Critério de avaliação quanto a concessão do benefício auxílio doença

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1. INTRODUÇÃO

O Instituto Nacional da Previdência Social, (INSS) foi criado para tutelar e garantir as seus filiados uma renda em forma de benefícios oferecidos em casos específicos, de forma possibilitar segurança social a sociedade.

É sabido que a finalidade da previdência social em toda a parte é a substituição do salário perdido, temporário ou definitivamente, por umas das contingências que surpreende o indíviduo durante sua vida, quer seja de origem biológica, ou profissional.

O Instituto de Seguridade Social está diretamente ligado à vida das pessoas, uma vez que se destina a assegurar os direitos relativos a saúde, à previdência e a assistência social.

Neste sentido, compreender de forma sistemática as delimitações e características, bem como, os aspectos críticos deste benefício, que pode surtir efeitos na sociedade brasileira.

Portanto, devendo ter uma melhor efetividade no que se diz respeito aos que contribuem para Previdência Social, que inclusive faz parte do rol dos artigos que tratam dos princípios da seguridade Social, que inicialmente consiste em propiciar a redução das desigualdades sociais, devendo o direito previdenciário garantir uma distribuição melhor dos benefícios.

Seu estudo se justifica pela potencial e impactante consequência que a incapacidade, de uma pessoa para o exercício do seu trabalho tem repercutido na sociedade brasileira1.

Portanto, o estudo do benefício previdenciário auxílio-doença é um instrumento de proteção social na atuação da Seguridade Social 2.

A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e cobertura de eventos em casos de doença3.

Pela previdência social, em especial o auxílio-doença, além de identificar a parcela da sociedade que mais se beneficia com o auxílio-doença, por outro lado, as pessoas que "financiam" esse benefício.

Será trabalhada a evolução histórica da proteção social no Brasil, bem como, seu surgimento como seguridade social. A importância desta análise é revelada quando são questionadas as razões pelas qual o Estado passou a proteger os cidadãos atingidos por situações imprevistas, como é o caso do auxílio-doença.

Por fim, este estudo mostrará algumas das formas de atuação da seguridade social no que se refere aos benefícios concedidos para as pessoas que estão ou poderão estar incapacitadas para o seu trabalho.

2. OBJETIVO

O presente trabalho tem como escopo analisar os principais critérios de avaliação para que uma pessoa tenha o seu direito reconhecido. Desta forma, vilusbrar as dificuldades encontradas pelo segurado que está em busca de um benefício auxílio-doença.

Neste sentido, compreender de forma sistemática as delimitações e características, bem como, suas finalidades e conseqüências nos aspectos críticos deste beneficio, que podem surtir efeitos na sociedade brasileira. Por conseqüência, verificar a atuação do INSS, em face dos critérios para a concessão do benefício auxílio–doença, em relação a incapacidade laborativa ou habitual.

Por derradeiro, realizar o acompanhamento e avaliação de políticas e diretrizes previdenciárias voltadas ao segurado, diante do pedido do benefício auxílio-doença, por outro lado, os vários segurados estão anos em auxílio–doença, e não conseguem se aposentar por invalidez, o porquê de não haver uniformidade de procedimentos nas perícias médicas.

3. REVISÃO DE LITERATURA

3.1. O benefício previdenciário auxílio - doença

Para ser coerente, no que tange a distribuição e seletividade dos benefícios, deve-se propiciar a redução das desigualdades sociais, devendo o direito previdenciário conceder uma distribuição melhor destes benefícios, nunca podendo aumentar a desigualdade nem contrariar o princípio da dignidade da pessoa humana4.

Tendo em vista as inúmeras consequências relacionadas à incapacidade para o exercício do trabalho quanto ao benefício de auxílio-doença, deve-se observar a abrangência gerada sobre esse tema, no qual se verifica várias causas de doenças e acidentes que ocorrem nas “condições físicas e funcionais do segurado no desempenho de suas atividades laborais, se são passíveis de recuperação” 5.

O auxílio-doença é um benefício de cunho alimentar, está disciplinado nos artigos 59 a 64 da Lei 8.213/91, visa assegurar proteção ao segurado quando sofrer um acidente ou estiver incapacitado para o exercício da atividade laborativa ou habitual e por motivo de doença, sendo um benefício temporário, em decorrência da incapacidade laborativa, no qual é pago pela Previdência Social, enquanto o segurado estiver incapacitado.

CUTAIT-NETO define o auxílio-doença como:

A materialidade do auxílio-doença, como já se convencionou esclarecer em tópico geral, corresponde à situação material de necessidade que o segurado enfrenta decorrente da incapacidade laborativa, ou, como quer a lei, o fato de o segurado ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual6.

Conforme ROCHA e BALTAZAR JUNIOR definem beneficiários como: “Os titulares do direito subjetivo de gozar das prestações contempladas pelo regime geral são designados pela lei como beneficiários. A expressão abrange os segurados e seus dependentes” .

Os segurados são conceituados como sendo as pessoas físicas que, em razão do exercício de atividade ou mediante o recolhimento de contribuições, vinculam-se diretamente ao Regime Geral8.

As novas instituições abrangendo especificamente as profissões, ainda traziam sistemas diferentes, tanto nas contribuições como nas prestações, e por isso, acarretavam vários problemas.

O Instituto Nacional de Previdência Social surgiu através do Decreto Lei 72 de 21 de novembro de 1960. A partir desta década, foi iniciada e consolidada a unificação de todos os institutos, deixando de haver privilégios para determinadas classes, pois a criação do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) veio trazer a igualdade de tratamento para todos os segurados, sem distinção de categorias ou classes9.

A criação do INSS, através do Decreto Lei número 99.350, de 27/06 de 1990, como podemos ver, embora tenha havido e do INPS na nova autarquia, na prática dentro do INSS o IAPAS foi substituído por um novo órgão; diretoria de arrecadação e fiscalização e o INPS pela diretoria de benefícios10.

Mudou-se, portanto, somente as siglas, como também houve a fusão dois Ministérios, o do Trabalho e da Previdência Social. Ainda em 1991, foram separados dois ministérios que voltaram a se fundir, passando a se chamar novamente Ministério do Trabalho e Previdência11.

Atualizando a história até julho de 1991, aparecem completando a evolução, os planos de custeio e de benefício às Leis 8.212 e 8.213 de julho de 1991, que trouxeram profundas modificações na Previdência Social e alterações nos cálculos da aposentadoria e benefícios em geral melhorando a situação dos beneficiários12.

3.2. As peculiaridades do benefício auxílio-doença

O auxílio-doença é benefício não programado, decorrente da incapacidade temporária do segurado para seu trabalho habitual13. Porém, a partir de 2005, começou a utilizar o critério de alta programada, que passou a ter fundamento no regulamento da previdência social em 2006, e consiste na fixação, pelo perito que sugere a concessão do auxílio-doença, da provável data na qual o segurado terá readquirido sua capacidade laborativa14.

Contudo, somente será devido se a incapacidade for superior a quinze dias consecutivos. O tema é tratado na Lei 8.213/91, em seus artigos 59 a 63 e no decreto 3048/99, da Previdência Social no artigos 71 a 80. O risco coberto é a incapacidade para o trabalho, oriunda de doenças ou mesmo acidentes15.

Naturalmente, a incapacidade deve ser avaliada de acordo com uma atividade desempenhada pelo segurado, pois uma hérnia de disco, por exemplo, para um segurado que desempenhe suas atividades em um escritório, sentado, não tem a mesma relevância quando comparado com um estivador16.

Conforme dispõe o artigo 59 da lei 8.213/91:

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos17.

O artigo 25, inciso I, da lei 8.213/91 estipula como regra a carência de 12 contribuições para o auxílio-doença. Todavia, o artigo 26, inciso II, dispensa de carência a concessão do auxílio-doença nos casos de acidente de qualquer natureza de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos, do segurado que, ao se filiar ao regime geral da Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e infecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social18.

Ora, uma doença ou qualquer enfermidade que incapacite uma pessoa sempre é inesperada, pois não será comum alguém buscar ficar inválido, ou simplesmente incapacitado.

Portanto, assim como nos acidentes de trabalho, doenças mais graves, que afinal, também incapacitam o segurado, não se exigem esta carência. Neste diapasão, muitas pessoas são prejudicadas, pois mesmo tendo contribuído por muito tempo, caso deixe de contribuir por certo período, não terão direito ao benefício, mesmo que seja constatada incapacidade através da perícia médica.

O prazo de 15 dias também provoca dúvidas, o segurado neste período terá seu salário pago pela empresa que trabalha. A intenção do INSS é óbvia, sendo que, a Previdência Social não se ocupa com as incapacidades de curta duração, ou seja, inferior a 15 dias19.

A idéia disso é que o legislador somente considera risco social a ser coberto pelo sistema quando a inaptidão ultrapassa 15 dias. Do contrário, o segurado que tenha passado mal durante dois dias poderia requerer o benefício, inviabilizando, a gestão do sistema, amplificando a complexidade da perícia e ainda aumentando os gastos do sistema, o que demandaria mais contribuições e, em conclusão, prejudicando os próprios segurados20.

O auxílio-doença é um benefício temporário, pois perdura enquanto houver convicção da possibilidade de retorno à atividade remunerada. A grande diferença entre esse benefício e a aposentadoria por invalidez trata, justamente, da natureza temporária da incapacidade protegida pelo auxílio-doença, que não existe na aposentadoria por invalidez21.

A lei não prevê prazo máximo ao auxílio-doença, cabendo ao INSS avaliar cada caso concreto, mas sem prejudicar o segurado. Muitos segurados desejam logo a aposentadoria por invalidez, mas havendo possibilidade de recuperação ou readaptação mediante reabilitação profissional, deverá perdurar o auxílio-doença22.

Assim deve ser não somente por questões de desequilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, mas também pelo fato do trabalho ser à base de toda ordem social da constituição de 1988, conforme artigo 193.

De fato, é muito mais digno que a pessoa possa garantir seu próprio sustento com seu trabalho do que depender de um auxílio previdenciário, que somente deve ser pago quando efetivamente devido, sob pena de vilipendiar a dignidade humana, criando uma massa de dependentes financeiros entregues ao ócio.

3.3. As dificuldades quanto ao retorno para o trabalho

Muitos segurados também demandam esse benefício alegando a dificuldade de ingressar ao mercado de trabalho, especialmente quando com sequelas por doenças e acidentes 23.

O problema é real, mas não é abrangido por esta prestação, sendo de outra ordem, o que definitivamente ainda falta em nosso país é um seguro-desemprego integrado à previdência social, que efetivamente traga garantia devida, durante o tempo necessário e, ao mesmo tempo, providencie estímulos à atividade laborativa24.

Apesar disso, deve-se notar que, como regra geral, esse benefício possui carência, de 12 contribuições mesais. O auxílio-doença consiste numa renda mensal de 91% do salário de benefício, sem o fator previdenciário, com inicio da seguinte forma;

I – A contar do 16 dia de afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico.

II – A contar da data do inicio da incapacidade, para os demais segurados.

III – A contar da data do requerimento, quando requerido após 30 dias do afastamento da atividade, para todos os segurados.

Discorrendo sobre a criação dos direitos subjetivos e dos deveres juridicos em sua “teoria da norma tributária” 25, leciona que todos os juízos são hipotéticos são compostos por dois elementos, protase (hipótese, suposto ou antecedente) e

apodose (conseqüência), elencados por cópula deontica’’. Para ele a norma jurídica e a proposição de estrutura hipotética que associa ao acontecimento de um fato uma conseqüência que se consubstancia na previsão de um comportamento tipo26.

Será examinado neste trabalho os três critérios, que conceituam o benefício auxílio-doença que são, (material, espacial e temporal) de acordo com a teoria retro-citada são suficientes para definir o fato jurídico, objeto de nosso estudo, e integram a hipótese de incidência, passando consequentemente a analisar os critérios pessoal e quantitativo.

A carência não integra a regra matriz de incidência, ela e pressuposto da norma aqui estudada27.

O critério material para o auxílio-doença e ficar incapacitado para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de (15) quinze dias. O criterio espacial e o território nacional, podendo ser utilizado o princípio da extratorrialidade28.

O critério temporal descreve o momento no qual, se e quando o fato acontecer interesse ao direito, pois no caso hipotético do auxílio-doença ele pode variar. O critério pessoal abrange o sujeito ativo, isto e, o credor do benefício que, no caso do auxílio-doença, são todos os segurados.

Ainda dentro do critério pessoal, o sujeito passivo e o INSS, devedor do benefício. O critério quantitativo abrange a base de cálculo que e o salário de benefício e a alíquota, que para o benefício estudada e única 91%29.

O segurado em gozo do auxílio-doença estará obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, a processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos30.

Deve ser adicionados a estas excludentes quaisquer outros tratamentos que venham a gerar risco de morte, pois ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de morte, a tratamento médico ou intervenção cirúrgica (artigo 15, código Civil).

O INSS, enquanto o segurado permanecer em benefício irá propiciar, no sentido de obter o reingresso deste trabalhador no mercado de trabalho esta é a idéia do auxílio-doença, manter o segurado durante o tratamento previsto ou não compareça às pericias médicas periódicas, terá seu benefício suspenso.

Observe que tem que ser a mesma doença, caso o segurado venha afastar-se em virtude de outra doença ou até acidente, não se aplica esta regra, sendo a empresa responsável pelos 15 (quinze) dias.

Ora, o indivíduo que sempre contribuiu para o INSS e por um motivo ou outro deixar de realizar tal contribuição, vindo, portanto a perder a qualidade de segurado, e neste intervalo for acometido por alguma doença, não perderia neste caso seu direito de receber o auxílio-doença.

Na prática administrativa para que o segurado venha fazer jus ao benefício será necessário que este fique incapacitado para o trabalho ou para atividade habitualmente exercia por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sendo que nestes dias será de responsabilidade da empresa ou do empregador equiparado.

Caso a incapacidade se de por período igual ou inferior a (15) quinze dias caberá ao empregador o pagamento das parcelas em que o segurado permaneceu afastado, garantindo-lhe salário integral, desde que a incapacidade fique devidamente comprovada na perícia médica31.

Segundo João Ernesto Viana, sustenta que:

Se a empresa dispuser de serviço médico próprio ou convênio, terá a seu cargo o exame medico e o abono das faltas correspondentes ao período de espera, somente devendo encaminhar o segurado a perícia médica da previdência social quando a incapacidade ultrapassar quinze dias32.

Em regra não existe prazo para o requerimento do auxílio-doença, porém a lei determina que este prazo sera de 30 dias, a contar da data do início da incapacidade. Visto que somente o segurado terá prejuízo caso não cumpra com este prazo, perdendo o direito de receber a partir da data da incapacidade, passando a ser a partir da data do requerimento.

O pedido do benefício e um ato preparatório, no processo administrativo existem ainda atos introdutórios e conclusivos33. O requerimento não precisa ser formalizado mediante preenchimento de formulário, poderá ser feito oralmente, pelo segurado, pessoalmente na agencia, pela internet ou pelo prevefone 135, e administração terá o poder de conceder o benefício a que o segurado fizer jus.

No caso em estudo, a concessão do benefício depende de perícia médica prévia, agendada no momento do requerimento. E a avaliação médica que dirá se o segurado terá direito ou não ao benefício.

A alta pré - agendada instituída pelo COPES transforma o médico perito em verdadeiro mago. Cabe ressaltar que na maioria das vezes o médico perito não trata da especialidade que o caso requer e ainda assim tera que fixar data futura para alta médica. Como afirmaram Wagner Balera e Ana Paula Oriola de Raefray34.

3.4. A história do auxílio-doença previdenciário

Para analisar a série histórica da última década devemos lembrar alguns fatos relevantes que impactaram fortemente a concessão de benefícios de auxílio-doença. Em primeiro lugar, tem havido, a partir de 2003 um forte aumento da cobertura previdenciária.

Se há mais trabalhadores aptos a receberem o benefício, é de se esperar que haja um aumento proporcional nas concessões.

Portanto, do ponto de vista de risco de adoecimento, o aumento na média da faixa etária dos segurados da previdência social, no mínimo neutraliza o efeito positivo da melhoria da qualidade de vida.

Em segundo lugar, medidas administrativas levaram essa relação entre crescimento no número de segurados e aumento nas concessões de auxílio-doença não ser tão clara na série histórica de 2000 até 2010. Entre 2000 e 2005, com a implantação da terceirização da perícia-médica verificou-se um aumento acima do normal no crescimento da concessão de auxílio-doença35.

Com o fim da terceirização verificou se durante os anos de 2006 a 2008 uma estabilização das novas concessões. Como claramente havia exageros no modelo anterior, da terceirização, essa estabilização na verdade representa um aumento relativo de concessões, em virtude do crescimento do número de segurados da previdência, visto que não fosse isso, o novo modelo teria representado uma queda e não estabilização36.

Em 2009 houve um aumento no represamento das perícias em função de um movimento da categoria de médicos peritos, anterior à greve. A média de perícias represadas em 2008, que era de 86 mil por mês, saltou para 190 mil por mês em 2009, representando um aumento de 110%. Isso fez com que o número de concessões de auxílio-doença em 2009 caísse artificialmente e também potencializou o crescimento em 201037.

Em 2010, com a greve, esse represamento aumentou ainda mais, o que também contamina a análise de 2011. Inclusive, isso induz à falsa conclusão que, como o percentual de concessões em relação ao número de requerimentos cresceu, poderia ter ocorrido um afrouxamento nas perícias do INSS. Todavia, ao compararmos o número de requerimentos com o de indeferimentos, que é bem mais adequado, verificamos que em 2009 e 2010 tivemos exatamente o mesmo percentual de 49,3% de indeferimentos e em 2011 esse índice mantém-se praticamente igual38.

3.5. Evolução do benefício auxílio-doença

Quando analisamos a evolução de concessões não é adequado apenas comparar um mês com o mesmo mês do ano anterior sem levar em conta situações como o represamento ou fatores sazonais39.

Mesmo a análise de um quadrimestre pode estar fortemente impactada por situações de curta duração. O mais adequado para vermos a evolução e a tendência da concessão é analisarmos o total acumulado em 12 meses ou a média móvel de 12 meses40.

Comparando a evolução da relação do número de empregos formais com as concessões de auxílio-doença, verificamos que essa relação sofreu uma ligeira queda entre final de 2009 e início de 2010, recuperando-se no segundo semestre de 2010 e mantendo-se estável em 2011 num patamar de 0,5%, que é abaixo do que se encontrava em 2009 e o menor da série histórica recente, exceto o pequeno período supra citado que foi contaminado pelo aumento no represamento de perícias.

Em 2005, 2.768.657 foi o número de benefícios requeridos, dos quais 2.016,864 foram o número dos concedidos, ou seja, mais de 72% dos pedidos requeridos foram deferidos pelo INSS.

Enquanto no ano seguinte, 2006 está média diminuiu drasticamente para um pouco mais de 51%, ou seja, muito mais se indeferiu do que foram concedidos os pedidos realizados naquele período.

Sem dizer que, o número de requerimentos efetivamente dobrou saindo da casa dos 2.768.657 indo para 4.317.254, em quando o número de pedidos represados manteve seu percentual.

Por sua vez, em 2007 o número de requerimentos ficou na casa dos 4.128.848, e segundo esses dados neste ano o INSS indeferiu mais da metade dos pedidos requeridos, em que apenas 135.716 foram os números de requerimentos represados.

Não bastando, em 2011 este número sofreu uma baixa de quase 50% em relação ao número de pedidos requeridos, o que representa que o INSS muito mais indeferiu a deferiu aos benefícios protocolados.

Portanto, o estudo representado pela pesquisa demonstra claramente que o instituto nacional de seguridade social, cada vez mais vem reprovando pedidos de benefícios auxílios-doença, requerido pela sociedade, conforme TAB. 1.

Realmente, não se sabe se os funcionários do INSS não fazem do elemento subjetivo um critério para sua avaliação, enquanto analisam os pedidos.

Após uma pequena pesquisa de campo, pode-se chegar à afirmação de pessoas que se submeteram a algum tipo de perícia no INSS, todas elas criticam a maneira ou forma da qual os peritos conduzem tais perícias.

Outro fato curioso é o comentário do saudoso doutrinador Wladimie Martinez, que diz:

“O auxílio-doença é, praticamente, pressuposto da aposentadoria por invalidez, no entanto, só em casos raros está última prestação é concedida desde o inicio” 41.

A terceira turma recursal entende que, comprovada a doença incapacitante que originou o afastamento do trabalho, a falta de recolhimento das contribuições não impede o segurado de manter-se nesta condição. Máxime quando ficou demonstrado o exercício de função remunerada e o recebimento do benefício de assistência médica. O fato de a doença incapacitante remontar à filiação não constituir fator obstantivo `a concessão do benefício, se ocorreu o trabalho e a contribuição42.

Como podem ser observados, os benefícios previdenciários, constantes na lei 8.213, regulamentado pelo decreto 30.048 de 1999, são classificados segundo o que é determinado para sua concessão, ora, o fato gerador que incide a previsão determinados no texto da lei.

Neste sentido, o benefício auxílio-doença é previsto com o escopo de trazer proteção ao segurado do INSS, e seus dependentes, em face de uma eventual incapacidade daquele para o trabalho, esta proteção tem cunho alimentar, pois irá substituir o ganho auferido por este se trabalhando estivesse, no entanto, não perderá sua característica indenizatória.

3.6. A constitucionalidade do benefício auxílio-doença

A importância do benefício auxílio-doença, é também vislumbrada na própria constituição federal de 1988, que coloca no título II, no artigo 6º, dos Direitos e Garantias fundamentais, essa previsão, que diz:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010) 43.

Nota-se neste momento que o legislador se preocupou em trazer para o titulo II, da constituição federal, o tema, visto ser de grande relevância social para o País. Na TAB. 2 vê-se que não houve um aumento significativo nas despesas com auxílio-doença nos anos de 2010 e 2011, quando deflacionamos os valores pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Neste ano, acumulado de janeiro a maio, enquanto o total das despesas do RGPS cresceu 4,2% em relação a 2010, os gastos com auxílio-doença cresceram 4,8%. Convém destacar que o salário-mínimo não teve ganho real neste ano, o que tem impacto muito mais significativo para aposentadoria e pensões que para o auxílio-doença. Despesas médias mensais com o auxílio-doença, de acordo com o Instituto Nacional de Previdência.

Conclui-se, portanto, que o volume de concessões e emissões, bem como o montante de gastos com o benefício de auxílio-doença vem apresentando comportamento dentro do esperado, considerando-se o crescimento elevado no número de segurados e do índice de formalização da economia brasileira, bem como, o resultado das edidas implantadas nos últimos anos para otimizar a gestão desse benefício no INSS44.

A despesa com pagamento de benefícios urbano, incluídas as despesas com sentenças judiciais e Comprev, foi de R$ 16,8 bilhões, em maio de 2011, queda de 12,2% (-R$ 2,3 bilhões) em relação a abril deste mesmo ano e aumento de 5,5% (+R$ 870 milhões), quando comparada a maio de 2010.

Essa elevada queda em relação a abril deste ano pode ser explicada pelo pagamento de sentenças judiciais ocorrido naquele mês, no valor de R$ 3,2 bilhões, sendo R$ 2,5 bilhões e R$ 710,6 milhões. Em maio de 2011, a clientela registrou superávit de R$ 1,8 bilhão.

É importante destacar que, entre o acumulado de janeiro e maio de 2010 e o período correspondente de 2011, a arrecadação líquida cresce, percentualmente, em valor superior ao registrado para o crescimento da despesa com benefícios, fato verificado no fechamento dos anos de 2007, 2008 e 2010.

No acumulado de janeiro a maio de 2011, a arrecadação líquida na área, incluída a arrecadação Comprev, somou R$ 89,5 bilhões, elevação de 9,1% (+R$ 7,5 bilhões), frente ao mesmo período de 2010. A despesa com benefícios previdenciários, incluídas as despesas com sentenças judiciais45.

Para Martinez a partir destas Leis, o Governo Federal tenta promover alterações no plano de benefícios, principalmente após a Emenda Constitucional nº. 20/1998. Emendas Constitucionais, leis complementares e sucessão de leis ordinárias, medidas provisórias, decretos e, principalmente, uma profusão de portarias do Ministério da Previdência Social, instruções normativas e ordens de serviço do Instituto nacional de Seguridade Social vêm modificando conceitualmente os benefícios, suas modalidades, requisitos formais e exigências variadas. Tudo refletindo verdadeira reforma normativa46.

Nos últimos quase vinte anos, a Previdência Social enfrentou vários obstáculos na tentativa de sanear as dificuldades decorrentes, corrigir as distorções passadas.

Previdência é aquela que prevê um indivíduo prudente, ou seja, é o ato pelo qual se prevê ou se antecipa determinado fato, no sentido de evitar-lhe as conseqüências, danos ou males futuros. É a maneira de antecipar-se, precaver-se contra um futuro que poderá trazer, a cada um de nós, resultados não desejados47.

Desta forma, cabe ressaltar que as regras sobre Previdência Social estão elencadas nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, lembrando que o artigo 201 caput, já foi trabalhado e transcrito no capítulo anterior: Artigo 201(...).

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

§ 1º É vedada à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.

§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

§ 5º É vedada à filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.

§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.

§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

§ 1° A lei complementar de que trata este artigo às segurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.

§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.

A Previdência Social sob o prisma particular de seu escopo, pode ser concebida, segundo Martinez, como a técnica de proteção social propiciadora dos meios indispensáveis à manutenção da pessoa humana. Quando esta não pode obtê-los ou não é socialmente desejável auferi-los pessoalmente por meio do trabalho, por motivo de maternidade, nascimento incapacidade, invalidez, desemprego, prisão, idade avançada, tempo de contribuição ou morte, mediante contribuição compulsória distinta, proveniente da sociedade e dos participantes48.

4. CONCLUSÃO

Este trabalho abordou-se o surgimento histórico do benefício auxílio-doença, bem como, suas características no Brasil. No princípio, com as chamadas caixas de aposentadorias, sistema criado pelos industriais e ferroviários naquela época, que depositavam uma parte de seus salários, como contribuição. Visando garantir no futuro, uma garantia, como forma de substituição dos salários dos funcionários em casos de doença ou acidentes.

Porém, com aumento das indústrias, fábricas, logo percebeu-se, a necessidade de aprimorar o sistema que pudesse funcionar de forma mais ampla.

(Como isso, apartir das caixas de aposentadorias e pensões, surgiram os institutos, Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Industriários IAPI), Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Comerciários (IAPEC), e outros, contudo, foram insuficientes.

Mais tarde, criou-se os institutos de assistências social, em que tratava, especificamente, da saúde do segurados e funcionários, vinculados aos institutos das aposentadorias dos comerciários e dos Industriários.

Com o desenvolvimento das atividades o sistema não suportava as demandas, viu-se a necessidade de modificações ainda mais. Neste momento, a saída encontrada, foi a unificação dos sistemas, dos institutos e da assistência social. Surgindo o instituto da previdência social, que com o passar dos anos, alterou-se apenas a sua nomenclatura, passando a ser chamado Instituto Nacional da Previdência social vigente até nos dias de hoje.

Neste diapasão, o Instituto Nacional de Seguridade Social, INSS, desenvolve seu trabalho na tentativa de sanar as desigualdades sociais, garantindo a seletividade e distributividade de seus benefícios para a sociedade, embora, ainda seja possível encontrar algumas falhas no próprio sistema da previdência social.

No que se refere às consequências impactantes em relação aos números de benefícios pagos pela previdência social, notou-se com o passar dos anos, um grande aumento significativo de benefícios concedidos no Brasil. Representando a retirada de uma parcela enorme nos cofres públicos da previdência social, para acar com esses benefícios pagos aos segurados, (pessoas em benefícios).

Verificou-se, porém que, durante períodos anteriores, esta realidade se alterava, com a diminuição dos números de benefícios concedidos, passando então o número de pessoas que contribuíam serem maior ao número de pessoa que recebiam o benefício auxílio-doença, mas foi por pouco tempo.

Neste sentido, apurrou-se que a Previdência Nacional de Seguridade Social, permanece em seu papel fundamental, em garantir aos cidadãos, que filiados ao regime geral de previdência, garantir o recebimento do benefício auxílio-doença em caso de doenças ou acidentes de trabalho.

5. REFERÊNCIAS

CUTAIT NETO, Michel. Auxílio-Doença. São Paulo: editora J. H. Zuno, 2006. p. 11.

BALERA, Wagner, Competência Jurisdicional na Previdência Privada, São Paulo, Editora Quartier Latin do Brasil, 2006.

MARTINEZ, Wladimir Novaes, Primeiras lições de Previdência Complementar, São Paulo, LTr Editora, 1996.

Informe previdenciasocial/jul 2011/volume 23/ número 6. P10.

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à lei básica da previdência social. Plano de Benefícios. 6. ed. São Paulo: LTr, Tomo II, 2003,p 16.

BRASIL, Curso formadores em previdência Social. Brasília, SENAI-DF, 2002,

Constituição Federal de 1988, titulo II, artigo 6º.

TRF, 3ª R. 1ªT. Rel. Juiz Silveira Bueno, Reg. Nº 89/0302970-4, DOESP de 25.05.1991, pág. 77.

Toledo, Vicente de Paulo Seixas, Previdência Social, 28 ed. 2005.p.17.

Carvalho, Paulo de Barros. Teoria da norma tributária, edição Lael, 1974,


 

1 CUTAIT-NETO, 2006, p. 11-.

2 IDEM

3 Constituição Federal de 1988, artigo 201, I.

4 SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário. 4 ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008 p.12

5 CUTAIT NETO, op.cit, p.142.

6 Ibidem, p. 140.

7 ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, Jose Paulo. Comentários à lei de benefícios da previdência social : Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. 8 ed. rev. atual. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora: Esmafe, 2008. p. 50.

8 Idem

9 Ibidem.p.13.

10 Idem

11 Ibidem.

12 Toledo, Vicente de Paulo Seixas, Previdência Social ,28 ed. 2005.p.15.

13 Idem.p.16.

14 Cardoso, Oscar Valente.Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, v1, julho de 2009.p 7.

15 Idem.

16 Ibidem.

17 Lei nº 8213/91, artigo 59.

18 Revista Síntese Previdenciária, v1, Julho 1999, IOB.p. 8.

19 Revista Síntese Previdenciária, v1, Julho 1999, IOB.p. 9.

20 Revista Síntese Previdenciária, v1, Julho 1999, IOB.p. 9.

21 Revista Síntese Previdenciária, v1, Julho 1999, IOB.p. 9.

22 Revista Síntese Previdenciária, v1, Julho 1999, IOB.p.10.

23 Toledo, Vicente de Paulo Seixas, Previdência Social , 28 ed. 2005.p.17.

24 Toledo, Vicente de Paulo Seixas, Previdência Social , 28 ed. 2005.p.17.

25 Carvalho, Paulo de Barros.Teoria da norma tributaria,edicao Lael, 1974,p. 45-48

26 Toledo, Vicente de Paulo Seixas, Previdência Social , 28 ed. 2005.p.18.

27 Balera, Wagner, mussi, cristiane. Direito previdênciario para concurso public.4 ed.p.182.

28 Toledo, Vicente de Paulo Seixas, Previdência Social , 28 ed. 2005.p.19.

29 Revista de Direito Social ,ano VIII, julho e setembro 2008, ed. Nota dez, p.16.

30 Toledo, Vicente de Paulo Seixas, Previdência Social , 28 ed. 2005.p.17.

32 Vianna, João Ernesto Aragones. Curso de Direito Previdenciário, 2006, LTR.p 269.

33 Balera,Wagner.Processo Administrativo,Benefícios LTR, 1999.p 18.

34 Os advogados e as previsões contábeis, Jornal Valor Econômico. Caderno Legislação e tributos.03 a 05p.

35 Idem

36 Ibidem

37 Fonte: PNAD/IBGE • Elaboração: SPS/MPS

38 Idem

39 http://www.mpas.gov.br/arquivos/office/3_110630-143327-662.pdf

40 http://www.mpas.gov.br/arquivos/office/3_110630-143327-662.pdf

41 Martinez,Wladimir Novaes.Comentários á lei básica da previdência social,5ª ed.,pág.430.

42 TRF,3ª R. 1ªT. Rel. Juiz Silveira Bueno, Reg. Nº 89/0302970-4,DOESP de 25.05.1991,pág 77.

43 Constituição Federal de 1988,titulo II,artigo 6º, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm

44 Informe previdência social/jul 2011/volume 23/ número 6.p10

45 Informe previdência social/jul 2011/volume 23/ número 6.p10

46 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à lei básica da previdência social. Plano de Benefícios. 6. ed. São Paulo:LTr, Tomo II, 2003

47 BRASIL, Curso formadores em previdência Social. Brasília, SENAI-DF, 2002,

48 MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à lei básica da previdência social. Plano de Benefícios. 6. ed. P.16.

 


Publicado por: Vinicius Eduardo Aguido

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