A decisão de impronúncia e a incerteza jurídica

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1. RESUMO

O presente trabalho através do tema proposto, busca-se analisar, por meio de autores como Nucci, Avena, Capez, Lima, dentre outros pertinentes, a história do tribunal do júri desde o início, como ocorrido na Grécia, na Inglaterra e outras regiões do mundo, adotando o júri como forma de julgar seus pares, bem como nas Constituições do Brasil. Foram abordados os princípios da instituição do plenário, previstos no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988, destacando-se a plenitude da defesa, sigilo das votações, soberania dos vereditos e a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida. Analisou-se o procedimento especial adotado pelo Código de Processo Penal, desde a primeira fase, chamada de sumário da culpa, com ênfase nas decisões, que poderão ser proferidas pelo magistrado ao final da primeira fase, e após, foi vista a segunda fase do referido procedimento, chamado de juízo de causa, em que ocorre o julgamento no plenário. Após foram realizadas as considerações finais, de modo que foi analisado os principais pontos dos capítulos apresentados no trabalho, bem como foi sugerida a alteração legislativa, a fim de retirar a decisão contida no artigo 414, do Código de Processo Penal, tendo em vista a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Palavras-chave: Constituição Federal. Princípios Constitucionais. Direito Penal. Código de Processo Penal. Tribunal do júri. Decisão de impronúncia.

ABSTRACT

The present work, through the proposed theme, seeks to analyze, through authors such as Nucci, Avena, Capez, Lima, among other pertinent ones, the history of the jury court since the beginning, as occurred in Greece, England and other regions the world, adopting the jury as a way to judge their peers, as well as in the Constitutions of Brazil. The principles of the institution of the plenary, provided for in article 5, item XXXVIII, of the Federal Constitution of 1988 were addressed, highlighting the fullness of the defense, confidentiality of votes, sovereignty of verdicts and the competence to judge willful crimes against life. The special procedure adopted by the Code of Criminal Procedure was analyzed, from the first stage, called the summary of guilt, with emphasis on the decisions, which may be rendered by the magistrate at the end of the first stage, and after, the second stage of the this procedure, called judgment of cause, in which the judgment occurs in the plenary. Afterwards, the final considerations were made, so that the main points of the chapters presented in the work were analyzed, as well as a legislative amendment was suggested, in order to withdraw the decision contained in article 414 of the Code of Criminal Procedure, with a view to Constitution of the Federative Republic of Brazil of 1988.

Key-words: Federal Constitution. Criminal Law. Criminal Procedure Code. Jury court. Decommissioning decision.

2. INTRODUÇÃO

Busca-se por meio deste estudo, pesquisar sobre o procedimento do tribunal do júri, em atenção a decisão de impronúncia, posto que, se houver a impronúncia o réu será submetido a um limbo jurídico sem uma decisão terminativa, visto que, poderá, caso surja provas, ser submetido a responder novo processo. Nessa perspectiva, decorre insegurança jurídica para a pessoa acusada. Assim, para estudar esse tema, delimita-se em: “a decisão de impronúncia e a incerteza jurídica”.

O Código de Processo Penal (Decreto-Lei n.º 3.689, de 03 de outubro de 1941), através do artigo 414, dispõe que o juiz poderá por meio de uma decisão, impronunciar o acusado na falta de indícios suficientes para condenar ou absolver o réu, de modo que, após todo o procedimento que o réu foi sujeitado a responder ele não terá uma decisão terminativa, o qual ficará até o momento da extinção da punibilidade sujeito a nova denúncia ou queixa-crime se houver prova nova, logo, surge assim, uma incerteza para a pessoa que já foi investigada e acusada, porém não foi suficiente para pronunciar, absolver ou desclassificar o crime.

No primeiro capítulo será realizado pesquisas através de doutrinadores, como, Nucci, Silva e Avelar, Cunha e Pinto, Rangel e entre outros pertinentes ao tema proposto. Tal capítulo possui relevância ao presente trabalho, visto que o tribunal do júri possui histórico desde a Grécia antiga até os dias atuais, de modo que, ao passar dos anos sofreu algumas modificações.

Com o segundo capítulo, será abordado os princípios constitucionais garantidores do tribunal do júri, como a plenitude da defesa, a soberania dos vereditos, o sigilo das votações e a competência exclusiva para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, os quais serão explorados por meio de autores, como, Nucci, Bonfim, Gonçalves, Lima, Cunha e Pinto e entre outros relevantes ao trabalho. Este capítulo possui importância ao tema proposto, pois, através dele é demonstrado os princípios do tribunal do júri, os quais estão resguardados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no artigo 5º, inciso XXXVIII, de modo que visam garantir ao réu um julgamento perante seus iguais com defesa de forma plena.

O terceiro capítulo tratará do procedimento do tribunal do júri, de acordo com o Código de Processo Penal (decreto-lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941), o qual tem início no artigo 406 e finaliza no 497, importante ressaltar que o procedimento do júri não tinha um rito próprio, de modo que, era igual ao do ordinário, porém, com a lei 11.689, de 09 de junho de 2008, foi incluído tais artigos, que trouxeram a instituição do júri, um procedimento especial. A pesquisa deste capítulo será realizada através de doutrinadores como Nucci, Avena, Capez, Marcão, Junior e outros pertinentes ao tema ora apresentado. Este capítulo possui relevância ao tema proposto, visto que será abordado o procedimento adotado pelo tribunal do júri, desde a denúncia oferecida pelo Ministério Público ou queixa crime, bem como as possíveis decisões que o juiz, responsável pela primeira fase, poderá decidir, quais sejam: a pronúncia, a impronúncia, a absolvição sumária e a desclassificação, com ênfase na impronúncia, a qual trata da problematização do tema proposto no trabalho.

3. HISTÓRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI NO MUNDO

Uma das tarefas da história é conseguir localizar a origem dos fatos que precederam o mundo, assim, busca-se através de diversas fontes entender o contexto histórico que dado acontecimento ocorreu.

No direito, a história está em diversos contextos, como no cinema, literatura e nas artes em geral. Porém não é simples, segundo Hommerding (2021, p. 23),

Essa história é construída em cima e a partir de relações empíricas conflituosas; portanto, de conflitos sociais e relações de poder, de interpretações, realizadas por homens de carne e osso, de situações concretas que reclamavam normatização, solução, pacificação; homens cuja capacidade de refletir, de pensar, de compreender, progrediu no tempo, legando-nos o que hoje conhecemos por Direito.

Percebe-se que de acordo com o autor, não é uma tarefa simples buscar a origem de determinados assuntos no ramo do direito, visto que cada local possuía diferentes modos de reger a população, de forma que, em alguns locais as leis eram feitas apenas pelo costume, desta forma, dificulta os historiadores.

Os doutrinadores e historiadores encontram dificuldades para afirmar a origem do tribunal do júri, de acordo com os autores,

Das mais ingratas é a tarefa consistente em se investigar a origem da instituição do Júri no direito comparado. Há quem vislumbre na pólis grega (sec. V a.C.), com o florescimento da participação popular na república e com a valorização da retórica, as primeiras manifestações do Júri. É lá que o cidadão, frequentador da ágora (praça pública), tinha livre acesso à Heliéia (tribunal popular), “centro da vida judiciária ateniense, o concorrido espaço onde os cidações reuniam-se em assembleia, do nascer ao pôr do sol, pondo à prova sua criação constitucional, a democracia deliberativa e direta”, segundo nos informam Nádia de Araújo e Ricardo R. Almeida (CUNHA; PINTO, 2018, p. 19).

Percebe-se que o autor explica acerca da dificuldade de encontrar a verdadeira origem do tribunal do júri, mas é certo de que desde a Grécia antiga já havia o Tribunal do Júri, porém não tão próximo do que existe atualmente, tendo em vista que em cada região do mundo, cada país adotou maneiras diferentes de julgar e procedimentos, posto que, cada região apresenta particularidades e entendimentos diversos do que atualmente entende-se por tribunal do júri, porém prevaleceu desde o início a retórica utilizada nas sessões do plenário.

Nesse sentido, há doutrinadores que concordam que desde a Grécia antiga já havia o Tribunal do Júri, de acordo com Bonfim (2019, n. p.),

A participação de cidadãos no julgamento dos crimes mais grave é um princípio recorrente nos diversos modelos de sociedade ao longo da história, desde a Grécia antiga, que concebeu a forma primitiva do Júri, o Tribunal da Helieia – os heliastas, originalmente em número de 6.000, distribuídos em dez seções de 600 membros cada, designados anualmente por sorteio em meio aos cidadãos com mais de 30 anos, de reputação ilibada e não devedores do Estado.

Na Grécia antiga, como ensinado pelo autor acima, percebe-se que a semelhança no atual Tribunal do Júri estabelecido nos dias de hoje, visto que, já havia na Grécia a seleção de cidadãos comuns, bem como o sorteio dos jurados.

Do mesmo modo, há demais autores que concordam que o Tribunal do Júri que atualmente possui procedimento especial na legislação brasileira possui traços na Grécia, segundo os autores,

Dentre a gama de autores que se debruçaram no estudo da origem remota dos julgamentos populares, alguns identificam o seu nascedouro nas Leis Mosaicas, nos Dikastas, na Helieia ou no Areópago Grego. Outros, ainda, nos Judices Romanos, nos Centeni Comitês dos primitivos germanos, ou em solo britânico durante a Idade Média, de onde se propagou para o continente americano – em especial para os Estados Unidos – e europeu (salvo Holanda e Dinamarca) (SILVA; AVELAR, 2021, n. p.).

Conforme explicado pelo autor, há certa divergência quanto ao verdadeiro nascedouro do júri popular. O tribunal do júri possui traços em diversos locais da história, de modo que, o julgamento era realizado pela população do local em que houve o fato.

O tribunal do júri possui características semelhantes quanto ao julgamento pela população ao invés de um magistrado ou alguma pessoa que tenha como profissão julga, de acordo com autores,

O julgamento de Orestes, quiçá pelo primeiro tribunal da história, desvela a superação da vingança privada e é, para muitos, a fundação do direito moderno, pois, delimita o momento em que o destino de um homem acusado de um fato delituoso é dado por um outro homem (Areópago) mediante uma decisão amparada em termos argumentativos, com predomínio da linguagem. O procedimento adotado no julgamento expõe características que ajudarão a formatar o júri moderno – até mesmo o próprio processo penal –, tais como: a oralidade, a separação das funções de acusar e julgar, o contraditório e a autodefesa. (SILVA; AVELAR, 2021, n. p.).

Conforme explicado pelos autores, os primeiros tribunais do júri da história, o julgamento realizado na Grécia antiga, em especial no Areópago, era realizado por outras pessoas que não eram magistrados, ou seja, o julgamento era feito por pessoas iguais a pessoa que cometeu um crime.

Cumpre ressaltar que dentre outros autores, lecionam que o tribunal do júri tem origens na Grécia e na França, não há, assim, origem na Inglaterra, de acordo com o autor Rangel (2018, n. p.),

O tribunal popular, diferente do que muitos pensam, não nasce, propriamente dito, na Inglaterra, pois já existiam, no mundo, outros tribunais com as suas características. Alguns buscam sua origem nos heliastas gregos, nas quaestiones perpetuae romanas, no tribunal de assises de Luís, o Gordo, na França (ano de 1137). Porém, não há nenhuma hereditariedade histórica do júri a essas organizações.

Como ressaltado pelo autor, a origem do Tribunal do Júri não tem origem propriamente na Inglaterra, logo há certo emparelhamento entre os autores citados no que tange a origem do tribunal do júri Na Grécia, visto que, desde a antiguidade já existia tribunais com características semelhantes ao Tribunal do Júri de hoje, como a oralidade, a separação entre julgador e acusador.

No mesmo sentido, há indícios da presença do Tribunal do Júri em várias regiões do mundo, segundo Cunha e Pinto (2018, p. 19),

Resquícios do Júri podem ser encontrados, ainda, nas quaestiones perpetuae romanas (149 a. C.) ou tribunal de assieses de Luís, o Gordo, na França (1137). Ou, séculos depois, entre os povos normandos da Noruega, Suécia e Dinamarca. Porém, após ressaltar que “tribunais com as mesmas características do júri sempre existiram”, Hélio Tornaghi esclare que “na verdade, não há qualquer filiação histórica do júri a essas instituições”.

Conforme exposto pelo autor, na França em 1.137 e em séculos posteriores nos povos normandos da Noruega, Suécia e Dinamarca havia o Tribunal do Júri, porém não era chamado pelo mesmo nome, mas havia as características de um plenário.

Surgiu o Tribunal do Júri que desrespeita matéria judiciária com Henrique II, de acordo com o autor Rangel (2018, n. p.),

John Gilissen assevera com acerto que a origem do júri remonta à mesma época do Common Law, segunda metade do século XII, não obstante procurarem suas origens na prática do inquérito carolíngio e no direito dos primeiros reis anglo-normandos, o júri em matéria judiciária aparece com Henrique II, em 1166.

Como explanado pelo autor, o Tribunal do Júri em matéria judiciária teve seus marcos iniciais em 1.166, com os primeiros reis anglo-normandos, em destaque Henrique II.

O Tribunal do Júri tem origem na Inglaterra, em 1.215, com a Carta Magna, tendo traços semelhantes ao atual Tribunal do Júri estabelecido na legislação brasileira, segundo o autor:

A instituição, na sua visão moderna, encontra sua origem na Magna Carta, da Inglaterra, de 1215. Sabe-se, por certo, que o mundo já conhecia o júri antes disso, como ocorreu, especialmente, na Grécia e em Roma, e, nas palavras de Carlos Maximiliano, “as origens do instituto, vagas e indefinidas, perdem-se na noite dos tempos” (Comentários à Constituição brasileira, p. 156). Entretanto, a propagação do Tribunal Popular pelo mundo ocidental teve início, perdurando até hoje, em 1215, com o seguinte preceito: “Ninguém poderá ser detido, preso ou despojado de seus bens, costumes e liberdades, senão em virtude de julgamento de seus pares, segundo as leis do país” (NUCCI, 2020, n. p.).

Conforme apontado pelo autor, o atual tribunal do Júri, conhecido no Brasil, com um procedimento especial, tem origem na Inglaterra, em 1.215, com um preceito semelhante ao do que atualmente existe no Brasil, tendo em vista que possuía um preceito na Carta Magna, assim, o júri toma propagação nas regiões ocidentais.

No mesmo sentido, autores como Bonfim perfilham o mesmo entendimento de que o Tribunal do Júri que existe hoje no Brasil, tem origens na Inglaterra, tendo em vista que lá havia um júri com aspectos semelhantes ao do Brasil, de acordo com o autor,

É na Inglaterra que se pode buscar as origens do Júri moderno, uma vez que a instituição inglesa nasceu de um procedimento antigamente usado na Normandia (parte da França), levado a solo britânico após a tomada da Inglaterra por William, o Conquistador (1066). Assim, depois que o julgamento das ordálias foi proibido pelo Papa Inocêncio III, em 1215, por ocasião do 4º Concílio de Latrão, a Inglaterra se orientou no sentido de um então novo modelo de Justiça, estabelecendo para tanto, àquela época, o número de 12 jurados, em alusão aos 12 apóstolos do Evangelho (BONFIM, 2019, n. p.).

Conforme exposto pelo autor, o Tribunal do Júri moderno encontra origens na Inglaterra, em 1.215, tendo em consideração que as características se assemelham ao Tribunal do Júri que atualmente existe no Brasil, logo os traços encontrados na Inglaterra, para Bonfim, são os mesmos encontrados na legislação brasileira. De acordo com Silva e Avelar (2021, n. p.), “além das origens legais e de relatos históricos, o júri é ainda envolto de uma densa mística de caráter religioso, onde, por vezes, se equiparam os jurados aos apóstolos de Cristo e se exaltam as qualidades do julgamento do homem pelos seus pares”, logo, o júri na Inglaterra tinha como julgadores 12 pessoas, as quais faziam analogia com os 12 apóstolos do Evangelho, firmando a premissa levantada por Silva e Avelar.

Outros autores entendem que há resquícios de que o Tribunal do Júri mais próximo do que existe no Brasil, tem origem na Grã-Bretanha, segundo os autores Cunha e Pinto (2018, p. 19),

Assim, o entendimento prevalente, no sentido de que o Júri deitaria raízes na Grã-Bretanha. Pelo menos o Júri com a feição mais aproximada da que temos hoje da instituição. Atribui-se, com efeito, a Henrique II, rei da Inglaterra entre 1154 até 1189, a implantação do Júri. Conforme esclarece Tornaghi, “mal ocorria um crime e logo os moradores do lugar eram convocados para examinar o corpo de delito e investigar a autoria” para, no final, decidirem se o réu era inocente (not guilty) ou culpado (guilty) (ob. cit., p. 74).

Conforme exposto pelos autores Cunha e Pinto, muitos doutrinadores concordam que a origem do tribunal do júri mais próximo do que existe hoje, é na Grã-Bretanha. Visto que, lá já havia o julgamento pela população quando alguém praticava algum crime, e era feito o julgamento, na mesma sessão, onde era declarado inocente ou culpado.

O Tribunal do Júri encontra origens em diversos locais, certo de que nasceu com o propósito de julgar as causas cíveis, e, somente após com o passar dos anos é que as pessoas veem a necessidade de julgar as matérias relacionadas ao criminal, segundo o autor Rangel (2018, n. p.),

O júri em matéria criminal só se consolidou muito depois do júri civil, pois, inicialmente, os jurados julgavam apenas as causas cíveis, surgindo depois a necessidade de submetê-los também às matérias criminais, envolvendo, agora, a liberdade individual e, em alguns países, até a vida, pois a pena de morte foi e é conhecida de alguns países, inclusive o Brasil, retirando das mãos do soberano o poder de decidir, sozinho, a vida dos seus súditos.

Logo, conforme leciona o autor Rangel, inicialmente não houve a necessidade de julgar os crimes, mas apenas casos relacionados à matéria cível, e, somente depois, ao passar dos anos é que as pessoas viram a importância de retirar das mãos dos magistrados o poder de decidir e julgar matérias relacionadas à criminal.

Após com o passar dos anos o Júri se espalhou por diversos locais do mundo, cada lugar adotou peculiaridades próprias e condizentes a região, segundo Cunha e Pinto (2018, p. 19), “o Júri se disseminou por todos os povos anglo-saxões e, séculos depois, por toda Europa, tendo adotado características peculiares em cada país, preservado, contudo, seu perfil atual, de julgamento do réu por seus pares”. Nesse sentido, entende-se que o Tribunal do Júri possui como fim o julgamento de pessoas que cometeram crimes e passam a ser julgados por pessoas iguais, ou seja, por pessoas que não tem como profissão de julgador, assim como um magistrado togado, logo, a pessoa que cometeu crime naquela época era julgado por pessoas iguais, assim como no júri moderno.

A existência do tribunal do júri se perde ao longo da história, segundo os autores Silva e Avelar (2021, n. p.),

Não se pode firmar a existência uniforme de um tribunal popular ao longo da história, porém, entendemos existir um traço homogêneo e característico para a melhor compreensão do tema: a competência atribuída a membros – em número variável no tempo e no espaço – de uma dada comunidade para decidirem sobre a existência de um fato (criminoso ou não) e a responsabilidade do acusado.

Nesse sentido, conforme explanado pelos autores, a tarefa de localizar a verdadeira origem do tribunal do júri encontra dificuldade na história, tendo em vista que diversas regiões do mundo possuem histórico com julgamento popular das pessoas, logo, a verdadeira origem do tribunal do júri não é uniforme, porém há características semelhantes dentre os tribunais populares existentes na história desde o início.

3.1. HISTÓRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI NAS CONSTITUIÇÕES DO BRASIL

Dentre as tarefas de localizar a origem do Tribunal do Júri, no Brasil é uma missão mais simples, visto que o tribunal do júri surge a partir das constituições promulgadas e outorgadas durante o decorrer dos anos. De acordo com o autor,

O que teria feito o júri vir para o Brasil? Santi Romano(Princípios de direito constitucional geral, p. 47-48) bem explica esse fenômeno de transmigração do direito, que, do seu país de origem, segue para outros, especialmente por conta da colonização, que impõe ao colonizado ideias e leis, bem como pela própria e inata “contagiosidade do direito”, nas palavras de Emerico Amari. Assim, em 18 de junho de 1822, por decreto do Príncipe Regente, instalou-se o Tribunal do Júri no País, atendendo-se ao fenômeno de propagação da instituição corrente em toda a Europa. Era inicialmente um tribunal composto por 24 cidadãos “bons, honrados, inteligentes e patriotas”, prontos a julgar os delitos de abuso da liberdade de imprensa, sendo suas decisões passíveis de revisão somente pelo Regente (NUCCI, 2020, n. p.).

No Brasil, após a colonização, houve também a vinda de outros ramos do direito, de modo que o tribunal do júri em 1.822 tem início com o decreto do Príncipe Regente, o qual instalou o júri popular, o qual tem origem com 24 pessoas de bom caráter na vida pessoal. De acordo com o Bonfim (2019, n. p.), o tribunal do júri teria “surgido por meio de decreto imperial em 18.6.1822, para o julgamento dos crimes de imprensa, permanece até hoje para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida”. Certo de que o Decreto imperial surgiu para regulamentar o tribunal do júri no Brasil.

A Constituição de 1.824 previu a instituição do tribunal do júri em um capítulo específico, de acordo com o autor,

Em 1824, a Constituição do Império colocou-o no capítulo pertinente ao Poder Judiciário (art. 151, do Capítulo Único, do Título 6.º). Os jurados, à época, poderiam julgar causas cíveis e criminais, conforme determinassem as leis, que, aliás, incluíram e excluíram delitos e causas do júri, várias vezes (NUCCI, 2020, n. p.).

Nesse sentido, o tribunal do júri elencado na Constituição de 1.824 previa que os jurados poderiam julgar, além dos processos que versassem sobre fatos criminais, os fatos que diziam respeito à matéria cível, logo se percebe a mudança que o tribunal do júri moderno sofreu, tendo em vista que atualmente no Brasil, somente é julgado no júri popular, as causas que versar sobre crime.

No mesmo sentido, os autores Cunha e Pinto (2018, p. 20), explicam que:

Posteriormente, a Constituição do Império de 1824, em seu artigo 151, dispôs que “o poder judicial é independente, e será composto por juízes e jurados, os quais terão lugar, assim no cível, como no crime, aos casos e pelo modo que os códigos determinarem”. Aqui mais uma excentricidade, na medida em que aos jurados se conferia competência para o julgamento, inclusive, de causas cíveis, embora não haja registro histórico de um julgamento envolvendo tal matéria.

Conforme explanado pelos autores, o tribunal do júri no Brasil já possuiu competência para julgar causas relacionadas à matéria cível, bem como a matéria criminal, e com o passar dos anos e a promulgação das demais constituições, a competência de julgar as causas cíveis foi extinta da mão dos jurados.

Durante o século XIX, a composição dos jurados era realizada de forma classista, posto que, somente era jurado o cidadão eleitor, de acordo com Rangel (2018, n. p.),

Os jurados eram escolhidos entre os cidadãos que podiam ser eleitores (art. 27 da Lei nº 261, de 1841), excluídos, portanto, os que tinham baixa condição econômica, criando, assim, um júri de classes. A participação, na vida política do Império, era exercida por um pequeno grupo de brancos e mestiços que votava em detrimento da grande maioria, não só escravizada, mas excluída de qualquer poder político. Os escravos24 eram tratados como coisas e, consequentemente, estavam fora desse processo e eram a maioria da população, salvo os libertos, que, embora na condição de livres, não tinham boa situação econômica. Em 1835, havia 6 mil eleitores e a capacidade eleitoral ativa exigia não só a liberdade, mas também renda. Era o que chamavam de voto censitário: havia certos requisitos, inclusive de natureza econômica, a serem atendidos, razão pela qual a população, em sua maioria, era excluída.

Deste modo, conforme ressaltado pelo autor, o jurado que não tivesse condições de ser eleitor, não poderia ser jurado perante o tribunal do júri, tendo em vista que a sociedade daquela época ainda fazia uso das pessoas como escravas. Assim, uma pessoa que não possuísse renda, não era só excluída do sorteio do tribunal do júri, mas também da vida política, de forma que não poderia opinar de qualquer forma na política.

Em 1.890, com a proclamação da República, houve também o nascimento de um tribunal do júri federal, de acordo com Cunha e Pinto (2018, p. 20), “a Constituição Republicana de 1891 (art. 72, § 31), manteve o Júri e, pouco antes, criou-se o Júri Federal (Decreto nº 848 de 1890), constituído de 12 jurados e, ao que se sabe, de vida efêmera”, logo, o tribunal do júri federal foi criado com a Constituição de 1.890, com 12 jurados escolhidos na população brasileira.

O tribunal do júri foi mantido com a Constituição de 1.890, após a proclamação da república, de acordo com Nucci (2020, n. p.),

Com a proclamação da República, manteve-se o júri no Brasil, sendo criado, ainda, o júri federal, através do Decreto 848, de 1890. Sob influência da Constituição americana, por ocasião da inclusão do júri na Constituição Republicana, transferiu-se a instituição para o contexto dos direitos e garantias individuais (art. 72, § 31, da Seção II, do Título IV). Esse resultado foi obtido em face da intransigente defesa do Tribunal Popular feita por Rui Barbosa, seu admirador inconteste.

Conforme ressaltado pelo autor, o tribunal do júri sofreu influência da Constituição Americana, posto que, o Brasil passava naquele momento um marco histórico lembrado até hoje, de forma que a proclamação da república naquela época sofreu várias influências de outras constituições de países que tinham tido sua independência.

Ainda, a Constituição brasileira de 1.890, sofreu diversas influências, visto que o mundo passava por um momento em que os países, como a França, buscavam independência, como foi o caso do Brasil, segundo o autor,

Nas duas últimas décadas do século XVIII, as tensões entre colonos e metrópole se concretizaram em alguns movimentos conspiratórios os quais evidenciam a influência das revoluções Francesa e Americana e das idéias ilustradas. Nos autos dos processos de Devassa as idéias revolucionárias eram definidas como “os abomináveis princípios franceses” (COSTA, 1.999, p. 26).

O Brasil passava por momentos decisivos na política nacional, visto que faria a mudança de Império para uma República, de modo que as pessoas foram influenciadas pelas Constituições e revoluções de outros países como a Francesa e a Americana.

No Brasil, o tribunal do júri inicialmente sofreu influências e posteriormente se amoldou conforme a necessidade brasileira. De acordo com o autor

Proclamada a República, em 15 de novembro de 1889, o Brasil passa a se aproximar mais dos Estados Unidos e a se afastar da Inglaterra, que não via com bons olhos a República. A aproximação do Brasil com os Estados Unidos tinha o objetivo de fazer com que houvesse apoio para que o Brasil se tornasse a primeira potência sulamericana, exigindo, assim, uma Constituição aproximada desses novos ideais políticos, econômicos e sociais. Na primeira Constituição da República dos Estados Unidos do Brazil, promulgada em 24 de fevereiro de 1891, o júri era colocado dentro do título referente aos cidadãos brasileiros e na secção da declaração dos direitos, estabelecendo, no seu art. 72, § 31, que era “mantida a instituição do jury” (RANGEL, 2018, n. p.).

Deste modo, a Constituição de 1.891 sofreu, inicialmente, influências americanas, visto que o Brasil se aproximou dos Estados Unidos naquele momento histórico, nesse sentido, o tribunal do júri também sofria influências americanas, considerando a aproximação do Brasil com o EUA.

Em 1.890, com a nova ordem republicana vivenciada pelo Brasil, o tribunal do júri ganha força democrática e liberdade condenatória, de acordo com Rangel (2018, n. p.),

Durante a República, o júri era uma instituição aberta, democrática, com postulados liberais e garantidores da liberdade, pois veredicto condenatório somente por decisão com sete votos ou mais. Contudo, quanto mais totalitário e opressivo for o Estado, maior será a facilidade para se condenar, pois no Estado ditatorial a liberdade é a exceção e a gestão da prova é a mola mestra do déspota. O Código atual, sendo da Era Vargas, coloca o juiz na posição de perseguidor da verdade real (art. 156 do CPP, com a redação da Lei nº 11.690/2008), mas a verdade dele, não do processo.

Deste modo, conforme explicado pelo autor, com o início da República, o tribunal do júri ganhou mais liberdade nas decisões profanadas, visto que o Brasil entrava na era da democracia, sem a imposição de ordens de um Imperador.

A Constituição de 1.891 manteve a instituição do tribunal do júri nos mesmos ditames anteriores, de acordo com o autor, expõe:

Tal assertiva fez com que se sustentasse que a Constituição, quando mantinha o júri, impedia que leis posteriores pudessem alterar sua essência e, caso assim o fizessem, seriam inconstitucionais. A expressão é mantida a instituição do júri impedia que se fizesse qualquer alteração na sua essência por qualquer lei ordinária, mantendo-se o status quo. Ou seja, o júri deveria ser mantido do jeito que estava. Rui Barbosa, citado por Frederico Marques, dizia que a intenção manifesta na Constituição de 1891 foi determinar que o júri, nos seus elementos substanciais, continuasse a existir tal qual era sob o regime anterior. Logo, qualquer alteração que não respeitasse a essência do júriseria inconstitucional (RANGEL, 2018, n. p.).

Nesse sentido, o tribunal do júri foi mantido nos seus próprios fundamentos que precederam a constituição de 1.891, visto que, foi expressamente mantida a instituição do tribunal do júri no artigo 72, § 31. Conforme lecionado pelo autor, o tribunal do júri tinha essências próprias e que deveriam ser seguidas nos termos expressados pela Constituição, de modo que, a alteração que realizada faltasse com atenção de qualquer essência seria tido como inconstitucional.

Com os adventos ocorridos no século XX, a Constituição brasileira de 1.934 manteve a instituição do tribunal do júri, porém a Constituição de 1.937 extinguiu totalmente do texto constitucional o júri popular, segundo Nucci (2020, n. p.),

A Constituição de 1934 voltou a inserir o júri no capítulo referente ao Poder Judiciário (art. 72), para, depois, ser totalmente retirado do texto constitucional, em 1937. Por conta disso, iniciaram-se os debates acerca da manutenção ou não da instituição no Brasil, até que o Decreto-lei 167, de 1938, confirmou a existência do júri, embora sem soberania (art. 96).

Nesse sentido, o tribunal do júri no Brasil, mesmo com os acontecimentos anteriores, qual seja, a proclamação da República, houve a extinção do júri popular na legislação brasileira, de modo que, somente após 1.938 é que ocorreu a volta do tribunal do júri no Brasil, advindo de um Decreto-Lei, porém sem a soberania que tinha antes, de acordo com Cunha e Pinto (2018, p. 20),

A Constituição de 1934 preservou o Júri (art. 72) e a de 1937 foi omissa a respeito, embora o Decreto-lei 167 de 1938 tivesse mantido sua existência. Apenas com a Constituição de 1946 (art. 141, § 28), é que o Júri foi restabelecido com todo vigor, garantindo-se expressamente, inclusive, a soberania dos veredictos.

Logo, a existência do tribunal do júri sofreu extinção durante um período de tempo no Brasil, visto que, mesmo com o Decreto-Lei de 1.938, o qual trouxe novamente o tribunal do júri na legislação, não ocorreu de forma plena, posto que a soberania dos vereditos atualmente é um princípio fundamental do tribunal do júri brasileiro, com expressa menção na Constituição de 1.988, conforme será analisado no próximo capítulo.

A retirada da soberania do tribunal do júri de 1.938 incumbe na retirada de um princípio fundamental do tribunal do júri, visto que, a soberania das decisões do tribunal do júri é o ponto mais importante da criação deste tribunal, posto que, afasta o poder decisório das mãos dos magistrados e coloca nas mãos dos cidadãos, conforme ocorria nos júris populares anteriores.

Com o advento da Constituição de 1.946, o tribunal do júri ganhou espaço no texto constitucional, foi inserido no capítulo dos direitos e garantias individuais, segundo o autor, é necessário dizer:

A Constituição de 1946 ressuscitou o Tribunal Popular no seu texto, reinserindo-o no capítulo dos direitos e garantias individuais, como se fosse uma autêntica bandeira na luta contra o autoritarismo, embora as razões tenham sido outras, segundo narra VICTOR NUNES LEAL, ou seja, por conta do poder de pressão do coronelismo, interessado em garantir a subsistência de um órgão judiciário que pudesse absolver seus capangas. Não se estudou com a merecida atenção a permanência ou a extinção do júri no Brasil, mas buscou-se somente reerguer as bases das Constituições anteriores (1890 e 1934), como ensina MARCELO CAETANO (NUCCI, 2020, n. p.).

Assim, o tribunal do júri volta a ter força no campo da constituição e assegurado como um direito fundamental da pessoa, de modo que a Constituição de 1.946 ressuscitou os textos constitucionais anteriores como a Constituição de 1.891 e na Constituição de 1.934, garantido a toda pessoa brasileira, ser julgada por um júri popular, formado por pessoas iguais que não tinham como profissão a de julgadores, assim como garantias que foram abolidas com o advento da ditadura da era Vargas.

Os adventos que precederam a Constituição de 1.946 foram primordiais para a retomada das redemocratizações e das constituições anteriores, segundo Lenza (2019, n. p.),

A Assembleia Constituinte foi instalada em 1.º.02.1946, vindo o texto a ser promulgado em 18.09.1946. Tratava-se da redemocratização do País, repudiando-se o Estado totalitário que vigia desde 1930. O texto inspirou-se nas ideias liberais da Constituição de 1891 e nas ideias sociais da de 1934. Na ordem econômica, procurou harmonizar o princípio da livre-iniciativa com o da justiça social.

Após os acontecimentos que precederam a Constituição de 1.946, o Brasil passou pela redemocratização, tendo em vista os acontecimentos anteriores ocorridos, de acordo com Fausto (2006, p. 399), “sem dúvida, a Constituição se afastava da Carta de 1.937, optando pelo figurino liberal-democrático. Em alguns pontos, entretanto, abria caminho para a continuidade do modelo corporativo. O Brasil foi definido como uma República federativa”, deste modo, a população brasileira voltou a ter mais liberdade, restabeleceu-se a ordem democrática.

A Constituição de 1.946, instaladora da democracia no Brasil durou pouco anos, segundo Rangel (2018, n. p.),

O período democrático, instalado em 1946, teve vida efêmera (apenas 18 anos). E o País viveu uma certa turbulência política que foi desde o suicídio de Vargas, em 24 de agosto de 1954, passando pela crise financeira do governo JK, pela eleição direta, em outubro de 1960, de Jânio Quadros e sua renúncia em 25 de agosto de 1961 e pelo conturbado governo de João Goulart, até chegar ao dia 31 de março de 1964, quando os militares assumiram o poder com a perspectiva de nele permanecer, e a isso chamaram de Revolução, mas foi um Golpe de Estado, uma subversão da ordem constitucional. Era o silêncio se aproximando, agora, com a ditadura militar.

Assim, com o passar dos anos a democracia sofria um marco histórico, visto que, em 1.964 o Brasil passou de República para ditadura militar, deste modo a Constituição e o tribunal do júri, o qual tem como essência a democracia a qual precede de uma decisão livre, com convicções próprias e a plenitude da defesa, sofreram com esse momento, visto que, a ditadura impôs limites na liberdade da população brasileira.

A revolução ocorrida em 1.964, fez com a Constituição brasileira fosse desrespeitada, de modo que as ordens emanadas pelos ditadores não se limitavam a qual ordem expressa na constituição, conforme leciona Lenza (2019, n. p.),

Jango foi derrubado por um movimento militar que eclodiu em 31.03.1964, tendo sido acusado de estar a serviço do “comunismo internacional”. Instalava-se, assim, uma nova “ordem revolucionária” no País. O General Costa e Silva, o Brigadeiro Francisco Correia de Melo e o Almirante Augusto Rademaker, militares vitoriosos, constituíram o chamado Supremo Comando da Revolução e, em 09.04.1964, baixaram o Ato Institucional n. 1, de autoria de Francisco Campos (o mesmo que elaborou a Carta de 1937), com muitas restrições à democracia: a) o Comando da Revolução poderia decretar o estado de sítio (art. 6.º); b) conferia-se o poder de aposentar civis ou militares (art. 7.º); c) sem as limitações previstas na Constituição estabelecia-se a possibilidade de suspender direitos políticos pelo prazo de 10 anos, cassar mandatos legislativos federais, estaduais e municipais, excluída a apreciação judicial desses atos etc. (art. 10).

Desta forma, conforme lecionado pelo autor, o golpe militar chamado de revolução não se limitava as ordens constitucionais, de modo que, os ditadores poderiam emanar qualquer ordem mesmo que na visão da constituição fosse ilegal, não era, visto que não havia limitações para que os ditadores emanassem uma ordem.

A Constituição de 1.967, apesar de o Brasil estar no meio de uma ditadura militar, o texto constitucional manteve a instituição do tribunal do júri, segundo o autor Nucci (2020. n. p.), “a Constituição de 1967 manteve a instituição no capítulo dos direitos e garantias individuais (art. 150, § 18)”, logo, a pessoa que cometia um crime doloso contra a vida, possuía o direito, revestido pela ordem constitucional como um direito inerente a todo indivíduo, o de ser julgado por pessoas da sociedade, sorteadas.

A Emenda a Constituição de 1.969 continuou mantendo em seu texto, a instituição do tribunal do júri, de acordo com o Nucci (2020, n. p. Aspas do autor),

Fazendo o mesmo a Emenda Constitucional de 1969 (art. 153, § 18). Ocorre que, por esta última redação, mencionou-se somente que “é mantida a instituição do júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida”. Não se falou em soberania, sigilo das votações ou plenitude de defesa, fixando-se, claramente, a sua competência somente para os crimes dolosos contra a vida.

Nesse sentido, conforme lecionado pelo autor, o tribunal do júri sofreu limites em 1.969, com a emenda, visto que, não houve a menção expressa de que o júri teria como princípios fundamentais a soberania, o sigilo das votações ou plenitude de defesa, logo, as decisões emanadas pelos jurados não tinham uma garantia total, como ocorria anteriormente nas Constituições que mencionavam na Carta Magna os princípios fundamentais orientadores do julgamento realizado no tribunal do júri, de acordo com Rangel (2018, n. p.), “no caso brasileiro, a democracia foi exercida por pouco tempo, e a linguagem sofre outro ataque com o novo regime instalado, pois a censura é imposta e os sentidos diversos do que o regime quer são cassados”, desta forma, o tribunal do júri também sofria com a retenção da democratização, visto que, o julgamento realizado pelos jurados possui força decisório assim como a de um juiz, mas está decisão emanada durante está época não possuía garantias democráticas, como as emanadas atualmente.

Com o advento da promulgação da constituição de 1.988, foram elencados diversos direitos e garantias individuais, de modo que o tribunal do júri foi adicionado neste capítulo, visto que os legisladores que escreveram a Constituição da República Federativa do Brasil entenderam ser um direito inerente a toda pessoa. De acordo com o autor,

Em 1988, visualizando-se o retorno da democracia ao cenário brasileiro, novamente previu-se o júri no capítulo dos direitos e garantias individuais, trazendo de volta os princípios da Carta de 1946: Soberania dos veredictos, sigilo das votações e plenitude de defesa. A competência tornou-se mínima para os crimes dolosos contra a vida (NUCCI, 2020, n. p.).

Logo, conforme explanado pelo autor, a Constituição de 1.988 recuperou os princípios que tornam o tribunal do júri, um julgamento democrático, visto que, possui como princípios orientadores e norteadores do julgamento realizado em sede de tribunal do júri, como a soberania dos vereditos, o sigilo das votações e a plenitude de defesa, de forma que, a omissão de qualquer um desses princípios na sessão do plenário torna o julgamento nulo.

O tribunal do júri foi tipificado na Constituição de 1.988 no título II dos direitos e garantias fundamentais, segundo Nucci (2020, n. p.),

Situado no contexto dos direitos e garantias humanas fundamentais, convém explicitar qual seria realmente a posição constitucional do Tribunal Popular. Considerando-se direito individual aquele que declara situação inerente à personalidade humana (ex.: vida, liberdade, integridade física) e garantia individual aquela cuja finalidade é assegurar que o direito seja, com eficácia, fruído, observa-se, majoritariamente, na doutrina ser o júri uma garantia.

Conforme lecionado pelo autor, o tribunal do júri, mencionado expressamente na Constituição do Brasil de 1.988, é um direito individual de toda pessoa que pratica um fato criminoso doloso contra a vida de outrem, bem como é uma garantia o julgamento perante os jurados.

4. O TRIBUNAL DO JÚRI

Conforme visto nos capítulos anteriores, o tribunal do júri tem seu surgimento há centenas de séculos, passou por diversas modificações devido as diferentes regiões e países que adotam o júri.

No Brasil o tribunal do júri é composto por um Juiz togado que preside o plenário e por vinte e cinco jurados, dos quais sete tomaram o assento no Conselho de Sentença. De acordo com o autor (GONÇALVES, 2019, n. p.),

Esse sorteio será feito em sessão pública e com prévia intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública (arts. 432 e 433). É importante atentar para a circunstância de que esses 25 jurados são sorteados para participarem de todos os julgamentos que ocorrerem em uma mesma reunião periódica do tribunal do júri, independentemente do número de sessões (julgamentos) previstas para realizarem​-se.

Conforme explicado pelo autor, os jurados sorteados deverão comparecer a todos os dias dos julgamentos periódicos marcados para a mesma reunião, a fim de serem escolhidos pelo defensor do réu e pelo membro do Ministério Público.

Ademais, de acordo com o artigo 436, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), “O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade” (BRASIL, 1941). Nesse sentido, ser jurado não é facultativo, visto que o cidadão que se alistar e for chamado deverá comparecer no dia da sessão, posto que poderá ser punido com multa devido à falta injustificada.

Ademais, Gonçalves (2018) explica que quem poderá ser jurado devem preencher os seguintes requisitos: somente os brasileiros, nato ou naturalizados, poderão ser jurados; devem ter cidadania, ou seja, estar em pleno gozo dos direitos eleitorais; ser maior de 18 anos, de modo que, o menor de 18 anos presume imaturo, bem como é incompatível com o serviço em decorrência da impossibilidade de ser responsabilizado criminalmente; possuir notória idoneidade, ou seja, a pessoa que tiver antecedentes criminais ou que forem ébrios e/ou usuários de entorpecentes não poderá servir ao tribunal do júri; ser alfabetizado, posto que o serviço de jurado possui a necessidade de ler a cópia do relatório do processo, bem como ler a cópia da decisão de pronúncia, e, ainda, os autos do processo; e, estar no gozo das faculdades mentais e dos sentidos, visto que, a pessoa que tiver alguma deficiência mental ou sensorial que limite o discernimento ou percepção imprescindível à participação no julgamento, não pode ser jurado.

Importante ressaltar que há uma observação a ser levantada, segundo Pacelli e Fischer (2021, n. p.),

Parece-nos bastante questionável a amplitude da abertura de composição do Tribunal do Júri. Imagine-se a hipótese daquele que tenha sido condenado – e mesmo de outro, que tenha sido absolvido em julgamento anterior, no Júri. Não seria possível duvidar da neutralidade do jurado em semelhante caso? Note-se que as regras de impedimento e de suspeição do juiz (art. 252 e seguintes do CPP) são também extensivas ao jurado. E há ali situações equivalentes ao exemplo aqui aventado, relativamente à suspeição (ver art. 254, II). Obviamente, não é a mesma coisa, e também sabemos que as causas de suspeição se enquadram nas matérias de reserva legal. No entanto, parece-nos a hipótese de incompatibilidade prevista no art. 112, CPP. Obviamente, se não for mais o caso de recusa do jurado.

Conforme exposto pelos autores, há receio quanto a neutralidade dos jurados, conforme questão levantada por eles, poderia o jurado tender para o lado da condenação ou da absolvição, tendo em vista os antecedentes dos jurados. Todavia, segundo dispõe o artigo 436, § 1º, do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941), “nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução”. Logo a discriminação de qualquer jurado por razões individuais, é ilegal, de modo que fere a dignidade da pessoa humana.

O tribunal do júri é um serviço obrigatório, todavia poderá ser isento para algumas pessoas, de acordo com o artigo 437, do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941),

Estão isentos do serviço do júri: I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; II – os Governadores e seus respectivos Secretários; III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV – os Prefeitos Municipais; V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII – os militares em serviço ativo; IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.

Conforme dispõe o artigo citado, são isentos da função de jurados as pessoas que se enquadrarem nas hipóteses acima listada pelos incisos. Ainda, o inciso X torna o rol exemplificativo, visto que aqueles que demonstrar justificado impedimento estará isento de prestar o serviço de jurado, porém, segundo Pacelli e Fischer (2021, n. p.), “o impedimento decorre das hipóteses legais, não dependendo de qualquer requerimento da parte envolvida. Não se encontra na esfera de disponibilidade do jurado entender que pode ou não pode atuar naquele feito”. Nesse sentido, a isenção de ser jurado deve decorrer de impedimento legal e não individual.

De mais a mais, o termo “isentos” descrito no artigo 437, segundo Gonçalves (2018, n. p.),

Data venia, cremos ser mais sólido o entendimento de que não se pode alterar a acepção do termo “isentos” para emprestar-lhe a significação de “proibidos”, o que leva a conclusão de que, acaso não manifestem o desejo de eximirem-se do munus, os ocupantes dos cargos ou funções em questão poderão servir como jurados.

Conforme argumenta o autor, a palavra “isento” não significa ser uma proibição, de modo que caso a pessoa listada como jurada não poderá servir ao tribunal do júri, trata-se apenas de uma retirada de obrigação que o legislador colocou para as pessoas que fazem parte de uma função de suma importância na sociedade, assim se por acaso a pessoa não se sinta confortável para participar do plenário, poderá requerer a isenção, visto que se enquadra nas hipóteses do artigo 437, do Código de Processo Penal.

4.1. A INSTITUIÇÃO DO JÚRI NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

O tribunal do júri está previsto na Constituição da República Federativa do Brasil, publicada em 05 de outubro de 1.988, dispôs que: “é reconhecida a instituição do júri, com organização que lhe der a lei” (BRASIL, 1.988, artigo 5, inciso XXXVIII), nesse sentido, o tribunal do júri é uma instituição assegurada dentre os direitos e garantias fundamentais, segundo a Carta Magna (BRASIL, 1.988, artigo 5),

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.

Conforme preceitua o artigo mencionado, o legislador previu que qualquer pessoa, sem distinção, até mesmo para estrangeiros, são direitos e garantias fundamentais, logo, a instituição do júri poderá ser invocada por qualquer cidadão ou estrangeiro, a fim de garantir um julgamento perante pessoas, chamadas de jurados, os quais não possuem como função habitual a de julgadores, como ocorre com o juiz de direito, que tem como obrigação a de julgar os casos levados até o poder judiciário.

O tribunal do júri é previsto como uma garantia e um direito individual da pessoa humana que cometeu um crime doloso contra a vida, porém deve ser mencionado de qual garantia se trata, segundo o autor (NUCCI, 2020, n. p.),

Trata-se de uma garantia ao devido processo legal, este sim, uma garantia ao direito de liberdade. Assim, temos a instituição do júri, no Brasil, para constituir o meio adequado de, em sendo o caso, retirar a liberdade do homicida. Nada impede a existência de garantia da garantia, o que é perfeitamente admissível, bastando ver, a título de exemplo, que o contraditório é também garantia do devido processo legal. Insista-se: não é garantia direta da liberdade do indivíduo acusado de crime doloso contra a vida, mas sim do devido processo legal. Logo, se o júri condenar ou absolver está cumprindo, igualmente, sua função. E mesmo assim, cuida-se de garantia formal, mas não material.

Assim, conforme lecionado pelo autor, a instituição do júri se trata de uma garantia ao devido processo legal que o criminoso tem resguardado, logo a inobservância dos princípios norteadores do tribunal do júri, bem como o estrito cumprimento da lei no que se refere ao procedimento do júri, torna o julgamento viciado, de modo que o processo retornará a fase onde sofreu vício.

Ademais, a instituição do júri está prevista no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, neste sentido, segundo Nucci (2020, n. p.),

Em segundo plano, mas não menos importante, um direito individual, consistente na possibilidade que o cidadão de bem possui de participar, diretamente, dos julgamentos do Poder Judiciário. Em síntese: O júri é uma garantia individual, precipuamente, mas também um direito individual. Constitui cláusula pétrea na Constituição Federal (cf. art. 60, § 4.º, IV).

Conforme lecionado pelo autor, o tribunal do júri não poderá ser abolido da Constituição Federal por meio de emenda constitucional por se tratar de um direito fundamental da pessoa humana, com exceção de criação de nova constituição.

Adiante, o tribunal do júri possui previsão legal na Constituição da República Federativa do Brasil, de modo que sua mitigação não é aceita, logo, a pessoa que cometeu crime doloso contra a vida de outrem será submetida ao julgamento em plenário, por jurados que decidirão se o réu será absolvido ou condenado.

4.1.1. Princípios Do Tribunal Do Júri Na Constituição Federal

A instituição do júri é mantida pela Constituição Federal de 1.988, segundo o artigo 5º, inciso XXXVIII,

é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (BRASIL, 1988).

Conforme assinalado pelo artigo, são quatro princípios expressos na Constituição garantidores de um julgamento e decisão livre e harmônica com a democracia.

Ademais, princípio tem conceitos diversos, de acordo com Nucci (2020, n. p.),

Princípio, em visão etimológica, tem variados significados. Para o nosso propósito, vale destacar o de ser um momento em que algo tem origem; é a causa primária ou o elemento predominante na constituição de um todo orgânico. Portanto, quando mencionamos um princípio constitucional, referimo-nos à base do sistema legislativo como um todo, ao menos no que se refere às normas infraconstitucionais.

Nesse sentido, princípio é a origem pela qual provem algo, no caso do tribunal do júri, refere-se as normas que dão origem a está instituição, sendo o nascedouro na Constituição da República Federativa do Brasil.

De mais a mais, os princípios visam garantir ao réu que seja realiza um julgamento democrático, no qual, se houver violação na plenitude de defesa, bem como no sigilo das votações e a soberania dos veredictos, será anulado o julgamento e marcado para outro dia.

Os jurados podem decidir com total liberdade, visto que não estão vinculados a motivação como ocorre com os juízes togados, os quais para realizar uma decisão deve ser motivada e fundamentada, logo não tem livre arbítrio decisório.

4.1.2. Plenitude de defesa

O princípio da plenitude de defesa está inserido no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea a, da Constituição da República Federativa do Brasil. É um princípio de suma importância ao réu, visto que se trata da sua defesa, logo deve ser feita com muito profissionalismo por parte do advogado.

A plenitude de defesa é uma garantia fundamental, segundo Nucci (2020, n. p.),

Trata-se de um princípio regente da instituição do Tribunal Popular, mas também uma garantia humana fundamental, que protege, particularmente, os réus nos processos em trâmite por Varas e Tribunais do Júri. Ao acusado em geral assegura-se a ampla defesa (art. 5.º, LV, CF), significando uma atuação do defensor de maneira vasta, extensa e abundante, porém, não necessariamente completa, integral, perfeita. Esta é a função da plenitude de defesa (art. 5.º, XXXVIII,a, CF).

Conforme explicitado pelo autor, a defesa do réu é uma garantia constitucional, chamada de ampla defesa, porém o defensor pode atuar de modo vasto extenso, mas não completo, integral e perfeita, já no tribunal do júri, o réu possui o princípio da plenitude da defesa, a qual sugere que a defesa deve ser plena.

A plenitude da defesa difere um pouco da ampla defesa, de acordo com o autor (NUCCI, 2020, n. p.),

No processo criminal, perante o juiz togado, tem o acusado assegurada a ampla defesa, isto é, vasta possibilidade de se defender, propondo provas, questionando dados, contestando alegações, enfim, oferecendo os dados técnicos suficientes para que o magistrado possa considerar equilibrada a demanda, estando de um lado o órgão acusador e de outro uma defesa eficiente. Por outro lado, no Tribunal do Júri, onde as decisões são tomadas pela íntima convicção dos jurados, pessoas leigas, sem qualquer fundamentação, onde prevalece a oralidade dos atos e a concentração da produção de provas, bem como a identidade física do juiz, torna-se indispensável que a defesa atue de modo completo e perfeito – logicamente dentro das limitações impostas pela natureza humana. A intenção do constituinte foi aplicar ao Tribunal Popular um método que privilegie a defesa, em caso de confronto incontornável com a acusação, homenageando a sua plenitude.

Logo, conforme explicado pelo autor, no processo penal, a defesa deve ser mais técnica, visto que está diante de um juiz togado que profere decisões fundamentadas em letra de lei e jurisprudência, fica vinculado ao tipo legal. Já no tribunal do júri a defesa deve ser além, visto que os jurados decidem seus votos com convicções próprias, trazidas pela acusação e pela defesa, logo, a defesa deve fazer uso da palavra com perfeição com a finalidade de convencer os jurados de que o réu não é culpado.

O princípio da plenitude da defesa garante ao réu mais que a ampla defesa, de acordo com Bonfim (2019, n. p.),

A garantia de uma defesa plena seria, nessa linha de raciocínio, mais abrangente do que a garantia de uma defesa ampla. Abrangeria, entre outras, a possibilidade de o acusado participar da escolha dos jurados que comporão o Conselho de Sentença, bem como a própria necessidade de os juízes populares pertencerem às diversas classes sociais. Outra manifestação da plenitude de defesa estaria no poder conferido ao juiz presidente de, considerando o réu indefeso, dissolver o Conselho de Sentença, nomeando-lhe outro defensor e marcando novo julgamento.

Nesse sentido, conforme explicado pelo autor, a plenitude de defesa assegura ao réu uma defesa maior do que apenas ampla, visto que, caso o réu seja considerado indefeso da há possibilidade ao juiz presidente dissolver o conselho de sentença e agendar novo julgamento. A defesa deve ser plena ao réu, logo é uma garantia de suma importância.

4.1.3. Sigilo das votações

Os atos processuais e sessões de julgamento, são em regra públicos, a fim de garantir aos cidadãos a visibilidade da imparcialidade do magistrado, bem como o controle e a fiscalização do poder judiciário. Todavia, no tribunal do júri existe o princípio do sigilo das votações, o que serve para assegurar os jurados de votar com segurança, tal ato mitiga a publicidade, mas não é secreto, visto que é realizado a votação dentro de sala secreta, na qual envolve o juiz togado, o órgão acusatório, o advogado, os servidores da justiça e os sete jurados que compõe o conselho de sentença.

O princípio do sigilo das votações está previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea b, da Constituição da República Federativa do Brasil, o qual visa resguardar os jurados, segundo Gonçalves (2018, n. p.),

O segredo das votações é postulado que se origina da necessidade de manter os jurados a salvo de qualquer fonte de coação, embaraço ou constrangimento, por meio da garantia de inviolabilidade do teor de seu voto e do recolhimento a recinto não aberto ao público (sala secreta) para o processo de votação.

Conforme lecionado pelo autor, a votação é realizada em uma sala fechada, onde não fica o público, apenas os servidores do poder judiciário e os jurados, de modo que torna mais sigiloso as votações, assim visa garantir aos jurados que seus votos não serão revelados a ninguém, logo podem votar com total liberdade sem ter o medo de depois das votações serem ameaçados.

Ademais, o sigilo das votações é importante para proteger os jurados, nesse sentido explica o autor que:

Embora público o debate produzido em plenário, o momento da colheita dos veredictos é sigiloso, mantida, portanto, a sala secreta do Júri para tal fim. Justifica-se esse cuidado em virtude da própria natureza do Júri e da proteção que se deve conferir ao jurado leigo (sem as garantias, portanto, do juiz togado), que não encontraria tranquilidade para julgar fosse pública a votação, sujeita à interferência de populares, parentes da vítima, amigos do réu, etc. Também o trabalho do juiz, por vezes extremamente árduo, consistente em explicar aos jurados todo o procedimento da votação, restaria prejudicado se tivesse que ser realizado em público. Preserva-se, assim, a livre formação da convicção do jurado, imune a qualquer influência externa, preocupação verificada, também, no dispositivo que impõe a incomunicabilidade entre os componentes do conselho de sentença, a fim de que um não interfira na decisão do outro (CUNHA; PINTO, 2018, p. 23-24).

Conforme explicado pelo autor, a sala secreta garante aos jurados ter mais segurança na hora de responder aos quesitos realizados pelo juiz presidente. O sigilo das votações preserva aos jurados a proferirem seus votos com livre convicção.

De mais a mais, a sala especial é o lugar em que ocorre a votação dos jurados frente ao caso, segundo Lima (2020, p. 1443),

No âmbito do Tribunal do Júri, prevê o Código de Processo Penal que a votação ocorra em uma sala especial (art. 485, caput). Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se retire, permanecendo somente as pessoas acima mencionadas.

Nesse sentido, a sala especial serve como um local seguro para os jurados se sentirem confortáveis para fazer a votação dos quesitos formulados pelo juiz togado (presidente da sessão), porém na sua falta, conforme explica o autor, será pedido aos presentes que saiam do tribunal para que apenas fiquem os jurados, os serventuários da justiça, o advogado, o membro do Ministério Público e o juiz presidente.

Por efeito do princípio do sigilo das votações, surge o dever de incomunicabilidade entre os jurados, segundo Lima (2020, p. 1443-1444),

Em virtude do sigilo das votações, adota-se o sistema da incomunicabilidade dos jurados, cuja violação é causa de nulidade absoluta (CPP, art. 564, III, “j”, in fine). Por conta da incomunicabilidade, uma vez sorteados, os jurados serão advertidos que não poderão comunicar- -se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa, no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado (CPP, art. 466, § 1º)

Nesse sentido, o jurado não poderá se comunicar com outras pessoas durante a sessão de julgamento sobre dados do processo, bem como sobre o sentido de seu voto, no qual, se houver desrespeito a tal preceito, o juiz presidente tornará o julgamento nulo, o que pode acarretar ao jurado multa de até dez salários mínimos. Ademais, o jurado não voltará para casa até que haja o encerramento do julgamento, a fim de preservar a incomunicabilidade entre os jurados e o mundo exterior, assim, se o julgamento demorar mais de um dia o tribunal arranjará local adequado para os jurados dormir, bem como atender as demais necessidades. Todavia, não será considerado quebra de incomunicabilidade caso o jurado converse com terceiros sobre assunto sem relação com o processo em pauta, desde que certificado pelo oficial de justiça, o qual acompanha os jurados durante todo o julgamento para que não haja quebra da incomunicabilidade.

A preservação da incomunicabilidade só será durante o julgamento, de modo que, após encerrado a sessão do plenário, caso algum jurado resolva revelar seu voto, isto não tornará o julgamento inválido.

4.1.4. Soberania dos veredictos

O princípio da soberania dos veredictos está previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea c, Constituição da República Federativa do Brasil, incide sobre a forma de como os jurados decidem, segundo Nucci (2020, n. p.), “soberano é aquele de detém a autoridade máxima, sem qualquer contestação ou restrição”, assim, os jurados decidem da melhor forma que achar, visto que não está restrito a nada.

O julgamento realizado pelos jurados prevalece sob a decisão do juiz togado, nesse sentido, Nucci (2020, n. p.) explica que: “foi inserido o princípio constitucional da soberania dos veredictos, regente da instituição do Júri, merecendo prevalecer sobre a opinião dos tribunais togados”, deste modo, a decisão proferida pelos jurados não será objeto de decisão pelos juízes togados.

Ademais, a decisão proferida pelos jurados poderá ser objeto de recurso, segundo o autor Gonçalves (2019, n. p.),

A soberania, todavia, não impede que os tribunais de segundo grau ou os superiores anulem o veredicto em decorrência de vício processual (reconhecimento de nulidade), nem que o veredicto seja cassado por ser manifestamente contrário à prova dos autos, desde que, nessa última hipótese, por apenas uma vez (art. 593, § 3º, do CPP). Em ambos os casos, ou seja, também quando o tribunal decidir que a decisão dos jurados é divorciada da prova dos autos, nada mais poderá fazer senão determinar que o acusado seja submetido a novo julgamento pelo júri, garantindo, assim, que o litígio penal seja resolvido em definitivo pelo tribunal popular.

Conforme explicado pelo autor, a soberania poderá ser mitigada por um novo julgamento, nos casos em que os jurados decidirem fora das provas que estão no processo, assim, far-se-á novo júri para decidir novamente se o réu é ou não culpado. Assim, no caso de haver recurso, o réu será submetido a novo julgamento, de modo que, a soberania popular prevalece de igual modo, visto que, mesmo após novo recurso, será designado novo julgamento perante outros jurados, logo o tribunal que decidir sobre o caso, não decidirá acerca da culpabilidade do réu, mas apenas marcará novo julgamento, de forma que quem decidirá é os jurados.

De mais a mais, o princípio da soberania dos veredictos sofre mitigação, segundo Cunha e Pinto (2018, p. 25),

O conceito de soberania dos veredictos, que não deve ser entendido como um poder absoluto acima de qualquer outro. Assim, por exemplo, pode a decisão do Júri, quando prejudicial ao réu, ser modificada através de revisão criminal, conforme entendimento pacífico da jurisprudência (RT 479/321, 548/331). E, de fato, seria inconcebível imaginar que uma decisão, absolutamente injusta, não pudesse ser alterada em nome do princípio em estudo. Imagine-se o exemplo em que, apesar do réu ter sido condenado definitivamente por homicídio, surge a vítima viva (como no célebre caso dos irmãos Naves, em Araguari-MG). Afrontaria o senso comum de justiça que, em atendimento à soberania do Tribunal do Júri, fosse mantida tão absurda condenação.

Nesse sentido, conforme explica os autores, a decisão dos jurados não é absoluta, visto que poderá ocorrer mitigação quando ocorrer equívoco na condenação, assim poderá haver a chamada revisão criminal ou a apelação quando a decisão for contrária as provas nos autos.

Importante ressaltar o conceito de revisão criminal, segundo Capez (2020, n. p.), “ação penal rescisória promovida originariamente perante o tribunal competente, para que, nos casos expressamente previstos em lei, seja efetuado o reexame de um processo já encerrado por decisão transitada em julgado”. Neste sentido, a revisão criminal busca realizar um reexame do processo que já transitou em julgado. Ainda, de acordo com Capez (2020, n. p.), “cabe revisão criminal das sentenças absolutórias impróprias onde há imposição de medida de segurança. Porém, não cabe da sentença de pronúncia”. Conforme lecionado pelo autor, a revisão criminal poderá ser feita na sentença absolutória imprópria.

De mais a mais, conforme já explanado, os votos dos jurados são soberanos, segundo Lima (2020, p. 1446),

A fim de se evitar uma possível violação à soberania dos veredictos, deve o juízo ad quem ficar atento àquilo que diz (ou não) respeito ao mérito ao julgar uma apelação contra decisão do Júri. Se a matéria devolvida à apreciação do Tribunal disser respeito ao mérito da decisão proferida pelos jurados, só se admite que o Tribunal determine a sujeição do acusado a novo julgamento. Todavia, se a impugnação não estiver relacionada ao mérito da decisão dos jurados, guardando relação com decisões proferidas pelo Juiz-Presidente, é plenamente possível a modificação do teor da decisão pelo juízo ad quem.

Conforme explicado pelo autor, o mérito é decidido pelos jurados, de modo que não poderá ser reformado por decisão da turma recursal, todavia, se o recurso se tratar de algumas decisões emanadas pelo juiz togado (presidente), será possível a reforma pela turma recursal.

4.1.5. Competência mínima para julgamento dos crimes dolosos contra a vida

O princípio da competência mínima para julgamento dos crimes dolosos contra a vida está disposto no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Esse princípio diz respeito aos crimes que serão submetidos ao julgamento do tribunal do júri, ou seja, conforme o próprio nome diz será os crimes dolosos contra a vida e não os culposos. Logo, importante destacar o conceito de crime culposo, de acordo com Masson (2016, p. 317),

Crime culposo é o que se verifica quando o agente, deixando de observar o dever objetivo de cuidado, por imprudência, negligência ou imperícia, realiza voluntariamente uma conduta que produz resultado naturalístico, não previsto nem querido, mas objetivamente previsível, e excepcionalmente previsto e querido, que podia, com a devida atenção, ter evitado.

Conforme lecionado pelo autor, o crime culposo não é querido pelo autor delituoso, mas, embora previsível ocorre o resultado, de modo que poderia ter evitado quando tivesse empregado mais atenção. Logo em um primeiro momento, verifica-se que os crimes culposos contra a vida não serão objetos de julgamento perante a instituição do júri, visto que a pessoa que cometeu crime de forma culposa, não teve a intenção de praticar o crime, desta forma, será julgado pelo juiz togado.

Cumpre destacar o conceito de dolo, segundo Cunha (2016, p. 193,

O artigo 18, I, do Código Penal, anuncia ser doloso o crime quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Dolo, portanto, pode ser conceituado como a vontade consciente dirigida a realizar (ou aceitar realizar) a conduta prevista no tipo penal incriminador.

Consonante explicado pelo autor, dolo é à vontade em que o agente criminoso tem de praticar o crime, assim os crimes que atentem contra a vida julgado no tribunal do júri é sempre os dolosos, ou seja, houve a intenção de acontecer o fato criminoso.

Os crimes julgados perante o tribunal do júri são os tipificados no Código Penal Brasileiro, segundo o autor Gonçalves (2018, n. p.), “crimes dolosos contra a vida são apenas aqueles previstos no capítulo específico do Código Penal (Parte Especial, Título I, Capítulo I, do CP)”, são: o homicídio doloso (incluindo o feminicídio), previsto no artigo 121, do Código Penal; o infanticídio, previsto no artigo 123, do Código Penal; o auxílio, induzimento ou instigação ao suicídio ou a automutilação, previsto no artigo 122; e o aborto, previsto no artigo 124 a 127, do Código Penal, em suas formas consumadas ou tentadas (art. 74, § 1º, do CPP).

De mais a mais, os crimes de competência do tribunal do júri, segundo o artigo 74, § 1º, do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941), “compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados”. Logo, o rol é taxativo dos crimes competentes ao rito do tribunal do júri.

O crime praticado na forma tentada será julgado no tribunal do júri de igual forma, Masson (2016, p. 369-370) conceitua a tentativa,

Como bem define o art. 14, II, do Código Penal, tentativa é o início de execução de um crime que somente não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Destarte, o ato de tentativa é, necessariamente, um ato de execução. Exige-se tenha o sujeito praticado atos executórios, dai não sobrevindo a consumação por forças estranhas ao seu propósito, o que acarreta em tipicidade não finalizada, sem conclusão.

Conforme explicado pelo autor, a tentativa nada mais é do que o ato iniciado com dolo pelo agente, porém que por circunstâncias alheia a sua vontade não houve a consumação do crime, mas a vontade seria de que o crime fosse consumado, logo o crime praticado contra a vida de alguém, mesmo que a pessoa não venha a óbito o autor do crime será julgado no tribunal do júri.

Ademais, os crimes que não forem praticados dolosamente contra a vida, não serão julgados pelo tribunal do júri, de acordo com Gonçalves (2018, n. p.),

Aquelas infrações que apresentam o resultado morte a título doloso, mas que não se incluem nas citadas espécies de crimes, não são de competência do Tribunal do Júri (ex.: latrocínio, que é julgado pelo juiz singular, ainda que a morte praticada durante o roubo tenha sido intencional — Súmula n. 603 do STF: “A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri”).

Nesse sentido, as infrações que tiveram como resultado morte da vítima, porém não foi previsto pelo agente causador, como é o caso do roubo seguido de morte, tipificado no artigo 129, § 3º, do Código Penal, será julgado pelo juiz togado e não pelos jurados, visto que o criminoso não teve dolo na morte da vítima, mas sim causar lesões.

De mais a mais, os crimes praticados com dolo serão julgados no tribunal do júri, e também os conexos, segundo Nucci (2020, n. p.), “além deles, naturalmente, vinculam-se os delitos conexos, aqueles que, por força da atração exercida pelo júri (arts. 76, 77 e 78, I, CPP), devem ser julgados, também, pelo Tribunal Popular”, deste modo, os crimes que forem praticados juntos com o crime principal, qual seja, crime doloso contra a vida, será também julgado pelos jurados, como ocorre no homicídio seguido de furto.

4.2. O TRIBUNAL DO JÚRI COMO ÓRGÃO DO PODER JUDICIÁRIO

O Tribunal do Júri tem disposição constitucional no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, porém a constituição não mencionou a instituição do júri como parte integrante do Poder Judiciário, de modo que tornou uma dúvida entre os autores, segundo Nucci (2020, n. p.),

Gerou alguma controvérsia o fato de ser o Tribunal do Júri considerado órgão do Poder Judiciário. Alguns sustentam ser ele um órgão político, desligado do Judiciário, onde os jurados exercem o seu direito ao sufrágio, como cidadãos no exercício da cidadania.

Assim, as posições são divergentes quanto ao tribunal do júri ser de fato órgão do Poder Judiciário, todavia, Nucci (2020, n. p.) esclarece que: “majoritariamente, entende-se ser o júri órgão do Judiciário, embora lhe seja reconhecida a especialidade. Não consta do rol do art. 92 da Constituição Federal, embora o sistema judiciário o acolha em outros dispositivos”. Logo, o tribunal do júri é um órgão do Poder Judiciário, visto que o juiz togado faz parte como presidente, bem como, segundo o artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941), “no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri”. Assim, conforme o próprio artigo citado dispõe que a competência entre órgãos da jurisdição, Nucci (2020, n. p.) entende que, é tratado o tribunal do júri como órgão do Poder Judiciário.

5. TRIBUNAL DO JÚRI NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

O tribunal do júri possui previsão no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal de 1988, com regulação no Código de Processo Penal, com regulação nos artigos 406 a 497. De acordo com o autor,

Pensamos que o procedimento do júri, efetivamente, encontra-se integralmente regulamentado nos arts. 406 a 497 do CPP, tal como reza o art. 394, § 3.º, desse diploma, não comportando, após recebida a denúncia ou a queixa, a aplicação das disposições pertinentes a qualquer outra modalidade procedimental (AVENA, 2020, n. p.).

Conforme explicado pelo autor, o tribunal do júri seguirá o rito especial especificado nos artigos 406 a 497, do Código de Processo Penal, de modo que após recebida a queixa ou denúncia não será adotado outro procedimento.

Importante ressaltar que a Lei 11.689, de 09.06.2008, realizou uma alteração no rito do tribunal do júri, segundo Avena (2020, n. p.),

Com a vigência da Lei 11.689, de 09.06.2008, alterou-se substancialmente o procedimento de apuração dos crimes dolosos contra a vida. Com efeito, antes regulamentado nos arts. 394 a 497 do CPP, esse rito era idêntico ao ordinário até a fase de encerramento da instrução, oportunidade em que se iniciavam as diferenças. Pela atual concepção, o procedimento do júri encontra-se regulamentado nos arts. 406 a 497 do CPP, incorporando disciplina absolutamente autônoma em relação aos demais procedimentos.

Nesse sentido, o tribunal do júri antes da vigência da Lei 11.689/2008 não possuía um procedimento especifico, de forma que era adotado um procedimento idêntico ao do rito ordinário durante a instrução processual, a partir desse ponto é que iniciava as diferenças, após a alteração legislativa passou a ter procedimento especial próprio.

Logo, a instituição do júri, passou a ter mais autonomia devido ao seu procedimento próprio, o qual difere dos outros, quais sejam: procedimento sumaríssimo, adotado para as infrações penais de menor potencial ofensivo, entendido as contravenções penais e os crimes cuja pena máxima não ultrapasse 2 anos; procedimento sumário, rito para os crimes cuja pena máxima não ultrapasse 4 anos de pena privativa de liberdade; e, o procedimento ordinário – antes adotado para o tribunal do júri até o fim da instrução – rito para os crimes cuja pena mínima seja igual ou maior que 4 anos de pena privativa de liberdade.

De mais a mais, embora o artigo 394, § 3º, do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941), dispõe que: “nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código”, todavia, o § 4º, do artigo 394, do Código de Processo Penal (BRASIL 1941), comina que: “as disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código”. Logo, gera dúvida quanto a aplicação no procedimento do tribunal do júri a respeito da incidência ou não dos artigos 395 a 398, do Código de Processo Penal, segundo Avena (2020, n. p.),

O único impasse refere-se à regra do art. 397 do CPP, relativa à fase de absolvição sumária contemplada por esse artigo ao disciplinar o10.14.1. procedimento comum. Ora, a despeito da amplitude do § 4.º do art. 394 do CPP, não se pode perder de vista que o § 3.º desse mesmo dispositivo estabelece que nos processos de competência do Tribunal do Júri o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código, determinando, assim, uma regulamentação especial, imune à disciplina do procedimento comum e, via de consequência, à norma do art. 397.

Nesse sentido, conforme explica o autor, a aplicação do artigo 397, do Código de Processo Penal gera controvérsia quanto a aplicação, pois há expressa disposição que os crimes cuja o procedimento adotado seja do rito do júri não seguirá outro senão os dos artigos 406 a 497, do Código de Processo Penal.

Ademais, Avena (2020) argumenta que após a decisão que recebe a denúncia ou a queixa não há a aplicação do artigo 397, do Código de Processo Penal, no procedimento do tribunal do júri, tão pouco de qualquer outra disposição de modalidades de procedimentos diferentes ao do rito do júri.

5.1. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI

O procedimento do tribunal do júri, conforme visto anteriormente, está disciplinado nos artigos 406 a 497, do Código de Processo Penal. O rito do júri é dividido em um sistema bifásico ou escalonado. Na qual, inicia-se com um procedimento preliminar, preparatório, e após um procedimento definitivo, o primeiro é conhecido como sumário da culpa ou judicium accusationis e o segundo juízo da causa ou judicium causae. Estas fases são onde o réu terá que percorrer até que seja absolvido ou culpado.

5.1.1. Primeira Fase Sumário da Culpa

Conhecido como sumário da culpa ou judicium accusationis, esta fase, segundo Avena (2020, n. p.), “do procedimento de apuração dos crimes dolosos contra a vida está disciplinada nos arts. 406 a 421 do CPP”. Logo, a partir do artigo 422, do Código de Processo Penal, será disciplinado acerca da segunda fase.

Na primeira fase, o juiz não irá decidir o mérito, mas apenas irá, após a instrução processual, verificar se é caso de competência do tribunal do júri. Segundo os autores (BRITO; FEBRETTI; LIMA, 2019, n. p.),

O sumário de culpa não pode ter como resultado uma condenação, pois esta somente poderá ser feita pelos jurados do Tribunal do Júri. A finalidade desta fase, portanto, é verificar a viabilidade ou não de se submeter o réu a um julgamento pelo Tribunal do Júri, ou seja, estabelecer a sua competência para o julgamento. O sumário de culpa não pode ter como resultado uma condenação, pois esta somente poderá ser feita pelos jurados do Tribunal do Júri. A finalidade desta fase, portanto, é verificar a viabilidade ou não de se submeter o réu a um julgamento pelo Tribunal do Júri, ou seja, estabelecer a sua competência para o julgamento.

Logo, a primeira fase tem apenas por objetivo, verificar se o caso concreto se encaixa no rol de crimes de competência do tribunal do júri, posto que, se não for de competência do plenário julgar, haverá a sentença de desclassificação. Nesse caso, os autos serão redistribuídos ao juízo competente e o processo seguirá o rito correspondente ao crime desclassificado.

Esta fase preliminar se inicia após o oferecimento da denúncia ou mediante queixa-crime. Importante destacar quem formula a ação penal, segundo Nucci (2020, n. p.), “a petição inicial da ação penal, quando proposta pelo Ministério Público, chama-se denúncia; no caso de se tratar de ação penal privada, proposta pelo ofendido, denomina-se queixa (art. 100, § 2.º, CP)”. Assim, a ação penal poderá ser iniciada de duas formas, pelo Ministério Público ou pelo ofendido.

Após oferecida a denúncia ou a queixa, seguirá para o juiz de direito competente para receber. Adiante, o juiz irá analisar a inicial e verificar se é caso previsto no artigo 395, do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941), o qual dispõe que:

A denúncia ou queixa será rejeitada quando: II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. Parágrafo único. (Revogado).

Caso não seja hipótese de rejeição da inicial, o juiz determinará a citação do acusado, para responder à acusação no prazo de 10 dias. Segundo Avena (2020, n. p.),

O acusado terá o prazo de dez dias para responder à acusação, que será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital (art. 406, § 2.º). Iniciada a fluência do prazo e decorrido este sem que seja apresentada essa resposta, deverá o juiz, sob pena de nulidade, proceder à nomeação de defensor dativo, que terá reaberto o prazo de dez dias para oferecê-la (art. 408). Ao responder a acusação, poderá o acusado arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de oito, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 406, § 3.º).

Com a resposta à acusação, apresentada por defensor constituído ou nomeado dativo, o juiz determinará que a acusação seja intimada para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre possível preliminar arguida pelo réu ou algum documento que tenha sido juntado.

Adiante, com a manifestação da acusação acerca da resposta à acusação, o juiz designará audiência para inquirição das testemunhas, bem como para realizar as diligências que as partes tenham requerido. Segundo o artigo 411, do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941),

Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.

Assim, a realização da audiência de instrução serve para produzir e colher as provas orais e esclarecimentos de outros provas requisitadas pelas partes, como a oitiva de perito.

A acusação e a defesa poderão arrolar até 8 testemunhas, as quais serão ouvidas em juízo, com tudo, Avena (2020, n. p.) entende que:

Há dúvida quanto a se tratar de oito testemunhas fixas, ou de oito testemunhas por cada fato imputado ao réu. Embora isso possa prejudicar a celeridade do processo, concordamos com essa última posição. Imaginem-se dez fatos imputados a um réu: se apenas oito testemunhas pudessem ser arroladas, dois fatos ficariam sem prova. Importante: quando referimos oito testemunhas por fato imputado ao réu, queremos dizer oito testemunhas por fato e não por fato delituoso.

Conforme leciona o autor, trata-se de oito testemunhas por fato ocorrido e não pela quantia de crimes imputados.

Realizada a instrução probatória, o juiz irá verificar se é caso da aplicação do artigo 411, § 3º, o qual o legislador faz remissão ao artigo 384, do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941), o qual dispõe que:

Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

Caso não seja tal hipótese, aplica-se o disposto no artigo 411, § 4º, do Código de Processo Penal, segundo o qual, passa-se à fase dos debates orais, com início pela acusação e após a defesa, no tempo de vinte minutos, prorrogável por mais dez minutos.

Com o encerramento dos debates, o juiz irá proferir decisão logo em seguida, ou poderá fazer em dez dias. Tal decisão tem suma importância, visto que nesse momento o juiz poderá: pronunciar o réu, absolvê-lo sumariamente ou desclassificar a infração penal.

5.1.2. Decisão de desclassificação

A decisão de desclassificação encontra fundamento no artigo 418 e 419, do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941), os quais dispõe que:

Art. 418. O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave. Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.

Nesse sentido, caso o juiz entenda que os crimes imputados pela acusação não forem infrações dolosas contra a vida de outrem, este remeterá ao juízo competente para julgar.

Importante ressaltar o conceito dessa decisão lecionado por Nucci (2020, n. p.), segundo o qual, “é a decisão interlocutória simples, modificadora da competência do juízo, não adentrando o mérito, nem tampouco fazendo cessar o processo”. Assim, a decisão que desclassifica a infração penal, não faz com que o processo finalize, tampouco põe fim, visto que o processo continuará no juízo competente para julgamento

Há também a desclassificação de apenas uma das infrações penais, segundo o exemplo ensinado pelo autor (NUCCI, 2020, n. p.),

Não cabe a separação dos processos, enviando-se o que foi desclassificado para o juízo competente e pronunciando o outro, que permaneceria na Vara do Júri. Afinal, tratando-se de infrações conexas e havendo entre elas um crime de homicídio doloso, é natural que o delito culposo deva também ser julgado pelo Tribunal Popular.

Logo, conforme ensina o autor, por força da conexão o crime menos grave seguirá a infração dolosa contra a vida, de modo que deve ser julgado pela instituição do júri.

De mais a mais, contra a decisão de desclassificação poderá ser interposto recurso em sentido estrito.

5.1.3. Decisão de absolvição sumária

A decisão de absolvição sumária tem disposição no artigo 415, do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941), o qual dispõe que:

O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.

Logo, o juiz poderá absolver o acusado, caso entenda que se enquadra em uma das hipóteses do artigo citado.

De mais a mais, insta explanar o conceito ensinado por Capez (2020, n. p.), segundo o qual,

Trata-se de uma decisão de mérito, que analisa prova e declara a inocência do acusado. Por essa razão, para que não haja ofensa ao princípio da soberania dos veredictos, a absolvição sumária somente poderá ser proferida em caráter excepcional, quando a prova for indiscutível. Havendo dúvida a respeito, por exemplo, da causa excludente ou dirimente, o juiz deve pronunciar o réu.

Nesse sentido, conforme lecionado pelo autor, a absolvição deve ser certa, de modo que não há dúvidas sobre a inexistência da autoria e/ou materialidade, logo, as provas devem ser claras, objetivas e incontroversas, posto que no caso de dúvida, segundo Bonfim (2019, n. p.), “impera nessa fase o princípio ‘in dubio pro societate’”. Assim, de acordo com o princípio arguido pelo autor, o juiz deverá pronunciar o réu para o bem da sociedade.

Conforme dispõe o artigo 416, do Código de Processo Penal, a decisão que absolver sumariamente o acusado, poderá ser objeto de recurso de apelação.

5.1.4. Decisão de pronúncia

A decisão de pronúncia encontra respaldo no artigo 413 e parágrafos, do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941), os quais dispõem que:

O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

Logo, se o juiz entender que encontrou indícios suficientes da materialidade delitiva e existências mínima de autoria ou de participação, o juiz fará uma decisão fundamentada.

Importante ressaltar o conceito lecionado pelo autor Nucci (2020, n. p.), o qual explica que:

É a decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Trata-se de decisão de natureza mista, pois encerra a fase de formação da culpa, inaugurando a fase de preparação do plenário, que levará ao julgamento de mérito. Embora seja uma decisão interlocutória, mantém a estrutura formal de uma sentença na sua composição, ou seja, deve possuir relatório, fundamentação e dispositivo.

Nesse sentido, a decisão de pronúncia, tem semelhança a uma sentença, pois possui relatório dos fatos e do processo, a fundamentação baseada em legislação, jurisprudência e doutrina, e o dispositivo legal no qual o réu se enquadra.

De mais a mais, a decisão de pronúncia não deve dizer respeito sobre se realmente foi o réu ora acusado, mas apenas indicar a existência mínima da materialidade, de modo que demonstre que ocorreu o fato contido na denúncia ou queixa, porém sem adentrar sobre a culpa do acusado, logo a existência de materialidade não se refere ao convencimento íntimo do juiz, mas de prova objetiva. A prova da materialidade se encontra no laudo pericial ou, se for o caso, pelas demais provas, em destaque a prova testemunhal.

Ademais, a existência de indícios, segundo Nucci (2020, n. p.),

É preciso relembrar que indícios são elementos indiretos que, através de um raciocínio lógico, auxiliam a formação do convencimento do juiz, constituindo prova indireta. A sua utilização como sustentação à pronúncia, bem como para outros fins (decretação de prisão preventiva; autorização para empreender uma busca e apreensão; base de uma condenação), é perfeitamente viável, desde que se tome a cautela de tê-los em número suficiente, para garantir a segurança mínima que o devido processo legal exige.

Assim, os indícios mínimos de autoria ou de participação devem ser convincentes para levar o acusado ao plenário, visto que poderá usar tal fundamento para efetuar a prisão preventiva do réu, segundo Capez (2020, n. p.), “não é necessária prova plena de autoria, bastando meros indícios, isto é, a probabilidade de que o réu tenha sido o autor do crime”. Nesse sentido, o juiz deve se convencer apenas de que há indícios provados de que há o mínimo de autoria ou participação do réu.

De mais a mais, a decisão de pronúncia não deve ter ânimo para retirar a imparcialidade dos jurados, segundo Marcão (2014, n. p.),

Impõe-se ao juiz não patrocinar excesso de fundamentação. Sem dúvida, portanto, que o magistrado deve abster-se de qualquer afirmação que possa influenciar na decisão dos jurados, a fim de não colocar em risco a soberania do veredito, que deve advir, ao menos em tese, de ânimo imparcial; isento.

Nesse sentido, a decisão que leva o réu ao julgamento perante os jurados, não deve ter força suficiente para convencer os jurados de que o réu é culpado ou inocente, posto que fere a soberania dos vereditos se ocorrer o induzimento pelo juiz que pronunciou o réu.

A decisão de pronúncia não faz trânsito em julgado, posto que é apenas uma decisão terminativa da primeira fase do procedimento do tribunal do júri, de modo que a decisão emanada pelos jurados é a sentença definitiva, mas também não faz coisa julgada de imediato, visto que a sentença poderá ser objeto de recuso.

A intimação do réu será feita, em regra, pessoalmente, caso esteja solto e não seja encontra-o para intimar, será feita a intimação via edital. Em relação ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, será feita a intimação, de acordo com o artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941), o qual dispõe que: “far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado”. Nesse sentido, a inclusão do nome do acusado é imprescindível, sob pena de nulidade a sua falta.

Com a ocorrência de preclusão da decisão de pronúncia, o juiz determinará que seja encaminhado os autos ao juiz presidente do Tribunal do Júri, após esse ato, o juiz presidente da instituição do júri receberá e dará início a segunda fase do procedimento do tribunal do júri.

De mais a mais, importante ressaltar o contido no artigo 421, § 1º, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que: “ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público”. Nesse sentido, caso o juiz verifique que houve alteração superveniente na classificação do crime, determinará vista ao membro ministerial. Segundo Marcão (2014, n. p.),

Exemplo bastante esclarecedor da situação tratada é aquele em que o acusado é pronunciado por tentativa de homicídio, e depois de preclusas as vias impugnativas da decisão, mas antes do julgamento em plenário, a vítima falece em razão das lesões sofridas. No caso indicado, a morte superveniente está a exigir providências para que a acusação se ajuste à nova realidade fática e jurídica.

Nesse sentido, caso ocorra antes do julgamento no tribunal do júri situação que modifique a situação fática, deve ser aberto vista ao Ministério Público, após com a manifestação pelo órgão acusador, será intimado a defesa para requerer provas, bem como apresentar teses defensivas, a fim de demonstrar que o fato da morte ocorreu por causas diversas da vontade do agente, ora acusado.

De mais a mais, contra a decisão de pronúncia poderá ser interposto recurso em sentido estrito.

5.1.5. Decisão de impronúncia

A decisão de impronúncia encontra fundamento legal no artigo 414, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que: “não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado”. Nesse sentido, a decisão de impronúncia, ocorre quando não houver provas suficientes para levar o réu a júri popular.

Importante ressaltar o conceito lecionado por Capez (2020, n. p.),

Trata-se de decisão terminativa de natureza processual (interlocutória mista terminativa), que não analisa o mérito da causa, e que, por essa razão, só faz coisa julgada formal. Surgindo novas provas o processo pode ser reaberto a qualquer tempo, até a extinção da punibilidade (CPP, art. 414, parágrafo único). O juiz não diz que o réu é inocente, mas que, por ora, não há prova suficiente para a questão ser debatida perante o Júri.

Nesse sentido, a decisão de impronúncia põe fim apenas ao processo, visto que não julga acerca do mérito. Logo, importante ressaltar o disposto no artigo 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941), segundo o qual, “enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova”. Nesse viés, o Ministério Público ou querelante, poderá formular outra denúncia contra o mesmo acusado mediante provas novas, até que seja extinta a punibilidade do réu.

Ademais, a extinção da punibilidade do réu encontra fundamento legal no artigo 107, do Código Penal (BRASIL, 1940), o qual dispõe que:

Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005); VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005); IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

Assim, conforme preceitua o artigo acima citado, são sete hipóteses pelas quais o réu poderá ter extinta sua punibilidade. Todavia, durante o tempo que não ocorrer a extinção da punibilidade, o mérito não será julgado e, assim, ficará a pessoa, ora acusada, posta em uma dúvida de quando ficará livre de ser processado, posto que a qualquer hora poderá ser denunciado.

De mais a mais, cumpre-se expor o conceito de punibilidade, segundo Cunha (2016, p. 309), “punibilidade é o direito que tem o Estado de aplicar a sanção penal prevista na norma incriminadora, contra quem praticou a infração penal”. Nesse sentido, o Estado possui o direito de punir, devido a isto, inicia-se o processo, por meio da onde será comprovado se houve ou não o crime, após realizada a instrução criminal, via de regra, nos processos que não tratam de crime doloso contra a vida, o juiz profere sentença condenatória ou absolutória, de modo que não há nos outros procedimentos a dúvida acerca da punibilidade.

Importante ressaltar o entendimento do professor Nucci (2020, n. p.), o qual explique que:

Parece-nos estranho que apenas no contexto dos crimes dolosos contra a vida atinja-se tal solução, quando o correto, em qualquer outro processo, seria a absolvição, ainda que por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP). No Estado Democrático de Direito, soa-nos contraditória essa posição na qual é inserido o acusado, após a impronúncia. Não tem o direito de ir a Júri para ter o mérito da questão apreciado e conseguir, se for o caso, a absolvição definitiva, mas também não está absolvido desde logo. É lançado num limbo jurídico. Sua folha de antecedentes registra a impronúncia, significando que o réu está com sua situação pendente, bastando que o órgão acusatório encontre novas provas de sua pretensa culpa.

Logo, conforme leciona o autor, a decisão de impronúncia não põe fim ao mérito, de forma que deixa o acusado em uma dúvida se ficará livre ou não do processo.

Há de se falar que durante o tempo que o acusado ficará com antecedentes marcado pela impronúncia, passará tempos. Segundo Marcão (2014, n. p.),

O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário – não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu –, traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional.

Logo, conforme explicado pelo autor, o excesso de prazo, frusta a duração razoável do processo, direito explicito na Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o artigo 5º, inciso LXXVIII, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Nesse sentido, a duração do processo quando surge a decisão de impronúncia faz com que o processo se prolongue no tempo, pois enquanto não for declarada extinta a punibilidade do réu, este poderá ser denunciado novamente.

 No mesmo sentido, importante ressaltar o entendimento de Junior (2014, n. p.), o qual explica que:

A questão também deve ser tratada à luz do direito de ser julgado em um prazo razoável. Não só o poder de acusar está condicionado no tempo, senão também que o réu tem o direito de ver seu caso julgado. A situação de incerteza prolonga a pena-processo por um período de tempo absurdamente dilatado (como será o da prescrição pela pena em abstrato nesses crimes), deixando o réu à disposição do Estado, em uma situação de eterna angústia e grave estigmatização social e jurídica. Retornando à lógica inquisitorial, a extinção da punibilidade tampouco resolve o grave problema criado, não só porque constitui uma absurda (de)mora jurisdicional, mas também porque não o absolve plenamente. Significa apenas que o “réu foi suficientemente torturado e nada se conseguiu provar contra ele”, no mais puro estilo do Directorium Inquisitorum.

Conforme explica o autor, a decisão de impronúncia gera a pessoa acusada uma incerteza, visto que não foi absolvido, nem condenado, mesmo após todo o devido processo legal, assegurado a plenitude da defesa, não coloca um ponto final, de modo que, mesmo com o constrangimento social de ser processado criminalmente, ainda não foi posto um fim, de modo que poderá passar novamente pelo mesmo caminho do processo que houve a decisão de impronúncia.

De mais a mais, o caminho a ser adotado, segundo o autor (NUCCI, 2020, n. p.),

Se foi apresentada a denúncia ou queixa, instaurou-se o devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, provas foram livremente produzidas e, ao final, nenhuma solução concreta se encontrou, o caminho correto deveria ser a absolvição.

Nesse sentido, conforme o autor explica, a solução razoável para o caso seria a absolvição, visto que já houve o devido processo, o qual foi requerido as provas pelas partes e chegou ao final da instrução.

Conforme dispõe o artigo 416, do Código de Processo Penal, a decisão de impronúncia poderá ser objeto de recurso de apelação.

5.1.6. Segunda Fase Juízo De Causa

Preclusa a decisão de pronúncia, é iniciada a segunda fase do procedimento do tribunal do júri. Importante ressaltar a alteração realizada pela Lei nº 11.689/2008, segundo Pacelli (2021, n. p.), “com a Lei nº 11.689/08, o procedimento foi simplificado, não se prevendo mais o libelo e a contrariedade (contestação) a ele”. Nesse sentido, não há mais a contestação nessa fase do processo.

Com a decisão de pronuncia preclusa, passa-se a segunda fase, a qual tem marco inicial no artigo 422, do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941), o qual dispõe que:

Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.

Nesse sentido, a decisão inicial do juiz presidente do Tribunal do Júri, e determinar a intimação do polo passivo e ativo da ação penal, os quais poderão arrolar até cinco testemunhas para depor em plenário, poderão também requerer diligências e anexar documentos ao processo que achar pertinente.

Adiante, com as manifestações das partes, o juiz irá decidir sobre as provas que devem ser produzidas de imediato e quais poderão ficar para o plenário. Será feito na mesma decisão a análise das diligências necessárias para evitar vício ou falha até então ocorrido, bem como, será esclarecido fato que interesse na busca da verdade real. Cabe ao juiz presidente fazer o relatório resumido do processo, o qual será incluído na pauta da reunião do Tribunal do Júri.

O procedimento do tribunal do júri prevê o desaforamento, segundo Capez (2020, n. p.),

É o deslocamento da competência territorial do Júri, para a comarca mais próxima, sempre que houver interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do Júri ou sobre a segurança do réu (CPP, art. 427) ou, quando, por comprovado excesso de serviço, após ouvidos o juiz-presidente e a parte contrária, o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia (CPP, art. 428).

Nesse sentido, o processo poderá ser deslocado a fim de proteger o devido processo legal, acerca de ilegalidades demais questões que surgirem ou com o fim de realizar o julgamento sem procrastinação de tempo.

A instalação da sessão será no dia e hora designados pelo juiz presidente, o qual irá verificar na caixa da urna se estão os nomes dos vinte e cinco jurados e determinará que algum serventuário da justiça realize a chamada. Para que seja iniciado os trabalhos, deve ter comparecido, pelo menos, quinze jurados, após essa verificação, o juiz presidente anunciará o processo que será submetido a julgamento.

As células sorteadas, que conterá o nome do jurado, serão lidas, e primeiro a defesa e após o Ministério Público poderão recusar até três jurados, sem necessidade de motivar a recusa.

Iniciado a instrução no plenário, os jurados farão juramento ao compromisso de jurados. Após será realizada a colheita dos depoimentos das testemunhas e ao final o interrogatório do réu. Os jurados poderão realizar perguntas mediante o juiz presidente o qual irá realizar a pergunta dos jurados.  Segundo o artigo 473, § 3º, do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941),

As partes e os jurados poderão requerer acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis.

Logo, as partes poderão requerer diligências durante a sessão do plenário. Com o fim da instrução, será iniciado os debates orais, com início pelo membro do Ministério Público, o qual irá acusar nos limites da pronúncia, bem como de outras decisões posteriores, se houver. Após, será passada a palavra a defesa. O tempo para cada parte, segundo o artigo 477, do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941), “O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica”. Nesse sentido, o tempo total para os debates será de duas horas e meia para as partes. O § 2º, do artigo 477, do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941), dispõe que: “Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e da tréplica”. Logo, caso haver mais de um acusado, as partes terão mais tempo para debater oralmente.

Com o encerramento dos debates orais, o juiz presidente perguntará aos jurados se estão prontos para julgar ou se precisam de outros esclarecimentos. Caso não haja outras diligências, será realizo os questionários para que o conselho de sentença responda sobre a matéria de fato e se o acusado deve ser absolvido. De acordo com o artigo 483, do Código de Processo Penal (BRASIL, 1941),

Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: I – a materialidade do fato; II – a autoria ou participação; III – se o acusado deve ser absolvido; V – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.

Nesse sentido, os jurados serão indagados sobre cinco questionários. Caso mais de três jurados responda negativamente a qualquer dos quesitos do inciso I e II, será encerrada a votação e absolvido o acusado. Se mais de três dos jurados responderem pela condenação do acusado, os jurados responderão sobre causas de diminuição ou aumento de pena e sobre a incidência de qualificadoras. Após encerrada as votações, o juiz presidente determinará que o serventuário da justiça registre no termo a votação de cada quesito e o resultado do julgamento.

Com o encerramento da votação e após a assinatura do termo pelo juiz presidente, pelos jurados e pelas partes, o presidente da sessão irá proferir a sentença, com base na votação da maioria dos jurados.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Com base nos três capítulos apresentados, o tribunal do júri teve início na Grécia, e ao passar dos anos várias regiões do mundo adotaram a instituição para julgar seus pares, a fim de dar um veredito por uma visão da sociedade perante o crime cometido pelo agente delituoso.

Conforme analisado no segundo capítulo, por meio de doutrinadores, foi possível ver de forma mais adentrada os princípios fundamentais da instituição do tribunal do júri, de modo que, o réu tem direito e garantia de uma defesa legítima, de forma plena, bem como os jurados possuem direito e garantia constitucional de emitir uma decisão com convicções próprias, sem interferência do estado.

No terceiro capítulo foi possível analisar, através de doutrinadores, que o procedimento do tribunal do júri possui duas fases, a qual tem início no chamado sumário da culpa, começa com a formulação da denúncia ou queixa-crime, após é realizado a citação e apresentado defesa pelo réu, adiante é feito a instrução processual, com provas documentais e testemunhas e por fim o interrogatório do acusado, e só então é realizada a decisão na qual põe fim a primeira fase, que pode ser com uma decisão de pronúncia, absolvição sumária, desclassificação do crime ou impronúncia, e após isto, caso o réu for pronunciado, inicia-se a segunda fase chamada de juízo da causa, onde o réu é levado a julgamento perante os jurados.

Logo, percebe-se que, o réu não será absolvido sumariamente antes da instrução processual, de modo que, primeiramente deverá responder a todo o processo e só então receberá uma decisão, que poderá ser favorável ou não para ele, e no caso da impronúncia, poderá ser favorável se não for encontrado novas provas, ou prejudicado, no caso de ser encontrada novas provas, pois poderá ser denunciado novamente e responder por novo processo judicial criminal, de forma que, será submetido ao sumário da culpa, e ainda ser levado ao juízo da causa se o juiz entender que as novas provas foram suficientes para demonstrar indícios de autoria e materialidade.

Conforme demonstrado no tópico 4.1.1.4 por Nucci, se o réu for impronunciado, será colocado em um limbo jurídico, pois essa decisão não é definitiva, de modo que, fere a garantia constitucional expressa no artigo 5º, inciso LXXVIII, pois essa decisão de impronúncia, conforme visto na pesquisa abordada, o processo deixa de ter uma duração razoável e sua tramitação não é mais célere, visto que o processo só será considerado transitado em julgado após a extinção da culpabilidade do acusado.

Ante todo o exposto, o caminho sugerido a ser adotado, é o Supremo Tribunal Federal declarar inconstitucional o artigo 414, do Código de Processo Penal, por meio da ação declaratória de inconstitucionalidade, tendo em vista que fere expressamente o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pois a decisão de impronúncia torna o processo mais moroso, visto que não tem de imediato o trânsito em julgado, de forma que, o agente acusado, será submetido a novas investigações, bem como ser denunciado ou apresentado queixa-crime se for encontrada provas novas.

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Publicado por: Ricardo Jack Guimarães

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