imprimir, inclusive, discussão sobre a existência da sua responsabilidade executiva secundária.

Art. 79. Comprovada a inexistência de responsabilidade patrimonial do sócio por dívida da sociedade, mediante decisão transitada em julgado, o juiz que preside a execução determinará ao setor competente, imediatamente, o cancelamento da inscrição no cadastro das pessoas com reclamações ou execuções trabalhistas em curso” (BRASIL. 2016).

Como grande diferencial do procedimento cível destaca-se o prazo mais curto para defesa e a possibilidade de se atingir o patrimônio do sócio que se busca a responsabilização antes da efetivação do contraditório, que restaria postergado para a fase de embargos à execução.

Contudo, em março de 2016, no intuito de uniformizar a aplicação do novo códex na esfera trabalhista, em entendimento contrário à Consolidação de Provimentos, o Tribunal Superior do Trabalho publicou a Instrução Normativa nº 39/2016, que dispunha pela aplicabilidade do incidente nos exatos moldes previstos pelo arts. 133 a 137 do CPC no processo do trabalho.

Referido entendimento foi posteriormente abarcado pelo Projeto de Lei nº 6.787/16 – Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, acrescentando à CLT o art. 855-A e preenchendo a omissão até então existente.

A Desconsideração da Personalidade Jurídica passou a ser exigida como um incidente processual, que deve ser formalmente requerido pela parte interessada, em qualquer fase processual, inclusive na propositura da demanda, e implica na citação do sócio do qual busca-se a responsabilização, sendo-lhe facultado prazo para oferecimento de defesa, com possibilidade de dilação probatória e suspensão dos autos principais.

Com a inclusão do supracitado artigo, a discussão sobre a aplicação ou não do incidente na seara trabalhista restou encerrada, contudo, tendo em vista a singularidade do ordenamento trabalhista, restou à doutrina e jurisprudência a análise quanto sua forma e aplicação.

4. O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA JUSTIÇA DO TRABALHO E OS PRINCÍPIOS ENVOLVIDOS

A Justiça do Trabalho, como consuetudinário do Direito do Trabalho, é ramo especializado, composto por características próprias, que buscam regular as relações entre capital e trabalho.

Nas palavras de MAURÍCIO GODINHO DELGADO:

"O Direito do Trabalho é ramo jurídico especializado, que regula certo tipo de relação laborativa na sociedade contemporânea. Seu estudo deve iniciar-se pela apresentação de suas características essenciais, permitindo ao analista uma imediata visualização de seus contornos próprios mais destacados". (2005, p.49).

Devido à especialização que o tema requer, a Justiça do Trabalho detém princípios peculiares, como o Princípio da Celeridade, Proteção, da Finalidade Social, da Busca da Verdade Real, entre outros, que somados com os princípios gerais do direito, como o Princípio do Contraditório, da Ampla Defesa, Efetividade, Eficiência, formam o conjunto basilar do pensamento processual trabalhista.

Segundo ADRIANE BARBOSA OLIVEIRA:

“O sistema processual trabalhista possui extensões nobres, por isso ele não pode ser analisado isoladamente, uma vez que se compõe por um conjunto de “normas, princípios, regras e instituições próprias”, capaz de solucionar os conflitos coletivos, difusos e individuais decorrentes das relações de trabalho e emprego”. (2014, p.7).

Assim, o processo do trabalho deve buscar adequar seus procedimentos aos seus fins mais específicos, sem negligenciar normas basilares do direito processual constitucional.

A aplicação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no Processo Trabalhista encontrava bastante discussão justamente por trazer aparente conflito entre os Princípios da Celeridade, Efetividade e Eficiência, tão privilegiados na Justiça do Trabalho face ao caráter alimentar do crédito trabalhista, em relação aos Princípios da Ampla Defesa, Contraditório e Devido Processo Legal.

Sua utilização na esfera trabalhista limita o exercício do art. 878 da CLT, uma vez que cria obstáculos para que o Juiz não a decrete de ofício. Do mesmo modo, impõe maior lentidão ao processo, na medida em que suspende a execução e impede a postergação do contraditório, como anteriormente utilizado, exigindo abertura de prazo para manifestação daquele sócio a quem se deseja a responsabilização.

Inegavelmente, sua aplicação altera os rumos processuais e traz consequências à celeridade e efetividade, exigidas na Justiça do Trabalho em decorrência do caráter alimentar do crédito trabalhista.

Em contraponto, traz uma segurança jurídica maior para os empreendedores, abre possibilidade de ampla defesa, inclusive com a produção de provas, conferindo o devido processo legal.

A Jurisprudência do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, mesmo antes da reforma trabalhista, já se posicionava pela aplicação do incidente nos moldes cíveis, valendo-se do Princípio da Concordância Prática como elemento balizador para uma conciliação entre as normas constitucionais conflituosas. Nessa perspectiva:

“INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTS. 133 A 137 DO NOVO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO CONFORME O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Os princípios da eficiência, da efetividade e da celeridade, que se destacam no processo do trabalho, não se sobrepõem aos direitos ao contraditório e à ampla defesa, assim como estes não se sobrepõem àqueles. Como se tratam de normas constitucionais, em relação às quais não há hierarquia, elas devem ser conciliadas mediante recurso ao princípio da concordância prática, segundo o qual na solução de conflitos entre direitos fundamentais deve ser adotada, por meio do princípio da proporcionalidade, a interpretação que confira maior eficácia às normas em colisão. Nessa perspectiva, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto pelos arts. 133 a 137 do novo CPC, é indubitavelmente compatível com o processo do trabalho, pois é necessário e adequado à eficácia do princípio do devido processo legal no âmbito do processo laboral, na medida em que reforça o âmbito de proteção dos direitos ao contraditório e à ampla defesa sem infligir prejuízos significativos aos princípios processuais da eficiência, da efetividade e da celeridade. Assim, sua incidência no processo do trabalho encontra amparo não só nas disposições do art. 769 da CLT, do art. 9º, caput, do novo CPC, e do art. 6º da Instrução Normativa n.º 39/16 do TST, mas também no princípio da proporcionalidade”. (Pje 0010290-45.2017.5.03.0107. Disponibilização: 25/09/2017. Órgão Julgador: Décima Turma. TRT3. Relatora: Taisa Maria M. de Lima) Grifo nosso.

O Princípio da Concordância Prática foi desenvolvido por HESSE como corolário lógico do Princípio da Unidade Constitucional, sendo costumeiramente utilizado como mecanismo conciliatório de direitos fundamentais aparentemente conflitantes.

Segundo HILDA BAIÃO RAMÍREZ DELEITO:

“A unidade hierárquico-normativa da Constituição também significa que todas as regras ali contidas têm igual dignidade. A unidade da Carta Magna exige dos magistrados e operadores do Direito a compreensão da coerência narrativa, ou seja, ler e interpretar a Constituição como se fosse obra de um só autor. O princípio da concordância prática impõe a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito, de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação ao outro.” (2017, p. 174).

Por este viés, a aplicação de uma norma constitucional deve estar em harmonia com a totalidade das normas constitucionais, de modo que sua interpretação deve evitar contradições entre elas.

Foi com essas considerações _ apoiadas também no Princípio da Proporcionalidade _ que o legislador optou por reproduzir o entendimento jurisprudencial e inserir na CLT o art. 855-A que expressamente pôs fim a celeuma quanto à aplicação ou não do incidente nos moldes dos arts. 133 a 137 do CPC.

A opção legislativa foi então por trazer maior segurança jurídica para os sócios das empresas e exigir a abertura de um incidente que permita oportunidade para produção de provas e afirmação do contraditório, também na esfera trabalhista, não obstante o caráter alimentar dos créditos por esta tutelados.

5. HIPÓTESES DE DESCONSIDERAÇÃO E A JUSTIÇA DO TRABALHO

O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica previsto no CPC e adotado na Justiça do Trabalho por força do art. 855-A da CLT, apenas regula o modo de aplicação processual, sem cuidar das hipóteses de cabimento, pelo que necessário esmiuçar os fatos ensejadores de sua decretação.

Em breve síntese, os estudos sobre o tema levaram a formulação de duas hipóteses de cabimento: a Teoria Maior, que subdivide-se em Subjetiva e Objetiva, sendo aquela decorrente do desvio ou abuso da função da personalidade jurídica para cometimento de fraudes, enquanto esta decorrente de confusão patrimonial entre sócios e empresa; e a Teoria Menor, ainda mais excepcional, cuja aplicação decorre da mera insuficiência patrimonial da pessoa jurídica.

No que tange a Teoria Maior, sua aplicação na Justiça do Trabalho segue a Justiça Cível e não guarda discussão. Embora a prova seja por vezes de difícil produção, efetivamente demonstrado a existência da fraude, levanta-se o véu de proteção patrimonial da pessoa jurídica.

Nesse sentido:

“Pela formulação subjetiva, os elementos autorizadores da desconsideração são a fraude e o abuso de direito; pela objetiva, a confusão patrimonial. A importância dessa diferença está ligada à facilitação da prova em juízo.” (COELHO, 2012, Vol.2, p.56).

Na opinião de FABIO ULHOA COELHO, por tratar-se de excepcionalidade, sua incidência deveria se dar apenas quando houver demonstrado abuso da proteção patrimonial da pessoa jurídica :

“Os casos em que o juiz está autorizado a desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade empresária são os de manipulação fraudulenta da técnica de segregação de riscos (concepção subjetiva da teoria) ou a confusão de patrimônios ou de objetivos (concepção objetiva). A desconsideração da personalidade jurídica não significa, portanto, a negação da autonomia patrimonial ou questionamento de sua importância para o regular funcionamento da economia, em proveito de todos. Apenas quando presente um de seus pressupostos (fraude, confusão patrimonial etc.) é que o juiz pode desconsiderar a autonomia patrimonial da sociedade empresária.” (2012, Vol.1, p.71).

Em que pese ser historicamente aplicada na Justiça do Trabalho, a Teoria Menor ainda encontra alguma oposição, ao fundamento de que sua utilização em casos de mera inadimplência nas obrigações trabalhistas constitui óbice à livre iniciativa e à propriedade privada, num viés tipicamente capitalista.

HILDA BAIÃO RAMÍREZ DELEITO defende que o direito deve procurar meios para garantir o retorno do investimento, delimitando o risco do empreendimento de modo a incentivar a produtividade e desestimular práticas fraudulentas.

Em sua visão, a Teoria Menor não representa uma evolução da disregard of legal entity, ao contrário, seria radicalmente diversa, vez que, mesmo nos moldes do CPC, sua aplicação seria negar segurança à diferenciação da personalidade jurídica da personalidade dos sócios.

FÁBIO ULHOA COELHO ainda completa:

“Essa aplicação incorreta reflete, na verdade, a crise do princípio da autonomia patrimonial, quando referente a sociedades empresárias. Nela, adota-se o pressuposto de que o simples desatendimento de crédito titularizado perante uma sociedade, em razão da insolvabilidade ou falência desta, seria suficiente para a imputação de responsabilidade aos sócios ou acionistas. De acordo com esta distorção, se a sociedade não possui patrimônio, mas o sócio é solvente, isso basta para responsabilizá-lo por obrigações daquela. A aplicação apressada da teoria não se preocupa em distinguir a utilização fraudulenta da regular do instituto, nem indaga se houve ou não abuso de forma.” (2012, Vol. 2, p.57).

Em resumo, parte da doutrina sustenta que a proteção patrimonial da personalidade jurídica só deveria ser afastada no caso de desvio da função social da empresa mediante fraude ou abuso.

Todavia, este entendimento parece colocar os princípios que embasam a proteção patrimonial da personalidade jurídica acima dos princípios e objetivos particulares da Justiça do Trabalho, jogando por terra o próprio Princípio da Proporcionalidade e da Concordância Prática que fundamentaram a incidência do instituto na esfera trabalhista.

Se é preciso combinar os princípios constitucionais em conflito, de forma a evitar o sacrifício total de um deles em relação ao outro, desprestigiar o caráter alimentar do crédito trabalhista e desautorizar a Teoria Menor na Justiça do Trabalho seria negar por completo a eficiência, efetividade e celeridade que lhe são fundamentais.

Isto porque, o objetivo da Justiça do Trabalho é intermediar os conflitos decorrentes das relações trabalhistas, exercendo importante função social ao equilibrar polos diametralmente tão diferentes e interdependentes.

Esta é a função social da Justiça do Trabalho:

“A posição e compreensão mais abrangente é de que a função social do Direito do Trabalho está alicerçada na sua Justiça do Trabalho que busca inteiramente e com eficiência ofertar prestação jurisdicional menos formal e onerosa, mais rápida ao trabalhador. Para amparar e suportar esse objetivo, o processo do trabalho é mais informal, predominando a palavra oral sobre a palavra escrita. Seus princípios buscam a obtenção da rapidez processual para que a tutela jurisdicional seja prestada rápida e eficazmente. Esse é um reflexo do amparo à classe trabalhadora hipossuficiente, defendendo o caráter alimentar do salário (única forma de sobrevivência do empregado e sua família) e proporcionando o equilíbrio com a classe patronal.” (OLIVEIRA, 2009).

Não se pode perder de vista que o “trabalho não é apenas o meio de subsistência do trabalhador, mas o sustento da vida social e o suporte de toda a produção de bens e serviços necessários à sua existência.” (SILVA, 2006, p.48).

E é justamente em função do caráter alimentar do crédito trabalhista que seu inadimplemento pode ser definido como uma espécie de desvio/abuso na função social da personalidade jurídica, autorizando a responsabilização dos sócios.

Por estas razões, mesmo após a reforma trabalhista e a utilização do incidente nos moldes processuais cíveis, a jurisprudência tem se mantido favorável a responsabilização objetiva dos sócios quando o patrimônio empresarial restar insuficiente para a quitação do crédito trabalhista:

“[...] Alegam os Embargantes que não podem ser responsabilizados com seus bens próprios pelo débito a 1ª Executada. Asseveram que não foram preenchidos os requisitos necessários para respaldar  desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não há nos presentes autos nenhuma notícia de fraude, dolo, simulação ou ilegalidade manifesta praticada que justificasse a aplicação da regra contida no artigo 50 do Código Civil.

Mais uma vez sem razão os Embargantes.

A responsabilidade dos sócios na Justiça Trabalhista é objetiva, portanto, estes respondem com seus respectivos patrimônios no caso de descumprimento de obrigações trabalhistas, não sendo necessário o preenchimento do requisito do art. 50 do C.C para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa (mau uso da pessoa jurídica), bastando o inadimplemento da obrigação determinada ou a constatação de inexistência de bens da empresa.

Tem-se que a própria existência de ação de recuperação judicial da empresa executada demonstra que esta não dispõe de meios para solver a execução.

Rejeitam-se mais estes pedidos. [...]”. (Pje 0011587-25.2016.5.03.0042, Relator Convocado Helder Vasconcelos Guimarães, Data de Julgamento 04/07/2018, 11ª Turma, Data da Publicação: DEJT 13/07/2018). Grifo nosso.

Se a Justiça do Trabalho, em razão de sua especificidade, legitima a Teoria Menor, em uma hipótese que excepciona a regra geral, em que pese a diferenciação entre direito material e processual, o mesmo pode ser conferido ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, adequando seus procedimentos à realidade trabalhista, de modo que sua aplicabilidade não importe em afastamento de seus princípios fundamentais.

6. CONCLUSÃO

O artigo 855-A da CLT, incluído pela reforma trabalhista que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, pôs fim a discussão se o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC/2015 seria aplicável ao Processo do Trabalho.

A expressa menção celetista ao instituto cível buscou garantir maior segurança jurídica aos sócios da empresa reclamada, haja vista que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser precedida de um incidente processual que oportunize possibilidade de defesa e produção de provas.

O legislador optou por mitigar os princípios processuais da Eficiência, Efetividade e Celeridade, habitualmente mais destacados na Justiça do Trabalho, em privilégio aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, valendo-se para isso de um juízo de proporcionalidade e adequação à unidade constitucional.

Contudo, sua aplicação não pode servir de entrave para a obtenção do crédito trabalhista ou justificativa para seu inadimplemento.

Não parece crível que o trabalhador tenha que dividir os riscos do empreendimento quando não faz jus aos lucros do negócio, sendo demasiadamente forçado impor que suporte a inadimplência salarial pelo insucesso empresarial.

Aquele que entregou sua força produtiva tem a expectativa legítima de receber sua contraprestação, cujo caráter alimentar é inegável, cabendo a Justiça do Trabalho viabilizar meios de garantir esse recebimento.

É com esse intento que a responsabilidade dos sócios na esfera trabalhista é objetiva, bastando a inexistência de bens da empresa reclamada para decretar a desconsideração da personalidade jurídica.

A Teoria Menor guarda aplicabilidade no Direito do Trabalho justamente em função da especificidade de seu ordenamento e do caráter alimentar do crédito trabalhista.

Não se pode perder de vista que a Justiça do Trabalho exerce importante função social de pacificação e promoção do desenvolvimento humano e econômico, porquanto tem por objetivo solucionar os conflitos decorrentes da relação de trabalho.

E tratando-se de lides com partes tão desiguais _ de um lado o poder Capital e do outro a hipossuficiência laboral _ o direito processual precisa respeitar as características irrenunciáveis do Direito do Trabalho, como as decorrentes do Princípio da Proteção e Efetividade, para inibir o abuso do poder econômico e permitir ferramentas para minimizar as desigualdades sociais.

Por esta razão, não obstante o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica conferir maior segurança jurídica e permitir o contraditório e a ampla defesa aos sócios a quem se busca responsabilizar, seus procedimentos requerem adequação à realidade trabalhista, sob pena de tornar os Princípios da Eficiência, Efetividade e Celeridade meras construções doutrinárias.

Sua aplicação nos exatos moldes cíveis causa inegável lentidão ao processo trabalhista, na medida em que suspende os atos executórios, restringe sua iniciativa a requerimento das partes e impõe, inclusive, recurso autônomo.

Portanto, para que se preserve os objetivos fundamentais da Justiça do Trabalho, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica deve necessariamente se adequar à realidade trabalhista, de modo que, em função de sua especificidade, além de abarcar a Teoria Menor, permita a continuidade dos atos executórios.

O entendimento entabulado pela Corregedoria Geral de Justiça do Trabalho quando da edição da Consolidação dos Procedimentos, parece-me mais adequado às particularidades da justiça do trabalho, uma vez que privilegia a satisfação do crédito trabalhista, de inegável natureza alimentar, conferindo procedimentos mais rápidos e eficazes, sem afastar por completo os demais princípios constitucionais.

Postergar o contraditório para os embargos de execução, permitindo-se a continuidade dos atos expropriatórios, confere maior possibilidade de satisfação do crédito trabalhista, em menor espaço de tempo, sem impor gravame exagerado aos sócios, que mantém seu direito de defesa quanto aos pressupostos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica.

Desse modo, sem mitigar o Contraditório e a Ampla Defesa, garante-se a Eficiência, Celeridade e Efetividade do processo trabalhista, privilegiando seus objetivos fundamentais, em uma aplicação mais efetiva do Princípio da Proporcionalidade e da Concordância Prática.

7. REFERÊNCIAS

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Notícias. Estatísticas revelam que fase de execução dos processos desafia Poder Judiciário. Disponível em <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/60966-estatisticas-revelam-que-fase-de-execucao-dos-processos-desafia-poder-judiciario>. Acesso em: 05 abr. 2018

BRASIL. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, fev 2016. Disponível em: <http://www.tst.jus.br/documents/10157/553d2fd8-5268-4b78-b6ca-14909e054f17>. Acesso em 08 set. 2018.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Agravo de Petição. Processo nº 00100290-45.5.03.0107(AP). Relatora: Taisa Maria Macena de Lima, Julgado em 20/09/2017. Disponível em: <https://as1.trt3.jus.br/juris/detalhe.htm?conversationId=4076>. Acesso em: 02 jun. 2018.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Agravo de Petição. Processo nº 0011587-25.2016.5.03.0042 (AP), Relator Convocado Helder Vasconcelos Guimarães, Data de Julgamento 04/07/2018, 11ª Turma, Data da Publicação: DEJT 13/07/2018.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. Minas Gerais. Processo n º 0011360-13.2017.5.03.0038 , Juiz Leverson Bastos Dutra, Data de Julgamento 23/08/2017.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Resolução nº 203, de 15 de Março de 2016. Brasília, DF, mar 2016. Disponível em <http://www.tst.jus.br/documents/10157/429ac88e-9b78-41e5-ae28-2a5f8a27f1fe>. Acesso em 08 set. 2018.

BRITEZ. Sandro Gill. Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no novo CPC e suas implicações na execução no processo do trabalho. Disponível em <https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/94672/2016_britez_sandro_incidente_desconsideracao.pdf?sequence=1>. Acesso em: 03 abr. 2018

BRUSCHI, Gilberto Gomes. Desconsideração da personalidade jurídica : aspectos processuais. 2ª ed. – São Paulo : Saraiva, 2009.

COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial – Vol.1. Saraiva. 2012

COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial – Vol.2. Saraiva. 2012

DELEITO, Hilda Baião Ramírez. A desconsideração da personalidade jurídica na Justiça do Trabalho. Editora Appris. 2017.

DELGADO, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho. São Paulo-SP. , 4ª Ed. Editora LTr, 2005

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo- SP. 15ª ed. Revisto e Ampliado. Editora LTr, 2016.

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil I – São Paulo. Jus Podivm. 17ª Ed. 2015

MIESSA, Élisson. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica: Forma de Aplicação no Direito Processual do Trabalho. Disponível em <https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/1939/96975/2016_miessa_elisson_incidente_desconsideracao.pdf?sequence=1&isAllowed=y)>. Acesso em: 03 abr. 2018.

OLIVEIRA. Adriane Barbosa. O Processo do Trabalho e a Execução Trabalhista com o Auxílio dos Mecanismos Tecnológicos. Disponível em <https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/93193/2014_oliveira_adriane_processo_trabalho.pdf?sequence=1>. Acesso em: 05 abr. 2018.

OLIVEIRA. Andre Gustavo Moraes de. O Direito do Trabalho, sua função social e o objetivo do Direito processual do trabalho. Disponível em <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-direito-do-trabalho-sua-funcao-social-e-o-objetivo-do-direito-processual-do-trabalho,23747.html>. Acesso em: 10 abr. 2018.

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 1993.

SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito do Trabalho. 4ª Ed. São Paulo: LTr. 2011.

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no processo do trabalho. 11 ed. São Paulo: LTr, 2013.


Publicado por: Rômulo Thiago Brantes

icone de alerta

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Monografias. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.