Culpabilidade

FACULDADE OPET

PAULO CEZAR DE CRISTO
CULPABILIDADE NO DIREITO PENAL
Curitiba
2007


EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE E ISENÇÃO DE PENA



Trabalho apresentado à disciplina de Direito Penal, do 3º período, da turma “A”, do curso de Direito da Faculdade OPET.
Professor: Haroldo Nater.



SUMÁRIO


INTRODUÇÃO

1. PRINCÍPIO DA CULPABILIDADE
2. CONCEITOS DE CULPABILIDADE
3. TEORIA DA CULPABILIDADE
4.1. TEORIA PSICOLÓGICA
4.2. TEORIA PSICOLÓGICA-NORMATIVA
4.3. TEORIA NORMATIVA PURA DE CULPABILIDADE
5. OS ELEMENTOS DE CULPABILIDADE
5.1. IMPUTABILIDADE
5.2. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
5.3. ERRO DE PROIBIÇÃO
6. EXCLUSÃO DE CULPABILIDADE E ISENÇÃO DE PENA
6.1. ERRO DE PROIBIÇÃO
6.2. MENORIDADE PENAL
6.3. ELEMENTO PSICOLÓGICO
6.4. ACTION LIBERA IN CAUSA
6.5. COAÇÃO IRRESISTÍVEL e DEVER DE OBEDIÊNCIA
7. CONCLUSÃO
BIBLIOGRAFIA


O presente trabalho dedica-se a apresentar os aspectos mais relevantes da culpabilidade, uma parte da matéria dentro do universo do Direito Penal. Buscará a abordagem preliminar sobre a matéria, não tendo a intenção de esgotar o estudo, pois não se tem a intenção de apresentar a última palavra sobre o assunto, mas se tem a intenção de orientar o intérprete, para que esse possa obter o correto significado sobre a culpabilidade.

Este estudo tem como ponto de partida a pesquisa bibliográfica, através dos doutrinadores que ao longo da história do Direito Penal buscaram conhecer e estudar os princípios e as inúmeras teorias sobre o tema “culpabilidade”. São idéias completamente diferentes umas das outras, onde cada doutrinador coloca o seu ponto de vista. A possibilidade de se apresentar um trabalho científico se baseando apenas a um ponto de vistas, se torna muito limitado. Para tanto, iremos buscar através das doutrinas, dos professores, dos juristas nos posicionar sobre o assunto.

A abordagem se inicia pelo princípio da culpabilidade, que é o norteador da seara do direito. Em seguida, serão apresentadas as teorias, os conceitos, as definições e a estrutura da culpabilidade. Ao final, nos aprofundaremos a tratar as excludentes que é uma parte da estrutura da culpabilidade. O tema tratado é interessante e curioso, pois para a teoria geral do Direito Penal, a culpabilidade é de extrema importância, mesmo se trabalhando num ambiente de elementos abstratos.

Segundo René Dotti,[1] os escritores referiam-se ao filósofo Aristóteles como o precursor de uma teoria da culpabilidade baseada pelo caráter. Aristóteles dizia que o homem se tornava aquilo que é em face de um comportamento voluntário, e ainda, que a dualidade vício e virtude eram voluntários, pois evidenciavam que o homem era o responsável pelos seus próprios atos e não poderiam reconduzir tais atos a outras causas senão aquelas que estavam em nós.

Para Jescheck e Thomas Weigend[2] o princípio de culpabilidade significa unicamente a comprovação de que o autor pode ser reprovado pelo seu erro. Do princípio se deduz, que a pena pressupõe sempre a culpabilidade, de modo que, quem atua sem ela não pode ser castigado (exclusão da responsabilidade pelo resultado) e, de outro, que a pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade (determinação de uma pena e uma limitação superior da culpabilidade). A essência da culpabilidade não é vista, por erro, e um defeito de caráter adquirido por uma má condição de vida (culpabilidade pelo modo de vida), em que o autor numa situação concreta tenha ferido as exigências do Direito, a pesar de que o erro havia sido possível (culpabilidade por um erro).

O princípio de culpabilidade é entendido como um princípio constitucional (nulla poena sine culpa), reconhecido pela doutrina em casos excepcionais. No princípio a culpabilidade é só a “base” para a determinação de uma pena. O princípio serve, de um lado, para a proteção do autor frente ao excesso repressivo do Estado. Aliás, também procura limitar estritamente uma centsura pública daquelas ações que merecem um juízo de desvalor ético-social, com o qual, simultaneamente, enfatiza o compromisso do Direito penal com um “mínimo ético” (Georg Jellinke). O Supremo Federal, numa declaração programática, a existência do princípio de culpabilidade numa das peças básicas nas suas jurisprudências: “A pena pressupõe culpabilidade”. Esta última significa reprovabilidade. Com o juízo de desvalor de uma culpabilidade ao autor se ele resolver não atuar conforme o Direito, isto é, houvesse decidido pelo injusto a pesar de telo feito poderia não fazê-lo. Também, é expressamente extraída do princípio da culpabilidade a seguinte conseqüência para o limite superior de uma pena, “A finalidade preventiva não pode ultrapassar a pena justa”.

Contemporaneamente a dogmática penal está edificada pelo conceito de fato punível, se baseia no tipo de injusto e culpabilidade que concentram os elementos de definição analítica de crime, onde as categorias são os elementos que relacionam o injusto ao objeto de valoração e a culpabilidade ao juízo de valor, segundo a ótica de Juarez Cirino[3].

Renet Dotti diz, a culpabilidade consiste na reprovabilidade de um fato típico e ilícito, onde autor adota uma conduta proibida pelo Direito, mesmo podendo agir de modo diverso.
Gilberto FERREIRA, por Inácio de Carvalho Neto[4] afirma que a culpabilidade é medida de pena, posto que, quanto maior a culpabilidade, maior a pena, e ainda, coloca a culpabilidade como um critério aferidor da pena-base, além dela ser um juízo de reprovação.

Damásio de Jesus[5] analisa o crime, sob aspecto formal, apresentando dois requisitos o fato típico e a antijuridicidade, para ele é necessário analisar o delito, pois havendo a antijuridicidade existe a possibilidade da exclusão da ilicitude.

A Teoria da culpabilidade está dividida em três fases, a Teoria Psicológica, a Teoria Psicológica-Normativa e a Teoria Normativa pura de Culpabilidade, esta última, adotada nos dias atuais.

Após a queda da teoria do Livre Arbítrio, na segunda metade do séc. XIX ficou insustentável o conceito de culpabilidade do Direito Natural, que dizia que a capacidade de imputação era uma ação livre pertencenter ao seu autor “ad ipsum propre pertinens”.[6]

Segundo Jescheck “o concepto psicológico de culpabilidad em el que lo característico fru la adopción de la posicón esencial del positivismo orientada hacia lo fáctio. Se partió de la distinción entre el aspecto externo Del delito y sus elementos anímicos, confomándose com caracterizar a la culpabilidad como el conjunto de relaciones psíquicas del autor com el suceso externo y renunciando así a la comprensión del contenido esencial de la culpabilidad. De este modo, la “culpabilidad es aquella ralación subjetiva entre el autor y el resuldado antijurídico acaecido al que está anudada la responsabilidad jurrídica”.
Tradicionalmente a culpabilidade reside na relação psíquica do autor com seu fato, é constituída pelos elementos de capacidade de culpabilidade e relação psicológica.

4.1.1. CAPACIDADE DE CULPABILIDADE

A capacidade de culpabilidade é o primeiro elemento em que se descarta o juízo de culpabilidade, aparentemente digna de reprovação pela ausência de uma atitude jurídica.
Aquele que não tenha alcançado uma idade mínima determinada ou ainda, que padeça de graves anomalias psíquicas e possua um mínimo de capacidade de autodeterminação, não tem capacidade de culpabilidade.
Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esses entendimentos.

Art. 27. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

4.1.2. RELAÇÃO PSICOLÓGICA

Segundo o Código Penal, no seu art. 20, o elemento do tipo legal de crime tem como excludente o dolo, permitindo a punição pela culpa. Dolo e culpa consiste na relação psíquica entre o autor e o resultado, tendo por fundamento a causalidade da ação, neste caso existe a consciência e a vontade da realização do fato típico, ou ainda, a causa do resultado típico pela imprudência, imperícia ou negligência.
Para o professor Juarez Cirino os defeitos do conceito psicológico de culpabilidade, forma determinantes para o seu abandono pôs, a relação psíquica entre o autor e fato, foram incapazes de abranger a imprudência, deixando assim de existir a relação psicológica entre o autor e resultado. Erroneamente a doutrina consistia em reunir como espécies fenômenos completamente diferentes, o querer (dolo) e o não querer (a culpa) conceitos positivos e negativos, não podendo assim, serem denominados pela culpabilidade.

Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.


Esta teoria se fundamentou, sob os elementos de imputabilidade (capacidade para sofrer a imputação jurídica do seu comportamento), nos elementos de culpa e dolo (elemento psicológico que relaciona o agente com o seu ato) e ainda sob a exigibilidade de conduta diversa (situação lícita que exija do sujeito comportamento contrário).
O sujeito que mata em estado de necessidade age dolosamente. Sua conduta, porém, não é culpável, uma vez que, diante da inexigibilidade de outro comportamento, não se torna reprovável. Então, não somente em casos de dolo, como também em fatos culposos o elemento caracterizador da culpabilidade é reprovabilidade. Quando é inexigível outra conduta, embora tenha o sujeito agido com dolo ou culpa o fato não é reprovável e não se torna culpável, é o que defende Damásio de Jesus[7].
Após ter percebido a doutrina de que os elementos dolo (psicológica) e culpa (normativa) não poderiam ser elementos de culpabilidade, pois eram considerados elementos constitutivos para a reprovabilidade, passaram a valorá-los este normativamente e aquele nos liames psicológicos.

Sobre a base da teoria da culpabilidade Erik Wolf, por Jescheck[8], Graf zu Dohna foi quem distingui claramente “objeto de valoração”, remetendo-o ao tipo subjetivo e a “valoração do objeto”, os elementos que consistem em um juízo da motivação do autor. No restante foi Wenzel quem pela primeira vez apresentou uma fundamentação concluindo a concepção normativa da culpabilidade, dizendo ser o dolo parte integrante da ação e, com isso, simultaneamente, como componente do tipo de injusto. De acordo com isso, o injusto está interado pela totalidade das propriedades da vontade de ação que se manifesta indevidamente e a culpabilidade esta composta pelo conjunto das propriedades como tal agem voluntariamente e aparentemente reprovável. Assim, o objeto de juízo de antijuridicidade e a de culpabilidade são os mesmos, posto que, a valoração involuntária de um lado como “não dever” e do outro como reprovação “o dever ser”.
No entanto, no Brasil, com a reforma do Código Penal em 1984, adotou-se a concepção normativa pura como fundamento da culpabilidade, pois exige do sujeito imputável e capaz, uma conduta adequada ao ordenamento, também chamada de extrema ou estrita.

O dolo foi retirado da culpabilidade e descrito como tipo legal, desta forma exclui-se do dolo a consciência da ilicitude e o colocou como culpa, com isso, os elementos constitutivos da culpabilidade passaram a se constituir na imputabilidad (capacidade de culpa), na possibilidade de conhecimento do injusto (potencial consciência da ilicitude) e na exigibilidade de conduta diversa (comportamento imposto pela ordem jurídica), tendo como exemplo, o art. 121, caput, do nosso CP que descreve a conduta de “matar alguém”, como referência ao tipo doloso, uma vez que, sendo culposo deve se aplicar o disposto no § 3º, restando a culpabilidade (elemento normativo) o juízo de valor, se em caso de legitima defesa a ação dolosa não é culpável. Assim, culpa é um juízo de valor que incide sobre um tipo psicológico existente ou faltante.

Com isso, restou aos conhecedores do direito trabalhar o conceito de culpabilidade, onde, não se pode excluir definitivamente o dolo e a culpa, pois o dolo ocupa dupla posição, a realização consciente e volitiva das circunstâncias e é portador de desvalor da atitude que o fato expressa. Assim, a culpabilidade segundo a teoria em questão estabeleceu os seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e o potencial de consciência da ilicitude.

O juízo de valor a cerca de uma atitude jurídica interna do autor não opera globalmente sobra a base do conjunto da personalidade adequada, sendo que, se apóia numa análise dos elementos de culpabilidade determinados legalmente. Os elementos que integram o conceito de culpabilidade são: a capacidade de culpabilidade(em estado de necessidade), não se resulta em reprovabilidade da conduta; a consciência da antijuridicidade(uma postura frente ao direito); e o erro de proibição (não se pode reprovar um autor sem que ele tenha agido).

A imputabilidade está ligada diretamente a ação do sujeito, mas para que se possa dizer que uma conduta é reprovável, deve se esperar do agente uma ação de acordo com a norma. Para isso a doutrina traz a seguinte informação, para que haja a imputabilidade é imperioso o conhecimento da capacidade psíquica do agente, de entender que a lei determina uma conduta e a não observância dela, haverá uma sanção.

René Dotti[9] segundo a visão de Fragoso, “a condição pessoal de maturidade e sanidade mental que confere ao agente a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar segundo esse entendimento”, conceitua a imputabilidade como a capacidade de culpa, e, por conseguinte, frisar que pode haver a excludente da imputabilidade quando o agente, em razão da sua idade e da sua higidez mental, embora penalmente capazes encontram-se em situação de imputabilidade.

Só atua culposamente quem pode dar conta de que seu comportamento é proibido. É certo que a repercussão prática deste caminho é limitada. È considera suficiente para a culpabilidade dolosa, no erro de proibição inevitável, e impõe pressuposto rigoroso para apreciar sua inevitabilidade; não obstante, e através da exigência de uma consciência de antijuridicidade como requisito, para se reprovar culposamente o seu desejo, num caminho para a plena solução do princípio de culpabilidade.

Deste preceito se deriva o senso contrário que é o conhecimento da ilicitude, é um requisito para a plena culpabilidade. O que regula positivamente tal disposição é o erro de proibição; Se para o autor falta a consciência do injusto, ele atua sem culpabilidade sempre que seu conhecimento for inevitável; Se o autor pôde evitar o erro, então a pena determinada pelo tipo doloso pode ser atenuada de acordo com os dispositivos violados. A consciência do injusto vem a se fortalecer no núcleo central da reprovação de culpabilidade, posto que, se autor resolveu cometer o erro adotado com pleno conhecimento da sua contrariedade (ilicitude) a uma norma jurídica, evidencia de modo claro, a possível deficiência de uma atitude jurídica prejudicial ao autor.


A estrutura da culpabilidade se completa com o pressuposto da exigibilidade de comportamento imposto pela ordem jurídica, nas circunstâncias do fato, exigindo do o autor, se possível, a realização de outra conduta, podendo esta ser, positiva ou negativa.

Neste caso, a culpabilidade requer a normalidade das circunstâncias em relação às quais o sujeito age, pois, não existe reprovabilidade se na situação em que o agente se encontrava não se lhe poderia exigir conduta diversa.

Juarez Cirino[10] classifica as normalidades das circunstâncias e exigibilidade jurídica da seguinte forma: a) no momento do exame da normalidade das circunstâncias da ação (ou da exigibilidade jurídica), pressupondo a existência de um sujeito, portador de atributos de capacidade de culpabilidade (maturidade e sanidade psíquica); b) se o sujeito portador da capacidade de culpabilidade conhecia concretamente o injusto do fato ou teve a possibilidade de conhecê-lo: I - inevitável - exclui a culpabilidade; II - evitável - não exclui a culpa; c) finalmente o exame da normalidade / anormalidade das circunstâncias de realização do injusto; I. normalidade – fundamentam o juízo de exigibilidade de comportamento conforme o direito; 2. anormais – excluem ou reduzem o juízo de exigibilidade de comportamento conforme o direito.

A Lei nº 2.848, de 07/12/1940, que trata o Código Penal Brasileiro, prevê as excludentes da culpabilidade nos artigos 21, 22, 26, 27 e 28. O Código também utiliza a expressão “isento de pena”, existe ainda causas de isenção de pena previstas em outras leis penais especiais, como, por exemplo, na Lei nº 6.368, de 21/10/76, ar. 19 (que trata das infrações relativas ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins).

Para tanto, cabe aqui ressaltar que a inimputabilidade é a causa de exclusão da culpabilidade e desconhecimento da lei é inescusável.
Para se analisar o grau de culpabilidade do autor, deve-se no primeiro momento conhecer o que é imputabilidade penal e seu inverso, e ainda, saber se o agente pode ser considerado culpado, e deve ser imputável, esta se refere a capacidade do agente de lhe ser atribuído o fato e de ser penalmente responsabilizado. Ela se refere, por exemplo, às condições pessoais do sujeito ativo, como a doença mental, o desenvolvimento mental incompleto ou retardado e a menoridade que, por si mesma, acarretam a inimputabilidade. Esta por sua vez, encontra-se prevista na CF, no seu art. 228, e no art. 27 do CP, como a seguinte redação: “Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação específica” e aquela, no art. 26 do CP, “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão inteiramente in capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.
Estas pessoas recebem outros tipos de pena, são imputadas penas especiais, em razão de sua condição (inimputáveis), os locais que são utilizados para abrigar os agentes variam de internação em instituições próprias ou casas de abrigo de menores.


O erro sobre a antijuridicidade afeta a existência de uma proibição de uma ação típica, O autor sabe o que faz crendo erroneamente que é permitido. O erro de proibição não é somente a aceitação positiva de que o erro está permitido, mas também, ausência de uma representação acerca da valoração jurídica do erro. O erro pode ser evitável ou inevitável. O inevitável não pode conduzir uma reprovação do autor, pois quem não está em uma situação de compreender o injusto de erro não manifesta uma atitude jurídica interna reprovável quando atenta contra o Direito. Ao contrário, o autor, deve manter uma conduta adequada a norma, do seu comportamento, atuando “de boa fé” mesmo havendo omitido os esforços que lhe são exigidos no conhecimento do Direito.

Segundo o art. 21 do CP, o desconhecimento da lei é inescusável, nele consta ainda que “O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço”.


O conceito de capacidade de culpabilidade está conectado a idade. O processo biológico de maduração manifestada pelo transcurso da idade, o bem não pode ser tutelado formando uma reprovação de culpabilidade (menoridade penal), pois requer que o autor tenha alcançado um amadurecimento intelectual, maturidade moral e uma força de vontade, que justifique a valoração de sua atitude frente ao Direito. A capacidade de culpabilidade do menor se encontra relacionado com a saúde psíquica-mental do autor.

No art. 27 do CP está descrito que: “Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação específica”, para estes não lhe são cabidas penas denominadas comuns, aquelas previstas ao autor com idade maior ou igual a 18 (dezoito) anos, pois menores são ditos inimputáveis. Aos menores, as penas estão estabelecidas na Lei nº 8.069, de 13/07/90, Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, criado especialmente para o seu fim. Segundo o CP estes menores não tem capacidade de desenvolvimento mental completo, incapazes de distinguir entre o lícito e o ilícito. A imputabilidade só se dá quando o agente completar 18 anos, se por ventura ele cometer um delito às 23:30h, e ainda não completou a maioridade, ainda é considerado inimputável, mais se realizar o delito às 00:01h do dia em que completa a maioridade, lhe é cabido a pena, de acordo com o delito cometido.

As pessoas possuidoras de anomalias psíquicas doentes mentais são consideradas inimputáveis, os atos ilícitos praticados pelos portadores de doenças mentais são considerados crimes, mais diante do seu estado, são isentos de pena. Os fatores “biológicos” são os transtornos psíquicos-psicológicos, provocados pela alteração profunda de consciência, esquizofrenia e outras anomalias mentais graves. Se puder ser comprovada a existência de alguma destas circunstâncias, e existindo uma causa de que o autor foi incapaz “de compreender a ilegalidade de erro ou de atuar conforme uma dessas compreensões” (elemento psicológico), o agente não pode ser punido, devendo ser excluída a sua punibilidade.
Portanto, a apreciação da capacidade de imputabilidade pressupõe comprovação positiva dos elementos: transtornos psíquicos e a capacidade decisiva para a formação da vontade da pessoa.

Está previsto no art. 26, do CP que “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão inteiramente in capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

A questão de se o autor é ou não culpável se refere ao momento do erro. Uma exceção neste ponto vem a ser a ação liberada na causa. Compreendida pelo comportamento cuja realização se decide numa situação em que se possua capacidade de culpabilidade, o que, em todo caso, pode prever essas condições, pela execução somente quando o autor não possui capacidade de ação ou a plena aptidão para a culpabilidade. Há situações onde, o autor se coloca dolosamente numa situação de embriaguez para neutralizar suas inibições e cometer um determinado erro, com o propósito de fugir à responsabilidade penal (alegando incapacidade de entender e querer).

O CP, no seu art. 28, § único prevê que “É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Segundo Juarez Cirino[11], a situação de exculpação denomina coação irresistível se caracteriza pelo emprego da força ou de ameaça irresistível contra o coagido para realizar fato definido como crime.
O dever de obediência de um subordinado se fundamenta por meio de qualquer ordem vinculante, esta rege tanto para os funcionários como para os soldados. Um subordinado que executa uma ordem vinculante, visto que está obrigado a obedecer, atua conforme o Direito, exceto quando mandante se impõe contradizendo com o conteúdo do Ordenamento jurídico (por exemplo, por implicar numa infração administrativa ou a uma ação que não está permitida).
Ao contrário, uma ordem que não possua caráter vinculante só é conhecida como causa de exculpação.
Diante disso, o legislador buscou garantir no CP, art. 22 que “Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestadamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem”.

Os mais respeitáveis juristas do mundo buscam determinar qual o verdadeiro papel do juízo de reprovação, alguns, que defendem a teoria finalista, dizem que a culpabilidade está ligada diretamente ao tipo objetivo descrito no ordenamento jurídico e é ela quem determina a gravidade ou não de um delito.
A comprovação de que o autor pode ser reprovado pelo seu erro se deduz, que a pena pressupõe sempre a culpabilidade, de modo que, quem atua sem ela não pode ser castigado e que a pena não pode ultrapassar a medida da culpabilidade. Ainda, que a culpabilidade consiste na reprovabilidade de um fato típico e ilícito, onde autor adota uma conduta proibida pelo Direito, mesmo podendo agir de modo diverso, e que, quanto maior a culpa, maior deve ser a pena, pois a culpabilidade é critério aferidor da pena-base, além dela ser um juízo de reprovação.

Baseando-se nestes princípios partimos do pressuposto de que, a aplicação da lei penal é uma atividade jurisdicional, através da qual, o juiz ou o tribunal deve torná-los efetivo em suas decisões, os princípios e as regras visam a realização do Direito e a prática da Justiça, no imenso e complexo mundo dos valores jurídico-criminais.

A culpabilidade se apóia numa análise dos elementos de culpabilidade determinados legalmente através do estado de necessidade, de uma postura frente ao direito e não se pode reprovar um autor sem que ele tenha agido.

Os legisladores, quando na formatação do Código Penal, buscaram através da expressão “isento de pena”, garantir o direito ao agente, nos casos de inconformidade com a lei, não serem lhe imputado sanções pelo Estado.
Que a inimputabilidade é a causa de exclusão da culpabilidade e o desconhecimento da lei não é justificativa, pois a lei é publicada para que todos tenham conhecimento da sua existência.

Ainda, fez saber que agente pode ser considerado culpado, quando lhe for atribuído o fato e deverá ser penalmente responsabilizado.
Portanto, o Estado deve se assegurar quando na aplicação de uma sanção, quanto às condições pessoais do sujeito, pois a Constituição Federal e o Código Penal têm previsibilidade em alguns casos de excludente da culpabilidade, que podem ser encontrado no art. 228 da CF e nos artigos 21, 22, 26, 27 e 28 do CP. Os dispositivos asseguram imputabilidade ao sujeito ativo, portador de doença mental, com desenvolvimento mental incompleto ou retardado e ainda, ao que possui a menoridade, para estes acarretam a inimputabilidade. Ainda, aquele que inevitavelmente não pode conduzir uma reprovação do autor, quando ele não pode distinguir uma situação de compreender o erro e, não manifestou uma atitude reprovável quando atentou contra o Direito, posto que houve erro sobre a ilicitude do fato, aquele que sofreu coação irresistível e que atuou manifestado pelo emprego da força ou de ameaça.

Finalmente, a culpabilidade está prevista no art. 5º, incisos LIV e LVII, da Constituição Federal, que diz, ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal e não será considerado “culpado” até o trânsito em julgado de sentença condenatório.


JESUS, Damásio E. de, 1935 - Direito Penal / Damásio E. de Jesus – São Paulo: Saraiva, 2003.
DOTTI, René Ariel, 1934 – Curso de direito penal: parte geral / René Ariel Dotti – Rio de Janeiro : Forense, 2004.
JESCHECK, Hans-Heinrich, WEIGEND, Thomas - Tratado de Derecho Penal / parte geral / Trad. Miguel Olmedo Cardenete – Granada : Comares, 2002.
SANTOS, Juarez Cirino dos, parte geral / Juarez Cirino dos Santos – Curitiba: ICPC, Ed. Lúmen Júris, 2006.
CARVALHO NETO, Inácio de, 1970 - Aplicação da Pena / Inácio de Carvalho Neto. – Rio de Janeiro: ed. Forense, 2003.
Vade Mecum Saraiva / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. – São Paulo ; Saraiva, 2006.
________________________________________
[1] René Ariel Dotti, Curso Direito de Direito Penal, Parte Geral, 2ª ed., ed. Forense, 2004, p. 341.
2 Hans-Heinrich Jescheck – Thomas Weigend, Tratado de Derecho Penal, Parte Geral, Trad. Miguel Olmedo Cardenete, Quinta Edición, ed. Comares, 2002, p. 24 e 2
5.
[3] Juarez Cirino dos Santos, Direito Penal, Parte Geral, ICPC, Ed. Lúmen Júris, 2006 – p. 273 e 274.
[4] Inácio de Carvalho Neto, Aplicação da Pena, 2º edição, ed. Forense, 2003, p. 33.
[5] Damásio E. de Jesus, Direito Penal, 1º vol, Parte Geral, ed. Saraiva, 2003, p. 459.
[6] Hans-Heinrich Jescheck – Thomas Weigend, Tratado de Derecho Penal, Parte Geral, Trad. Miguel Olmedo Cardenete, Quinta Edición, ed. Comares, 2002, p. 450.
[7] Damásio E. de Jesus, Direito Penal, 1º vol, Parte Geral, ed. Saraiva, 2003, p. 460 e 461.
[8] Hans-Heinrich Jescheck – Thomas Weigend, Tratado de Derecho Penal, Parte Geral, Trad. Miguel Olmedo Cardenete, Quinta Edición, ed. Comares, 2002, p. 452.
[9] René Ariel Dotti, Curso Direito de Direito Penal, Parte Geral, 2ª ed., ed. Forense, 2004, p. 347.
[10] Juarez Cirino dos Santos, Direito Penal, Parte Geral, ICPC, Ed. Lúmen Júris, 2006 – p. 322 e 323.
[11] Juarez Cirino dos Santos, Direito Penal, Parte Geral, ICPC, Ed. Lúmen Júris, 2006 – p. 326.


Publicado por: PAULO CEZAR DE CRISTO

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