Conceito fundamental de Fato e Ato

Sumário

Introdução Conceito Fundamental de Fato e Ato
2. Diferença entre Fato e Fato Jurídico
3. Classificação dos Fatos
3.1 Fato Jurídico Strictu Sensu
3.2 Fato Humana
4. Ato Jurídico
4.1 Ato Jurídico em Sentido Estrito
4.2 Negócio Jurídico
4.3 Atos Nulos, Anuláveis e Inexistentes
5. Atos Lícitos e Ilícitos 13
6. Questão de Fato e Questão de Direito
6.1 Questão de Fato e Questão de Direito em Kelsen
Conclusão
Bibliografia

1. Conceito Fundamental de Fato e Ato

Em sentido amplo, fato jurídico é o acontecimento, previsto em norma jurídica, em razão da qual nascem, se modificam, subsistem e se extinguem relações jurídicas.
Em sentido estrito, fato jurídico vem a ser aquele que advém, em regra, de fenômeno natural, sem intervenção da vontade humana e que produz efeito jurídico. Classifica-se em ordinário e extraordinário.
Já o ato jurídico é aquele que depende da vontade humana.
A diferenciação conceitual entre fato jurídico e ato jurídico, na concepção de Washington Barros Monteiro, é que “em sentido amplo, o primeiro compreende o segundo, aquele é o gênero de que este é a espécie. Em sentido restrito, porém, fato jurídico é acontecimento natural, independente da vontade”.
O fato, para ser fato jurídico, tem que estar inserido num conceito normativo, isto é, numa estrutura normativa.

2. Diferença entre Fato e Fato Jurídico

Existe uma correlação muito grande entre os fatos e o Direito que alguns juristas são levados a estabelecer uma falsa sinonimia entre fato e fato jurídico.
Costuma-se dizer que o Direito, segundo uma velha lição que vem dos romanos, nasce do fato: ex facto oritur jus, mas é preciso entender qual o sentido exato desse brocardo que é invocado, muitas vezes, fora de propósito. Devemos entender, pois, que o Direito se origina do fato porque, sem que haja um acontecimento ou evento, não há base para que se estabeleça um vínculo de significação jurídica. Isto, porém, não implica a redução do Direito ao fato, tampouco em pensar que o fato seja mero fato bruto, pois os fatos dos quais se origina o Direito, são fatos humanos ou fatos naturais, objetos de valoração humana.

Quando falamos, todavia, em fato jurídico, não nos referimos ao fato como algo anterior ou exterior ao Direito, e de que o Direito se origine, mas sim a um fato juridicamente qualificado, um evento ao qual as normas jurídicas já atribuíram determinadas conseqüências, configurando-o e tipificando-o objetivamente.
Entendemos por fato jurídico todo e qualquer fato, de ordem física ou social, inserido em uma estrutura normativa. Fatos jurídicos são, na definição da Savigny, os acontecimentos em virtude dos quais as reações de Direito nascem e se extinguem. A expressão fatos jurídicos, em seu sentido amplo, engloba todos aqueles eventos, provindos da atividade humana ou provindos de fatos naturais, capazes de ter influência na órbita do Direito, por criarem, transferirem, conservarem, modificarem ou extinguirem relações jurídicas.
O fato, numa estrutura normativa, dá origem ao fato jurídico, mas também pode pôr termo a ele, como acontece, por exemplo, com a morte que extingue a relação jurídica penal.
Outra distinção fundamental é a que faz entre o fato em sentido estrito, como acontecimento natural não volutivo , e ato, como fato resultante da ação da volição humana (comportamento). Vê-se, pois que o fato é dimensão essencial do Direito, mas, tal como a teoria tridimensional o reconhece, só uma de suas dimensões.
O fato que pode alterar um fato jurídico, em primeiro lugar pode ser uma acontecimento natural que, em virtude de certas circunstâncias, acarreta conseqüências de Direito, por assim estar previsto na norma.
Só são fatos, do ponto de vista jurídico, o evento ou comportamento que sejam fatos jurídicos possíveis. É o motivo pela qual não há em Direito, fato bruto, pois o fato já deve conter algumas das notas valorativas que permitam a sua correspondência ao fato-tipo previsto na regra de Direito.

3. Classificação dos Fatos

O fato jurídico lato sensu é o elemento que dá origem aos direitos subjetivos, impulsionando a criação da relação jurídica, concretizando as normas jurídicas. Realmente, do direito objetivo não surgem diretamente os direitos subjetivos. É necessário uma “força” de propulsão ou causa, que se denomina “fato jurídico”. Assim, fatos jurídicos seriam os acontecimentos, previstos em norma de direito, em razão dos quais nascem, se modificam, subsistem e se extinguem as relações jurídicas, como definiu Barros Monteiro.

3.1 Fato Jurídico Strictu Sensu
É o acontecimento independente da vontade humana, que produz efeitos jurídicos. Podem ser classificados em:
1. Ordinário - Como a morte, nascimento, maioridade, menoridade, álveo abandonado, decurso do tempo, que, juridicamente, se apresenta sob a forma de prazo, ou seja, intervalo entre dois termos: o inicial e o final, pois termo é o momento no qual se produz, se exerce ou se extingue determinado direito.
De usucapião, que é a aquisição da propriedade posse da coisa durante certo tempo previsto em lei; de prescrição, que é a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de cláusulas preclusivas de seu curso; de decadência, que é a extinção do direito pela inação de seu titular, que deixar escoar o prazo legal ou voluntariamente fixado para seu exercício.
2. Extraordinário - Como o caso fortuito e a força maior, que se caracterizam pela presença de dois requisitos: o objetivo, que se configura na inevitabilidade do evento, e o subjetivo, que é a ausência de culpa na produção do acontecimento. Na força maior, conhece-se a causa que dá origem ao evento, pois se trata de um fato da natureza. No caso fortuito, acidente, que gera o dano, advém de causa desconhecida. Pode ser ocasionado por terceiro. Acarreta a extinção das obrigações, salvo se convencionou pagá-los ou se a lei impõe esse dever, como nos casos da responsabilidade objetiva.

3.2 Fato Humano

Divide-se em voluntário, aquele que vigora no campo da licitude, como o testamento, adoção, perdão e confissão, dentre outros; e involuntário, ilícitos, ocasionando indenização por perdas e danos.
4. Ato Jurídico
É definido pelo artigo 81 do Código Civil que “Todo o ato lícito que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos, se denomina ato jurídico”.
Miguel Reale diz que a análise dos dispositivos do Código vai demonstrar que o ato jurídico abrange também o ato ilícito. Do ato ilícito resultam conseqüências de direito, sendo assim, parece-nos inadmissível considerar-se jurídico apenas o ato lícito. Podemos considerar duas teorias quando se trata do ato ilícito:
1. Teoria da culpa subjetiva - somente consagra a responsabilidade do causador do dano, quando se verifica culpa ou dolo por parte do agente.
2. Teoria da culpa objetiva - constata a ocorrência do fato, fixando-se a responsabilidade patronal sem indagação de culpa por parte da vítima.
Já Maria Helena Diniz vai classificar ato jurídico e ato ilícito. O primeiro como sendo o “ato jurídico strictu sensu que surge como mero pressuposto de efeito jurídico, preordenado pela lei, sem função e natureza de auto-regulamento”.
O ato ilícito (CC, art. 159) produz efeito jurídico, só que este não é desejado pelo agente, mas imposto por lei.
Paulo Nader traz o ato jurídico lato sensu como qualquer acontecimento decorrente da vontade humana, com repercussão no mundo dos direitos. Divide-se em lícito e ilícito. Os atos lícitos se subdividem em ato jurídico strictu sensu e em negócio jurídico.
O primeiro corresponde à realização da vontade humana. Os efeitos que provoca são definidos pela lei, e não pela vontade.
Negócio Jurídico (como melhor trabalharemos em seguida) caracteriza-se por ser humano e pelo fato de se concretizar pela declaração da vontade e serem admitidos pelo ordenamento jurídico.

Ato ilícito é aquele não admitido pelas regras jurídicas.
Várias outras classificações se fazem presentes, como traz Paulo Dourado de Gusmão. Os atos jurídicos podem ser unilaterais quando dependem de uma só manifestação de vontade, como o testamento; bilaterais, quando decorrem de acordo entre duas vontades, ou seja, de consenso, perseguindo fins e interesses diversos, como o contrato de compra e venda, e complexos ou coletivos, que se supõe a união de vontades de mais de uma pessoa para alcançar fim comum, como, por exemplo, a constituição de uma sociedade. Levando em conta as vantagens que podem resultar do ato jurídico, pode-se distinguir o ato a título oneroso do ato a título gratuito. No primeiro há vantagens patrimoniais recíprocas, estando cada parte obrigada em relação a outra a uma prestação (prestação de uma e contraprestação de outra), como, por exemplo, no contrato de compra-e-venda (venda por parte de uma e pagamento do preço por parte de outra), enquanto no ato a “título gratuito” só uma das partes é beneficiada patrimonialmente, não tendo qualquer vantagem o celebrante, como no caso da doação. Distinguem-se também os atos jurídicos “inter vivos”, cujos são produzidos em vida de seus autores, como a locação de imóvel, dos atos “mortis causa”, quando os efeitos devem ocorrer depois da morte do celebrante, como o testamento.

Podem ser ainda consensuais, se dependerem exclusivamente do consenso (ex.: contrato de compra-e-venda ou de locação), independentemente de qualquer formalidade, e não consensuais ou solenes, quando a manifestação de vontade deve observar forma prescrita por lei para sua validade (casamento, por exemplo).

4.1 Ato Jurídico em Sentido Estrito
Surge como mero pressuposto de efeito jurídico, preordenado pela lei, sem função e natureza de auto-regulamento.

4.2 Negócio Jurídico
Maria Helena Diniz dá duas definições bem próximas para este assunto. Para ela, negócio jurídico é a norma estabelecida pelas partes, que podem auto-regular, nos limites legais, seus próprios interesses, citando Orlando Gomes. Como exemplo, cita contratos, testamentos, adoção.
Na mesma obra ela usa outras palavras para conceituar Negócio Jurídico, que é o poder de auto-regulação dos interesses que contém a enunciação de um preceito.
Miguel Reale define Negócio Jurídico como sendo o ato jurídico que origina de um ato de vontade, instauradora de uma relação entre dois ou mais sujeitos tendo em vista um objetivo protegido pelo ordenamento jurídico.
Em Paulo Dourado de Gusmão, ato e negócio jurídicos, sendo manifestações de vontade, dependem de interpretação destinada a descobrir o que as partes realmente pretendem em função da natureza do negócio jurídico. Pela interpretação descobre-se o sentido da manifestação de vontade das partes, que deve prevalecer, independente da intenção das mesmas, sobre a letra do negócio.
Já em Paulo Nader o negócio aperfeiçoa-se pela simples declaração da vontade surgindo efeitos pelo próprio contato que o Direito objetivo admita efeitos e não as que são matéria estranha aos fins do Direito. Os negócios constituem, ao lado do Direito escrito e costumeiro, uma fonte especial de elaboração de normas jurídica individualizadas, denominada fonte negocial. Hans Nawiasky, com clareza e precisão, definiu a situação dos efeitos jurídicos: a “obrigatoriedade das normas jurídicas individuais criadas por meio de negócios jurídicos privados deve-se única e exclusivamente a que o ordenamento jurídico estatal prescreve a sua observância e ordena ao juiz que, em caso de violação, deve recorrer à coercitividade”.
Sobre os contratos, o autor define como acordos de vontade que visam à produção de efeitos jurídicos, amparados pelo ordenamento vigente.

Relação entre Negócios e Ordenamento Jurídico
As principais situações entre a relação dos negócios jurídicos e o Direito Subjetivo são:
a) Prática de negócio jurídico condenado por ferir princípios de natureza moral. Ex.: a pacta corvina.
b) A legislação coloca obstáculos à inserção de determinadas cláusulas ao negócio jurídico. Ex.: o contrato de trabalho é livre contanto que respeite as chamadas “conquistas sociais”.
c) Negócios jurídicos cujos efeitos são programados inteiramente pelo ordenamento jurídico. Ex.: o matrimônio.
d) Não estão previstos pelo ordenamento do Estado dispondo livremente de seus efeitos jurídicos pelas partes disciplinadas integralmente.
e) Na falta de disposições ajustadas em se tratando de normas jurídicas de natureza dispositiva, podem ocorrer três situações diferentes:
I. o negócio jurídico regula inteiramente a matéria;
II. não regula e seus efeitos jurídicos são os definidos em lei;
III. as partes definem parcialmente os seus efeitos jurídicos e o preenchimento da lacuna será feita pelos critérios da lei.

Classificação
1. Negócio Jurídico Unilateral e Bilateral
2. Negócio Jurídico Oneroso e Gratuito
3. Negócio Jurídico “Inter Vivos” e “MortIs Causa”
4. Negócio Jurídico Solene ou Formal e Não-Solene
5. Negócios Jurídicos típicos e atípicos

Elementos dos Negócios Jurídicos
Apresentam-se em dois grupos:
1. Elementos Essenciais - O negócio jurídico depende da declaração da vontade e da existência de um fim protegido pelo ordenamento.
2. Elementos Acidentais - Genericamente tratados por modalidades dos negócios jurídicos, os elementos acidentais são de natureza contingente, podem ou não ser incluídos na declaração de vontade.

Defeitos
1. Erro ou ignorância - faz-se anulável o negócio jurídico, quando a falsa causa for o motivo determinante do negócio e é o que dispõe a partir do artigo 86 do Código Civil.
2. Dolo - quando o declarante é induzido ao erro pela má-fé de alguém. O negócio só é anulável na hipótese de dolo principal (dono dans). O dolo acidental (dolo incidens), garante à vítima apenas o direito de reclamar indenização por perdas e danos e a presente matéria se dispõe a partir do artigo 92 do Código Civil.
3. Coação - é o ato de ameaça, de intimidação. O presente vício se dispõe regulado a partir do artigo 98 do Código Civil.
4. Simulação - o próprio declarante tem por objetivo fraudar a lei. A lei civil regula esta matéria a partir do artigo 102.
5. Fraude contra credores - quando alguém transfere bens de sua propriedade, que serviriam de garantia ao pagamento de suas dívidas. Sobre esta matéria, o Código Civil aborda a partir do artigo 106.
Os autores pesquisados citam ainda que não se confundem com atos jurídicos em sentido estrito, nos quais não há acordos de vontades. É preciso diferenciar com clareza dois elementos no negócio jurídico:
a) uma declaração de vontade que instaura uma situação jurídica capaz de produzir efeitos externos ao seu autor;
b) a subordinação dos efeitos dessa situação às cláusulas e condições constantes da declaração por ele feita.

4.3. Atos Nulos, Anuláveis e Inexistentes
Existem atos jurídicos de Direito Público e de Direito Privado. Exemplo do primeiro é o ato administrativo, mediante o qual o Estado desenvolve suas funções administrativas, isto é, destinadas à execução de serviços, para satisfação do interesse público, determinando, direta ou indiretamente, a formação, modificação ou extinção de relações ou situações jurídicas.
Mais importante que isso neste momento é diferenciarmos entre atos nulos, anuláveis e inexistentes. Os primeiros são atos que carecem de validade formal ou vigência, por padecerem de um vício insanável que os compromete irremediavelmente, dada a preterição ou a violação de exigências que a lei declara essenciais.
Anuláveis, ao contrário, são aqueles atos que se constituem com desobediência a certos requisitos legais que não atingem a substância do ato, mas sim a sua eficácia, tornando-os inaptos a produzir os efeitos que normalmente lhes deveriam corresponder. Daí dizer-se, com terminologia a ser empregada com o devido critério, que os atos nulos estão eivados de nulidade absoluta, enquanto que os anuláveis padecem de nulidade relativa. O certo é que o segundo pode ser sanado ou ratificado, através de processos que variam segundo a natureza da matéria disciplinada. É a propósito deste assunto que a teoria geral da nulidade dos atos jurídicos está passando por uma revisão crítica, à luz da qual, - em virtude do predomínio do interesse público, - nem sempre se aplicam no plano do Direito Administrativo os critérios tradicionalmente seguidos no campo do Direito Privado.
Muitos equiparam os atos jurídicos inexistentes aos nulos, ou os repelem como elementos estranhos ao Direito.

A inexistência é um vício antes natural ou enfático, devido à falta de elementos constituídos. Já a nulidade resulta da não correspondência dos elementos existentes com as exigências prefiguradas em lei. O ato inexistente, na realidade, carece de algum elemento constitutivo, permanecendo juridicamente embrionário, ainda in fieri, devendo ser declarada a sua não-significação jurídica, se alguém o invocar como base de pretensão. Os atos nulos ou anuláveis, ao contrário, já reúnem todos os elementos constitutivos, mas de maneira aparente ou inidônea a produzir efeitos válidos, em virtude de vícios inerentes a um ou mais de seus elementos constitutivos.
Assim, se alguém pretender desquitar-se, invocando casamento concluído apenas perante a autoridade religiosa, segundo o Direito Canônico, e ainda não devidamente registrado de conformidade com a nossa lei civil, não se pode declarar o autor carecedor da ação, por ser nulo o seu casamento, mas sim por ser inexistente em face da lei brasileira. Se, ao contrário, se realizar, com todas as formalidades legais, o casamento, por exemplo, de duas pessoas casadas, o ato será nulo, e não inexistente.
Os atos anuláveis e relativamente nulos podem ser recuperados e restituídos à saúde jurídica, enquanto que outros, os eivados de nulidade absoluta, sofrem de mal irremediável.
Já os atos inexistentes não chegam a ingressar no mundo jurídico, mas lhe bater às portas com pretensão de entrar. Mister é que sejam repelidos: é essa intencionalidade de ingresso, não obstante a carência de elementos formadores, que lhes dá uma qualificação jurídica reflexa ou negativa, para que sejam cerceados os efeitos pretendidos.

4.4 Atos Lícitos e Ilícitos
O ato jurídico pode ser dividido também em ato lícito, se for de acordo com o direito, e ato ilícito, contra o direito (contra legem). Vejamos dois trabalhos sobre o tema. Começaremos com Silvio Rodrigues
Aos atos lícitos a lei confere os efeitos almejados pelo agente. Já a atividade ilícita provoca uma conseqüência jurídica que não a almejada pelo autor do ato.
Já Paulo Dourado de Gusmão vai mais a fundo na questão. Para ele, o ato ilícito gera a obrigação de indenizar e a obrigação de sofrer uma pena. Pode ser: ilícito penal, se transgride uma norma penal, tendo como conseqüência jurídica a pena aplicável ao delinqüente, e ilícito civil, que consiste no descumprimento do dever legal, e não o dever contratual, causador de dano à pessoa ou a seus bens, que gera a obrigação de indenizar. Só há, pois, ilícito civil se ocorrer dano, não exigível pelo ilícito penal. Este último pode se configurar pela tentativa, em que dano ou prejuízo inexiste, por não ter ocorrido o evento, que só foi tentado. Dano punível é o dano injusto, pois o praticado no exercício formal dos direitos é lícito.
No ilícito, ao contrário do que ocorre nos atos lícitos, o agente persegue fim ilícito, sendo a conseqüência jurídica (pena, reparação de dano) imposta pela lei, contra a vontade e interesse do agente.
Os atos ilícitos podem ser dolosos, se deliberadamente o agente provoca o estado antijurídico, e culposos, produzidos sem intenção, por falta de necessária
diligência.

6. Questão de Fato e Questão de Direito
A inexistência de fatos juridicamente puros, visto a impossibilidade de determinar juridicamente um fato sem se observar as normas de direito que o qualifiquem, pode demonstrar a impossibilidade de se distinguir a questão de fato da questão de direito.
Se não houvesse distinção entre questão de direito e questão de fato, ruiria toda a construção relativa ao sistema vigente no Brasil para uniformização da jurisprudência.
Este assunto está dividido em dois momentos distintos. Para haver questão de fato não é necessária a consideração de problemas de direito. Questão de fato é atinente ao fato na sua existência e se o mesmo apresenta, à luz da prova produzida pelas partes com tais ou quais elementos constitutivos. No fundo, questão de fato eqüivale à questão atinente à prova do fato que se deu. Em verdade, ela versa sobre o que já foi feito ou já ocorreu, e que, como tal, se acha circunscrito, definitivamente, no espaço e no tempo. É a razão pela qual o fato não pode ter senão o significado correspondente aos elementos que ficam delimitados em sua estrutura espácio-temporal, com a sua objetiva e intocável configuração histórica. A finalidade da prova é reconstituir o fato.
A questão de direito ou questão de tese ocorre quando juízes diferentes para resolver uma mesma questão de fato, invocam normas jurídicas sobre cujo significado dão entendimentos diversos.

6.1 Questão de Fato e de Questão de Direito em Kelsen
Kelsen em sua obra Teoria Pura do Direito diz que se analisarmos fatos jurídicos, como por exemplo uma revolução parlamentar, um ato administrativo, uma sentença judicial, um negócio jurídico; podemos dividi-los primeiro em um ato que se realiza no espaço e no tempo, ou uma série de tais atos, uma manifestação externa da conduta humana; segundo, a significação jurídica, do ponto de vista do Direito. Exemplo desses atos: certo indivíduo provoca a morte de outro em conseqüência de uma determinada atuação. Juridicamente isto significa um homicídio.
Kelsen explica ainda que a palavra “negócio jurídico” é usada tanto para significar o ato produtor da norma como ainda a norma produzida pelo ato. O negócio jurídico bilateral ou plurilateral, ou seja, de dois ou mais indivíduos chamado contrato. O fato contratual consiste nas declarações de vontade concordantes entre os indivíduos. Para sua conclusão é preciso que haja a declaração de uma das parte dirigida à outra parte e aceita por esta na sua declaração dirigida àquela.

Conclusão

Este estudo nos forneceu a oportunidade de estarmos pesquisando e descobrindo a importância dos fatos e atos jurídicos.
Com a vasta pesquisa realizada, o grupo concluiu que a autora Maria Helena Diniz traz a melhor classificação e conceituação para os fatos e atos jurídicos. Porém, nos filiamos ao autor Miguel Reale devido a visão atual que expõe sobre o tema.
Segundo Miguel Reale, fato jurídico é todo e qualquer fato de ordem física ou social codificado, tipificado e objetivado pelo Direito.
Através desta definição, constatamos que o fato jurídico está presente no cotidiano em testamentos, emancipações, doações, contratos, locações e registros, dentre outros. Enfim, em tudo o que gera o efeito jurídico.
A teoria dos fatos e atos jurídicos é comum, quanto aos princípios gerais. Estudando fatos jurídicos, entraremos como via de regra em atos jurídicos.
Miguel Reale ao analisar os dispositivos do Código Civil demonstra que o ato jurídico abrange não só o ato lícito como também o ato ilícito; pois, do ato ilícito resultam conseqüências do universo do Direito.
Concluindo com Reale, atos lícitos e ilícitos, impreterivelmente, estarão sempre acompanhando as diversas modalidades de atos jurídicos.

Bibliografia

* REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. Editora Saraiva, 22. edição, São Paulo, SP, 1995
* DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. Editora Saraiva. 5. edição, São Paulo, SP, 1995
* RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. Editora Saraiva, 27. edição, São Paulo, SP, 1997
* NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. Editora Forense, 14. edição, Rio de Janeiro, RJ, 1997
* GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução à Ciência do Direito. Editora Forense, 5. edição, Rio de Janeiro, RJ, 1969
* GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. Editora Forense, 13 edição, Rio de Janeiro, RJ, 1998
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Editora Martins Fontes, São Paulo, SP, 1998

Eduardo F. O. Camposicq/uin: 11849316


Publicado por: Brasil Escola

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