Crianças e adolescente: o ato infracional e as medidas socioeducativas

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1. RESUMO

Este trabalho tem por fundamento pesquisar, analisar e descrever a evolução jurídica do direito da criança e do adolescente no Brasil, bem como demonstrar a eficácia da aplicabilidade das medidas socioeducativas. O estudo visa apresentar um apanhado geral do conceito e da natureza jurídica do ato infracional medidas socioeducativas e medidas de proteção. Irá identificar e conceituar as espécies de medidas socioeducativas. Esclarecerá a eficácia da aplicabilidade das medidas socioeducativas. O ato infracional ora cometido por crianças e adolescentes é punido com a aplicação das medidas socioeducativas, o que a torna tema de grande relevância para o Direito, haja vista, o crescimento de menores infratores, e assim, com estas medidas temos a possibilidade de que estes infratores menores de dezoito anos possam responder pela prática do crime ou contravenção penal cometida Obteve-se o alicerce de que o Estatuto precisaria ser aplicado devidamente certo, para que as medidas pudessem ter a eficácia almejada, ou seja, para que consigam alcançar a plena reeducação e reintegração do adolescente infrator.

Palavras Chave: Criança. Adolescente. Medidas. Ato infracional. Lei.

ABSTRACT

This work is based query, analyze and describe the evolution of the legal rights of children and adolescents in Brazil, as well as demonstrate the applicability of the effectiveness of educational measures. The study aims to present an overview of the concept and legal nature of the infraction educational measures and protective measures. Will identify and conceptualize the kinds of educational measures. Clarify the applicability of the effectiveness of educational measures. The offense now committed by children and adolescents is punished with the application of educational measures, which makes it highly relevant topic for the law, given the growth of juvenile offenders, and thus, these measures have the possibility that these offenders under eighteen can answer for the crime or misdemeanor committed obtained the foundation that the statute would need to be applied properly right so that any measures would have the desired efficacy, ie, so that they can achieve full rehabilitation and reintegration of the offender teenager.

Keywords: Children. Adolescents. Measures. Offense. Law.

2. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal trouxe elementares alterações em nosso sistema jurídico, esclarecendo um novo dogma na proteção dos interesses da infanto- juventude. Adiantando-se à Convenção das Nações Unidas de 1989, a Constituição Federal, associou-se ao processo garantista da Doutrina da Proteção Integral à crianças e adolescentes, o qual elevou esta clientela à condição de sujeitos de direitos (ALVES, 2009).

Com o estabelecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/1990, o contexto infância e juventude começou a ter um cuidado técnico processual e estabeleceu-se um preceito dos direitos fundamentais da criança e do adolescente em permutação a Doutrina da Situação Irregular (ALVES, 2009).

Na nossa atualidade, temos observado que os direitos da criança e do adolescente adquirem cada vez mais conteúdo em meio a sociedade. Aumenta o entender de que é permitido criar uma sociedade mais justa e solidária, em prejuízo da sociedade individualista e voltada ao capital, existente nos dias atuais (ROBERTI. JR, 2013).

Constata-se que a juventude está em discordância com a lei, e vivem com o descumprimento das normas referentes à medida socioeducativa e o ato infracional.

Nesse desatino, o sistema de responsabilização e as medidas socioeducativas tem sofrido diversas desaprovações, especialmente em razão da influência desempenhada através dos meios de comunicação, que diariamente noticiam o envolvimento de adolescentes em crimes de certa complexidade, propondo a infundada idéia de impunidade.

Seguindo da premissa da crença equivocada de impunidade dos jovens infratores que gira na sociedade, o trabalho em destaque tem por objetivo demonstrar algumas considerações sobre as medidas socioeducativas e os atos infracionais listados no ECA, relacionados quanto ao objeto de responsabilização do adolescente em conflito com a lei, sem livrar a classificada Doutrina da Proteção Integral, enaltecida na Constituição Federal e em documentos internacionais, dos quais o Brasil é precursor.

Partindo desse preceito, o presente estudo se estruturara em quatro capítulos que disponibilizará um breve demonstrativo de conteúdo em torno das crianças e adolescentes, e as medidas socioeducativas e os atos infracionais.

No primeiro momento, será trazido em contexto voltado para a explicação da evolução histórica dos direitos da criança e do adolescente.

Em seguida, no segundo capitulo, será trabalhado um os conceitos e naturezas jurídicas do ato infracional, medidas de proteção e das medidas socioeducativas.

No terceiro capitulo, o estudo se volta para a contextualização das espécies de medidas socioeducativas.

Já no quarto capitulo, será tratado do foco principal do trabalho, que é a aplicabilidade das medidas socioeducativas e sua eficácia, o que elas trazem de problemas e de soluções para a sociedade, o que precisa ser modificada e o que precisa ser mantido ou aprimorado.

3. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

3.1. BREVE HISTÓRICO

É praticamente improvável entender certos direitos, sem ao menos ter em mente sua origem, desta forma, é preciso fazer entender, a evolução histórica do direito em relação as crianças e os adolescentes desde o início dos tempos até a atualidade.

Nas palavras de Joao Paulo Roberti Junior:

As crianças e os adolescentes desde os tempos mais remotos, nos egípcios emesopotâmios, passando pelos romanos e gregos, até os povos medievais e europeus, não eram considerados como merecedores de proteção especial (ROBERTI JUNIOR, 2012, p. 3).

Foi em meados da Idade Contemporânea, que foi possível destacar uma alavancada na firmação das políticas e práticas de proteção social para criança e para o adolescente. Com isso, o Brasil como no alicerce internacional, bem como outros países, dão um pulo alto na proporção dos direitos das crianças e dos adolescentes (ROBERTI JUNIOR, 2012, p. 4).

Em resumo a esta evolução histórica dos direitos infanto-juvenis, cita-se as palavras de José de Farias Tavares que dispõe a seguinte síntese:

• 1919 - Manifestação sobre os direitos da criança, em Londres, “SavetheChildrenFund”: A Sociedade das Nações cria o Comitê de Proteção da Infância que faz com que os Estados não sejam os únicos soberanos em matéria dos direitos da criança - (Londres);

• 1920 - União Internacional de Auxílio à Criança - (Genebra).

• 1923: EglantyneJebb (1876-1928), fundadora da SavetheChildren, formula junto com a União Internacional de Auxílio à Criança a Declaração de Genebra sobre osDireitos da Criança, conhecida por Declaração de Genebra.

• 1924 - A Sociedade das Nações adota a Declaração dos Direitos da Criança deGenebra, que determinava sobre a necessidade de proporcionar à criança umaproteção especial. Pela primeira vez, uma entidade internacional tomou posição definida ao recomendar aos Estados filiados cuidados legislativos próprios, destinados a beneficiar especialmente a população infanto-juvenil.

• 1927 – Ocorre o IV Congresso Panamericano da criança, onde dez países (Argentina, Bolívia, Brasil, Cuba, Chile, Equador, Estados Unidos, Peru, Uruguai eVenezuela) subscrevem a ata de fundação do Instituto Interamericano da Criança (IIN - Instituto Interamericano Del Niño) que atualmente encontra-se vinculado à Organização dos Estados Americanos – OEA, e estendido à adolescência, cujo organismo destina-se a promoção do bem-estar da infância e da maternidade naregião.

• 1946 – é recomendada pelo Conselho Econômico e Social das Nações Unidas a adoção da Declaração de Genebra. Logo após a II Guerra Mundial um movimentointernacional se manifesta a favor da criação do Fundo Internacional de Emergênciadas Nações Unidas para a Infância - UNICEF.

• 1948 - em 10 de dezembro de 1948 a Assembleia das Nações Unidas proclama a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Nela os direitos e liberdades das crianças e adolescentes estão implicitamente incluídos, nomeadamente no art. XXV, item II, que consubstancia que a maternidade e a infância têm direito a cuidados eassistência especiais, bem como que a todas as crianças nascidas dentro ou fora domatrimônio é assegurado o direito a mesma proteção social.

• 1959 – adota-se por unanimidade a Declaração dos Direitos da Criança, emboraque este texto não seja de cumprimento obrigatório para os estados-membros.

• 1969 – É adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22/11/1969.Neste documento o art. 193 estabelece que todas as crianças têm direito às medidasde proteção que a sua condição de menor requer, tanto por parte da sua família, como da sociedade e do Estado.

• 1989 - A Convenção Internacional relativa aos Direitos da Criança - CDC é adotada pela Assembleia Geral da ONU e aberta à subscrição e ratificação pelos Estados. A Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança foi o marcointernacional na concepção de proteção social â infância e adolescência e que deu as bases para a Doutrina da proteção integral, que fundamentou o Estatuto da Criança edo Adolescente (ECA Lei nº 8.069, de 13.07.1990).

• 1990 – É celebrada a Cúpula Mundial de Presidentes em favor da infância, onde se aprova o Plano de Ação para o decênio 1990-2000, que serve de marco dereferência para os Planos Nacionais de Ação para cada Estado parte da Convenção.

• 1992 – É instituído no Brasil o Decreto nº 678, de seis de novembro de 1992, que Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969.

• 1996 – São instituídas as Regras Mínimas das Nações Unidas para a proteção dos Jovens Privados de Liberdade e o Tratado da União Europeia, sobre a exploração sexual de crianças (TAVARES, 2001, p 77-79).

Várias foram as tentativas de busca a proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes, e detalhá-los se tornaria algo muito extenso, e por isso, será feito apenas algumas abordagens de relevância durante essa transgressão de tempo.

Em meio a tantos acontecimentos ao longo dos anos, destaca-se a manifestação inicial de proteção especial para o aglomerado de crianças e adolescente, teve sua aparição formal em 1924, com a Declaração dos Direitos da Criança, de Genebra, que afirmava entre outros fatores essenciais, a relevância de se elucidar e fornecer uma proteção especial à criança e ao adolescente (ALVES, 2009, p.10).

Entretanto, sendo a Convenção taxada como problemática, sem forças principiológicas, e sem obrigações destinadas ao estado, foi esta Declaração excluída (ALVES, 2009, p.10).

Em seguida, pulando mais alguns anos, evidencia-se o Serviço de Assistência aos Menores (SAM), criado em 1942 com o objetivo de atender os jovens em situação de abandono ou em conflito com a lei. Mas aqueles que incidiam em atos infracionais, o sistema um meio corretivo e de muita repressão (ALVES, 2009, p.11).

Ainda segundo os dizeres de Danielle Barboza Alves:

Em 1948 foi aprovada em Paris, pela Assembleia das Nações Unidas a Declaração dos Direitos Humanos que fez referência aosdireitos infanto juvenis, na medida em que tinha por objetivo garantir a todo homem, bem como à criança e ao adolescente, o direito à vida e à liberdade e o direito a um padrão de vidacondigno que veio a se incorporar na Constituição de 1988 como o princípio da dignidade humana (ALVES, 2009, p.12).

Tempos depois, outro marco de destaque foi a Declaração Universal dos direitos das Crianças, com aprovação concedida pela ONU em 1959, e trouxe em seus artigos, uma forma rígida de reprimir qualquer requinte de violência contra criança ou adolescente.

Já em 1964, surgiu a Fundação Nacional do Menor, cuja finalidade é manter a ordem através do autoritarismo. Anos após, com também grande destaque veio a Convenção de Direitos Humanos, que evidenciou um tópico de proteção a crianças e adolescentes, continuando a receber durante anos novas redações que buscavam a proteção das crianças, onde acabou se fixando com amplitude, através da Constituição Federal Brasileira de 1988 que concretizou os direitos da criança e do adolescente.

Tudo isso, foi definitivamente afirmado em 1989, com a criação e aprovação da Convenção Internacional dos direitos das Crianças pela Assembleia das Nações Unidas que se aprimorou durante algum tempo até se firmar por completo.

3.2. DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/1990)

O Estatuto da Criança e do Adolescente foi promulgado no dia 13 de julho de 1990 pela Lei n° 8.069 e publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 16 de julho do corrente ano. Seu período de vacatio legis foi de 90 (noventa) dias.

Cristiane Dupret assevera que:

O Direito da Criança e do Adolescente vem se tornando um ramo autônomo, formado por uma rede de proteção com variados diplomas legais e normativos em geral. O Estatuto da Criança e do Adolescente é um dos diplomas mais expressivos desse Direito, formado ainda pela Constituição Federal, pela Convenção Internacional dos Direitos da Criança, pela Declaração dos Direitos da Criança e por várias Portaria e Resoluções que dispõe sobre variados assuntos que visam à proteção do menor de 18 (dezoito) anos (DUPRET, 2010, p. 21).

Para substituir o Código de Menores que estava em vigor desde 10 de outubro de 1979, foi criado o Estatuto da Criança e do Adolescente em 1990. O Estatuto é avaliado como uma das leis mais evoluídas no âmbito da menoridade e apresenta diferenças significativas em relação ao Código de Menores.

Nos dizeres de CASSANDRE, o Estatuto é visto assim:

Houve uma grande transformação no Direito da Criança e do Adolescente com a Lei 8.069/90, trazendo a teoria da proteção integral. Esse novo aspecto é baseado nos direitos essenciais das crianças e adolescentes, posto que estão em condição de pessoas especiais, ou seja, em desenvolvimento, sendo necessário uma proteção diferente e integral (CASSANDRE,2008, p.10).

Já segundo os conceitos de Fonseca:

O Estatuto é destinado a todas as pessoas com menos de 18 anos de idade e não somente destinado a menores de (dezoito) anos em situações especiais, como era no Código. Está pautado nos princípios da Constituição Brasileira de 1988, expressos especialmente nos artigos 227 e 228 (FONSECA, 2008, p. 43).

Essencialmente, ressalta-se que o Estatuto da criança e do adolescente, surgiu com o apelo e súplica populacional por um sistema mais firme e justo de proteção aos direitos desses indivíduos.

Nesse sentido dispõe Joao Paulo Roberti Junior a seguinte descrição:

Perante essas normativas e visando evitar a construção social que separa os “menores” das crianças e dirige às crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, o ECA trouxegrandes mudanças na política de atendimento às crianças e adolescentes por meio da criaçãode instrumentos jurídicos que viabilizam, ou pretende viabilizar além do atendimento, a garantia dos direitos que são assegurados às crianças e aos adolescentes (ROBERTI JUNIOR, 2012, p.12).

São três os princípios básicos que conduzem o Estatuto, são eles: princípio da proteção integral, em que a criança e o adolescente têm direito à proteção na totalidade das esferas de sua vida (art. 1º); garantia de absoluta prioridade, que confere o direito da criança e do adolescente serem protegidos e atendidos com prioridade em suas necessidades, no recebimento de socorro, na utilização de serviços públicos e na destinação de verbas e políticas sociais públicas (art. 4º); e, por fim, a condição de pessoa em desenvolvimento, no qual a criança e o adolescente são indivíduos que necessitam de cuidados especiais em cada fase da vida, para que possam ter um desenvolvimento sadio e harmonioso (art. 6º).

Desse modo, com a promulgação do Estatuto, a criança e o adolescente passaram a serem sujeitos de Direito.

Para o Estatuto, a criança e o adolescente são pessoas que carecem de assistência especial, pois ainda não alcançaram sua maturidade total. De acordo com TAVARES:

O Estatuto da Criança e do Adolescente inovou ao abranger toda criança e adolescente em qualquer situação jurídica, rompendo definitivamente com a doutrina da situação irregular, assegurando que cada brasileiro que nasce possa ter assegurado seu pleno desenvolvimento, mesmo que cometa um ato ilícito (TAVARES, 2011, p. 7).

O Estatuto da Criança e do Adolescente, constituiu-se reproduzido no espírito da Constituição Federal a teoria da proteção incondicional, que garante ás crianças e aos adolescentes a guarda da família, da sociedade e do Estado. Assim explicita o artigo 227 da Constituição Federal:

Art. 227, caput: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL. Constituição Federal de 1988).

Um dos elementos essenciais do Estatuto é a participação popular na fiscalização e cobrança política. A lei deixa claro que o Estado deve atuar sobre a infância em conjunto com a sociedade organizada, tendo como instrumento para isso os Conselhos de Direito.

No antigo Código de Menores, quem solucionava, investigava e julgava era o juiz, que tinha quase um poder absoluto, sem limites e não havia participação da sociedade.

No momento presente, o Estatuto, o juiz e a promotoria da infância são forçados a compartilhar poder com os Conselhos Tutelares, integrado por pessoas escolhidas pela sociedade, que participam e zelam pelo direito da criança.

Segundo Saraiva, o ECA se estrutura a partir de três grandes sistemas de garantia, harmônicos entre si, que são:

a) o Sistema Primário, que dá conta das Políticas Públicas de Atendimento a crianças e adolescentes (especialmente os arts. 4° e 85/87);

b) o Sistema Secundário que trata das Medidas de Proteção dirigidas a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou social, não autores de atos infracionais, de natureza preventiva, ou seja, crianças e adolescentes enquanto vítimas, enquanto violados em seus direitos fundamentais (especialmente os arts. 98 e 101);

c) o Sistema Terciário, que trata das medidas socioeducativas, aplicáveis a adolescentes em conflito com a Lei, autores de atos infracionais, ou seja, quando passam à condição de vitimizadores (especialmente os arts. 103 e 112) (SARAIVA, 2003, p.62).

Portanto, quando a criança ou o adolescente desviar do sistema primário de prevenção, será acionado o sistema secundário, cujo agente operador é o Conselho Tutelar e, se for atribuído ao adolescente a prática de algum ato infracional, será ajuizado o terceiro sistema de prevenção, operador das medidas socioeducativas.

Assim, o Estatuto é o alicerce base que se une a Constituição no suporte e controle dos direitos e também deveres de uma conduta correta das crianças e dos adolescentes.

3.3. PRINCIPIOS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

Com a promulgação da Constituição de 1988 juntamente com a criação do Estatuto da Criança e do Adolescente que proporcionou um novo modelo jurídico de responsabilização dos jovens infratores, similar à legislação penal aplicada aos adultos, surgiram princípios comuns e princípios específicos relacionados à matéria.

Esses princípios se fizeram necessários para que as normas protetivas fossem asseguradas e diferenciadas em relação à incriminação penal aplicadas aos adultos e aplicadas aos adolescentes. Pois, como prevê o artigo 228 da constituição federal, são inimputáveis penalmente os menores de dezoito anos, sendo concedido à criança e ao adolescente direitos preferenciais em relação aos maiores de dezoito anos. Como bem diz Shecaira, “Quis o constituinte separar os direitos e garantias das crianças e adolescentes do conjunto da cidadania com objetivo de melhor garantir sua defesa” (SHECAIRA, 2008. p. 137).

3.3.1. Principio da proteção Integral

Tal princípio está previsto no art. 1º do referido diploma e diz: “esta lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente”.

Assim, conceitua Munir Cury, como:

[...] a síntese do pensamento do legislador constituinte, expresso na consagração do preceito de que “os direitos de todas as crianças e adolescentes devem ser universalmente reconhecidos. São direitos especiais e específicos, pela condição de pessoas em desenvolvimento. Assim, as leis internas e o direito de cada sistema nacional devem garantir a satisfação de todas as necessidades das pessoas de até 18 anos, não incluindo apenas o aspecto penal do ato praticado pela ou contra a criança, mas o seu direito à vida, saúde, educação, convivência, lazer, profissionalização, liberdade e outros” (CURY, 2006, p.15).

Percebe-se que os direitos das crianças e adolescentes não podem ser exclusivos de uma ou outra categoria e sim que sejam englobadas todas elas, infratores ou não, sendo aplicadas a todas indistintamente.

Segundo Cury, o mesmo relata que o Estatuto tem como objetivo a proteção integral da criança e do adolescente, e cada brasileiro que nasce possa ser assegurado seu pleno desenvolvimento, desde as físicas até a moral e religiosa (CURY, 2006, p. 115).

Portanto, o princípio visa proteger a todos e todas formas possíveis, sendo-lhes resguardados seus direitos e garantias, proporcionando pleno desenvolvimento e desta forma concretizando o principio da dignidade da pessoa humana (SÁ, 2009, p. 46).

3.3.2. Princípio da condição peculiar da pessoa em desenvolvimento

Este princípio está intimamente ligado aos demais princípios, vem descrito no art. 6º: “Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que a ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento” (BRASIL. Lei n. 8.069/90).

O artigo 6º é o ponto principal para a leitura e interpretação do ECA, pois para sua adequada compreensão devem ser considerados vários aspectos, como, por exemplo, a finalidade social, as condições do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos e a condição particular da pessoa em desenvolvimento (COSTA, 2006, p. 55).

Tal princípio é entendido como base para a nova legislação somando-se à condição jurídica de sujeito de direito e à condição política de absoluta prioridade. Ademais, tem-se que a criança e o adolescente não conhecem totalmente, nem possuem condições de defender e de fazer valer plenamente seus direitos, e não tem ainda capacidades plenas de suprir suas necessidades básicas (COSTA, 2006, p. 55).

Entretanto, a referida condição particular de desenvolvimento, não pode ser estabelecida apenas com base no que a criança não saiba, tenha condições ou não seja capaz. Deve ser analisada cada fase de forma particular, sendo cada etapa um período de totalidade devendo ser compreendida pela família, pela sociedade e pelo Estado (COSTA, 2006, p. 55).

Assim, afirma Shecaria, que o principio da condição peculiar da pessoa em desenvolvimento traz o reconhecimento da desigualdade do adolescente em relação ao adulto, que em razão desta não pode ter o mesmo tratamento (SHECAIRA, 2008. p. 27).

3.3.3. Principio da Intervenção mínima

Está previsto no art. 37, b, na Convenção sobre os Direitos da Criança que dispõe: “nenhuma criança seja privada de sua liberdade de forma ilegal ou arbitrária. A detenção, a reclusão ou a prisão de uma criança, serão efetuadas conforme em conformidade com a lei e apenas com último recurso, e durante o mais breve período de tempo que for apropriado” (BRASIL. Lei n. 8.069/90).

O referido princípio busca orientar a intervenção mínima nas punições, devendo apenas ser castigadas as infrações mais prejudiciais à sociedade e de relevância social mais significativa, devendo ser imposto um castigo proporcional à gravidade do delito. Com isso, a norma penal juvenil somente será utilizada para defender bens jurídicos essenciais de agressões mais gravosas, ou ainda, ser usada de maneira secundaria em condutas que não possam ser tratadas por outros meios de controle social (VÁZQUEZ GONZÁLEZ apud SHECAIRA, 2008, p. 147).

A Constituição Federal de 1988 também consagra em seu art. 227, §3º, V que o direito a proteção especial abrangerá “a obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade”. Desta forma, fica claro que a aplicação de medidas punitivas aplicáveis aos jovens deve ser utilizada em último caso pelo sistema de justiça da infância e juventude. Dispositivo que é reafirmado no art. 112 do ECA ao dizer que a autoridade “poderá” aplicar ao adolescente as medidas nele previstas (DE SÁ, 2009, p. 47).

Portanto, quanto maior for a possibilidade de desjudicialização melhor será, atendendo ao princípio da intervenção mínima.

3.3.4. Principio da proporcionalidade

O princípio da proporcionalidade não está disposto expressamente nos dispositivos legais, porém é possível encontra-lo em alguns artigos dispostos no texto constitucional, quais são: art.1º, III; art.3º, I; art.5º, caput, etc. Ademais, pode-se encontrar no capítulo que trata da criança e do adolescente na Constituição em seu art. 227, §3º, IV (SHECAIRA, 2008. p. 150).

Ainda, a intervenção punitiva no âmbito formal tanto em matéria de pena, quanto na aplicação de medida socioeducativa, deve ser sujeitada ao princípio da proporcionalidade, quando for cominada a pena, judicialmente quando aplicar a pena no caso concreto executando as medidas coercitivas. Assim, cabe ao juiz, no momento da aplicação, analisar se a medida cabível devera se mais rigorosa ou mais branda (SHECAIRA, 2008. p. 150).

4. DO ATO INFRACIONAL, DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO E DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

4.1. ATO INFRACIONAL

A conduta da criança e do adolescente, quando coberta de ilicitude, reflete obrigatoriamente no contexto social em que vive. E, a despeito de sua maior incidência nos dias atuais, tal fato não constitui ocorrência apenas deste século, mas é nesta quadra da história da Humanidade que o mesmo assume proporções alarmantes, principalmente nos grandes centros urbanos, não só pelas dificuldades de sobrevivência como, também, pela ausência do Estado nas áreas da educação, da saúde, da habitação e, ainda, da assistência social (AMARANTE, 2002, p. 324).

Por outra parte, a falta de uma política séria em termos de ocupação racional dos espaços geográficos, a ensejar migração desordenada, produtora de favelas periféricas nas capitais dos Estados, ou até mesmo nas médias cidades, está permitindo e vai permitir, mais ainda, pela precariedade de vida de seus habitantes, o aumento, também, da delinquência infanto-juvenil (AMARANTE, 2002, p. 324).

O Ato infracional é “ação condenável, de desrespeito às leis, à ordem pública, aos direitos dos cidadãos ou ao patrimônio, cometido por crianças ou adolescentes”. Somente haverá o ato infracional se a conduta for correspondente a uma hipótese prevista em lei que determine sanções ao seu autor (AQUINO, 2012).

O Estatuto da Criança e do Adolescente conceitua em seu art. 103 o ato infracional: “Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal”. Desta forma, considera-se ato infracional todo fato típico, descrito como crime ou contravenção penal (AQUINO, 2012).

Tal definição decorre do principio constitucional da legalidade. É preciso por tanto para a caracterização do ato infracional que este seja típico antijurídico e culpável garantindo ao adolescente por um lado, um sistema compatível com o seu grau de responsabilização e por outro a coerência com os requisitos normativos provenientes da seara criminal. Assim, João Batista Costa Saraiva esclarece: “Não pode o adolescente ser punido onde não o seria o adulto” (SARAIVA, 2002).

Ainda, João Batista Costa Saraiva explica:

O garantismo penal impregna a normativa relativa ao adolescente infrator como forma de proteção desta em face de ação do Estado. A ação do Estado autorizando-se a sancionar o adolescente e infligir-lhe uma medida socioeducativa fica condicionada a apuração dentro do devido processo legal que este agir típico se faz antijurídico e reprovável - daí culpável (SARAIVA, 2002, p.66).

O Estatuto ao definir o ato infracional, adotou um conteúdo certo e determinado, abandonando as expressões como ato antissocial, desvio de conduta e outros, de significado jurídico impreciso, afastando-se qualquer subjetivismo do intérprete quando da analise da ação ou omissão (PAULA, 2002).

Crianças e adolescentes podem praticar ações ilícitas ao preceito legal e são nomeados atos infracionais, desta forma, recebem tratamento distintos, como o disposto no art. 105 do ECA, estes somente obedecerão às medidas exclusivas previstas no art. 101 do mesmo diploma. Toda criança e adolescente recebem tratamento individualizado e especial, mesmo quando praticam condutas que sejam tipificadas no Código Penal (RAMIDOFF, 2008, 74).

Para RAMIDOFF:

A prática de ato infracional não se constitui numa conduta delituosa, precisamente por inexistir nas ações/omissões infracionais um dos elementos constitutivos e estruturantes do fato punível, isto é, a culpabilidade – a qual, por sua vez, não se encontra regularmente composta, precisamente por lhe faltar a imputabilidade, isto é, um elemento seu constitutivo e que representa a capacidade psíquica para regular a válida prática da conduta dita delituosa, enquanto decorrência mesmo da opção política do Constituinte de 1987/1988. Esta consignou a idade de maioridade penal em 18 (dezoito) anos, alinhando-se, assim, à diretriz internacional dos Direitos Humanos, como alternativa válida e legítima que reflete a soberania popular e a autodeterminação do povo brasileiro (RAMIDOFF, 2008, p. 75).

4.2. NATUREZA JURÍDICA DO ATO INFRACIONAL

No ordenamento jurídico brasileiro, os crimes e as contravenções penais só podem ser atribuídas, para efeitos da respectiva pena, às pessoas imputáveis, que via de regra, são as com mais de 18 anos de idade. Se a conduta ilícita partir de uma criança e adolescente, não será crime ou contravenção e sim um ato infracional em fase da ausência de culpabilidade e consequente punibilidade (ENGEL, 2006).

Segundo o Desembargador Napoleão X. do Amarante:

Significa dizer que o fato atribuído à criança ou ao adolescente, embora enquadrável como crime ou contravenção, só pela circunstância de sua idade, não constitui crime ou contravenção, mas, na linguagem do legislador, simples ato infracional. O desajuste existe, mas, na acepção técnico-jurídica, a conduta do seu agente não configura uma ou outra daquelas modalidades de infração, por se tratar simplesmente de uma realidade diversa. Não se cuida de uma ficção, mas de uma entidade jurídica a encerrar a ideia de que também o tratamento a ser deferido ao seu agente é próprio e específico.

Assim, quando a ação ou omissão venha a ter o perfil de um daqueles ilícitos, atribuível, entretanto, à criança ou ao adolescente (v. art. 2°), são estes autores de ato infracional com conseqüências para a sociedade, igual ao crime e à contravenção, mas, mesmo assim, com contornos diversos, diante do aspecto da inimputabilidade e das medidas a lhes serem aplicadas, por não se assemelharem estas com as várias espécies de reprimendas (AMARANTE, 2002, p. 325).

No mesmo contexto Vater Kenji Ishilda:

Pela definição finalista, crime é o fato típico e antijurídico. A criança e o adolescente podem vir a cometer crime, mas não preenchem o requisito da culpabilidade, pressuposto da aplicação da pena. Isso porque a imputabilidade penal inicia-se somente aos 18 (dezoito) anos, ficando de medida socioeducativa por meio de incidência. Dessa forma, a conduta delituosa da criança e do adolescente é denominada de ato infracional, abrangendo tanto o crime como a contravenção (ISHILDA, 2001, p.160).

Para Paulo Lucio Nogueira: “O estatuto considera o ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. Assim não há diferença entre crime e ato infracional, pois ambos constituem condutas contrarias ao direito positivo, já que se situa na categoria ilícito penal” (NOGUEIRA, 1998, p. 149).

Assim, tem-se duas correntes, uma qual a conduta praticada pela criança ou adolescente esteja revestida dos elementos que caracterização crime ou contravenção, e outra que não vislumbra a diferença entre ato infracional crime e contravenção (ENGEL, 2006).

4.2.1. Ato infracional praticado por criança e/ou adolescente

Com relação às crianças, pessoas de até doze anos de idade incompletos e, adolescentes de até dezoito anos de idade, que cometem infrações penais, o ECA excluiu da aplicação de medidas socioeducativas, e deu a aplicação de medidas de proteção, podendo elas serem aplicadas de forma isolada ou cumulativa.

O Estatuto da Criança e do Adolescente não especificou o procedimento na apuração do ato infracional, somente esclareceu que caberá ao Conselho Tutelar e não ao Juízo da Vara da Infância e Juventude a aplicação das medidas de proteção dispostas no art. 136, I do referido diploma.

4.3. APURAÇÃO DO ATO INFRACIONAL

Por serem as crianças e adolescentes dotados de condição especial de desenvolvimento, e as soluções dos problemas devem ser rápidas, pois a demora no atendimento podem produzir danos irreparáveis. Eles possuem ritmo de vida mais acelerado e a sensação de impunidade pode acarretar uma sequencia de atos infracionais que resultarão em sua interação (UNIPLAC, 2010).

Assim, de acordo com art. 106 do Eca, o adolescente poderá ser apreendido em flagrante delito, no sentido que “nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente”.

Desta forma, no art. 107 do mesmo diploma que a apreensão do adolescente feita em flagrante deve ser imediatamente comunicada a autoridade judiciária competente, aos pais ou responsáveis ou quem ele indicar.

A autoridade policial deverá desde logo verificar a possibilidade da liberação do adolescente isto, sob pena de responsabilização. O adolescente assina um termo de compromisso onde os pais se comprometerão em apresentar o adolescente ao representante do Ministério Público em dia determinado.

Poderá também o Ministério Público de acordo com o art. 180 do ECA, a promoção do arquivamento dos autos, a concessão de remissão ou ainda a representação à autoridade judiciária para a aplicação das medidas socioeducativas.

De acordo com o Estatuto, quanto ao arquivamento dos autos, deve ser pedido fundamentado na inexistência do ato infracional, inexistência da prova de participação do adolescente no ato, deve estar presente a excludente de antijuridicidade ou culpabilidade e inexistência de prova suficiente para a condenação (ELIZEU, 2010).

O art. 184 do referido diploma, assim como o art. 41 do Código de Processo Penal, a representação é oferecida por petição, observando o principio do contraditório e ampla defesa, assim que recebida pelo juiz, o processo será iniciado.

Assim, o juiz poderá solicitar a apresentação do adolescente, fazendo por citação, bem como de seus pais ou responsáveis para que compareçam em juízo acompanhado de advogado. Se caso o adolescente não for encontrado, o juiz expedira mandado de busca e apreensão e o processo ficará suspenso até que seja o adolescente apresentado.

Assim que o adolescente se apresentar em juízo, será marcada audiência, onde será feito o interrogatório. Após serão ouvidos os pais ou responsáveis quando apreciará a aplicação da remissão. Caso não haja remissão o processo terá continuidade com a apresentação de defesa previa e rol de testemunhas, podendo o juiz determinar diligencias, neste caso será designada nova audiência (ELIZEU, 2010).

Concluída a oitiva das testemunhas, é dada a palavra ao Ministério Púbico e em seguida ao defensor. Poderá os debates ser substituída por acusação e defesa escrita, desde que na forma de memoriais, nos preceitos legais. Logo após, será proferida a decisão do juiz, que poderá determinar a aplicação de uma das medidas socioeducativas, relacionados no art. 112 do ECA.

4.4. DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO

De acordo com De Plácido Silva, conceitua proteção como:

Do latim protectio, de protegere (cobrir, amparar, abrigar), entende-se toda espécie de assistência ou de auxílio, prestado às coisas ou às pessoas, a fim de que se resguardem contra os males que lhes possam advir. Em certas circunstâncias, a prostituição revela-se o favor ou o benefício, tomando, assim, o caráter de privilégio ou de regalia. Desta acepção é que se deriva o conceito de protecionismo, na linguagem econômica e tributária (SILVA, 1999, p. 1121).

Com base no conceito retro, pode-se dizer que as medidas de proteção que estão previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente são aplicadas pela autoridade competente, sejam juízes, promotores, conselheiros tutelares, às crianças e adolescentes que tiveram seus direitos fundamentais ameaçados ou violados (ZAINAGHI, 2002).

O art. 98 do ECA estabelece que:

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente serão aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos, nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I –por ação ou omissão da sociedade ou Estado;

II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;

III – em razão de sua conduta (BRASIL. Lei n. 8.069/90).

Na aplicação das medidas de proteção será levado em conta de acordo com o art. 100 do ECA, as necessidades pedagógicas, preferindo as que visam o fortalecimento dos vínculos familiares e sociais.

As medidas de proteção a serem aplicadas estão dispostas no art. 101 do referido Estatuto:

Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III – matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII – acolhimento institucional;

VIII – inclusão em programa de acolhimento familiar (BRASIL. Lei n. 8.069/90).

Observa-se que no disposto artigo, o legislador teve a preocupação em tocar tanto na criança quando na família, pois quando uma criança/adolescente comete ato infracional, entende-se que a base familiar não está bem, não conseguindo sustentar a criança dentro da sociedade (CASSANDRE, 2008, 34).

4.5. DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

O Estatuto da Criança e do Adolescente elenca as medidas socioeducativas no artigo 112 e seguintes, como consequências da prática de ato infracional praticado por adolescente, são elas:

Art. 112. Verificada a pratica de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I – advertência;

II – obrigação de reparar o dano;

III – prestação de serviços a comunidade;

IV – liberdade assistida;

V – inserção em regime de semiliberdade;

VI – internação em estabelecimento educacional;

VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§1º. A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§2º. Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§3º. Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições (BRASIL. Lei n. 8.069/90).

É necessário distinguir medidas socioeducativas de medidas de proteção, para DUPRET:

Faz-se necessário distinguir as medidas protetivas das medidas socioeducativas. As medidas protetivas podem ser plicadas tanto a criança quanto ao adolescente que se encontre em situação de risco. Já as medidas socioeducativas se restringem a situação de risco prevista no artigo 98, III, quando é o adolescente que se coloca nessa condição em razão de sua própria conduta, pela prática de ato infracional (DUPRET, 2010. p. 171).

De forma diferente da criança, o adolescente infrator é sujeito a tratamento mais severo, sendo o rol de medidas expresso na legislação taxativo e sua limitação deriva do princípio da legalidade, sendo proibida a imposição de medidas diferentes das enunciadas na legislação (MAIOR NETO, 2006. p. 378).

Entretanto, o ECA, ao mencionar sobre o enfrentamento da delinquência infanto-juvenil, não se resume apenas nas medidas citadas. Ao ser empregada a doutrina do princípio da proteção integral, o legislador admitiu que a forma mais eficaz de prevenção da criminalidade está no objetivo de derrotar a situação de marginalidade experimentada pela maioria das crianças e adolescentes (MAIOR NETO, 2006. p. 378).

É sabido que a principal finalidade das medidas socioeducativas é buscar a reeducação e ressocialização do menor infrator, possuindo um elemento de punição, tendo como finalidade impedir futuras condutas ilícitas. Não se pode negar o caráter não punitivo, entretanto, as medidas possuem semelhança com as penas previstas no Código Penal, tendo um caráter penal especial, como forma de retribuição ou punição imposta ao menor infrator (DA SILVA, 2008. p. 23).

5. DAS ESPÉCIES DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

No artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente estão elencadas as medidas de caráter socioeducativo aplicáveis aos adolescentes autores de atos infracionais.

É um rol taxativo, e não exemplificativo, sendo vedada a estipulação de medidas diferentes daquelas dispostas no referido artigo.

São previstas no artigo 112 do ECA as seguintes medidas:

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV- liberdade assistida;

V - inserção em regime de semiliberdade;

VI- internação em estabelecimento educacional;

VII- qualquer uma das previstas no art.101, I a VI (BRASIL. Lei n. 8.069/90).

A aplicação da medida socioeducativa tem como objetivo impedir a reincidência entre os menores infratores, e sua finalidade é pedagógico-educativa.

De mais a mais, as medidas, tem caráter impositivo, pois não é de cunho do infrator escolher ou acatar a medida determinada. Possui, ainda, finalidade sancionatória, uma vez que descumprida a regra de convivência por meio de ação ou omissão do menor, ele responderá por seus atos na proporção de sua atitude, sendo-lhe aplicada a medida cabível e necessária.

5.1. DA ADVERTÊNCIA

Dispõe o art. 115 do ECA, que “A advertência consistirá na admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada”. O termo advertência significa admoestação, observação, aviso, ato de advertir.

É a primeira das medidas aplicáveis ao menor que revela comportamento antissocial, mas de menor gravidade. O menor será entregue a seus responsáveis, mediante advertência verbal, reduzida a termo e assinada pela autoridade judicial.

De acordo com Nogueira “a advertência deve ser a medida mais usada, uma vez que toda medida aplicada ao menor visa à sua integração sócio familiar”. (NOGUEIRA apud CHAVES, 1997, 517)

O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a aplicação da referida medida às seguintes situações:

a) ao adolescente, no caso de prática de ato infracional (art. 112, I, c/c o art. 103);

b) aos pais ou responsáveis, guardiões de fato ou de direito, tutores, curadores etc. (art. 129, VII);

c) às entidades governamentais ou não governamentais que atuam no planejamento e na execução de programas de proteção e socioeducativas destinados a crianças e adolescentes (art. 97, I, “a”, e II, “a”) (BRASIL. Lei n. 8.069/90).

De acordo com o artigo 114, parágrafo único do Estatuto, para que seja feita a advertência é necessária prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria.

Nos dizeres de Mayara Yamada Dias Fonseca:

Sendo a advertência a mais leve das medidas socioeducativas, sua imposição dispensa a sindicância ou o procedimento contraditório, já que deve ser imposta mediante o boletim de ocorrência elaborado pela autoridade policial ou informação do comissário (FONSECA, 2006. p.34).

Entretanto, Cury, Silva e Mendez, entendem no seguinte sentido:

[...] embora a advertência possa vir a ser aplicada no primeiro contato com o sistema de Justiça da Infância e da Juventude, na audiência de apresentação ao órgão do Ministério Público (art. 197 do ECA), nada impede que decorra do procedimento apuratório do ato infracional, através do respectivo procedimento contraditório (CURY, SILVA, MENDEZ, 2002, p. 254).

Assim, tem-se que a advertência deve ser destinada, em regra, a adolescentes que não possuam antecedentes infracionais e para os casos de infrações brandas.

5.2. DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO

Preconiza o art. 116 do Estatuto que “em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima” (BRASIL. Lei n. 8.069/90).

Essa medida socioeducativa pode ser injetada ao adolescente autor de ato infracional e, consequentemente, ao seu responsável legal.

Não é tranquila a ideia de que essa medida deve ser colocada em procedimento contraditório, pois incube ao adolescente fazer a sua defesa devidamente assistida por advogado.

De acordo com o parágrafo único do artigo 116, a medida de obrigação de reparar o dano pode ser substituída por outra adequada, caso seja evidente a manifesta impossibilidade de sua aplicação (FONSECA, 2006, p 38).

5.3. DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE

A prestação de serviços à comunidade obriga ao adolescente autor de ato infracional, o cumprimento de tarefas de caráter coletivo, visando interesses e bens comuns (SÁ, 2009, p. 46).

Essa prestação é realizada gratuitamente, com o fim de proporcionar ao adolescente a possibilidade de adquirir valores sociais positivos, por meio da vivência de relações de solidariedade.

As características dessa prestação de serviços comunitários estão explicitadas no artigo 117 do ECA abaixo transcrito:

Art. 117 - A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

Parágrafo único - As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicara frequência à escola ou jornada normal de trabalho (BRASIL. Lei n. 8.069/90).

Segundo Cury, Silva e Mendez é uma das medidas socioeducativas que se reveste, hoje, de um grande e profundo significado pessoal e social para o adolescente infrator. (MENDES, 2002, 255)

Como dispõe o parágrafo único deste artigo que trata da prestação de serviços à comunidade, as tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho.

A supervisão será realizada pela autoridade judiciária, do Ministério Público, de técnicos sociais, informando suas atividades e comportamento por meio de relatórios, e da comunidade (FONSECA, 2006, p.38).

5.4. DA LIBERDADE ASSISTIDA

A aplicação da liberdade assistida está prevista no artigo 118 do ECA, qual seja:

Art. 118 - A liberdade Assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

§ 1° - A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.

§ 2º - A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor (BRASIL. Lei n. 8.069/90).

O menor, depois de entregue aos responsáveis ou após liberação do internato, será submetido à assistência, como objetivo de impedir a reincidência e obter a certeza da reeducação (AQUINO, 2012, p.27).

Essa medida será determinada pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, sendo possível a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra sempre que preciso, ouvindo o orientador, o Ministério Público e o defensor. Devido a sua finalidade, não há prazo máximo para ser cumprido, sendo admissível enquanto o Juiz considerar necessário ao adolescente (CASSANDRE, 2008, p. 48).

Em regra, essa medida é aplicada a menores que são reincidentes em infrações menos gravosas, entretanto também pode ser aplicada aos que cometeram infrações mais graves, mas que, realizado o estudo social, foi verificado que a melhor opção é deixá-los com sua família, para que possam se reintegrar à sociedade. Também é aplicado aos que estavam em regime de semiliberdade ou de internação, quando é constatado que já se recuperaram parcialmente e não são um perigo à sociedade (FONSECA, 2006, p.43).

No artigo 119 do Estatuto estão previstos os encargos do orientador, com apoio e supervisão da autoridade competente, quais sejam: orientar o adolescente, colocando-o, se preciso, em programas de auxílio e assistência social; supervisionar sua frequência e aproveitamento escolar e promover sua matrícula; diligenciar no sentido de profissionalização e inserção do adolescente no mercado de trabalho e, por fim, apresentar relatórios do caso (DIAS, 2010, p.39).

As condições que serão cumpridas pelo adolescente não estão especificadas no ECA, sendo de incumbência da autoridade judiciária, que individualizará o tratamento tutelar, aplicando no caso concreto as condições, que poderão abarcar as relações de trabalho, escola e familiares. Ademais, deve-se sempre considerar a capacidade do adolescente de cumprir essas condições, as circunstâncias e a gravidade da infração, de acordo com o que dispõe o artigo 112, § 2°.

5.5. DO REGIME DE SEMILIBERDADE

A medida socioeducativa da semiliberdade está contemplada no artigo 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que assim preceitua:

Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.

§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.

§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação (BRASIL. Lei n. 8.069/90).

O regime de semiliberdade é a medida mais rigorosa da liberdade pessoal depois da internação. Entre as medidas previstas no artigo 112 para o adolescente infrator, essas são as duas únicas medidas que geram a institucionalização. A semiliberdade pertence às medidas socioeducativas que o artigo 114 solicita a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração (FONSECA, 2006, p.47).

Geralmente a semiliberdade é utilizada quando o menor a que foi aplicada a medida de internação deixou de ser um perigo para a sociedade passando para um regime mais brando, como também quando o menor, mesmo que tenha cometido uma infração grave, não é considerado perigoso, sendo necessário apenas a semiliberdade para a sua reintegração à sociedade e à família (MATIAS, 2012, p.33).

Compreende-se, por semiliberdade, como uma medida socioeducativa destinada a adolescentes infratores, que trabalham e estudam durante o dia, e à noite recolhem-se a uma entidade especializada. São obrigatórias a escolarização e a profissionalização (SANTOS, 2012, p. 51).

De acordo com o parágrafo 2º do art. 120 do Estatuto, a semiliberdade não possui prazo determinado, sendo aplicado, no que couberem, as disposições relacionadas à internação, inclusive quanto aos direitos do adolescente privado de sua liberdade (ABREU, 2009, p. 28).

5.6. DA INTERNAÇÃO

A medida de internação combina com a ideia de retirar o adolescente infrator do convívio com a sociedade. Em compensação, a internação, também possui a capacidade pedagógica, objetivando à reinserção do jovem infrator ao ambiente familiar e comunitário, bem como o seu aperfeiçoamento profissional e intelectual.

O art. 121, caput, do ECA permite o entendimento sobre a medida, suas condições de imposição e desenvolvimento: “A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento” (CAVALCANTE, 2008, p.32).

Em decorrência do princípio da brevidade, a internação deve ser mantida pelo menor espaço de tempo possível, sendo que, de acordo com o artigo 121 § 2º e § 3º, 3 anos é o limite máximo de duração da medida, de forma que a cada período de, no máximo, 6 meses, deve ocorrer uma reavaliação para verificar a necessidade de manter o adolescente internado (CAVALCANTE, 2008, p.33).

O princípio da excepcionalidade integra-se no fato de que só deve ser aplicada a medida de internação nos casos em que não há cabimento para nenhuma outra medida socioeducativa.

O princípio de respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento está expressamente previsto no art. 277 da Constituição Federal/88. Segundo tal princípio, deve ser utilizado um tratamento jurídico especial à criança e adolescente posto que são indivíduos que ainda estão formando sua personalidade.

Ao atingir o limite máximo de 3 anos, o adolescente deverá ser liberado, posto em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida, sendo a liberação compulsória aos 21 anos de idade. Assim, após essa idade não poderá ser aplicada qualquer medida socioeducativa (AQUINO, 2012. p.29).

As hipóteses de cabimento da internação estão previstas no artigo 122, que são:

Art.122: A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I) quando se tratar de ato infracional cometido com grave ameaça ou violência a pessoa;

II) reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III) descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta (BRASIL. Lei n. 8.069/90).

Ao restringir as hipóteses em que a medida de internação poderá ser aplicada, o artigo 122 em seus incisos de I a III, está regulamentando o princípio da excepcionalidade. E, ainda, como menciona o § 2º, ela deve ser evitada se houver antes dela outras medidas de caráter mais adequado (CARDOSO, 2006, p.50).

A internação somente poderá ser executada pela autoridade judiciária competente em decisão qualificada, devendo ser cumprida, segundo o art. 123, em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele intitulado ao abrigo, sendo obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração, sendo obrigatório durante o seu período a realização de atividades pedagógicas.

Os direitos do adolescente privado de sua liberdade encontram-se previstos no artigo 124 do Estatuto, assim dispostos:

Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:

I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;

II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;

III - avistar-se reservadamente com seu defensor;

IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;

V - ser tratado com respeito e dignidade;

VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;

VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;

VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;

IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;

X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;

XI - receber escolarização e profissionalização;

XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:

XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;

XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;

XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;

XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade.

§ 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.

§ 2º A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do adolescente (BRASIL. Lei n. 8.069/90).

A desinternação, em qualquer hipótese, deverá sempre ser antecedida de autorização judicial e devendo ser ouvido o Ministério Público.

O promotor Paulo Affonso Garrido de Paula, citado por Wilson Donizeti Liberati, assim destacava a finalidade da medida de internação ainda na vigência do Código de Menores:

 

A internação tem finalidade educativa e curativa. É educativa quando o estabelecimento escolhido reúne condições de conferir ao infrator instrumentos adequados para enfrentar os desafios do convívio social. Tem finalidade curativa quando a internação se dá em estabelecimento ocupacional, psicopedagógico, hospitalar ou psiquiátrico, ante a ideia de que o desvio de conduta seja oriundo da presença de alguma patologia, cujo tratamento em nível terapêutico possa reverter o potencial criminológico do qual o menor infrator seja portador (PAULA apud LIBERATI, 2000, p. 95).

José Farias Tavares salienta que há quem atribua caráter punitivo à medida de internação, apesar das disposições do ECA quanto à proteção do adolescente, e exemplifica essa hipótese citando um acórdão do eminente Des. Yussef Cahali:

As medidas socioeducativas previstas no ECA também visam punir o delinquente, mostrando-lhe a censura da sociedade ao ato infracional que cometeu, e protegendo os cidadãos honestos da conduta criminosa daqueles que ainda não são penalmente responsáveis (TAVARES, 2010, p. 20).

5.7. REMISSÃO

Remissão significa clemência, indulgência, perdão, renúncia. O artigo 126 do Estatuto prevê a remissão como maneira de exclusão, suspensão ou extinção do processo para apuração do ato infracional, in verbis:

Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo (BRASIL. Lei n. 8.069/90).

A remissão por exclusão do processo é para as seguintes hipóteses: a infração não possuir caráter grave, o menor não apresentar antecedentes e quando a família, a escola ou outras instituições já reagiram de maneira adequada e construtiva ou que venham a reagir desse modo (CURY; SILVA; MENDEZ, 2002, p. 412).

Segundo Chaves:

Se do sistema processual penal deflui o princípio da obrigatoriedade de propositura da ação penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, ao instituir a remissão como forma de exclusão do processo, expressamente adotou o princípio da oportunidade, conferindo ao titular da ação a decisão de invocar ou não a tutela jurisdicional. A decisão nasce do confronto dos interesses sociais e individuais tutelados unitariamente pelas normas insertas no ECA (CHAVES, 1997, p. 558).

A exclusão da medida socioeducativa por meio da remissão explica-se quando o interesse de defesa social assume valor menor àquele representado pelo custo, viabilidade e eficácia do processo.

Desse modo, contravenções e infrações de menor gravidade, impostas a adolescentes primários, marcadas pela previsão de dificuldades na coleta da prova, cujo resultado, além de incerto, constituirá mera advertência, podem ser remidas plenamente pelo representante da sociedade (FONSECA, 2006, p. 39).

É medida exclusiva do representante do Ministério Público por força dos artigos 180, inciso II e 201, inciso I, que, em lugar de pedir a execução do procedimento, concede a remissão, podendo incluir a aplicação de qualquer das medidas previstas na lei, exceto a disposição em regime de semiliberdade e a internação, como estabelece o artigo 127. A manifestação deve ser fundamentada e o pedido homologado pelo juiz, que, não concordando com sua aplicação, deve remeter os autos ao Procurador-Geral de Justiça (ABREU, 2009, p. 30).

A remissão pode ser posta como perdão puro e simples, sem a aplicação de qualquer medida, ou ainda, como uma espécie de transação, a critério do representante do Ministério Público ou da autoridade judiciária, como diminuição das consequências do ato infracional (CURY; SILVA; MENDEZ, 2002, p. 413).

Importante se faz os ensinamentos de Mirabete:

A remissão pode ser concedida como perdão puro e simples, sem a aplicação de qualquer medida, ou, a critério do representante do Ministério Público ou da autoridade judiciária, como uma espécie de transação, como mitigação das consequências do ato infracional. Nesta última hipótese ocorre a aplicação de medida específica de proteção ou socioeducativa, excluídas as que implicam privação da liberdade (encaminhamento aos pais ou responsáveis, advertência etc). Excluem-se as medidas de semiliberdade e internação diante do princípio do devido processo legal, consagrado na Constituição Federal (art. 5º, LIV). Essa transação sem a instauração ou conclusão do procedimento tem o mérito de antecipar a execução da medida adequada, a baixo custo, sem maiores formalidades, diminuindo também o constrangimento decorrente do próprio desenvolvimento do processo (MIRABETE, 2003, p. 426-427).

De acordo com Cury, Silva e Mendez:

Quando a remissão constituir perdão puro e simples ou vier acompanhada de medida que se esgote em si mesma, ocorrerá a exclusão do processo, se concedida pelo representante do Ministério Público, ou a extinção do processo, se concedida pelo juiz. Não ocorrendo uma dessas hipóteses, o processo ficará suspenso até que se cumpra a medida eventualmente aplicada pela remissão. As medidas aplicadas, ainda que pelo Ministério Público, serão sempre executadas pela autoridade judiciária (CURY; SILVA; MENDEZ, 2002, p. 413).

Segundo Chaves (1997, p. 566), a concessão da remissão como causa de suspensão ou extinção do procedimento de investigação do ato infracional compete à autoridade judiciária e, só serão aceitas no curso do processo, quando madura a decisão ou quando alcançado o objetivo a que se presta o procedimento, qual seja, a educação e a reintegração do adolescente às normas sociais de conduta. Já como forma de exclusão do processo, é responsabilidade do membro do Ministério Público podendo ser concedida quando comprovado que o início do procedimento não trará benefícios ao adolescente.

O artigo 128 do Estatuto dispõe que a medida aplicada devido a remissão poderá ser reanalisada judicialmente, em qualquer momento, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

Ao decidir a revisão, a autoridade judiciária poderá:

a) cancelar a medida aplicada, sendo retornada à situação processual anterior;

b) substituí-la por outra, com exceção do regime de semiliberdade e da internação;

c) convertê-la em perdão.

Para que seja aplicada medida de regime de semiliberdade ou internação deverá ser instaurado o procedimento referente ao devido processo legal, ou então, se estava suspenso ou extinto, será dado continuação na forma regular (FONSECA, 2006, p.31).

Quanto à constitucionalidade dos artigos 126 a 128 Cury, Silva e Mendez (2002, p. 414), entendem que a aplicação da remissão com medidas previstas na lei não acarreta, necessariamente, reconhecimento ou comprovação de responsabilidade, nem predomina como antecedentes e, ainda, quando aplicada pelo Ministério Público se sujeita ao controle jurisdicional.

Ademais, como estabelece o artigo 128, é facultado o pedido de revisão a qualquer tempo. Portanto, esses artigos não podem ser considerados inconstitucionais (FONSECA, 2006, p.33).

6. EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

Aos adolescentes infratores serão impostas medidas socioeducativas, que são designadas à formação do tratamento integral empreendido, com a finalidade de reestruturar o adolescente para alcançar a normalidade da integração social. (ALVES, 2006, p. 46)

São aplicadas medidas socioeducativas aos adolescentes quando estes estiverem envolvidos na pratica do ato infracional, levando em conta sua capacidade de cumpri-la, as circunstancias e a gravidade da infração. (ALVES, 2006, p. 46)

Uma medida quando bem executada, seja em meio fechado ou aberto, pode produzir novos cenários aos adolescentes, inclusive para as famílias destes.

Segundo palavras de RAMIDORFFI:

Toda e qualquer medida legal que se estabeleça aos jovens, consoante mesmo restou determinado normativamente tanto pela Constituição da República de 1988, quanto pela Lei Federal 8.069, de 13.07.1990 e, também, sobremodo, material e fundamentalmente, pela Doutrina da Proteção Integral, deve favorecer a maturidade pessoal (educação), a afetividade (valores humanos) e a própria humanidade (Direitos Humanos: respeito e solidariedade) dessas pessoas que se encontram na condição peculiar de pessoa em desenvolvimento de suas personalidades (RAMIDORFFI, 2010, p. 101).

Tendo por fundamento a doutrina integral, verifica-se que para atingir a finalidade da medida socioeducativa, é importante destacar que se estabeleça uma proposta socioeducativa, contando com orientação pedagógica psicológica e profissional (MATOS, 2011, p. 37).

Tais medidas devem ser trabalhadas para o desenvolvimento dos menores infratores, visando orientá-los quanto aos seus direitos e deveres perante a sociedade. Ainda, buscando desenvolver a educação profissional para que possam pleitear oportunidades de emprego, assim ser reinseridos na sociedade de forma que possam sentir pertencentes a ela (MATOS, 2011, p. 37).

A aplicação das medidas socioeducativas impostas ao menor infrator conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente, juntamente com os valores humanos, são temáticas e implicam quando não permitem certa recorrência necessária precisamente nas ocasiões em que se afloram preconceitos vinculados apenas na dimensão comportamental socialmente fixada (ELIZEU, 2010, p. 32).

Assim, faz-se necessário adotar certa instrumentalidade normativa se não novas categorias jurídicas, instituindo a própria natureza jurídica que se atribui à medida socioeducativa, para então, assegurar legalmente todas as oportunidades e facilidades ao desenvolvimento de capacidades, realizações pessoais, seja na área da infância ou juventude do desenvolvimento da própria personalidade (ELIZEU, 2010, p. 32).

As medidas socioeducativas previstas no ECA, possui caráter educativo pedagógico e por isso, considera-se afirmar que tal medida não constitui sansão. A medida é a estipulação de uma relação conceitual normativa, estimativa e limitada, para assemelhar aquelas situações que permitem a intervenção do Estado. Resultando a natureza jurídica educativa-pedagógica (ELIZEU, 2010, p. 33).

Para confirmar tal, veja o disposto no artigo 104 do referido diploma legal: “Art. 104. São plenamente inimputáveis os menores de 18 (dezoito) anos, sujeitos às medidas previstas nesta lei”, no mesmo sentido, exalta o art. 228 da Constituição da República de 1988.

Assim, toda e qualquer medida legal que estabelecida aos jovens, restou determinado normativo tanto pela Constituição, quanto pela Lei Federal 8.069 de 1990, devendo priorizar a maturidade pessoal, afetividade e a própria humanidade, destes que se encontram na condição peculiar de desenvolvimento de suas personalidades (ELIZEU, 2010, p. 33).

De acordo com Mario Luiz RAMIDOFF:

A medida socioeducativa é uma mistura complexa e plurimensional que não se limita apenas na proposta material interventiva – intromissão e ingerência estatal – e externa, mas também, compõe-se de razões profundas, quais tal se origina e quais os valores fundamentais que traz em si. A medida socioeducativa, por si só, já se configura numa intervenção – ingerência – exterior sobre a pessoa do adolescente autor de um comportamento contrário à lei. A questão central é precisamente a da idéia de educação não apenas acerca do conteúdo ou valor que se pretenda oferecer “interiorizar” mas, sim, auxiliá-lo – o adolescente – nas tomadas de decisões talvez mais importantes de sua vida, quando não, auxiliando-o a realizar-se como pessoa humana, também, enquanto tarefa pessoal. Em decorrência disso, é importante dizer que a medida socioeducativa, não deixando de ser uma ação moram, por certo, não se limita também a ser uma mera seqüência de atos desconexos, nem uma pura execução mecânico-material de determinados atos conexos, os quais são determinados por um comportamento idealizado legalmente e tomado da experiência paralela do mundo adulto como modelo. O exemplo mais eloqüente é a famigerada proposta de uma “Lei de Diretrizes Socioeducativas”, através da qual pretende-se resolver a histórica crise do Direito, qual seja, a sua falta de efetividade. E mais uma vez, para isto, socorre-se da interposição legislativa, vale dizer, da criação de mais e mais textos legais que, para além de uma conformação interna e autoprodutiva do próprio Direito, também, relativiza todo um sistema conjugado de garantias, enfraquecendo, pois, os valores fundamentais, precisamente, pelo paralelismo legislativo, ou seja, pela difusão de regras e regulamentos (RAMIDOFF, 2008, p. 101-102).

Ainda se tem divergências quanto a natureza jurídica das medidas socioeducativas, pois alguns doutrinadores entendem que elas têm o caráter de reeducar, ressocializar e outros acreditam que ao estabelecer o art. 112 do Estatuto, medida privativa e restritiva de liberdade, impôs-se natureza sancionatória (CASSANDRE, 2008, p. 48).

As medidas estão postas no Estatuto e foram descritas de forma correta, pois a finalidade não é punir e sim ressocializar o adolescente para que este possa viver em sociedade. Na pratica, observa-se que tais medidas não possuem eficácia, uma vez que aplicados de forma incorreta, como prevê o ECA (CASSANDRE, 2008, p. 48).

Pode-se visualizar que as medidas impostas aos menores infratores estão distantes de atingir o objetivo para que foram criadas, já que no dia-a-dia observa-se que as crianças e adolescentes recebem essas medidas e logo cometem novamente o ato infracional, não se conscientizando o ato que praticou (CASSANDRE, 2008, p. 48).

Em nosso país existem programas sociais para reeducar e ressocializar o menor infrator, porém muitas vezes esses projetos se tornam ineficazes, pois família que nesta fase é de extrema importância, não participa dos trabalhos realizados pelos profissionais o que dificulta a inserção dos jovens infratores. Ainda, em alguns projetos como a Fundação Casa, onde os adolescentes na verdade ficam presos, tal maneira não permite a evolução e a capacidade de reinserção na sociedade, valendo ressaltar que na maioria dos casos esses adolescentes ao saírem voltam a cometer atos infracionais (CASSANDRE, 2008, p. 49).

É interessante ressaltar o papel da autoridade judiciária, que para que as medidas socioeducativas tenham efeito, é necessário que o Juiz a aplique de forma inteligente, sendo analisado cada caso concreto (CASSANDRE, 2008, p. 48).

A eficácia das medidas está diretamente ligada a um atendimento completo que promova além de escolarização, profissionalização, projetos que visem a reinserção do jovem infrator na sociedade ainda e atendimento médico especializado, uma mobilização de todo o Estado e sociedade no auxílio e monitoramento dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas.

As medidas de prestação de serviços e a liberdade assistida possibilitam uma melhora no comportamento do menor infrator, pois proporciona a ele oportunidades de ressocialização, pois estão em contato com a sociedade e ainda permite que o adolescente reflita sobre seus atos (MATOS, 2011, p. 45).

Com relação a medida de privação de liberdade, está é a maneira menos eficaz e mais cruel de aplicação das medidas socioeducativas, pois além de excluir o menor infrator do convívio familiar, também é retirado da sociedade, contando apenas com as regras da instituição e com outros infratores que talvez sejam delinquentes irrecuperáveis, pois muitas das vezes o adolescente que não é de alta periculosidade ou não cometeu infração usando de violência ou grave ameaça, passa a conviver com jovens que podem e vão ensinar sua maneira de agir, marginalizando todos os outros conviventes. Desta forma o regime que poderia ser positivo, acaba por influências os outros internos (MATOS, 2011, p. 47).

Percebe-se que a intenção do Estatuto da Criança e do Adolescente, é a de conferir às medidas socioeducativas um caráter pedagógico-protetivo, entretanto, aqui no Brasil, isto não vingou, pois não há estrutura para tal. Assim mesmo possuindo uma legislação voltada a proteção da classe infanto-juvenil, o país não consegue conferir-lhe a aplicabilidade. A falha não advém da normatização do sistema, mais sim do despreparo das instituições para execução das medidas socioeducativas (CASSANDRE, 2008, p. 49).

Assim, o Estatuto da Criança e do Adolescente não determinou a aplicação de sanções aos atos infracionais, mas sim, apresentou meios para que o menor infrator seja reinserido na sociedade. Porem, para que isso ocorra em sua eficácia plena, é necessário que o Estado seja utilizado corretamente, sendo observada a realidade adolescente infrator (CASSANDRE, 2008, p. 49).

7. CONCLUSÃO

O Estatuto da Criança e do Adolescente juntamente com Constituição Federal de 1988, em seu texto, visa que os direitos sejam resguardados e garantidos as crianças e adolescentes, mais também impõe deveres e estes também devem ser respeitados.

Por muitos anos, as crianças e adolescentes não tinha a devida proteção, seus direitos e garantias deixava a desejar justamente na fase de desenvolvimento, onde a criança necessita de mais atenção e cuidado. Com a promulgação do texto constitucional de 1988, deu-se mais ênfase à infância e juventude, dando a eles proteção integral, ou seja, que as crianças e adolescentes sejam sujeitos de direito, com garantias e prioridade absoluta.

A adolescência é uma fase de grandes transformações, na qual o individuo esta se preparando para entrar no mundo adulto que lhe dará muitas responsabilidades. E é nesta fase que o apoio da família e da escola é de extrema importância, pois é onde se busca atividades que vão desenvolver o aprendizado profissional, e também serão estabelecidos os valores de uma sociedade. O Estado tem o dever de dar incentivo oferecendo uma educação de qualidade, profissionalização, acompanhamento médico e psicológico à estes jovens incluindo seus familiares, isso é feito pelo desenvolvimento das políticas públicas.

A criança/adolescente que comete um ato infracional está infringindo a lei, e para isso o Estatuto criou algumas regras para que este menor infrator responda pelo ato infracional. O ECA dá ao adolescente uma condição especial para que este possa buscar o desenvolvimento, reeducando o menor para que ele reflita as conseqüências do ato infracional que cometeu, tentando desta forma fazer com que ele não cometa mais nenhum ato infracional.

Assim que o adolescente comete o ato, será responsabilizado e estará sujeito a cumpri a medida socioeducativa para a reparação do dano que cometeu. A aplicação desta medida oferece ao autor do ato a oportunidade de reparação e ainda o desenvolvimento pessoal e social. Está aplicação não visa pura e simplesmente em punir o infrator, mais orientá-lo sobre seus atos.

Embora o Estatuto estabeleça direitos e garantia a esses menores infratores, nem sempre há uma recuperação destes menores, aos quais possamos considerá-los ressocializados por completo, pois alguns ainda insistem em cometer novos atos infracionais.

Partindo deste pressuposto, objetivo do Estatuto da Criança e do Adolescente é que todas as suas medidas socioeducativas ressaltem a natureza pedagógica, e reeducação, ressocialização, fazendo que desperte nos adolescentes os valores sociais para sua formação.

O adolescente infrator possui varias peculiaridades sejam na falta de estrutura familiar e como na falta de oportunidades. Assim, essa perda da adolescência causa danos, pois ele deixa de vivenciar as experiências e aprendizados necessários a sua formação o que poderá levá-lo a cometer atos infracionais.

O que se percebe é que nos dias atuais tais medidas não cumprem o caráter ressocialização, mais apresentam um caráter punitivo pelo ato infracional, e desta forma, as medidas aplicadas aos menores infratores não atingem por completo sua eficácia.

Vale salientar que a culpa não é apenas o Estado da precariedade da infância e adolescência no nosso país, a família e a sociedade também deve se preocupar com esses adolescentes infratores, devendo acompanhar e orientar.

As medidas socioeducativas têm objetivo de ressocializar e reinserir o infrator no seio da sociedade e não deve ser confundida como sanção. Entretanto, as medidas privativas de liberdade, assemelha-se as sanções dadas pelo Direito Penal Brasileiro, pois com o descaso das entidades de internação desses menores infratores, não irão proporcionar o atendimento e a aprendizagem necessária para o desenvolvimento deste menor na sociedade.

Conclui-se que, as medidas socioeducativas aplicadas em regime aberto têm maior eficácia, pois atinge mais o objetivo proposto pelo ECA, promovendo ao menor infrator as oportunidades de aprender e desenvolver responsabilidades, permanecendo no ceio familiar e social, e desta forma dando o cumprimento da medida socioeducativa.

Portanto, vale destacar que a maioria dos atos infracionais ocorrem por causa do meio em que se encontram os menores infratores, não oferecendo ao adolescente infrator condições de aprender, de refletir sobre o ato infracional cometido.

Para que haja uma mudança, é necessário que haja mais investimento na política social, dando aos adolescentes infratores mais oportunidades pra formarem um futuro melhor. É necessário ainda que as medidas socioeducativas sejam aplicadas de correta, usando seu caráter pedagógico, pois só assim, a criminalidade infantil será solucionada e a reinserção destes infratores será por completa.

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Publicado por: Barbara Tomazini

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