Interferência do direito processual no direito material

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1. RESUMO

Trata da interferência do Direito processual no Direito Material, isto é, descrever as circunstâncias em que o processo influencia na obtenção, ou não, do direito material, e por fim se obtenha a prestação jurisdicional. Aborda primeiramente, o conceito de direito processual, sua evolução histórica, destacando as fases a fase sincrética e autonomista. Aborda ainda, ainda as fases processuais um breve conceito de direito material, para num segundo momento diferencia-los. Trata em seguida da instrumentalidade das formas do direito processual.

Conclui, ao final, a importância do direito material e do direito processual estudadas como ciências autônomas, entretanto a necessidade de atrelar as duas matérias para se obter a satisfação jurisdicional.

ABSTRACT:

Comes from the interference of procedural law in the Substantive Law, ie, describe the circumstances that influence the process in obtaining, or not, the right equipment, and finally obtain the adjudication. First discusses the concept of procedural law, its historical evolution, highlighting phases syncretic and autonomist phase. Addresses yet, even the procedural stages a brief concept of substantive law, for a second time differentiates them. It then forms the instrumentality of the procedural law.

At the end, concludes the importance of substantive law and procedural law as autonomous sciences studied, however the need to tie the two subjects to obtain the judicial satisfaction. 

2. INTRODUÇÃO

Desde o inicio das civilizações, na historicidade dos povos, foi possível identificar  conflitos, os quais eram resolvidos de maneiras e formas próprias. Nesta época, a falta de um poder maior, fazia com que os povos adotassem a chama “justiça com as próprias mãos” ou a “autotutela”1.

O regime caracterizava-se pelo sistema da força em que prevalecia a decisão do indivíduo (povo) mais forte sobre o mais fraco. Não havia, como nos dias atuais, a figura do juiz, a autoridade, que decidisse o conflito imparcialmente e de forma justa. Eram visíveis os prejuízos causados por tal regime, eis que mesmo a parte contrária, detentora de direitos, não percebia a tutela garantida sobre eles 2.

Com o passar do tempo e com o crescimento intelectual  das civilizações, o regime da autotutela decaiu, predispondo um novo sistema em que o Estado intervia na solução dos conflitos existentes através de um instrumento chamado processo. Neste momento histórico, surgem os elementos essenciais para a resolução dos conflitos, são eles: jurisdição, ação e processo. 
 
A finalidade do instrumento, processo, é a pacificação social, resolvendo o conflito entre os indivíduos. Ocorre que, por vezes, esta finalidade não é atingida. Um dos motivos, como será visto no decorrer desta monografia, é o exagero processual, a falta de pressupostos processuais, a validade do processo, a interferência da questão socioeconômica dos indivíduos, dentre outros a serem analisados. 

Atenta-se, neste momento, que por determinadas vezes, a efetiva prestação jurisdicional é sobreposta por certas medidas formais. Por isso, a finalidade do processo, englobando os institutos da ação e da jurisdição, não atingira o seu objetivo, permanecendo o conflito existente. Nos dizeres de Carnelutti, a lide é o “conflito de interesses qualificado por um pretensão resistida”, e devido a estes óbices, não será solucionada, e não haverá efetivamente a prestação jurisdicional.3

Ademais, um dos temas desta monografia será a instrumentalidade do processo, princípio previsto prelo artigo 244 do Código de Processo Civil “Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade”.

A questão da instrumentalidade será o ponto mais relevante deste estudo, tendo em vista que a desobediência desta acarreta prejuízos injustificáveis ao alcance do direito material violado, como será exposto. Este princípio se coaduna com a finalidade da atividade jurisdicional e a sua limitação mostra-se injustificável. 

A princípio, é de suma importância, entender o direito processual e a razão de sua existência. O processo, nas palavras do doutrinador Ricardo Rodrigues Gama, “só tem razão de existir em razão da afirmação de direito lesado ou ameaçado em relação de direito material” 4. Tem-se o direito processual a partir do momento em que o indivíduo tem um bem jurídico tutelado violado. Não haverá processo se não para este fim.

A monografia a ser escrita, tem como atividade precípua, demonstrar que o direito processual e seus preceitos são frutos da relação jurídica material, visando identificar alguns problemas existentes no âmbito do direito processual e entender os procedimentos adotados.

O ordenamento jurídico constitui meios e formas com o único objetivo de sanar controvérsias que surgirem na sociedade. Ideia esta, afirmada pelo autor Bedaque, “Isto é, a eficácia do sistema processual será medida em função de sua utilidade para o ordenamento jurídico material e para pacificação social. Não interessa, portanto, uma ciência processual conceitualmente perfeita, mas que não consiga atingir os resultados a que se propõe”5.

O presente estudo abordará as questões relacionadas ao Direito processual e sua interferência no Direito material. Apresentando propostas eficazes para que o instituto atinja seu principal objetivo, qual seja, a Justiça. 

Para entender a influência que o direito processual assume no direito material, num primeiro momento, se faz necessário entender a origem do direito processual e suas fases históricas, percebendo a diferença entre direito material e processual e aprofundando a relação entre eles. 

Num outro plano, o estudo estará direcionado para o processo como sendo um instrumento para obtenção do direito material tutelado. Descreve a instrumentalidade com o objetivo de se alcançar a pacificação social.

A influência do direito processual no direito material será descrita da seguinte forma: o exagero processual no tocante ao prazo antecipado dos recursos, os efeitos da revelia, a condição econômica do indivíduo, teoria geral das nulidades processuais.

Esta monografia ainda tem o objetivo de esclarecer as seguintes dúvidas e empecilhos: Poderão os efeitos processuais da revelia se sobreporem a um direito tutelado do réu? As despesas processuais são um empecilho no alcance do direito material; O exagero processual pode interferir no alcance do direito material?

As perguntas   mencionadas serão respondidas no decorrer desta monografia que tem como meio metodológico as pesquisas bibliográficas, artigos científicos, a literalidade da lei.

Importante frisar que o objetivo deste estudo não é descaracterizar a importância do processo civil e de nenhuma forma desconsiderar a sua essencialidade; e sim, demonstrar que a norma processual influencia, mesmo que indevidamente no direito material. A instrumentalidade do processo com a abdicação de certos exageros processuais proporcionaria a satisfação da pretensão dos indivíduos, face aos seus direitos materiais violados.

3. DIREITO PROCESSUAL

3.1. CONCEITO

Como ponto de partida, torna-se de extrema importância ter em mente o conceito da matéria a ser discutida. Para tanto, transcrevo o conceito de Direito Civil, dito por alguns autores. Como Pedro Lenza que considera o Processo Civil como sendo: 

“o ramo do direito que contém as regras e os princípios que tratam da jurisdição civil, isto é, da aplicação da lei aos casos concretos, para a solução dos conflitos de interesses pelo Estado-juiz. O conflito entre sujeitos é condição necessária, mas não suficiente para que incidam as normas de processo, só aplicáveis quando se recorre ao Poder Judiciário apresentando-lhe uma pretensão. Portanto, só quando há conflito posto em juízo.

PROCESSO CIVIL: conflito de interesses + pretensão levada ao Estado-juiz.

Isso é fundamental para que não se confunda a relação entre as pessoas, nas suas vivências intersubjetivas das quais podem resultar eventuais conflitos, com a que se estabelece com a instauração do processo. Nesta, há um sujeito que não figurava na relação anterior: o juiz, cuja função será a de aplicar a lei ao caso concreto, na busca da pacificação social. Só se compreende o processo civil como ramo autônomo do direito quando se faz a distinção entre as relações dos envolvidos em conflitos não levados à juízo, com as daqueles que são levados. As primeiras são lineares, as segundas triangulares.6

Ainda conceituando a matéria Vicente Greco leciona que é o ramo do direito público que consiste no conjunto sistemático de normas e princípios que regula a atividade da jurisdição, o exercício da ação e o processo, em face de uma pretensão civil, entendida esta como toda aquela cuja decisão esteja fora da atuação da jurisdição penal, penal militar, do trabalho e eleitoral 7

Misael Montenegro descreve que o direito processual civil está inserido no ramo público, juntamente com o direito constitucional, do direito administrativo, fazendo referência a um conjunto de normas jurídicas que regulamentam o processo e a ação,  alcançando a jurisdição, com o único objetivo de eliminar conflitos8.

Chiovenda, por sua vez, entende que o  "Direito Processual Civil pode ser definido como o ramo da ciência jurídica que trata do complexo das normas reguladoras do exercício da jurisdição civil” 9.

Conclui-se, portanto, que o processo civil é uma "corrida" a ser percorrida, com alguns obstáculos a serem superados e por fim alcançar a "linha de chegada". Sem o emprego da metáfora, o processo civil é um englobado de regras e princípios para que se possa regular o exercício da jurisdição.

4. BREVE HISTÓRICOS DO PROCESSO CIVIL

Passo a descrever alguns momentos históricos ocorridos e que resultaram em modificações relevantes e importantes no código de processo civil.

Nas fases primitivas da civilização dos povos, inexistia um Estado suficientemente forte para superar os ímpetos individualistas dos homens e impor o direito acima da vontade dos particulares: por isso, não só inexistia um órgão estatal que, com soberania e autoridade, garantisse o cumprimento do direito, ainda como não havia sequer as leis (normas gerais e abstratas impostas pelo Estado aos particulares)10.

No emprego da própria força dos litigantes se descobre outro meio de composição ou prevenção da lide. Trata-se da autodefesa ou autotutela (tutela, tudo o que defende ou protege; de tueri, olhar,

ameaçar; logo, defender com força), através da qual um dos contendores subjuga o outro, para satisfazer sua pretensão. Do uso das mãos ao tacape, da ameaça a toda sorte de atos de brutalidade

física ou psíquica, o homem sempre se valeu da sua força para alcançar seus propósitos O emprego da força bruta, comum nos grupos primitivos, foi-se metamorfoseando, sofisticando, requintando,

através dos tempos, e, se ainda não abandonado de todo, como revela a observação do panorama social, o homem se prevalece de métodos menos ostensivos mas igualmente eficazes para alcançar os bens do mundo11.

Em tempos antigos, se chegou a conclusão de que não deviam os particulares fazer justiça com as próprias mãos e que os seus conflitos deveriam ser submetidos a julgamento da autoridade pública, fez-se presente a necessidade de regulamentar a atividade da administração da Justiça. Desde então, surgiram as normas jurídicas processuais.12

Pela soma de informações que fornece à mais exata inteligência das instituições processuais, faz-se utilíssimo o estudo da sua evolução histórica. Essa a razão deste capítulo, que mais extenso e profundo mais proveitoso seria13

No Direito Romano o processo civil evolui por períodos. Período das legis actiones, direito predominantemente oral, período formulário em que o direito era parteescrito, mas predominantemente oral e o período da extraordinária cognitio, período este em que o direito era na sua totalidade escrito14.

Nos dizeres de Humberto Theodoro Junior "Foi, sem dúvida, a partir do mundo clássico greco-romano que o direito processual civil passou a ganhar foros científicos, desvinculando-se de preconceitos religiosos e superstições15."

 
Apesar da indiscutível influência do direito greco-romano, não se pode deixar de falar dos pilares que induziram às grandes modificações do processo civil atual, quais sejam, as Ordenações Portuguesas, as Afonsinas, Manuelinas e Filipinas.

No reinado de D. Afonso V, dentre os anos de 1446 e 1447, surgia na Europa as primeiras leis codificadas, baseadas em costumes e legislação feudal. 
As Ordenações Afonsinas estavam compostas em cinco livros: o primeiro tratava do regimento dos magistrados e juízes, desde os Regedores das Justiças e Desembargadores do Rei e os juízes ordinários; o segundo, da jurisdição, pessoas e bens da Igreja e dos donatários, bem como dos direitos reais e sua arrecadação; o terceiro, do processo civil; o quarto, do direito civil; e, finalmente, o quinto livro, do direito e do processo criminal16.

Após o reinado de D.Afonso, D. Manuel assume o reinado, em meados de 1506, daí a instituição da nomenclatura ordenações Manuelinas. As codificações das leis tinham praticamente a mesma base das Afonsinas. A nova codificação ocorreu basicamente por dois motivos: um, em virtude da invenção da imprensa; outro, pela necessidade de correção e atualização das normas existentes, atendendo mais aos interesses da realeza do que de outras instituições, em detrimento das antigas liberdades do povo.17

Anos depois (1580), assume o trono o rei Felipe II, da Espanha. Com a mudança do rei muda-se também toda a codificação até o ano de 1580 e nada mais óbvio que as ordenações passariam a chamar-se Filipinas. A nova codificação de leis regulamentou Portugal, bem como o Brasil, durante muitos anos.No ano de 1640, Portugal libertou-se do domínio espanhol com o rei D.João IV. No longo período entre a confirmação das Ordenações Filipinas, em 1643, e a independência do Brasil, em 1822, as ordenações dirigiram a vida jurídica de Portugal, com o acréscimo de poucas leis dignas de registro18.

Com a consolidação do Estado e a sua afirmação, foi se estabelecendo gradativamente soluções para os conflitos particulares, constituindo-se a justiça pública, sistema no qual não se regia mais a vontade dos particulares, e sim do Estado, que impunha as decisões independentemente da vontade dos indivíduos. Nascendo a jurisdição e proibindo-se a autotutela.

Instituída a jurisdição, tornou-se necessário a criação de um meio no qual a atividade estatal se desenvolveria e alcançasse-se a resolução dos conflitos. O meio adotado foi o processo, um dos elementos do direito processual civil.

Ora, o Judiciário para cumprir a função jurisdicional, precisa exercer uma atividade, realizar um trabalho. Enfim, praticar uma série de operações tendentes a alcançar essa finalidade, que é a concretização do direito em última instância. Pois bem, essa atividade que o Judiciário realiza para concretizar o direito em ultima instância é, exatamente, aquilo que denominamos de processo. Daí dizer a doutrina que o processo é o instrumento da jurisdição, exatamente, porque é através do processo que se cumpre a função jurisdicional19.

5. FASES DO DIREITO PROCESSUAL

5.1. FASSE SINCRÉTICA

“Uma das mais sintomáticas características desse sincretismo inicial, responsável pela colocação do sistema processual nos quadrantes do direito privado, era a visão doprocesso como mero modo de exercício dos direitos. Para ilustrar esse pensamentodisse conceituado romanista já nos albores do século XX: 'sendo proprietário de uma coisa, eu posso vendê-la, doá-la, constituir servidões ou hipotecas sobre ela. Posso enfim realizar uma longa série de atos jurídicos e ao realizá-los exerço a minha propriedade, porque esta é o pressuposto da possibilidade de realizar tais atos jurídicos [...] Está incluída entre estes a ação com a qual se garante a relação jurídica: quem propõe a ação está a exercer o próprio direito, justamente porque a defesa do direto é um elemento constitutivo dele próprio' (Vittorio Scialoja)20”.

Nesta fase, o direito processual era considerado como um complemento do direito material. Não havia ainda o estudo autônomo da matéria.

5.2. FASE AUTONOMA

“Além disso, permitiu também toda a exploração desse campo fertilíssimo e pouco conhecido até então, que é o dos fatos e situações jurídicas do processo: surgiram os grandes tratados e importantíssimas monografias que são do conhecimento geral e serviram para possibilitar o uso adequado do instrumental que o direito processual oferece”21.

Na fase autônoma, o processo é estudado como ciência com institutos próprios, contendo elementos essenciais: sujeito, objeto e os pressupostos.

5.3. FASE INSTRUMENTALISTA

O estuda dessa fase será de extrema importância para o estudo do direito processual civil. Isto porque a instrumentalidade esta atrelada a eficiência do processo. Ademais, o estudo desse direito desviado da instrumentalidade, acarretará ao fracasso. Tal raciocínio é descrito por Bedaque, ao descrever “o caráter instrumental do processo constitui premissa infestável de qualquer estudo envolvendo temas relacionados a esse ramo do direito22”.

Com tudo isso, chegou-se o terceiro momento metodológico do direito processual, caracterizado pela consciência da instrumentalidade como importantíssimo pólo de irradiação de idéias e coordenador dos diversos institutos, princípios e soluções23.

Conclui-se, portanto, que o operador do direito deverá, mesmo que a legislação processual sofra alterações, fazer as adequações necessárias no sistema processual, para que este atenda o pensamento moderno.

5.4. A INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO

Ao ganhar autonomia o processo passa a ser um meio seguro de se garantir o seu direito por vezes violado. Entretanto, a ciência de que tratamos ao longo desta monografia, qual seja o processo, não deve apenas ter uma metodologia perfeita ou textos "bonitos", deve atender aos anseios da sociedade, devendo atingir os resultados pretendidos.

A instrumentalidade do processo não deverá ter um fim em si mesma, para real eficácia, esta deverá ser utilizada para resolução dos conflitos e garantia do direito material.

Segundo Hermes Zanetti Junior, “o processo deve ser compreendido como o caminho para realização, com Justiça, do direito material resistido, controverso, o direito insatisfeito automaticamente24”.

Para alcance deste objetivo dito por Hermes, é que o processo possui institutos como, direito de ação, recursos, contraditório.

Ao entendermos a autonomia de cada ciência, tanto a processual quanto a material, devemos entender ainda que esta autonomia não é absoluta, eis que não haverá processo desvinculado de situação material levada em juízo.

A instrumentalidade do processo deve ser considerada como mecanismo público utilizado para a pacificação dos conflitos. E não apenas como algo técnico.

E da instrumentalidade do processo "deriva, entre outras coisas, a instrumentalidade das formas: a desobediência a determinada forma prescrita na lei processual não invalidará o ato que tenha atingido o resultado para o qual foi previsto. Por exemplo: a lei impõe determinadas formalidades para a citação do réu. Ainda que desobedecidas, o ato será válido se o réu comparecer a juízo (CPC, art. 214, § 1º). A finalidade da citação é dar ciência ao réu da existência do processo, e se ele compareceu, é porque tomou conhecimento."

Ao falar da instrumentalidade do processo, dá-se ênfase a sua utilidade positiva, no sentido de que o sistema processual seja o caminho eficiente para alcançar a justiça social.

Ao tratarmos da positividade da instrumentalidade processual, cabe ainda elencar sobre a negatividade do instituto. Nas palavras de Ada Pellegrini Grinover, Antônio Carlos de Araújo Cintra e Cândido Rangel Dinamarco:

"Tal é tradicional postura (legítima também) consistente em alertar para o fato de que ele não é um fim em si mesmo e não deve, na prática cotidiana, ser guindado à condição de fonte geradora de direitos. Os sucessos do processo não devem ser tais que superem de seus institutos, de suas categorias e conceitos fundamentais; e visto o processo costumeiramente como mero instrumentotécnico predisposto à realização da ordem jurídica material, sem a análise dos seus resultados na vida das pessoas ou preocupação pela justiça que ele fosse capaz de fazer25."

O instrumentalismo do processo deve estar diretamente ligado com a efetividade, para se obter resultados favoráveis e pretendidos em relação ao direito substancial. Para tanto, é necessário encontrar a melhor técnica para que o instrumento produza o resultado pretendido, "de sorte que quanto mais adequado for para proporcionar tutela aos direitos subjetivos de natureza substancial, mais efetivo será o desempenho da prestação estatal operada por meio da técnica processual26."

5.5.  INSTUMENTALIDADE NEGATIVA

Ao tratar da instrumentalidade do processo pode-se extrair uma concepção negativa da fase instrumental. A concepção negativa consiste em considerar o processo, como um fim em sim mesmo, e não instrumento para se chegar a um fim idealizado.

[...] O lado negativo da instrumentalidade do processo é já uma conquista metodológica da atualidade, uma tomada de consciência de que ele não é fim em si mesmo e portanto as suas regras não têm valor absoluto que sobrepuje as do direito substancial e as exigências sociais de pacificação de conflitos e conflitantes27.

Os processualistas da fase científica, tinham preocupação exagerada com as aspectos processuais, afastando a ideia do processo como um instrumento, um meio para se obter um resultado. Daí extrai-se a concepção negativa da instrumentalidade.

A excessiva preocupação com os temas processuais constitui condição favorável a essas posturas inadequadas, com o esquecimento da condição instrumental do processo. Favorece, inclusive, o formalismo no modo de empregar a técnica processual, o que tem também o significado de menosprezar a advertência de que as formas são apenas meios preordenados aos objetivos específicos em cada momento processual 28.

Entender a negatividade da instrumentalização do processo, ajuda a entender a ideia de que o processo não é constituído com intuito de se obter um fim em si mesmo. Utiliza-se das regras processuais para solucionar as questões levantados com o direito material.

5.6. INSTRUMENTALIDADE POSITIVA

Por obvio que a concepção positiva segue rumo oposto a concepção negativa. Por essa linha de raciocínio, considera-se o processo como um meio de se obter acesso à ordem jurídica.

“O endereçamento positivo do raciocínio instrumental conduz à idéia de efetividade do processo, entendida como capacidade de exaurir os objetivos que o legitimam no contexto jurídico-social e político. O empenho em operacionalizar o sistema, buscando extrair dele todo o proveito que ele seja potencialmente apto a proporcionar, sem deixar resíduos de insatisfação por eliminar e sem se satisfazer com soluções que não sejam jurídica e socialmente legítimas, na ciência processual da atualidade [...]29

A instrumentalidade positiva do processo representa mais do que um simples meio de obtenção de um determinado fim, deve ser um meio, instrumento, efetivo para o alcance do direito material. Caracterizando a matéria processual como efetiva, para a prevalência do direito substancial30.

Portanto, o processo civil moderno, nos dizeres de Cândido Ragel Dinamarco deve ser um "processo de resultados, porque sem bons resultados, e efetivos, o sistema processual não se legitima 31".

5.7. A INSTRUMENTALIDADE NOS JULGADO

A importância da instrumentalidade bem sucedida do processo esta presentes nos julgados como o Recurso Especial 1168843 MG 2009/0234751-8, o qual transcrevo na íntegra:

1) EMBARGOS INFRINGENTES. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE A AÇÃO E ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, JULGA EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COMPLEXIDADE DA INTERPRETAÇÃO DO ART. 503/CPC, APÓS A LEI 10.352/2001. DÚVIDA OBJETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207/STJ, CUJOS PRECEDENTES SÃO ANTERIORES À ALTERAÇÃO DO ART. 503/CPC AFASTADA.

2) MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PARA AÇÃO VISANDO À LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE FINALIDADE ILÍCITA.

3) SOCIEDADE EMPRESÁRIA. FINALIDADE DE JOGO PROIBIDO. BINGO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO PROCEDENTE. 1.- Diante da complexidade da interpretação do art. 530 do Cód. de Proc. Civil, com a redação da Lei10.352/2001, admite-se o afastamento da Súmula 207/STJ quando surgir dúvida objetiva relativamente ao cabimento dos embargos infringentes. 2.- No caso dos autos o acórdão recorrido, lavrado por maioria de votos, acolheu questão preliminar para julgar improcedente pedido que havia sido deferido na sentença. Razoável, assim, a interpretação de que a extinção implicou julgamento apenas parcial, porque capítulo preliminar da extensão maior, que é o julgamento do mérito. A exigência de interposição de Embargos Infringentes, em situação de dúvida objetiva como a do caso significaria verdadeira cilada processual para a parte, o que é contrário à instrumentalidade e à celeridade do processo. Precedentes. 3.- O Ministério Público pode promover a liquidação judicial de sociedade empresária, cuja finalidade é ilícita.

4.- De rigor a liquidação judicial de sociedade empresária de finalidade ilícita, porque destinada à atividade principal de jogo proibido de bingo, tendo apenas como atividade secundária a exploração de "lanchonete", acessória à exploração do jogo proibido, de modo que não renovada autorização de funcionamento. Revogação da Lei 9.615/98 ("Lei Zico"), que autorizava a exploração do jogo de bingo pela Lei 9.981/2000 ("Lei Pelé"), tornando-se ilícita a atividade, objeto da finalidade social. Inexistência de prévia propositura de ação cominatória para alteração da finalidade social, visto que o condicionamento ao acionamento judicial para obediência à lei.

5.- Recurso Especial conhecido e provido, restabelecendo-se a sentença que julgou a ação de liquidação judicial procedente.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a) Ministro (a) Relator (a).Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas BôasCueva (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha32.

O processo deve desenrolar-se sem transformar suas formas/regras em maliciosas armadilhas preparadas estrategicamente por uma das partes, para obtenção de êxito. O processo precisa atender a sua finalidade e não ir além da sua função, precisa ser bem estruturado nos termos da lei, devendo o juiz conduzi-lo de forma racional, para alcançar a segurança jurídica e os princínpios processuais.

Nota-se que nos julgados o principio da instrumentalidade esta diretamente ligado aos princípios constitucionais, assegurando os direitos fundamentais constitucionais. Como no julgado em que o Ministro Humberto Gomes de Barros, identifica a “essência da instrumentalidade”.

Agravo Regimental no Recurso Especial 779727 / DF. AGRAVO REGIMENTAL

NO RECURSO ESPECIAL. 2005/0148849-5. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. INSTRUMENTALIDADE. APROVEITAMENTO DO PROCESSO. 1. Se a providência determinada pelo juiz não depende de pedido das partes, não há Julgamento extra petita. 2. É da essência da instrumentalidade o máximo aproveitamento do processo, desde que não haja prejuízo às partes33.

Bem como nos Embargos à execução fiscal, prolatado pelo Relator JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, no qual acentua a instrumentalidade, assim transcrevo:

PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DE TERCEIRO JULGADOS COMO EMBARGOS DE DEVEDOR: INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA : GERÊNCIA EXERCIDA POSTERIORMENTE AOS FATOS TRIBUTÁRIOS - HONORÁRIOS DE 20% SOBRE A UNIÃO MANTIDOS, POR ATENDIDOS OS SUPOSTOS DO ART. 20, CPC/CONTORNOS DA CAUSA, NÃO POR "EQUIPARAÇÃO" COM O ENCARGO (DL 1.025/69) DA UNIÃO - PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS.

  1. Sem sustentação a preliminar das contra-razões, de intempestividade do apelo, pois, intimada a Fazenda Pública em 29/01/1999, protocolizou o apelo em 26/02/1999: pacífica a imperativa necessidade de sua intimação pessoal, assim não procede a argumentação segundo a qual ocorreu o trânsito em julgado da sentença, ante a ocorrência de publicação em 10/11/1997 e a interposição do recurso fazendário em 26/02/1999. 2. Viesse aqui a ser seguida a ortodoxia processual inerente aos litígios em geral, nenhuma dúvida restaria para se acolher o tema atinente à condição de executado da parte embargante, cuja citação ocorrida. Todavia, em elementar investigação prática sobre a adoção daquela solução, facilmente se chegará ao seu tom inócuo, uma vez que, premissa aos embargos de devedor a citação e tendo a presente ação - tanto quanto a r.sentença, aliás e fundamentalmente - debatido o próprio mérito da cobrança, quanto à ausência de responsabilidade do sócio, o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte embargante certamente ensejaria nova repropositura com o mesmo fundamento. 3. A nenhum resultado prático conduziria o desfecho formal de reconhecimento da ilegitimidade ativa do embargante, ora apelado, ante os resultados em mérito já produzidos nos autos, que por si superaram aquela angulação processual inerente aos embargos de terceiro, tomando-se a ação como genuínos embargos de devedor, embargos à execução. 4. Cuidando-se de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, sob regime jurídico instaurado segundo o CCB - Código Civil Brasileiro - anterior ao vigente, este de 2002, é de se reconhecer que, evidenciado o exercício da gerência pela parte embargante/apelada, Eno, em plano contratual, no período de 31/03/1987 a 31/07/1987, posteriormente, pois, ao tempo dos fatos tributários, ocorridos estes nos exercícios de 1971 a 1975, fls. 43/45, patente sua ilegitimidade passiva. 5. Por um lado, dedica o Tributário sólida reverência aos institutos de Direito Privado, consoante primeira parte do art. 109, CTN - Código Tributário Nacional - sem que com isso, por outro, perca a fundamental liberdade de reger a seu modo, assim o desejando, os efeitos jurídicos tributários pertinentes (última parte de referido dispositivo). 6. Insubsistente se tem revelado a argumentação calcada no direito societário da espécie, ao se afirmar se cinge a responsabilidade de cada sócio ao limite das quotas sob sua alçada, vez que, com especialidade inconteste, cuida do tema o próprio CTN, máxime por seu art. 135. 7. Tendo sido evidenciada uma direção encarnada na figura do sócio, ora parte apelada, Eno, no período de 31/03/1987 a 31/07/1987, posteriormente, pois, ao tempo dos fatos tributários, ocorridos estes nos exercícios de 1971 a 1975, fls. 43/45, os sócios-gerentes daquele tempo é que se revelam, tecnicamente, seus representantes legais, conforme aquele ditame encartado no art. 135, antes citado (nem disso destoa o inciso VI do art. 12, CPC, ao cuidar da capacidade de estar em Juízo, pressuposto processual). 8. Nenhuma legitimidade se constata na postulação fiscal de localização da parte apelada, Eno, no pólo passivo da execução. 9. Por sua conclusão adequada a sucumbência honorária arbitrada, a qual atendeu aos contornos do caso vertente, art. 20, CPC, logo assim mantida sob tal fundamento, não em razão solitária em torno de uma equiparação com isso ou com aquilo, insuficiente. 10. Improvimento à apelação e à remessa oficial34.

5.8. FINALIDADE DA INSTRUMENTALIDADE PROCESSUAL

A compreensão da técnica processual é fundamental para compreender a finalidade do instituto. Sendo que a o instrumento mal elaborado acarretará um resultado insatisfatório.

Nas palavras de Humberto Theodoro Junior, " adequar a técnica, representada pelos institutos exclusivamente processuais e pela forma dos atos do processo, à sua finalidade. A ciência processual foi construída visando à concepção de um instrumento apto a alcançar determinados objetivos."

A elaboração da técnica processual tem a finalidade de alcançar os objetivos, os interesses da sociedade, por isso os meios processuais devem permitir que a relação processual tenha seu desenvolvimento de maneira mais adequada possível, visando resultados rápidos, seguros e efetivos. Para isso deve-se excluir da técnica, formalidades inúteis, procedimentos ineficientes e métodos que retardaram o processo.

A existência do processo não serve apenas para conhecer ou executar o pleito, serve também para limitar a atividade judicial, definindo os requisitos necessários para que haja a prestação jurisdicional. Estabelecendo assim condições para o exercício regular do direito de ação. Daí extrai-se a conclusão de que o processo poderá ser extinto sem necessariamente analisar-se o mérito da questão.

Por fim, urge salientar que o ideal é a obtenção de resultado, por meio do processo, que vise atender as acepções das regras de direito material.

6. DIREITO MATERIAL

6.1. CONCEITO

Nas palavras de Luiz Rodrigues Wambiner, as normas de direito material são aquelas que:

"criam, regem e extinguem relações jurídicas, definindo aquilo que é ilícito e não deve ser feito, constituem normas jurídicas de direito material estas normas das relações jurídicas que travam no mundo empírico, como, por exemplo às regras que regulam a compra e venda de bens, ou disciplinam como deve ocorrer o relacionamento entre vizinhos, ou como se opera um negócio jurídico no âmbito financeiro”.

Para de Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco o Direito Material “é o corpo de normas que disciplinam as relações jurídicas referentes a bens e utilidades da vida (direito civil, penal, administrativo, comercial, tributário, trabalhista, etc)."

Para Gelson Amaro de Souza:

"O direito material tem por fim ditar as normas de conduta para garantir a paz social, o direito processual tem por finalidade assegurar o cumprimento dessas mesmas normas. A finalidade de um ramo é ditar as regras, enquanto a finalidade do outro é garantir a obediência dessas mesmas regras35”.

Para demonstrar a essencialidade do direito material transcrevo o acórdão em que é visível a aplicabilidade do direito material e seu efeitos:

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 3,17%. MP 2.225-45/2001. LIMITAÇÃO. LEI DE REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. AUSÊNCIA DA PROVA DE INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE. REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. PERÍODOS DISTINTOS. ANTES E DEPOIS DA MP 2.180/01. INEXISTÊNCIA. NORMA DE DIREITO MATERIAL. APLICABILIDADE DO TEXTO LEGAL EM VIGÊNCIA QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.

1. O recorrente, ao interpor o recurso especial, não pode se desincumbir de demonstrar em que consiste a violação da norma que pretende ver garantida.

2. Assim é que, se a norma apontada como ofendida pelo agravante é o art. 10 da MP nº 2.225/01, deve aquele que pugna pela sua aplicação demonstrar o enquadramento de tal norma, haja vista que remete ela a uma condição para sua aplicabilidade, qual seja, a de que para concessão da limitação do reajuste de 3,17% a carreira do pleiteante deve ter sido reorganizada ou reestruturada. 4. Ademais, se o acórdão recorrido chegou à conclusão diversa da pretensão do recorrente, verificar, em sede de recurso especial, se houve ou não a implementação do reajuste de 3,17% demanda o reexame do conjunto probatório, que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A quebra de períodos, no tocante à aplicação dos juros moratórios (antes e depois da MP nº 2.180/01), é incabível, porquanto estes, ainda que disciplinados em norma de conteúdo processual, têm efetivamente caráter material. Desse modo, sua aplicação não se dá de forma imediata (efeito das norma processuais), mas de acordo com a data do ajuizamento da ação (efeito das normas materiais). Precedentes. 6. Agravo regimental improvido

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e Paulo Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura36.

Entende-se que ao ter o direito material violado, o indivíduo recorrerá ao Judiciário para pleitear que a violação seja sanada. Tendo em vista, que por estar contido em normas expressas, o direito material pode ser violado ou não. Quando o indivíduo recorre ao Estado, para que este, de forma coercitiva, fará valer a imperatividade da norma violada, para tanto deverá ser instaurado o processo. Momento no qual não mais se irá falar do direito material e simdo direito processual, que será o instrumento para fazer valer o direito violado.

6.2. A DISTINÇÃO ENTRE DIREITO MATERIAL E PROCESSO

Nas palavras de Marcus Vinicius Rios Gonçalves:

"a lei atribui numerosos direitos aos membros da coletividade. As normas de direito material são aqueles que indicam quais os direitos de cada um. Por exemplo, a que diz que determinadas pessoas têm direito de postular alimentos de outras é material: atribui um interesse primário ao seu titular. As normas de processo são meramente instrumentais. Pressupõe que o titular de um direito material entenda que ele não foi respeitado, e recorra ao Judiciário para que o faça valer. O direito material pode ser espontaneamente respeitado, ou pode não ser. Se a vítima quiser fazê-lo valer com força coercitiva, deve recorrer ao Estado, do que resultará a instauração do processo. Ele não é um fim em si mesmo, nem o que almeja quem ingressou em juízo, mas um meio, um instrumento, para fazer valer o direito desrespeitado. As normas de direito processual regulamentam o instrumento de que se vale o Estado-juiz para fazer valer os direitos não respeitados dos que a ele recorreram37“.

Na antiguidade direito material e processual eram confundidos, pensamento já superado. Nos dias atuais, o processo é considerado como um ciência autônoma, passando a ter institutos próprios, princípios, sem deixar de atender a sua principal função de instrumentalidade a paz social.

No contexto histórico,

Os esforços dedicados à conquista da autonomia do processo civil levaram ao surgimento da ciência processual, ramo independente do direito. Mas alguns institutos de direito processual só são compreensíveis quando examinados à luz da relação que deve haver entre o processo e o direito material. É o caso, por exemplo, da ação e de suas condições. É impossível examinar a legitimidade ad causam dos litigantes, sem referência ao direito material alegado38.

A importância desta distinção residirá no momento em que enfrentarmos as interferências do direito processual no direito material e nas problemáticas a serem discutidas. No próximo capítulo trataremos da instrumentalidade do processo e a sua importância.

Ao entender que o direito material são as normas ditadas pelo Estado e o processo é o instrumento utilizado para proteger a violação daquelas normas, passaremos a enfrentar a instrumentalidade do processo.

Importante destacar, que para alguns estudiosos essa distinção não se coaduna mais com os moldes da atual Constituição Federal, segundo Rodrigo Mazzei.

em tempos pretéritos prevalecia a idéia de rigorosa separação entre os preceitos de cunho processual e os de essência material. Não se tolerava que diplomas normativos trouxessem no seu bojo regras de índole material ao lado de comandos de caráter processual39.

Para entender ainda mais sobre a independência do processo torna-se necessário identificar o objeto do processo, qual seja o pedido. O pedido é formulado pela parte interessada da relação material controvertida. O julgamento da relação será feito pelo órgão jurisdicional de acordo com sua atribuição e nos limites necessários para a solução da controvérsia. A partir da análise da relação material existente, será analisado o pedido, que poderá ser acolhido ou rejeitado.

7. A INTERFERÊNCIA DO DIREITO PROCESSUAL NO DIREITO MATERIAL

Em concordância com o que já fora apresentado nesta monografia, o processo possui diretrizes próprias, entretanto não possui um fim em si mesmo. Entendendo que o processo é o instrumento para o alcance do direito material, não há como não estabelecer relações e interferências entre estas matérias.

É possível ainda, traçar no ordenamento jurídico dois planos, um constituído pelas normas de direito material e o outro pelas normas de direito processual. Sendo assim, normas processuais serão destinas à realização de normas materiais. Talvez a noção mais importante do direito processual moderno seja a de instrumentalidade, no sentido de que o processo constitui instrumento para a tutela do direito substancial40.

[...] O direito processual civil, não obstante tenha identidade, função, finalidade e natureza próprias, serve, atende e volta-se para a aplicação concreta do direito material. O direito processual civil realiza o direito material, e nesta condição se deixa influenciar de forma mais ou menos intensa por ele. O processo é instrumento do direito material41.

Como um exemplo da interferência do direito processual no direito material, é a economia processual, princípio que orienta todo o processo civil. Tal princípio visa evitar a realização de atos processuais exagerados e inúteis. Sendo assim é possível concluir que um emaranhado de atos processuais descabidos inviabilizaria o alcance do direito material.

O princípio da economia processual (que, de resto, informa todo o direito processual) tem diversas aplicações na teoria da nulidade. De certa forma, está presente nas manifestações, já examinadas, do princípio da instrumentalidade das formas; está presente também na determinação de que os atos posteriores ao ato nulo não se contaminam se não dependentes deste (CPC, art. 248, primeira parte entendido a contrario sensu) e na disposição que salva as partes independentes de um ato complexo, quando este for só parcialmente irregular (CPC, art. 248, segunda parte); presente está também no aproveitamento dos atos do processo inadequados à ação exercida (CPC, art. 250), ou dos atos não-decisórios do processo celebrado perante autoridade absolutamente incompetente (CPC, art. 113, § 2º; CPP, art. 567)42

A interferência do Direito Processual no Direito Material manifesta-se de várias formas. Algumas vezes a interferência ocorre de forma positiva, viabilizando o alcance do direito material, outras de forma negativa, conforme será apresentado no capítulo seguinte. Fazendo referência a problemas no âmbito do processo.

7.1. PROBLEMÁTICAS EXISTENTES NA INTERFERÊNCIA

Neste capítulo, elucidarei os problemas gerados pelo exagero processualístico, como a demora processual e prestação jurisdicional não satisfatória.

Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco:

a excessiva preocupação com os temas processuais constitui condição favorável a essas posturas inadequadas, com o esquecimento da condição instrumental do processo. Favorece, inclusive, o formalismo no modo de empregar a técnica processual, o que tem também o significado de menosprezar a advertência de que as formas são apenas meios preordenados aos objetivos específicos em cada momento processual. Mais do que isso, gera a falsa impressão de que os sucessos do processo criem direitos para as partes, de modo que as atenções então se desviam da real situação de direito material existente entre elas, para o modo como se comportaram processualmente e o destino que em virtude disso lhes é reservado43.

Ocorre que o processo deve ser o instrumento que auxilia o alcance de um direito material assegurado. Não deve, entretanto interpretado de forma que crie direitos, tendo em vista que esta não é sua função.

O exagero processual torna-se um problema no âmbito do processo, anota Carlos Alberto Alvaro de Oliveira que:

neste caso o formalismo se transforma no seu contrário: em vez de colaborar para a realização da justiça material, passa a ser o seu algoz, em vez de propiciar uma solução rápida e eficaz do processo, contribui para a extinção deste sem julgamento do mérito, obstando a que o instrumento atinja a sua finalidade essencial44.

Retrata ainda Leonardo Greco, ao descrever sobre a ação sendo como um direito ao processo justo:

mesmo que o processo seja extinto sem julgamento do mérito, ainda que afinal a prestação jurisdicional não seja entregue ou ainda que o direito material não seja tutelado, a iniciativa do autor terá desencadeado a instauração da relação processual que deve ter observado todos os requisitos de formação e desenvolvimento válido e regular, através da sua subordinação aos pressupostos processuais, que têm por escopo assegurar a marcha ordenada do processo em direção ao seu fim, com o pleno respeito de todas as garantias fundamentais do processo, como o contraditório, a ampla defesa, a imparcialidade do juiz, entre outras45.

Esse exagero processual refletiu no posicionamento incorreto da doutrina, que associou o efeito da revelia ao julgamento antecipado do mérito. A leitura do artigo 319 do Código de Processi Civil: “Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.”

O instituto da revelia, por exemplo, exime uma impressão de a conduta das pessoas como sujeitos do processo interfere no próprio valor do processo em face do direito material e dos seus variados objetivos.

A crítica é feita no sentido de que, o instituto da revelia, constatando a veracidade dos fatos seria um meio justo?

Nos dizeres de Passos:

O direito pátrio tomou o caminho de fingir presente o ausente, presumir sua confissão com fundamento na sua ausência, e assim o autor, sempre que oferecesse reais e suficientes elementos de convicção ao juiz vencia a lide força dessa presunção de confissão46.

Importante destacar que não se está tentando fazer com que importância do processo seja excluída. Até porque, por toda a historiedade aqui apresentada sabe-se da importância do processo e seus procedimentos legais. Ocorre que o exagero processual interfere diretamente no alcance do direito material violado. "Isso significa operacionalizar o processo, sem antepô-lo à justiça. Orientação deliberadamente instrumentalista."

No acórdão, o ministro Fux discorre sobre "a preclusão que não pode prejudicar a parte que contribui para a celeridade do processo". O julgado também trata do "formalismo desmesurado que ignora a boa-fé processual que se exige de todos os sujeitos do processo, inclusive, e com maior razão, do Estado-Juiz, bem como se afasta da visão neoconstitucionalista do direito". (HC nº 101132)

Leia a ementa do acórdão

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. CONHECIMENTO. INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. PRECLUSÃO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A PARTE QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ EXIGIDA DO ESTADO-JUIZ.

DOUTRINA. RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO.

MÉRITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

1. A doutrina moderna ressalta o advento da fase instrumentalista do Direito Processual, ante a necessidade de interpretar os seus institutos sempre do modo mais favorável ao acesso à justiça (ART . 5º, XXXV, CRFB) e à efetividade dos direitos materiais (OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de). O formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo. In: Revista de Processo, São Paulo: RT, n.º 137, p. 7-31, 2006; DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009; BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do Processo e Técnica Processual. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010).

2. “A forma, se imposta rigidamente, sem dúvidas conduz ao perigo do arbítrio das leis, nos moldes do velho brocardo dura lex, sedlex” (BODART, Bruno Vinícius Da Rós. Simplificação e adaptabilidade no anteprojeto do novo CPC brasileiro. In: O Novo Processo Civil Brasileiro – Direito em Expectativa. Org. Luiz Fux. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 76).

3. As preclusões se destinam a permitir o regular e célere desenvolvimento do feito, por isso que não é possível penalizar a parte que age de boa-fé e contribui para o progresso da marcha processual com o não conhecimento do recurso, arriscando conferir o direito à parte que não faz jus em razão de um purismo formal injustificado.

4. O formalismo desmesurado ignora a boa-fé processual que se exige de todos os sujeitos do processo, inclusive, e com maior razão, do Estado-Juiz, bem como se afasta da visão neoconstitucionalista do direito, cuja teoria proscreve o legicentrismo e o formalismo interpretativo na análise do sistema jurídico, desenvolvendo mecanismos para a efetividade dos princípios constitucionais que abarcam os valores mais caros à nossa sociedade (COMANDUCCI, Paolo. Formas de (neo)constitucionalismo: unanálisismetateórico. Trad. Miguel Carbonell. In: “Isonomía. Revista de Teoría y FilosofíadelDerecho”, nº 16, 2002).

5. O Supremo Tribunal Federal, recentemente, sob o influxo do instrumentalismo, modificou a sua jurisprudência para permitir a comprovação posterior de tempestividade do Recurso Extraordinário, quando reconhecida a sua extemporaneidade em virtude de feriados locais ou de suspensão de expediente forense no Tribunal a quo (RE nº 626.358-AgR/MG, rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, julg. 22/03/2012).

6. In casu: (i) os embargos de declaração foram opostos, mediante fac-símile, em 13/06/2011, sendo que o acórdão recorrido somente veio a ser publicado em 01/07/2011; (ii) o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime do ART . 12 da Lei nº 6.368/79, em razão do alegado comércio de 2.110 g (dois mil cento e dez gramas) de cocaína; (iii) no acórdão embargado, a Turma reconheceu a legalidade do decreto prisional expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em face do paciente, para assegurar a aplicação da lei penal, em razão de se tratar de réu evadido do distrito da culpa, e para garantia da ordem pública; (iv) alega o embargante que houve omissão, porquanto não teria sido analisado o excesso de prazo para a instrução processual, assim como contradição, por não ter sido considerado que à época dos fatos não estavam em vigor a Lei nº 11.343/06 e a Lei nº 11.464/07.

7. O recurso merece conhecimento, na medida em que a parte, diligente, opôs os embargos de declaração mesmo antes da publicação do acórdão, contribuindo para a celeridade processual.

8. No mérito, os embargos devem ser rejeitados, pois o excesso de prazo não foi alegado na exordial nem apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, além do que a Lei nº 11.343/06 e a Lei nº 11.464/07 em nada interferem no julgamento, visto que a prisão foi decretada com base nos requisitos do art. 312 do CPPidentificados concretamente, e não com base na vedação abstrata à liberdade provisória, prevista no art. 44 da Lei de Drogas de 2006.

9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados47.

Bem como em outros julgados como o Recurso Especial 677044 RS 2004/0091385-2:

Direito processual civil. Recurso especial. Ação de reparação de danos morais. Contestação protocolada em cartório diverso. Tempestividade. Revelia não caracterizada. - A garantia constitucional do amplo contraditório, a instrumentalidade do processo e o acesso à Justiça, em detrimento do apego exagerado ao formalismo, autorizam a aplicação da melhor interpretação possível dos comandos processuais, para se permitir o equilíbrio na análise do direito material em litígio. - Não se pode confundir inatividade processual – caracterizadora da revelia e autorizadora de seus consectários legais – com mero equívoco no endereçamento da contestação. - Reconhecida a tempestividade das peças processuais, sobre elas obviamente não podem recair a revelia e seus graves efeitos, notadamente quando os elementos fáticos fixados pelo acórdão levam a concluir pela ausência de má-fé na conduta. - Sob essa ótica, a contestação oferecida dentro do prazo legal, mas em cartório diverso do qual tramitava o processo, por equívoco confesso do advogado da parte, sem, contudo, restar demonstrada má-fé ou intuito de obtenção de vantagem processual, deve ser admitida como tempestiva, afastando-se a revelia e seus efeitos. Recurso especial conhecido e provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros48.

Outro problema a ser abordado existente no âmbito do processo civil situa-se no campo econômico, tanto envolvendo uma questão social, quanto o efetivo resultado.

49E é por isso que considero relevante o problema do acesso ao judiciário [...] Ampliar esse acesso, de tal forma a permitir a mais ampla representação de interesses coletivos marginalizados, é tarefa intimamente ligada à expansão da cidadania, cerne do que deveria ser um autêntico processo de democratização.

Numa visão social, o alto custo do processo impede que alguns indivíduos que tem seu direito material, tenham sua pretensão concedida. Não me refiro aqui somente ao ingresso da ação, limitação também ao direito de defesa. Exemplificando, as despesas processuais, as custas, honorários advocatícios, as vezes ultrapassam até mesmo o valor do dano sofrido.

O artigo escrito por Fernando Meneguin, retrata bem esse impedimento a justiça, o qual transcrevo:

O funcionamento das instituições, no qual se inclui o Sistema de Justiça no Brasil, precisa estar corretamente calibrado de forma a contribuir com uma eficiente coordenação do sistema econômico. A definição de Douglass North, renomado autor institucionalista, deixa clara essa importância: “as instituições são as regras do jogo em uma sociedade ou, mais formalmente, são as restrições elaboradas pelos homens que dão forma à interação humana. Em consequência, elas estruturam incentivos no intercâmbio entre os homens, seja ele político, social ou econômico”.

O Poder Judiciário especificamente pode prejudicar o desempenho econômico quando gera insegurança jurídica e demora a dar respostas rápidas, em tempo hábil, a questões relacionadas ao cumprimento dos contratos, à garantia dos direitos de propriedade ou à definição de disputas decorrentes dos vários marcos regulatórios.

Uma distorção da Justiça brasileira consiste no fato de que as disputas de baixo valor não chegam às mãos dos juízes, pois, se chegassem, as custas processuais e os honorários advocatícios consumiriam o crédito a receber. Esse problema foi resolvido em parte pelos juizados de pequenas causas, mas o problema ainda persiste. Em regra, a Justiça só é acionada se o valor do litígio for alto ou quando o litigante possui uma estrutura jurídica permanente, como é o caso das grandes empresas. Tal situação coloca em desvantagem a camada mais baixa da sociedade, que vê sua pior condição socioeconômica ser perpetuada pela maneira de funcionar das instituições.

Outro grave problema é a morosidade do Poder Judiciário. Em média, demoram-se anos para que se consiga uma decisão final. Essa dificuldade de receber créditos na Justiça afeta diretamente a conjuntura econômica, pois propicia uma taxa de juros mais elevada. Como não há segurança judiciária de que o crédito será recuperado rapidamente, a tendência é que já se inclua na taxa de juros um adicional para cobrir as perdas com créditos não pagos. Isso tem consequências extremamente negativas para a economia: diminuição dos investimentos, crédito mais caro ou, ainda, restrição ao crédito.

A intuição acima parece se confirmar com o recém-lançado Atlas do Acesso à Justiça no Brasil (www.acessoajustica.gov.br), onde estão disponibilizados dados que podem contribuir para a construção de políticas públicas que melhorem o Sistema de Justiça, este entendido em três dimensões: judicial, integrada pelo conjunto de órgãos do Poder Judiciário; essencial, composta pelos órgãos e membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Ordem dos Advogados do Brasil; e extrajurisdicional, que abrange as instituições e órgãos que atuam como portas de acesso à justiça.

O mais interessante dessas informações é quando calculamos a correlação entre essas três séries, juntamente com informações de desenvolvimento humano e de riqueza das unidades da federação.

Procedendo ao cálculo da correlação entre o número de defensores e juízes (0,60);  defensores e membros do MP (0,64); e juízes e membros do MP (0,70), temos o resultado apontando para uma correlação positiva razoavelmente alta entre eles, demonstrando que onde há mais assistência jurídica ao cidadão carente, também há mais magistrados, bem como promotores defendendo o cumprimento das leis. A parte ruim disso é que, nos piores estados, o Sistema de Justiça está mal em todas as suas dimensões.

Se correlacionarmos o número de juízes per capita com o IDHM (índice de desenvolvimento humano municipal) consolidado para os estados, conseguimos um resultado de 0,47. Essa correlação denota que os estados com pior desenvolvimento humano são aqueles onde a Justiça está menos presente, dificultando o acesso a direitos básicos que deveriam ser garantidos à população.

Por fim, há uma correlação negativa fraca (-0,26) entre o número de defensores e o PIB de cada estado. O ideal é que a correlação fosse maior em valor absoluto (próxima de um), pois aí poderíamos dizer que haveria mais defensores nos estados mais pobres. Com o resultado obtido, não há como afirmar que a assistência jurídica aos carentes acontece de forma efetiva onde ela é mais necessária.

Essa análise superficial demonstra que as condições socioeconômicas diferenciadas entre os brasileiros geram também aplicações judiciais desiguais entre os cidadãos. Apesar de as normas determinarem igualdade entre todos, inclusive como garantia constitucional, na prática, a atuação seletiva da justiça cria e reforça desigualdades sociais. Em outras palavras, aqueles que não podem pagar bons advogados, não possuem os mesmos direitos dos mais abastados. Esperamos que a disponibilização de dados possa melhorar a atuação do Estado, tornando o Sistema de Justiça mais eficiente50.

8. Conclusão

Esta monografia teve como objetivo analisar a interferência do direito processual no direito material. A instrumentalidade do processo como uma forma de interferência positiva, que vida atingir o principal objetivo o alcance da tutela jurisdicional.

Procurou-se a princípio conceituar o processo e explanar a sua história e evolução. Para entender o que atualmente ocorre com o processo e a sua principal função.

Brevemente descreveu-se sobre as fases processuais que são um complemento da parte histórica do processo. E que possibilitaram o entendimento da distinção entre as matérias processuais e materiais.

Para isso, foi feita uma abordagem da evolução do direito processual. A primeira fase, a sincrética, que considerava o processo como um acessório do direito material; a segunda fase, dita como a científica, na qual os estudos sobre o direito processual havendo extraordinário estudo científico da matéria processual. Nesta fase o processo deixa de ser um acessório e passa a ser uma ciência autônoma, passando a ser estudado por si só.

Logo após o estudo da segunda fase, fez-se um breve estudo da fase mais importante desta monografia, a terceira fase, a instrumental. A qual retrata o processo na sua principal função: como sendo um instrumento para atingir um determinado fim e não um fim em si mesmo.

Nesse diapasão, foram abordadas questões referentes a interferência propriamente dita. Ou seja, o direito processual pode influenciar o direito material tanto em aspectos positivos, viabilizando o alcance do direito subjetivo, como em aspectos negativos, quando o processo impede o alcance do direito material. Importante frisar que em nenhum momento tentou-se desmerecer a importância do processo.

Num segundo momento conceituou-se a instrumentalidade do processo, assunto o qual desencadeia toda a monografia. A instrumentalidade negativa e apositiva, bem como seus institutos.

Abordou-se ainda a problemática existente na interferência elucidando os problemas que são ocasionados pelo exagero processual.

Institui-se a ideia de que as matérias, direito processual e direito material mantem sua autonomia, entretanto, esclareceu-se a necessidade de efetiva aproximação das duas matérias, de modo a proporcionar a realização da tutela jurisdicional.

Nesse passo, a instrumentalidade do processo foi descrita como um meio de solucionar, em partes, o problema da concessão da tutela jurisdicional. Simplificando: a instrumentalidade como forma de facilitar a aplicação do direito.

Foi possível concluir que a interferência do direito processual poderá possibilitar o alcance do direito material, nos processos em que há ausência de pressupostos processuais e condições da ação. Assim dizendo: mesmo que havendo a ausência de um pressuposto processual ou de condição da ação, se o processo alcançou a sua finalidade e não houve prejuízo algum para nenhuma das partes, deverá ele ser considerado válido, submetendo o mérito da questão ao poder judiciário. Daí extrai-se uma forma de facilitar a concessão da tutela jurisdicional.

Nesse contexto, ressalta-se que o operador do direito deve se atentar as constantes mudanças resultantes das modificações sociais e os valores científicos do nosso ordenamento jurídico. Não podendo, apenas, atentar-se a escrita fria da lei. Deverá atentar-se para as formas instrumentais tentando obter o resultado pleiteado, qual seja, a paz entre a sociedade.

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1http://www.conjur.com.br/2014-mar-02/marco-aurelio-justica-proprias-maos-inviabiliza-vida-sociedade

2DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. 4. Ed. São Paulo: Medeiros, 2001. P. 1.

3ARNELUTTI, Francesco. Instituição do processo civil. Traduzido por Adrián Sotero de Witt Batista. Campinas: Servanda, 199. p. 78

4 GAMA, Ricardo Rodrigues. Efetividade do processo civil. São Paulo: Copola, 1999. p. 10.

5Direito e processo: influência do direito material sobre o processo, 3a ed., São Paulo: alheiros, 2003, p. 17.

6 Gonçalves, Marcus Vinicius, Direito Processual civil esquematizado, São Paulo, Saraiva, p. 35.

7Vicente Greco Filho, DireitoProcessual Civil Brasileiro, Vo. 1, Saraiva, 19ª edição, p. 66

8Misael Montenegro Filho, Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 4ª edição, Atlas, 2008, p. 5

9Chiovenda, Instituições de Direito Processual Civil, trad brasileira, 3ª ed, p. 37.

10 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel.

Teoria geral do processo. 15. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 21

11 BERMUDES, Sérgio. Introdução ao processo civil. 2. ed. rev. e atual. Rio de

Janeiro: Forense, 1996. p. 15.

12Thodoro Júnior, Humberto-Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro, 50ª ed, Forense 2009, p 9.

13 SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 20. ed. rev. atual. e ampl.

por Aricê Moacyr Amaral Santos. São Paulo: Saraiva,1998. v. 1. p. 37

14Idem, p 9.

15Idem, p 9.

16PACHECO, José da Silva. Evolução do processo civil brasileiro: desde as origens até o advento do milênio. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p.42

17Idem, p. 43

18BONUMÁ, João. Direito Processual Civil, p.212.

19 ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. 2. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1991.

p. 167

20DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 3. ed. rev. e atual. São

Paulo: Malheiros, 2003b. v. 1. p. 255

21 Idem, p. 20

22 BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência (tentativa de sistematização). 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 11.

23 Idem, p 22

24 JUNIOR, Hermes Zaneti. Leituras Complementares de Processo Civil, 5ª ed. p. 386-387

25 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do Processo.18ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002. pp. 41-42

26 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006. P 20.

27 DINAMARCO, 2003a, p. 326.

28 Idem, p. 327

29 DINAMARCO, 2003a, p. 326.

30 MARINONI, Luis Guilherme. Efetividade do processo e tutela de urgência. Porto Alegre: Sérgio

Antônio Fabris Editor, 1994. p. 1.

31 DINAMARCO, Cândido Rangel. Nasce um novo processo civil. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo

(Coord.). Reformas do código de processo civil. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 1-17

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35SOUZA, Gelson Amaro de. Curso de Direito Processual Civil. 2ª ed. p. 08

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37Gonçalves, Marcus Vinícius Rios-Direito processual civil esquematizado-São Paulo: Saraiva,2011, p.36

38 Idem, p 37.

39 http://www.editoraforum.com.br/ef/index.php/conteudo-revista/?conteudo=52660

40 BEDAQUE, 2001a, p. 18

41 BUENO, Cássio Scarpinella. Partes e terceiros no processo civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 1

42 CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 1999, p. 343.

43 Dinamarco, Candido Rangel. A Instrumentalidade do processo, 5 ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 268

44 OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo. Revista de Processo, ano 31, nº 137, jul./2006, p. 19

45 GRECO, Leonardo. A teoria da ação no processo civil. São Paulo: Dialética, 2003, p. 11

46 PASSOS, J. J. Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. III, Forense, Rio de Janeiro, 1994, p. 398.

47http://www.espacovital.com.br/publicacao-27972-stf-altera-jurisprudencia-e-passa-aceitar-os-recursos-prematuros

48 BRASIL JUS. http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/66836/recurso-especial-resp-677044-rs-2004-0091385-2

49 MACHADO, Mario Bockmann. Comentário sobre cultura jurídica e democracia: publicado em Bolívar Lamounier et alii, orgs., Direito cidadania e participação .São Paulo, T.A.Queiroz editor, 1981,,P.27-28”

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Publicado por: ayla cogo viali

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