O princípio da insignificância no direito penal brasileiro

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1. RESUMO

A presente monografia tem por objetivo analisar o Princípio da Insignificância no Direito Penal Brasileiro, estudando os conceitos, a origem, sua aplicabilidade, requisitos e outros princípios relacionados com o Princípio da Insignificância, analisando a aplicação deste princípio em determinados delitos, busca fazer um estudo acerca da diferenciação entre o furto de pequeno valor e o furto de valor insignificante, a aplicação do princípio nos casos de extrema carência do autor e os crimes incompatíveis com o princípio da insignificância e sua aplicação em alguns ramos do direito.Além disso, tem por desígnio sopesar as jurisprudências dos Tribunais Estaduais e Superiores, para ao fim concluir sobre a necessidade de uma maior utilização desse importante princípio pelos aplicadores do direito.

Palavras-chave: Princípio. Insignificância. Penal. Conceitos. Aplicação.


ABSTRACT

This thesis aims to analyze the Principle of Bickering in the Brazilian Penal Law, studying the concepts, the origin, its applicability, and other requirements related to the principle of Bickering principles, analyzing the application of this principle in certain crimes. Search do a study on the difference between the theft of small value and theft of negligible value, the application of the principle in cases of extreme deprivation of the author and offenses incompatible with the principle of insignificance and its application in some areas of the law. Moreover, by design have to weigh the decisions of the State and Superior Courts, to the end to conclude on the need for greater use of this important principle by the executors of law.

Keywords: Principle. Insignificance. Criminal. Concept. Application.

2. INTRODUÇÃO

O Principio da insignificância, conhecido por tratar de casos de pouca ou nenhuma relevância tem chegado a mais alta corte do país. É um tema bastante relevante tanto para os aplicadores do direito, quanto para os réus.

Este princípio opera como limitador de tipicidade na esfera penal, pois torna o fato antes punível como atípico, eliminando sua dimensão material. Ocorre que este princípio não está expresso na lei, gerando dúvidas sobre a sua validade e aplicabilidade pelos magistrados.

No decorrer deste trabalho pretende-se fazer uma sinopse histórica, conceituar o princípio da insignificância, comparar sua correlação com outros princípios, verificar sua aplicabilidade em outros ramos do direito, analisar os requisitos necessários para sua aplicabilidade e verificar a possibilidade de sua aplicação na fase inquisitorial pelo delegado de polícia.

Um fato interessante no presente estudo foi notado, pois durante a pesquisa realizada, constatou-se que para ser apreciado e aplicado, o principio da insignificância deverá estar sob ótica dos Tribunais Superiores, geralmente na forma de Habeas Corpus, pois os juízes de primeiro grau tem encontrado dificuldade e resistência para reconhecer e aplicar a tese da bagatela.

3. PRINCÍPIOS COMO NORMAS JURÍDICAS

O Direito Penal, como também, os demais ramos do ordenamento jurídico, fundamenta-se em determinados princípios, como elementos essências e diretores em sua maioria jurisdicizados, seja em nível constitucional, seja não constitucional.1

Sobre o tema, é importante destacar que “os princípios jurídicos, uma vez erigidos à categoria de normas jurídicas, servem de fundamento para o ordenamento jurídico e atuam como vetor na construção e aplicação das demais normas jurídicas.2

Para Luiz Regis Prado:

Os princípios penais constituem o núcleo essencial da matéria penal, alicerçando o edifício conceitual do delito – suas categorias teoréticas -, limitando o poder punitivo do Estado, salvaguardando as liberdades e os direitos fundamentais do indivíduo, orientando a política legislativa criminal, oferecendo, oferecendo pautas de interpretação e de aplicação da lei penal conforme a Constituição e as exigências próprias de um Estado democrático e social de Direito. Em síntese: servem de fundamento e de limites à responsabilidade penal.3

Primordial ressaltar, que a norma jurídica então passa a coexistir com as leis, pois, diante da necessidade de se preencher as lacunas do direito para se estabelecer direitos e deveres que visem o harmônico convívio social, tais princípios se tornam essenciais no ordenamento jurídico.

O pensamento jurídico contemporâneo confere ao princípio jurídico o status de legítima norma jurídica em razão de sua positividade e vinculatividade na solução de casos concretos.4

  1. CONCEITO DE PRINCÍPIO JURÍDICO

Etimologicamente o conceito de princípio tem vários significados, podendo ser entendido como uma lei, preceito ou uma regra, é geralmente algo a ser seguido, ou desejavelmente a ser seguido, é uma consequência inevitável de algo, tal como as leis observadas na natureza ou a maneira em que um sistema é construído.5

Como bem acentua Luiz Regis Prado:

Tais princípios são considerados como diretivas ou cardeais que regulam a matéria penal, sendo verdadeiros “pressupostos técnico-jurídicos que configuram a natureza, as características, os fundamentos, a aplicação e a execução do Direito Penal. Constituem, portanto, os pilares sobre os quais assentam as instituições jurídico-penais: os delitos, as contravenções, as penas e as medidas de segurança, assim como os critérios que inspiram as exigências político-criminais".6

Com efeito:

No sentido jurídico, notadamente no plural, quer significar as normas elementares ou os requisitos primordiais instituídos como base, como alicerce de alguma coisa. E, assim, princípios revelam o conjunto de regras e preceitos, que se fixaram para servir de norma a toda espécie de ação jurídica, trançando, assim, a conduta a ser tida em qualquer operação jurídica. Desse modo, exprimem sentido. Mostram a própria razão fundamental de ser das coisas jurídicas, convertendo-se em perfeitos axiomas. Princípios Jurídicos, sem dúvida, significam pontos básicos, que servem de ponto de partida ou de elementos vitais do próprio Direito. E, nesta acepção, não se compreendem somente os fundamentos jurídicos, legalmente instituídos, mas toso axioma jurídico derivado da cultura jurídica universal. Compreendem, pois, os fundamentos da Ciência Jurídica, onde se firmam as normas originárias ou as leis científicas do Direito, que traçam as noções em que se estrutura o próprio Direito. Assim, nem sempre os princípios inscrevem-se nas leis. Mas, porque servem de base ao Direito, são tidos como preceitos fundamentais para a prática do Direito e proteção aos Direitos.7

Em nosso ordenamento jurídico, mais precisamente no Artigo 5º, §2º, da Constituição Federal encontramos a fundamentação para sua aplicação no sistema judicial, vejamos:

Art. 5o, §2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.8

O Artigo 4º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro também aborda o mesmo tema:

Art. 4o - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.9

Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci leciona que:

No sentido jurídico, não se poderia fugir de tais noções, de modo que o conceito de princípio indica uma ordenação, que se irradia e imanta os sistemas de normas, servindo de base para a interpretação, integração, conhecimento e aplicação do direito positivo.10

Para Ivo Dantas, a condição para que um mandamento tenha natureza de princípio, é necessário que:

(...) sua capacidade de superar os limites de sua força interna para irradiar comando operadores do funcionamento de estruturas alheias ao próprio ser. O princípio projeta sua relevância sobre a existência de outros seres, por isso seu caráter transcendental, superior e vinculantes.11

Diante o exposto, podemos concluir que os princípios são ensinamentos jurídicos essenciais em nosso sistema judicial,pois além de serem compostos de valores de uma cultura sócio jurídica coletiva, servem de base às outras normas jurídicas quando aplicadas na solução de casos concretos.

  1. PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS

O nosso ordenamento jurídico não é composto apenas pelas normas expressas em seu texto legal, sendo também formada pelos chamados princípios implícitos, ou seja, aqueles subentendidos que existem junto com os explícitos, que estão expressos na lei.

Sobre o tema, Guilherme de Sousa Nucci comenta que:

Há princípios expressamente previstos em lei, enquanto outros estão implícitos no sistema normativo. Existem, ainda, os que estão enumerados na Constituição Federal, denominados de princípios constitucionais (explícitos e implícitos) servindo de orientação para a produção legislativa ordinária, atuando como garantias diretas e imediatas aos cidadãos, bem como funcionando como critérios de interpretação e integração do texto constitucional.12

Nessa mesma linha de entendimento, Carlos Sundfeld instrui: "os princípios nem sempre estão escritos explicitamente em algum texto normativo. Frequentemente estão apenas implícitos, tornando-se necessário desvendá-los(...)".13

Assim, podemos verificar que esses princípios podem ser encontrados nas interpretações, por exemplo, das sentenças, dos acórdãos, das normas constitucionais etc., onde vão ser definidos seus limites e conteúdo.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim entendeu: “O direito não se esgota na lei. O judiciário, porque deve expedir a norma justa, leva em conta também os princípios jurídicos.14

Ainda relacionado aos princípios jurídicos implícitos, para corroborar com as afirmativas até agora abordadas, utilizarei das sábias palavras do Ministro Marco Aurélio Mello, segundo o qual:

Os princípios podem estar ou não explicitados em normas. Normalmente, sequer constam de texto regrado. Defluem no todo do ordenamento jurídico. Encontram-se ínsitos, implícitos no sistema, permeando as diversas normas regedoras de determinada matéria. O só fato de um princípio não figurar no texto constitucional, não significa que nunca teve relevância de princípio. (...)os princípios gerais de direito existem por força própria, independente de figurarem em texto legislativo. E o fato de passarem a figurar em texto constitucional ou legal não lhes retira o caráter de princípio.15

Fernando Capez ainda salienta que:

Os princípios constitucionais e as garantias individuais devem atuar como balizas para a correta interpretação e a justa aplicação das normas penais, não se podendo cogitar de uma aplicação meramente robotizada dos tipos incriminadores, ditada pela verificação rudimentar da adequação típica formal, descurando-se de qualquer apreciação ontológica do injusto.16

Por fim, fica claro visualizar que não existe hierarquia entre os princípios implícitos e os expressos, pois a aplicação de qualquer um desses deverá ser feito conforme o caso concreto.


PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO DIREITO PENAL

3.1. HISTÓRICO

Nas palavras de CAPEZ, o princípio da insignificância é:

(...)originário do Direito Romano, e de cunho civilista, tal princípio funda-se no conhecimento brocardo de minimis non curat praetor. Em 1964 acabou sendo introduzido no sistema penal por Claus Roxin, tendo em vista sua utilidade na realização dos objetos sociais traçados pela moderna política criminal.17

Já Luiz Regis Prado atribui a formulação histórica deste princípio a Claus Roxin:

De acordo com o princípio da insignificância, formulado por Claus Roxin e relacionado com o axioma mínima non cura praeter, enquanto a manifestação contraria ao uso excessivo da sansão criminal, devem ser tidas como atípicas as ações ou omissões que afetem infimamente a um bem jurídico-penal.18

É quase pacifico, doutrinariamente, que o Princípio da Insignificância promana do brocado mínima non curat praetor, todavia, no que tange a origem dessa máxima há controvérsia sobre sua existência no Direito Romano antigo.19

Ainda sobre o tema, Cezar Roberto Bitencourt, também atribui a concepção deste princípio a Roxin, “O princípio da insignificância foi cunhado pela primeira vez por Claus Roxin em 1964, que voltou a repeti-lo em sua obra Política Criminal y Sistema del Derecho Penal, partindo do velho adágio latino minima non curat praetor”.20

Independentemente se sua origem, o princípio da insignificância tem forte aplicação jurídica nos dias atuais, pois através de sua origem e evolução, seu teor foi moldando, se tornando um princípio penal muito importante.

3.2. CONCEITO

Segundo Maurício Antônio Ribeiro Lopes:

A conceituação de tal princípio efetivamente não se encontra na dogmática jurídica pois nenhum instrumento legislativo ordinário ou constitucional define ou acata formalmente, apenas podendo ser inferido na exata proporção em que aceitam limites para a interpretação e das leis e geral. É a criação exclusivamente doutrinária e pretoriana, o que se faz justificar estas como autênticas fontes do Direito.21

Como mencionado acima, é certo que o crime de bagatela não se encontra previsão expressa na legislação penal brasileira, sendo a sua essência de construção doutrinária e jurisprudencial, que tem delimitado as condutas tidas como insignificantes, sob a ótica de um direito penal insignificante.

Fernando Capez conceitua de forma sucinta tal princípio:

(...) o Direito Penal não deve preocupar-se com bagatelas, do mesmo modo que não podem ser admitidos tipos incriminadores que descrevam condutas incapazes de lesar o bem jurídico. A tipicidade penal exige um mínimo de lesividade ao bem jurídico protegido, pois é inconcebível que o legislador tenha imaginado inserir em um tipo penal condutas totalmente inofensivas ou incapazes de lesar o interesse protegido.22

Sobre o tema Paulo Queiroz diz:

Por meio do princípio da insignificância (ou bagatela), o juiz, à vista da desproporção entre ação (crime) e a reação (castigo), fará um juízo (valorativo) acerca da tipicidade material da conduta, recusando curso a comportamentos que, embora formalmente típicos (criminalizados) não o sejam materialmente, dada a sua irrelevância.23

Ainda sobre o tema Igor Luis aduz:

O princípio da insignificância determina que haja extensiva lesão ao bem jurídico penalmente tutelado, para que uma conduta seja considerada materialmente típica. A insignificância do fato perpetrado acarreta na exclusão da tipicidade.24

Já Luiz Flávio Gomes conceitua o princípio da insignificância da seguinte forma:

Conceito de Infração Bagatelar: infração bagatelar ou delito de bagatela ou crime insignificante expressa o fato de ninharia, de pouca relevância (ou seja: insignificante). Em outras palavras, é uma conduta ou um ataque ao bem jurídico tão irrelevante que não requer a (ou não necessita da) intervenção penal. Resulta desproporcional a intervenção penal nesse caso. O fato insignificante, destarte, deve ficar reservado para outras áreas do Direito (civil, administrativo, trabalhista etc.). Não se justifica a incidência do Direito penal (com todas as suas pesadas armas sancionatórias) sobre o fato verdadeiramente insignificante.25

Guilherme de Souza Nucci afirma que: "Com relação a insignificância (crime de bagatela), sustenta-se que o direito penal, diante de seu caráter subsidiário, funciona como ultima ratio, no sistema punitivo, não se deve ocupar de bagatelas".26

Segundo Ivan Luiz da Silva:

O legislador penal, em sua função legiferante, descreve abstratamente a conduta típica procurando colocar em seu arcabouço o maior número possível de atos humanos. Todavia, a imperfeição da técnica legislativa faz que condutas sem relevância jurídica alguma para o Direito Penal sejam consideradas formalmente típicas, quando deveriam ser excluídas da incidência da lei criminal já que os fatos sociais visados pelo legislador penal são aqueles posam causar danos significativos aos bens jurídicos penalmente tutelados.27

No entanto, o professor Carlos Roberto Bitencourt alerta que:

[...]a seleção dos bens jurídicos tuteláveis pelo Direito Penal e os critérios a serem utilizados nessa seleção constituem função do Poder Legislativo. Dessa forma, tem-se em conta que “a irrelevância ou insignificância de determinada conduta deve ser aferida não apenas em relação a importância do bem juridicamente atingido, mas espacialmente em relação ao grau de sua intensidade, isto é, pela extensão da lesão produzida.28

De forma sucinta, podemos afirmar que o princípio da insignificância surgiu para preencher uma lacuna no direito penal, pois seu objetivo é excluir as condutas que apresentam um diminuto potencial ofensivo, pois sua capacidade abstrata de ofender a sociedade não deve ser objeto do direito penal, evitadando-se assim a desproporcionalidade da aplicação da pena diante um caso irrelevante.

3.3. NATUREZA JURÍDICA

3.3.1. Excludente de Tipicidade

Cuida-se de causa de exclusão da tipicidade (material) da conduta.29

Ivan Luiz da Silva cita os juristas que pioneiramente trataram sobre a matéria no Brasil, a saber, consecutivamente:

Assis Toledo, Diomar Ackel e Odone Sanguiné, que prelecionam que o Princípio da Insignificância permite excluir a tipicidade da conduta penalmente insignificante alcançada pela abrangência abstrata do tipo penal, porquanto desprovidas de reprovabilidade.30

Já Fernando Capez ensina que: “O fato atípico não é ilícito penal, podendo, contudo, constituir um ilícito de outra natureza, seja ela civil, administrativa, ou mesmo ser objeto de tutela por outros controles formais e sociais eficazes”.31

A jurisprudência pátria tem se posicionado nesse sentido. Vejamos:

PENAL E PROCESSUAL PENAL - LESÕES CORPORAIS LEVÍSSIMAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. 1)- A natureza levíssima das lesões corporais sofridas pela vítima, aliada à circunstância que resultante de desinteligência doméstica em que o agente também ficou levemente lesionado, impõe a aplicação do princípio da insignificância, bastante a absolvê-lo das sanções do art. 129, do Código Penal. Precedentes de Jurisprudência. 2)- Improvimento do recurso.32

Ainda analisando a jurisprudência:

(...) Ainda que formalmente a conduta executada pelo sujeito ativo preencha os elementos compositivos da norma incriminadora, mas não de forma substancial, é de se absolver o agente por atipicidade do comportamento realizado, porque o Direito Penal, em razão de sua natureza fragmentária e subsidiária, só deve intervir, para impor uma sanção, quando a conduta praticada por outrem ofenda ao bem jurídico considerado essencial à vida em comum ou à personalidade do homem de forma intensa e relevante que resulte uma danosidade que lesione ou o coloque em perigo concreto” (TACrim. Apel. 998.073/2, Rel. Márcio Bártoli, 03.01.1996).33


PRINCÍPIOS CORRELATOS

3.4. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

No artigo 1º do Código Penal Brasileiro, encontramos o termo que melhor define o princípio da legalidade no ordenamento jurídico brasileiro. "Art. 1º  Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal".34

O princípio da legalidade trata-se de um fixador, ou seja, ele detém todas as normas penais incriminadoras.

Ele também está contido no inciso XXXIX do art. 5º da Constituição Federal, que pouco se diferencia do texto contido no art. 1º do Código Penal Brasileiro, vejamos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.35

O princípio da legalidade, também conhecido por “princípio da reserva legal”, e divulgado pela fórmula “nullum crimen nulla poena sine lege”.36

Sobre o tema, Rogério Greco leciona que:

É o princípio da legalidade, sem dúvida alguma, o mais importante do Direito Penal. Conforme se extrai do art. 1º do Código Penal, bem como do inciso XXXIX do art. 5º da Constituição Federal, não se fala na existência de crime se não houver uma lei definindo-o como tal. A lei é a única fonte de Direito Penal quando se quer proibir ou impor condutas sob a ameaça de sansão. Tudo que não for expressamente proibido é lícito em Direito Penal.37

Cleber Masson preceitua basicamente que:

(...) a exclusividade da lei para a criação de delitos (e contravenções penais) e cominação de penas, possuindo indiscutível dimensão democrática, pois representa a aceitação do povo, representado pelo Congresso Nacional, da opção legislativa no âmbito criminal. De fato, não há crime sem lei que o defina, nem pena sem cominação legal (nullum crimen nulla poena sine lege). É vedada edição de medida provisória sobre matéria relativa a Direito Penal (CF, art. 62, inc. I, alínea b).38

Claus Roxin, bem se posiciona sobre a função do princípio da legalidade, quando afirma que:

(...) un Estado de Derecho debe proteger al individuo no sólo mediante el Derecho penal, sino también del Derecho penal. Es decir, que el ordenamiento jurídico no sólo ha de disponer de métodos y medios adecuados para la prevención del delito, sino que también ha de imponer límites al empleo de la potestad punitiva, para que el cuidadano no quede desprotegido y a merced de una intervencíon arbitraria o excesiva del “Estado Leviatán”.39

3.5. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA

A intervenção mínima tem como destinatários principais o legislador e o interprete do Direito. Aquele recomenda moderação no momento de eleger as condutas dignas de proteção penal, abstendo-se de incriminar qualquer comportamento.40

Nesse sentido, é lição de Cezar Roberto Bitencourt:

O princípio da intervenção mínima, também conhecida como ultima ratio, orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico. Se outras formas de sansão ou outros meios de controle social revelarem-se suficientes para a tutela desse bem, a sua criminalização é inadequada e não recomendável. Se para o restabelecimento da ordem jurídica violada forem suficiente medidas civis ou administrativas, são estas que devem ser empregadas e não as penais. Por isso, o Direito Penal deve ser a ultima ratio, isto é, deve atuar somente quando os demais ramos do Direito revelarem-se incapazes de dar a tutela devida a bens relevantes na vida do indivíduo e da própria sociedade.41

Roxin também assevera sobre o assunto:

De lo dicho hasta ahora de desprende ya que la protección de bienes jurídicos no se realiza sólo mediante el Derecho penal, sino que a ello ha de cooperar el instrumental de todo el ordenamiento jurídico. El Derecho penal sólo es incluso la última de entre todas las medidas protectoras que hay que considerar, es decir que sólo se le puede hacer intervenir cuando fallen otros medios de solución social del problema como la acción civil, las regulaciones de policía o jurídico-técnicas, las sanciones no penales, etc. Por ello se denomina a la pena como la "ultima ratio de la política social" y se define su misión como protección subsidiaria de bienes jurídicos.42

Segundo André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves:

O Direito Penal deve ser a última fronteira no controle social, uma vez que seus métodos são os que atingem de maneira mais intensa a liberdade individual. O Estado, portanto, sempre que dispuser de meios menos lesivos para assegurar o convívio e a paz social, deve deles se utilizar, evitando o emprego da pena criminal.43

Em sede ainda a teoria do princípio da intervenção mínima, o ilustre doutrinado Guilherme de Souza Nucci, aborda este tema, fundamentando que tal princípio deve possuir caráter subsidiário em relação aos outros ramos do nosso ordenamento jurídico, socorrendo-se, por exemplo, ao Direito Administrativo, impondo-se uma multa, ou apela-se para o Direito Civil objetivando-se o direito à reparação do dano. Vejamos:

Atualmente, somente para exemplificar, determinadas infrações de trânsito possuem punições mais temidas pelos motoristas, diante das elevadas multas e ganho de pontos no prontuário, que podem levar à perda da carteira de habilitação – tudo isso, sem o devido processo legal – do que a aplicação de uma multa penal, sensivelmente menor.44

Enfim, diante todo o exposto acima, podemos concluir que o direito penal precisa ser visto como subsidiário aos demais ramos do direito, devendo apenas ser convocado em ultima ratio e não prima ratio, desde que já estejam esgotadas outras formas de penalidade.

3.6. PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE

A fragmentariedade é uma característica de que é dotado o Direito Penal, justamente por conta do princípio da intervenção mínima. Significa que cabe ao Direito Penal atribuir relevância somente a pequenos fragmentos de ilicitude.45

Sobre o assunto, Cezar Roberto Bitencourt destaca: “O Direito Penal limita-se a castigar as ações mais graves praticadas contra os bens jurídicos mais importantes, decorrendo daí o seu caráter fragmentário, uma vez que se ocupa somente de uma parte dos bens jurídicos protegidos pela ordem jurídica".46

Ainda Bitencourt:

(...)o caráter fragmentário do direito penal, apresenta-se sob três aspectos: em primeiro lugar, defendendo o bem jurídico somente contra ataques de especial gravidade, exigindo determinadas intenções e tendências, excluindo a punibilidade da prática impudente de alguns casos; em segundo lugar, tipificando somente parte das condutas que outros ramos do Direito considerem antijurídicas e, finalmente, deixando, em princípio, sem punir ações meramente imorais, como a homossexualidade ou a mentira.47

Com base nesses entendimentos, observa-se que nem toda conduta lesiva ao bem juridicamente tutelado deverá ser condenada pelo Direito Penal, e da mesma forma que nem todo bem jurídico receberá a tutela penal para sua proteção, pois como já mencionada anteriormente, o caráter fragmentário do Direito determina que apenas as ações mais graves contra os bens jurídicos mais relevantes sejam punidas pelo Direito Penal.

3.7. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL

O Direito Penal tipifica somente condutas que tenham certa relevância social; caso contrário, não poderiam ser delitos. Deduz-se, consequentemente, que há condutas que por sua “adequação social” não podem ser consideradas criminosas.48

Sobre o tema calha citar as lições de Luis Regis Prado:

A teoria da adequação social, concebida por Hans Welzel, significa que apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada.49

Rogério Greco bem equaciona a questão nos seguintes termos:

O princípio da adequação social, na verdade, possui dupla função. Uma delas, já destacada acima, é a de restringir o âmbito de abrangência do tipo penal, limitando a sua interpretação, e dele excluindo as condutas consideradas socialmente adequadas e aceitas pela sociedade. A sua segunda função é dirigida ao legislador em duas vertentes. A primeira delas orienta o legislador quando da seleção das condutas que deseja proibir ou impor, com a finalidade de proteger os bens considerados mais importantes.50

Juarez Cirino dos Santos, afirma que, “a co-culpabilidade da sociedade organizada pode ser admitida com uma valoração compensatória da responsabilidade de indivíduos inferiorizados por condições sociais adversas".51

Na colocação de Nilo Batista, "em certa medida, a co-culpabilidade faz sentar no banco dos réus, ao lado dos mesmos réus, a sociedade que os produziu”.52

Como podemos observar, este princípio serve de base para o legislador na hora de criar ou revogar determinada lei, pois antes disso, deve-se verificar o comportamento social, pois na medida em que esses comportamentos são considerados socialmente adequados e aceitos pela sociedade, devem ser excluídos da tipicidade penal, dessa forma, servindo também para orientá-los na seleção das condutas que desejam proibir ou impor, na finalidade de proteger os bens considerados mais importantes.

3.8. PRINCÍPIO DA LESIVIDADE

O princípio da lesividade proíbe a cominação, a aplicação e a execução de penas e de medidas de segurança em hipóteses de lesões irrelevantes, consumadas ou tentadas, contra bens jurídicos protegidos em tipos legais de crime.53

Para Igor Luiz Pereira e Silva:

O princípio da lesividade deve ser observado nos planos da criminalização primária, vinculando a atividade do legislador, o qual é obrigado a zelar pela sua presença no espírito das normas penais incriminadoras, e da criminalização secundária, isto é, na atividade concreta dos agentes do sistema penal, em especial na do magistrado, sendo mandamental que o tenha como critério interpretativo.54

Nesse sentido, o jurista Cezar Roberto Bitencourt leciona:

O princípio da ofensividade no Direito Penal tem a pretensão de que seus efeitos tenham reflexos em dois planos: no primeiro, servir de orientação a atividade legiferante, fornecendo substratos políticos-jurídicos para que o legislador adote, na elaboração do tio penal, a exigência indeclinável de que a conduta proibida represente ou contenha verdadeiro conteúdo ofensivo a bens jurídicos socialmente relevante; servir de critério interpretativo, constrangendo o intérprete legal a encontrar em cada caso concreto indispensável lesividade ao bem jurídico protegido.55

Já Sarrule citado por Greco:

As proibições penais somente se justificam quando se referem a condutas que afetem gravemente a direitos de terceiros, como consequência, não podem ser concebidas como respostas puramente éticas aos problemas que se apresentam senão como mecanismos de uso inevitável para que sejam assegurados os pactos que sustentam o ordenamento normativo, quando não existe outro modo de resolver o conflito.56

Dessa forma, podemos concluir que o princípio em análise demonstra que somente a conduta que entrar na esfera de interesses do outro, deverá ser criminalizada, pois não haverá punição enquanto os efeitos permanecerem na esfera de interesses da própria pessoa. Assim, não poderão existir crimes ou contravenções sem potencial ofensivo, pois a Constituição Federal apenas tolera a incidência do Direito Penal em condutas capazes de produzir pelo menos uma lesividade mínima, sendo vedada a tutela de questões que não tenham como finalidade a manutenção da ordem social, como prevê em seu artigo 5º, inciso XXXIX.

3.9. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

Podemos encontrar a observância da proporcionalidade, no artigo 8º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, "A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada". 57

Conforme leciona Juarez Cirino dos Santos, tal princípio também está implícito no artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988:

Assim, o princípio da proporcionalidade – implícito no art. 5º, caput, da Constituição da República – proíbe penas excessivas ou desproporcionais em face do desvalor de ação ou do desvalor de resultado do fato punível, lesivas da função de retribuição equivalente do crime atribuída ás penas criminais nas sociedades capitalistas.58

Dessa forma, podemos evidenciar que a desproporcionalidade em matéria penal pode acarretar em penas desumanas, mais gravosas do que o delito cometido. Como por exemplo, a condenação de um réu a 10 anos de prisão, pelo simples fato de ter sido pego fumando um cigarro de maconha.

Assim para que esse princípio seja fielmente cumprido, o aplicador do direito diante de um caso concreto deve analisar profundamente tal situação com elevada cautela para que não haja erro na aplicação da pena em razão da infração cometida.

Segundo Luiz Regis Prado, para que o princípio da proporcionalidade seja aplicado, convém observar, que somente presentes certas condições o mesmo poderá ser admitido:

Considerando-se as três vertentes ou subprincípios da proporcionalidade lato sensu (adequação ou idoneidade; necessidade ou exigibilidade e proporcionalidade em sentido estrito), pode-se afirmar que uma medida é razoável quando apta a atingir os objetivos para os quais foi proposta; quando causa o menor prejuízo entre as providencias possíveis, ensejando menos ônus aos direitos fundamentos, e quando as vantagens que aporta superam suas desvantagens.59

Diante o exposto, podemos verificar que o princípio da lesividade traz enorme relação com o princípio da insignificância, pois através deste o Direito Penal somente poderá ser utilizado se ofender bens jurídicos significantes, isto é, o fato deverá causar um dano significativo que corrobore com a intervenção penal.

3.10. PRINCÍPIO DA HUMANIDADE

A base para a fundamentação do princípio da humanidade encontra-se amparado em nossa Constituição Federal, mas precisamente em seu artigo 5º, XLVII, XLIX e L, vejamos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

(...)

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação. 60

Na mesma linha de raciocínio, o doutrinador Cezar Roberto Bitencourt evidencia essa função ao preconizar que:

Esse princípio sustenta que o poder punitivo estatal não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou que lesionem a constituição físico-psíquica dos condenados. A proscrição de penas cruéis e infamantes, a proibição de tortura e maus-tratos nos interrogatórios policiais e a obrigação imposta ao Estado de dotar sua infraestrutura carcerária de meios e recursos que impeçam a degradação e a dessocialização dos condenados são corolários do princípio de humanidade.61

Logo, o princípio da humanidade estabelece que a pena deve ser aplicada de forma justa, devendo existir ponderação entre a racionalidade e proporcionalidade.

A racionalidade da pena implica tenha ela um sentido compatível com o humano e suas cambiantes aspirações. A pena não pode, pois, exaurir-se num rito de expiração e opróbrio, não pode ser uma coerção puramente negativa”.62

No que tange o princípio da humanidade, o jurista Guilherme de Souza Nucci bem define este tema.

Significa que o direito penal deve pautar-se pela benevolência, garantindo o bem-estar da coletividade, incluindo-se dos condenados. Estes não devem ser excluídos da sociedade, somente porque infringiram a norma penal, tratados como se não fossem seres humanos, mas animais ou coisa.63

Assim, a pena quando devidamente aplicada deve se atentar aos fins constitucionais, devendo ser a menos dispendiosa possível para o punido e somente ser aplicada em casos estritamente necessários, pois toda pessoa privada da sua liberdade carece ser tratada com importância e dignidade.

Ainda sobre o tema, Cezar Roberto Bitencourt leciona que:

O princípio da humanidade do Direito Penal é o maior entreve para a adoção da pena capital e da prisão perpétua. Esse princípio sustenta que o poder punitivo estatal não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou que lesionem a constituição físico-psíquica dos condenados. A proscrição de penas cruéis e infamantes, a proibição de tortura e maus-tratos nos interrogatórios policiais e a obrigação imposta ao Estado de dotar sua infraestrutura carcerária d meios e recursos que impeçam a degradação e a dessocialização dos condenados são corolários do princípio de humanidade.64

Diante o exposto, temos que diante o princípio da humanidade, a pena não tem a finalidade fazer padecer a pessoa do condenado, muito menos ignorar o réu enquanto ser humano, pois essa é a base do princípio da humanidade.

3.11. PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE

Segundo o princípio da culpabilidade, em sua configuração mais elementar, “não há crime sem culpabilidade”.65

Em torno desse entendimento, Juarez Cirino dos Santos argumenta que:

O princípio da culpabilidade, expresso na fórmula nulla poena sine culpa é o segundo mais importante instrumento de proteção individual no moderno Estado Democrático de Direito, porque proíbe punir pessoas que não preenchem os requisitos do juízo de reprovação, segundo p estágio atual da teoria da culpabilidade, a saber :a) pessoas incapazes de saber o que fazem (inimputáveis); b) pessoas imputáveis que, realmente não sabem o que fazer, porque estão em situação de erro de proibição inevitável; c) pessoas imputáveis, com conhecimento de proibição do fato, mas sem o poder de não fazer o que fazem, porque realizam o tipo injusto em contextos de anormalidade definíveis como situação de exculpação.66

O doutrinador Cleber Masson também coaduna dos pensamentos do autor acima citado, vejamos:

O Direito Penal não pode castigar um fato cometido por agente que atue sem culpabilidade. Em outras palavras, não se admite a punição quando se tratar de agente inimputável, sem potencial consciência da ilicitude ou de quem não se possa exigir conduta diversa. O fundamento da responsabilidade penal pessoal e a culpabilidade (nulla poena sine culpa).67

No que tange a matéria, o próprio Código Penal Brasileiro estabelece em seu artigo 18, que somente haverá crime quando estiver presente o dolo ou a culpa:

Art. 18 - Diz-se o crime:

Crime Doloso

I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

Crime Culposo

II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.68

Destarte, podemos concluir que a culpabilidade, sempre vai se referir à conduta do agente, tendo como base o fato praticado, e não à vida anterior do autor, de modo que se não haver culpabilidade, ou seja, reprovabilidade de sua conduta, este não poderá ser punido pelo Estado.

4. FURTO DE PEQUENO VALOR E FURTO INSIGNIFICANTE

4.1. O CRIME DE FURTO

O crime de furto está tipificado no artigo 155 do Código Penal Brasileiro:

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.69

Para Guilherme de Souza Nucci, o conceito de furto:

(...) significa apoderar-se ou assenhorar-se de coisa pertencente a outrem, ou seja, tornar-se senhor ou dono daquilo que, juridicamente, não lhe pertence O nomen juris do crime, por si só, dá uma bem definida noção do que vem a ser a conduta descrita no tipo penal.70

Já o conceito de coisa, por sua vez:

É tudo aquilo que existe, podendo tratar-se de objetos inanimados ou de semoventes. No contexto dos delitos contra o patrimônio (conjunto de bens suscetíveis de apreciação econômica), cremos ser imprescindível que a coisa tenha, para seu dono ou possuidor, algum valor econômico.71

Logo, podemos verificar que o objeto do delito é sempre a coisa sujeita à subtração que sofre a conduta criminosa.

4.2. FURTO INSIGNIFICANTE

Nos dias atuais a aplicação do Princípio da Insignificância é bastante usado em nos tribunais de direito penal, pois apesar de sua caracterização,este princípio se esbarra nas barreiras conceituadas, como por exemplo, a proteção da aplicação penal. Assim menciona Ivan Luiz da Silva:

(...) alguns operadores da lei penal ainda opõem objeções a sua aceitação alegando que ele colidiria com a segurança jurídica. Aduzem que não há um critério preciso para determinação da conduta penalmente insignificante dentre aquelas legalmente reprovadas.72

Neste sentido, os Tribunais vêm procurando distinguir, no crime de furto, o que é ínfimo (regido pelo princípio da insignificância) do que é pequeno valor (que é um furto privilegiado).

Para resolver essa questão, os tribunais já se posicionaram em relação à adoção de critérios objetivos, para resolução deste conflito, de forma a adotar quatro requisitos principais para o reconhecimento da insignificância, quais sejam: a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, a falta de reprovabilidade da conduta e a inexpressividade da lesão jurídica causada.

Vejamos a decisão do ministro STJ, Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes:

HABEAS CORPUS. FURTO. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. INEXPRESSIVALESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA. 1. A intervenção do Direito Penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano com relevante lesividade. Inocorrência de tipicidade material, mas apenas a formal quando a conduta não possui relevância jurídica, afastando-se, por consequência, a ingerência da tutela penal, em face do postulado da intervenção mínima. É o chamado princípio da insignificância. 2. Reconhece-se a aplicação do referido princípio quando verificadas"(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 84.412/SP, Ministro Celso de Mello, Supremo Tribunal Federal, DJ de 19/11/2004). 3. No caso, não há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade do comportamento do paciente, que subtraiu, de uma farmácia, um gel para cabelo avaliado em R$ 17,00 (dezessete reais). 4. Ordem concedida.73

Observamos agora, um caso de não conhecimento do princípio da insignificância, apesar do fato ser considerado irrelevante:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE EMBASAR A TESE ARGUIDA. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. HABITUALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. O Recorrente não indicou comando normativo capaz de alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto à inaplicabilidade, no caso, do princípio da insignificância, conduzindo, portanto, à incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.2. A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de furto, para afastar a tipicidade penal, é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social.3. Conforme decidido pela Suprema Corte, "O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal." (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel.Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010.) 4. A lei seria inócua se fosse tolerada a reiteração do mesmo delito, seguidas vezes, em frações que, isoladamente, não superassem certo valor tido por insignificante, mas o excedesse na soma. E mais: seria um verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal, mormente tendo em conta aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida. 5. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.74

Em suma, ainda que existam divergências jurisprudenciais acerca da aplicação do Princípio da Insignificância, o critério de análise que vem sendo adotado pelos julgadores, em sua grande maioria, vem seguindo uma padronização, valendo-se da verificação dos já citados requisitos objetivos.

4.3. FURTO DE PEQUENO VALOR

Urge asseverar que diante as demandas dos tribunais, a aplicação do princípio da insignificância ou prolação do furto privilegiado tem ficado a gosto de cada magistrado, onde cada um exime uma maneira de estudar o caso inerente a suas ideologias.

Para Luiz Flávio Gomes:

A casuística é que define, em suma, a aplicação (ou não) do princípio da insignificância. Considerando-se a inexistência de lei, o tema fica muito ao sabor das convicções ideológicas de cada julgador. Não parece excessivo repetir: os juízes adeptos da ideologia punitivista da segurança tendem a aplicar a insignificância restritivamente; ao contrário, os juízes que seguem a ideologia humanista da equidade tendem a admitir a insignificância formal mais ampla. Dentre todos os critérios que estão sendo levados em conta para a aplicação do referido princípio, impõe-se que o leitor preste atenção em mais um deles: o ideológico (que é decisivo em quase todos os casos).75

Nesse sentido vejamos o posicionamento de dois julgados da Suprema Corte:

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Embora atualmente, em razão do alto índice de criminalidade e da consequente intranquilidade social, o Direito Penal brasileiro venha apresentando características mais intervencionistas, persiste o seu caráter fragmentário e subsidiário, dependendo a sua atuação da existência de ofensa a bem jurídico relevante, não defendido de forma eficaz por outros ramos do direito, de maneira que se mostre necessária a imposição de sanção penal. 2. Em determinadas hipóteses, aplicável o princípio da insignificância, que, como assentado pelo Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 84.412-0/SP, deve ter em conta a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Tratando-se de tentativa de furto qualificado, fazendo uso de um alicate de unhas para retirar os sensores de alarme existentes nas peças de roupa, de 3 camisetas e 7 bermudas, avaliadas em R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), não é de se falar em mínima ofensividade da conduta, revelando o comportamento da agente relativa periculosidade social e significativo grau de reprovabilidade, inaplicável, destarte, o princípio da insignificância. 4. Ordem denegada.76

No mesmo sentido:

RECURSO ESPECIAL. SUBTRAÇÃO DO DINHEIRO DE VÍTIMA IDOSA, COMETIDO COM USO DE CONTATO FÍSICO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA RELEVANTE. REPERCUSSÃO SOCIAL. 1. O pequeno valor da res furtiva não se traduz, automaticamente, na aplicação do princípio da insignificância. Além do valor monetário, deve-se conjugar as circunstâncias e o resultado do crime, tudo de modo a determinar se houve relevante lesão jurídica. Precedentes do STF. 2. Tendo o fato criminoso ocorrido contra vítima analfabeta e de 68 anos de idade, que teve seu dinheiro sacado do bolso de sua calça, em via pública, em plena luz do dia, é inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão. Precedentes. 3. O princípio da bagatela, ou do desinteresse penal, consectário do corolário da intervenção mínima, deve se aplicado com parcimônia, restringindo-se apenas às condutas sem tipicidade penal, desinteressantes ao ordenamento positivo, o que não é o caso dos autos. 4. Recurso provido.77

Como podemos observar o entendimento acima dos Tribunais, o furto ou tentativa que tenha em sua circunstância a utilização de agressão ao bem ou modo ofensivo do agente em sua conduta descaracteriza a aplicação do princípio da insignificância.

Cabe observar consoante aos casos acima expostos, que o valor da res furtiva não surtiu efeito obrigatório para a aplicação do princípio, devendo o agente ser punido conforme o previsto no Art. 155, § 2º do Código Penal.

Sobre o assunto Fernando Capez assevera que:

(...)não se deve levar em conta apenas e tão somente o valor subtraído (ou pretendido à subtração) como parâmetro para aplicação do princípio da insignificância. “Do contrário, por óbvio, deixaria de haver a modalidade tentada de vários crimes, como no próprio exemplo do furto simples, bem como desapareceria do ordenamento jurídico a figura do furto privilegiado (CP, art. 155, § 2º).78

O furto ainda que de pequeno valor, poderá ser punido sem que haja o emprego de ofensividade, bastando que a vítima seja lesada, de modo em que uma simples quantia ou objeto, seja algo muito importante para esta pessoa em comparação a sua classe social ou econômica.

5. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

O princípio da insignificância é bastante utilizado por nossos tribunais, especialmente pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. Estes, inclusive, utilizam-se de4requisitosobrigatórios e cumulativos para sua aplicação, de tal modo que a análise concreta da insignificância da conduta do agente não fique restrita à dimensão econômica da perda sofrida pela vítima, sendo levada em consideração ainda, a análise da conduta e do agente.

5.1. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE

Este requisito não trata do dano sofrido pela vítima, o que importa essencialmente é saber o grau de ofensividade da conduta cometida pelo agente, pouco importando a lesão no determinado momento.

Somente se justifica a intervenção estatal em termos de repressão penal se houver efetivo e concreto ataque a um interesse socialmente relevante, que represente no mínimo, perigo concreto ao bem jurídico tutelado.79

Como exemplo, podemos citar o indeferimento de um Habeas Corpus no crime contra a Administração Militar cujo relator foi o Ministro Ayres Britto:

EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. PECULATO-FURTO. MUNIÇÕES DE ARMAMENTO DE USO RESTRITO DAS FORÇAS ARMADAS. INAPLICABILIDADE DO POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Para que se dê a incidência da norma penal, não basta a simples adequação formal do fato empírico ao tipo legal. É preciso que a conduta delituosa se contraponha, em substância, ao tipo penal em causa, sob pena de se provocar a desnecessária mobilização de uma máquina custosa, delicada e ao mesmo tempo complexa como é o aparato de poder em que o Judiciário consiste. Poder que não é de ser acionado para, afinal, não ter o que substancialmente tutelar. 2. Numa visão humanitária do Direito Penal, então, é de se prestigiar o princípio da insignificância, que, se bem aplicado, não chega a estimular a ideia de impunidade. Ao tempo que se verificam patentes a necessidade e a utilidade desse princípio da tolerância, é imprescindível que a sua aplicação se dê de maneira criteriosa, sempre tendo em conta a realidade brasileira, para evitar que a atuação estatal vá além dos limites do razoável na proteção do interesse público. 3. No caso, o paciente, sargento de munição e tiro de unidade militar, subtraiu munições de armamentos de uso restrito das Forças Armadas. Donde a impossibilidade de se acatar a tese da irrelevância jurídico-penal da conduta, não obstante a pouca expressividade financeira da avaliação dos bens subtraídos pelo militar. A lesividade da conduta protagonizada pelo paciente não é de ser aferida pelo valor econômico da coisa furtada; até mesmo em consideração à própria qualidade da relação jurídica entre o militar acusado e a instituição castrense da qual fazia parte por ocasião da atividade delituosa. Logo, ainda que o valor das munições apreendidas seja de pequena monta, obsta a pretensão defensiva o fato de que o delito em causa não se constitui, apenas, em lesão de cunho patrimonial. É modalidade delitiva que também atenta contra a “Administração Militar” (Capítulo II do Título VII do Código Penal Militar).80

No caso em tela, a 2ª Turma negou o habeas corpus, a um sargento do Exército, alegando que sua ação não incidiria no princípio da insignificância, apesar das coisas furtadas terem um baixo valor: 100 cartuchos de munição para fuzil calibre 7,62 x 51 mm, 1 caixa de chumbinho e 8 cartuchos calibre 9 mm, avaliados em R$ 193,05.

Diante o caso concreto, analisou-se que a lesividade da conduta não deveria ser verificada apenas sob o aspecto econômico e patrimonial, pois o delito praticado pelo réu foi o de peculato-furto, punido com art. 312, §1º, do Código Penal.

5.2. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO

Em análise ao segundo requisito exigido para que haja a configuração do princípio da insignificância, analisaremos agora seu aspecto, partindo da premissa de que a sociedade não pode sofrer nenhum risco. Assim, deverá ser verificada a ausência de periculosidade social da ação, sendo analisada a conduta do agente e sua eventual descriminalização na sociedade.

Vejamos o julgado do Habeas Corpus: 94649 RJ, onde o paciente foi denunciado pela infração penal prevista no artigo 290 do CPM.

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. PACIENTE DENUNCIADO PELA INFRAÇÃO DO ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FAVORÁVEIS À TESE DA IMPETRAÇÃO: NÃO APLICAÇÃO À ESPÉCIE VERTENTE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. A existência de decisão neste Supremo Tribunal no sentido pretendido pela Impetrante, inclusive admitindo a incidência do princípio da insignificância à justiça castrense, "a despeito do princípio da especialidade e em consideração ao princípio maior da dignidade humana" (Habeas Corpus n. 92.961, Rel. Ministro Eros Grau, DJ 21.2.2008), não é bastante a demonstrar como legítima sua pretensão. 2. Nas circunstâncias do caso, o fato não é penalmente irrelevante, pois a droga apreendida, além de ter sido encomendada por outra pessoa, seria suficiente para o consumo de duas pessoas, o que configuraria, minimamente, a periculosidade social da ação do Paciente. 3. A jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal é no sentido de reverenciar a especialidade da legislação penal militar e da justiça castrense, sem a submissão à legislação penal comum do crime militar devidamente caracterizado. 4. Habeas corpus indeferido.81

O posicionamento neste caso partiu do entendimento de que apesar do Supremo Tribunal Federal já ter se decidido favoravelmente sobre situação semelhante, o caso em tela verificado fere a condição da periculosidade social da ação, pois apesar do caso ficar configurado com irrelevante, a droga apreendida, além de ter sido encomendada por outra pessoa, seria suficiente para o consumo de duas pessoas, configurando-se como uma conduta que apresenta risco para a sociedade.

5.3. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO

De acordo com este terceiro requisito, o comportamento do agente deve ser considerado inexpressível diante da mínima caracterização da aceitação de sua conduta, de modo que seus atos sejam suscetíveis de compreensão e de não reprovabilidade.

Segundo Ivan Luiz da Silva, “uma vez identificada à insignificância do desvalor da ação e desvalor do resultado, tem-se determinada à conduta penalmente insignificante em razão da sua irrelevância jurídico-penal”.82

Para melhor ilustrar a acima exposto, analisaremos o seguinte habeas corpus, onde um militar, em serviço, subtraiu um aparelho de telefone celular, vejamos:

HABEAS CORPUS. PENAL MILITAR. PACIENTES CONDENADOS PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RAZOÁVEL GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. BEM QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO DE VALOR ÍNFIMO. ORDEM DENEGADA. I A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, exige, além da pequena expressão econômica do bem que fora objeto de subtração, um reduzido grau de reprovabilidade da conduta do agente. II É relevante e reprovável a conduta de militares que, em serviço, furtam bens de propriedade do Exército Brasileiro, demonstrando desrespeito às leis e às instituições de seu País. III A aplicação do referido instituto, na espécie, poderia representar um verdadeiro estímulo à prática destes pequenos furtos, já bastante comuns nos dias atuais, o que contribuiria para aumentar, ainda mais, o clima de insegurança vivido pela coletividade. IV Ordem denegada.83

Ao analisarmos o terceiro requisito, o teor do referido HC, e posteriormente o comportamento no ato do militar que subtraiu em serviço, aparelho de telefone celular, podemos concluir que neste ato, o policial militar agiu com dolo, e mesmo se o bem tivesse sido considerado de valor ínfimo, a conduta do agente não se engloba no reduzido grau de reprovabilidade de comportamento, requisito exigido para a aplicação do princípio da insignificância.

5.4. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA

Em análise ao último requisito para a concessão da aplicação do princípio bagatelar, está à inexpressividade da lesão jurídica provocada, onde, para que haja seu reconhecimento, este não deverá ofender ao interesse jurídico tutelado. Vejamos:

PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. CONSCIÊNCIA DA FALSIDADE DA NOTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. A autoria e a materialidade do crime de moeda falsa encontram-se demonstradas à sociedade. 2. O conjunto probatório, aliado às circunstâncias em que ocorreu o crime, revelam que os réus detinham plena consciência da falsidade da cédula. 3. Inaplicável ao crime de moeda falsa o princípio da insignificância, tendo em vista o objeto jurídico tutelado pela norma penal - credibilidade da moeda - além do fato de a quantidade de notas encontradas com as apelantes (7 no valor de R$ 50,00), ser superior ao salário mínimo da época. Precedentes deste Tribunal Regional Federal. 4. Apelações improvidas.84

Observando a situação acima exposta, verifica-se que o delito de moeda falsa é um crime contra a fé pública, o que ocasiona, apesar do ínfimo valor, uma grave lesão contra a sociedade, ferindo a autenticidade e a soberania do Estado de Direito, pois essa atividade é exclusa do Estado, sendo de responsabilidade do Banco Central.

6. A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM ALGUNS RAMOS DO DIREITO

6.1. INSIGNIFICÂNCIA PREVIDENCIÁRIA

Também no âmbito dos delitos previdenciários se discute qual seria o valor que deve ser considerado insignificante para fins penais, isto é, para se reconhecer a atipicidade do fato (GOMES, 2010, p. 124).

Como exposto na Lei nº 11.033, de 21 De Dezembro De 2004:

Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

(...)

§ 2o Serão extintas, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, as execuções que versem exclusivamente sobre honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).85

Se esse valor é insignificante para fins de ajuizamento de ação fiscal, logo, por analogia, também será irrelevante para fins penais. Vejamos um julgado que corrobora com tal afirmação:

CRIMINAL. RESP. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ART. 20 DA LEI 10.522⁄2002. APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Nos termos do julgamento, pela Terceira Seção, do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.112.748⁄TO, pacificou-se o entendimento no sentido de que o princípio da insignificância no crime de descaminho incide quando o débito tributário não ultrapassar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do disposto no art. 20 da Lei 10.522⁄2002. II. Considerando-se que a Lei nº 11.457⁄2007 considerou como dívida ativa da União os débitos decorrentes das contribuições previdenciárias, estende-se a aplicação do princípio da insignificância também ao crime de apropriação indébita previdenciária, sempre que o valor do débito não for superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedente. III. Recurso especial conhecido e desprovido, nos termos do voto do relator.86 (grifamos).

6.2. INSIGNIFICÂNCIA TRIBUTÁRIA NOS CRIMES DE CONTRABANDO E DESCAMINHO

A previsão está disposta nos arts. 1º, I, e 2º, da Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, alterada pela Portaria MF nº 130, de 19 de abril de 2012. 

Art. 1º Determinar:

I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e

II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

(...)

Art. 2º O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito. (Redação dada pela Portaria MF nº 130, de 19 de abril de 2012 ).87

Frente a isso, Luiz Flávio Gomes conclui:

Alterado o quantum correspondente ao ajuizamento da execução fiscal, não existe nenhuma razão para não se modificar também a incidência do princípio da insignificância, no âmbito dos crimes tributários, previdenciários e descaminho.88

6.3. INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES DA LEI DE DROGAS

Vejamos a apelação criminal:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO MANTIDA - RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO - USO DE DROGAS - DESCRIMINALIZAÇÃO - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INVIABILIDADE. I - A tese ministerial da prática do comércio ilícito restou insuficientemente provada. A dúvida deve, em direito penal, favorecer o acusado. Desclassificação mantida. II - Apesar dos entendimentos em contrário, filio-me ao posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça (no RE 430.105-RJ, Relator Min. Sepúlveda Pertence) que entendeu que a conduta antes descrita no art. 16 da Lei 6368/76 continua sendo crime sob a lei nova já que, dentre outras argumentações que lista, a lei ordinária superveniente pode estabelecer para determinado crime pena diversa da privativa de liberdade, a qual constitui apenas uma das opções constitucionais passíveis de serem adotadas pela "lei". III - O princípio da insignificância tem aplicação em relação aos bens supra-individuais e, em especial, no que pertine à saúde pública, porquanto não é toda conduta que envolve substância entorpecente que ofende este valor coletivo. IV - Não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância se a quantidade de droga apreendida é capaz de gerar lesão ao bem jurídico.89

A posse de droga para consumo pessoal, do ponto de vista formal, transformou-se (com a nova Lei de Drogas – Lei 11.343/2006) numa infração penal sui generis (art. 28, que não comina pena de prisão).90 

6.4. INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES AMBIENTAIS

O artigo 34 da Lei 9.605/98 tipifica como crime, a proibição da pesca em certos períodos interditos durante o ano. Vejamos:

Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:

Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.91

Os crimes ambientais por sua vez, também admitem aplicação do princípio da insignificância, de acordo com a jurisprudência do STF.

AÇÃO PENAL. Crime ambiental. Pescador flagrado com doze camarões e rede de pesca, em desacordo com a Portaria 84/02, do IBAMA. Art. 34, parágrafo único, II, da Lei nº 9.605/98. Res furtiva de valor insignificante. Periculosidade não considerável do agente. Crime de bagatela. Caracterização. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim. Voto vencido. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento.92

No caso em tela, o STF absolveu o réu, um pescador de Santa Catarina que havia sido condenado por crime contra o meio ambiente por pescar durante o período de defeso, por considerar a não periculosidade do réu ao meio ambiente naquela situação.

6.5. INSIGNIFICÂNCIA NOS ATOS INFRACIONAIS

O STJ já possui entendimento pacificado sobre o assunto, vejamos:

A jurisprudência desta Corte tem pacificamente enunciado a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao fato cujo agente tenha praticado ato infracional equiparado a delito penal sem significativa repercussão social, lesão inexpressiva ao bem jurídico tutelado e diminuta periculosidade de seu autor.93

Para Luiz Flávio Gomes:

A incidência do princípio da insignificância nos atos infracionais (tal como reconhecidos no ECA) é tese totalmente correta. Na verdade, o ECA não descreve (em regra) os delitos, apenas reconhece como atos infracionais os delitos e as contravenções penais. Ora, tudo quando se aplica para tais injustos penais automaticamente vale para os atos infracionais.94

Luiz Flávio Gomes afirma ainda que:

Se a prática infracional estiver de acordo com os requisitos impostos ao reconhecimento do mencionado princípio, vislumbra-se também hipótese de falta de interesse de agir do Ministério Público na ação socioeducativa. Em outras palavras, presentes a mínima ofensividade da conduta do menor, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, bem como a inexpressividade da lesão ao bem juridicamente tutelado (que são os critérios orientadores do princípio da insignificância, consoante o HC 84.412-SP, do STF), a conduta do menor infrator é insignificante. Logo, materialmente atípica.95

Diante o exposto, verifica-se que a orientação das Cortes Superiores é no sentido da aplicabilidade do princípio da insignificância aos atos infracionais.

7. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCA NA FASE INQUISITORIAL

Após a análise e exposições a respeito do princípio da insignificância, verificaremos a possibilidade de sua aplicação frente ao poder discricionário da autoridade policial.

7.1. A AUTORIDADE POLICIAL

Autoridade policial é a qualificação dada para os delegados de polícia de carreira, e a eles são dados poderes de polícia judiciária, como relata o artigo 114º, § 4º da Constituição Federal:

Art. 144º, § 4º. Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvadas a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.96

Como expõe o artigo 69º, da Lei 9.099/1995:

Art. 69º, caput. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.97

Entretanto cabe ao delegado de polícia, como dispõe o artigo 4º do Código de Processo Penal, apurar as infrações penais e sua autoria:

Art.4º: A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.98

7.2. O PODER DISCRICIONÁRIO DA AUTORIDADE POLICIAL

Roger Spode Brutti expõe que:

O Delegado de Polícia é o primeiro receptor do caso em concreto, sendo-lhe compelido pelo ordenamento jurídico agir com cautela e prudência ante a íntima proximidade das suas atribuições para com o direito fundamental da liberdade da pessoa humana.99

Logo, a aplicação do princípio da insignificância na fase inquisitorial reflete a legitimação do Delegado de Polícia, diante o caso concreto, fazendo seu juízo de suas prerrogativas, valor e discricionariamente, deixar de efetuar uma prisão em flagrante, por exemplo, fundamentando-se no Princípio da Insignificância.

Atinente a isso Hely Lopes Meirelles faz importante observação:

Tanto nos atos vinculados corno nos que resultam da faculdade discricionária do Poder Público, o administrador terá de decidir sobre a conveniência de sua prática, escolhendo a melhor oportunidade e atendendo a todas as circunstâncias que conduzam a atividade administrativa ao seu verdadeiro e único objetivo - o bem comum.100

Conexo se faz analisar uma intrigante decisão do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo:

A determinação da lavratura do auto de prisão em flagrante pelo delegado de polícia não se constitui em um ato automático, a ser por ele praticado diante da simples notícia do ilícito penal pelo condutor. Em face do sistema processual vigente, o Delegado de Polícia tem o poder de decidir da oportunidade ou não de lavrar o flagrante.101

Diante todo o exposto, constata-se que o delegado de polícia não está automaticamente compelido a lavrar o auto de prisão em flagrante, mas deve cumprir a lei, mas, se diante de uma situação de flagrante, esta estiver em desrespeito à norma, poderá deixar de fazer a lavratura de auto.

7.3. PRISÃO EM FLAGRANTE

O direito à liberdade ao lado de outros tais como a inviolabilidade do direito a vida, a igualdade, a segurança e a propriedade fazem parte dos direitos fundamentais previstos no art. 5º, caput, da Constituição Federal, vejamos:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Nos delitos insignificantes, em razão da mínima ofensividade ao bem juridicamente tutelado, não é justificável a condenação, sendo ao fim do processo, extinta sua punibilidade. Logo, não há justificação para o encarceramento prévio, antes do início da ação.

Roger Spode Brutti bem acentua que:

O desiderato da custódia cautelar é retirar de circulação sujeitos que, pela sua conduta irregular, oferecem risco à sociedade. Em síntese, o risco, inexoravelmente, precisa abalar a ordem pública, quer seja pela intensidade da ofensa, quer seja pela reiteração de um conjunto de ofensas. Há, destarte, que tratar-se desigualmente os desiguais. Assim, pois, encarcerar-se, por meio da prisão em flagrante, o autor de um homicídio ou de um roubo é atitude equânime com a gravidade de referidas ofensas.

Assim, há possibilidade da polícia Judiciária, na figura do delegado, utilizando-se de suas prerrogativas, já de oficio, perante o caso concreto, diante fundamentação razoável e persuasão racional deixar de efetuar a prisão em flagrante fundamentando-se no Princípio da Insignificância.

8. CONCLUSÃO

Conforme o estudo realizado, observar-se que a raiz da ideia de insignificância, remonta desde a época do direito romano, conforme pressupõe a máxima “minimis, non curat praetor”. Contudo, pode-se dizer que Claus Roxin se tornou um dos principais doutrinadores responsáveis pela introdução e evolução desta teoria na esfera penal.

Diante a construção histórica do princípio da insignificância, verificou-se que a doutrina buscou restabelecer a legitimidade do Direito Penal, fazendo com que ele deixe de se preocupar com questões irrelevante ou socialmente aceitas, de forma a evitar que essas condutas não sejam objetos do Direito Penal.

Observou-se que existe uma grande diferença entre as infrações insignificantes e as infrações penais de menor potencial ofensivo, pois uma já nasce insignificante, ou seja, sem relevância para o direito penal, sendo fato atípico, enquanto a outra nasce relevante para o Direito penal, mas depois se verifica que a aplicação de qualquer pena no caso ira apresentar-se totalmente desnecessária.

Viu-se também, que já foram determinados critérios de aplicação do Princípio da Insignificância, a fim de se padronizar perante o cenário jurisprudencial, já tendo o Supremo Tribunal Federal estabelecido os requisitos indispensáveis, que irão determinar a possibilidade de seu reconhecimento, ou não, sendo eles: a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Analisou-se no decorrer do trabalho, a possibilidade da extensão da aplicação do princípio da insignificância em outros ramos no direito, como por exemplo no direito tributário, ambiental, previdenciário etc., como base na mesma teoria da premissa bagatelar aplicada no direito penal.

Por fim, abordou-se a possibilidade da polícia Judiciária, na figura do delegado, utilizando-se de suas prerrogativas, já de oficio, perante o caso concreto, deixar de efetuar a prisão em flagrante fundamentando-se no Princípio da Insignificância.

9. REFERÊNCIAS

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1 PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: v1. parte geral: arts. 1ª a 120, 11.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 155.

2 SILVA, Ivan Luiz da. Princípio da insignificância no direito penal. 2.ed. Curitiba: Juruá. 2011. p. 27.

3 PRADO, op. cit., p. 156.

4 SILVA, op. cit., p. 27.

5 SILVA, Ivan Luiz da. Princípio da insignificância no direito penal. 2.ed. Curitiba: Juruá, 2011. p. 27.

6 PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: v1. parte geral: arts. 1ª a 120, 11.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 157.

7 SILVA, De Plácido e. apud SILVA, Ivan Luiz da. Princípio da insignificância no direito penal. 2.ed. Curitiba: Juruá, 2011. p. 28.

8 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

9 BRASIL. Vade Mecum: Saraiva. 17.ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 1745.

10 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral, parte especial. 7.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 83.

11 DANTAS, Ivo. Princípios constitucionais e interpretação constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris,1995. p. 59.

12 NUCCI, op. cit,.p. 83.

13 SUNDFELD. Carlos Ari apud SILVA, Ivan Luiz da. Princípio da insignificância do direito penal. 2.ed. Curitiba: Juruá, 2011. p. 48.

14 BRASIL. SÃO PAULO. Superior Tribunal de Justiça. EDcl. no AgRg. no Ag. 100.787/SP 1996/0009507-8, 6ª T., Relator. Min. Luis Vicente Cernicchiaro, 1997.

15 BRASIL. SÃO PAULO. Supremo Tribunal de Federal. RE 160.381, 2ªT., Relator. Min. Marco Aurélio.

16 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. v1. 15.ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 29.

17 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. v1. 15.ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 29.

18 PRADO, Luis Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral. v1. 11.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 182.

19 SILVA, Ivan Luiz da. Princípio da insignificância no direito penal. 2.ed. Curitiba: Juruá, 2011, p. 94

20 BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral 1. 15.ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 51.

21 LOPES, Maurício Antonio Ribeiro apud SILVA, Ivan Luiz da. Princípio da insignificância no direito penal. 2.ed. Curitiba: Juruá, 2011, p. 99.

22 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. v1. 15.ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 29.

23 QUEIROZ, Paulo de Souza. Direito Penal: Introdução Crítica. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 30.

24 SILVA, Igor Luis Pereira e. Princípios Penais. Salvador: Jus Podivm, 2012, p. 197.

25 GOMES, Luiz Flávio. Princípio da Insignificância e outras excludentes de tipicidade. 3.ed. ver. atual. e ampl. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2013, p. 19.

26 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral, parte especial. 7.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 71.

27 SILVA. Ivan Luiz da. Princípio da insignificância no direito penal. 2ed. Curitiba: Juruá, 2011, p. 83.

28 BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral 1. 15.ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 51.

29 ESTEFAM, André, GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado: parte geral. São Paulo: Saraiva, p. 99.

30 SILVA, Ivan Luiz da. Princípio da insignificância no direito penal. Curitiba: Juruá, 2011, p. 165, 164.

31 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. v1. 15.ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 150.

32 BRASIL. AMAPÁ, Tribunal de Justiça, RECSENSES 5495, Câmara Única, Relator: Juiz Convocado RAIMUNDO VALES, 1996.

33 SILVA, op. cit., p. 165, 166.

34 BRASIL. Vade Mecum: Saraiva. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 523.

35 BRASIL. Vade Mecum: Saraiva. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 10.

36 BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. 11.ed. Rio de Janeiro: Revan. 2007, p. 65.

37 GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. v.1. Rio de Janeiro: Impetus, 2007, p. 94.

38 MASSON, Cleber Rogério. Direito Penal Esquematizado: parte geral. v.1. 4.ed. São Paulo: Método, 2011, p. 22.

39 ROXIN, Claus. Derecho Penal: Parte General. Tomo I. Fundamentos. La Estructura De La Teoria Del Delito. Madrid: Civitas, 1997, p. 137.

40 MASSON, op. cit., p. 39.

41 BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. v.1. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 13.

42 ROXIN, Claus. Derecho Penal: Parte General. Tomo I. Fundamentos. La Estructura De La Teoria Del Delito. Madrid: Civitas, 1997, p. 65.

43 ESTEFAM, André, GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 106.

44 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral, parte especial. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 73.

45 ESTEFAM, GONÇALVES. op. cit,. p. 108.

46 BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. v.1. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 44.

47 Ibid., p. 45.

48 Ibid., p. 49.

49 PRADO, Luis Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral. v1. 11.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 178.

50 GRECO, Rogério. Curso de direito penal:parte geral. v.1. Rio de Janeiro: Impetus, 2007, p. 57.

51 SANTOS, Juarez Cirino dos. A moderna teoria do fato punível. 2.ed. Rio de Janeiro: Revan, 2002, p. 231.

52 BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. 11.ed. Rio de Janeiro: Revan. 2007, p. 105.

53 SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal: parte geral. 3.ed. Curitiba: Lumen Juris, 2008, p. 26.

54 SILVA, Igor Luis Pereira e. Princípios Penais. Salvador: Jus Podivm, 2012. p. 171.

55 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral, parte especial. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 22.

56 SARRULE, Oscar Emilio. La crisis de legitimidad del sistema jurídico penal, p. 98, apud GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. v.1. Rio de Janeiro: Impetus, 2007, p. 51

57 Textos Básicos sobre Derechos Humanos. Madrid. Universidad Complutense, 1973, traduzido do espanhol por Marcus Cláudio Acqua Viva, apud FERREIRA Filho, Manoel G. et. alli. Liberdades Públicas. São Paulo, Ed. Saraiva, 1978.Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Disponível em:

58 SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal: parte geral. 3.ed. Curitiba: Lumen Juris, 2008, p. 2

59 PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: v.1. parte geral: arts. 1ª a 120, 11.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p 173.

60 BRASIL. Vade Mecum: Saraiva. 16. ed. 2º. Semestre. São Paulo: Saraiva, 2013, p 10.

61 BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. v.1. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 47.

62 BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal Brasileiro. 11.ed. Rio de Janeiro: Revan. 2007, p. 100.

63 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral, parte especial. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 72.

64 BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. v.1. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 47.

65 Ibid., p. 45.

66 SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal: parte geral. 3ed. Curitiba: Lumen Juris, 2008, p. 24

67 MASSON, Cleber Rogério. Direito Penal Esquematizado: parte geral. v1. 4.ed. São Paulo: Método, 2011, p.46.

68 BRASIL. Vade Mecum: Saraiva. 16.ed. 2º. Semestre. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 524.

69 BRASIL. Vade Mecum: Saraiva. 16. ed. 2º. Semestre. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 541.

70 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 10.ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 734.

71 Ibid., p. 734.

72 SILVA. Ivan Luiz da. Princípio da insignificância no direito penal. 2.ed. Curitiba: Juruá, 2011, p. 153.

73 BRASIL. SÃO PAULO. Superior Tribunal de Justiça, 6ªT, HC 241.121, Relator: Min. Og Fernandes.

74 BRASIL. MINAS GERAIS. Superior Tribunal de Justiça. 5ª T, REsp 1206030, Relatora: Min. Laurita Vaz, 2010.

75 GOMES, Luiz Flavio. Princípio da insignificância e outras excludentes de tipicidade. 3.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p.158.

76 BRASIL. PERNAMBUCO, Superior Tribunal de Justiça, 6ªT, HC 83.027, Relator: Min. Paulo Gallotti, 2008.

77 BRASIL. RIO GRANDE DO SUL, Superior Tribunal de Justiça, 5ªT, REsp 835.553, Relatora: Min. Laurita Vaz, 2007.

78 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. v1. 15.ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 30.

79 BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. v.1. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 52.

80 SÂO PAULO, Supremo Tribunal Federal, HC. 104820. 2ª T, Relator: Min. Ayres Britto, 2010.

81 RIO DE JANEIRO, Supremo Tribunal Federal, HC. 94649, 1ª T, Relatora: Min. Cármen Lúcia, 2008.

82 SILVA, Ivan Luiz da. Princípio da insignificância no direito penal. 2.ed. Curitiba: Juruá. 2011. p. 160.

83 BRASIL. DISTRITO FEDERAL, Supremo Tribunal Federal, HC. 110374, 2ª T, Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 2011.

84 BRASIL.MINAS GERAIS, Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ACR: 22540 MG 1999.38.00.022540-2, 4ª T, Relator: Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes, 2009.

85 BRASIL. Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004. Altera a tributação do mercado financeiro e de capitais; institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO; altera as Leis nºs 10.865, de 30 de abril de 2004 , 8.850, de 28 de janeiro de 1994, 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 10.522, de 19 de julho de 2002 , 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , e 10.925, de 23 de julho de 2004 ; e dá outras providências. Brasília: 2004.

86 BRASIL. RIO GRANDE DO SUL, Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.171.199, 5ª T, Relator: Min. Gilson Dipp, 2011.

87 BRASIL. Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012.  Dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Alterada pela Portaria MF nº 130, de 19 de abril de 2012.

88 GOMES, Luiz Flavio. Princípio da insignificância e outras excludentes de tipicidade. 3.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 125.

89 BRASIL. MINAS GERAIS, Tribunal de Justiça, APR: 10105110027031001, 5ª C.C, Relator: Alexandre Victor de Carvalho. 2013.

90 GOMES, Luiz Flavio. Princípio da insignificância e outras excludentes de tipicidade. 3.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 137.

91 BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de Fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Brasília: 1998.

92 BRASIL. DISTRITO FEDERAL, Supremo Tribunal Federal, HC 112.563, 2ªT. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 2012.

93 BRASIL. RIO GRANDE DO SUL. Superior Tribunal de Justiça, HC 186.728, 5ªT, Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 2011.

94 GOMES, Luiz Flavio. Princípio da insignificância e outras excludentes de tipicidade. 3.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p.158.

95 GOMES, Luiz Flávio. SOUSA, Áurea Maria Ferraz de Sousa. Ato infracional: admite o princípio da insignificância. Disponível em:

96 BRASIL. Vade Mecum: Saraiva. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 52.

97 BRASIL. Vade Mecum: Saraiva. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 1612.

98 BRASIL. Vade Mecum: Saraiva. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 607.

99 BRUTTI, Roger Spode. O princípio da insignificância frente ao poder discricionário do delegado de polícia. Disponível em: 

100 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 23.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais.1998, p. 205.

101 BRUTTI, Roger Spode. O princípio da insignificância frente ao poder discricionário do delegado de polícia. Disponível em: 


Publicado por: JEFFERSON SOARES

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