ABORDAGEM TEÓRICA DAS LEIS 5.45243, 8.06990, 8.07890, 9.09995, 10.74103 E 11.34006 NA FORMAÇÃO DO JUIZ DE PAZ ECLESIÁSTICO E ARBITRAL DO BRASIL

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1. RESUMO

O presente trabalho monográfico tem como tema abordagem teórica das leis 5.452/43, 8.069/90, 8.078/90, 9.099/95, 10.741/03 e 11.340/06 na formação do juiz de paz eclesiástico e arbitral do Brasil. A função de Juiz de Paz Eclesiástico e Arbitral no país tem se expandido devido o crescimento de processos não solucionados e a necessidade de autoridade auxiliar para a resolução dos mesmos. Esse trabalho por objetivo abordar as leis 5.452/43, 8.069/90, 8.078/90, 9.099/95, 10.741/03 e 11.340/06 e suas relações com a função do Juiz de Paz Eclesiástico e Arbitral do Brasil. A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica e filmes relacionados ao tema do mesmo.

Palavras-chave: Juiz de Paz Eclesiástico. Juiz Arbitral. Conciliador. Processos em atraso no Brasil.

ABSTRACT

This monograph has as its theme the theoretical approach of the laws 5.452/43, 8.069/90, 8.078/90, 9.099/95, 10.741/03 and 11.340/06 chisel in the justice of the peace and ecclesiastical Arbitration in Brazil. The tasks of Justice of the Peace and Arbitration in ecclesiastical pas has expanded due to growth processes in the resolved and the need for authority had resolved to assist them. This work aimed at addressing the law 5.452/43, 8.069/90, 8.078/90, 9.099/95, 10.741/03 and 11.340/06 and its relations with the function of the Ecclesiastical Justice of the Peace and Arbitration in Brazil. The methodology used was literature and films related to the theme of it.

Key-words: Justice of the Peace Ecclesiasticus. Arbitration Judge. Conciliator. Backlog of Brazil.

2. Introdução

2.1. Tema

Abordagem teórica das leis 5.452/43, 8.069/90, 8.078/90, 9.099/95, 10.741/03 e 11.340/06 na formação do juiz de paz eclesiástico e arbitral do Brasil.

2.2. Justificativa

A função de juiz de Paz Eclesiástico e Arbitral faz-se necessária, devido ao crescimento de processos não solucionados no país. Visando amenizar o impacto negativo que o atraso dos processos causa, a função de Juiz de Paz e Arbitral vem sendo regulamentada, ainda que paulatinamente, favorecendo a justiça no que se refere à solução de pequenos processos.

Viabilizando a resolução de pequenos processos, a justiça pode direcionar-se para causas mais complexas, desobstruindo o fluxo de processos empilhados nos arquivos públicos.

Contudo, justifica-se a necessidade de aprofundamento no que diz respeito às leis 5.452/43, 8.069/90, 8.078/90, 9.099/95, 10.741/03 e 11.340/06, para a formação do Juiz de Paz Eclesiástico e Arbitral do Brasil. Há a necessidade do domínio destas leis para que a execução das mesmas se dê de forma coerente e correta. Pois são os processos relacionados a estas leis que predominam nos arquivos judiciários e dificultam o escoamento e a resolução dos processos em atraso na justiça brasileira.

2.3. Problema

Como o conhecimento das leis 5.452/43, 8.069/90, 8.078/90, 9.099/95, 10.741/03 e 11.340/06 vai contribuir para a formação do Juiz de Paz Eclesiástico e Arbitral do Brasil?

2.4. Hipótese

O domínio do conhecimento das leis 5.452/43, 8.069/90, 8.078/90, 9.099/95, 10.741/03 e 11.340/06 auxiliará o Juiz de Paz Eclesiástico e Arbitral a julgar pequenos processos com exatidão, amparados nas leis que mais geram processos no Brasil, contribuindo desta forma com a redução de processos amontoados nos arquivos públicos.

2.5. Objetivos

2.5.1. Objetivo Geral

Abordar as leis 5.452/43, 8.069/90, 8.078/90, 9.099/95, 10.741/03 e 11.340/06 e suas relações com a função do Juiz de Paz Eclesiástico e Arbitral do Brasil.

2.5.2. Objetivos Específicos

  • Evidenciar a Lei 5.452/43 e suas relações com a função do Juiz de Paz Eclesiástico e Arbitral do Brasil.

  • Abordar a Lei 8.069/90 e suas aplicações através da função de Juiz de Paz Eclesiástico e Arbitral do Brasil.

  • Analisar a Lei 8.078/90 para a contribuição da formação do Juiz de Paz Eclesiástico e Arbitral do Brasil.

  • Relacionar a Lei 9.099/95 com a função de Juiz de Paz Eclesiástico e Arbitral do Brasil.

  • Evidenciar a Lei 10.741/03 e suas aplicações através da função de Juiz de Paz Eclesiástico e Arbitral do Brasil.

  • Interpretar a Lei 11.340/06 e suas relações com a função do Juiz de Paz Eclesiástico e Arbitral do Brasil.

2.6. Metodologia

Este trabalho foi produzido e embasado através da pesquisa bibliográfica e de filmes relacionados ao tema do mesmo. Segundo Barros; Lehfeld (2000, p.70), “A pesquisa bibliográfica tanto pode colaborar com a formação acadêmica do aluno, quanto com a produção inédita de trabalhos de reanálise, críticas e interpretação de diversas áreas de conhecimento”. Através da pesquisa bibliográfica, inúmeras teorias puderam ser criadas, criticadas e aprimoradas, abrangendo as mais diferentes áreas de estudo. Essa amplitude do conhecimento dá a esse tipo de pesquisa uma importância ímpar. Pois foi através desta que, teóricos e cientistas importantes ampliaram e intensificaram inúmeros estudos.

Os filmes colaboram para uma interpretação intensificada, a qual ocorre através de vivências encenadas e relacionadas a um determinado tema, levando o expectador a formar opiniões e correlacioná-las com o meio e as situações as quais está submetido no seu cotidiano.

2.7. Organização da Pesquisa

Este trabalho monográfico está constituído em nove capítulos. O primeiro capítulo desta monografia, trata da parte introdutória, abordando o tema, a justificativa, o problema, a hipótese, o objetivo geral, os objetivos específicos e a metodologia utilizada para o desenvolvimento deste trabalho.

O segundo capítulo evidencia a lei 5.452/43, a qual trata da Consolidação das Leis do Trabalho e a sua relação com a execução das funções do Juiz de Paz e Arbitral do Brasil. Com o aumento dos processos voltados às irregularidades ocorridas no ambiente de trabalho, a intervenção de uma autoridade competente se faz necessária, principalmente no que se refere a redução dos atrasos que ocorrem com os processos desta natureza.

O terceiro capítulo aborda a lei 8.069/90, a qual trata do Estatuto da Criança e do Adolescente, apontando as situações as quais terão a intervenção da autoridade competente para resolução de delitos e de outras atribuições referentes ao respectivo estatuto.

O quarto capítulo analisa a lei 8.078/90, a qual trata da Proteção e Defesa do Consumidor, pontuando os momentos em que faz-se-á necessária a intervenção da autoridade competente para resolução de conflitos entre fabricantes e consumidores.

O quinto capítulo relaciona a lei 9.099/95, a qual trata dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, com as atribuições do Juiz de Paz Eclesiástico e Arbitral.

O sexto capítulo evidencia a lei 10.741/03, a qual trata do Estatuto do Idoso, explanando a atuação da autoridade competente, visando intensificar a aplicação e execução da referida lei. Devido ao crescimento de delitos contra idosos, a justiça carece de efetivo que trabalhe em prol do cumprimento desta nova lei.

O sétimo capítulo interpreta a lei 11.340/06, A Lei Maria da Penha, a qual trata da violência doméstica e familiar contra a mulher. A interpretação da referida lei se faz necessária devido ao crescimento dessa modalidade de violência e a repercussão da mesma em todo o país, exigindo com que a justiça haja de forma rápida, enérgica e objetiva, avaliando caso a caso com coerência e obtendo agilidade na resolução dos processos relacionados a esta lei. O que justifica também a relação com as atividades a serem executadas pelo Juiz de Paz Eclesiástico e Arbitral.

O oitavo capítulo trata dos comentários referentes aos filmes A Firma, Escritores da Liberdade, Sem Defesa, O Júri, Tráfico Humano e Anjos do Sol e suas relações com as leis tratadas nesta monografia.

O nono capítulo trata da conclusão deste trabalho monográfico e suas considerações finais. Neste capítulo está exposto o desfecho da problemática levantada inicialmente e as sugestões pertinentes à solução desta.

3. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A LEI 5.452/43 NA FUNÇÃO DE JUIZ DE PAZ ECLESIÁSTICO E ARBITRAL DO BRASIL

No Brasil, a área trabalhística sempre apresentou irregularidades. Essas irregularidades perduraram desde o Período Colonial até o Período Republicano. Contudo, a partir do governo do Presidente Getúlio Vargas, surgiram as primeiras preocupações com os trabalhadores no que diz respeito aos seus direitos trabalhísticos. Visando a melhoria das condições de trabalho e a concessão de benefícios para o povo brasileiro, foi aprovada, em 1º de maio de 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho, a qual entrou em vigor no dia 10 de novembro de 1943, (Brasil, 1943).

Art.3º- Parágrafo Único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. (BRASIL, 1943).

Devido ao crescimento da oferta da mão-de-obra, nos mais variados ramos de trabalho, tem se expandido a exploração da carga horária do trabalhador e a redução dos salários. Em consequência, o número de denúncias nas DRT (Delegacia Regional do Trabalho), tem ultrapassado a média das últimas décadas. O resultado da carga horária do trabalhador, a qual fica cada vez mais extensa, é o desgaste físico e mental do ser humano, o qual não consegue, em alguns momentos, produzir o que poderia se tivesse outras condições de trabalho.

A necessidade de trabalhar faz com que os trabalhadores, em grande parte, os das classes baixas, se submetam a trabalhos desumanos, exaustivos e os quais ferem as leis do trabalho.

Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. (BRASIL, 1943).

A CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) é o documento através do qual o cidadão tem como obter a segurança dos benefícios garantidos por lei. Devido ao crescimento do índice de desemprego no Brasil, existem inúmeros empregadores que burlam as leis, contratando trabalhadores sem quaisquer vínculos empregatícios, ou seja, extorquindo a força de trabalho do trabalhador explorado e não o permitindo usufruir dos benefícios os quais tem direito.

Art. 76 - Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte. (BRASIL, 1943).

Há um índice bastante elevado de empregadores que não pagam sequer o salário mínimo aos seus empregados. A lei é clara e exige o cumprimento deste artigo. Entretanto, aproveitando-se da mão-de-obra barata e necessitada que predomina no Brasil, vários empregadores lesam os empregados, não concedendo sequer o pagamento do salário mínimo vigente no país. O resultado dessas infrações é a perda em todos os setores. O trabalhador é quem mais perde, porque não tem a carteira de trabalho assinada, o excluindo do benefício do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), do PIS (Programa de Integração Social), da segurança do INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), do Seguro Desemprego, Férias, entre outros benefícios garantidos por lei.

Se o INSS do trabalhador não for recolhido, o país também perde, pois é através desse tributo que são pagas aposentadorias, pensões e outras despesas provenientes dessa arrecadação. O trabalhador acaba por ficar desprotegido em caso de licenças, acidentes e até mesmo de invalidez, temporária ou definitiva.

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite. (BRASIL, 1943).

A jornada amparada pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) é de oito horas diárias, ou até mesmo de seis horas. Contudo, é permitido que seja excedida até duas horas diárias. Nesse caso o empregador pagará as horas extras ao trabalhador. Entretanto, no que se refere ao aumento da carga horária e ao pagamento das horas extras trabalhadas, tem sido encontradas irregularidades elevadas. O empregador exige sempre a permanência do empregado no local de trabalho e em contrapartida, não acrescenta no seu salário as horas extras trabalhadas. Em alguns casos, quando o trabalhador recebe as horas extras, essas, quase sempre, são calculadas com o percentual abaixo do exigido por lei.

Assim como cresce as irregularidades concernentes às leis do trabalho, tem crescido também o número de pessoas que tem obtido conhecimento dos seus direitos de trabalhador. A partir de então as queixas e processos tem sido crescentes nas DRT, o que tem dificultado a resolução da maioria dos casos, levando as infrações a se estenderem por anos, sem resultado positivo para o denunciante.

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. (BRASIL, 1988).

Para colaborar com a resolução dos casos amontoados nas DRT, tem sido de extrema importância o apoio do Juiz de Paz Eclesiástico e Arbitral, para julgar os casos de menores proporções, mas que tem dificultado, pela sua quantidade elevada, a resolução de processos complexos e mais antigos.

4. ABORDAGEM DA LEI 8.069/90 E SUAS RESOLUÇÕES ATRAVÉS DA EXECUÇÃO DA FUNÇÃO DO JUIZ DE PAZ ECLESIÁSTICO E ARBITRAL DO BRASIL

A violência contra a criança e o adolescente tem crescido de forma estarrecedora no Brasil e no mundo. Por se tratar de um país em desenvolvimento, a exploração do trabalho infantil e a exploração sexual de crianças e adolescentes no Brasil, foi por muitas décadas tratada de forma incorreta, sem uma lei que a amparasse na íntegra.

A lei 8.069/90 foi criada em um período em que o país passava por uma transição, mudando de presidente e ganhando uma nova face. A preocupação com crianças e adolescentes veio à tona com os diversos crimes cometidos por eles e contra eles, como a chacina da Candelária em 23 de julho de 1993, exigindo assim, um posicionamento mais enérgico e um olhar diferenciado para essa questão.

Segundo Anjos (2007), o tráfico de adolescentes para a prostituição ainda é algo corriqueiro nos dias atuais e nas regiões mais pobres do Brasil. Crianças e adolescentes são vendidas pelas próprias famílias para exploradores que as escravizam, obrigando-as a trabalhar como prostitutas, forçando-as a não somente vender seus corpos, mas também a se drogarem, expondo-as a doenças e a violências de todas as naturezas.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (BRASIL, 1990).

A família é a primeira instituição e base de qualquer ser humano. Quando a estrutura familiar é mal estruturada, a tendência da criança e do adolescente é ser um cidadão problemático na sociedade a qual está inserida.

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais. (BRASIL, 1990)

Com a expansão das necessidades financeiras e estruturais, os pais estão cada vez mais ausentes da vida dos filhos. Estes, por sua vez, buscam o companheirismo que não encontram em seus lares, com pessoas da rua e fora do ambiente familiar. O resultado da ausência e omissão dos pais são os conflitos entre estes e os filhos, principalmente por causa do stress e da pressão psicológica de ambos, gerando violência doméstica contra a criança e, por muitas vezes, levando-a indiretamente a encontrar-se com o mundo das drogas e do crime. Em outros momentos, por não conseguirem dinheiro suficiente para o sustento da família, os pais condenam as crianças ao trabalho infantil, furtando destas a educação escolar e a possibilidade de melhoria de vida. Entretanto, visando conservar as crianças e adolescentes nas escolas, foi criado o Programa Bolsa-Família, na gestão do presidente Luís Inácio Lula da Silva, o qual contribui financeiramente com as famílias que respeitam o dever de trazer seus filhos estudando e comparecendo assiduamente a escola, diminuindo, dessa forma, a exploração do trabalho infantil.

Outro problema agravante, no que diz respeito à criança e ao adolescente, são os frequentes casos de pedofilia. Os pedófilos estão nas mais variadas classes da sociedade. O problema tem se expandido de tal forma que, pessoas abusadas sexualmente na infância estão tendo a coragem de relatar os acontecimentos, ocorridos há décadas. Outro ponto positivo é que, ao contrário das décadas anteriores, os pais e as próprias crianças estão mais cientes da gravidade deste crime e estão denunciando com mais frequência.

De acordo Anjos (2007), as crianças eram comercializadas como mercadorias e se transformavam em prostitutas através de ações dos próprios políticos locais, os quais eram coniventes com toda infração cometida e até mesmo participavam da autoria destas. A impunidade para os atos ilícitos era tamanha que, em uma das cenas, a garota Inês, de apenas doze anos, foi arrastada pelo vilarejo de Socorro até a morte, sendo punida por tentar fugir do prostíbulo o qual era escravizada sexualmente. O mais chocante foi que todo ato de tortura ocorreu enfrente ao posto policial da localidade, estando todos os presentes coniventes com a brutalidade cometida. Apesar de ser apenas um filme, Anjos do Sol relata cenas baseadas em depoimentos de ONGs (Organizações Não-Governamentais), as quais cuidam de retirar crianças da prostituição infantil.

Quando se fala sobre violência contra a criança, logo pensa-se em pedofilia, agressão física e estupros. Contudo, a violência contra a criança também está em privá-la de viver a sua fase infanto-juvenil, oprimi-la, por muitas vezes, de forma psicológica e não proporcionando a esta viver com os atributos básicos para um crescimento físico, social e psíquico saudável.

Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum. (BRASIL, 1990).

Em predominância, nos casos atribuídos à violência contra crianças e adolescentes, os principais autores são os pais, parentes próximos e pessoas conhecidas dos familiares. A penalidade para qualquer infração do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), ganha repercussão significativa, por se tratar de infração grave na legislação brasileira.

Com a ampliação dos casos, a justiça tem necessitado de apoio extra. Ao Juiz de Paz Eclesiástico e Arbitral cabe auxiliar os Juizados responsáveis, em assuntos de menores proporções, os quais tem sobrecarregado os Juizados de Menores em todo o país. O contingente das Delegacias de Proteção a Criança e ao Adolescente é reduzido, mediante a quantidade de registros de ocorrências, necessitando, portanto, da atuação de efetivo competente para a resolução dos registros em questão, viabilizando a tramitação dos processos mais complexos e de competência de autoridades superiores.

5. ANÁLISE DA LEI 8.078/90 E A CONTRIBUIÇÃO DO JUIZ DE PAZ ECLESIÁSTICO E ARBITRAL PARA A SUA EXECUÇÃO

Com a expansão do mercado brasileiro, as empresas de produtos e serviços tem ampliado suas atividades. Em decorrência da ampliação do mercado, tem crescido também os conflitos entre as empresas e os consumidores.

Para amparar os consumidores em relação aos seus direitos, foi sancionada a lei 8.078 de 11 de setembro de 1990. Esta lei visa informar aos consumidores seus direitos como tal e visa também solucionar problemas emergentes das transações feitas entre fornecedores e consumidores.

De acordo Brasil (1990), a lei 8.078/ 90 foi sancionada para incentivar a criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo. Dessa forma as empresas são obrigadas a preocuparem-se com a qualidade dos seus produtos e serviços, como também, com a assistência oferecida ao consumidor.

Mesmo com toda fiscalização e com departamentos que tratem da Defesa do Direito do Consumidor, como o PROCON (Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor), muitas empresas negligenciam o seu fornecimento, não atendendo as necessidades de alguns consumidores e causando assim, grandes índices de insatisfação, os quais resultam em vastos processos nos órgãos competentes. Em contrapartida, a justiça procura fazer valer a força da lei, mas por ter efetivo reduzido em relação a quantidade de processos, esses se estendem por longo tempo, fazendo com que as empresas fiquem impunes por longo período, o consumidor penalizado e injustiçado mesmo dentro dos seus direitos e a justiça, cada vez mais, desacreditada.

Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:

[...] III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;

IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;

V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor. (BRASIL, 1990).

Com a ampliação de processos voltados às infrações contra o consumidor, os departamentos necessitam de efetivo especializado para resolver os casos de menores proporções, ajudando assim a dissolver os grandes montantes de processos que aguardam soluções e que atrapalham o bom andamento da justiça brasileira. Portanto, a função do Juiz de Paz Eclesiástico e Arbitral, como mediador e/ou conciliador, vem a contribuir com o escoamento e a resolução de pequenos processos, fazendo com que os processos mais complexos cheguem a um desfecho com maior rapidez.

Através de um conciliador, a facilidade de resolução dos processos torna-se cada vez maior, evitando o desgaste físico e financeiro de ambas as partes, fornecedor e consumidor, quando o processo estende-se por longo tempo, como também do setor público, o qual não necessitará dispor de mais recursos para o atendimento de uma determinada questão. Dessa maneira, haverá uma redução de processos em tramitação e a justiça poderá voltar-se para a intensa fiscalização, junto aos fornecedores, evitando assim, a geração de futuros processos.

6. RELAÇÃO DA LEI 9.099/95 COM A FUNÇÃO DO JUIZ DE PAZ ECLESIÁSTICO E ARBITRAL DO BRASIL

A lei 9.099 de 26 de setembro de 1995 dispõe sobre os Juizados Cíveis e Criminais.

Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. (BRASIL, 1995).

Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais tem sido criados pelo crescente aumento de processos relacionados a estes tipos de irregularidades dentro da sociedade brasileira. Tanto a União quanto os Estados têm desenvolvido órgãos que possuam competência para julgar e executar tais processos. Cada Estado desenvolve os órgãos de acordo com a demanda dos processos e sendo amparados pela União.

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

III - a ação de despejo para uso próprio;

IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. (BRASIL, 1995).

Com a demanda dos processos a serem resolvidos, no que é concernente as causas cíveis, cabe ao Juizado avaliar caso a caso, obedecendo os critérios pré determinados, pois não poderá exceder os valores máximos estipulados das indenizações.

Art. 3º - § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial. (BRASIL, 1995).

O Juizado Especial Cível não pode exceder às competências a que é direcionado. Processos de maiores amplitudes devem ser julgados e executados por órgãos que possuam respaldo jurídico para tal fim. Entretanto, são os processos de menores proporções que mais crescem nos Juizados Cíveis e os quais mais acarretam atrasos nas resoluções de outros processos mais complexos.

Com o crescimento dos processos cíveis, os Juizados tem conseguido chegar a um desfecho, no que se refere à solução para a maioria dos casos propostos, necessitando assim de um apoio extra, o qual é dado pelos Juízes de Paz e Arbitral. A finalidade do juiz auxiliar é contribuir para a resolução dos processos, de forma rápida, correta e objetiva.

Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. (BRASIL, 1995).

O juiz auxiliar terá a função de mediador ou conciliador e caberá a este a tomada da decisão que mais julgar correta. Contudo, é necessário que haja equidade no que se refere aos direitos de cada parte. A decisão judicial deverá estar totalmente alicerçada no pleno atendimento dos fins sociais da lei e as exigências para o bem comum.

Quanto às causas criminais, caberá ao Juiz Arbitral executar as ações de menor proporção, conforme indica esta referida lei.

Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (BRASIL, 1995).

As contravenções penais, por possuírem menor potencial ofensivo, são desvios que ocorrem na sociedade, como infrações à lei. Contudo, a forma com que tais infrações se propagam, exigem da justiça uma atenção maior para a sua resolução. Mediante tais problemas, surge a necessidade de auxílio complementar, de autoridade competente, a qual contribua com a redução dos índices das contravenções penais e dos crimes com pena inferior a 2 (dois) anos, os quais ficam acumulados e atrapalham o andamento da resolução de processos de maior complexidade.

7. CONSIDERAÇÕES GERAIS DA LEI 10.741/03 E SUAS APLICAÇÕES ATRAVÉS DA FUNÇÃO DE JUIZ DE PAZ ECLESIÁSTICO E ARBITRAL DO BRASIL

A lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003 trata-se do Estatuto do Idoso. Esta lei foi criada devido à necessidade de amparo aos idosos no Brasil.

Durante décadas, a população idosa, a qual era minoria, sofreu imenso descaso por parte das políticas públicas e dos próprios familiares. Seus interesses e direitos não eram respeitados, principalmente por se tratarem de mão-de-obra inativa e, muitos deles, dependerem economicamente de seus descendentes.

Durante o século XX muitos cientistas voltaram os seus estudos para a população idosa, visando principalmente, postergar a morte destes, proporcionando aos mesmos qualidade de vida. Grandes teóricos da educação também voltaram-se para esta população, criando assim métodos para a auxiliarem na educação daqueles que não tiveram a oportunidade de estudarem na idade regular.

Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. (BRASIL, 2003).

Como o índice de natalidade vem diminuindo gradativamente e a perspectiva de vida das pessoas tem sido cada vez mais ampliada, a tendência é de, nos próximos 30 anos, termos uma população, em maior parte, de idosos. O Brasil será um país de idosos. Contudo, a população idosa atual é a mais sacrificada. Apesar de possuírem, legalmente, direitos indispensáveis ao seu bem-estar, o idoso tem sido alvo de inúmeras negligências. A quantidade de leitos em hospitais é reduzida para esses tipos de pacientes, o valor das mensalidades dos planos de saúde são exorbitantes, o valor dos medicamentos são extremamente altos e pouco acessíveis, sem contar com a falta de infraestrutura das cidades, para proporcionar aos idosos um mínimo de conforto. As praças construídas nas grandes cidades são, em sua predominância, voltadas às crianças. Os locais de lazer, na sua maioria, ainda são programados para atender ao público jovem. Os atendimentos de emergência exclui os idosos da lista de prioridades.

Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. (BRASIL, 2003).

Cabe principalmente à família, zelar pelo bem-estar do seu parente idoso. Entretanto, os maiores índices de negligência parte dos próprios familiares. Inúmeros idosos são postos em asilos mal estruturados, pelos seus familiares, os quais tratam-no como sobrecarga. Já outras famílias, espancam o idoso, o priva da liberdade e ainda rouba o direito de gozar da própria aposentadoria.

O desrespeito ao idoso também está presente quando, situações que parecem insignificantes acontecem, como: quando um motorista de ônibus não pára no ponto só porque um idoso subirá no coletivo, quando uma pessoa jovem e sem necessidades especiais ocupa o lugar reservado para os idosos nos ônibus e nas filas preferenciais, entre inúmeras outras situações.

Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;

III – em razão de sua condição pessoal. (BRASIL, 2003).

Tentando amenizar os resultados que a negligência contra o idoso causou, o poder público criou a lei nº 10.741/03. Esta referida lei procura fechar as brechas, através das quais o idoso foi massacrado por longas décadas. A punição é clara e enérgica quando a parte autora dos crimes contra essa população são o poder público, a sociedade e a própria família.

Art. 46. A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (BRASIL, 2003).

Para maior apoio à política de atendimento ao idoso no Brasil, foram criadas diversas delegacias e entidades governamentais e não-governamentais que impulsionaram o efetivo cumprimento da lei, auxiliando os idosos na garantia dos seus direitos.

Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso. (BRASIL, 2003).

Para auxiliar os processos referentes à lei de proteção aos idosos, surgem os Juízes de Paz Eclesiásticos e Arbitrais, no que corresponde aos delitos de menor gravidade e com penas inferiores a 4(quatro) anos. Portanto, há a necessidade de pleno conhecimento desta referida lei para que as autoridades competentes julguem e executem a mesma com excelência, fazendo assim, com que os direitos dos idosos sejam, energicamente, respeitados.

8. CONSIDERAÇÕES GERAIS DA LEI 11.340/06 E SUA CORRELAÇÃO COM AS ATIVIDADES DO JUIZ DE PAZ ECLESIÁSTICO E ARBITRAL

A Lei Maria da Penha, como é mais conhecida a lei 11.340 de 7 de agosto de 2006, é uma das leis de teor mais complexo e revolucionário que o Brasil já teve.

Durante anos a mulher vem sofrendo agressões domésticas de todos os tipos. O que mais agravou e foi incentivo para a expansão e continuidade dessas agressões, foi o silêncio. Muitas mulheres vieram de uma cultura extremamente machista, a qual as convencia da submissão, as tornando inferiores ao homem e sujeitando-as às diversas e mais brutais ações masculinas.

A agressão contra a mulher é um ato muito antigo. Algumas mulheres se conformaram com a situação de espancadas, outras se submetiam e, algumas ainda se submetem ao espancamento, por dependerem economicamente do companheiro, já outras, sentem vergonha de manifestarem a sua situação à sociedade, preferindo viver de aparências.

Nos anos 70 e 80, surgiam as primeiras mulheres a terem coragem de denunciar seus companheiros. Porém, nas delegacias não-especializadas, algumas mulheres sentiam-se reprimidas e na maioria dos casos, o homem saía impune ou apenas pagava cestas básicas. Com a implantação das DEAM (Delegacia Especializada de Atendimento a Mulher), as mulheres brasileiras se sentiram mais apoiadas e assim surgia o incentivo de deixarem a situação de agredidas, passando a serem respeitadas por seus companheiros.

Art. 2o  Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. (BRASIL, 2006).

Apesar de terem, pouco a pouco, conhecimento dos seus direitos e o amparo das delegacias especializadas, as mulheres ainda enfrentavam as consequências das brechas da lei. Por se sentirem impunes, os homens denunciados tornavam a agredir suas companheiras ou mesmo desconhecidas do sexo feminino, pelo fato das penas serem brandas. Com tanta negligência foram surgindo os crimes mais graves, como o estupro, o qual por muitas vezes é cometido pelo próprio esposo que, acha-se no direito de coabitar com a esposa, mesmo contra a sua vontade; surgiram as agressões físicas que mutilavam e/ou até mesmo, desfiguravam a face e os corpos das companheiras, e, enfim, surgiram os homicídios, os quais cresceram de forma incontrolável, chamando, somente assim, a atenção das autoridades para os crescentes índices.

Art. 3o  Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. § 1o  O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL, 2006).

Mediante a crescente violência contra a mulher, foram criadas políticas públicas para garantir seus direitos, principalmente, como ser humano. Através da lei 11.340/06, as penas tornaram-se mais rígidas para os agressores, o que fez com que muitos homens ficassem apreensivos em cometer tais delitos. Contudo, ainda é alto o número de mulheres que não denunciam seus companheiros.

Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos);

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.(BRASIL, 2006).

Engana-se quem pensa que a violência contra a mulher configura-se somente como violência física. Em grande parte dos casos, as agressões sofridas pelas mulheres são de ordem moral e psicológica. A gravidade de tais agressões é tamanha que, não somente afeta as mulheres, como também as famílias e os filhos, principalmente se forem crianças.

A violência contra a mulher nem sempre é cometida pelo companheiro, mas, por inúmeras vezes, é subtraída fora do ambiente doméstico, como o estupro, a difamação, entre outros.

De acordo Tráfico (2007), diversas mulheres jovens, das mais variadas partes do mundo, eram escravas sexuais. Após sofrer com os seqüestros, eram estupradas, submetidas à escravidão e à prostituição, eram chantageadas para permanecerem em silêncio e, por algumas vezes, vendidas à outros traficantes de mulheres e até mesmo expostas ao contágio de doenças sexualmente transmissíveis. Apesar de ser apenas um filme, as cenas deste são chocantes. Essa produção cinematográfica retrata a situação de inúmeras mulheres em todo o mundo, as quais são forçadas a se prostituírem, a serem machucadas em filmes pornográficos, obtendo a pena de morte, caso não se submetessem às tais violências.

Art. 8o  A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação; (BRASIL, 2006).

Visando coibir a violência contra a mulher, a política pública tem agido com o apoio de órgãos governamentais e não-governamentais. Tem sido feito trabalhos de repressão e conscientização de tais violências. Porém, o efetivo correspondente às autoridades que lidam diretamente com esses crimes, ainda é pequeno. O Juiz de Paz Eclesiástico e Arbitral, ainda que não envolvido diretamente com os processos de maior gravidade, dispõe de conhecimentos referentes à citada lei, o que poderá viabilizar a resolução de outros processos, ou até mesmo auxiliar o julgamento e a execução dos crimes referidos a lei 11.340/06.

9. COMENTÁRIO DOS FILMES E SUAS RELAÇÕES COM AS LEIS 5.452/43, 8.069/90, 8.078/90, 9.099/95, 10.741/03 E 11.340/06

ANJOS DO SOL

Este filme retrata a realidade de muitas crianças no Brasil e no mundo. Devido a pobreza, muitas famílias vendem seus filhos para a prostituição infantil. O filme trata de diversas infrações da lei como: Prostituição infantil, ingestão de bebidas alcoólicas e de drogas por menores, ligadas a lei 8.069/90. Falsificação de documentos, cárcere privado e estupro, crimes ligados a lei 9.099/95. Agressão física, moral e psicológica à mulher, ligados a lei 11.340/06.

ESCRITORES DA LIBERDADE

Esta produção cinematográfica, baseada em fatos reais, conta a história de uma professora que acreditou no potencial dos seus alunos, mesmo sendo eles transgressores da lei. Os alunos da professora Erin, na maioria, eram traficantes, assassinos, ladrões, drogados, ou seja, jovens expostos à violência. O agravante vinha de dentro da escola, pois esta não possuía programas que conduzissem a reversão do quadro de vida desses alunos. Não apoiados pelas famílias e sendo algumas delas as incentivadoras para as violências praticadas por esses alunos, a tendência era levá-los a morte. Tentando unificar os grupos, os quais eram divididos em guetos, a professora Erin os incentivou a ler O Diário de Anne Frank, para que só assim pudessem perceber o tamanho da discriminação sofrida pelos judeus e incentivando-os a refletir sobre suas próprias vidas e sobre o que esperar do seu futuro. Neste filme podemos encontrar cenas ligadas às leis 8.069/90, 9.099/95 e 11.340/06.

TRÁFICO HUMANO

Este filme retrata uma dura realidade a nível mundial. O tráfico de mulheres e crianças em todo o mundo se dá de forma rápida, agressiva e por muitas vezes, foge do controle das autoridades competentes. Esse filme é um misto de crueldade, violência e impunidade. Iludidas com o sonho da carreira de modelo, muitas jovens são atraídas para as armadilhas do tráfico humano. A internet, embora tenha sido criada para auxiliar o homem, facilitando a globalização, tem sido uma arma poderosa nas mãos dos criminosos, os quais atraem mulheres e crianças, através de sites de relacionamento. Nesta produção podemos encontrar tráfico humano, seqüestro, estupro, cárcere privado, agressão física e psicológica, uso de drogas e de bebidas alcoólicas por menores, assassinatos, lavagem de dinheiro, chantagem, uso de adolescentes para produção pornográfica, prostituição infantil, uso de medicamentos restritos, entre outras barbáries. Podemos ligar o filme a diversas leis como: 8.069/90, 9.099/95 e 11.340/06.

O JÚRI

Este filme baseia-se na impunidade de empresas de grande porte, as quais compram testemunhas e burlam os resultados nos grandes tribunais de todo o mundo. Uma jovem mulher negocia o resultado da sentença do júri com os advogados de acusação e defesa, visando arrecadar fundos para entregar às famílias prejudicadas pela intervenção do advogado de defesa, numa causa há anos atrás, quando esta perdeu a sua irmã gêmea, por causa da arma de fogo produzida por uma indústria milionária. Sofrendo agressões físicas e coação, a jovem mulher, junto com o seu companheiro, o qual faz parte do júri, consegue manipular o resultado da sentença e faz com que a empresa pague uma indenização milionária à requerente do processo, levando-a a falência e acabando com a carreira do advogado corrupto. Esse filme está ligado às leis 9.099/95 e 11.340/06.

SEM DEFESA

Neste filme uma implacável advogada de defesa, precisa descobrir a verdade sobre o assassinato de seu cliente e amante. Após o fracasso de seu casamento, uma implacável advogada de Los Angeles se envolve amorosamente com seu cliente, Steve Seldes. Steve é um charmoso homem de negócios que está sendo acusado de financiar filmes pornográficos, realizados com menores de idade. A advogada acredita na inocência dele, que alega estar envolvido apenas por ser o proprietário do local alugado para fazer os filmes. Após descobrir que Steve é casado com uma antiga colega de faculdade, Ellie, a advogada tem uma briga violenta com o empresário e coloca um ponto final no relacionamento. No dia seguinte, Steve é encontrado morto e Ellie é a principal suspeita. A advogada decide provar a inocência da colega, mas durante o processo, segredos perturbadores começam a surgir. As leis que estão relacionadas a este filme são: 8.069/90 e 9.099/95.

A FIRMA

Um jovem advogado recebe uma proposta muito atraente para trabalhar em um grande escritório de advocacia. Aos poucos, no entanto, ele percebe que algo de sinistro envolve a firma: dois sócios foram assassinados, a empresa usa chantagem para controlar sua vida e o FBI aparece tentando conseguir informações. Ele descobre que a firma é uma fachada para lavar dinheiro da máfia e agora tem duas opções: permanecer na firma, onde não tem o controle de sua vida, ou colaborar com o FBI, o que pode arruinar sua carreira. Ambas as opções oferecem riscos. As leis ligadas a essa produção cinematográfica são: 5.452/43 e 9.099/95.

10. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Brasil é um país que já é conhecido internacionalmente pelos atrasos, no que diz respeito à justiça. Nos arquivos jurídicos, pilhas e mais pilhas de processos aguardam resolução. Alguns destes, já estão lá há mais de 20 anos, sendo corroídos por traças e deteriorando-se gradativamente. Por outro lado, dia após dia, surgem novos processos, das mais variadas partes. Com isso cria-se uma sobrecarga na justiça, transformando os processos numa “bola de neve”.

Os crimes de diversas naturezas tem se ampliado, principalmente, por causa da impunidade e da demora dos julgamentos. Os requerentes acabam por esperar anos e anos pela resolução de problemas que só a justiça pode solucionar e o que dá à esta uma aparência de incapaz.

Nos casos dos processos trabalhistas, devido à demora da maioria deles, o trabalhador, por muitas vezes, sai no prejuízo. Pois, o empregador autuado, beneficiado pela demora do andamento dos processos, agiliza a saída do seu patrimônio, o qual é convertido em outros bens e/ou é repassado para terceiros, fazendo assim com que a justiça não encontre bens a serem penhorados para o pagamento do trabalhador lesado. O resultado da imprudência da justiça, é que o trabalhador lesado, mesmo que amparado pela lei, sai no prejuízo, porque submete-se a receber um valor muito menor do que deveria, devido ao réu declarar-se impossibilitado no que se refere aos poucos ou nenhum bem em seu poder.

Quanto aos processos voltados ao ECA, a demora pode ter resultados ainda mais agravantes. Apesar dos constantes anúncios e denúncias voltados à criança e ao adolescente, ainda é pequeno o efetivo para dar conta dos crescentes delitos desta natureza. A demora dos processos pode viabilizar a camuflagem de provas que evidenciem os crimes, fazendo com que estes se perpetuem impunemente.

Os processos voltados aos direitos do consumidor tem crescido de forma descontrolada e tem sobrecarregado o sistema judicial, principalmente, por não terem agilidade em suas resoluções. O consumidor lesado fica à mercê de uma justiça extremamente vagarosa, fazendo com que a resolução dos processos seja cada vez mais postergada. Essa negligência faz com que as empresas continuem a cometer as mesmas infrações. Já os consumidores, cansados dos atrasos processuais, curvam-se aos acordos feitos pelas empresas autuadas, sendo que, na predominância dos casos, as empresas saem em vantagem. Já em outros casos, o consumidor, já desacreditado na justiça a qual deveria zelar pelos seus direitos, desiste de suas reivindicações.

Quanto aos processos voltados às varas cíveis e criminais, a realidade não difere muito das outras varas. A população, por muitas vezes, nem se permite fazer nenhum tipo de denúncia ou até mesmo prestar queixas, pois vêem na justiça como algo falido e adversário aos seus direitos e interesses.

Muitos departamentos vem sendo criados, principalmente para descentralizar alguns crimes e aliviar a carga sobre alguns deles. Pensando nisso, a justiça criou delegacias especializadas em proteção ao idoso. Os projetos voltados para esse fim, vem sendo expandidos aos órgãos governamentais e não-governamentais. Como os outros crimes, a violência contra o direito do idoso também vem crescendo assustadoramente. Contudo, a implantação de órgãos e departamentos voltados aos idosos, tem sido de grande importância para o combate às infrações sofridas por eles.

No que diz respeito à violência contra a mulher, tem sido criadas ONGs, departamentos jurídicos, delegacias e programas para combater este tipo de violência, como também, para auxiliar as violentadas, com amparo jurídico, social e psicológico. Contudo o efetivo da justiça brasileira ainda é muito reduzido comparado às demandas processuais, o que cria um clima de instabilidade e impunidade.

Visando apoiar e viabilizar o escoamento e a resolução dos processos, foi criada a função de Juiz de Paz Eclesiástico e Arbitral. Essa autoridade seria uma forma de desafogar o tráfego dos processos extremamente atrasados nos arquivos judiciários.

O Juiz de Paz e Arbitral seria uma autoridade jurídica, a qual teria competência para resolver processos menores, fazendo assim, com que as autoridades superiores possam voltar-se para os processos mais complexos.

Quando refere-se ao Juiz de Paz Eclesiástico e Arbitral, refere-se as autoridades religiosas, as quais tem mais contato com a população e estão mais próximos da realidade desta, como também, dos crimes e infrações cometidos e sofridos pelo povo. Tal aproximação com o povo, faz do Juiz de Paz Eclesiástico e Arbitral, uma peça chave, a qual não só ajudaria a acelerar o trabalho da justiça, como também ajudaria a recuperar a credibilidade desta junto a população, a qual encontra-se desacreditada.

11. REFERÊNCIAS

A FIRMA. Direção: Sydney Pollack. Produção: Sydney Pollack; John Davis; Scott Rudin. Intérpretes: Tom Cruise; Jeanne Tripplehorn; Gene Hackman; Hal Holbrook; Terry Kinney; Holly Hunter; Ed Harris e outros. EUA: United International Pictures, c1993. DVD (154 min), color.

ANJOS do sol. Direção, Produção e Roteiro: Rudi Langemann. Intérpretes: Antonio Calloni; Bianca Comparato; Chico Diaz; Darlene Glória; Fernanda Carvalho; Mary Sheyla; Otávio Augusto; Vera Holtz e outros. Brasil: Paris Filmes, c2007. DVD (92 min), colorido.

BARROS, Aidil Jesus da Silveira; LEHFELD, Neide Aparecida de Souza. Fundamentos da Metodologia Científica: Um guia para a iniciação científica. 2. ed. São Paulo: Makron Books, 2000.

BRASIL. Casa Civil. Decreto-Lei n. 5.452 de 01 de maio de 1943. Rio de Janeiro, 1943. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del5452.htm >. Acesso em: 09 mar. 2010.

______. Congresso Nacional. Lei n. 8.069 de 13 de julho de 1990. Brasília, 1990. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L8069.htm >. Acesso em: 09 mar. 2010.

______. Lei n. 8.078 de 11 de setembro de 1990. Brasília, 1990. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L8078.htm >. Acesso em: 09 mar. 2010.

______. Lei n. 9.099 de 26 de setembro de 1995. Brasília, 1995. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9099.htm>. Acesso em: 09 mar. 2010.

______. Lei n. 10.741 de 01 de outubro de 2003. Brasília, 2003. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/2003/L10.741.htm>. Acesso em: 09 mar. 2010.

_______. Lei n. 11.340 de 07 de agosto de 2006. Brasília, 2006. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/ 2006/ Lei/ L11340. htm>. Acesso em: 09 mar. 2010.

ESCRITORES da Liberdade. Direção: Richard Lagravenese. Intérpretes: Scott Glenn; Hilary Swank; Patrick Dempsey e outros. EUA: Paramount Pictures, c2007. DVD (122 min), color.

O JÚRI. Direção: Gary Fleder. Intérpretes: Dustin Hoffman; John Cusack; Gene Hackman; Rachel Weisz e outros. EUA: Fox Film, c2004. DVD (127 min), widescreen, color.

SEM DEFESA. Direção: Martin Campbell. Intérpretes: Barbara Hershey; Sam Shepard; Mary Beth Hurt e outros. EUA: Universal Pictures, c1991. DVD (100 min), color.

TRÁFICO Humano. Direção: Christian Duguay. Intérpretes: Robert Carlyle; Mira Sorvino; Donald Sutherland e outros. EUA: Alpha Filmes, c2005. DVD (176 min), color.


Publicado por: RICARDO QUEIROZ SANTOS

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