REVOGAÇÃO DA CLÁUSULA DE REVERSÃO NAS DOAÇÕES

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1. RESUMO

O presente trabalho de monografia analisa os fundamentos do direito contratual. O autor utiliza métodos lógicos e dedutivos baseando-se em pesquisas bibliográficas referentes ao tema e obras que trata de assuntos correlatos, bem como na legislação pertinente. Buscou-se construir todo um raciocínio sobre o que é o contrato de doação, seu fundamento legal e doutrinário; bem como de seus elementos caracterizados e das várias espécies desse contrato, sem conteudo esgotar o tema proposto. Passou-se então a estudar a cláusula de reversão no ato da liberalidade. Passou pelas teorias que trataram da natureza jurídica destas cláusulas. O autor buscou tratar das espécies de cláusulas, classificando-as, realçando os efeitos da instituição das mesmas, inclusive sobre a possibilidade de sua imposição. Por fim, o autor trata do tema da cláusula de reversão nos contratos de doações, chegando às conclusões deste trabalho.

Palavras-chave: Contratual. Doação. Cláusula. Reversão.

ABSTRACT

This research monograph examines the fundamentals of contract law. The author uses logic and deductive methods based on research literature on the subject and works dealing with related matters, as well as relevant legislation. We tried to build a whole thinking about what the donation agreement, its legal basis and doctrinal, as well as its elements and characterized from various species of this contract, without exhausting the theme. Attention then turned to study the reversion clause in the act of liberality. Passed by the theories that dealt with the legal nature of these clauses. The author sought to address the kinds of clauses, classifying them by highlighting the effects of the same institution, including the possibility of its imposition. Finally, the author addresses the issue of reversion clause in contracts for donations, coming to the conclusions of this work.

Keywords: Contractual. Donation. Clause. Reversal.

2. INTRODUÇÃO

O tema ora abordado é fruto de questionamento no âmbito dos contratos de doações, especificamente vamos falar sobre cláusula de reversão nos contratos de doações, que se trata de um ato de liberalidade.

Seria possível a revogação desta cláusula? Como fica o bem, se o doador falece antes do donatário ou beneficiário?

Enfim, estaremos analisando os meios e as formas de impor esta cláusula, tendo em vista que no dia a dia está cláusula é pouco utilizada, motivo pelo qual sua imposição acaba causando um certo constrangimento para as partes doador e donatário.

Naturalmente, estudou as possibilidades da sua imposição, como ela se aplica e os meios de revogação.

Finalmente, atentou à possibilidade de se promover a cláusula de reversão quando impostas nos atos de liberalidade.

Para tanto, teve que observar inicialmente os pilares fundamentais do direito contratual, bem como seus princípios do direito contratual.

Analisados os princípios, que são fonte informadora na formação, interpretação, execução e extinção dos contratos, dirigiremos nosso estudo especificamente ao contrato de “doação”.

No tópico do Contrato de Doação, estaremos analisando conceito, características, bem como os elementos essenciais para existência desta espécie de contrato e outras de suas espécies ou variações.

Enfim, chegaremos às conclusões desse nosso trabalho onde responderemos às questões sobre as quais formulemos no início desta introdução.

3. NOÇÕES GERAIS DOS CONTRATOS

3.1. Conceito

Os contratos são as fontes mais comuns e importante das obrigações, pois isso ocorre devido as múltiplas formas, que nos trazem várias consequências no âmbito jurídico. Se observarmos ao nosso redor, tudo que vivemos estamos diante de uma convenção ou contrato, em que sempre uma das partes tem interesse ou necessidade de um bem, e dessa forma se submete a entrega, pagamentos a prazo, inclusão de juros, multas.

A origem dos contratos se constrói em torno das vontades das partes, onde com isso surge seus efeitos jurídicos (criando, modificando ou extinguindo direitos e obrigações) em função dessas vontades.

Conforme nos explica Gonçalves (2012, p.17):

O contrato é uma espécie de negócio jurídico que depende, para a sua formação, da participação de pelo menos duas partes. É, portanto, negócio jurídico bilateral ou plurilateral. Com efeito, distinguem-se, na teoria dos negócios jurídicos, os unilaterais, que se aperfeiçoam pela manifestação de vontade de apenas uma das partes, e os bilaterais, que resultam de uma composição de interesses. Os últimos, ou seja, os negócios bilaterais, que decorrem de mútuo consenso, constituem os contratos. Contrato é, portanto, como dito, uma espécie do gênero negócio jurídico.

No Código Civil vigente de 2002, regulamenta em vinte capítulos, as vinte e três espécies de contratos nominado “aqueles que denominação por lei” (arts. 481 a 853), e cinco unilaterais (arts. 854 a 886 e 906 a 909); podemos ver ainda títulos eferentes as obrigações pelos atos ilícitos “Da Responsabilidade Civil” os arts. 927 a 954.

Segundo nos ensina Pereira (2003, p.7), com passividade na doutrina, “contrato é um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos”.

Sendo o contrato um acordo de vontades, além da liberdade na sua manifestação, há que se concluir, pelas palavras do autor citado, que este acordo ou convenção deve pautar-se de forma a não contrariar o ordenamento jurídico, ficando as partes livres para contratarem, inclusive formalizando contratos atípicos, conforme dispõe o artigo 425 do Código Civil.

Há quem sustente, em uma análise mais aprofundada, que os contratos em sua essência têm, apenas e tão somente, o condão de criar obrigações, quer uma obrigação de dar, obrigação de fazer, ou de não fazer algo.

Mas, no sistema jurídico, sabemos que a propriedade móvel se transfere em virtude da tradição e a propriedade imóvel se transfere com o efetivo registro do título no Oficial Registrador Imobiliário competente, direito esse positivado em nosso ordenamento “só é dono quem registra”.

Nesse contexto temos o entendimento de Wald (1997, p.184), que assim leciona:

No sistema jurídico franco-italiano, o contrato opera a transferência dos direitos reais, enquanto ao contrário, na tradição romanista mantida pelo direito alemão e pelo direito brasileiro, o contrato só cria obrigações, transferindo-se a propriedade em virtude da tradição para os móveis e do registro imobiliário para os imóveis.

Vejamos, se contrato é manifestação de vontade dirigida a um fim, claro está que mesmo que tenha a finalidade de transferir bens, quer móveis ou imóveis, não há que se preterir tal manifestação da vontade, pois esta deve pré-existir à transferência da propriedade por meio da tradição, ou do registro imobiliário, quer se trate, respectivamente, de bem móvel ou imóvel.

Contrato nada mais é que um acordo de vontades, realizado entre ambas as partes e dirigida a uma ou várias finalidades, buscando sempre, via consenso, fazer com que as partes cumpram o que efetivamente contrataram.

A essência do contrato independe como regra geral, de estar escrito, tendo como requisito de forma - livre ressalvado os casos em que a lei exige forma solene para sua validade, como nos casos de constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais, ex vi artigo 108, do Código Civil “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”.

Importa dizer que, o contrato pode ser firmado de forma expressa ou tácita. Sendo a forma expressa, verbal ou por escrito, o que vai definir entre uma ou outra forma é a questão, em primeiro lugar, da necessidade de produção de provas; e em segundo plano, a exigência legal para a sua existência, validade ou eficácia do ato a ser praticado. Já, em se tratando de forma tácita para conclusão de um contrato só se vislumbra essa possibilidade no direito do trabalho, onde mesmo não havendo manifestação de vontade do empregador se verifica a sua adesão ao vínculo empregatício.

3.2. Princípios Contratuais

São vários os princípios contratuais, são eles que fazem a determinação do da função social dos contratos, alguns tradicionais e modernos, os quais são: princípio da autonomia privada negocial; princípio da força obrigatória; princípio da relatividade dos efeitos do contrato; princípio da função social; princípio da boa-fé objetiva; princípio da equivalência material.

Abordaremos somente alguns destes princípios nos tópicos seguintes, e são esses: da função social, da autonomia da vontade, do consensualísmo e da boa-fé objetiva.

3.2.1. Da função social

No Código Civil de 2002, buscou afastar dos entendimentos individualistas que fizeram parte do diploma anterior para orientação compatível com a realidade da socialização do direito em nossos dias. O princípio da socialidade que foi adotado reflete a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda, porém dos valores fundamentais da pessoa humana.

O contrato não deve prestar-se exclusivamente às vias de ajustes de interesses exclusivamente individuais, devendo, no entanto, “projetar bons efeitos para a sociedade”, implica dizer que na formação, execução e conclusão do contrato não cabe o individualismo. Este, se porventura chocar-se com o interesse social tende-se a não prevalecer.

Assim, os contratos em geral devem pautar-se de forma a que haja não só a produção e circulação de bens, riquezas e serviços, más que nesse objetivo seja resguardado o interesse coletivo, posto que, nas palavras de Pereira (2003, p.13):

[...] Dentro nesta concepção, o Código consagra a rescisão do contrato lesivo, anula o celebrado em estado de perigo, combate o enriquecimento sem causa, admite a resolução por onerosidade excessiva, disciplina a redução da cláusula penal excessiva.

O sentido social é uma das características marcantes do nosso novo diploma, tendo contraste com o sentido individualista que nos leva ao Código Beviláqua, existe uma convergência para a realidade presente em nossos dias, que é enfatizada por Miguel Reale (s.d): que é a revisão dos direitos e deveres dos cinco principais personagens do direito privado, o proprietário, o contratante, o empresário, o pai de família e o testador.

Nesse pensamento, dispõe o art. 421 do Código Civil: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

A função social do contrato, se apresenta, como um dos pilares da teoria contratual, de forma que tem uma intimidade com o princípio da “função social da propriedade” previsto na Constituição Federal, seu escopo é promover a realização de uma justiça comutativa.

O dispositivo supratranscrito subordina a liberdade contratual condicentes com a ordem pública. Levando em conta que o direito da propriedade, tende-se a ser exercido em conformidade com a sua função social, transcrita na Constituição Federal, que se viabiliza por meio dos contratos, o novo Código estabelece uma liberdade contratual não pode afastar-se daquela função.

A função social do contrato social definiu, o princípio moderno a ser observando o interesse pelo intérprete na aplicação do mesmo. Com os princípios tradicionais, como os da autonomia da vontade e da obrigatoriedade, na maioria das vezes impedindo que estes prevaleçam.

Segundo Pereira (2014, p.13), sua função social serve para limitar a autonomia da vontade quando essa autonomia entrar em conflito com o interesse social e este deva prevalecer, ainda que com essa limitação possa limitar a liberdade de não contratar, como nos contratos obrigatórios, princípio que desafia a concepção clássica dos contratantes [...].

Pode entender que na função social existem dos aspectos: um, individual, que está relativo aos contratantes, que se usam o contrato para interesses próprios, e outro, público, que é o interesse coletivo sobre determinado contrato, dessa forma entendemos que a função social de um contrato está cumprida quando sua finalidade, distribuição de riquezas, for atingida de forma justa, ou seja, se o contrato representar uma fonte de equilíbrio social.

3.2.2. Da autonomia da vontade

Se tratando da autonomia de vontade, presente no nosso ordenamento jurídico, se inspira na liberdade contratual das partes, advinda desde o direito romano, essa liberdade atende ao direito de contratar se quiserem, com que desejam e sobre o que quiserem, ou seja, o direito de contratar ou não, e escolher a pessoa que deseja estabelecer um contrato.

Salienta Venosa (2003, p.391) que:

[...] liberdade de contrata pode ser vista sob dois aspectos. Pelo prisma da liberdade propriamente dita de contratar ou não, estabelecendo-se o conteúdo do contrato, ou pelo prisma da escolha da modalidade do contrato. A liberdade contratual permite que as partes se valham dos modelos contratuais constantes do ordenamento jurídico (contratos típicos), ou criem uma modalidade de contrato de acordo com suas necessidades (contratos atípicos).

O princípio da autonomia se alicerça exatamente na ampla liberdade contratual, no poder das partes de disciplinarem seus interesses mediante ao acordo de vontades, suscitando os efeitos tutelados pelo ordenamento jurídico. Podem as partes celebrar ou não contratos, sem interferência dos Estado, celebrando contratos nominados ou fazer combinações, dando origem a contratos inominados.

Esse princípio teve seu auge após a Revolução Francesa, com o individualismo predominando, juntamente com a pregação de liberdade em todos os campos, inclusive no contratual, chegou a apoteose no Código Civil francês.

A liberdade de contratar vem antes da liberdade contratual. Pressupõe uma liberdade de ação entre contratar ou deixar de contratar e nesse espaço manifesta-se a autonomia de querer ou não firmar determinado contrato.

No entanto, de outro lado está a liberdade contratual, onde pessoas capazes e legitimadas resolvem firmar entre si avenças, se respeitando, consequentemente, o requisito de conteúdo, não importa qual seja, a licitude, determinação e possibilidade do objeto em torno do qual se projetam os interesses, bem assim o requisito de forma, qual seja o respeito a forma prescrita ou não proibida em lei.

O contrato não deve prestar-se exclusivamente às vias de ajustes de interesses exclusivamente individuais, devendo, no entanto, “projetar bons efeitos para a sociedade”, implica dizer que na formação, execução e conclusão do contrato não cabe o individualismo. Este, se porventura chocar-se com o interesse social tende-se a não prevalecer.

3.2.3. Do consensualismo

O princípio do consensulismo, é para tão somente para aperfeiçoar o contrato, o acordo das partes, contrapondo ao formalismo e ao simbolismo que existem desde os primórdios da civilização. Dele surge uma nova concepção de que o contrato resulta de um consenso realizado entre as partes, cada um expressando suas vontades, independentemente da entrega da coisa.

Para que exista ou forme-se um contrato, salvo raríssimas exceções, é sempre necessário a existência da manifestação de vontade.

Sem que haja vontade não há que se falar em contrato ou convenção, razão pela qual, não se tem notícia da existência de “contrato consigo mesmo!”.

Para explicar a origem e formação da sociedade, surgem algumas teorias tendentes a explicá-las, uma delas é a Teoria Contratualista, segundo a qual o homem na sua formação é um ser dependente uns dos outros, o que de fato o é, e na necessidade de bens e serviços se interagem para que possam sobreviver harmoniosamente.

Assim, pode-se dizer que o princípio do consensualismo, pode ser definido como a simples convergência de interesses, não mencionando apenas as partes, mas também as pessoas que estão inseridas nos polos de um contrato, sempre buscando o objetivo comum.

Gonçalves (2003, p.65) diz que:

De acordo com o princípio do consesualismo, basta, para o aperfeiçoamento do contrato, o acordo de vontades, contrapondo-se ao formalismo e ao simbolismo que vigoravam em tempos primitivos. Decorre ele da moderna concepção de que o contrato resulta do consenso, do acordo de vontades, independentemente da entrega da coisa.

Pode ter como exemplo a compra e venda, quando realizada de forma pura, torna-se perfeita e obrigatória, desde que as partes cheguem a um acordo no que se tratar do objeto e valor (CC, art. 482). Pode-se dizer que o contrato já estará acabado e perfeito desde o momento em que o vendedor aceitar o preço oferecido pela coisa, ora vendida, independente da entrega desta.

Quando trata-se do pagamento e da entrega da coisa, já partimos para uma outra fase, a fase das obrigações e cumprimentos destas assumidas pelos contraentes (CC, art. 481).

Não há contrato sem que haja consentimento de ambas as partes, ou seja de quem o firma, mesmo nos casos de contrato de adesão exige-se um mínimo de consenso a ser manifestado.

3.2.4. Da boa fé objetiva

Como já diz o próprio tópicos, o princípio da boa-fé objetiva exige das partes um comportamento fidedigno, não só durante as tratativas, mais também durante a formação e o cumprimento do contrato.

O artigo 422 do Código civil, diz-se que: “Os contratantes são obrigados a guardar; assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

A boa-fé impõe as partes contratantes um padrão de conduta, retidão, ou seja, agir sempre com lealdade e honestidade, nos moldes comuns da sociedade, atendendo sempre as peculiaridades dos usos e costumes do devido lugar, é uma cláusula geral do direito obrigacional, que leva a solução do caso, com fatores metajuridicos e princípios jurídicos gerais.

Nos dizeres de Sampaio (2004, p.27):

A boa-fé subjetiva, também chamada boa-fé crença constitui um estado de ignorância. O sujeito acredita ser titular de um direito que na realidade não tem. [...] a boa-fé objetiva é um princípio, sinalizando às partes um tipo de conduta. O contratante tem o dever de agir de acordo com determinados padrões, socialmente recomendados, de correção, lisura, honestidade, não frustrando a confiança legítima da outra parte.

O ordenamento revogado, privilegiava os princípios da autonomia de vontade, seguindo para um diretriz individualista, já no novo ordenamento jurídico em vigor, fornece ao juiz um novo instrumento, formulado na base dos princípios da socialidade, eticidade e operabilidade.

Conforme Gonçalves (2011 “b”, p.22), a probidade, mencionada no art. 422 do Código Civil [...], nada mais é senão um dos aspectos objetivos do princípio da boa-fé, podendo ser entendida como a honestidade de proceder ou maneira criteriosa de cumprir todos os deveres, que são atribuídos ou cometidos à pessoa[...].

Conforme Lôbo (2011, p.77) podemos ver que, o princípio da boa-fé é considerado como um dos fundamentos da arbitragem, na resolução dos conflitos contratuais e a ela submetidos, assim determina, por exemplo, o art. 4º do Acordo sobre a Arbitragem Comercial Internacional do Mercosul, de 1998, aprovado pelo Decreto Legislativo n. 265, de 2000, e promulgado pelo Decreto n. 4.719, de 2003, com força de lei no Brasil.

Nota-se em algumas doutrinas que a boa-fé não e aplicada apenas à conduta das partes na execução das obrigações, mais sim aos comportamentos adotados antes da celebração (in contrahendo) e após a extinção do contrato (post pactum finitum).

Rosenvald (2007, p.314) diz que:

Esse dado distintivo é crucial: a boa-fé objetiva é examinada externamente, vale dizer que a aferição se dirige à correção da conduta do indivíduo, pouco importando a sua convicção. De fato, o princípio da boa-fé encontra-se a sua justificação no interesse coletivo de que as pessoas pautem seu agir pela cooperação e lealdade, incentivando-se o sentimento de justiça social, com repressão a todas as condutas que importem em desvio aos sedimentados parâmetros de honestidade e retidão.

Contudo, tanto na fase pré como na fase pós contratual leva-se em consideração o princípio da boa-fé objetiva, razão pela qual o Art.422 citado encontra-se no capítulo das disposições gerais sobre contratos.

3.3. Formação dos Contratos e Extinção.

Quando tratar da formação dos contratos, existe uma parte (ofertante) faz uma oferta à outra parte (aceitante) e está a aceita, unindo-se as duas manifestações de vontade em um acordo, que cria obrigações para ambas as partes. Podemos ver que existem três momentos: o da oferta, da aceitação e o do acordo ou consenso, que são essenciais à formação do contrato.

Esse esquema da formação dos contratos, é disciplinado nos art. 427 a 435 do CC, é exclusivo para contratos consensuais paritários, baseado no consentimento das partes, nos contratos reais paritários, exigem a tradição da coisa para que possam existir, além de oferta, aceitação e consentimento como por exemplo do comodato, do deposito, do mútuo; a tradição é o elemento essencial da formação dos contratos reais.

A oferta e aceitação são manifestações de vontades, que podem ser de forma expressas (declarações) ou tácitas (comportamentos concludentes), onde o direito confere força de negócio jurídicos unilaterais, não basta apenas ter as manifestações de vontade, é preciso que elas se acordem, que se produzem e tais circunstancias para que entrem no mundo jurídico e tenham validade.

Contrato, como todo e qualquer negócio jurídico, possui um ciclo de existência: nasce do consentimento das partes, sofre algumas variações e se encerra como o cumprimento de suas obrigações.

Poderá ser extinto de forma normal, pelo cumprimento da obrigação como já tido acima.

Conforme Tartuce (2014, p.185):

A forma normal de extinção está presente, por exemplo, quando é pago preço em obrigação instantânea; quando são pagas todas as parcelas em obrigação de trato sucessivo a ensejar o fim da obrigação; quando a coisa é entregue conforme pactuado; quando na obrigação de não fazer o ato não é praticado, entre outros casos possíveis.

Existem alguns casos que o contrato se extingue sem ter chegado ao seu fim, sem que seja cumprida as obrigações.

4. DO CONTRATO DE DOAÇÃO

4.1. Conceito e Características

Verifica-se que, o código civil essa espécie de contato em seu primeiro livro da parte especial – Livro I – Do Direito das Obrigações – e o regulamentou no Título VI – Das várias Espécies de Contrato, especificamente entre os artigos 538 a 564.

Em seu primeiro dispositivo, o Art. 538 do Código Civil, o legislador trata de conceituar Doação e diz que é “... o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”.

Nota-se que o estatuto civil atual, quanto no anterior, existe a procuração de conceituar esta espécie de contrato, ao qual o legislador cumpria sua função de instituir regras.

A doação é um contrato, conforme determina seu conceito, sendo assim, dele resulta em obrigações.

Porém, este contrato gera obrigações tão somente a parte ativa das obrigações – o doador, enquanto para o donatário resultam os benefícios patrimoniais, em regra.

Em análise a este fato, pode-se dizer que este contrato é unilateral, por gerar obrigações somente ao doador.

Conforme explica Wald (2011, p.273) é unilateral o contrato de doação, pois nele somente o doador se obriga, devendo entregar ao donatário a coisa doada, inexistindo qualquer obrigação por parte do donatário [...], também pode se perceber que a doação se trata de contrato consensual, necessitando apenas de um acordo mútuo das partes.

Segundo Gonçalves (2004, p.257): “[...] será bilateral, quando modal ou com encargo” (Grifo nosso).

Em analise ao contrato de doação, percebe-se que em via de regra ele é um negócio jurídico gratuito. Espontaneamente o doador transfere algum de seus bens ao donatário, ocorrendo um acréscimo ao patrimônio do mesmo, sem nenhuma contraprestação.

Mesmo que por regra, a doação seja um negócio jurídico gratuito, afirma Gonçalves (2004, p.257) que: “[...] gratuito, porque constitui uma liberalidade, não sendo imposto qualquer ônus ou encargo ao beneficiário. Será, no entanto, oneroso, se houver tal imposição. ”

Conforme nos explica Lobo (2011, p.281):

A doação é contrato real, que apenas se aperfeiçoa com a entrega da coisa do donatário. Para atingir o plano da existência e depois os da validade e da eficácia não basta o ânimo de doar ou a obrigação de doar. A entrega efetiva da coisa do donatário é elemento essencial e nuclear do suporte fático. A exceção fica por conta da admissibilidade de doação consensual, na hipótese de doação em forma de subvenção periódica (CC, art. 545), o que não infirma a regra da natureza real. É também contrato gratuito e unilateral, pois inexiste correspondência ou contraprestação.

A doação se enquadra em uma dimensão jurídica, onde existe os impulsos mais generosos da intenção humana, que beneficia ou agrada uma outra pessoa, sem querer receber nada em troca, segundo Lobo (2011, p.282) o doador age sem nenhum interesse, a não ser aquele de beneficiar o donatário.

4.2. Elementos

Para que se configure a doação temos que analisar seus traços característicos, o primeiro deles é o animus donandi. Este requisito é o primordial para sua existência. O animus donandi penetra diretamente sobre a manifestação de vontade do doador.

Segundo Gonçalves (2011, a, p.102) “o animus donandi, ou seja, a intenção de fazer uma liberalidade”, ocorre uma liberalidade doador, na vontade expressa de beneficiar o donatário.

A vontade do doar nada mais é que agraciar o donatário com bem ou bens, acrescentando seu patrimônio, e, consequente a isso, sofrendo em seu a diminuição.

Não havendo a existência desse requisito, como manifestação da vontade dirigida a beneficiar a outrem, desta forma não existira o contrato de doação, pode haver outro, de outra natureza, que não seja a doação.

Outro elemento indispensável para à consumação da doação, de modo que perfeita é a aceitação da outra pessoa.

Este elemento é o ato onde o beneficiário ou donatário manifesta o interesse na graça que é feita a ele, é o elemento que causa o aperfeiçoamento da doação, podendo ser chamado de a “outra face da moeda”, porque a moeda perfaz-se de dois lados.

De um lado está o doador manifestando sua vontade de beneficiar outra pessoa mediante a sua liberdade, do outro vem a outra pessoa (donatário) que deve conduzir-se a aceitação do que lhe é ofertado.

Pode este lado pode se ver que a doação é um contrato formal ou solene¸ que exige ser de forma escrita para obter sua eficiência, como regra, por esta linha de pensamento podemos à conclusão que a aceitação se tende a ser expressada de forma escrita e estar no mesmo instrumento que a formaliza.

Toda regra jurídica tem exceções.

Ha exceções a esta regra vem descrita no artigo 539 do Código Civil “O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo. ” Com a análise ao ordenamento pode-se dizer que a aceitação é possível na forma tácita ou presumida, onde o doador estipula prazo ao donatário para que se manifeste, sendo importante, seu silencio, na aceitação presumida.

É possível encontrar esta aceitação somente nos casos de doação pura e simples, sem prejuízo ou encargo ao donatário. Assim, ocorro o “in albis” o prazo estipulado pelo doador.

Ainda sobre a aceitação, é presumida quando no caso de doação de bens em contemplação à casamento futuro, se o casamento não se realizar então ficara sem efeito a doação, conforme descrito no artigo 546 do Código Civil:

A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

Com a celebração do casamento ocorre a presunção de aceitação.

Tratando, ainda, sobre a aceitação ficta, aqui fica dispensada pelo fato de tratar de donatário absolutamente incapaz e doação sem encargo ou condição, ou seja, pura, que dispõe o artigo 543 do Código Civil “Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura. ”

Assim, na lição de Pereira (2003, p.251):

Na doação pura ao incapaz emerge uma aceitação ficta, legal, que dispensa manifestação de vontade mas que produz os efeitos de um consentimento efetivo, tal qual se daria se o donatário fosse capaz e emitisse uma declaração volitiva.

Além dos dois principais requisitos caracterizadores da doação, que é a liberdade manifestada pelo “animus donandi” em contraponto com a aceitação do donatário, temos de tecer rapidamente sobre outros elementos para conseguir uma formação deste contrato.

Um destes elementos já preliminarmente abordado é quanto ao sujeito.

Aqui trata, sobre os sujeitos deste contrato, o doador e donatário, especialmente no tange a capacidade legitima deles.

Como já dito, sendo o donatário pessoa absolutamente incapaz e sendo doação pura, não há necessidade de manifestação de represente legal.

Sendo a doação decorrente de encargos, ocorrendo o prazo estipulado pelo doador, e não existindo manifestação volitiva, pode-se ser dita que houver recusa do donatário na aceitação da oferta.

Também o doador de outro lado, poderá estar proibido de doar em certas situações, sob pena de anulabilidade do ato.

De modo que não há possibilidade de doação onde o doador é pessoa incapaz civilmente, relativa ou absolutamente.

Também vemos proteção que se defere ao menor, em especial com seu patrimônio.

Não se compreendendo o acréscimo patrimonial, o que se pode dizer é que é quase impossível intentando-se uma doação, não conseguiria uma autorização judicial neste caso, sendo que esta é necessária para alienação de bens de pessoa incapaz.

Na face da alienação, é desnecessário a anuência dos descendentes quando o doador quiser promover doação somente para um dos filhos.

Isto é resultado da própria natureza do negócio jurídico começado, a doação. Sendo assim, não existir possibilidade de fraude. É liberdade mesmo. Assim se torna um ponto divisor da necessária anuência dos descendentes, tratando de adiantamento de legitima, isso que nos mostra o artigo 544 do Código Civil “ a doação de ascendentes a descendentes, ou deum cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. ”

Nesse pensamento, pode notar-se que a doação não é passível somente de anulação, quando excedida a legitima dos demais herdeiros, mas também na colação em inventario.

Ainda cumpre acrescentar a característica da legitimação que na verdade se desdobra na autorização para atos específicos, contudo, haverá situações legais, que podem tolher a legitimação para doar, haja vista, casos que sucede ao marido, bem como a mulher, que estão proibidos de fazer doações individualmente com os bens e rendimentos comuns, exceto os remuneratórios e de pequeno valor, ou as doações ou dotes efetuados a filhas e doações feitas aos filhos pra seu respectivo casamento, ou quando estabelecem economia autônoma (art. 1647).

Em outro giro, a doação é um contrato formal ou solene, que exige a forma escrita para sua eficácia, como regra, chegamos a conclusão de que a aceitação deve ser expressada de forma escrita e no mesmo instrumento pelo qual se formaliza. Ainda a lei estabeleceu, no artigo 541, a forma escrita para doação, escritura pública ou instrumento particular.

4.3. Espécies

A doação, como já dito, é contrato e como tal pode ser formalizado ao melhor interesse das partes.

Analisaremos as que parecem mais comuns, e quando mais se apresentam no mundo jurídico, e as que se praticam.

4.3.1. Doação pura

A Doação Pura, é a mais comuns de todas, aqui se configura a doação em que doador se satisfaz na liberalidade, transferindo bem ou bens de seu patrimônio para outra pessoa, sem necessidade de contraprestação da parte recebedora (donatário).

Explica Gonçalves (2011, a, p.104) a respeito deste tipo de doação que “o doador não impõe nenhuma restrição ou encargo ao beneficiário, nem subordina a sua eficácia a qualquer condição. O ato constitui uma liberalidade plena. ”

Nesta espécie, pode-se dizer que em razão de sua naturalidade, que até o incapaz pode aceitar essa doação por via da aceitação presumida.

4.3.2. Doação remuneratória

A Doação Remuneratória, como o próprio o nome já trata, visa o a remuneração do doador ao donatário por algum favor prestado.

Para Lôbo (2011, p.292) a doação remuneratória é:

[...]conjuga liberalidade e remuneração por serviços prestados pelo donatário ao doador. Tem o propósito de recompensar serviços gratuitos recebidos. A razão prática do recurso à doação remuneratória é a de tornar indiscutível no tempo a atribuição patrimonial fundada na gratidão. A doação remuneratória não se confunde com adimplemento de obrigação nem com dação em pagamento, que é a substituição da coisa por outra coisa. [...] adimplemento de obrigação é incompatível com a causa donandi[...].

Entende-se que o doador somente visou somente a contemplar o donatário, por algum ato ou ação realizada em seu favor.

4.3.3. Doação com encargo

Doação com encargos ou onerosa ou modal, é aquela em a pessoa (donatário) tem que fazer jus por merecer a doação; aqui o doador impõe algo a ser cumprido para recebimento, pode ser em seu favor, ou em favor de terceiros, conforme regulamento o artigo 553 do Código Civil: “O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral. ”

Explica Lôbo (2011, p.292) que:

A doação com encargo é a única modalidade que impõe dever jurídico anexo ou acessório ao donatário, após a tradição do objeto. O encargo, de certa maneira, condiciona a doação, pois seu descumprimento pode levar à revogação [...] não o torna oneroso o contrato de doação, até porque pode ser sem valor econômico ou até mesmo em proveito do donatário (exemplo: doa-se para que possa realizar tratamento de saúde).

Aqui o doador requer do donatário (beneficiário) uma conduta ou realização de um fazer.

Gonçalves (2011, a, p.104) diz que o diferentemente da condição suspensiva o encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, enquanto não verificado o cumprimento do encargo, o donatário não adquirirá o direito.

Quando o donatário aceitar a doação com encargo, assume por força lei a obrigação de cumpri-la, não se pode modificar ou nem aceitar cm reserva, se o encargo for de interesse geral ou coletivo, o Ministério Público pode requerer sua execução, após a morte do doador.

4.3.4. Doação condicional

Doação condicional, é a doação que tem seu cumprimento vinculado ao acontecimento de um evento futuro e incerto, que é escolhido pelo doador, podendo tanto ser suspensiva ou resolutiva.

Diniz (1993, p.68) diz que:

A condição atua sobre a eficácia da doação, pois a existência ou extinção do direito fica suspensa até seu cumprimento. Já o encargo não suspende a aquisição, que se torna perfeita e acabada desde logo, sendo, ainda, coercitiva seu cumprimento. Tratando-se de doação condicionada a uma construção, descabe a revogação se, inexistindo prazo fixado, o donatário não foi constituído em mora e mormente se já se encontra no terreno doado por prazo que lhe confere usucapião.

Quando suspensiva, ocorre após a ocorrência do evento é que produzira os efeitos, a resolutiva é a doação que desde o momento de seu surgimento desde logo produz seus efeitos, entretanto deixará de produzir na eventualidade pactuada.

Gonçalves (2011 “b”, p.104) salienta que:

Aquela em que o doador impõe ao donatário uma incumbência ou dever. [...] não suspende a aquisição nem o exercício do direito (CC, art. 136), diferentemente da condição suspensiva (identificada pelo particular se), que subordinada a eficácia da liberdade a evento futuro e incerto (art. 121). Enquanto este se não verificar, o donatário não adquirirá o direito.

A teor do artigo 121, do Código Civil: “Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. ”

Exemplos de doação dessa espécie são comuns em contemplação a casamento futuro conforme no artigo 546 do Código Civil “A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar. ”

4.3.5. Doação mista

Um negócio jurídico caracterizado pela onerosidade, mas não perde o caráter bilateral. Aqui existe a intenção de liberalidade do doar, mas ainda existe um preço fixado, onde caracteriza a venda.

Essa doação é semelhante a doação modal, que muitas das vezes é difícil de distingui-las.

Goncalves (2011 “b”, p.105) diz que:

Pode ocorrer, também, na aquisição de um bem por preço superior ao valor real (paga-se R$ 150,00, sabendo-se que o valor real é R$ 100,00). O sobrepreço inspira-se na liberalidade que o adquirente deseja praticar. Embora sustentem alguns que o negócio deve ser separado em duas partes, aplicando-se a cada uma delas as regras que lhe são próprias, a melhor solução é verificar a preponderância do negócio, se oneroso ou gratuito, levando-se em conta o art. 112 do Código Civil.

E assim, finaliza esse tópico, com esse relato da doação mista.

4.3.6. Doação entre cônjuges

A doação entre cônjuges, na maioria das vezes, essa hipótese, costuma ser indagado pelas esposas de vidas domesticas, sem fontes de renda própria, mas a possibilidade jurídica desta doação, depende do regime de bens do casamento.

Diniz (1993, p.65) explica que “no regime de separação de bens, previsto no art. 258, n. II, do Código Civil, não são possíveis doações entre cônjuges, ainda que não excedentes da parte disponível do doador no momento da liberalidade.”

Gonçalves (2011 “a”, p.106) cita que:

O art. 544 do Código Civil estatui que a doação de um cônjuge a outro “importa adiantamento de que lhes cabe por herança”. A regra aplica-se às hipóteses em que o cônjuge participa da sucessão do outro na qualidade de herdeiro, previstas no art. 1829 do Código Civil.

Pode-se dizer que pode ser realizada doações no regime de separação, convencional ou legal, todos os bens, no caso da inexistência de bens comuns; no regime da comunhão parcial pode haver doação dos bens particulares; na comunhão universal, os excluídos da comunhão; na participação finais dos aquestos os bens próprios de cada cônjuge, que serão excluídos dos aquestos.

4.3.7. Doação com cláusula de reversão

A doação com cláusula de reversão, se dá quando o doador, no ato da liberalidade, estabelece que o bem doado retorne ao seu patrimônio em caso de falecimento do donatário.

A cláusula subordina a doação a condição resolutiva, e deve estar expressa na escritura pública ou instrumento particular de doação.

É o que diz o artigo 547 do Código Civil: “O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. ”

Aqui pode decorrer dois pensamentos é o que diz Queiroz (2012. p. 61), 1º) “A reversão pré-estipulada somente funcionará em relação ao próprio doador, nunca em relação a terceiro por ele designado, que seria a pessoa beneficiada, sob pena de configuração de pacta corvina vedado pelo art. 426 do CC.” 2º) [...] doação com cláusula de reversão, nada impede de o donatário dispor deste bem para um terceiro, o qual não terá que acatar a reversão futura ao doador. A impossibilidade de disposição do bem para o terceiro apenas surgiria se, além da cláusula de reversão, houvesse uma cláusula de inalienabilidade do bem.

Na visão tradicional, o imóvel alienado a terceiro, falecendo o donatário, torna essa alienação sem efeito, pois há uma condição resolutiva, conforme o art. 1359 do Código Civil “resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha;” isso porque a propriedade adquirida com a referida cláusula é resolúvel, sendo assim o adquirente do bem sofrerá os efeitos da evicção.

Esta cláusula pode ser estipula em qualquer um dos tipos de doação, seja ela pura ou com encargos.

Explica Lôbo (2011, p.302) que está cláusula torna a liberalidade personalíssima, intuitu personae, é um ato exclusivo da vontade doador. [...] Por razões pessoais, não deseja o doador que o bem possa ser transferido a herdeiros ou sucessores do donatário. [...] O doador na realidade, deseja instituir a si mesmo como sucessor do donatário. O requerimento do doador para exigir a volta do bem ao seu patrimônio, prescreve em dez anos, conforme a regra geral elencada no artigo 205 Código Civil “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. “

Esclarece Lôbo (2011, p.302) que:

[...] o donatário tiver alienado o bem a terceiro, que o adquiriu em boa-fé, a cláusula não produzirá efeitos, pelo desaparecimento de seu objeto, provando que o produto da alienação onerosa foi convertido em outro bem, neste estará sub-rogada a reversão. A reversão não poderá ser feita se o objeto doado não mais existir no patrimônio do donatário, no momento de sua morte. O objeto pode ter sido destruído ou alienado.

A cláusula de reversão pode ser feita somente em favor do próprio doador, este não pode estipular que ela seja em favor de terceiro; pois está restrição é reforçada pelo intuitu personae da cláusula ficando proibida a doação sucessiva.

4.3.8. Doação com cláusula de inalienabilidade

Quando nos reportamos à doação com encargo, fizemos alusão ao exemplo das doações municipais e lá nos referimos a um prazo prescrito pela municipalidade para que o beneficiário pudesse alienar esse bem, trata-se de cláusula de inalienabilidade, da espécie temporária.

Inalienabilidade é a exclusão da possibilidade de alienação do bem. É a supressão de um dos direitos da propriedade, o de dispor.

Está cláusula pode ter tempo determinado ou ser vitalícia, mas não pode ultrapassar a vida do herdeiro.

Conceito de cláusula restritiva de inalienabilidade apresentado pelo saudoso professor Rodrigues (2002, p.190) é “disposição imposta pelo autor de uma liberalidade, determinando que o beneficiário não pode dispor da coisa recebida, de sorte que o domínio que o beneficiário recebe é um domínio limitado, pois, embora tenha ele prerrogativa de usar, gozar e reivindicar a coisa, falta-lhe o direito de dela dispor”

4.3.9. Doação inoficiosa

Esse tipo de doação, é aquela em existe um excedente do limite do doador. No artigo 549 do Código Civil “Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. ”

Quando existir herdeiros necessários, o testador (doador) só pode dispor da metade de seus bens, a outra é de direito dos referidos herdeiros.

Para Gonçalves (2011“a”, p.107):

O art. 549 visa preservar, pois, a legitima dos herdeiros necessários. Malgrado o argumento de que, ajuizada a ação declaratória de nulidade da parte inoficiosa (ação de redução) antes da abertura da sucessão, estar-se-ia a litigar em juízo sobre herança de pessoa via, inclina-se a doutrina pela possibilidade de tal ação ser ajuizada desde logo, não sendo necessário aguarda a morte do doador, porque o excesso é declarado nulo, expressamente, pela lei.

Sendo feito o pedido, os bens retornaram ao patrimônio do doador.

4.4. Limites para Doação

Como dito que o que não é proibido é permitido, existem transações que não são permitidas por danificarem a lei, a moral e os bons costumes.

Em algumas situações a lei estabelece alguns limites ao doador para realizar as doações, existem situações em que pode se conduzir a nulidade ou anulabilidade.

Lôbo (2011, p.303) diz que:

É proibida a doação universal, ou seja, de todos os bens ou rendimentos do doador. A proibição tem natureza cogente, não podendo ser derrogada por vontade das partes. [...] o desapego total dos bens da vida não pode ser admitido. No direito brasileiro, tem origem nas Ordenações Filipinas [...]. Podem ser doadas quase todas as coisas, mas não todas. Todavia, desde que o doador tenha renda suficiente para subsistir, podem ser doadas todas as coisas.

Não é necessário a reserva ser de titularidade ou de domínio ou de posse sobre coisas, Lôbo (2011, p.304) diz que o direito de propriedade pode ser totalmente doado, mas sendo atendida a exigência legal se a reserva for parte do direito real limitado, ou seja, o usufruto.

Usufruto é um direito real limitado, com proposito de proteção da pessoa do usufrutuário, que exerce o direito de administrar, ceder, usar, alugar a coisa, sem restrições.

A primeira restrição é chamada de doação inoficiosa e está presente no artigo 549 do Código Civil “ nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. ” Quando o doador excede os limites, fica impedido de dispor por ofender a legitima de seus herdeiros.

Nesse sentido a jurisprudência tem entendido que:

Doação Inoficiosa. Momento de aferição. A validade da liberalidade pe verificada no momento em que feita a doação, e não, quando da transcrição do título no registro de imóveis.

(STJ, Resp 111.426-ES, 3ªT, DJU, 29-3-1999).

O ordenamento jurídico, não permite a doação universal, ou seja, o doador abrir mão de todos os seus bens sem a reserva necessária. Quando tratamos dessa reserva, estamos diante do já mencionado usufruto.

O doador com herdeiros necessários, ele está impedido de doar mais da metade de seus bens. O direito de sucessões cuida de modo bem especifico os interesses desses herdeiros necessários.

A doação para descendentes ou cônjuge, os bens recebidos por doação, são considerados como adiantamento da parte que lhes cabe em herança, conforme artigo 544 do Código Civil: “A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. ”

Doações feitas para cúmplice de adultério, ou seja, o adúltero é proibido de fazer doações ao seu cúmplice, se acaso isto ocorrer, se torna um negócio anulável, mais a pedido do cônjuge ou de qualquer herdeiro necessário do doador, o prazo para esse pedido é decadencial de dois anos, sendo contados a partir da dissolução da sociedade conjugal, conforme regra o artigo 550 do Código Civil “a doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.”

4.5. Revogação

A doação por se tratar de um contrato, se extingue pelas mesmas formas que os contratos em geral. Entretanto, nas doações tende-se a ser feita por meio de revogação.

O ordenamento jurídico, faz referência a duas situações para à revogação da doação, que são: ingratidão do donatário, e descumprimento de encargo. (Grifo nosso).

A revogação por ingratidão, é explicada por Queirôz (2012, p.66) que “[...] o código civil não admite que o beneficiário com a doação pratique atos em total contradição com o sentimento de gratidão que se espera daquele contemplado com alguma liberalidade. ”

Tratando-se de revogação por ingratidão, existem algumas maneiras a serem manifestadas para o desfazimento do contrato de doação, sendo elas aqui mencionadas:

1) caso o donatário cometer crime de homicídio doloso, ou atentar contra vida do doador, neste caso não é necessária a sentença no âmbito criminal com transito em julgado, basta somente a pratica do ato.

2) caso o donatário cometa ofensa física contra o doador, essa ofensa física pode ser tanto lesão corporal tanto como vias de fato para ficar caracteriza a ingratidão.

3) donatário causar injuria ou calunia ao doador.

4) donatário, podendo ministrar alimentos ao doador, que necessitava, e o recusou a fazê-lo.

Esses casos mencionados acima, estão regulamentados no artigo 557 Código Civil:

Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

- se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;

II - se cometeu contra ele ofensa física;

III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;

IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

Esses casos são aceitos somente nas doações pura e simples, conforme no artigo 564 do Código Civil:

Não se revogam por ingratidão:

- as doações puramente remuneratórias;

II - as oneradas com encargo já cumprido;

III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;

IV - as feitas para determinado casamento.

A revogação é um direito potestativo, intransmissível e personalíssimo, então cabe somente ao doador o manejo de uma ação desconstitutiva para a extinção da doação.

O encargo é o ônus que o donatário deve cumprir, o encargo não é um conselho ou uma sugestão dada pelo doador ao donatário.

Para ocorrer a revogação é necessário que o donatário esteja em mora, ou seja, se o doador estipula um prazo para o cumprimento do encargo, e não for cumprido, automaticamente o donatário estará em mora, com esse vencimento do prazo.

Contamos com julgados à esse respeito, do qual incluímos apenas a ementa neste trabalho:

Doação com encargo. Revogação. Prescrição. Estabelecido que o prazo para execução do encargo estava a depender de prévia interpelação, não haveria cogitar de prescrição antes que aquela fosse feita. Não flui prazo prescricional se ainda não pode ser exigido o cumprimento do direito (STJ, Resp 9.898-GO, 3ªT., DJU, 12-8-1991).

Para Gonçalves (2011 “a”, p.111) “a força maior afasta a mora, porque exclui a culpa, que lhe é elementar.”

Para revogar a doação, tem que ser feito em juízo, sendo personalíssima a ação.

Cita Lôbo (2011, p.307) que:

A inexecução do encargo sujeita-se às regras comuns do inadimplemento da obrigação. A pretensão para a resolução do contrato, fundada no inadimplemento do encargo, prescreve em dez anos, por força do art. 205 do CC. Se o doador optar pela revogação, o prazo é decadencial, ou seja, o comum de um ano, previsto no art. 599 e segundo os critérios estabelecidos no art. 562. Essa duplicidade de pretensões decorre da natureza do encargo que é, em si mesmo, uma obrigação contraída com a aceitação, ainda que não desnature a liberalidade que deu causa à doação. Ocorre que o inadimplemento da obrigação, contida no encargo, contamina todo o contrato e provoca sua resolução integral.

A doação ainda pode ser invalida, quando atingindo o plano de validade, e pelos motivos de anulabilidade e nulidade.

5. DA CLÁUSULA DE REVERSÃO NA DOAÇÃO E DE SUA REVOGAÇÃO

A cláusula de reversão teve sua origem no direito romano, na doação mortis causa. Essa claúsula não esta vinculada tão somente morte do doador, para os romanos quando se tratava de morte, estavam diante desta doação. Doação mortis causa, se trata de uma doação realizada em virtude de morte futura do doador, quando o doador estava acomentido de doença grave, ou fosse partir para alguma viagem de grande perigo, participar de guerra, fazia este tipo, e estipulava a volta do bem, caso sua sobrevivencia.

5.1. Conceito, Natureza Juridica e Efeitos

A reversão é tratada como cláusula resolutiva, cláusula especial da doação que pode ser estipulada, em qualquer especie, como pura, remuneratoria, com encargo, e outros.

Para Lobo (2011, p.302) a cláusula de reversão:

[...] torna a liberalidade personalissima, intuitu personae, como ato exclusivo de vontade do doador. Não seja o doador, por razões pessoais, que o objeto da doação possa ser transferido a herdeiro ou sucessores do donatario. Na realidade, institui a si mesmo como sucessor do donatario, no bem doado.

Com a estipulação dessa cláusula, o doador estipula que os bens podem volatr ao seu patrimonio, se o donatario vier a falecer antes do doador, conforme artigo 547 do Codigo Civil “ O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatario.” Esta cláusula não institui a inalienabilidade do bem, podendo ser transferido a terceiros.

A inalienabilidade do bem não pode ser presumida. O contrato fica subordinado a condição resolutiva, que tem de ser expressa em escritura publica ou instrumento particular.

A doação pode ser feita, também a pessoa jurídica, e assim pode ser estipulada a clausulá de reversão, neste ato, e será entendida à morte do donatario como a existinção da pessoa juridica.

O fato da morte do donatário e sobrevivência do doador são mais que suficientes para operar automaticamente a reversão, sendo assim o doador readquire o imovel, independete de qualquer ato seu ou interpelação; se tratando de imóvel, bastará a apresentação da certidão de obito do donatario, no Cartório de Registro de Imóveis competente, para que seja feito o cancelamento do registro.

Salienta Lobo (2011, p.302) que,

O doador tem pretensão e ação contra quem esteja na posse do bem doado, obejto da reversão. A pretensão do doador para reivindicação prescreve em dez anos, isto é, no prazo geral fixado no art. 205 do CC. Mas, se o donatario tiber alienado o bem a terceiro, que o adquiriu em boa-fé, a cláusula não produzirá efeitos, pelo desaparecimento de seu objeto. Provando que o produto da alienação onerosa foi convertido em outro bem, neste estará sub-rogada a reversão.

À luz do que explica o doutrinador, a reversão entao não poderá ser feita se objeto doado não mais existir no patrimonio do donatario, objeto pode ter sido destruido ou alienado, assim configura elemento indeclinável do suporte fático de sua incidência.

O donatário pode dispor da coisa, através de alienação, vendendo, doando, dar em pagamento, más o negocio será resolúvel a propriedade do adquirente.

A claúsula de reversão, opera como resolutória do negócio, sendo assim, com efeito de retroativo, fazendo a anulação de eventuarias alienações que sejam feitas pelos donatario, recebendo o bem de voltar, livre e desembaraçado de qualquer ônus. Apesar desta claúsula, o donatário pode gozar do poder de disposição da coisa, salvo se imposta a inalenabilidade.

Com isso, a cláusula deve ser prestada por escrito, seja em instrumento publico ou particular. Assim, não se adapta as doações manuais, de pequeno valor, que dispensam a forma escrita.

Admitido no sistema do código civil de 1916, hoje não mais possível, é a reversão em favor de terceiro.

O Código Civil atual vedou expressamente a cláusula de reversão em favor de terceiros (artigo 547, parágrafo único).

Verifica-se que, pela autonomia da vontade, é possível dizer que tal cláusula pode ser aposta estipulando reversão por tempo certo, mesmo entes da morte do donatário, conforme ensina-nos o professor Venosa (2003, p.117): “Cuida-se de aplicar o negocio geral que admite os negócios a termo”. Institui-se, por vontade negocial, propriedade resolúvel.”

Logo, baseado também na autonomia da vontade, pode o doador livremente revogá-la a qualquer tempo.

Ensina o professor Gonçalves (2010, p.108): “Revela-se o propósito inequívoco do doador em beneficiar o donatário e não herdeiros deste, sendo, por tanto em intuitu personae. ”

Ainda a referida cláusula só terá eficácia se o doador sobreviver ao donatário. Ressalta-se, que se o doador falecer antes deste, inócua será tal cláusula, e os bens doados, em caso de falecimento dos beneficiários, inexistindo os doadores, transmitem-se aos herdeiros daquele.

Para, reforçar, ainda a tese em que opera a reversibilidade do bem posto em doação, confira-se o seguinte exemplo: se o donatário vier a falecer antes do doador, aquele bem que fora anteriormente doado retornará ao patrimônio do doador. Assim sendo, se o donatário tiver filhos/cônjuge (por exemplo) o bem doado não será herdado pelos sucessores do falecido.

5.2. Revogação da Cláusula de Reversão

Como já analisado anteriormente, sabe-se que a cláusula de reversão é uma condição resolutiva, e sua função é trazer o bem ao domínio do doador caso sobreviva ao donatário, no evento morte. O imóvel gravado com a cláusula de reversão, se torna um imóvel resolúvel, ou seja, é porque o imóvel pode a qualquer momento voltar ao proprietário original, ou seja, o doador.

É necessário que a reversão venha acompanhada da incomunicabilidade, para ter eficácia plena, pois com o casamento do donatário, dependo do regime de bens, está cláusula causaria alguns atritos entres as partes, pois se o donatário casar no regime da comunhão de bens, e com sua morte, a cláusula resolutiva atingiria somente a metade do bem, ora doado, se a outra metade, seria para a viúva e herdeiros, o oficial do 7º Registro de imóveis da Comarca de São Paulo/SP, Fioranelli (2009, p.41) salienta que:

[...] com justificáveis e jurídicas razões, ser indispensável que a cláusula reversiva e resolutiva venha acoplada à de incomunicabilidade, sem a qual se tornaria inviável o implemento da condição. Deve-se preservar a incomunicabilidade do bem, já que toda alteração no estado civil do titular do direito, no caso o donatário, implicará, automaticamente, reflexos de toda a ordem acerca de seu exercício, gerando graves consequências à pretensão do doador.

Com esse entendimento pode-se dizer que, a cláusula de reversão deve mesmo ser acompanhada da incomunicabilidade, pelo fato de casamento do donatário, pois se o donatário casar-se no regime da comunhão de bens, haverá comunicação do bem com o cônjuge, e então havendo do donatário, pode-se levantar as seguintes questões: 1ª) a condição resolutiva se resolve em parte ou em todo ? 2ª) por causa da condição, consolida-se a plena propriedade da metade ideal do falecido em favor do doador? E a outra metade ideal para a viúva e herdeiros do falecido, levando em conta que com o falecimento abre-se a sucessão que resolverá a partilha?.

Esses debates poderiam ser evitados, com o estabelecimento da incomunicabilidade acompanhando a cláusula de reversão.

A cláusula de reversão deverá constar na matricula do imóvel. Sabe-se que na maioria dos casos, não vemos o registro da cláusula de reversão em averbação especifica na matricula, vemos que ela é mencionada no corpo da averbação referente a doação, quando na verdade, deveria haver um registro especifico como no caso das outras cláusulas restritivas, pois com essa especificidade fica mais fácil perceber que o imóvel está gravado cm essa cláusula.

Esses debates poderiam ser evitados, com o estabelecimento da incomunicabilidade acompanhando a cláusula de reversão.

Explica Pereira (2003, p.260) que:

A cláusula de reversão opera como condição resolutiva, com desfazimento dos atos realizados pelo donatário, e restituição do bem doado, ainda que tenha havido alienação, porque é efeito natural da propriedade resolúvel esta reversão. Mas é obvio que os frutos pertencem ao donatário, o qual não pode ser compelido a restitui-los [...]

A qualquer tempo o doador poderá revogar está cláusula, mas com a anuência do donatário; mesmo que o donatário já tenha vendido o imóvel, alienado; o doador e o donatário, em comum acordo poderão revogar a cláusula de reversão através de uma escritura de declaração, e efetuar o registro desta escritura junto ao registro de imóveis, na matricula pertencente ao imóvel, mesmo que o imóvel, já tenha sido vendido pelo donatário, poderá ser revogação desta cláusula deve ser feita, pelo doador, com a anuência do donatário.

Mesmo que donatário saiba da cláusula resolutiva que acompanha o imóvel, não só no caso do casamento deste, mas como na venda haveria, podendo ser evitado muitos embates judiciais, por causa da presunção de boa-fé do terceiro adquirente, pois será necessário a concordância neste na escritura no momento da compra, para o Oficial de Registro de Imóveis, competente não se negue a fazer o registro da compra e venda.

6. CONCLUSÃO

Em sede de considerações finais, analisando a referida cláusula conclui-se ter natureza Resolutiva, conforme mencionado no item 3.3.4 Doação condicional, ficando assim a liberalidade realizada condicionado ao acontecimento futuro e incerto, ou seja, o evento morte do donatário antes do doador.

Ocorrendo, portanto, a morte do donatário antes do doador invariavelmente o bem retornará a este, uma vez a condição sob a qual está condicionada a doação implica em um ato de regresso, independentemente de ter o donatário ou não deixado herdeiros necessários.

Conclui-se, ainda, que a cláusula deixa de operar seus efeitos na ocorrência do evento morte do doador antes do donatário, circunstancia que o bem doado seguirá seu curso normal no patrimônio do beneficiário, transmitindo aos seus herdeiros.

Portanto, falecendo os doadores não se fala mais em reversão, uma vez que não existe a possibilidade de reversão em favor de herdeiros deste por expressa vedação legal acima referida.

Não produzirá efeitos também, a aludida cláusula, se eventualmente ocorrer o fenômeno da comoriência, que é a presunção de morte simultânea do doador e donatário.

Nada impede que, os doadores, por livre e espontânea vontade, fundados na liberdade de contratar e na autonomia da vontade, ajustando o que melhor atende seus ideais e interesses promovam a extinção da cláusula por revogação. Assim, revogada a cláusula, a liberalidade deixa de ser condicional, ou seja, deixa de ficar subordinada ao acontecimento de evento futuro e incerto, qual seja a passagem do donatário antes do doador, passando a caracterizar uma doação pura.

7. REFERÊNCIAS

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Publicado por: Felipe William Ramos Alves

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