Ministério Público - O princípio do promotor natural

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1. RESUMO

Disserta-se sobre o intuito e finalidade do princípio do promotor natural, a luz da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, como fundamento, seguir uma hierarquia institucional, no sentido de cada membro do Ministério Público, poder-se-á agir de ofício diante de determinado processo, como parte ou fiscal da lei, sem que seja interferido por outro membro, se não conforme disposto em Lei Organizacional do Ministério Público. Este princípio relata-se sobre uma garantia constitucional, a cada membro do parquet, garantindo a ordem jurídica, bem como a proteção a sociedade, por meio de suas atribuições institucionais.

O estudo do princípio do promotor natural remonta-se desde o seu surgimento até os dias de hoje, sendo uma referência institucional ao órgão ministerial, tanto nas atribuições de promotores de justiça quanto às atribuições de procuradores de justiça. Antes este princípio já existia na Constituição de 1966, como sinônimo do princípio da independência funcional, não sendo praticamente respeitado ao promotor de justiça. Com a criação deste princípio em 1985, no VI Congresso Nacional, fora determinadamente incluído aos princípios organizacionais do Ministério Público, sendo uma grande conquista a luz da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como, para o órgão ministerial e seus membros.  Este estudo tem como metodologia fundamental a Constituição da República do Brasil de 1988, bem como a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público diante de atribuições e funções do órgão do parquet em busca de disciplinar a relação entre membros baseando-se no princípio do promotor natural.

PALAVRAS-CHAVE: Promotor de Justiça. Procurador de Justiça. Funções e Atribuições Institucionais.

2. INTRODUÇÃO

A finalidade do presente trabalho é demonstrar de forma sucinta que o órgão ministerial está presente em toda ação jurisdicionaria sendo este protegido pelo princípio do promotor natural, com a finalidade de proceder administrativamente e judicialmente de ofício, diante de suas atribuições e independência funcional.

Uma vez suscitada a questão do Ministério Público, em face de atuação dos membros do parquet, diante do Poder Judiciário, é notório saber sobre a sua capacidade e competência em delimitar certos atos da justiça e trazer o real entendimento em busca da ordem jurídica, sob os interesses coletivos e individuais indisponíveis.

O Ministério Público é um órgão que atua em todas as áreas do direito brasileiro tendo o seu notável destaque e atuação tanto na área cível como na área penal.

O objeto deste trabalho é a exposição do princípio do promotor natural que busca almejar a segurança jurídica e atuação do membro do Ministério Público, diante dos promotores de justiça e procuradores de justiça, na divisão de suas tarefas com a finalidade de proteger a sociedade diante de seus interesses coletivos, individuais e indisponíveis.

No primeiro capítulo, esboça-se sobre o entendimento do princípio do promotor natural a luz da Constituição da República Federativa do Brasil de 1967 até a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como, sob suas atribuições a serem elucidadas de acordo com o princípio do promotor natural.

No segundo capítulo, aprofunda-se no princípio do promotor natural, tema este do presente trabalho de conclusão do curso que busca o estudo sistemático deste princípio, com a finalidade de proteção ao membro do parquet, bem como a proteção da sociedade em busca da garantia da ordem jurídica.

O terceiro capítulo finaliza-se com o estudo do princípio do promotor natural suscitando e demonstrando a verdadeira garantia constitucional, face ao membro do Ministério Público.

Este estudo terá como base fundamental a Constituição da República Federativa do Brasil, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público nº 8.625/1993 e a Lei Complementar Federal nº 75/1993, sendo esta referência ao princípio do promotor natural e aos preceitos legais relacionados ao Ministério Público.

O método utilizado é dedutivo já que a partir do geral, com o texto constitucional e as leis complementares, será o estudo direcionado ao princípio do promotor natural de maneira específica, a pesquisa se dedicará ao estudo de um princípio dentro do órgão ministerial com a finalidade de distinguir determinadas atribuições entre membros do parquet.

A pesquisa bibliográfica e os sites especializados, principalmente os oficiais serão utilizados.

3. ORIGENS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

3.1. Perfil Constitucional

O Ministério Público é um órgão constitucional baseado no artigo 127 da Constituição da República Federativa do Brasil onde busca atingir a clareza e o bem estar social perante todos os seres humanos diante de um conflito, sendo este órgão ministerial, um fiscal da lei e atuador perante a determinado processo instaurado.

Portanto, segundo à Lei Complementar 8.625 de 12 de fevereiro de 1993 em seu artigo 1º, tem o mesmo contexto do artigo 127 da Constituição da República Federativa do Brasil onde fica evidenciado o que vem a ser um órgão ministerial protegido pela carta magna, vejamos:

Art. 1º O Ministério Público é instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Neste diapasão, o Ministério Público, para os leigos, seria apenas um órgão de acusação do Estado. No descrever da seguinte frase, não fica ilustrada a verdade, pois o próprio órgão ministerial preceituando-se dentro da lei, pode meramente pedir a absolvição do acusado. (MAZZILLI, 2001, p. 40)

Nesta referência, denota-se que o Ministério Público, todos podem conhecer, mas somente aquelas pessoas que tenha o interesse de estudar sobre matéria jurídica ou até mesmo estudar sobre o parquet, terá um conhecimento do que vem a ser este órgão ministerial.

O Ministério Público é uma instituição que aproxima-se da sociedade civil em busca de uma proteção estatal exercendo o seu poder seja nas relações políticas, jurídicas, econômicas e sociais, com estes aspectos entende-se ser um órgão burocrático, afim de proteger a coletividade social, bem como as garantias fundamentais. (MACHADO, 2000, p. 141).

Menciona-se no perfil constitucional que o Ministério Público busca a tutela dos interesses sociais sendo suas atribuições e funções institucionais inseridas ao contexto constitucional. (MACEDO JÚNIOR, 1999, P. 107)

A própria Constituição da República Federativa do Brasil diferenciou cada tarefa do Ministério Público, como também cada órgão agente atuando em uma área. Segundo o artigo 128, inciso I e II da Constituição, vejamos:

Art. 128 – O Ministério Público abrange:

I – o Ministério Público da União, que compreende:

a) o Ministério Público Federal;

b) o Ministério Público do Trabalho;

c) o Ministério Público Militar;

d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

Neste contexto a Constituição da República Federativa do Brasil, faz uma referência ao órgão ministerial, sobre as suas funções, atribuições e principalmente sua independência funcional para o membro do Ministério público atuar de ofício.  

3.2. Promotoria Pública no Império

Neste histórico o promotor público para proceder com sua função ministerial tinha que prestar juramento em mãos da autoridade competente, e que cada promotor público em sua atuação deveria residir dentro da vila ou cidade principal da comarca onde exercia a sua função. Nos moldes do império, se o promotor de justiça fosse substituído por outro membro do parquet do qual este estava ausente, o próprio juiz nomearia qualquer pessoa do povo sendo configurada como Promotor ad hoc, ou seja, sem especialidade nenhuma, qualquer um poderia atuar como promotor de justiça. (SALLES, 1999, p. 23)

Portanto, neste diálogo, entende-se que o promotor de justiça seria anexado dentro da própria cidade ou vila, com a finalidade de proceder com suas atribuições diante da sociedade, desde que prestado juramento a autoridade competente, em busca de garantir o bem estar social entre aqueles que necessitavam-se da justiça.

3.3. O princípio do promotor natural na Constituição de 1967

O princípio do promotor natural é um princípio norteador do princípio da independência funcional e que significa uma garantia pública para o promotor de justiça atuar dignamente a determinado processo diante do Poder Judiciário.

A Constituição de 1967, aperfeiçoando o poder estatal, tratou-se do princípio do promotor natural no sentido de ser uma garantia constitucional com a finalidade de servir a todo povo brasileiro. Entende-se que a Constituição de 1967, determina que a atuação do promotor de justiça em seu parquet seja de forma clara, em busca da celeridade jurídica e como fiscal da lei para resolver problemas resultantes da sociedade. Com a falta deste princípio, geraria uma impossibilidade em excluir a apreciação do pode judiciário em razão do princípio do juiz natural que não poderia proceder de ofício, ou seja, lesão esta a um direito individual. (CARNEIRO, 2001, p. 49)

Pelo exposto, a finalidade do princípio do promotor natural é a segurança jurídica, ou seja, apenas membros do Ministério Público poderão atuar como fiscais da lei, em busca da decisão real. O promotor de justiça neste caso, esta apto a atuar nos processos sem que seja suspeito, para garantir a ordem constitucional, seja na acusação ou na defesa de um direito atingido por terceiro.

3.4. O princípio na Constituição de 1988

Já na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, alude-se a forma absoluta do princípio do promotor natural por ampliar as garantias fundamentais individuais e coletivas, abrangida em seu artigo 5 da Constituição. O Ministério Público significa perante a carta magna, como uma instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, procedendo com a ordem jurídica a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis. (CARNEIRO, 2001, p. 52)

Com o princípio do promotor natural a nova Constituição da República Federativa do Brasil declarou que o Ministério Público poderá exercer apenas sua atividade típica, sendo vedada qualquer outra função não compatível com a de promotor de justiça. Proteção esta, resguardada pelo princípio do promotor natural. (CARNEIRO, 2001, p. 53)

Diante disto, a atribuição do promotor de justiça seria exercida por qualquer pessoa da sociedade, desde que, preenchidos os requisitos legais para a investidura do cargo, e que jamais um procurador de justiça poderia exercer-se atribuições de um promotor de justiça, salvo-se previstos em lei.

3.5. Da Delegação, Avocação e Remoção

O Ministério Público baseado em seu princípio do promotor natural, traz uma verdadeira história do membro do parquet sobre as suas atribuições e aptidões a serem exercidas ao órgão com a finalidade da ordem jurídica sobre os interesses difusos e coletivos.

O direito de delegação significa a distribuição de competência entre os membros do órgão ministerial, onde a autoridade transfere atribuições próprias a um de seus subordinados, desde que, para atos de natureza administrativa. Alude-se ressaltar que o promotor de justiça sendo ele designado para respectivo ato, será ele obrigado nos limites de suas atribuições, promoverem a ação ainda que convencido da inexistência de direito prejudicado ou a ser adquirido. (CARNEIRO, 2001, p. 66)

Diante destas premissas, o princípio do promotor natural é uma garantia institucional desde a investidura no cargo de promotor de justiça através de concursos públicos até a produção de seus trabalhos de ofício.

Cabe ressaltar-se que o Ministério Público divide-se em dois cargos para o exercício da função jurisdicional com a garantia da ordem jurídica. Estes significam, promotores de justiça e procuradores de justiça.

Entende-se que o princípio do promotor natural fica garantido a todo membro do órgão ministerial, seja ele promotor de justiça ou procurador de justiça, garantindo o respeito entre os cargos, cargos de chefia, com a finalidade da ordem jurídica.

Segundo o artigo 19 e 23 da Lei Complementar nº 8.625/1993 menciona algumas características de atuação entre procuradores de justiça e promotores de justiça, vejamos;

Art. 19 As Procuradorias de Justiça são órgãos de Administração do Ministério Público, com cargos de Procurador de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem cometidas pela Lei Orgânica.

§ 1º É obrigatória a presença de Procurador de Justiça nas sessões de julgamento dos processos da respectiva Procuradoria de Justiça.

§ 2º Os Procuradores de Justiça exercerão inspeção permanente dos serviços dos Promotores de Justiça nos autos em que oficiem, remetendo seus relatórios à Corregedoria-Geral do Ministério Público.

[...]

Art. 23 As Promotorias de Justiça são órgãos de administração do Ministério Público com pelo menos um cargo de Promotor de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem cometidas pela Lei Orgânica.

§ 1º As Promotorias de Justiça poderão ser judiciais ou extrajudiciais, especializadas, gerais ou cumulativas.

§ 2º As atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos dos Promotores de Justiça que a integram serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 3º A exclusão, inclusão ou outra modificação nas atribuições das Promotorias de Justiça ou dos cargos dos Promotores de Justiça que a integram serão efetuadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada por maioria absoluta do Colégio de Procuradores.

Baseado nos artigos acima fica claro a distinção entre as atribuições dos promotores de justiça e procuradores de justiça pautados pelo princípio do promotor natural, onde a cada membro terá a sua dedicação própria para agir de ofício, sem a interferência de outro membro do órgão ministerial, desde que respeitada à lei, com a finalidade de garantir a ordem jurídica.

No sistema do órgão ministerial a Constituição da República Federativa do Brasil, permite que o membro do Ministério Público seja removido pelo órgão colegiado, tendo o voto de dois terços dos membros do parquet para atuar em outra comarca diversa, com a finalidade de chegar cada vez mais, perto da capital do Estado. (CARNEIRO, 2001, p. 69)

No que tange o princípio do promotor natural, é que o membro do Ministério Público terá a sua garantia justamente na impossibilidade de remoção do Ministério Público do órgão de atuação argüida, ou seja, a quebra deste princípio, sendo impossibilitada a remoção só seria basicamente por comprovação de interesse público, caso ao contrário, seria a quebra de uma garantia constitucional, sobrepondo-se sobre o interesse da coletividade. (CARNEIRO, 2001, p. 69).

No estudo referenciado, cabe mencionar sobre o direito de avocação que é o fato de uma autoridade chamar a si determinadas atribuições, sendo estas originárias a membros subordinados. Neste diapasão o princípio do promotor natural molda-se da distinção entre as hierarquias e suas atribuições, pois a exemplo deste estudo o Procurador-Geral jamais poderia avocar suas atribuições processuais a demais órgãos do parquet, em razão do princípio do promotor natural e a cada membro lotado no órgão ministerial terá a sua função com caráter de exclusividade. (CARNEIRO, 2001, p. 67).

Sendo exclusivo esta função, apenas o que poderia ser feito, era a substituição de um promotor de justiça por outro, desde que aquele que venha a ser substituído tenha o breve conhecimento e as alegações referentes à substituição para exercer tal ato processual.

3.6. A Nova Lei Orgânica Nacional e o Princípio do Promotor Natural

Neste discurso o princípio do promotor natural fora amplamente adicionado e prestigiado pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, pelo fato de analisar as atribuições tanto dos procuradores de justiça como a dos promotores de justiça. Contudo, referente à nova lei orgânica ministerial no que diz respeito as atribuições processuais, ficaria evidente a ofensa ao princípio se um Procurador-Geral promovesse a ação civil pública, tendo em vista que geraria uma quebra da garantia constitucional, pois esta seria a atribuição de um membro de 1º Grau, membro este chamado de promotor de justiça. (CARNEIRO, 2001, p. 74)

Enfim, não adianta apenas a lei fixar as determinadas atribuições, pois é preciso que sua finalidade seja atingida, sendo cada membro do parquet responsável por tal função sendo assim respeitado o princípio do promotor natural. (CARNEIRO, 2001, p. 75)

É notório mencionar que este trabalho referente ao princípio do promotor natural destaca-se sobre a verdadeira importância em relação ao órgão ministerial perante dos membros do parquet.

Destaca-se ainda perante a proteção do princípio do promotor natural na Carta Magna, é um sinônimo referencial ao princípio da independência funcional. Diante deste nexo referencial pode-se dizer que a quebra deste princípio ficaria evidenciado em jogos de super importância, ou seja, a quebra deste princípio só poderia ocorrer por outro princípio de natureza superior, evidenciando a finalidade de garantir o próprio princípio, ou se não a exemplo no caso de remoção de promotores de justiça perante o interesse coletivo que ocasionaria a quebra. (CARNEIRO, 2001, p.75)

Portanto há que mencionar-se segundo artigo 24 da Lei Complementar Nº 8.625 passa  dizer:

Art. 24 O Procurador-Geral de Justiça poderá, com concordância do Promotor de Justiça titular, designar outro Promotor para funcionar em feito determinado, de atribuição daquele.

Baseado no artigo acima, o princípio do promotor natural alude-se que o promotor de justiça terá finalidade de exercer as suas próprias atribuições, constituindo-se a verdadeira garantia constitucional perante membros da sociedade sendo indisponíveis e irrenunciáveis, afirma-se então, que o promotor de justiça poderá ser substituído por outro membro do Ministério Público em primeiro grau, mas apenas em caráter do promotor substituto conhecer mais da matéria processual que se discute, e não ser uma renúncia. (CARNEIRO, 2001, p. 78-79)

Segundo a citação de (CARNEIRO, 2001, p. 79) diz:

Pela redação do art. 24, c/c art. 10, IX, letra f, fine, mantendo-se o princípio do Promotor Natural, só será possível ao Procurador-Geral designar membro do Ministério Público para exercer atribuições concorrentes com o Titular, com a concordância e sem o afastamento deste.

Confirma-se então que o princípio do promotor natural diante de todas as atribuições direcionadas, tanto para o procurador de justiça quanto para o promotor de justiça será sempre o alvo de qualquer decisão a ser tomada. Refere-se dizer que a citação acima, caso fosse de outra forma no sentido de designar membro do Ministério Público para exercer as respectivas atribuições sem concordância e com o afastamento deste geraria uma quebra da garantia constitucional.

O Procurador-Geral diante do Conselho Superior do Ministério Público ou qualquer órgão da administração superior da instituição ministerial, só poderá decorrer diante de taxatividade legal, pois se não, diante da portaria de designação seria uma mera burla à inamovibilidade atingindo também o princípio do promotor natural. (MAZZILLI, 2001, p. 167)

Diante da citação de (MAZZILLI, 2001, p. 169) entende-se:

Por força da lei, a divisão interna de serviços das Procuradorias de Justiça passa a depender de critérios prévios e objetivos definidos pelo Colégio de Procuradores, especialmente para distribuição equitativa dos processos por sorteio. As atribuições das Promotorias de Justiça, bem como dos cargos dos promotores de justiça que a integram, serão efetuadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada por maioria absoluta do Colégio de Procuradores, o qual também deverá previamente aprovar quaisquer alterações.

É notório saber os pressupostos do princípio do promotor natural, que significa dizer que toda decisão do órgão seja no sentido de diferenciar suas atribuições seja no sentido de nomear membros do Ministério Público, o princípio do promotor natural ficará sempre determinado nas opiniões, pois se trata de uma garantia constitucional trazendo em conseqüência a ordem jurídica, face aos membros do parquet, como também com a finalidade de atender a sociedade sobre seus interesses difusos e coletivos, sem obscuridade e omissão ao caso concreto.

3.7. A Lei Complementar Federal Nº 75/93 e o Princípio do Promotor Natural

A Lei Complementar Federal Nº75 de 20 de maio de 1993 faz uma referência ao princípio do promotor natural no sentido de que o Procurador-Geral da República exercendo a chefia do Ministério Público da União, sendo este escolhido pelo Presidente da República, com idade superior a 35 anos, sendo integrantes de carreira, deveria ter o seu nome aprovado pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo permitido um mandato de dois anos com apenas uma única recondução. Neste caso o princípio do promotor natural e da independência funcional seriam assegurados de forma relativa. (CARNEIRO, 2001, p. 81)

Entende-se então que o Procurador-Geral da República, sendo ele chefe do Ministério Público e diante da proteção do princípio do promotor natural, os promotores de justiça seriam subordinados a ele, para desenvolver determinadas tarefas perante o órgão desde que respeitados as suas garantias e atribuições constitucionais, sob a proteção de seu princípio.

4. A TEORIA DO PROMOTOR NATURAL

4.1. 2.1Princípios Institucionais do Ministério Público

Os princípios institucionais do Ministério Público são aqueles elencados na Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 127, § 1, que menciona:

Art. 127 O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

No que tange ao artigo acima mencionado, fica claro que o próprio órgão ministerial, na Carta Magna, já deixa claro sob as suas atribuições, objetivos e finalidades, pautados nos princípios mencionados.

O princípio da unidade entende-se no sentido de ser apenas uma instituição, ou seja, um só órgão com sua legislação elaborada pela carta magna. É notório mencionar que sempre quando um membro do parquet atua, seja ele promotor ou procurador, e de forma responsável, é evidente que é o próprio órgão ministerial agindo no sistema jurisdicional. (CARNEIRO, 2001, p. 41)

Na citação acima, o que fica evidenciado, é que os promotores de justiça e os procuradores de justiça são meramente semelhantes, no sentido de funções argüidas entre seus entes. No que diz a respeito da informação, é que cada promotor de justiça e procurador de justiça fica atribuído a uma só tarefa, seja na área penal ou cível, por exemplo, não interferindo na atribuição de outro membro. De acordo com o entendimento de (MAZZILLI, 2001, p. 155), o princípio da unidade significa dizer que o Ministério Público integra a um só órgão bem como a ordem de um só chefe.

Já o princípio da indivisibilidade, já deixa evidenciado que, o órgão ministerial jamais será divisível, ou seja, repartido entre os outros órgãos. O único preceito que pode ser alterado é a substituição de um promotor de justiça por outro promotor de justiça naquela atribuição desde que contemplados na lei, no qual haja permissão legal para a substituição e que o ato decorra de autoridade com atribuição para este fim e que a substituição do promotor de justiça, se dê para a prática de atos compreendidos no âmbito da atribuição do membro a substituído. (CARNEIRO, 2001, p.43)

Preenchidos estes requisitos supra-mencionados, pode ser feita alteração para a substituição de tal promotor ou procurador para dar continuidade aos procedimentos prepostos seguindo também o princípio da celeridade processual. Ressalta-se que essa substituição ocorrerá pelo ente do parquet na mesma atribuição, sendo promotor substituído por outro promotor e não por procurador. (CARNEIRO, 2001, p. 43)

Interpretado o princípio da independência funcional, de acordo com a palavra independência deste princípio, tem-se por base que o Ministério Público, possui suas atribuições de atuar como fiscal da lei, ou, hora parte do processo e poderá oficiar livremente de acordo com sua consciência desde que pautados na lei. Expressa-se (CARNEIRO, 2001, p. 44) na seguinte citação:

É preciso esclarecer que apesar de haver um chefe da instituição – Procurador –Geral – tal situação não implica, por força do princípio da independência, existir qualquer tipo de subordinação do ponto de vista do exercício da função, e ainda que este chefe possa, arbitrariamente, fixar as atribuições dos demais membros do parquet.

O Ministério Público diante destas informações entende-se que ele é um órgão com legitimidade própria, independente do poder legislativo, judiciário e executivo. Classifica-se os membros do Ministério Público, como agentes políticos sendo investido em atribuições definidas constitucionalmente e sendo responsáveis pelo exercício de suas funções e atribuições a eles argüidas. (MAZZILLI, 2001, p. 197)

Ressalta-se dizer então que o Ministério Público será norteado como fiscal da lei, e parte processual em ações públicas, com a finalidade de garantir o bem estar social, a segurança jurídica e a celeridade processual.

4.2. Do promotor natural

O princípio do promotor natural tem grande aparência com o princípio do juiz natural, princípio este decorrente a atribuições dos juízes perante o Poder Judiciário, tais como a sua competência e atuação.

Segundo (THEODORO JÚNIOR, 2009, p. 40), o princípio do juiz natural alude-se:

Princípio do juiz natural: Só pode exercer a jurisdição aquele órgão a que a Constituição atribui o poder jurisdicional. Toda origem, expressa ou implícita, do poder jurisdicional só pode emanar da Constituição, de modo que não é dado ao legislador ordinário criar juízes ou tribunais de exceção, para julgamento de certas causas, nem tampouco dar aos organismos judiciários estruturação diversa daquela prevista na Lei Magna.

Por base a este princípio norteador do juiz natural, fica clara a existência do princípio do promotor natural consagrado na Constituição de 1988. O princípio do promotor natural decorre primordialmente do princípio da independência funcional, que é o próprio órgão ministerial. Denota-se no sentido do promotor de justiça poder agir de ofício como fiscal da lei ou parte no processo, ou desde que seja solicitada a sua intervenção ministerial por parte da sociedade. (CARNEIRO, 2001, p. 47)

Esta própria garantia esta elencada em seu artigo 127 da Constituição da República Federativa do Brasil, que argumenta sobre a sua independência funcional, suas atribuições e seus métodos de elaborar suas propostas orçamentárias.

Com este princípio a sociedade brasileira está com uma dádiva proteção ministerial, ou seja, terá a intervenção do membro do parquet nos diversos processos, e que nenhuma autoridade julgadora poderá escolher promotor ou procurador para determinada função, pois graças a esta garantia, o pronunciamento e nomeação a respectivo processo dar-se-á livremente. (CARNEIRO, 2001, p. 47)

O princípio do promotor natural fora criado em junho de 1985, no VI Congresso Nacional do Ministério Público onde esta tese foi apresentada por PENTEADO e UZEDA, para uma garantia institucional e funcional com funções determinadas ao parquet ministerial. (PENTEADO, UZEDA, apud MAZZILLI, 2001, p. 161).

Para a criação do princípio do promotor natural, houve uma acirrada discussão referente ao tema até chegar ao Supremo Tribunal Federal, e sob a decisão de 5 votos a 4, a favor do princípio, fora declarada constitucionalmente, tendo a sua aplicação imediata, pois a própria Constituição assegura sua independência, autonomia funcional, unidade, inamovibilidade, vitaliciedade e  irredutibilidade dos vencimentos. (MAZZILLI, 2001, p.163)

O resumo deste princípio é afirmado notadamente, que todo o devido processo legal, precisa-se de uma ampla defesa, seja ela de um membro do parquet, um advogado, sendo o próprio Ministério Público representante da sociedade tanto para proteger, quanto para acusar, desde que pautados na lei.

Segundo a citação de (CARNEIRO, 2001, p. 48), comenta que:

Todo e qualquer ato do Procurador-Geral que contrarie tal princípio, ainda que editado com aparência de legalidade como designações, avocação, delegação e formação de grupos especiais, é absolutamente nulo, incapaz de produzir qualquer tipo de efeito e sujeito a medidas legais que visem o restabelecimento da observância do princípio do promotor.

A citação acima, já denota a claridade da criação do princípio do promotor natural, pois com a criação deste, o Procurador-Geral poderá agir somente através da lei mesmo que chefe do promotor de justiça. O princípio do promotor natural, é um realce que traz as distinções entre as atribuições de promotores e procuradores, é o respeito a lei em busca da celeridade jurisdicional, ou seja em busca da proteção da sociedade.

Existem duas premissas básicas referente ao princípio do promotor natural, sendo ela, a fixação de promotor de justiça em um órgão dentro do Ministério Público específico e a outra, dos promotores de justiça ser impossibilitados de serem removidos, salvo remoções expressas na lei. A primeira premissa comenta sobre a fixação de um promotor de justiça, ou seja, a lotação de um membro do parquet desde que aprovado em concurso público e legalmente investido no cargo, sendo este legalmente legitimado para a suas atribuições. Segundo o artigo 128, inciso I, alínea b, a própria adequação ao órgão, ou seja titular da respectiva promotoria, gera a impossibilidade de remoção, salvo expresso na lei e por motivo de interesse público. (CARNEIRO, 2001, p. 55-56).

No entanto, o promotor de justiça poderá ser removido de uma comarca para outra seguindo os critérios expressos em lei, e por merecimento e antiguidade, de acordo com a sua carreira e desempenho exercida a determinada lotação.

A Limitação dos Poderes do Procurador-Geral em face do Princípio do Promotor Natural

No que tange o estudo do Procurador-Geral referente ao princípio do promotor natural, têm-se clara o entendimento segundo o artigo 19 e 21 da lei nº 8.625/1993 que menciona os seguintes caracteres:

Art. 19 As Procuradorias de Justiça são órgãos de Administração do Ministério Público, com cargos de Procurador de Justiça e serviços auxiliares necessários ao desempenho das funções que lhe forem cometidas pela Lei Orgânica.

§ 1º É obrigatória a presença de Procurador de Justiça as sessões de julgamento dos processos da respectiva Procuradoria de Justiça.

§ 2º Os Procuradores de Justiça exercerão inspeção permanente dos serviços dos Promotores de Justiça nos autos em que oficiem, remetendo seus relatórios à Corregedoria-Geral do Ministério Público.

[...]

Art. 21 A divisão interna dos serviços das Procuradorias de Justiça sujeitar-se-á a critérios objetivos definidos pelo Colégio de Procuradores, que visem à distribuição equitativa dos processos por sorteio, observadas, para esse efeito, as regras de proporcionalidade, especialmente a alternância fixada em função da natureza, volume e espécie dos feitos.

Parágrafo único. A norma deste artigo só não incidirá nas hipóteses em que os Procuradores de Justiça definam, consensualmente, conforme critérios próprios, a divisão interna dos serviços.

Segundo o disposto nos artigos acima, a visão do princípio do promotor natural, é sobre as respectivas atribuições dos procuradores da justiça, bem como a fiscalização dos promotores de justiça, em busca da celeridade processual.

Neste contexto entende-se sobre a hierarquia existente entre o promotor e o procurador de justiça que de fato é apenas sob aspecto administrativo e não funcional, contudo, o poder de designação existe entre os entes do parquet estes descritos por lei. (MAZZILLI, 2001, p. 165)

O Procurador-Geral ele é o chefe do Ministério Público e possui a capacidade de indicar órgão do Ministério Público para oficiar em respectivo processo, respeitando-se assim o princípio do promotor natural. (CARNEIRO, 2001, p. 60)

Ao entender os fatos narrados acima, é que antes do princípio do promotor natural, o Procurador-Geral era o dono de todo poder, ou seja, mandava e desmandava nos promotores de justiça sob a sua respectivas funções e atribuições. Diante da criação da lei complementar nº 8.625/1993 teve a grande definição entre os poderes, atribuições e designações pautadas em lei.

Isto significa dizer que jamais um Procurador-Geral, poderá avocar atribuições de natureza processual dos órgãos do parquet, pois cada atribuição cometida existe a exclusividade do membro lotado ao respectivo órgão ministerial. (CARNEIRO, 2001, p. 67)

Nos termos do artigo 24 da lei 8.625/1993, torna-se evidente a atribuição, avocação e procedimentos do Procurador-Geral, in verbis:

Art. 24 O Procurador-Geral de Justiça poderá, com a concordância do Promotor de Justiça titular, designar outro Promotor para funcionar em feito determinado de atribuição daquele.

Segundo o artigo acima referenciado, entende-se que o princípio do promotor natural, de forma veio para beneficiar a sociedade como também ter uma união entre promotores e procuradores desde que descrito em lei. Sem este princípio não chegava a existir a união e entendimento entre os órgãos do parquet, para discutir sobre determinadas questões processuais.

4.3. Atribuições e o Princípio do Promotor Natural

Nos termos da lei complementar Nº 8.625 de 12 de fevereiro de 1993, em seu artigo 32 destaca-se as atribuições do promotor de justiça baseados no princípio do promotor natural e da independência funcional que relata:

Art. 32º Além de outras funções cometidas nas Constituições Federal e Estadual, na lei Orgânica e demais leis, compete aos Promotores de Justiça, dentro de suas esferas de atribuições:

I – impetrar habeas corpus e mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes;

II – atender a qualquer do povo, tomando as providências cabíveis;

III – oficiar perante a Justiça Eleitoral de primeira instância, com as atribuições do Ministério Público Eleitoral previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União que forem pertinentes, além de outras estabelecidas na legislação eleitoral e partidária.

Este artigo vincula-se ao princípio do promotor natural devido a relação de sua legitimidade, tendo em vista que o membro do parquet esta livre para propor qualquer medida, baseado a lei a fim de atingir o bem estar social, tanto como fiscal da lei, como parte processual.

Ressalta-se sobre a referência em que faz o artigo 32 em seu inciso III da Lei Complementar Nº 8.625 de 12 de fevereiro de 1993, do Ministério Público da União do qual o mesmo possui as suas próprias atribuições pautadas na lei complementar Nº 75 de 20 de maio de 1993 no seu artigo 8º, seguindo primordialmente o princípio do promotor natural no contexto dos procuradores-gerais, in verbis:

Art. 8º Para o exercício de suas atribuições o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência:

I – notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada;

II – requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta;

III – requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores e meios materiais necessários para a realização de atividades específicas;

IV – requisitar informações e documentos a entidades privadas;

V – realizar inspeções e diligências investigatórias;

VI – ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio;

VII – expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar;

VIII – ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública;

IX – requisitar o auxílio de força policial.

§ 1º O membro do Ministério Público será civil e criminalmente responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar; a ação penal, na hipótese, poderá ser proposta também pelo ofendido, subsidiariamente, na forma da lei processual penal.

§ 2º Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou documento que lhe seja fornecido.

§ 3º A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa.

§ 4º As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem como destinatário o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da União ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-Geral da República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada, cabendo às autoridades mencionadas fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se for o caso.

§ 5º As requisições do Ministério Público serão feitas fixando-se prazo razoável de até dez dias úteis para atendimento, prorrogável mediante solicitação justificada.

O promotor de justiça será resguardado pelo princípio do promotor natural desde que seja cumprida as suas exigências, bem como a investidura no cargo para promotor de justiça, a existência do parquet de execução, que seja lotado por titularidade e inamovibilidade desde que respeitada a sua garantia ao órgão de execução. (CARNEIRO, 2001, p. 95)

Entende-se que o promotor de justiça está protegido pela Carta Magna e pela Lei Complementar Nº 8.625 de 12 de fevereiro de 1993, para proceder com suas atribuições apresentadas em lei, bem como a proteção do princípio do promotor natural. Denota-se que sem as suas atribuições determinadas e sem o princípio do promotor natural, o Procurador-Geral iria escolher o promotor de justiça de seu intuito para atuar em determinado processo. Devido a existência do princípio e de suas atribuições consagradas em lei, isto seria impossível por parte do Procurador-Geral, pois estaria indo contra a norma maior. O princípio do promotor natural, só tem validade caso seja determinado as suas atribuições dos diversos órgãos do Ministério Público. (CARNEIRO, 2001, p. 96)

Tanto as atribuições dos promotores de justiça quanto à dos procuradores-gerais são determinadas em lei, para não ocorrer à discriminação entre membros do parquet em relação a qualquer órgão do tribunal em evidência ao respeito do princípio do promotor natural. (CARNEIRO, 2001, p. 97).

Entretanto, não há que se falar em exercício irregular da função jurisdicional, pois a própria lei já determina as atribuições entre um membro do Ministério Público de primeiro grau e o membro de segundo grau.

4.4. Princípio do Promotor Natural e Autonomia Funcional

A autonomia funcional do Ministério Público tem o seu texto constitucional nos artigos 127 ao 129 sobre suas atribuições, um órgão indivisível e com independência funcional. No parquet ministerial, fica caracterizado em seu artigo 3º da Lei Complementar Nº 8.625 de fevereiro de 1993, a sua autonomia funcional mencionando o seguinte contexto:

Art. 3º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente:

I – praticar atos próprios de gestão;

II – praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizadas em quadros próprios;

III – elaborar suas folhas de pagamento e expedir os componentes demonstrativos;

IV – adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;

V – propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros;

VI – propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores;

VII – prover cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;

VIII – editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos de carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores;

IX – organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias de Justiça;

X – compor seus órgãos de administração;

XI – elaborar seus regimentos internos;

XII – exercer outras competências dela decorrentes.

Parágrafo Único: As decisões do Ministério Público fundadas em sua autonomia funcional, administrativa e financeira, obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e executoriedade imediata, ressalvada a competência constitucional do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas.

O princípio do promotor natural e sua autonomia funcional estão ligados no sentido informador, ou seja, sentido processual que se materializa no texto constitucional, como também em razão das pessoas na respectiva definição da ocupação dos cargos e funções do órgão ministerial. (FRISCHEISEN, 1999, p. 142)

Segundo a citação do prof. Celso Antônio de Mello, diz a respeito;

“Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente para definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.” MELLO apud FRISCHEISEN (1999, p. 142)

No que diz a respeito a citação acima, entende-se que o princípio do promotor natural e a atuação funcional consagra-se como uma garantia constitucional para proteger o membro do Ministério Público, como também tutelar em face da coletividade, sob aspectos abstratos e determinados em lei. (FRISCHEISEN, 1999, p. 143)

Neste diapasão o princípio do promotor natural encontra-se na cláusula de independência funcional e na inamovibilidade dos membros da instituição sendo estas resguardadas pela garantia constitucional. (FRISCHEISEN, 1999, p. 143)

O membro do Ministério Público é assegurado pela Constituição da República Federativa do Brasil e de suas Legislações Complementares, para o exercício de suas determinadas funções e atribuições, protegidos pelo princípio do promotor natural.

5. ABORDAGEM FINALISTA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL

5.1. Conceituação do Princípio do Promotor Natural

O Ministério Público alude-se ao princípio do promotor natural, como sendo a existência de um órgão independente com a finalidade de exercer suas atribuições conforme previstas em lei. O princípio do promotor natural é uma relação aos direitos e garantias constitucionais sendo este correlacionado com o princípio da inamovibilidade e com o princípio da independência funcional. (SOUZA, 2007, p. 174-175)

Entende-se que o princípio do promotor natural é um princípio norteador a luz da Constituição da República Federativa do Brasil, pois este princípio assegura as atribuições, funções ministeriais, bem como a diferença estipulada de cada membro do parquet.

5.2. Garantias Decorrentes do Princípio do Promotor Natural

Garantias estas decorrentes do princípio do promotor natural significam que qualquer cidadão não será acusado por um órgão independente do Estado de acordo com preceitos legais, ou seja, vale dizer que com o princípio do promotor natural o membro do Ministério Público de primeiro grau, terá legitimidade para proceder com a legítima defesa contra o acusado, bem como, ser fiscal da lei. (SOUZA, 2007, p. 175)

A finalidade deste princípio é a guarnição do interesse público, sendo o Ministério público assegurado pelo princípio do promotor natural em decorrência de suas políticas internas ou externas. Nestas palavras, entende-se que o Ministério Público poderá expor tanto internas quanto externas a sua convicção, e diante destas, o membro do parquet não poderá ser leso ou retirado de análise de um caso concreto.  (SOUZA, 2007, p. 176)

Portanto, diz-se que o princípio do promotor natural é uma garantia constitucional, com a finalidade de propiciar ao interesse público, uma atuação ou atribuição de forma rígida, severa de acordo com a lei.

Para adquirir-se a segurança jurídica do princípio do promotor natural é necessário a investidura de cargo de promotor de justiça através de concurso público por provas e títulos, que exista um órgão de execução onde será atribuído as suas funções, seja aberto o provimento do cargo, e garantia da inamovibilidade de seu titular, baseados em definições prévias na lei e de normas e atos administrativos decorrentes a atribuição exercida do determinado cargo. (SOUZA, 2007, p.176)

Fica explícito dizer sobre investidura do cargo para promotor de justiça, membro do Ministério Público, sendo protegido pelo princípio do promotor natural com suas garantias, atribuições e funções definidas em lei.

5.3. A jurisprudência e o princípio do promotor natural

No que tange discernir referente a jurisprudência, fora o julgado habeas corpus 67.759/RJ por composição plena que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência do princípio do promotor natural. Diante deste julgado ocorreu por diferença mínimas de votos (cinco a quatro) dividindo-se por duas opiniões que foram sustentadas.

A primeira sendo a aplicação do princípio de forma imediata do dispositivo, sendo garantida pela Constituição da República Federativa do Brasil.

A segunda sustentação seria dizer que para o princípio ter validade, deveria ocorrer por necessidade de prevendo este princípio. (SOUZA, 2007, p. 176)

 Portanto o princípio do promotor natural demonstra-se a segurança jurídica que tem este princípio, pois está elencado na própria Carta Magna, como também reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conclui-se que graças ao VI Congresso Nacional do Ministério Público realizado em junho de 1985, fora criado o princípio do promotor natural. Denota-se então que o princípio do promotor natural é uma garantia perante o Ministério Público, no âmbito de suas funções e atribuições a cada membro do parquet, tendo a finalidade da ordem jurídica, bem como ser representante da sociedade.

Neste sentido, o princípio do promotor natural é uma referência constitucional, com a proporção de proteger todos os promotores de justiça bem como os procuradores de justiça nas suas respectivas atribuições sendo assegurados também por lei.

O que entende-se do princípio do promotor natural é uma garantia em suas atribuições ministeriais, ou seja, um promotor de justiça poderá atuar no respectivo processo nomeado não sendo impedido por determinados procuradores sob determinação de que outro membro iria atuar, para haver a complexidade em prejudicar a outra parte. O princípio do promotor natural é uma segurança jurídica, onde os membros do Ministério Público, no caso o promotor de justiça quanto o procurador de justiça, poderá atuar de ofício em suas atribuições.

Já no ordenamento de primeiro grau, ou seja, o promotor de justiça, poderá atuar como fiscal da lei, ou também como parte processual, garantido a ordem jurídica desde que pautados na lei

Desta forma, resumi-se dizer que o princípio do promotor natural, é uma garantia constitucional, vindo a ser preceituada apartir da Constituição de 1967, com o intuito de proteger a sociedade bem como os entes de atuação ao parquet ministerial. Neste entendimento cabe ressaltar que o princípio do promotor natural protegerá tanta a sociedade como o membro do Ministério Público, para as suas atribuições a determinado processo, seguindo a Lei Brasileira em sua atuação, e a lei orgânica do Ministério público, sobre suas atribuições e poderes processuais.

Vale dizer também, que graças ao princípio do promotor natural, o procurador de justiça jamais poderá atribuir determinada função a um promotor de justiça, sem antes ter o consentimento do próprio. Esclarece-se então que diante do procurador de justiça, o promotor de justiça titular poderá ser substituído por outro promotor de justiça no sentido de elucidar-se o caso, ou seja, atribuir a certo promotor de justiça tal processo cuja, o promotor substituto tenha um conhecimento técnico, jurídico e científico sobre determinado tema, melhor do que o promotor titular, contudo, isto é aceito desde que seja autorizada a sua atribuição pelo promotor de justiça titular, garantindo assim o princípio do promotor natural perante a lei.

Conclui-se então sobre a verdadeira importância deste princípio, que é uma garantia constitucional em proteção ao exercício do promotor de justiça, delimitando suas atribuições, formas de agir, funções e garantias constitucionais para que outro membro não exerça suas atividades ou torne nulas os atos processuais, exercidos por um douto promotor de justiça, sendo estas atividades restritas. a titular, garantindo assim o princ sentido de elucida o caso, desde que seja autorizado a sua atribuiçtribuiç

7. REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição Federal 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 15 de novembro de 2011.

______. Lei 8.625 de 12 de fevereiro de 1993. Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8625.htm. Acesso 04 de outubro de 2011.

______. Lei 75 de 20 de maio de 1993. Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União. Disponível em: http://www4.planalto.gov.br/Legi

slacao/legislacao-1/leis-complementares1/leis Complementares-1/1993#content. Acesso 04 de abril de 2012.

MAZZILLI, Hugo Nigro. Regime Jurídico do Ministério Público. São Paulo: Saraiva, 2001.

SOUZA, Motauri Ciocchetti de. Ministério Público e o Princípio da Obrigatoriedade: Ação Civil Pública, Ação Penal Pública. São Paulo: Método, 2007.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geraldo do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. O Ministério Público no Processo Civil e Penal: Promotor Natural, Atribuição e Conflito. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

MACEDO JÚNIOR, Ronaldo Porto. Ministério Público Brasileiro: Um Novo Ator Político. In: MACEDO JÚNIOR, R. P.; VIGLIAR, José Macedo Menezes (org). Ministério Público II: Democracia. São Paulo: Atlas, 1999.

SALLES, Carlos Alberto de. Entre a Razão e a Utopia: A Formação Histórica do Ministério Público. In: MACEDO JÚNIOR, R. P.; VIGLIAR, José Macedo Menezes (org). Ministério Público II: Democracia. São Paulo: Atlas, 1999.

FRISCHEISEN, Luiza Cristina Fonseca. Princípio do Promotor Natural. In: MACEDO JÚNIOR, R. P.; VIGLIAR, José Macedo Menezes (org). Ministério Público II: Democracia. São Paulo: Atlas, 1999.


Publicado por: carlos ernesto nunes filho

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