DIREITO DOS ANIMAIS - MAUS TRATOS DE CÃES E GATOS NO BRASIL

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1. RESUMO

Este trabalho visa a equiparação dos animais domésticos a sujeitos de direito, e para que isso ocorra, foi feito um estudo acerca de quem são os animais domésticos. Foi feita uma analise entre os paradigmas antropocêntrico e biocêntrico de acordo com o Direito Ambiental. Analisa-se sob a óptica do Direito Constitucional, os direitos fundamentais e os princípios, que tem como objetivo a proteção dos animais. Discorre-se sobre artigos e leis que tutelam sobre as garantias dos animais domésticos, tendo maior importância as Leis N ° 9.605/98 e 22.231/2016. Analisou-se também a proteção dos animais domésticos segundo a Organização das Nações Unidas (ONU), e foi feita uma comparação dos Direitos dos Animais analisando-se a jurisprudência Brasileira e a de outros países. E por fim foi feita a analise jurisprudencial de uma apelação interposta na cidade de São Bernardo do Campo – São Paulo.

Palavras chave: Animais Domésticos, Maus Tratos, Direito dos Animais, Biocentrismo, sujeitos de Direito, Leis N° 9.605/98 e 22.231/2016

ABSTRACT

This work aims at the equation of domestic animals to subjects of law, and for this to happen, a study was made about who are the domestic animals. An analysis was made between the anthropocentric and biocentric paradigms according to Environmental Law. It is analyzed from the perspective of Constitutional Law, fundamental rights and principles, which aims to protect animals. Articles and laws governing the guarantees of domestic animals are dealt with, Laws Nos. 9,605 / 98 and 22,231 / 2016 being of greater importance. The protection of domestic animals according to the United Nations (UN) was also analyzed, and a comparison of the Rights of the Animals was analyzed, analyzing the Brazilian jurisprudence and the jurisprudence of other countries. Finally, the jurisprudential analysis of an appeal was made in the city of São Bernardo do Campo - São Paulo.

Key words: Domestic Animals, Ill-treatment, Animal Law, Biocentrism, subjects of Law, Laws Nos. 9,605 / 98 and 22,231 / 2016

2. INTRODUÇÃO

O presente estudo foi realizado com o objetivo de equiparar os animais domésticos a sujeitos de direito. Contudo, para isso, inicialmente foi realizado uma pesquisa, com o intuito de compreender quem são especificamente os animais domésticos, e outra para diferencia-los dos animais selvagens.

Para melhor compreensão do tema, foram analisados os paradigmas biocentrico e antropocêntrico a luz do Direito Ambiental, com ênfase nos pensamentos de doutrinadores que aderiram a linha biocêntrica.

Abordam-se também os Princípios e Direitos fundamentais no âmbito constitucional, com destaque para os que são adotados pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Analisou-se ainda, o conceito e dignidade humana, que vai bem além dos seres humanos, englobando desta forma também aos seres vivos e o meio ambiente. Trata-se da proteção dos animais doméstico com atenção principal aos maus tratos dos, e a proteção aos seus direitos.

Conforme alguns artigos que serão ao longo do trabalho, e aderindo ainda ao paradigma Biocentrico, entende-se que, os animais são titulares de direitos fundamentais, sendo desta forma, sujeitos de direitos que são tutelados pela constituição. Nos referidos artigos, citados acima, além de tutelar os animais, os mesmos aplicam sanções a quem quer que os desrespeite.

Foram analisadas as lei N° 9.605/98 e a 22.231/2016, a primeira dispõem sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e aos animais. Caso o meio ambiente, ou os animais sofram algum tipo de lesão, a lei determina quais as medidas administrativas, ou em alguns casos quais as sanções cabíveis. Enquanto que a segunda, impõem como sanção, a pena de multa. O valor varia de acordo com a gravidade do ato praticado pelo infrator, e além disso, está nova lei trata exclusivamente de crimes cometidos em face de animais domésticos.

Abordou-se também acerca da proteção dos animais segundo a Organização das Nações unidas. A mesma criou os objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS), que são compostos por 17 (dezessete) objetivos . Estes objetivos foram adotados por diversos países, incluindo o Brasil.

Foi feita uma analise a respeito do direito comparado. Para isso analisou-se as medidas protetivas adotadas por diversos países, e por fim foi feita uma comparação entre as medidas internacionais adotadas e as Brasileiras.

E finalmente, foi feita uma analise jurisprudencial, de uma apelação, da cidade de São Bernardo do Campo – São Paulo, que obteve parecer favorável ao direito dos animais.

3. Capítulo 1 – Conceito de Animal Doméstico

Animais domésticos são aqueles que pertencem a um lar, ou seja, estes seres se desenvolvem na companhia de seus donos. Já os animais selvagens, ou silvestres, são aqueles que vivem em seu habitat natural, sem qualquer intervenção dos seres humanos. Diante disto, pode-se observar as diferenças entre os animais domésticos e os selvagens.

Os animais domésticos, ou animais de companhia como também são conhecidos, são espécies que se afeiçoaram aos seres humanos, e, em alguns casos, são comparados a membros da família , por haver um vinculo afetivo entre o animal e seu dono.

Muitas vezes quando falamos em animais domésticos, pensamos que este conceito se restringe apenas a cães, gatos, pássaros ou peixes. Contudo, ovelhas, cavalos, galinhas, vacas, entre outras espécies, também fazem parte deste grupo. No entanto, as espécie que tem maior convívio com os donos, as que convivem no seio familiar, e possuem maior vínculo afetivo são os cães e gatos.

Estes animais podem também desempenhar uma funções específicas em seus lares, como é o caso dos cães de guarda, que garantem a segurança da casa e uma noite tranquila aos seus donos. Outros exemplos disto são os gatos, que caçam e mantém a casa livre de roedores, entre outros animais. Os cães guias de deficientes visuais, que além de desempenhar tarefas de grande responsabilidade à segurança de seu dono, ainda podem trazer alegria e afeto ao mesmo.

Em todos os casos citados acima, pode se observar que, além de desempenhar uma função especifica no lar, ou vida dos donos, os animais de companhia fazem parte de suas rotinas, e desta forma, é de se esperar que ambos criem laços afetivos respectivamente.

3.1. O paradigma entre o Antropocentrismo e o Biocentrismo segundo o Direito

O antropocentrismo tem origem do grego  ánthrōpos: "ser humano"; kéntron: “centro”. A corrente antropocêntrica acredita que o homem é o ser mais importante da natureza, e que o mesmo possui autonomia para utilizar os recursos naturais da forma que lhe for mais conveniente. No que diz respeito aos animais não humanos, estes serão protegidos somente quando forem úteis aos seres humanos.

No que tange a corrente biocêntrica , o meio ambiente e os animais não humanos, possuem dignidade própria, ‘’encarando-os como portadores de um valor intrínseco, e pela exigência de que seus interesses e valores sejam objetos de consideração jurídica ou moral.”1

O paradigma acerca do posicionamento antropocêntrico ou biocêntrico nas palavras de Milaré, “reside em saber se a opção adotada é proteger a espécie humana ou o planeta como um todo.” 2

3.2. Visão Antropocêntrica

Diante da visão antropocêntrica, o homem por ser dotado de racionalidade, julgava-se como um ser superior em face dos animais não humanos, no que se refere exclusivamente aos animais, surge o especismo :

‘’Atitude que consiste em, partindo do princípio de que somos animais superiores, julgarmos que os outros animais nada mais são do que objetos ou coisas que estão ao serviço dos nossos interesses, sofram o que sofrerem com isso. O conceito de especismo foi inventado, por analogia com os conceitos de racismo e de sexismo, para qualificar e denunciar o desprezo humano em relação às outras espécies animais. O especismo consiste em, partindo do princípio de que somos animais superiores, julgarmos que os outros animais nada mais são do que objtos ou coisas que estão ao serviço dos nossos interesses, sofram o que sofrerem com isso.’’3

Conforme ensinamento de Levai, “a relação dos homens com a natureza e os animais, desde os primórdios dos tempos, tem sido marcada pelo estigma do poder.” 4

Os seres humanos não tratam os animais como seres vivos dotados de sentimentos, e tão somente como objetos “essa postura pragmatista, permitindo o amplo domínio do homem sobre o planeta, propagou-se na cultura ocidental a ponto de buscar um significado funcional para tudo o que existe.” 5

Segundo Fiorillo, o Direito ambiental se embasa basicamente no antropocentrismo , pois os seres humanos estão no centro das relações jurídicas :

‘’Na verdade, o direito ambiental possui uma necessária visão antropocêntrica, porquanto o único animal racional é o homem, cabendo a este a preservação das espécies, incluindo a sua própria. Do contrário, qual será o grau de valoração, senão for a humana, que determina, que animais podem ser caçados, em que época pode fazê-lo, onde etc.?’’6

De acordo com Souza,os seres humanos são criaturas superiores aos animais não humanos: “nos acostumamos, ao longo dos séculos, a coisificar o que estabelecemos como correlato de nosso intelecto todo-poderoso.” 7

A corrente antropocêntrica acredita em uma “concepção dualista do mundo. Conforme diz Canepa, “funda-se na suposta separação real e objetiva entre o homem e a natureza, corpo e mente.” A suspensão deste “sistema antropocêntrico e o envolvimento de formas mais respeitosas de tratar a vida floresce na educação ambiental proposta também aqui como educação para vida, que entende o homem como parte integrante da natureza.” 8

Conforme ensinamentos de Levais, o antropocentrismo “desencadeou a contínua degradação do ambiente e a subjugação dos animais” , ou seja, deve-se, “rever o paradigma antropocêntrico e adotar uma ética de valores, algo que respeitasse a natureza e o valor inerente de cada ser”9 , ressaltando assim a importância do biocentrismo .

Diante disso, pode-se observar que o paradigma antropocêntrico que acredita que os seres vivos devem se submeter somente aos interesses dos seres humanos , vem sofrendo uma drástica mudança, pois devem ser observados outros paradigmas , diante de uma consideração moral .

3.3. Visão Biocêntrica

O paradigma biocêntrico surge no direito ambiental com o seguinte objetivo: “propõe a conscientização humana em relação ao mundo em que vivemos,” 10ou seja, o homem não é mais visto com o senhor absoluto, passa-se a reconhecer a existência de direitos do meio ambiente e de todos os seres vivos que o compõem .

‘’O direito do ambiente e dos animais envolve a um só tempo, as teorias da natureza e os mesmos princípios de Justiça que se aplicam aos homens em sociedade, por que cada ser vivo possui singularidades que deveriam ser respeitadas.’’ 11

É importante ressaltar , ainda neste sentido que, tendo-se o paradigma biocêntrico como base, deve-se haver o respeito a vida em todos os níveis :

‘’Não podemos mais continuar com a indiferença pela vida e pelo sofrimento dos animais, a que estamos acostumados. Aprendendo a olhar o mundo com novos olhos, estaremos adotando o paradigma biocêntrico, isto é, estaremos valorizando a manifestação da vida em todos os níveis e, com ela, a desse outro elemento referido como ‘mente’ ou ‘psiquê’’. 12

Diante de uma visão ampla trazida pela definição de meio ambiente, nossa constituição que tutela, no direito ambiental, a expressão ‘todas as formas de vida’ gerariam dúbias interpretações. Porém, se assumirmos uma interpretação literal, os animais teriam um papel de destaque em face a proteção ambiental. A adoção do posicionamento biocêntrico como posição mais favorável a tutela do meio ambiente demonstra ser uma tendência crescente entre os doutrinadores.

Conforme entendimento de Alexander , ‘’A moral dos animais deve ser levada em consideração,e diante disso desenha-se uma ética da terra. Não nos interessa se eles são racionais, se não podem falar, apenas nos cabe garantir que eles não sofram. Se direitos existem, eles não podem ser dados aos homens e negados aos animais, desde que o mesmo senso de justiça e compaixão aplica-se em ambos os casos. Dor é dor, não interessa onde’’ . 13

4. Capítulo 2 - Tutela dos animais : Princípios e Direitos fundamentais no âmbito constitucional

Os princípios são a base do direito, e de acordo com o entendimento de Portanova:

‘’Não se faz ciência sem princípios. Costuma-se mesmo definir ciência como conjunto de conhecimentos ordenados coerentemente segundo princípios. Claus-Wilhelm Canaris [...] define o sistema jurídico como ‘ordem axiológica ou teleológica de princípios jurídicos gerais’.Em verdade, há estudos tão avançados de doutrinadores como Dworkin [...] que autorizam pensar-se mesmo numa principiologia [...]. (o princípio) é uma norma; mas é mais do que uma norma, uma diretriz, é um norte do sistema, é um rumo apontado para ser seguido por todo o sistema. Rege toda a interpretação do sistema e a ele se deve curvar o intérprete, sempre que se vai debruçar sobre os preceitos contidos no sistema.’’ 14

Quanto aos direitos fundamentais, o presente trabalho os analisa sob a perspectiva do Supremo Tribunal de Justiça, diante disso, é imprescindível determinar o que vem a ser os direitos fundamentais. Existe uma ampla terminológia a cerca do tema, até mesmo na própria Constituição Federal de 1988, que os classifica como: Direitos Humanos presentes no artigo 4º, inciso II da referida lei, Direitos e Garantias Fundamentais previstos no artigo 5º, parágrafo 1º, Direitos e Liberdades Constitucionais disposto no artigo 5º, inciso LXXI e por fim os Direitos e Garantias Individuais citados no artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV , conforme pode-se observar a seguir:

São os Direitos Humanos:

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

II - prevalência dos direitos humanos;

Direitos e Garantias Fundamentais:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

Direitos e Liberdades Constitucionais:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

Direitos e Garantias Individuais:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

IV - os direitos e garantias individuais.15

Conforme entendimento de Bonavides, os direitos fundamentais se subdividem em cinco dimensões em nossa constituição:

‘’Os direitos fundamentais de primeira dimensão representam exatamente os direitos civis e políticos, que correspondem à fase inicial do constitucionalismo ocidental, mas que continuam a integrar os catálogos das Constituições atuais (apesar de contar com alguma variação de conteúdo), o que demonstra a cumulatividade das dimensões’’.16

De acordo com o ensinamento de Novelino, os direitos fundamentais de primeira dimensão ‘’ são os ligados ao valor liberdade, são os direitos civis e políticos. São direitos individuais com caráter negativo por exigirem diretamente uma abstenção do Estado, seu principal destinatário”. 17

Conforme denomina Moraes , “os direitos fundamentais de primeira geração são os direitos individuais clássicos, chamados também de liberdades públicas, surgidos institucionalmente a partir da Magna Carta”.18

Compõem os direitos fundamentais de segunda dimensão os direitos positivos , que impõem ao estado que solucione os problemas sociais . Os direitos fundamentais de segunda dimensão “são direitos de titularidade individual e com caráter positivo, pois exigem atuações do Estado” 19. Sendo eles os direitos culturais, econômicos e sociais.

Os direitos fundamentais de terceira dimensão estão relacionados com a benevolência, eles “são os relacionados ao desenvolvimento ou progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, bem como ao direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e ao direito de comunicação”. 20

Os direitos de terceira geração são coletivos, e tem como pretensão a preservação do meio ambiente, a paz social, entre outros. No que tange aos direitos de terceira geração, Bonavides se posiciona da seguinte forma:

‘’Com efeito, um novo polo jurídico de alforria do homem se acrescenta historicamente aos da liberdade e da igualdade. Dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, os direitos da terceira geração tendem a cristalizar-se no fim do século XX enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado. Tem primeiro por destinatário o gênero humano mesmo, num momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade concreta’’.21

Quanto aos direitos fundamentais de quarta geração, os mesmo são compreendidos de forma geral como os direitos à democracia, informação e pluralismo, conforme disserta Bonavides:

“A globalização política neoliberal caminha silenciosa, sem nenhuma referência de valores. (...) Há, contudo, outra globalização política, que ora se desenvolve, sobre a qual não tem jurisdição a ideologia neoliberal. Radica-se na teoria dos direitos fundamentais. A única verdadeiramente que interessa aos povos da periferia. Globalizar direitos fundamentais equivale a universalizá-los no campo institucional. (...) A globalização política na esfera da normatividade jurídica introduz os direitos de quarta geração, que, aliás, correspondem à derradeira fase de institucionalização do Estado social. É direito de quarta geração o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo. Deles depende a concretização da sociedade aberta do futuro, em sua dimensão de máxima universalidade, para a qual parece o mundo inclinar-se no plano de todas as relações de convivência. (...) os direitos da primeira geração, direitos individuais, os da segunda, direitos sociais, e os da terceira, direitos ao desenvolvimento, ao meio ambiente, à paz e à fraternidade, permanecem eficazes, são infra-estruturais, formam a pirâmide cujo ápice é o direito à democracia. ‘’22

Alguns doutrinadores apoiam a ideia de que, existam direitos de quinta dimensão, apesar de que ainda não há um entendimentos sobre qual o conteúdo exato deste direito. Porém para Bobbio “tratam-se dos direitos relacionados à engenharia genética.” 23

Mantendo ainda a mesma linha de pensamento, Novelino também zela pela preservação do patrimônio genético , e expõem que :“comprendiam o futuro da cidadania e correspondem à derradeira fase da institucionalização do Estado social sendo imprescindíveis para a realização e legitimidade da globalização política.”24 O direito a paz, também integra o rol dos direitos de quinta geração.

Tomando como base a interpretação das decisões ligadas ao direito ambiental proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça , tem ocorrido a utilização de importantes princípios, sendo eles a proibição do retrocesso ecológico, o mínimo existencial ecológico, da responsabilidade, da precaução e o da solidariedade, todos relevantes na resolução de conflitos.

Tomando como base a ideia de que os direitos fundamentais são representados por normas com caráter principiológico, e que possivelmente os mesmos entrem em conflito entre si, é necessário que se analise como são aplicados os princípios sob a óptica do Direito Constitucional , pois, de acordo com os ensinamento de Bonavides ,  "sem aprofundar a investigação acerca da função dos princípios nos ordenamentos jurídicos não é possível compreender a natureza, a essência e os rumos do constitucionalismo contemporâneo".25

É importante também compreender a diferença existente entre o que são regras e princípios , para que assim seja possível solucionar os choques entre eles.

Atualmente os princípios foram os meios pelos quais o Direito Constitucional , conquistou  “o status de norma jurídica, superando a crença de que teriam uma dimensão puramente axiológica, ética, sem eficácia jurídica ou aplicabilidade direta e imediata” 26

No tocante aos princípios mencionados acima, relativo aos animais, vale resaltar o principio da solidariedade, uma vez que o mesmo zela pela proteção a vida, não somente a dos seres humanos, mas a de todos os seres vivos, garantindo assim a preservação das espécies e preservando assim os direitos das atuais e futuras gerações . Para Fiorilo, e de uma importância o equilíbrio ambiental para que haja o desenvolvimento dos seres humanos , ‘’ pressuposto da vida saudável, porque sem ele é impossível se atingir um piso vital mínimo para o desenvolvimento da pessoa humana.” 27

Ainda sobre o princípio da solidariedade, Steigleder fala sobre a importância do mesmo segundo o direito ambiental :

‘’Este princípio da responsabilidade é informado por duas noções fundamentais: a solidariedade social e o valor ético da alteridade, e se projeta em dimensão espaço- temporal na medida em que a temática ambiental é voltada, em escala global, para a proteção das gerações futuras. Com isso, amplia-se a função da responsabilidade civil que deve responder satisfatoriamente à necessidade de reparar os danos ambientais a fim de que as gerações futuras possam usufruir, pelo menos, da mesma qualidade de que dispomos hoje’’.28

Nas relações tuteladas pelo Direito “a inserção do meio ambiente se mostra cada vez mais importante, ficando a ciência jurídica com o dever de ser uma das protagonistas da mudança de comportamento do homem com o todo que o envolve e lhe proporciona o maior bem tutelado, a vida”. 29

A inclusão da preocupação com o meio ambiente é cada vez mais importante, na ideia de dignidade , perante a degradação do ambiente, conforme explica Haberle:

‘’O enunciado constitucional da dignidade humana traz consigo uma medida mínima em capacidade de desenvolvimento e, com isso, de mutabilidade, da aparentemente “absoluta” dignidade humana. Assim, apenas recentemente se tem tomado consciência dos riscos e ameaças na esfera ambiental [...]: as cláusulas da dignidade humana situam-se no contexto da cultura constitucional. Esta transcende o aspecto jurídico da Constituição: alcançando o cultural, textos clássicos, bem como utopias concretas (v.g. protetores do meio ambiente), assim como as experiências de um povo.’’30

É possível dizer que a constituição de 1988 passa a reconhecer a dignidade além da dos seres humanos, passa a se considerar o direito dos animais. Conforme cita Sarlet projeta se um “leque de posições jurídicas subjetivas e objetivas, com a função precípua de tutelar a condição existencial humana contra quaisquer violações do seu âmbito de proteção”.31

Seguindo este contexto, passa-se a ter um novo ponto de vista socioambiental , surgindo um novo tratamento no que concerne a condição jurídica da dignidade, e desta forma outros seres vivos também se tornam possuidores de dignidade. Sendo assim, Feijó diz que:

‘’Para que a dignidade seja possível de ser dada a outros seres vivos precisa ser conceituada de forma subjetiva, sendo ampliada através da aceitação do binômio dignidade/respeito. Dizendo que algo é digno de respeito estaremos outorgando dignidade àquilo que merece ser respeitado. O conceito subjetivo de dignidade pode assim ser atrelado ao animal não-humano, entendendo-o como participe da biosfera, como ser passível de respeito pelo papel que exerce nesse sistema global devendo ser sua integridade respeitada e defendida.’’32

Conforme exposto no art 255 da Constituição Federal da República, de 1988, os animais são sujeitos de direitos subjetivos devido as leis que os tutelam , e segundo entendimento de Dias:

“Se observarmos que os direitos de personalidade do ser humano lhes pertencem como indivíduo, e se admitirmos que o direito à vida é imanente a tudo que vive, podemos concluir que os animais também possuem direitos de personalidade, como o direito á vida e ao não sofrimento.”33

Neste sentido, ressalta Sarlet que a “relação entre dignidade e os direitos humanos fundamentais é uma relação sui generis, visto que a dignidade da pessoa assume simultaneamente a função de elemento e medida dos direitos fundamentais.”34

Ainda neste sentido, Sarlet compreende sobre a dignidade da pessoa humana e o direito à vida:

‘’[...] vale referir - decisão do Tribunal Constitucional da Espanha, na qual foi reconhecida a íntima vinculação entre o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à vida, considerando ambos “como El punto de arranque, como el prius lógico y ontológico para La existencia y especificación de los demas derechos”. Tal entendimento, em termos gerais, corresponde a tradição européia no concernente à posição adotada por expressivas doutrina e jurisprudência européias, destacando-se neste ponto a posição de há muito adotada pelo Tribunal Constitucional Federal da Alemanha, onde, de certo modo, chega-se a partir de uma espécie de fungibilidade entre a dignidade e a vida, no sentido de que onde há vida há dignidade, e a violação de um, por via de conseqüência, implica a violação de outro bem jurídico constitucionalmente tutelado. O fato é que a depender do modo pelo qual se compreende as conexões entre vida e dignidade dependem uma série de conseqüências jurídicas, isto sem falar na já referida (e cada vez mais discutida) biologização da dignidade.’’35

Tendo como base a Constituição Federal da República, de 1988, dentro de uma ordem social, todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o que leva a crer que os animais devem ter seus direitos resguardados por leis mais explicitas e eficazes, assim como as dos seres humanos . De acordo com a análise de Molinaro entre meio ambiente, direitos e deveres fundamentais, ressalta-se:

‘’O ambiente é sujeito e objeto de direito! A afirmação de sujeito de direito pode escandalizar alguns mais dogmáticos, contudo, se mirarmos a realidade, no direito encontraremos muitos sujeitos que não são humanos; as pessoas jurídicas, as universidades de direito, os órgãos formais destituídos de personalidade jurídica, e outros.” 36

Sendo assim, os princípios e direitos fundamentais são de suma importância na legislação atual, tendo em vista que são eles que garantem que os Direitos Humanos, Direitos e Garantias Fundamentais, Direitos e Liberdades Constitucionais e por fim os Direitos e Garantias Individuais, sejam preservados . Analisando está questão, sob o ponto vista Biocentrico, os direitos fundamentais de terceira geração são de suma importância para que os Direitos dos Animais sejam preservados. Uma vez que , são relacionados a preservação do meio ambiente e dos seres vivos que o compõem . Também possui grande importância na preservação dos direitos dos animais, a Lei n ° 9.605/98, pois a mesma
dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. A referida lei será tema do próximo capitulo e será comentada de forma mais detalhada.

5. Capítulo 3 – Analise da Lei de Crimes Ambientais Lei N° 9.605/98

A necessidade de se impor medidas administrativas, civis e até penais, com o intuito de controlar as constantes agressões ao meio ambiente , é compreensível, um vez que, viver em um ambiente ecologicamente equilibrado , é garantido constitucionalmente a todos. E sob a perspectiva Biocentrica , é uma forma de se garantir o bem estar de todos, ou seja, desta forma podem ser preservados o meio ambiente, e o bem estar dos animais humanos e não humanos.

Sendo assim, embora o Direito Penal deva ser utilizado somente como ultimo recurso, se faz necessário que haja a tipificação de crimes ambientais , para possibilitar a eficiência das sanções , uma vez que , todos os outros meios intimidatórios tenham se exaurido, podendo ser eles medidas administrativas ou cíveis.

A possibilidade de se aplicar mais de uma espécie de sanção , conforme entendimento de Freitas, não apenas dificulta o entendimento dos cidadãos quanto a norma, mas também um emprego mais efetivo da lei, e como consequência disto, “grande parte das infrações praticadas não eram sequer apuradas. Nenhuma sanção era aplicada, o que levava a uma total impunidade.”37

Antes da lei 9.605/98 entrar em vigor, conforme entendimento de Freitas, os crimes ambientais eram em sua maioria crimes de dano, e desta forma só se consumavam mediante a lesão ao bem jurídico, e eram bem restritas as formas culposas deste crime , o que gerava a impunidade quando o crime era cometido com imprudência , imperícia ou negligência . Diante desta situação, surge a necessidade de se revisar a legislação, tornando – a mais eficaz a proteção ao meio ambiente.

Diante disto, foi editada a lei 9.605/98, que entrou em vigor em 30 de Março de 1998, chamada de Lei dos Crimes Ambientais. E segundo Freitas :

‘’Deixando de lado algumas incorreções e equívocos que poderão ser corrigidos com o tempo, é verdade que dispomos de uma lei penal ambiental com indiscutíveis avanços, como a responsabilidade penal da pessoa jurídica, que, certamente, em muito concorrerá para uma maior eficácia na repressão às violações ao meio ambiente, no combate à poluição.’’38

5.1. Principais características das normas penais ambientais

A) Bem jurídico protegido

O bem jurídico protegido nos crimes ambientais, é o meio ambiente, em toda a sua extensão. Tendo em vista que o meio ambiente é bem jurídico essencial a saúde, e a vida plena dos seres humanos. O meio ambiente pode se subdividir em três tipos conforme entendimento de Souza, sendo eles:

‘’Meio ambiente natural é aquele constituído pelo solo, pela água, pelo ar atmosférico, pela fauna e pela flora. Abrange, assim, os elementos da natureza e as formas de vida. Meio ambiente artificial, por seu turno, é aquele integrado pelas edificações, equipamentos urbanos e comunitários. Meio ambiente cultural é aquele integrado pelo patrimônio arqueológico, artístico, histórico, paisagístico e turístico. ‘’ 39

B) Tipos Penais

Devido a quantidade de elementos que o meio ambiente pode compreender, isto dificulta a apresentação dos tipos penais específicos que irão tutela-lo. E conforme percepção de Freitas, “uma questão de grande relevância na estruturação do tipo penal ambiental é o da sua amplitude ou indeterminação da conduta incriminada, caracterizando o chamado ‘tipo aberto’, que também pode levar à incerteza jurídica, beirando os limites da infringência ao princípio da legalidade”.40 Isto ocorre pelo fato de que os tipos abertos necessitam de ser complementados por determinações administrativas ou mesmo legais.

C) Punibilidade

No que tange a punibilidade, os crimes ambientais podem ser sancionados quanto ao dolo ou culpa. Em regra os crimes dolosos são puníveis , de acordo com o artigo 18 do Código Penal Brasileiro , isto ocorre quando o agente deseja obter aquele resultado , ou assume o risco de produzi-lo. Quanto a sanção aos crimes culposos , os mesmos são exceção. Uma vez que, conforme artigo 118, parágrafo único, do Código Penal Brasileiro, “salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.”.41

D) Sujeito Ativo

Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo de crimes ambientais, desde que, seja imputável , ou seja, a pessoa precisa possuir capacidade para compreender a ilicitude do ato praticado . Desde que a Lei 9.605/98 entrou em vigor, em conformidade cm o disposto no artigo 225, § 3º da Constituição Federal, as pessoas jurídicas também podem atuar como sujeito ativo de crimes ambientais , conforme ode se observar no artigo citado anteriormente .

‘’Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. ‘’

Embora haja polêmica quanto a legitimidade da responsabilidade penal de pessoa jurídica, a Lei de Crimes Ambientais admitiu expressamente no artigo 3º da lei 9.605/98:

“Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.’’

Para que seja possível a responsabilização penal da pessoa jurídica, conforme entendimento de Santos, ‘’os requisitos necessários para que uma pessoa jurídica seja penalmente responsável: 1º) o ato lesivo ao meio ambiente tenha decorrido de uma decisão (do representante legal, contratual ou do órgão colegiado); 2º) o ato tenha sido praticado no interesse ou benefício da pessoa jurídica.’’ 42

E) Sujeito Passivo

Nos crimes ambientais, o sujeito passivo é a coletividade, uma vez que ela é titular do bem jurídico lesado, pois de acordo com a constituição o meio ambiente é um bem comum de uso do povo.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

F) Sanções Penais

O legislador adotou para os crimes ambientais as mesmas sanções expressas no Direito Penal, sendo elas : A privativa de liberdade, restritiva de direito e a multa.

Porém, após analisar o perfil do criminoso ambiental , nota-se que é totalmente diferente do perfil de um criminoso comum, sendo assim, nota-se que as penas restritivas de direito e as penas de multa são as mais adequadas. Sendo assim, Freitas observa que: “uma pena de prisão para recuperação social do condenado, nesta área, é inútil ou desnecessária, em face das características criminológicas do autor da infração ambiental.”43

As penas restritivas de direito, podem ser aplicadas para a maioria dos delitos ambientais, tendo em vista o limite de pena previsto para os delitos ambientais . Para as pessoas físicas, as sanções variam em: prestação de serviços a comunidade, suspensão parcial ou total de atividades, interdição temporária de direitos, e prestação pecuniária e recolhimento domiciliar. Quanto as pessoas jurídicas, as sanções podem ser: interdição temporária de estabelecimento , obra ou atividade; proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios , subvenções ou doações, Por até 10 (dez) anos e prestação de serviço a comunidade, suspensão parcial ou total de atividades.

Conforme compreende Milaré ‘’ é conveniente que se busquem, na aplicação de penas às pessoas jurídicas, aquelas que prevêem a recuperação do ambiente lesado.’’44

G) Excludente de Culpabilidade

Nos crimes ambientais, as excludentes de culpabilidade estão de acordo com as previstas no Código Penal Brasileiro, conforme está previsto no artigo 23, I, II e III, da referida lei, que diz: “Não há crime quando o agente pratica o fato: I - em estado de necessidade; II – em legítima defesa; III – em estrito cumprimento de dever legal e ou no exercício regular de direito.” 45

Conforme entendimento de Milaré deve-se observar da mesma forma o compromisso de ajustamento de conduta a “que preveja a integral reparação do dano ou a completa regularização da atividade perante os órgãos licenciadores’’46.

5.2. Crimes Ambientais previstos na Lei 9.606/98

A lei 9.605/98, é composta pela tipificação de diversos crimes ambientais, sendo eles: crime contra a fauna, crime de poluição, crime contra a flora, dentre outros crimes ambientais.

A) Crimes contra a fauna

De acordo com entendimento de Sirvinskas , fauna “é o conjunto de animais próprios de um país ou região que vive em determinada época”47. No artigo 29 , § 3º, da lei 9.605/98, está definido quais são as espécies de fauna silvestre, sendo elas:

‘’ São espécimes de fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.’’

A lei 9.605/98 conciliou as penas previstas a gravidade dos atos praticados, uma vez que a lei anterior, determinava sanções muito rigorosas e os crimes cotra a fauna eram classificados como inafiançáveis , desta forma, havia pouca ou até nenhuma aplicabilidade prática das punições, uma vez que não havia relação de proporcionalidade entre

o ato praticado e a sanção prevista. E sendo Milaré , ‘’ isso levava os magistrados a se socorrer dos princípios da insignificância e da irrelevância penal do fato para desconsiderar como crime o abate de um ou alguns animais da fauna silvestre’’. 48

Observa-se que todos os tipos penais presentes na Lei 9.605/98 , do artigo 29 ao 37, o bem jurídico tutelado é a preservação do patrimônio natural, com ênfase da fauna silvestre e aquática , que pode estar ou não ameaçada de extinção; os animais silvestres fazem parte do meio ambiente, e sendo assim, são bem de uso comum do povo. Sendo assim a União é a gestora desse bem , e não proprietária.

Os delitos contra a fauna , encontram-se previstos na Lei 9605/98, nos artigo 29 ao 37, tendo porém maior relevância os artigos 29 e 32, conforme pode-se observar a seguir:

‘’ Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.’’

O caput do artigo 32, da referida lei, citada acima, possui grande importância para o paradigma Biocentrico, uma vez que , a mesma zela pelo bem estar dos animais domésticos, estipulando desta forma sanção e o pagamento de multa , a quem desrespeita-la. Seguem expostos os referidos artigos, conforme citado anteriormente:

Após ser feita a leitura dos artigos, pode-se observar que o legislador buscou abranger todas as condutas que pudessem de alguma forma, vir a lesar a fauna. Entretanto, ainda há muito a ser feito, uma vez que, contém algumas imperfeições técnicas na redação da lei, e dessa forma, dificultam a sua aplicabilidade em situações danosas por exemplo, que acabam não sendo criminalizadas .

B) Crimes contra a flora

Os crimes praticados em desfavor da flora, encontram-se previstos nos artigos 38 a 53, também da Lei de Crimes Ambientais. E de acordo com a percepção de Silva, o termo Fauna, aparece em nossa Constituição empregado sempre no singular e:

Vem daí a idéia de que Flora é um coletivo que se refere ao conjunto das espécies vegetais do país ou de determinada localidade. A flora brasileira compõe-se, assim, de todas as formas de vegetação úteis à terra que revestem, o que inclui as florestas, cerrados, catingas, brejos e mesmo as forrageiras que cobrem os nossos campos naturais.

Após a lei 9.605/98 entrar em vigor, modificou – se o tratamento das infrações florestais. A partir daí o legislador classificou como crime a maioria das condutas que anteriormente eram previstas como contravenções na Lei 4.771, O Código Florestal, e impôs também sanções mais rígidas, com o objetivo de intimidar os infratores.

Desta forma, conclui-se que a Lei 9.605/98 é de grande importância para que o meio ambiente e todos os seres que o compõem sejam preservados, uma vez que o meio ambiente é o bem jurídico tutelado pela referida lei. Que especifica em seu bojo, as sanções para quem descumpri-la. As punições podem ser de cunho administrativo, cíveis ou penais, dependendo do ato praticado. Porém ocorre excludente de culpabilidade em estado de necessidade, legitima defesa e em estrito cumprimento de dever legal e ou no exercício regular de direito.

No que tange aos crimes cometidos contra a fauna, vale ressaltar a extrema importância do artigo 32, da lei 9.605, pois o mesmo impõem sanção e pena de multa a quem praticar maus tratos aos animais domésticos .

6. Capítulo 4 - ANALISE DA LEI 22.231/2016

Recentemente foi sancionada pelo Governador do Estado de Minas Gerias, Fernando Damata Pimentel, e entrou em vigor no dia 21/07/2016, a Lei Esstadual N° 22.231/2016, que trata exclusivamente sobre crimes de maus tratos contra animais domésticos.

A referida lei define quais situações se enquadram como maus tratos, conforme disposto em seu artigo 1° e incisos I, II, III, IV , V, VI, VII exclusivamente:

‘’Art. 1º São considerados maus-tratos contra animais quaisquer ações ou omissões que atentem contra a saúde ou a integridade física ou mental de animal, notadamente:

I – privar o animal das suas necessidades básicas;

II – lesar ou agredir o animal, causando-lhe sofrimento, dano físico ou morte, salvo nas situações admitidas pela legislação vigente;

III – abandonar o animal;

IV – obrigar o animal a realizar trabalho excessivo ou superior às suas forças ou submetê-lo a condições ou tratamentos que resultem em sofrimento;

V – criar, manter ou expor animal em recinto desprovido de segurança, limpeza e desinfecção;

VI – utilizar animal em confronto ou luta, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

VII – provocar envenenamento em animal que resulte ou não em morte;’’

A lei define também as sanções a quem cometer o crime de maus tratos, conforme a gravidade do ato praticado, segundo o artigo 2° incisos I, II e III:

Art. 2º A ação ou omissão que implique maus-tratos contra animais sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 16 da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980.

§ 1º Na aplicação de multa simples em razão de determinada ação ou omissão que implique maus-tratos contra animal, serão observados os seguintes limites:

I – 300 Ufemgs (trezentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) em caso de maus-tratos que não acarretem lesão ou óbito ao animal;

II – 500 (quinhentas) Ufemgs em caso de maus-tratos que acarretem lesão ao animal;

III – 1.000 (mil) Ufemgs em caso de maus-tratos que acarretem óbito do animal.

Os valores das multas, citadas acima, seriam de R$ 900,00, R$ 1.500,00 e R$ 3.000,00 reais respectivamente. Ainda no que tange ao artigo 2 º , nos parágrafos § 2º e § 3º, a lei especifica que o valor da multa pode ser acrescido em 1/6, nas seguintes situações:

§ 2º Caso determinada ação ou omissão implique maus-tratos contra mais de um animal, a multa simples pela infração poderá ter seu valor majorado em até 1/6 (um sexto).

§ 3º As despesas com assistência veterinária e demais gastos decorrentes de maus-tratos de que trata esta Lei serão de responsabilidade do infrator, na forma do Código Civil.

6.1. As avanços ocasionadas pela Lei N º 22.231/2016

A lei federal 9.605/98, citada no capítulo anterior, é composta por sanções penais e administrativas impostas a quem cometer atos lesivos ao meio ambiente. E no art 32, impõem pena de detenção que pode variar de 3(três) meses a 1(um) ano cumulada a pena de multa , para quem ferir, multilar ou matar qualquer animal . A pena de multa só será aplicada ao final do processo, mediante sentença judicial .

Quanto a pena de detenção, a mesma é aplicada esporadicamente, tendo em vista que , na maioria dos casos é substituída por medidas socioeducativas, sendo elas : serviços a comunidade ou o pagamento de cestas básicas.

Já no caso da lei estadual N ° 22.231/2016 , a multa é uma sanção administrativa, e sendo assim, pode ser aplicada diretamente pelos agentes ambientais , sem que haja a necessidade de que haja um processo em tramite, e seja decretado o pagamento da mesma pelo juiz . Os agentes fiscalizadores que possuem competência para emitir a multa , em caso de flagrante , estãos vinculados ao Sistema Estadual de Meio Ambiente (Sisema), que engloba a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad), Instituto Estadual de Florestas (IEF), Instituto Mineiro de Gestão das Águas (Igam) e Fundação Estadual de Meio Ambiente (Feam), além da Polícia Militar.

No que se refere aos recursos arrecadados através aplicação das multas, os mesmos serão destinados ao orçamento do órgão ambiental responsável pela sua aplicação. O infrator será ainda responsável, por arcar com todas as despesas veterinárias necessárias para a recuperação do animal maltratado.

6.2. As lacunas da Lei N º 22.231/2016

Apesar do grande avanço produzido pela Lei N º 22.231/2016 no convívio entre a sociedade e os animais, ainda há muito o que melhorar. Uma vez que o Centro de Controle de Zoonoses das cidades não possuem estrutura para abrigar tantos animais apreendidos, abandonados ou em situação de eminente perigo. O que ocorre é que muitas vezes ONGs de proteção ambiental e protetores de animais independentes acabam resgatando esses animais, e tratam dos mesmos mediante ajuda de doações , ou até com recursos próprios.

Faz-se necessário que hajam locais onde os animais recolhidos possam ficar abrigados, recebendo o cuidados necessários, e depois de estarem recuperados possam ser direcionados a novos lares adotivos.

Deve haver também campanhas de conscientização para todas as faixa etárias , mas principalmente nas escolas , para que as crianças compreendam que não podem maltratar os animais.

7. Capítulo 5 - A proteção dos animais domésticos segundo a ONU

Os Objetivos do Milênio foram fundados em 2000, com o objetivo de fornecer melhor qualidade de vida para a população mundial até 2015. Contudo, ao longo dos anos, ocorreram vários avanços, através da Organização das Nações Unidas, e os Objetivos do Milênio que anteriormente somavam 8 (oito), se desdobraram em 17 (dezessete) , e atualmente tem mais ênfase na sustentabilidade.

A partir disto nasceram os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, que foram adotados por diversos países, incluindo o Brasil, que se comprometeram a alcançar as metas até 2030, sendo elas : 1- A erradicação da Pobreza ; 2- Fome zero e aricultura sustentável; 3- Saúde e bem estar; 4- Educação de qualidade; 5- Igualdade de gênero; 6- Água potável e saneamento; 7- Energia limpa e acessível ; 8- Trabalho decente e crescimento econômico ; 9- Indústria, inovação e infraestrutura; 10- Redução das desigualdades; 11- Cidades e comunidades sustentáveis ; 12- Consumo e produção responsáveis; 13- Ação contra a mudança global do clima; 14- Vida na água ; 15- Vida terrestre ; 16- Paz, justiça e instituições eficazes; e 17- Parcerias e meios de implementação.

Porém, para o presente trabalho, merecem maior destaque os objetivos 2 (dois) e 15 (quinze) , uma vez que ambos tratam sobre o direito dos animais.

Dentro do Objetivo número 2 (dois), possui um tópico que tem como objetivo preservar a diversidade genética dos animais de criação e domésticos, conforme pode-se observar a seguir:

‘’2.5 Até 2020, manter a diversidade genética de sementes, plantas cultivadas, animais de criação e domesticados e suas respectivas espécies selvagens, inclusive por meio de bancos de sementes e plantas diversificados e bem geridos em nível nacional, regional e internacional, e garantir o acesso e a repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização dos recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados, como acordado internacionalmente.’’49

Já o objetivo número 15 (quinze) possui tópicos que tratam sobre a conservação da biodiversidade, a redução da degradação da biodiversidade e sobre a caça ilegal, conforme segue exposto:

‘’15.4 Até 2030, assegurar a conservação dos ecossistemas de montanha, incluindo a sua biodiversidade, para melhorar a sua capacidade de proporcionar benefícios que são essenciais para o desenvolvimento sustentável;

15.5 Tomar medidas urgentes e significativas para reduzir a degradação de habitat naturais, deter a perda de biodiversidade e, até 2020, proteger e evitar a extinção de espécies ameaçadas;

15.7 Tomar medidas urgentes para acabar com a caça ilegal e o tráfico de espécies da flora e fauna protegidas e abordar tanto a demanda quanto a oferta de produtos ilegais da vida selvagem;’’50

Os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável aderiram ao paradigma Biocentrico, e desta forma colocaram os seres humanos, animais e meio ambiente no mesmo grau de importância . O que possui grande relevância, pois o Brasil foi um dos países que aderiu ao projeto, e desta forma, este se torna mais um meio pelo qual, os direitos dos animais podem ser defendidos e preservados.

8. Capítulo 6 - O Direito dos animais no âmbito internacional

No âmbito jurídico internacional, o principal instrumento doutrinário é a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, que foi levado por defensores da causa animal até a Organização das Nações Unidas para a Educação , a Ciência e a Cultura (UNESCO) e em 1978 foi assinado em Paris. A norma tem como objetivo criar um padrão para todos os países membros da Organização das Nações Unidas, acerca do Direito dos Animais.

Outro documento internacional de suma importância é o Apelo de Sevilha contra a violência, que teve origem da reunião internacional, realizada em uma universidade de Sevilha, que foi organizada pela Organização das Nações Unidas para a Educação , a Ciência e a Cultura, em 1986. O documento aborda sobre todo e qualquer tipo de violência , até mesmo a cometida contra os animais.

Em 2000 foi criada a Carta Terra, no estado do Rio de Janeiro, durante o evento Rio + 15 ,pela Organização das Nações Unidas para a Educação , a Ciência e a Cultura. E em seu artigo 15 prevê que todas as criaturas devem ser tratadas decentemente , e que devemos protegê - las de toda e qualquer crueldade, sofrimento e matança desnecessária.

Conforme entendimento de Santana e Marques, algumas das recomendações do 8º Relatório do Comitê de Especialistas em Raiva da Organização Mundial da Saúde (OMS) para se prevenir o abandono e a superpopulação de animais, se faz indispensável a utilização de diversas medidas preventivas pelo Poder Público, sendo elas :

‘’a) controle da população através da esterilização; b) promoção de uma alta cobertura vacinal; c) incentivo uma educação ambiental voltada para a guarda responsável; d) elaboração e efetiva implementação de legislação específica; e) controle do comércio de animais; f) identificação e registro dos animais; g) recolhimento seletivo dos animais em situação de rua.’’51

As referências da Organização Mundial da Saúde geram efeitos em diversas partes do mundo, de acordo com as iniciativas governamentais ou não, que tem o objetivo despertar a consciência para a guarda responsável e o bem estar do animal . Um exemplos disto foi a Primeira Reunião Latino-Americana de Especialistas em Posse Responsável de Animais de Companhia e Controle de Populações Caninas, que foi organizada no Rio de Janiero em 2003, pela Organização Mundial de Saúde e a Sociedade Mundial de Proteção Animal. O evento reuniu 10 (dez) países da America Latina, e ambos decidiram, conforme observa-se in verbis :

‘’1º) Captura e eliminação não é eficiente (do ponto de vista técnico, ético e econômico) e reforça a posse sem responsabilidade;

2º) Prioridade de implantação de programas educativos que levem os proprietários de animais a assumir seus deveres, com o objetivo de diminuir o número de cães soltos nas ruas e a conseqüente disseminação de zoonoses;

3º) Vacinação contra a raiva e esterilização: métodos eficientes de controle da população animal

4º) Socialização e melhor entendimento da comunicação canina: para diminuir agressões;

5º) Monitoramento epidemiológico.’’

Na Europa e nos Estados Unidos da America , além do Direito Internacional, ambos os países, possuem as maiores organizações não governamentais que defendem os direitos dos animais, sendo elas a: Sociedade Britânica pela Prevenção da Crueldade contra Animais (RSPCA), a mesma encontra-se espalhada por toda a Europa, e a Sociedade Americana pela Prevenção da Crueldade contra Animais (ASPCA) localiza-se na America do Norte. As duas são instituições privadas sem fins lucrativos que recebem doações de patrocinadores, que são responsáveis pela divulgação de campanhas que tem como objetivo o bem estar animal.

Existem também, instituições com finalidade educativa, elas promovem campanhas , petições públicas e abaixo-assinados , defendendo os direitos dos animais, sendo elas a World Society for the Protection of Animals – Sociedade Mundial de Proteção Animal (WSPA), e a Associação Humanitária de Proteção e Bem-Estar Animal (ARCA Brasil).

Através de organizações sem fins lucrativos, em 2008 passou a ser aplicada obrigatoriamente em Portugal, que todos os c~es e gatos, que fossem adotados, comprados ou que já possuíssem donos, recebessem microchips entre os 3 e 6 meses de idade, evitando assim casos de abandono ou que o animal se perca.

Já no Brasil o decreto lei n ° 24.645, de 10 de Julho de 1934, conceituou o que se entende por maus tratos, conforme incisos a seguir:

Art. 3º Consideram-se maus-tratos:

I - Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;

II - Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz; [...]

IV - Golpear, ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou opera- ções outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;

V - Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência [...]

XXII - Ter animal encerrado juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;

XXIII - Ter animais destinados à venda em locais que não reúnam as condições de higiene e comodidade relativas;52

A tutela jurídica dos animais e assegurada pela Constituição Federal da República de 1988. A referida norma trás em seu texto, no art 225, que ‘’ Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.’’ 53E conforme exposto no inciso VII, do mesmo artigo, é de responsabilidade do Poder Público ‘’ proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.”54

A lei 9.605/98 trata sobre as sanções administrativas , devido a danos causados ao meio ambiente em geral, e ficam sobre a sua tutela os animais silvestres, exóticos e domésticos . E no artigo 32 , da referida lei , entende-se por infração ambiental ação ou omissão que viole o meio ambiente, conforme pode-se observar a seguir:

‘’Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa. §1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. §2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.’’55

Recentemente entrou em vigor, lei estadual 22.231/2016, que aborda sobre os crimes cometidos exclusivamente contra os animais domésticos, e em seu artigo 1 ° , cita quais casos são classificados como maus tratos , e no artigo 2 ° impõem pena de multa a quem descumpri a lei. O valor e estipulado de acordo com a gravidade do atoa praticado contra o animal.

Diante do exposto, nota-se que são poucos os dispositivos federais que abordam sobre a tutela jurídica do animais, com ênfase aos animais domésticos. Ainda há muitas lacunas nas leis, e muito a ser melhorados para que o direito dos animais seja respeitado. Contudo , o fato da Lei N ° 22.231/2016 ter entrado em vigor recente, ampara de forma grandiosa os animais, e resguarda parte de seus Direitos.

9. Capítulo 7 – Analise Jurisprudencial

Finalmente, faz-se necessário a analise jurisprudencial a cerca de um caso concreto, e sendo assim , vale ressaltar o entendimento do Exmo Juiz Jamil Nakad Junior, atuante na comarca de São Bernardo do campo – São Paulo, na ação de Apelação Cível, de N° º 0030315-32.2004.8.26.0564, a qual possui as seguintes partes: Apelante – Prefeitura de São Bernardo do Campo ; Apelado – Mountarat Sociedade de Proteção Ambiental.

‘’ACÃO CIVIL PÚBLICA. MAUS-TRATOS A ANIMAIS. CANIL DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO.

1. Pretensão deduzida na inicial que objetiva proteger os animais de doenças, maus-tratos e morte, além do mais proteger as pessoas de doenças, tudo em nome da preservação da saúde pública.

2. Ante a caracterização de omissão por parte do Município, motivo pelo qual se mostra legítima a intervenção do Poder Judiciário, de modo a fazer valer as normas definidoras de direito.

3. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido. ‘’56

Trata-se de Ação Civil Pública movida por Mountarat – Sociedade de Proteção Ambiental, em face da Prefeitura de São Bernardo do Campo, do Secretário Municipal de Saúde e do Chefe da Divisão Veterinária e Controle de Zoonoses, uma vez que, foram publicadas diversas denúncias sobre maus tratos de animais que eram apreendidos e encaminhados para o canil da Prefeitura de São Bernardo do Campo. E devido a essa situação, representante da entidade resolveram visitar o canil, e La encontraram uma serie de irregularidades, sendo elas: não havia um veterinário responsável no local; os animais sadios não ficavam em alas separadas dos doentes; não havia comida para os animais , e os mesmos estavam presos em celas sem as condições mínimas de higiene; nos casos em que era necessário que o animal fosse sacrificado, o procedimento era feito pelos funcionários do canil, que não possuíam o menos prepara para tal, e administravam o uso de veneno para diversos animais, sem que fossem os tamanhos e pesos de cada animal, o que ocasionava muitas vezes uma morte lenta e dolorosa para os animais. Sem contar que as seringas eram reaproveitadas diversas vezes, e o procedimento de extermínio era realizado sem o uso de qualquer tipo de anestésico . Diante desta situação a autora requereu o provimento da ação, para que , conforme consta nos termos do artigo 3° da Lei 7.347/85, haja a condenação dos réus a:

‘’a) somente sacrificar animais que estejam contaminados com zoonoses incuráveis ou em fase terminal e irreversível de doença; b) fazer, de forma permanente, constante e ininterrupta, campanha de esterilização de cães e gatos, concomitantemente com a educação da população humana para a posse responsável, nos moldes do que estabelece a Lei Municipal 4.553/97, para o controle da população canina e felina; c) construir novas instalações para a Divisão de Controle de Zoonoses ou reformar as já existentes para que as mesmas se enquadrem às normas estabelecidas para qualquer estabelecimento veterinário, conforme determina o Decreto Estadual 40.400/95; d) informar e comprovar o destino das carcaças dos animais executados do ano de 1998 até o efetivo cumprimento da presente obrigação de fazer; e) exonerar, após competente apuração, todo e qualquer funcionário que, por ação ou omissão, incorreu em crueldade para com animais; f) tratar os animais com enfermidades curáveis e após a cura, encaminhá-los para adoção;’’57

Dentre as medidas citadas anteriormente, o juiz impôs também que fosse tomadas as devidas providências:

g) em caso de necessidade de sacrifício de qualquer animal, emitir obrigatoriamente um laudo, assinado pelo médico veterinário executor do ato, atestando as características do animal e justificando a necessidade de tal procedimento, que, aliás, deverá ser efetuado de forma a não causar nenhum sofrimento ao mesmo; h) com fulcro no parágrafo único do artigo 2°, do Decreto Estadual 40.400/95, informar quantos canis de criação, lojas e feiras existentes no município, estão devidamente legalizados pela expedição do competente alvará municipal, visto que o comércio de animais efetuado à revelia do Poder Público, contribui inexoravelmente para a superpopulação dos mesmos.58

A r. sentença, de fls 1.875/1.891, julgou como procedente o pedido e extinguiu o processo com resolução do mérito , conforme está exposto no artigo 269, incisi I, do Código de Processo Civil, para impor ao Munícipio de As Bernardo do Campo, nos termo do artigo 461, e demais parágrafos , do Código de processo civil em:

a) priorizar no centro de controle de zoonoses a erradicação as doenças que podem ser transmitidas de animais a seres humanos, tais como a raiva e a leishmaniose. Prazo imediato; b) implementar de forma prioritária medidas de controle da reprodução dos animais, seja por meio de injeção de hormônios ou de esterilização, pois, nos termos do 8° Informe Técnico da Organização Mundial de Saúde, são mais eficazes no domínio de zoonoses. Prazo 90 dias; c) Em situações extremas, nas quais a medida se torne imprescindível para o resguardo da saúde humana (doenças infectocontagiosas incuráveis), a eutanásia dos animais deve ser permitida. No entanto, nesses casos, é vedada a utilização de métodos cruéis, sob pena de violação do art. 225 da CF, do art. 3° da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, dos arts. 1° e 3°, I e IV do Decreto Federal n° 35.465, do art. 32 da Lei 9.605/98 e do art. 2° da Lei Estadual n° 11.977/05. No prontuário, físico ou eletrônico, do animal deve haver justificativa por laudo do responsável técnico. Prazo imediato; d) Promover campanhas educativas, no mínimo trimestrais, para a tutela responsável dos animais domésticos, necessidade de vacinação periódica e controle de zoonoses por meio de esterilização. Prazo 90 dias; e) Cumprir a Lei Estadual 11.977/05, em especial o artigo 2°. Prazo imediato; f) Identificar, registrar, capturar ou apreender animais que representem riscos à saúde humana, com resgate ou devolução para o proprietário, ou responsável pelo animal prioritariamente, ou, alternativamente, dando-lhes um novo lar por meio de adoção responsável; eliminando apenas aqueles que representem riscos à saúde humana. Prazo imediato; 59

O juiz determinou também que o canil de São Bernardo do campo implementasse e tomasse as seguintes medidas, em continuidade as citadas anteriormente, conforme expresso a seguir:

g) Criar programa de adoção por tempo indeterminado (cães e gatos sterilizados, vacinados e vermifugados), gratuito ou remunerado por doações sugeridas e voltadas à finalidade deste programa. Prazo imediato; h) Sugere-se criar um programa de empréstimo e/ou de pré-adoção remunerado por doações com destinação à entidade, ou gratuito para quem não tenham condições financeiras, provisório e comunitário, de animais domésticos (cães e gatos esterilizados, vacinados e vermifugados),por prazo determinado, tais como fins de semana, feriados e férias. Prazo 180 dias; i) Dar transparência das atividades exercidas, dos itens acima, por divulgação em site da internet e amplo acesso ao Ministério Público, Poder Legislativo, Poder Judiciário e às associações com fins de defesa do meio ambiente aos dados constantes nos órgão executivos competentes. Prazo 30 dias; j) No mais implantar os itens 2.8, 2.9, 2.10, 2.11, 2.14 da minuta do TAC de fls. 1.810/1.811. Prazos constantes nos itens citados; k) manter as práticas descritas em fls. 1.814/1.816 pelo Município; l) A falta de execução de qualquer dos itens acima implica o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 461 e 475-I, do CPC, devendo o Município informar quais itens já estão atualmente implantados, com a fiscalização do MP e de pessoas jurídicas com finalidades específicas ao pedido.60

No entanto, a Prefeitura do Município de São Bernardo do Campo interpôs recurso de apelação , fls 1.908/1.926, requerendo a reforma da sentença. O município apresenta , em síntese, que está cumprindo de forma espontânea as exigências do juiz, e desta forma , requer a extinção do processo sem resolução do mérito, e requer também que os prazos sejam suspensos.

Entretanto foi negada a interposição de recurso , pela Procuradoria Geral de Justiça, conforme fls 1.994/1997 , e os autos foram conclusos, nos termos do artigo 3º, § 4º, da Resolução 204/2005.

Foi emitido relatório, e o juiz concluiu que os fatos narrados nos autos não necessitam de maiores considerações, uma vez que, foi apresentado um grande conjunto de provas, que demonstra de forma clara , a situação de abandono e maus tratos que os cães e gatos estejam sujeitos no canil de Município de São Bernardo do Campo.

A Constituição Federal ratificou a tutela de proteção aos animais , conforme observa-se a seguir:

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(...)

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;”

“Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

(...)

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”61

A lei Estadual N° 12.961/08, que aborda sobre o devido controle que deve haver na reprodução de cães e gatos, e a referida lei determina que:

“Art. 1º - O Poder Executivo incentivará a viabilização e o desenvolvimento de programas que visem ao controle reprodutivo de cães e de gatos e à promoção de medidas protetivas, por meio de identificação, registro, esterilização cirúrgica, adoção, e de campanhas educacionais para a conscientização pública da relevância de tais atividades, cujas regras básicas seguem descritas nesta lei.

Art. 2º - Fica vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, exceção feita à eutanásia, permitida nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infecto-contagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde de pessoas ou de outros animais.”62

Na lei Estadual N° 11.977/2005, em seu artigo 11, que aborda sobre sobre a Proteção aos Animais , impõem que:

“Art. 11. Os Municípios do Estado devem manter programas permanentes de controle de zoonoses, através de vacinação e controle de produção de cães e gatos, ambos acompanhados de ações educativas para a propriedade ou guarda responsável.”63

Após ser feita a analise dos autos , conclui-se que o Município apelante não cumpre as normas solicitadas, e desta forma permite que os animais fiquem sujeitos a condições precárias .Neste caso, a inicial tem o objetivo proteger os animais de maus tratos, doenças , e deve a Administração Púbica zelar pela proteção do meio ambiente, e desta forma se faz necessária a intervenção do Poder Judiciário , para fazer valer as normas de direito supramencionadas.

E em casos semelhantes a estes, está Exa. Corte de Justiça se posicionou da seguinte maneira:

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL : Cães e gatos abandonados, doentes e feridos, vivendo em condições precárias no aterro sanitário do Município Incontroversa a situação de abandono e maus tratos a que estão expostos tais animais Constituição Federal e Leis Estaduais 12.916/08 e 11.977/05 que zelam pelo meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como pela fauna e flora Sentença a quo muito bem observou tais obrigações legais Inexistência de sentença extrapetita Desnecessidade de prazo mais longos e razoáveis para o cumprimento das obrigações Sentença mantida e recurso voluntário e reexame necessário desprovidos.”

(Reexame Necessário nº 0002072-59.2011.8.26.0588 - 5ª Câmara Extraordinária de Direito Público Rel. Des. Moreira de Carvalho Julgado em 30 de setembro de 2015)

Foi analisada também pela Exa. Corte de Justiça , a seguinte apelação:

“APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA CENTRO DE ZOONOSES Pretensão inicial do Ministério Público para que a Administração Municipal seja compelida a regularize a situação do Centro de Zoonoses, com a obtenção de todas as autorizações necessárias Possibilidade Inteligência do art. 11, da Lei Estadual

11.977/2005 Prova dos autos indicativas de que a requerida descumpriu seu dever legal de manter em adequado funcionamento o Centro de Zoonoses Municipal Necessidade de regularização - Sentença de procedência mantida Agravo retido e recurso de apelação não providos, com observação.”

(Apelação nº 0008848-07.2013.8.26.0297 - 4ª Câmara de Direito Público Rel. Des. PAULO BARCELLOS GATTI Julgada em 10 de novembro de 2014)

O parecer da Procuradoria Geral de Justiça , decidiu que:

“Em que pese os argumentos trazidos pelas razões do recurso, este não merece prosperar. Ao formular seu pedido de reforma da sentença, o Município apelante alega que tem cumprido todos os itens nela estabelecidos. Porém, outra é a realidade que se verifica pela análise dos autos e da própria peça recursal. Somente a título de exemplo, o Município apelante, ao comentar o item “b” da obrigação que lhe foi imposta, afirma expressamente que, “cabe assinalar que o Município de São Bernardo do Campo vem cumprindo parcialmente o referido comando [...]” (fls. 1911 destacamos).

A Procuradoria ainda conferiu, que fosse realizado o procedimento de eutanásia de animais apreendidos, somente seria possível , mediante laudo emitido por veterinário, e que atete a necessidade de sacrifica-lo, conforme item ‘’c’’ da condenação (fls. 1.912). O Município apelante cumpriu somente parte das obrigações que lhe foram requisitadas , e afirma que cumpre integralmente , o Município, deste foram, não pode requerer que o processo seja extinto sem julgamento do mérito , tendo em vita que o mesmo cumpre somente parte do que lhe foi imposto.

Sendo assim, não há nos autos, por parte da apelada , argumentos suficientes , comprovando que todos os itens estabelecidos na sentença estejam sendo cumpridos. E diante disto foi negado o provimento de recurso.

10. CONCLUSÃO

Em virtude dos fatos mencionados, conclui-se que os animais devam ser considerados como sujeitos de direito. Uma vez que, tendo como base o paradigma Biocentrico, os seres humanos , os animais e o meio ambiente devem ser tratados de forma igualitária . Tendo como base também o art 225 da Constituição Federal da República, todos tem direito ao mei ambiente equilibrado, inclusive os animais .

Após ser feita a analise dos Direitos Fundamentais, nota-se a importância do Direito de terceira Dimensão, uma vez que, o mesmo aborda sobre o desenvolvimento do meio ambiente.

Foi feita a analise da lei n ° 9.605/98, que trata dos crimes ambientais, é composta por sanções penais e administrativas impostas a quem cometer atos lesivos ao meio ambiente. Enquanto que a lei N ° 22.231/2016 , a multa é uma sanção administrativa, e sendo assim, pode ser aplicada diretamente pelos agentes ambientais, sem que haja a necessidade de que haja um processo em tramite, e seja decretado o pagamento da mesma pelo juiz . O que dá ao processo maior celeridade, porém há ainda a necessidade de penas mais rígidas. Vale salientar que, os recursos providos mediante a aplicação das multas, serão direcionados para o órgão que possuía a competência para aplica-la.

Há também a necessidade de que hajam locais para abrigar os animais recolhidos, uma vez que o Centro de Controle de Zoonoses das cidades não possuem estrutura para abrigar tantos animais apreendidos, abandonados ou em situação de eminente perigo.

Foi feita uma analise acerca da aplicabilidade do Direito dos animais no Brasil e também no âmbito nacional, e diante disso, conclui-se que ainda há muito oque ser melhorado nas leis brasileiras.

Mediante isso conclui-se que os animais devem ser tratados como sujeitos de direito, uma vez que , possuem seus direitos resguardados pela Constituição Federal da República, pelas leis 9.605/98 e 22.231/2016 , e devem ser protegidos acerca do crime de maus tratos.

11. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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1 Carlos Alberto et.al(org.) A dignidade da vida e os direitos fundamentais para além dos humanos: uma discussão necessária. Belo Horizonte: Fórum, 2008. p. 402

2 MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: a gestão ambiental em foco. 6 ed. São Paulo: RT 2009. p.100

3 COOETZEE J. M., trad. de Maria de Fátima St. Aubyn. As Vidas dos Animais, Temas e Debates, 2000. Disponível em :http://lrsr1.blogspot.com.br/2011/02/os- animais-tem-direitos.html Acesso em 01 de outubro de 2016

4 LEVAI, Laerte Fernando. Ética ambiental Biocentrica: pensamento compassivo e respeito à vida.IN: Andrade, Silvana. Visão Abolicionista: ética e direitos animais. São Paulo: Libra Três, 2010. p.125

5 LEVAI, Laerte Fernando. Proteção Jurídica da Fauna. Disponível em: http://www.mpambiental .org/arquivos/artigos/Manual.Protecao_Juridica_da_Fauna_MP_SP.pdf. Acesso em 01 de outubro de 2016

6 FIORILLO Celso Antônio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 2ª ed. ampliada. São Paulo: Saraiva, 2001. p.16

7 SOUZA, Ricardo Timm. Ética e animais: reflexões desde o imperativo da alteridade. In MOLINARO, Carlos Alberto et al (org.); A dignidade da vida e os direitos fundamentais para além dos humanos: uma discussão necessária. Belo Horizonte: Fórum, 2008, p.22.

8 CANEPA, C. Educação Ambiental: ferramenta para a criação de uma nova consciência planetária. In Revista de Direito Constitucional e Internacional.2004,p.48.

9 LEVAI, Laerte Fernando. Etica Ambiental Biocentrica: pensamento compassivo a respeito à vida. In Visão Abolicionista: Ética e direitos Animias. São Paulo, 2010.P.124

10 LEVAI, Laerte Fernando. Etica Ambiental Biocentrica: pensamento compassivo a respeito à vida. In Visão Abolicionista: Ética e direitos Animias.P.124

11 LEVAI, Laerte Fernando. Etica Ambiental Biocentrica: pensamento compassivo a respeito à vida. In Visão Abolicionista: Ética e direitos Animias.P.138

12 PRADA, Irvenia. A alma dos animais. Campos do Jordão : Mantiqueira, 1997, p.61-2

13  Fundamentos filosóficos do Direito Ambiental . Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/5795/fundamentos-filosoficos-do-direito-ambiental> Acesso em 01 de Novembro de 2016.

14 PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 4 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado,2001.p.13

15Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 . Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> Acesso em 01 de Novembro de 2016

16 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. São Paulo: Malheiros, 1993.p.33

17 14NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. p. 363

18 MORAES, Alexandre de. Direito constitucional- São Paulo: Atlas, 13 ed. 2003

19 NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. p. 363

20 NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. p. 363

21 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19ª Edição, São Paulo : Editora Malheiros, 2006, p. 569

22 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. p. 571-572

23 BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos, p. 6. Rio de Janeiro: Campus, 1992

24 NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. p. 363

25 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 19ª Edição, São Paulo : Editora Malheiros, 2006, p.231

26 BARROSO, Luís Roberto. Fundamentos Teóricos e Filosóficos do Novo Direito Constitucional Brasileiro (Pós-modernidade, teoria crítica e pós-positivismo). IN BARROSO, Luís Roberto. Org. A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Renovar, 2003 , p. 337

27 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2000., p. 53.

28 STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade civil ambiental: as dimensões do dano ambiental no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.p.183

29 FENSTERSEIFER, Tiago. Estado socioambiental de direito e o princípio da solidariedade como seu marco jurídico-constitucional. Disponível em: <http://jus2.uol .com.br/ doutrina/texto .asp?id=10887. Acesso em 01 de outubro de 2016

30 HABERLE, Peter. A dignidade humana como fundamento da comunidade estatal. In SARLET, Ingo Wolfgang et al (org.).Dimensões da dignidade: ensaios de filosofia do direito e direito constitucional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p.135-136.

31 SARLET, Ingo Wolfgang. Algumas notas sobre a dimensão ecológica da dignidade da pessoa humana e sobre a dignidade da vida em geral. In MOLINARO, Carlos Alberto et al (org.). A dignidade da vida e os direitos fundamentais para além dos humanos: uma discussão necessária. Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 179.

32 FEIJÓ, Anamaria. A dignidade e o animal não-humano. In MOLINARO, Carlos Alberto et al (org.). A dignidade da vida e os direitos fundamentais para além dos humanos: uma discussão necessária. Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 142.

33 77DIAS, Edna Cardozo. Os animais como sujeitos de direito. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/7667>. Acesso em: 01 de outubro de 2016

34 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1998, p.103

35 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1998, p.88

36 MOLINARO, Carlos Alberto. Racionalidade ecológica e estado socioambiental e democrático de direito. 2006. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2006, p.98

37 FREITAS, Gilberto Passos de. Do crime de poluição. IN: FREITAS, Vladimir Passos de (Org). Direito ambiental em evolução. Curitiba: Juruá, 1998. P. 106

38 FREITAS, Gilberto Passos de. Do crime de poluição. IN: FREITAS, Vladimir Passos de (Org). Direito ambiental em evolução. Curitiba: Juruá, 1998. P. 107

39 SOUZA, Motauri Ciochetti. Princípios de direito ambiental, do consumidor, de improbidade administrativa e do patrimônio cultural. São Paulo: CPC (Curso Preparatório para Concursos), 2001. P. 40

40 FREITAS, Gilberto Passos de. Do crime de poluição. IN: FREITAS, Vladimir Passos de (Org). Direito ambiental em evolução. Curitiba: Juruá, 1998. P. 108

41 BRASIL, Código Penal . Disponível em : <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm> ; Acesso em 4 de Novembro de 2016

42 Santos, A. S. R. Meio ambiente do trabalho: considerações. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 45, 2000. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=I202> . Acesso em: 4 de Novembro de 2016.

43 FREITAS, Gilberto Passos de. Do crime de poluição. IN: FREITAS, Vladimir Passos de (Org). Direito ambiental em evolução. Curitiba: Juruá, 1998. P. 117

44 MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina-jurisprudência-glossário. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. P. 869

45 BRASIL, Código Penal . Disponível em : <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm> ; Acesso em 4 de Novembro de 2016

46 MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina-jurisprudência-glossário. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. P. 871

47 SIRVINSKAS, Luís Paulo. Tutela penal do meio ambiente: breves considerações atinentes à Lei n.9605/98. São Paulo: Saraiva, 1998. P.45

48 MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina-jurisprudência-glossário. 4.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. P. 871

49 17 Objetivos para transformar o nosso mundo; Disponível em: https://nacoesunidas.org/pos2015/agenda2030/ > Acesso em: 4 de Novembro de 2016

50 17 Objetivos para transformar o nosso mundo; Disponível em: https://nacoesunidas.org/pos2015/agenda2030/ > Acesso em: 4 de Novembro de 2016

51 SANTANA, L. R.; OLIVEIRA, T. P.. Guarda responsável e dignidade dos animais. Revista Brasileira de Direito Animal, Salvador, n. 1, p. 67, jan. 2006

52 BRASIL, Constituição Federal da República; Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> ; Acesso em 4 de Novembro de 2016

53 BRASIL, Constituição Federal da República; Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> ; Acesso em 4 de Novembro de 2016

54 BRASIL, Constituição Federal da República; Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> ; Acesso em 4 de Novembro de 2016

55 BRASIL, Constituição Federal da República; Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> ; Acesso em 4 de Novembro de 2016

56 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Apelação n° 0030315-32.2004.8.26.0564, 3° Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, Brasília, DF, 15 de Fevereiro de 2016. Disponível em: <http://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/TJ-SP/attachments/TJ-SP_APL_00303153220048260564_2c17a.pdf?Signature=%2BIe60q88kv%2BXF5OwuM7KZfXc5ww%3D&Expires=1478865763&AWSAccessKeyId=AKIAIPM2XEMZACAXCMBA&response-content-type=application/pdf&x-amz-meta-md5-hash=95ccd9d8814693aaa6d7d03ea6642d05> Acesso em 4 de Nvembro de 2016

57 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Apelação n° 0030315-32.2004.8.26.0564, 3° Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, Brasília, DF, 15 de Fevereiro de 2016. Disponível em: <http://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/TJ-SP/attachments/TJ-SP_APL_00303153220048260564_2c17a.pdf?Signature=%2BIe60q88kv%2BXF5OwuM7KZfXc5ww%3D&Expires=1478865763&AWSAccessKeyId=AKIAIPM2XEMZACAXCMBA&response-content-type=application/pdf&x-amz-meta-md5-hash=95ccd9d8814693aaa6d7d03ea6642d05> Acesso em 4 de Nvembro de 2016

58 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Apelação n° 0030315-32.2004.8.26.0564, 3° Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, Brasília, DF, 15 de Fevereiro de 2016. Disponível em: <http://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/TJ-SP/attachments/TJ-SP_APL_00303153220048260564_2c17a.pdf?Signature=%2BIe60q88kv%2BXF5OwuM7KZfXc5ww%3D&Expires=1478865763&AWSAccessKeyId=AKIAIPM2XEMZACAXCMBA&response-content-type=application/pdf&x-amz-meta-md5-hash=95ccd9d8814693aaa6d7d03ea6642d05> Acesso em 4 de Nvembro de 2016

59 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Apelação n° 0030315-32.2004.8.26.0564, 3° Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, Brasília, DF, 15 de Fevereiro de 2016. Disponível em: <http://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/TJ-SP/attachments/TJ-SP_APL_00303153220048260564_2c17a.pdf?Signature=%2BIe60q88kv%2BXF5OwuM7KZfXc5ww%3D&Expires=1478865763&AWSAccessKeyId=AKIAIPM2XEMZACAXCMBA&response-content-type=application/pdf&x-amz-meta-md5-hash=95ccd9d8814693aaa6d7d03ea6642d05> Acesso em 4 de Nvembro de 2016

60 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Apelação n° 0030315-32.2004.8.26.0564, 3° Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, Brasília, DF, 15 de Fevereiro de 2016. Disponível em: <http://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/TJ-SP/attachments/TJ-SP_APL_00303153220048260564_2c17a.pdf?Signature=%2BIe60q88kv%2BXF5OwuM7KZfXc5ww%3D&Expires=1478865763&AWSAccessKeyId=AKIAIPM2XEMZACAXCMBA&response-content-type=application/pdf&x-amz-meta-md5-hash=95ccd9d8814693aaa6d7d03ea6642d05> Acesso em 4 de Nvembro de 2016

61 BRASIL, Constituição Federal da República; Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm> ; Acesso em 4 de Novembro de 2016

62 BRASIL, Lei Estadual N 12.961/08– São Paulo, Disponível em: <http://www.al.sp.gov.br/leis/legislacao-do-estado/ ; Acesso em :4 de Novembro de 2016

63 BRASIL, Lei Estadual N° -11.977/2005 – São Paulo , Disponível em: <http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2005/lei-11977-25.08.2005.html> Acesso em :4 de Novembro de 2016.


Publicado por: RAISSA FONSECA MIRANDA

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