Conceito FGTS

Uma poupança aberta em nome do empregado, pela empresa. Mensalmente é depositado 8% do salário recebido no mês (salário + horas-extras + outros vencimentos - faltas/atrasos) nesta conta, que rende Juros e Atualização Monetária (JAM). Ao final de um ano estes depósitos equivalem a mais de um Salário Bruto. Em se tratando de contrato temporário de trabalho com prazo determinado, o percentual é de 2% (dois por cento), conforme dispõe o inciso II do art. 2º da Lei nº 9.601, de 21.01.98.

O Fundo constitui-se em um pecúlio disponibilizado quando da aposentadoria ou morte do trabalhador, e representa um valor de garantia para a indenização do tempo de serviço, nos casos de demissão imotivada.

A diferença básica em relação ao modelo anterior é que estes depósitos integram um Fundo unificado de reservas, com contas individualizadas em nome dos trabalhadores.

Além de ampliar o direito indenizatório do trabalhador, que pode, ao final do tempo útil de atividade, contar com o valor acumulado dos depósitos feitos em seu nome, o sistema também o favorece de forma indireta, ao proporcionar as condições necessárias à formação de um Fundo de aplicações, voltado para o financiamento da construção e comercialização de habitações, assim como para investimentos em saneamento básico e infra-estrutura urbana.

Como conseqüência, este mecanismo também proporciona a geração de empregos na construção civil, bem como possibilita aos trabalhadores ganhos indiretos decorrentes da ampliação da oferta de moradias.

Com o novo sistema, o encargo adicional gerado para as empresas, por ocasião da implantação do sistema, foi de apenas 2,8%, já que a contribuição de 8% para o FGTS foi compensada com a extinção de outras contribuições até então existentes. Deve-se ressaltar, ainda, o fato de que a contribuição para o FGTS guarda proporcionalidade com a indenização prevista na CLT, permitindo, assim, que a empresa efetive a cobertura parcelada da indenização a que teria direito o empregado. Esse aspecto pode ser considerado como um benefício para a empresa.

Natureza jurídica

O FGTS foi instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966.

Atualmente, a Lei que dispõe sobre o FGTS é a de nº 8.036, de 11.05.90.

Em se tratando de contrato temporário de trabalho com prazo determinado, o percentual é de 2% (dois por cento), conforme dispõe o inciso II do art. 2º da Lei nº 9.601, de 21.01.98.

Características:

O FGTS está dividido em 2 tipos de contas, ATIVAS E INATIVAS:

• CONTA ATIVA: É a conta que mensalmente está recebendo depósitos pela empresa, pois você está trabalhando. Esta conta rende Juros e Atualização Monetária

• CONTA INATIVA: É a conta que deixa de receber depósitos, pois o trabalhador saiu da empresa e não sacou a conta. Esta conta continua rendendo Juros e Atualização Monetária até o trabalhador sacá-la.

O FGTS rende JUROS e ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.

• JUROS: Variam de 3%, 4%, 5% e 6% ao ano. Anualmente uma conta rende 3%, quando o funcionário optou pelo FGTS a partir de 23/09/1971. E rende 6% quando a data de opção foi até 22/09/1971, ou optou com data Retroativa a 22/09/1971. •ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Corresponde à taxa de inflação do período, que tem por objetivo manter o poder aquisitivo do FGTS. Atualmente o FGTS é corrigido pela variação da TR (Taxa Referencial).

O Governo Federal criou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, com o objetivo de proteger o trabalhador regido pela Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, contra despedidas sem justa causa, mediante a formação de um pecúlio a ser recebido quando da demissão. O Fundo possibilita, ainda, a arrecadação de recursos para aplicação em programas sociais, tais como: habitação popular, saneamento básico e

infra-estrutura urbana (ex. construção de casas populares, calçamento de ruas, rede de esgotos sanitários etc.).

Os objetivos pretendidos com a instituição do FGTS podem ser assim resumidos:

• Remover os obstáculos ao bom funcionamento do mercado de trabalho;
• Formar um Fundo de Indenizações Trabalhistas;
• Oferecer ao trabalhador, em troca da estabilidade no emprego, a possibilidade de formar um patrimônio;
• Proporcionar ao trabalhador aumento de sua renda real, pela possibilidade de acesso à casa própria.
• Formar Fundo de Recursos para o financiamento de programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana.

Hipóteses de Levantamento:

01- Demissão sem justa causa
02- Término do contrato por culpa recíproca ou força maior
03- Extinção ou falência da empresa
04- Término do contrato por tempo determinado
05- Aposentadoria por tempo de trabalho ou invalidez
06- Suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias
07- Cancelamento do registro profissional até 31/04/94
08- Falecimento do trabalhador ou diretor não empregado
09- AIDS
10- CÂNCER
11- Contas que completaram 3 anos sem depósito, a partir de 14/07/1990
12- Contas que completaram 3 anos sem depósito até 13/07/1990
13- Por determinação judicial
14- Casa Própria
15- Fundos Mútuos de Privatização
16- Saques pela empresa

COMPARAÇÃO SÚMULA X C.F.

Após verificação da súmula do STJ n.º 210 e, comparando-a com o art. 7º XXIX da C.F. surpreendeu-me a disparidade prescricional prevista entre uma e outra.

Comparando a súmula com a alínea “a” do referido artigo, considero que o previsto na primeira não tem qualquer valor sobre este tipo de trabalhador, tanto com o contrato em andamento quanto extinto, pois a Constituição impõe o prazo prescricional com outro tempo. Já, com relação a alínea “b” do mesmo artigo, pode ser observada lacuna da norma quanto ao trabalhador rural com contrato em vigência, portanto aplica-se o disposto da Súmula nº 210 do STJ, mas, caso o contrato deste trabalhador venha a extinguir-se aplica-se o disposto na C.F.

Analisei Súmula e artigo da Constituição Federal como esta última sendo soberana à primeira, pois para que fosse possível o contrário seria necessário que a primeira fosse Emenda Constitucional, elaborada pelo Poder Legislativo e aprovada pelo Poder Executivo.

Texto gentilmente cedido por Paulo Foglia


Publicado por: Brasil Escola

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