Tráfico Internacional de Pessoas Sob a Ótica do Direito Internacional

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1. RESUMO

O presente trabalho de conclusão de curso trata do tema Tráfico Internacional de Pessoas, tratando sobre contexto histórico, legislações, jurisdição internacional competente e, o tema no âmbito nacional brasileiro. Tal tema apresenta diversas discussões e problemáticas, englobando desde a questão das vítimas aos agentes causadores. Tratará também no que concerne a competência do Tribunal Penal Internacional com relação ao tema. No âmbito geral do tema, será abordado causas e consequências específicas da prática bem como no âmbito nacional brasileiro, abordará a política nacional adotada.

Palavras-chave: Tráfico de pessoas. Tribunal Penal Internacional. Convenção de Parlermo. Legislação brasileira.

ABSTRACT

This paper deals with completion of course the theme International Trafficking in Persons, treating about historical context, legislation, international jurisdiction and the subject under Brazilian national. This theme features several discussions and problematic, involving the issue of victims from the causative agents. Will also address regarding the jurisdiction of the International Criminal Court on the issue. Under the general theme will be addressed specific causes and consequences of the practice as well as in the national Brazilian address national policy adopted.

Keywords: Human Trafficking. International Criminal Court. Convention Parlermo. Brazilian legislation.

2. INTRODUÇÃO

O presente trabalho monográfico aborda o tráfico de pessoas sob a ótica do direito internacional, abordando os antecedentes históricos para o tráfico, as legislações internacionais e brasileira, jurisdição internacional competente bem como causas e consequências, não deixando de fora a política brasileira contra o crime. Apesar das amplas discussões, ainda não é possível ter uma real noção da dimensão e implicações, geradas pelo tema.

O tráfico de pessoas é uma prática criminosa mundial e sem fronteiras. É uma espécie de máfia altamente rentável, movimentando bilhões de dólares por ano em todo o mundo, chegando a atingir milhões de pessoas, forçadas a trabalhos escravos e sexuais.

A presente monografia tem como objetivo geral analisar o tráfico internacional de pessoas sob a ótica do direito internacional. Especificando a abordagem da evolução histórica do tráfico internacional de pessoas, verificando a competência do Tribunal Penal Internacional com relação ao crime analisado, bem como as devidas causas e consequências do tráfico internacional de pessoas, abordando a Política Nacional contra o crime de tráfico internacional de pessoas.

A metodologia utilizada amparou-se em pesquisas bibliográficas e doutrinárias, bem como uma séria análise das legislações pertinentes ao tema.

Para melhor exposição da temática, o trabalho dividiu-se em três capítulos, os quais tratam de diferentes aspectos de um crime que tende a gerar diversas discussões e opiniões, tanto por parte de governos como da sociedade.

No início do trabalho, coube a tarefa de pontuar alguns antecedentes históricos que deram ensejo a prática atual, bem como abordar legislações internacionais e nacional que venham a tratar de temas relacionados ao crime abordado ou até mesmo, do tema em questão.

Será também analisada, a priori, uma conceituação com relação ao tema, bem como será feita uma diferenciação com o contrabando de imigrantes, crime que por diversas vezes pode vir a ser confundido com o tema em análise e assim, gerar uma maior problemática.

No segundo capítulo, surge a discussão com relação ao Tribunal Penal Internacional, pois é esse não se coloca sob as jurisdições nacionais, passando somente a ser efetivo quando essa não for capaz de solucionar o problema, como ocorre no tráfico de pessoas, que como já citado, considera-se um crime sem fronteiras.

Por fim, no terceiro capítulo, serão abordadas as causas para o cometimento de tal prática, causas essas que possuem as mais diversas raízes e tendem a atingir as mais diferentes pessoas de uma mesma sociedade.

Ainda abordando o terceiro capítulo, não menos importante são as consequências geradas pela prática ilícita e que tendem a levar o crime a um nível de problema mundial.

Por fim, aborda-se no âmbito brasileiro, a Política Nacional de Enfrentamento, na qual o governo brasileiro tem como objetivo o combate e extinção de uma prática cada vez mais comum, que coloca o país como sendo um dos maiores exportadores de pessoas para fins de comércio sexual e trabalhos forçados.

3. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS

O tráfico de pessoas é um crime sem fronteiras, que acomete não só os países que se encontram em dificuldades econômicas e sociais, como também famílias vulneráveis, que passam a vender suas próprias filhas para que assim se assegure a sobrevivência. É uma máfia que movimenta por ano mais de U$ 30 bilhões no mundo todo. De acordo com dados do Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crimes (UNODC), a exploração de uma pessoa traficada pode gerar lucros de até 30 mil dólares por ano. Só perde em questões de rentabilidade, para o tráfico de drogas e armas1.

3.1. Aspectos históricos

O atual fenômeno “tráfico de pessoas” pode ser considerado uma evolução moderna de escravidão. Caso se faça uma comparação entre a escravidão praticada nos séculos passados e essa nova forma do fenômeno, a segunda irá apresentar características peculiares.

A escravidão tinha sua base firmada no trabalho servil, baseava-se geralmente na troca de trabalhadores por mercadorias. Já o tráfico de pessoas desenvolve-se sob o “objeto-pessoa”, em que o principal objetivo da atividade é o lucro dos traficantes, diferenciando-se da primeira modalidade, que era o trabalho servil.

Desde os tempos mais remotos, a exploração humana fez-se presente. O próprio Código de Hamurabi, de 1694 a.C., fazia referências às formas de escravidão, fazendo uma relação entre os senhores e seus escravos. Em Atenas, a população era escravizada por meio da guerra contra os povos estrangeiros. Os traficantes compravam os povos inimigos capturados para depois oferecê-los em pontos comerciais.

Entretanto, é de conhecimento geral que a mais antiga referência ao tráfico de pessoas relaciona-se ao tráfico negreiro, que por mais de 300 anos, transportou milhões de pessoas para todo o mundo.

Nota-se que, desde os primórdios dos tempos, a escravidão configura-se a partir da comercialização mercantil do ser humano como sendo um bem de consumo. O que passa assim a ter relação com o ‘tráfico’, em que os seres humanos, também possuem um valor mercantil, mas para finalidades diversas. Grandes riquezas mundiais formaram-se a partir do trabalho escravo, contribuindo assim para a Revolução Industrial.

O tráfico negreiro, foi considerado ilegal pelos Ingleses em 1807 e em 1808, passou a ser crime contra a humanidade. O tema “tráfico” foi utilizado pela primeira vez, referindo-se à “troca de escravos brancos”, por volta de 1900. Nesse período da história, o tráfico era um movimento com propósitos morais, em que as mulheres eram levadas à prostituirem-se.2

O resultado de tal fenômeno levou em 1904, à criação de um acordo internacional para suprimir a troca de escravos brancos. A relação entre a prostituição e o tráfico se solidificou ainda mais nas décadas seguintes, surgindo assim, a necessidade de uma Convenção.

Por volta de 1910, através dos instrumentos internacionais, passou-se a conceituar-se o tráfico e a exploração da prostituição como sendo infrações criminais, passíveis de punição com penas privativas de liberdade e, em alguns casos, de extradição.

Em 1949, adotou-se a Convenção para Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem. Tal Convenção tinha em vista, coibir o tráfico. Entretanto, criou-se uma natureza problemática, pois a mesma não continha uma definição real de tráfico e tratava tão somente da prostituição e do movimento de pessoas para a prostituição. Passou-se somente a valorizar o valor e a dignidade da pessoa humana como direitos humanos afetados pelo tráfico. O historiador Caio Prado Júnior, ao debater sobre o tema tráfico e escravidão, falava que:

[...] tráfico e a escravidão achavam-se indissoluvelmente ligados; esta não podia se manter sem aquele. Coisa que já se compreendia então perfeitamente, e que os fatos posteriores comprovariam; abolido o tráfico, seguir-lhe-ia o passo a curto prazo.3

Com isso, desde os tempos mais antigos, nota-se uma clara tendência do aprimoramento da escravidão, assim, conclui-se que o “tráfico de pessoas” é um claro aprimoramento ao fenômeno da escravidão.

Assim, o tráfico de pessoas foi bastante intensificado nas últimas décadas e tendo causas múltiplas e variadas para tal. Tudo isso, é resultado de uma combinação de diversos fatores históricos, econômicos, políticos, sociais e culturais.

3.2. Legislação

3.2.1. Declaração Universal dos Direitos Humanos

Foi adotada pelas Organizações das Nações Unidas (ONU), em dezembro de 1948. A Declaração Universal de Direitos Humanos (UDHR) estabelece que os princípios de Direitos Humanos Fundamentais e a liberdade devem ser garantidos a todas as pessoas.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos teve como suas principais preocupações a positivação internacional dos direitos mínimos dos seres humanos, complementando assim os propósitos das Nações Unidas de proteção aos direitos humanos. Tal Declaração tem como fundamento a dignidade da pessoa humana, surgiu como um código de conduta mundial, para afirmar que os direitos humanos são universais, bastando a simples condição de pessoa para que seja possível a reinvindicação dos mesmos, em qualquer lugar ou situação.

Quando se refere a preâmbulos de tratados internacionais ou sentenças de tribunais internacionais ou mesmo internos, são significativas às referências à Declaração Universal.

3.2.2. Convenção de Palermo

Sendo o tráfico de pessoas para fins de trabalho forçado, vale situa-lo no contexto dos instrumentos internacionais referentes à escravidão e práticas similares, especialmente a Convenção sobre a Escravatura, de 1926, um dos primeiros dispositivos referentes a tal prática.

São muitos os instrumentos pertinentes à proteção e ao combate a prática delituosa do tráfico de pessoas. Tais instrumentos formam a base normativa central de proteção dos direitos humanos das vítimas de tráfico e todos, sem exceção, incluindo a Convenção de Palermo, devem ser lidos e interpretados como parte de um todo, cujo propósito é um só, a proteção do indivíduo.

3.2.3. Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos

3.2.4. Legislação Brasileira

Art. 231. Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

Trata-se, portanto, de conceito de acentuada contingência, e como tal não pode ser objeto de norma incriminadora, por não se coadunar com o preceito de Direito penal que obriga a que a criminalização das condutas seja realizada de forma a não deixar dúvidas quanto ao seu conteúdo (princípio da taxatividade).
Uma análise consentânea com o Direito penal constitucional não mais permite que um tal bem jurídico (costumes) possa ser objeto de tutela penal. Representa característica comum às constituições de cunho democrático o não albergar disposições que versem sobre questões de ordem moral. 
Um Estado de Direito pressupõe o respeito às opções de vida de casa pessoa, sem se prestar a perseguir concepções de vida de cada pessoa, sem se prestar a perseguir concepções ideológicas, ou privilegiar pregações religiosas ou moralistas. Nem mesmo seria legítima uma sua atuação no sentido de aplicar corretivos morais, por meio da autoridade, a pessoas adultas, ainda que suas opções não sejam de bom trânsito nos costumes estabelecidos. As condutas meramente imorais não podem se constituir, portanto, em objeto da tutela penal.10

3.3. Conceito

4. JURISDIÇÃO INTERNACIONAL COMPETENTE

4.1. Antecedentes históricos

4.2. Tribunal Penal Internacional

experiências anteriores em que as jurisdições estavam limitadas por aspectos territoriais, materiais e temporais, a jurisdição do Tribunal Penal Internacional é permanente, complementar e não retroativa.

4.2.1. Princípio da complementariedade

4.2.2. Crimes de competência

1. De acordo com o presente Estatuto, o Tribunal será competente para julgar as pessoas físicas.
2. Quem cometer um crime da competência do Tribunal será considerado individualmente responsável e poderá ser punido de acordo com o presente Estatuto.
3. Nos termos do presente Estatuto, será considerado criminalmente responsável e poderá ser punido pela prática de um crime da competência do Tribunal quem: a) Cometer esse crime individualmente ou em conjunto ou por intermédio de outrem, quer essa pessoa seja, ou não, criminalmente responsável; b) Ordenar, solicitar ou instigar à prática desse crime, sob forma consumada ou sob a forma de tentativa; c) Com o propósito de facilitar a prática desse crime, for cúmplice ou encobridor, ou colaborar de algum modo na prática ou na tentativa de prática do crime, nomeadamente pelo fornecimento dos meios para a sua prática; d) Contribuir de alguma outra forma para a prática ou tentativa de prática do crime por um grupo de pessoas que tenha um objetivo comum. Esta contribuição deverá ser intencional e ocorrer, conforme o caso: i) Com o propósito de levar a cabo a atividade ou o objetivo criminal do grupo, quando um ou outro impliquem a prática de um crime da competência do Tribunal; ou, ii) Com o conhecimento da intenção do grupo de cometer o crime; e) No caso de crime de genocídio, incitar, direta e publicamente, à sua prática; iii) Tentar cometer o crime mediante atos que contribuam substancialmente para a sua execução, ainda que não se venha a consumar devido a circunstâncias alheias à sua vontade. Porém, quem desistir da prática do crime, ou impedir de outra forma que este se consuma, não poderá ser punido em conformidade com o presente Estatuto pela tentativa, se renunciar total e voluntariamente ao propósito delituoso.
4. O disposto no presente Estatuto sobre a responsabilidade criminal das pessoas físicas em nada afetará a responsabilidade do Estado, de acordo com o direito internacional.

4.2.3. Funcionamento

5. TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS

5.1. Causas do tráfico internacional de pessoas no âmbito global

5.2. Consequências do tráfico internacional de pessoas

5.3. Tráfico Internacional de Pessoas no Brasil

5.3.1. Enfrentamento ao tráfico de pessoas no Brasil

A campanha Coração Azul não é somente brasileira, encontra-se em outros países (Portugal, México, Suíça, Líbano) que se utilizando dos diversos setores da sociedade, buscam combater e por fim ao tráfico de pessoas pelo mundo.

Diante de toda a realidade apresentada, verifica-se a enorme necessidade de haver profissionais capacitados envolvidos com o tema, tendo como objetivo a realização de trabalhos de sensibilização da população, bem como gerar discussões mais aprofundadas quanto ao tema e elaborar medidas cada vez mais eficazes e efetivas para o combate e prevenção de um crime que atinge toda a população mundial.

6. CONCLUSÃO


 

7. REFERÊNCIAS

1 BRASIL. Ministério da Justiça. Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Brasília: Ministério da Justiça, 2007, p. 57.
2 PEARSON, Elaine. Direitos humanos e tráfico de pessoas: um manual. Rio de Janeiro: Aliança Global Contra Tráfico de Mulheres, 2006, p. 24.
3 PRADO JÚNIOR, Caio apud ZAHER, Célia Ribeiro. Escravidão no Brasil: uma pesquisa na coleção da biblioteca nacional. Disponível em: . Acesso em: 28 abr. 2013.
4 ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: . Acesso em: 22 out. 2013.
5 Ibid.
6 CAMPOS, Bárbara Pincowsca Cardoso. O tráfico de pessoas à luz da normativa internacional de proteção dos direitos humanos. Revista do Instituto Brasileiro de Direitos Humanos, Fortaleza, ano 7, n. 7, n. 7, p. 37-49. 2006/2007, p. 42.
7 Preâmbulo do protocolo adicional à Convenção das Nações Unidas contra o crime organizado transnacional relativo à prevenção, repressão e punição do tráfico de pessoas, em especial mulheres e crianças.
8 Art. 3, (c), do Protocolo de Palermo.
9 Art. 231-A. Promover a facilitação ou o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
10 BIANCHINI, Alice. O bem jurídico nos delitos sexuais (ou formas de controle da sexualidade). Disponível em: . Acesso em: 30 out. 2013.
11 CAMPOS, Bárbara Pincowsca Cardoso. O tráfico de pessoas à luz da normativa internacional de proteção dos direitos humanos. Revista do Instituto Brasileiro de Direitos Humanos, Fortaleza, ano 7, n. 7, n. 7, p. 37-49. 2006/2007, p. 42.
12 CAMPOS, op. cit.
13 JESUS, Damásio de. Tráfico internacional de mulheres e crianças. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 41.
14 PAULA, Cristiane Araújo de. Tráfico internacional de pessoas com ênfase no mercado sexual. Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, n. 36, jan. 2007. Disponível em: . Acesso em: 28 abr. 2013.
15 GONÇALVES, Joanisval Brito. Tribunal de Nuremberg (1945-1946): a gênese de uma nova ordem no direito internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 206.
16 CASSESE, Antonio; DELMAS-MARTY, Mireille. Juridictiones nationales et crimes internationaux. Paris: PUF, 2002, p. 333.
17 Art. 7º do Estatuto do Tribunal Penal Internacional para a antiga Iugoslávia.
18 Art. 7º, Estatuto do Tribunal Internacional de Ruanda.
19 ZILLI, Marcos Alexandre Coelho. Direito Processual Penal Internacional. São Paulo: Atlas, 2013, p. 173.
20 ZILLI, Marcos Alexandre Coelho. Direito Processual Penal Internacional. São Paulo: Atlas, 2013, p. 173.
21 Art. 17.1 (a)(b) do Estatuto de Roma.
22 Art. 17.2 (a)(b) do Estatuto de Roma.
23 Art. 17.3 do Estatuto de Roma.
24 CONDORELLI, Luigi. L’obbligo generale degli Stati di cooperare al rispetto del diritto humanitário e la Corte Penale Internazionale. Padova: CEDAM, 2003, p. 34.
25 Art. 86 do Estatuto de Roma.
26 MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. O Tribunal Penal Internacional e o direito brasileiro. São Paulo: 2011, p. 66.
27 ZILLI, Marcos Alexandre Coelho. Direito Processual Penal Internacional. São Paulo: Atlas, 2013, p. 180.
28 Art. 64 (8) (a) do Estatuto de Roma.
29 Art. 69 (2) do Estatuto de Roma.
30 Art. 74 (3) do Estatuto de Roma.
31 Art. 74 (5) do Estatuto de Roma.
32 Art. 81 (1) (a) do Estatuto de Roma.
33 Art. 81 (1) (b) do Estatuto de Roma.
34 JESUS, Damásio de. Tráfico internacional de mulheres e crianças. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 52.
35 PEARSON, Elaine. In: Direitos humanos e tráfico de pessoas: um manual. Rio de Janeiro: Aliança Global Contra Tráfico de Mulheres, 2006, p. 38.
36 PEARSON, Elaine. In: Direitos humanos e tráfico de pessoas: um manual. Rio de Janeiro: Aliança Global Contra Tráfico de Mulheres, 2006, p. 38.
37 LEITE, Jaqueline. O outro lado do turismo. Disponível em: . Acesso em: 30 de outubro de 2013.
38 MELO, Mônica de; MASSULA, Letícia. Tráfico de mulheres: prevenção, punição e proteção. Disponível em: . Acesso em: 30 out. 2013.
39 PEARSON, Elaine. Direitos humanos e tráfico de pessoas: um manual. Rio de Janeiro: Aliança Global Contra Tráfico de Mulheres, 2006, p. 43.
40 PAULA, Cristiane Araújo de. Tráfico internacional de pessoas com ênfase no mercado sexual. Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, n. 36, jan. 2007. Disponível em: . Acesso em: 28 abr. 2013.
41 Ato sobre Medidas de Prevenção e Supressão do Tráfico de Mulheres e Crianças (1997).
42 Artigo 124(1), Código Criminal sobre o “tráfico de pessoas”.
43 Artigo 250, Código Penal.
44 PEARSON, Elaine. Direitos humanos e tráfico de pessoas: um manual. Rio de Janeiro: Aliança Global Contra Tráfico de Mulheres, 2006.
45 JESUS, Damásio de. Tráfico internacional de mulheres e crianças. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 57.
46 Pesquisa sobre Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescente para fins de Exploração Sexual Comercial no Brasil (PESTRAF), realizada em 2002, pelo Centro de Referência, Estudos e Ações sobre Crianças e Adolescentes (Cecria)
47 CAMPANHA Coração Azul contra o tráfico de pessoas. Disponível em: . Acesso em: 30 out. 2013.
48 OLIVEIRA, Mariana. Ministério e ONU lançam campanha contra o tráfico de pessoas. G1, 09 maio 2013. Disponível em: . Acesso em: 30 out. 2013.


Publicado por: Renata de Farias Falangola

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