Adoção tardia

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1. RESUMO

Tal pesquisa buscou identificar os motivos ligados diretamente à personalidade da criança a ser recebida em um novo lar, normalmente exigida pelos lares candidatos à adoção, itens que atrapalham o processo da adoção tardia, tema a ser adotado na construção desta obra monográfica. Sendo algumas parcelas da sociedade ainda enraizadas em restrições, preconceitos e estirpes que não ajudam para que a Adoção Tardia aconteça de modo normal e comum, o que se faz por prejudicar para que um número maior de crianças venha a ter um lar sadio e verdadeiro. Obstáculos são constatados nos procedimentos quase sempre morosos de adoção tardia em virtude de dispositivos inconstitucionais que não consideram as verdadeiras necessidades de quem vive sem uma família. O que ainda continua atroz é a velha e preconceituosa escolha que só visa escolher apenas perfis que condizem e que se parece com a família, um erro que faz com que as crianças fiquem expostas à árdua espera de quem lhes aceite e lhes dê amor, não pela pessoa a lhes representam, mas, pela aparência física que possuem. As chances de sucesso ou fracasso na adoção tardia, assim como em outros institutos da adoção, as relações que se criam no meio social onde a criança é apresentada, depende da capacidade de suporte, trocas afetivas e confiança entre os envolvidos. É grande o número de abrigos governamentais ou não para crianças, em todo o País, que funcionam como meros depósitos de crianças. A criança esta nesse abrigo fica isolada do mundo, num local bastante falho e precário em matéria de estímulos essenciais para o desenvolvimento do seu potencial, fazendo com que a criança se depare com fraqueza ao se adaptar ao valor familiar e não conseguindo assim desempenhar carinho e amor familiar tendo dificuldade de desenvolver assim o papel de filho dentro de um lar sadio.

PALAVRAS CHAVES: adoção; criança; família.

ABSTRACT

This research sought to identify the reasons directly related to the child's personality to be received in a new home, usually required by prospective adoptive homes, items that hinder the process of late adoption, subject to be adopted in the construction of this monographic work. Since some parts of society still rooted in constraints, prejudices and strains that do not help for the Adoption Late happen so normal and common, which makes up hurting for a greater number of children will have a home wholesome and true. Obstacles are observed in the lengthy procedures often late adoption unconstitutional because devices that do not consider the real needs of those living without a family. What is still atrocious old and prejudiced choice that only aims to choose only profiles that match and it looks like the family, an error that causes children to be exposed to arduous waiting who accepted them and give them love, not by the person to represent them, but the physical appearance they have. The chances of success or failure in late adoption, as well as other institutes of adoption, the relationships that are created in the social environment where the child is presented, depends on the ability to support, emotional exchanges and trust among stakeholders. A great number of governmental and non shelters for children throughout the country, which act as mere deposits of children. The child is under that is isolated from the world, in a rather imperfect and precarious for the stimulation essential for the development of their potential, causing the child to encounter weakness to adapt to the family value and failing to play well and affection love family struggling to develop as the role of the son in a healthy home.

KEYWORDS: adoption, children, family.

2. INTRODUÇÃO

A completamente reformada lei nacional de adoção, sancionada a poucos anos atrás, prevê também a Adoção Tardia chegou para trazer mais fé a tantas crianças que estão em albergues e abrigos espalhados pelo país, em compensação a veio também trazer a desburocratização para se conseguir uma adoção.

A novel legis procurou viabilizar de forma rápida o acesso de quem quer adotar uma criança, e que não se limita apenas as crianças recém-nascidas e de até dois anos, tal vantagem abrange crianças maiores, adolescentes e até adultos. As crianças e adolescentes também tendo inclusive como apelo e ordem principal o fato de não poderem ficar mais de dois anos cuidadas pelo governo em abrigos de proteção, salvo em caso de medida judicial. O local também deverá ser próximo ao endereço da família. Sendo inclusive exigido um laudo para as autoridades judiciais que conterão, por exemplo, as condições em que o menor foi adotado, ou se até menos o menor retornou a seio da família com a qual esta sob sua tutela.

Para ter certeza de que o menor esta sob cuidados, carinho, e laços familiares a criança é ouvida pela justiça após ser entregue a família que o recebeu e o adotou, inclusive se houver pra adoção irmãos, os mesmos devem ser adotados pela mesma família para que não se dispersem na vida e que um tenha ao outro mesmo em outra família que não seja a de ambos, caso este que podem ser contrariados apenas em casos que são analisados pela justiça.

2.1. Justificativa

“A adoção tardia” é um tema que representa um papel significativo na sociedade, pois através dessa ação é possível promover uma família às crianças e adolescentes que não conhecem o aconchego de um lar, dando-lhes uma segunda chance para se fazerem melhores, com um lar sadio no seio de um ambiente familiar, com o objetivo de fazer essa criança se sentir integrante essencial na família, sendo amado como filho, sendo a mesma família que aceitar a criança responsável tendo como obrigação garantir a criança, proteção, segurança, amor, estudo e tudo mais que se faz necessário a um filho, tudo previsto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Deste jeito as crianças e adolescentes acabam tendo um novo papel, de filhos ou filhas dos pais adotivos, deixando de lado o estigma de ter sido deixada de lado, rejeitada pela sociedade ou pelo seu meio familiar, ganhando assim um lar sadio e apto a uma criança que necessita de carinho e proteção acima de tudo.

Para que se obtenha sucesso na adoção tardia são necessários alguns fatores, como principal é saber se a criança tem a vontade de viver com determinada família, e se é recíproco essa vontade, ou seja, a família tem que estar tão disposta quando a criança, não havendo de forma alguma, preconceitos, tendo como principal intuito de evitar mais traumas a uma criança que já foi rejeitada , abandonada pelos seus.

A criança aceita vai necessitar de treinamentos afetivos para poder assim ser uma criança no papel de filho dentro de sua nova casa, com sua nova família, levando em conta que isso varia de criança para criança.

Antigamente, muitos lares ou orfanatos tinham o hábito de aplanar uma criança a outras, e como resultado não conseguiam trabalhar com a criança as questões particulares e dolorosas de cada uma, ou até mesmo trabalhando o fato de o que fez com que cada uma delas fosse levada ao abrigo. Quanto mais tempo aquela criança ficava no abrigo, mais a dificuldade de adaptação em uma nova casa com uma nova família. Hoje infelizmente muitos abrigos ainda funcionam como depósito de criança abandonada.

Quando a criança esta nesses abrigos, elas se isolam do mundo, onde o lugar é bastante pobre, sem estímulos infantis necessários a sua evolução normal, não conseguindo chegar a seus potencias como ser humano. Não conseguindo assim ter um bom papel de filho, e não consegue pertencer ao meio que o aceitou e o adotou.

A adoção tardia é necessária, fazer uma criança feliz é o começo para a mudança do mundo, futuras gerações serão moldadas por crianças e isso com certeza englobam as que são abandonadas e que ninguém aceita; a dificuldade de se adotar hoje em dia faz com que as crianças fiquem mais velhas e que não se adaptem em outro nicho causando enormes problemas para sociedade e até para aquela criança abandonada enquanto bebê, e depois quando ainda criança mas sem noção de onde talvez tenha errado pra não estar em um lar como qualquer outra criança. Existe um ditado diz que nunca é tarde para ser feliz, e se engloba perfeitamente a Adoção Tardia, pois mesmo sendo tardia ela é bem vinda. Portanto vejo como justificado a elaboração deste trabalho.

2.2. Delimitação do tema

Este trabalho tem como ramo e área trabalho no Direito de Família, mais bem definido no Direito Civil, com matéria principal a Adoção Tardia.

A adoção constitui no Brasil um ditame de sentido ético e com sua natureza constitucional. O intento deste instituto é resolver às verdadeiras necessidades da criança e do adolescente, garantindo-lhes o direito peculiar e constitucional da convivência familiar.

Portanto o presente trabalho tem por intuito de garantir a criança adotada seus direitos humanos, bem como, suprir a necessidade de viver em família sem ter o problema do peso da idade, pois enquanto se é criança se precisa de um ambiente familiar.

2.3. Formulação do problema

A população candidata a acalentar uma criança adotada quando chegam à fase de conhecer as crianças e escolher uma pra dar amor, optam pelos recém-nascidos, muitas vezes, aliás, na maioria das vezes com a pele clara, crianças com menos de três anos e sem deficiência física ou mental; lembrando que qualquer gestante pode vir a ter um filho com necessidades físicas ou mentais, não devendo ser então requisito para se adotar.

Todo o tempo procurando filhos loiros, de olhos azuis e na maioria das vezes esquecendo de que a adoção além de ter que ser feita com amor, tem que ter respeito com a criança que esta na fila de espera, pois se for assim as adoções ficam demasiadamente cruéis, onde um seleto grupo de crianças abandonadas são escolhidas e consideradas “favoritas” na fila de adoção. Transformando o sistema de escolha pra um lar a essa criança em uma maratona, onde existem crianças que não tem nem chance de competir.

Aquela criança que não suprir os requisitos físicos é deixada de lado, a mercê de uma vida alheia a sociedade, se tornando uma criança traumatizada e adulta muitas vezes entregue a maldade que uma vida indigna e com a eterna sensação de não ser suficientemente bons nem pra própria mãe que o gerou, menos ainda pra sociedade que não conseguiu inserir ele em seu meio.

As perguntas que são geradas no meio de tanto desagrado ao ajudar e amar alguém são: Onde começa e onde termina os direitos de cidadão dessa criança? E como é feita inserção desse adotado no seio de uma família?

Segundo Niva Maria Vasquez Campus (servidora da Seção de Adoção da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal):

Construir um vínculo de filiação exige esforço, dedicação, trabalho e, sobretudo tempo. Adotar uma criança maior às vezes pode ser parecido com casar com uma pessoa após um breve namoro, você estava apaixonado e achava que seriam “felizes para sempre”, mas na convivência diária descobre que não a conhecia direito, suas características pessoais, suas “manias”, seus “defeitos”. Essa situação pode levar ao divórcio, mas se o casal investe na relação com amor e ambos procuram superar suas divergências, o vínculo se fortalece. Na adoção também é necessário esse investimento e a solução do divórcio não existe, pois a adoção é irrevogável. Por esta razão, o estágio de convivência é tão importante e não deve ser apressado, pois é nele que ambos, adotantes e adotandos, devem se conhecer, é nele que devem surgir as dificuldades e sondadas as possibilidades e os desafios que aquela adoção implica. Os adotantes devem se questionar se realmente querem e estão dispostos a enfrentar os percalços que certamente existirão. O acompanhamento do estágio de convivência por profissional capacitado também se reveste de grande importância na formação e consolidação do vínculo pais-criança. (ADOÇÃO TARDIA – CARACTERÍSTICAS DO ESTÁGIO DE CONVIVÊNCIA – PÁG – 1).

2.4. Objetivos

2.4.1. Objetivo geral

Demonstrar as famílias que se você se acha capaz de dar amor a uma criança abandonada, você também é capaz de aceitar ela e lhe amar do jeito como ela é, da mesma forma em que se ama um filho gerado por aquela família, além do mais mostrar que não há meio melhor de ajudar uma criança do que oferecer à ela um convívio familiar, uma vida saudável, com uma família amorosa e protetora.

2.4.2. Objetivos específicos

  • Incentivar uma reflexão Psicológica entre adotados e adotantes;

  • Se informar sobre os procedimentos que devem ser realizados ao tentar adotar;

  • Incentivar as famílias que tem interesse em adotar, pra que procurem crianças, adolescentes e adultos, fazendo assim um ciclo de crianças traumatizadas diminuam a partir de uma adoção sadia;

  • Demonstrar as pessoas que adotar uma criança maior não causa efeito imediato na criança, ou seja, se ela for filha de uma viciada ou de um traficante aquela personalidade “ruim” não passa pros filhos;

  • Pesquisar e estudar o que se passa pela cabeça de quem está na fila de adoção esperando por uma família.

2.5. Hipóteses

Inserir uma criança ou um adolescente para conviver em uma família em substituição a sua ainda é visto como uma atitude de extremo caráter. Entretanto, isso é mais comum quando a família de origem não supriu as condições necessárias de manter e cuidar com dignidade a criança ou adolescente sob sua responsabilidade ou por morte dos pais biológicos.

Crianças que chegam a lares novos por motivos inerentes a problemas familiares, falta de dinheiro ou por morte de seus pais normalmente se sentem extremamente abandonadas, devendo ser feito com eles todo um trabalho psicológico, o que não os impedem de ser adotado, o trabalho de adaptação é um pouco maior em alguns casos mais se feitos corretamente se tem sucesso e essa criança adotada se torna um filho capaz de dar amor e surpreender a todos.

2.6. Metodologia

2.6.1. Classificação da pesquisa

O sucesso em alcançar o objetivo deste trabalho utilizou-se pesquisa exploratória.

Conforme Selltiz et al., (apud Gil, 2002, p. 42):

Pesquisas exploratórias são desenvolvidas com o objetivo de proporcionar maior familiaridade com o problema, com vistas a torná-lo mais explícito ou a constituir hipóteses. [...] seu planejamento é, portanto, bastante flexível, de modo que possibilite a consideração dos mais variados aspectos relativos ao fato estudado. Na maioria dos casos, essas envolvem: 14

levantamento bibliográfico; entrevistas com pessoas que tiveram experiências práticas com o problema pesquisado; análise de exemplos que estimulem a compreensão.

Deste jeito, a pesquisa exploratória buscou, através de bibliografias, objetivar e obter informações sobre os direitos inerentes a um cidadão adotado, visando salientar a vivência de qualquer criança no seio familiar sem contestar sua idade, cor ou deficiência.

2.7. Técnicas para coletas de dados

A diversas técnicas utilizadas pra coleta de informações tiveram como foco principal de conteúdo em pesquisas bibliográficas, onde consegui de forma abrangente a opinião de diversos autores sobre o assunto, com o mesmo objetivo de conceder ao adotado uma vida familiar equiparada a de um cidadão que nasceu e se desenvolver no nicho familiar convencional, indiferente de sua idade.

Segundo Siqueira (2005, p. 85): “compreende por pesquisa bibliográfica o conjunto dos livros e texto científicos produzidos referentes a certo tema, sendo a pesquisa bibliográfica o exame daqueles, para levantamento e análise do que já foi produzido”.

Utilizando-me de pesquisas em diversos livros, buscando conteúdo de diversos autores que investigaram e tratam do mesmo assunto deste trabalho, sendo de uma importância indescritível dentro do ciclo de vida de uma criança deixada a margem da sociedade atual.

2.8. Fontes para coletas de dados

Para desenvolver este trabalho foi utilizado a fonte secundária.

Andrade (2001, p. 43) explica: “As fontes secundárias referem-se a determinadas fontes primárias, isto é, são constituídas pela literatura originada de determinadas fontes primárias e constitui-se em fontes das pesquisas bibliográficas.[...]”

Devido a necessidade de um aprofundamento maior no assunto foi utilizada fonte secundária por ser importante pesquisar a fundo sobre adoção tardia.

2.9. Apresentação dos conteúdos das partes

Este trabalho esta dividido em quatro amplos capítulos abrangendo as seguintes linhas de estudo:

No primeiro capitulo abordarão a introdução ao assunto, justificativa, escolha do tema, delimitações, métodos utilizados e exposição dos conteúdos.

Após o primeiro capitulo devidamente explicado, partiremos para o segundo capitulo em que abordamos os conceitos e pré-conceitos deste tema, bem como as fundamentações teóricas que se fazem necessárias.

Após serem apresentadas todas as modalidades acima , o terceiro capitulo apresentara a conclusão da pesquisa, e recomendações para práticas importantes no futuro.

As referências utilizadas no desenvolvimento desta monografia encontram-se no quarto capítulo.

2.10. Referencial teórico

2.10.1. Informações preliminares

Mesmo já enumeras vezes consideradas por alguns, como falida a família ainda é a base para a construção firme do caráter, cidadania e claro uma referencia social que incluem moral e bons costumes, a criança adotada não se exclui dessa regra.

O seio da família é essencial para suprir as necessidades sociais e afetivas das crianças e adolescentes. Direito esse que se deve a elas por anos e que precisam ser levados com seriedade por todos os lados da sociedade, pois, se integrar em uma nova família pode reduzir inclusive o alto índice de criminalidade, formando pessoas de bem, cidadãos de primeira estirpe, pessoas que no futuro darão frutos e orgulho a toda a nação.

Um exemplo vivo de que inserção a sociedade com amor, carinho e dedicação com certeza citado neste trabalho como fonte de inspiração pra elabora o mesmo é o senhor ROBERTO CARLOS RAMOS, mais conhecida pelo país e fora dele como “O CONTADOR DE HISTÓRIA”, em um breve resumo de história:

Roberto Carlos é caçula de uma família com 10 irmãos, ele convivia com sua família até seus seis anos de idade, após um denúncia ele foi conduzido pela sua mãe biológica para vive na fundação para o bem estar do menor (FEBEM) , local que depois de uns anos se transformou na casa lar, dizendo a mãe biólogica estar buscando um futuro melhor para seu filho.

Falava-se na época que a FEBEM era uma instituição preocupada com o bem-estar das crianças -- era o local onde recebiam boa alimentação e educação escolar. A mãe e o filho estavam esperançosos. O menino pensava que estava deixando para trás uma vida miserável, e a mãe achava que um dia, quem sabe, teria um filho doutor. ”

Roberto Carlos Ramos

Até seus treze anos Roberto viveu na FEBEM, vivendo assim entre fugas e retorno um verdadeiro inferno em sua vida. Entre idas e vindas foram somas 132 fugas registradas, não estudos, teve envolvimento com drogas e é claro como qualquer criança abandonada e mal cuidada tinha em sua lista vários atos infratores na época em que anda solto pela cidade de Belo Horizonte. Era conhecido na instituição como o “irrecuperável.

Após ter cometido mais uma de suas 132 fugas foi captura sendo levado novamente a fundação chegando lá uma pesquisadora francesa, a SENHORA MARGHERIT DUVAS que estava fazendo uma visita a FEBEM para concluir uma tese de doutorado, quando ela o viu e questionou quem era a moça responsável responde “esse é o irrecuperável” , então MARGHERIT no ano de 1979 adotou aquele menino, um anos depois, já alfabetizado o menino foi com sua nova mãe para FRANÇA, aprender a língua local e concluiu seus estudos, vivendo fora do país por 8 anos, completando então 20 , retornou ao Brasil cursou faculdade no Brasil e começou a estagiar na FEBEM.

Após se formar começou na FEBEM sua trajetória, adotando lá seu primeiro filho, primeiro dos 13 seguintes, que foi adotando ao longa da vida.

Conta Roberto Carlos que o número 13 , é o número exato de famílias que ele passou e número exato de vezes em que ele foi abandonado. Sua mãe Margherit faleceu na França em 1989 quando o menino Roberto Carlos Ramos tinha 21 anos e já tinha voltado ao Brasil.

Roberto Carlos Ramos hoje PEDAGOGO transita de norte a sul do Brasil e por vários países contando histórias. Com Carisma encanta crianças e adultos preservando um dos mais preciosos bens e que é de enorme importância as crianças, que é a cultura brasileira; uma e talvez a mais importante é ele narrando sua própria história (fonte : www.robertocarloscontahistoria.com/contador.asp):

O menino da Febem

(História contada por Roberto Carlos sobre sua vida)

O menino acabara de chegar na Febem, dentro de um camburão. Depois de um susto, uma senhora se aproximou dele. Pela primeira vez na vida um adulto colocava a mão no joelho daquela criança e pedia licença pra falar com ela. Na Febem, isso não acontecia. Logo, o menino pensou: ih, essa mulher quer me bater. Mas ela disse, com sotaque carregado: eu gostarrrria de falarrrr com você.

Ele ficou paralisado e disse que morria de pena, pois ela falava tudo errado, certamente tinha língua presa. Ela riu e disse que onde morava todos falavam assim. Imediatamente o menino retrucou: ah, sei, como os leprosos! E ela disse que não, que morava do outro lado do planeta, que a terra era redonda, que enquanto aqui era de dia, lá na França era noite.

O menino pensou que ela era doida mesmo e fugiu. Três dias depois se reencontraram em uma rua em Belo Horizonte. Ela gritava: Robertô, Robertô! E ele pensou: meu Deus, lá vem a doida francesa. Mas viu que ela tinha um relógio de ouro e decidiu assaltá-la. Mas ela pediu que ele ficasse em uma semana em sua casa, pois ela precisava gravar uma entrevista.

Imediatamente o menino pensou que poderia roubar outras coisas: videocassete, televisão e dinheiro. E começou a aprender francês, enquanto ensinava para ela a língua dos meninos de rua, algo assim como a língua do pê. Pela primeira vez, alguém pedia que o menino, que tinha treze anos, ensinasse algo. As conversas eram mais ou menos assim: ela dizia vopêcêpê espêtápê bempê? e ele respondia: Oui, madamme!

Os dias foram passando e ele decidiu que só roubaria a televisão e o dinheiro. Depois, só o dinheiro. E ela, que era casada e voltaria à França em uma semana, ia se esquecendo da viagem de volta. Marguerite - esse era seu nome - renovou o visto de permanência no Brasil por duas vezes e, um ano depois de encontrar o menino, ela conseguiu sua guarda oficialmente. E alguns anos depois, o menino irrecuperável que chegava à Febem se transformou em um professor. Este menino sou eu.

Após estudar um pouco mais sobre a vida dessa criança abandonada, resgatada, e rotulada pela vida e por quem o adotou fica claro que quando se adquire o estigma de o irrecuperável é visível que quando se tem uma abertura, social, política e jurídica em prol de crianças abandonadas, políticas essa que buscam dentro do ECA e do Constituição Federal uma vida digna e plena, essas crianças aumentam em muito a expectativa de se tornarem boas pessoas, bons profissionais e bons pais. Prova também que não adianta reclamar tem arregaçar as mangas e dar visibilidade a esses serzinhos abandonados a vida, sendo obrigados a criar responsabilidades antes mesmo de formar seu caráter.

A adoção tardia tem por natureza jurídica obrigação de oferecer aos adotado a chance de receber cuidados e atenções, inclusive dar a ele uma boa formação familiar, sarando a ferida deixada ou pela morte de seus progenitores,abandono, maus tratos ou pela falta de capacidade de criação daquele menor,sendo assim vale se ressaltar que não basta colocar mais e mais crianças no mundo, antes disso é preciso cuidar das que já estão entre nós, acompanhar sua vida e dar condições a elas para formar seus sonhos, seu caráter até chegarem a se tornar independentes, formando crianças em adultos suficientemente capazes de responder pelos seus atos e conseguir garantir sua sobrevivência e a de seus filhos que virão.

Uma formação estruturada é o alicerce que deve ser obtido durante a vida desse adotado, coisas essa que apenas conseguirão mediante convivência no seio da família, família essa que mesmo que não seja a sua esteja lá ao lado desse menor, dando amor, carinho, proteção; ensinando essa criança a formar lanços criar elos pra vida toda, oferecendo afeto e educação com pulsos firme de um pai e de uma mãe.

Quem se candidata a adotar, adquire a obrigação de atender e suprir todos os quesitos que constam tanto pela Constituição Federal, a Carta Magna do País como também pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, estando ciente da sua obrigação diante da posição/papel que optou por desempenhar com aquela criança, dando a ela os melhores ensinamentos, os requisitos importantes pra vida, principalmente o de ser livre de qualquer forma de preconceito, ensinando a ele que filho é pra toda vida e que lá ele esta seguro.

Quando se adota os laços devem ser bem firmados e levados pra vida toda, e só devem ser rompidos caso o adotado não queira continuar naquela família, por julgar que aquela família não é capaz de atender as suas necessidades, ou como em muitas vezes a Vara da Infância e da Juventude entender que os pais adotivos não estão agindo conforme lhes foi primeiramente firmado atrás das clausulas que firmam o processo de adoção.

Tal documento é de aspecto bibliográfico, baseado na metodologia qualitativa e de referencias quantitativas, conforme levantamento com dados, observação e leitura de alguns processos judiciais e atendimento de quesitos exigidos para a adoção tardia.

O grande problema averiguado está em conhecer porque os pretendentes a adoção se preocupam tanto com o perfil da criança a ser adotada, buscam por crianças recém-nascidas com idade máxima a três anos.

A busca por crianças de um devido tipo físico fica explicito nos meios de comunicação, por várias formas. Os interessados a adoção não se mostram felizes com crianças contrárias a seu gosto.

Na maioria casais ou apenas interessados na adoção buscam crianças brancas, com uma saúde perfeita e que e não tenham problemas de ordem física ou mental. Classificando então as que não cumprem com esses requisitos como descartadas.

Pressupõe que quem esta interessado em adotar não está interessado em detalhes inferiores ou fúteis, o fato é que as famílias estão a procura de alguém que precise de carinho e atenção; ocorre que isso não acontece, os candidatos a adoção transformam o ato de adotar em uma busca incansável, muitas vezes impossível de se conseguir; antes mesmo de adotar elas delimitam um perfil de crianças com o porte físico detalhado com características muitas das vezes que não combinam nem com as suas próprias.

Um filho adotado pela lógica é considerado FILHO DO CORAÇÃO, ou seja, coração não enxerga beleza ou estereótipos, se você desejar amar alguém, se seu coração de fato ama ou quer amar uma criança ela não tem que necessariamente ser do porte físico desejado, até mesmo porque nenhuma gestante sabe com certeza se aquele filho amado, querido e aguardado de fato vai nascer bonito, feio, alto ou magro, a única certeza que prevalece desde que o amor materno surge é o de que o filho será amado. Um filho adotado deve ser assim escolhido não por suas características físicas mais sim pelo seu coração.

3. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA NA LEGISLAÇÃO

Em tempos distantes, muito antigamente uma criança ou adolescente não era protegida por seus Direitos menos ainda eram vistas com deveres a ser respeitados dentro das relações jurídicas, era de vistos como menores objetos, sendo a sua tutela direcionada a justiça, eram inclusive excluídas de penalidades que eram previstas pelo hoje não existente Códigos de Menores.

Cretella dizia que (1993, p. 340):

Naquela época, a infância era apontada como sendo apenas objeto do Direito Privado, e o que prevalecia era o pater poder, comparado ao poder dos senhores de engenho sobre os escravos, o que traduz que os filhos deviam apenas obediência e nada mais.

Buscando nos dados históricos é visto que na Roma antiga, crianças que nascessem com deficiências de vários tipos eram sacrificadas, pois não havia motivo algum para deixar uma criança nascer com deficiência, eles acreditavam que se fosse permitido que uma criança dessas mutiladas ou deficientes mentais continuassem vivas haveria assim uma contaminação e todas as próximas gerações nasceriam assim.

O Império Romano então se tornou em um cenário onde se tinham praticas primitivas com base no eugenismo, sendo esta uma forma conhecida por ser uma busca de aprimoramento da espécie humana.

Com o enraizamento do Cristianismo, as idéias e as crenças movidas pela fé e ética criadas por Cristo e seus seguidores houveram então algumas mudanças, criando-se então princípios que paulatinamente foram acrescentados e aceitos pelas sociedades cristãs, fase em que a criança já não era vista como elemento da sociedade e não como objeto no mundo judicial onde era inserida.

Tempos depois no século XVIII d.C., cerca de 1789, criou-se a DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DO HOMEM E DO CIDADÃO, disciplinando princípios e dando a eles prioridade que tinha como intuído a implantar a libertada e igualdade entre os homens.

No tempo de vigência do Código 1979, a população infanto-juvenil recolhida às entidades de internação do sistema Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (FEBEM), 80%, desse universo, era formado por crianças e adolescentes, "menores", que não eram autores de fatos definidos como crime na legislação penal brasileira e sim menores abandonados pelas famílias devido à situação de extrema pobreza. (MARCÍLIO, 1998, p.135)

Em meados de 1948, por meio de diploma legal era estabelecida a DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS HOMENS, sendo ela inserida e visando os princípios dos direitos moldados aos episódios esperados pela Declaração de 1879, entretanto acabou-se que por frutada a declaração ficando assim apenas classificada por um marco histórico que ser constituía no anos de 1948 sendo então vetada.

A busca continuava, assim sendo, ainda naquela década, com foco principal de evoluir nas relações de boa convivência entre os demais países, a ajuda internacional de acabou se destacando no âmbito socioeconômico, isso sem se falar no social e educativo, o que beneficiou para que no dia 20 de novembro de 1959 fosse proposta a DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA.

O Código de Menores dispunha sobre a assistência, proteção e vigilância da criança e/ou adolescente (Doutrina da Situação Irregular) que se encontrasse abandonado, exposto, carente, ou que apresentasse desvio de conduta. (Patorelli, 2001, p. 34).

Por meio dessa coleção de princípios e normas, obtivemos vários segmentos da sociedade em um nível global, inclusive levando e convencendo a ONU – Organização das Nações Unidas que após reconhecer seu valor adotou e alterou seus princípios internos, passando então a importar mais integralmente com a proteção de crianças e adolescentes, começando assim uma inserção nos institutos de adoções, sendo esta a forma mais correta sob um ângulo baseado na evolução da legislação, adaptando assim de forma mais abrangente um vida familiar digna desses menores que até então tinham que se refugiar em singelos abrigos onde eram praticamente deixados como objeto, sendo colocados e abandonados em verdadeiros “DEPOSITOS HUMANOS”.

4. O MITO DA ADOÇÃO

Um dos grandes obstáculos no diz respeito ao instituto da Adoção Tardia infelizmente ainda provem de mitos e histórias fantasiosas. O mais recente é o receio que a pessoa que tem interesse em adotar levar um menor pra casa que já tenha convivido com famílias problemáticas e que carreguem consigo todo aquele mal, muitas vezes também por terem convivo em abrigos do governo os adotantes tendem a achar que a criança não é de toda pura e que carrega coisas ruins que são ensinadas a elas nos lares do governo, ou seja, crianças com uma grande bagagem de vida, mau hábitos que herdaram das suas famílias de origem.

Nesse raciocínio, muitos candidatos a adoção chegavam a conclusão que jamais conseguiriam modificar a personalidade definida da criança, por isso a procura por crianças menores é maior, pois crianças menores, bebês são mais fáceis de ser integradas a família, com educação e valores de uma vida familiar, essas crianças uma vez adotadas no inicio da vida com certeza pra eles serão mais fáceis de se adaptar, o que também não faz por dizer que a criança adotada na infância não tem pensamentos e recordações da vida triste e do trágico abandono;afinal, todos nós esquecemos a parte do inicio da nossa infância, sendo essas lembranças que não influenciam no crescimento e desenvolvimento para a vida adulta.

Em variadas situações o ato da adoção tardia nem seque é colocada em pauta, a frustração dos candidatos a adoção acabam sendo mais importante, por exemplo, o ato da amamentação, mesmo com a mamadeira se torna imprescindível pra uma mulher que por seja qual for o motivo não conseguiu gerar uma criança, dentre tantos outros motivos existem o ato de trocar fraldas, colocar pra dormir, os primeiros banhos das crianças, em fim, por tantos motivos que são julgados importantes as famílias não se permitem a adoção tardia, exemplo também os inúmeros casos de recém nascidos abandonados, quando eles são encontrados e colocados pra adoção é como se todos quisessem eles,todos em uma única fila de adoção querendo seu bebê, buscando apenas saciar a trauma de não terem seu próprios filhos, gerados pelos 9 meses e nascidos de si.

Ao buscar sanar esse vazio causado pela maternidade não existente, faz com que infelizmente os adotantes deturpem e passem por cima dos motivos que realmente devem motivar a adoção, faz com que a adoção em sim vire um comercio sem renda, as crianças, são desvalorizadas, e assim que os maiores são abandonados pela família e chegam aos lares acabam recebendo automaticamente os estigmas, sendo eles pouco procurados e escolhidos para adentrar ao seio de uma família.

Segundo Rodrigues, assim diferenciavam-se as duas formas de adoção:

[...] A adoção simples, disciplinada no Código Civil, criava um parentesco entre adotante e adotado, parentesco este que se circunscrevia a essas duas pessoas, não se pagando jamais os indícios de como esse parentesco se constituíra. Ela era revogável pela vontade concordante das partes e não extinguia os direitos e deveres resultantes do parentesco natural. A adoção plena, ao contrário, apagava todos os sinais do parentesco natural do adotado, que entrava na família do adotante como se fosse filho de sangue. Seu assento de nascimento será alterado, os nomes dos progenitores e avós paternos substituídos, de modo que, para o mundo, aquele parentesco passava a ser o único existente. (1995, p.322-323)

5. EVOLUÇÃO DO INSTITUTO DE ADOÇÃO TARDIA NO PAÍS

Os caminhos e as buscas pela aceitação da Adoção Tardia no País existem a muitos anos, uma busca incessante por uma adoção sem detalhes físicos, uma adoção onde o amor e compaixão sejam mais importante do que os primeiros passos de um bebê, ou até mesmo a doação de si mesmo adotante para aquela criança que sofreu e continuará sofrendo por anos, com a fé e esperança de que conseguira um lar, a busca por uma adoção sem preconceito, se diferenças afinal a busca e a briga para que não haja diferença entra um filho biológico ou um filho adotado.

Segundo o Código de Menores que foi feito em 1927, o Brasil codificava a estratégia de Adoção, as regras eram bem estabelecidas, havia princípios que protegiam digo restringiam a adoção deixando ela mais imperativa, o que no caso faziam com que variam crianças nem chegassem aos meios legal para adoção, muitas vezes nem se cogitavam adotar. Muitas pessoas ao se deparar com tamanha burocracia recolhiam as crianças e iam ao cartório afirmando e registrando elas como seus filhos legítimos, não tento problemas com os trâmites de um processo de adoção antigo, defasado, sistema esse que distinguiam os filhos legítimos dos adotados, fazendo então que mesmo que aquela criança fosse adotada ela nunca seria considerada legitima, os direitos da criança eram diferentes e preconceitos, causando na relação pai e filho uma enorme parede e distinção familiar.

O revogado Código de 1927, também ficou conhecido como o Código de Mello Mattos, em virtude do empenho e contribuição de José Cândido de Albuquerque Mello Mattos, na elaboração deste. Mattos possuía graduação em Direito, e posteriormente tornou-se o primeiro juiz de menores do Brasil e da América Latina. (Gatelli, 2003, p.297)

Os princípios do então suprimido Código de Menores foram produzidas em padrões comuns, princípios que são visivelmente diferentes da legislação vigente.

Segundo as regras para se adotar Segundo o Código de 1927, a criança como o adolescente eram menos importantes, afinal se atingiam a maioridade aos 21 anos fazendo com que as crianças e adolescentes adotados fossem tutelados pela lei e pela, coisa diferente com os filhos legítimos, assim julgavam ser mais fácil se conseguir um lar pro menor afinal os devaneios de um adolescente não seriam problema do lar adotivo e sim da justiça.

As decisões sobre o futuro dos menores sofreram mudanças sendo uma das primeiras a partir de Mello Mattos com um novo modelo que dava ao Estado a responsabilidades sobre aquele menor, dando proteção, segurança. Tais responsabilidades que eram prestadas na época por Associações, entidades públicas sendo elas igrejas, ONGS, todas elas mantidas por doações e contribuições financeiras.

Segundo comentário do Exmo. Sr.Juiz JOÃO BATISTA COSTA SARAIVA, do estado do RS:

Em 1896, na cidade de Nova York, aconteceu um caso que ficou conhecido como o caso Mary Ann. Nova York já era Nova York em 1896.

Consta da história que um casal maltratava muito a filha Mary Ann,de 9 anos. Toda a cidade tinha conhecimento dessa relação perversa, mas ninguém fazia nada, até pelo conceito de que criança era como vaca propriedade da família, que a educava como achasse melhor. No entanto, a situação chegou a tal extremo, que um belo dia um grupo de pessoas da sociedade local entrou na Justiça pleiteando junto ao juiz de direito da cidade a guarda da criança.

Que grupo de pessoas fez isso? A Sociedade Protetora dos Animais de Nova York, que então já existia. Quem é da área de Direito sabe o que um fato como esse gera de polêmica no Fórum :se tem competência ou não, se tem legitimidade ou não. Fato é que chegou-se ao consenso de que se aquela sociedade podia defender um cavalo,um cachorro, um gato ou uma vaca, evidentemente poderia defender uma criança. Pois bem. Um grupo da sociedade protetora dos animais de Nova York entrou na Justiça com ação de defesa da criança.

A partir daí surgiu uma entidade até hoje existente chamada Save The Children of World. Essa ONG criada no final do século XIX teve grande influência no surgimento do Direito de Menores, no início do século XX, ou seja, o Direito Tutelar. Os menores, considerados bens de família, passaram a ser objeto de proteção do Estado. Com isso, surgiram as grandes legislações para menores. Nos primeiros 20 anos do século XX apareceram códigos de menores em todo o mundo. Insisto nesse assunto por que não consigo imaginar um foro de responsabilidade enfrentando esse tema sem conhecer a origem das legislações. Somos protagonistas de um processo histórico e, como tal,temos imensas responsabilidades. Não podemos trabalhar movidos por “achismos” por que não há mais espaço para amadores. É necessário absoluto conhecimento dos problemas, para os enfrentarmos.

O Brasil entrou na onda do novo Direito e aprovou seu primeiro Código de Menores em1927. Antes disso, em 1922 — ano importante não apenas pela realização da Semana de Arte Moderna, mas também pela efervescência que reinava na década de 20 no Estado e na política nacional —, o Brasil abandonou o Código Penal de 1890, criou a Consolidação das Leis Penais e deixou dela o critério biopsicológico, que permitia ao juiz decidir se o jovem entre 9e 14 anos ia ou não para a cadeia, e adotou o critério objetivo de responsabilidade penal a partir dos 14anos. Retrospectivamente, no início do século XIX era a partir dos 7 anos; depois de 1830,entre 7 e 14 anos; em 1890, entre 9 e 14 anos; e, em 1922, aos 14 anos.

Em 1927, o Brasil teve o primeiro Código de Menores, conhecido como Código Melo Mattos, que fixo uma menoridade em 18 anos. “Com isso, houve conflito de leis entre o Código Melo Mattos e Consolidação das Leis Penais.

A segurança e proteção do assistido até seus 18 anos, quando então,perdiam a custódia e proteção do Estado, se acabava. O menor até completar sua maioridade era lançado ao mundo, procurando se manter vivo com as próprias pernas, trabalhavam horas a fio, e era levados a caminhar com as próprias pernas, totalmente abandonados e a margem do acalento da sociedade.

Alguns até chegavam a ser pessoas boas, sendo isso uma coisa rara, mas outros se jogavam no mundo da delinqüência , crime, nada muito diferente das crianças que hoje em dia vivem abandonadas nas ruas. As nossas crianças do século XI, são deixadas nas ruas e “adotadas” pelo tráfico, vivendo como aviõezinhos entregando drogas, furtam portam armas, se drogam, ficam longe da escola, e a margem da sociedade; essas crianças quase sempre são vistas mas nunca são ouvidas e protegidas, crescem com a crueldade vista a olhos nus , trabalham em semáforos, nas ruas a mercê de toda a maldade do mundo. Ao final tiram seus diplomas de criminosos espalhadas por todo o País.

Foucault disse:

A forma geral de uma aparelhagem para tornar os indivíduos dóceis e úteis, através de um trabalho preciso sobre seu corpo, criou a instituição-prisão, antes que a lei a definisse como a pena por excelência. (Michel Foucault, Vigiar e Punir, pág. 217)

Há situação e os meios em que foram trazidos ou atirados faz com que a vida seja a própria sentença, a primeira vitima são eles mesmos, buscando para si uma vida mais fácil, menos sofrida, afinal nada como ganhar a vida sem esforço, dedicação e trabalho. Dessa forma acabam morrendo em verdadeiras guerras civis, pois vivem na eterna busca de território, a margem da lei e da sociedade que os abandonou.

Apenas preocupados em fugir da justiça, afinal quem os acolheu a principio foi essa justiça, esse Estado, lá quando eram apenas crianças abandonadas ao relento, afinal a sociedade esquece que berço é berço e calçada é calçada, tetos estrelados são bonitos apenas pra serem admirados, não pra se passar a noite sobre o teto nem sempre estrelado; afinal o mundo não é igual um educador que apenas os 23 conteúdos bons; as gangues se tornam famílias, um família aliciadora que em troca de proteção alicia e corrompe aquela criança.

Stocco disse:

A responsabilidade jurídica se cinde em responsabilidade civil e penal; enquanto esta pressupõe uma turbação social, determinada pela violação da norma penal e objetiva estabelecer e conservar o equilíbrio desfeito, a responsabilidade civil, que é a repercussão do dano privado, faz surgir ao atingido o direito de pedir reparação. (STOCCO, Rui. Tratado de Responsabilidade civil.6ª edição. São Paulo: Editora RT, 2004.)

Com isso os caminhos a serem seguidos se encontram nos mesmo lugares são verdadeiros becos sem saída, as crianças são usadas, inseridas na criminalidade, são testas de ferro, afinal quando se trata de menores, não existe punição para atos ilícitos.Várias vezes quando são pegos cometendo algum crime são ouvidos e levados a casa de reabilitação, outros nem isso, saem livres para cumprir seu serviço no outro dia.

Os menores que são levados para a reabilitação sofrem mais, entram numa verdadeira universidade do crime,apanham, não se alimentam, não tem educação, vivem de forma desumana, coisa que só instigam o menor a praticar crimes, correr atrás do pão de cada dia da forma com que podem.

Diferentemente dos ESTADOS UNIDOS, no BRASIL os menores infratores não são julgados e condenados pelos seus crimes, aqui não, no Brasil eles pensam que podem tudo, muitos deles nem chegam a maioridade penal pois acabam que os próprios traficantes que os acolheram ceifam sua vidas por um erro ou até mesmo pelo vicio a eles instigado desde a infância.

A família ainda é um principio essencial para de formar cidadãos de bem, trabalhadores, mesmo sendo considerada falida a família ainda é o ponto importante para criança de um ser com caráter, e princípios dignos. Mesmo tento se dissipado ou criado novos tipos de família é importante dizer que mesmo uma família sendo monoparental existe aquele amor, mesmo que de um dos pais, não devendo ser impossibilitados o homem ou a mulher que tem interesse em adotar afinal aquele carinho e aquela vontade de ajudar alguém que precisa é muito mais importante do que o velho conceito familiar.

6. CÓDIGO DE MENORES 1979

6.1. Lei 6. 697, 10.10.79

A mais de cinqüenta anos após a Promulgação do Código de Menores de 1927 foi renovado a uma versão completamente reformado, muito bem editado e com mais amparo ao menor. Contudo a Lei 6.697 de 10/10/79 não atingiu o propósito principal que era o de ampliar a esfera total para proteção do menor, mesmo renovado a nova leitura da lei ainda adotava a doutrina irregular no que rezava em ser art. 2º, fatos esses que fogem do padrão no sentido impar de resguardar a proteção e segurança do menor, com linhas determinantes em respeito à adoção.

Segundo o desusado Código de Menores, a crianças e os adolescentes não eram vistos como pessoas com DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS.

O código não previa sequer punições aos responsáveis que ao ter a criança sob sua tutela as colocavam em situações degradantes, sob maus cuidados, opressão ou até mesmo aliciadas. Segundo aquele diploma, a palavra abandono exigia quesitos com visível burocracia perante o artigo 26, em seus incisos e alíneas.

Após revogar a lei 4.665 a Lei 6.697 instituiu um Código de Menores novo, carregando com ele várias modificações. Tento como principais medidas a adoção simples, designada pelo juiz e destinada aos menores em situações irregulares, segundo o artigo 27 e 28 e substituiu a legitimação adotiva transformando-a em adoção plena, através do artigo 27 ao 37.

O novo Código então passou a se tornar mais preocupado com a situação do menor e em como aquele adolescente estaria no seu novo lar. O principal foco da nova lei não é o de arrumar um filho pra casais que não podiam tê-los de forma comum, mas na verdade a Lei 6.697/79, tinha a missão de dar atendimento e um lar bem estruturado a crianças carentes, as crianças que foram abandonadas pela mãe ou que apenas viviam em situações sub-humanas.

7. A ADOÇÃO ÉTICA E DE NATUREZA CONSTITUCIONAL

A adoção tardia é constituída no Brasil, com uma conduta de ordem ética e com a natureza constitucional. Tem por principal objetivo atender, suprir as reais necessidades da criança e do adolescente, lhes garantido o direito intrínseco do convívio em família.

Esta particularidade fomenta a reconstituição da vida dos indivíduos que estão em forte desenvolvimento e que vivem em abrigos, ou as que se encontram abandonada, ao nascer não tendo nenhum tipo de proteção familiar, precocemente lançadas ao mundo. Através dos trâmites da Adoção tardia, o menor adotado recebera carinho, apoio, educação, afeto, amor, e principalmente companhia e exemplos provindos de um pai e de uma mãe afetuosa.

No Brasil, foi no Código Civil de 1916, que a Adoção foi aceita, nos artigos 368 a 378. Toda via a Adoção era praticamente ineficaz, ninguém adotava. Apenas era possível adotar o maior de cinqüenta anos, sem descendentes legítimos ou legitimados e quem quisesse adotar deveria ser no mínimo, dezoito anos mais velho do que o adotando.

Dentre vários detalhes pra se conseguir adotar a criança, a adoção segundo o Código Civil só permitia a adoção se as pessoas interessadas na adoção fossem casadas; exigiam o consentimento da pessoa que tivesse a guarda da criança; as várias causas para a desagregação da adoção estavam à convenção entre os interessados na adoção, ou a falta de gratidão do adotado frente ao adotante; a disposição exigida era a da escritura pública não obrigada a ter clausulas condição ou termo, exceto em caso em que se tinham impedimentos.

Por meio da Lei 3.133 é uma lei reformou to a regulamentação do Código Civil, priorizando e avaliando os seguintes requisitos:

a) Segundo a Lei 3.133/57 que modificou o Código Civil, partindo como principal característica para adoção o fato de que a IDADE MÍNIMA DO ADOTANTE seja de trinta anos, deixando de ser cinqüenta anos como o Código Civil previa. Assim a adoção passou a ser de natureza assistencial, pessoas que já tinham filhos de sangue podiam adotar, contudo ainda se matinha o fato de que a criança recebida e adotada não tinha o DIREIRO SUCESSÓRIO com o casal adotante tendo filhos legitimados ou reconhecidos;

b) DIFERENÇA MÍNIMA DE IDADE ENTRE O ADOTANTE E O ADOTADO passou a ser de dezesseis anos, ainda permitia que o adotado recebesse o sobrenome da família que o adotou, inclusive mesmo que o adotando fosse casado, só se conseguia adotar quando o matrimonio existisse por mais de cinco anos, ressalvados os casos onde o homem tinha mais de cinqüenta anos e a mulher mais de quarenta;

c) Tal lei trouxe, pela primeira vez no Brasil e em sua legislação vigente, a importante opinião sobre a necessidade do consentimento do adotado ou de seu representante legal na adoção;

d) Com a implantação da Lei nº 6.697/79 na legislação pátria, a adoção de menores não era mais um ato em que o interesse jurídico protegido era para o adotante, e a escritura pública (requisito formal) instrumento que bastava para lhe dar validade. A partir disso começou a precisar de cooperação ativa do Estado, devendo ter a autorização judicial, sem a mesma não haveria adoção, sem a devida intervenção estatal, não se preencheriam os requisitas para que se fosse finalizada a adoção. Protegendo integralmente o menor adotado.

Com o enfoque principal a Legislação permitiu ainda que mesmo que quem já tivesse filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, pudessem adotar, as adoções feitas nestas condições apenas não tinham direitos hereditários à criança adotada. Caso os candidatos a adoção fossem casado, deveriam ter no mínimo cinco anos de união, no caso de que o pai ou a mãe fosse estéril isso também não era obrigatório, viúvos com mais de trinta e cinco anos de idade e que já convivessem com o adotado portando sua guarda a cinco anos podiam consumar a adoção se lhes fosse de interesse.

O reconhecimento da legitimidade só passou a ser sancionado a partir de sentença, destituindo o ato da escritura pública. Apenas com estudo dos requisitos legais, e com varias audiências, onde eram apurado o conforto e bem estar da criança ou adolescente, a decisão era proferida, mas com a plena segurança de que o candidato a levar aquela criança pra casa de fato a trataria bem, e daria tudo que fosse necessário.

Assim que proferida a sentença e que a mesma fosse lavrado no Cartório de Registro Civil, rompiam-se então os laços com a família de origem, salvo os com vinculo a impedimentos do matrimonio. Cessando assim qualquer direito ou obrigado provindos da relação de sangue com a antiga família. Assim o adotando, se integrava a nova família, exaurindo também qualquer vinculo com a família biológica.

Contudo, os legitimados eram descartados da sucessão caso fosse provada a vida de um filho legitimo, fora a adoção.

O artigo 227 vem trazendo toda a previsão constitucional para que se pudessem adotar, mostrando que o meio familiar é a base para a criança de uma pessoa com cidadania, direitos, deveres. Demonstra em como a convivência familiar é essencial para atender as necessidades afetivas das crianças e dos adolescentes.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Constituição Federal - 1988, p. 72).

A adoção surgiu propondo a solucionar e dar uma família a crianças e adolescentes que não tinham, ou que por algum motivo, seja financeiro ou afetivo. Mas com tantas leituras, e interpretações a criança inserida no seio daquela família não tinha toda a integração necessária, afinal era tratada como adotada não apenas como filho.

A integração a nova família só prevaleceu mesmo com a Promulgação da Constituição Federal de 1988, que não fez diferenças entre filhos legítimos ou adotas, colocou inclusive o fato dos aspectos sucessórios alterando a distinção entre os filhos. Tudo previsto no parágrafo 6º, do artigo 227, do texto constitucional que diz: "Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação".

Perante o Estatuto da Criança e do Adolescente é previsto dentre os direitos previstos na Lei 8.069/90, que a criança e o Adolescente são sujeito de Direitos de Deveres, eles possuem a direito fundamental e essencial de crescerem em um lar sadio, um lar famílias seja a família legitima ou substituta, devendo ser criadas com educação, carinho e tudo pra que se tornem adultos de caráter e boa índole.

Os sistemas de inserção de crianças e adolescentes no sei de um lar substituto, é uma medida extrema, com efeitos definitivos, o que transforma o adotado em filho, garantindo-lhe direitos e deveres de um filho como outro qualquer.

8. A FUNÇÃO DO ECA NA ADOÇÃO

No Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) a adoção do menor apenas se consolidará a partir de verificações, e que o Estado tenha certeza que para a criança adotada só haverá vantagens; contudo, não se deixarão passar nenhuma possibilidade de vinculo familiar, será feito de tudo pra que a criança não se desvencilhe da família natural, apenas quando se der por esgotada todas as chances de melhoria no seio da família natural, será dado inicio então ao processo de inserção da criança em uma família substituta, tudo conforme o artigo 42, §5º:

Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

§ 2o  Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.

§ 4o  Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. 

§ 5o  Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. 

Além da criação do ECA , o Brasil consolidou documentos internacionais com varias convenções dentre elas a CONVENÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO E COOPERAÇÃO INTERNACIONAL EM DE MATÉRIA DE ADOÇÃO INTERNACIONAL – HAIA, 1993 (Decreto 3.087/99), a CONVENÇÃO INTERNACIONAL DO OS DIREITOS DA CRIANÇA Decreto 99.710/90).

O Brasil ainda é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (ONU, 1989), recebendo o status de direito fundamental no sistema constitucional. Esses subsidiaram o fortalecimento do instituto da adoção. (Fonseca, 1995, p. 70) 27

O ECA apresenta a partir de sua criação um ponto importantíssimo para as relações familiares, incluindo aos adotados, gerando proteção aos próprios filhos, tendo as crianças a partir do Estatuto da Criança e do Adolescente todos os direito protegidos e resguardados pelo peso da lei.

9. A FUNÇÃO DA ADOÇÃO TARDIA

A grande função da adoção tardia esta em dar e garantir as crianças e adolescentes o direito e a possibilidade de serem adotadas, aceitas, acolhidas em uma família, a criança ou o adolescente aceito na nova família passa a ter todos os direitos e tem o reconhecimento igualitário aos irmãos, filho biológico da família que o acolher; passa a exercer ainda um papel social inominável, afinal funciona como integração da criança na sociedade, mas principalmente a criança passa a ser educada, dando a criança caminhos, para que se forme uma boa pessoa dentre da sociedade e não a margem dela.

A partir do momento em que já faz parte da nova família, a criança ou adolescente já recebe tratamentos disciplinares, como forma de ajudar no desenvolvimento familiar.

De acordo com as inúmeras formas de devolver a dignidade, o respeito e os outros direitos necessários às crianças e aos adolescentes deixados, abandonados, a Adoção tardia tem por si só a intenção de integrar a criança a convivência familiar sadia onde adotantes e adotados se reconheçam como pais e filhos, sem os estigmas da adoção ou a distinção entre aos filhos naturais ou adotados.

Contudo que se foi dito e com todos os aspectos bem definidos sobre a Adoção Tardia, a mesma sofre enormes obstáculos no meio social, muitos deles inspirados em perfis das crianças e dos adolescentes, afinal as exigências dos adotantes perante as crianças e adolescentes pra serem adotadas são um tanto quando descabidas.

Os adotantes procuram crianças com perfil completamente diferente das crianças que estão na fila pra serem adotadas; os adotantes se firmam em aparência, procuram muitas vezes crianças que não condizem nem sequer com o perfil familiar deles mesmo, por isso existe tanta gente na fila de espera, aguardando crianças com perfis delimitados, como caucasianas, cabelo liso, idade até 2 ou 3 anos, meninas. Isso esquecendo que muito antes de suprir o desejo de ter uma criança que aos olhos do casal é perfeita existe um lado social a ser cumprido, um lado onde doar-se a algum serzinho que necessita é bem maior do que a aparência física que o casal julga ser a certa.

10. A ADOÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Com a publicação da Constituição Federal de 1988, promulgação da Constituição Federal de 1988, princípios e ordenamentos alterando a rotina de quem vivia sob o comando de ordens desarrazoadas, viviam em um Brasil onde tudo era aceito sem discussão.

Nos tempos de hoje o Judiciário atua mais nas questões direcionadas ao interesse da criança, buscando suprir o objetivo principal de suas ações, que se faz em reconhecimento, aprovação ou renegar a condição de quem adota com relação aos adotados, compromissando o casal adotante a garantir proteção a integridade da criança ou adolescente recebida no novo lar, protegendo-a de qualquer espécie de violência e qualquer tipo de exploração, sexual, trabalho infantil, falta de estudo, e todo tipo de maus tratos que as crianças por várias vezes passam antes de serem acolhidas por instituições e defensores da ordem pública em proteção à criança e adolescente.

Com o Estatuto do Menor e do Adolescente, o filho adotante tem os mesmo direitos e deveres dos filhos biológicos, inclusive os direitos sucessórios, fato que nunca foi postulado no arcaico Código de Menores. No entanto ficaram estabelecidos questões mais rígidas para a adoção, com foco principal em salvaguardar os direitos da criança, fazendo com que o tráfico de menores para outros países o que levavam as crianças parar sacrificadas, inclusive para retirado de órgãos para ser implantados em crianças estrangeiras, diminuindo assim o tráfico de órgãos no país.

QUANTO VALE UMA CRIANÇA NO BRASIL?

Aqui no Brasil, uma criança vale bem menos que um automóvel!

Não se assuste, é a mais pura realidade.

Texto original - IAB / Desaparecidos do Brasil - 2008

Com as mudanças obtidas tanto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente como pela Constituição Federal, se conseguiu definir a vivência em família como o direito por inteiro, com harmonia desenvolvimento da cidadania da criança.

11. QUEM PODE ADOTAR

Quando as características de quem são aptos a adotar, a lei diz que podem adotar os maiores de dezoito anos, sem importar o estado civil, mas que devem estar devidamente registrados nos cadastros do Estado e do País de adoção.

Ficam ressalvados que os candidatos devem ser mais velhos sendo no mínimo dezesseis anos mais velhos que a criança que esperam adotar, passando também por varias avaliações comandada pela Justiça para que não haja erros, e que a criança que postula um lar, tendo toda a vida que uma criança que está formando valores necessita, dentre eles um lar sadio, com toda a assistência para o adotado.

Art.50 . A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.

§ 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfizer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no Art. 29. (ECA, 1990)

Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado. ( ECA, 1990)

Apenas quando a adoção se der em conjunto que a legislação determina que sejam casados ou que tenham uma união estável, com as devidas comprovações de estabilidades familiares, mantendo uma casa, com bons costumes e boa convivência no meio em que vivem; Já aos que se divorciaram ou separados que tenham vontade de adotar concomitantemente, a adoção far-se-á caso haja acordos sobre a guarda do menor, sendo discutidas também as visitas e que a criança que o casal busca a adoção tenha tido contato com eles na época em que viviam em comunhão.

É de suma importância que todas as possibilidades de conviver com a própria família do menor sejam buscadas, só em ultimo caso deve encaminhas o menor para o abrigo. Surgindo então a expressão “Família Extensa ou Ampliada”, criando oportunidade para que os próprios familiares do menor possam ter a chance de adotar, tornando então a vivencia da criança melhor, mantendo o vinculo com a família, vínculos de afinidade e afetividade.

Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto esta Lei:

§ 1º A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.(ECA, 1990, p.908 ).

Para que seja construído um vinculo familiar é preciso que a fase de conhecimento da criança ou do adolescente seja respeitada, eles devem se conhecer bem, interagir, de fato deve haver dificuldades até que aquela adoção seja de fato consumada, mas são desafios que devem ser vivenciados para que comecem a surgir uma boa convivência e carinho entre adotando e o adotado.

Toda a primeira fase de testes ou estágio de convivência deve ser acompanhada por um profissional apto. Para que a pessoa ou o casal se torne adotante eles precisam suprir todos os requisitos que estão na Constituição Federal, assim como no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), devendo o candidato ser responsável pelo papel que se propôs a desempenhar com relação a criança a ser adotada. A medida que as crianças vivem no abrigo, elas criam maiores dificuldades para ser adaptar em uma família, os abrigos onde vivem não tem estimulantes pra isso, estimulação importantíssima para o desenvolvimento da criança.

Por ter sofrido tanto, e passado por momentos difíceis as crianças e os adolescentes tem uma enorme dificuldade para confiar nas pessoas, confiança essa que é de suma importância para que se criem vínculos com a nova família. As crianças criam pra sim, que tem culpa por terem sido abandonadas, a sensação de rejeição e o medo de que aconteça de novo faz com que elas se fechem para a nova família.

Dando inicio a nova regra, a mães e as grávidas que não se sentirem aptas a criar os filhos podem entregar os seus filhos para adoção, mais também passarão por terapias de todo tipo, tendo assistência psicológica e jurídica por parte do Poder Público, a partir do momento em que dizem que não querem criar seus filhos as crianças são imediatamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude para que possam assim acompanhar e controlar a adoção.

Só será permitida a adoção internacional em ultimo caso, os adotantes nacionais têm prioridade na adoção, logo em seguida será permitida a adoção a brasileiros que vivem no exterior, com isso consegue dar maior proteção as crianças, dos males que podem acontecer com elas em outro país. Com isso, se evitam os problemas ao adotado, que terá que se adaptar a uma vida nova, com outra língua, outras culturas, com isso tem buscar uma forma de não tirar a criança de sua pátria, das origens deles, tornando assim o processo de adoção mais moroso e com certeza mais dolorosa para o menor.

12. A ADOÇÃO SEGUNDO TEÓRICOS

De acordo com teóricos, A Adoção Tardia em si, ainda é bastante complexa, com muitos preconceitos e estigmas.

Segundo Fonseca (1995, p. 70),

Um importante passo para o avanço da adoção no Brasil veio com a Lei 4.655, de 02.05.1965, que dispunha sobre a legitimidade adotiva. Esta lei tornava o filho adotivo praticamente igual ao filho sangüíneo, em direitos e deveres. No que diz respeito à evolução do procedimento contida nessa lei, ela não tinha muita aplicação prática, devido ao excesso de formalismo ali reinante.

Para o autor, com a legitimação adotiva, passou-se realmente, a visar o bem-estar da criança e do adolescente, uma vez que o instituto viabilizava um lar e uma família, e não apenas filhos a quem era estéril.

Já para Vargas (1998, p. 35) e Weber (1998, p. 249),

A Adoção Tardia é apenas uma das múltiplas faces da temática da adoção, pois consideram tardias as adoções de crianças com idade superior a dois anos de idade, por já se enquadrarem como velhas para adoção ou que foram abandonadas tardiamente pelas mães, que por circunstâncias pessoais ou socioeconômicas, não puderam continuar se encarregando delas, ou foram retiradas dos pais pelo poder judiciário, que os julgou incapazes de mantê-las em seu pátrio poder, ou, ainda, foram "esquecidas" pelo Estado desde muito pequenas em "orfanatos" que, na realidade, abrigam uma minoria de órfãos.

Pesquisas realizadas por Almeida (2003, p. 233) indicam que “uma incontestável preferência pelos postulantes à adoção de crianças de pele branca, recém nascidos, crianças do sexo feminino, e ainda que não possuam nenhum histórico de doenças crônicas biológicas.”

É bom colocar em questão que os resultados levantados de Almeida (2003) em relação à preferência adotantes, são iguais aos critérios de escolha constatados pelos candidatos à adotantes no dia-a-dia.Ainda segundo o autor, em decorrência dos atos seletivos e irredutíveis dos postulantes à adoção, as crianças e os adolescentes que não se enquadram nos perfis estabelecidos, ficam por mais tempo nas instituições para menores, e quando são adotadas configuram outro quadro estatístico, o das adoções tardias.

De acordo com Camargo (2006, p. 91),

A utopia que forma a cultura de adoção no Brasil apresenta fortes obstáculos com relação a adoção de crianças com as idades avançadas, consideradas fora do padrão, sendo assim, mais velhas, eles alimentavam crenças e criam expectativas negativas sobre a pratica de Adoção tardia.

Camargo (2006, p. 226) explica que:

Os candidatos à adoção optam pela adoção de crianças com idade menor possível, buscando a possibilidade de uma adaptação tranqüila na relação de pai e filho, com desejos de imitar o vínculo biológico-sanguíneo, uma vez que sonham acompanhar integralmente o desenvolvimento físico e psicossocial, que se manifestam desde as primeiras expressões faciais, como o sorriso, e movimentos dos olhos acompanhando objetos e demonstrando o reconhecimento das figuras parentais, além das primeiras falas e passos.

Ainda o autor salienta que,

O procedimento adotado pelos candidatos a adoção ajudam as crianças a se consideras velhas, encaminhando-as para o final da fila de espera, tudo por causa de interpretações e opiniões que atrasam e prejudicam o desenvolvimento da criança na fila para serem adotadas, as atitudes da sociedade em que vivemos prejudicam o processo de adoção.

Camargo (2006, p. 226) explica que:

Os postulantes a adotantes receiam que a criança com mais idade tenha mais dificuldades para se adaptarem aos costumes de outra família, por acreditarem que a personalidade da criança já está formada, com o caráter definido, rotulando-as como um caso sem solução, cheia de vícios, má educada e com falta de limites, procedimentos apontados como irreversíveis, impossíveis de controle.

Santos, contribui no mesmo sentido (1997, p. 163):

[...] Este é outro mito na adoção, que eventuais problemas comportamentais apresentados pelos filhos adotivos decorrem [...] do meio social onde a criança viveu seus primeiros anos (nos casos de adoções tardias) e, neste caso, evita-se o problema adotando-se recém nascidos.

Vargas (1998, p. 35) fala:

É Importante salientar que, toda criança adotada tem um histórico de abandono ou orfandade e tal fato deve ser respeitado e levado em consideração por todos. Quanto maior idade a criança ou o adolescente tiver, mais precisarão da presença constante de uma família, a fim de se sentirem aceitas e amadas, para que assim, possam se adaptar e reescrever uma história totalmente diferente da vida que conheciam, justificando: A adoção tardia, assim como a inter-racial, impossibilitam o "fazer de conta que é biológico", por isso, estas duas modalidades de adoção sumariamente são descartadas.

Segundo o autor, a transformação cultural e social que a adoção passa nos dias atuais, terminando a fase da imitação biológica para a expressão forte do Direito da Criança e do Adolescente, e dos seus direitos, como crescer e se desenvolver em uma família, longe de um abrigo, vêm ajudando a que um maior número de crianças e adolescentes tenham fé que um dia chegarão a sua nova família, e que serão bem cuidados e amados enquanto formam sua vida, com dignidade e amor.

O mesmo autor diz que:

Não é impossível aumentar o contingente de adoções tardias no País. Trabalhos de preparação se tornam relevantes, no sentido de orientar e sensibilizar os candidatos à adoção, incentivando, esclarecendo mitos, preconceitos, tabus que cercam o complexo mundo de quem apenas sonha em ter uma família, dar e receber amor, sem maus tratos; menores que desejam apenas brincar de ser feliz, de conseguir outros caminhos, para quem a vida deixou apenas um caminho sem perspectiva, um beco sem saída, um túnel sem luz.

Para Vargas (1998, p. 35),

É importante mencionar que, tanto na adoção tardia, como na vida em si, as chances de sucesso ou fracasso das relações que se estabelecem no meio social, dependem da capacidade de suporte, amor, entrega, trocas afetivas, confiança, companheirismo, amizade, dentre outros, entre os protagonistas.

Para o autor, deve-se prevenir o abandono e simultaneamente trabalhar o instituto da adoção, principalmente a tardia, iniciando a intervenção pelos profissionais do judiciário, criando objetivos através de informações junto às instituições que abrigam crianças e todos os segmentos da sociedade no sentido de criar campanhas de conscientização sobre adoção de crianças e adolescentes, retratando a vida diária desses grupos em instituições, abrigos ou em situações de abandono e risco, criando centros de apoio para que cadastrem e orientem responsáveis que desejam apresentar crianças carentes, para que seja feita uma triagem e encaminhamento aos Conselhos Tutelares junto às instituições, promovendo esclarecimento sobre o processo de adoção, bem como criar centros de apoio à adoção com a inserção de pessoas que já fizeram parte desse processo, com o objetivo de possibilitar a troca de experiências.

Dessa forma Santos (1997, p. 164) afirma que:

Ainda que deva respeitar os limites e opções dos requerentes, faz-se necessário, iniciar um trabalho voltado para a mudança de mentalidade no que se refere à adoção de modo a possibilitar uma superação de pelo menos parte dos equívocos e preconceitos que envolvem este processo.

Santos conclui, (1997, p. 164),

É fundamental frisar que a adoção não deve ser a solução única para crianças e adolescentes em situação de abandono, é preciso que haja 33 políticas públicas no sentido de dar suporte aos adotantes para que essas crianças sejam mantidas longe das instituições para menores, que por muitas vezes acabam se tornando escolas de vida sob uma ótica negativa, tornando menores sob custódia, reféns das próprias instituições e alvos vulneráveis de outros menores já experientes no mundo do crime e práticas ilícitas, tornando-se um perigo visível para quem convive nesses ambientes, que longe da proteção que deveriam oferecer acabam permitindo que os menores se tornem cada vez mais experientes no mundo ilícito, graduados e pós-graduados no mafioso mercado criminológico, onde, diariamente, centenas de menores são inseridos na sociedade, sem a devida base para o exercício de sua cidadania plena, de fato e de direito, e alguns têm suas vidas ceifadas em virtude de envolvimentos com tráfico de drogas e guerras entre gangues.

O autor também salienta que ao não dar à criança o direito de estar num meio familiar à sociedade está prejudicando diretamente no processo de constituição e, conseqüentemente, em seu modo de ser e estar no mundo.

Pelo mesmo ângulo, Vargas diz (1998, p. 35):

A adoção de crianças maiores de dois anos de idade, já se configura, adoção tardia, onde se encontra o maior obstáculo, uma vez que os adotantes insistem por um procedimento seletivo de crianças mais novas e ainda com uma série de exigências.

Segundo o autor, essas exigências evidenciadas pelos postulantes à adoção talvez, estejam voltadas para o real desejo de moldar essas crianças em seus comportamentos e atitudes, fazendo com que as mesmas vivam em conformidade com aquilo que determinam uma forma discreta de impor sua autoridade quanto ao posicionamento da criança diante de fatos da vida, uma medida que tanto pode gerar benefícios como pode se tornar nociva, já que a sua verdadeira personalidade acaba sendo anulada, tendo que se adequar aos novos costumes e hábitos de pessoas, até então, totalmente desconhecidas e que possuem pensamentos totalmente divergentes daqueles a que estava acostumada, o que acaba por lhe tolher sua forma de ser, pensar, sentir e agir.

Sobre o Código de Menores, Custódio explica que:

A doutrina do Direito do Menor teria a primeira versão organizada com a proposta do primeiro Código de Menores no Brasil, iniciado com a edição do Decreto 5.083, de dezembro de 1926, e manifestando o interesse governamental na elaboração de uma legislação que consolidasse toda a produção normativa referente à matéria. (2009, p.16)

13. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O ato de adotar ainda acovarda algumas pessoas. Várias ainda se deixam levar por estigmas, preconceitos que foram feitos e moldados no decorrer da existência do ser humano, fato esse que trás prejuízo a inúmeras crianças e adolescentes, pois o procedimento da adoção trava.

Num mundo onde existe o dobro de pessoas interessadas em adotar e nem mais metade esperando pra ser adotada.

Seja o lado em que estiver, sofrerão com os estigmas da adoção tardia, os receios de quem está a anos na fila de espera por uma família, crianças com o peso de preconceitos, abandonos, sofrimentos e angustias; crianças essas que quando acham um lar pra morar e pra criar raízes não se adaptam ou sofrem maus tratos, enfim, vários depoimentos de pais adotantes que acham que a criança chegará formada, educada e bem criada em sua casa, e no final são devolvidos, alegando os adotantes que a devolução aconteceu porque “A CRIANÇA É CHEIA DE MAUS CONTUMES”. Afinal, quando se tem um filho biológico é possível saber se ele será bom ou mau, sadio ou não, violento, pacato, bonito, feio, grosso, educado. A resposta é não, ninguém sabe qual será a forma em que se conseguirá criar aquele filho biológico, como ela crescerá se será médico ou gari, ou bandido seja lá qual for à especialidade.

A diferença crucial entre um adotado e o biológico, é que o biológico deverá receber uma educação que para o pai ou a mãe é obrigação, o mesmo deve ocorrer com os adotados, à família que o recebe deve incentivar a criança, não desistir dela e devolve-la como se devolve um brinquedo.

É visível que algumas pessoas, no próprio jeito de falar, no comportamento em sim, declaram de forma vergonhosa e cruel que tem medo daquilo, medo de adotar aquela criança e ter que lidar com os traumas que a vida causa nela. Mas isso é um problema social, e quem é a sociedade que ajuda as crianças invisíveis, quem cuida das crianças quando choram de fome, de saudade do que nunca tiveram, que Poe pra dormir e dá a aquelas crianças a sensação de segurança?

É realmente não são só os traumas das crianças que deviam ser tratados, e sim o preconceito que sobrevoa todos os que estão na fila em busca de um filho adotivo, aqueles preconceitos que os fazem esquecer de que ter um filho foge dos primeiros dias de vida daquele incapaz; ter um filho é criar, acordar de madrugada, olhar se ta com febre, dor, se vai bem na escola, se está aprendendo, precisando de ajuda ou simplesmente dar ao filho, seja ele adotado ou não um abraço e um impulso pra que ele seja alguém, um profissional como o do inicio deste trabalho, o Nobre Roberto Carlos Ramos, que após ser considerado o “INCORRIGIVEL” foi adotado, criado e amado, quando voltou ao país adotou exatamente o número de filhos que equivale ao numero de vezes que fugiu de lares adotivos ou do governo.

Os que esperam pela adoção, notam que a partir da passagem dos dias outras crianças vão para seus novos lares, crianças escolhidas e juntos com os demais que permanecem nos abrigos, a expectativa de serem escolhidos logo, vai se esvaindo, lá nos abrigos e instituições de menores ou até mesmo na rua sem qualquer chance de se formarem, sem qualquer futuro ou perspectiva.

As crianças menores não sentem tanto afinal ainda não tem o discernimento de entender e compreender o que esta acontecendo, elas tem pouca idade, em compensação os maiores, percebe e sofre a cada dia quando percebem que o sonho de ter uma família, um lar, ou até mesmo as coisas banais como alguém para presentear com seus desenhos no dia das mães ou pais não chegam, elas percebem que o sonho de ser aceita e entrar num meio familiar fica a cada dia mais distante.

A adoção tem caminhos que faz com que haja maior interação com as crianças e os interessados em adotar, a não previsão de adoção apenas para recém – nascidos ou crianças de até dois anos. As benesses ficam mais amplas para os que adotam e tem interesse em adotar os maiores, atendendo todos os requisitos estabelecidos pela Lei de Adoção dependendo ainda, das condições em que os adotantes se encontram aqueles que pretendem adotar alguém.

14. Recomendações

A “adoção tardia” é um tema muito complexo, buscar, e pesquisar sobre ela exigem horas de comprometimento e dedicação ao tema. Conglomerado junto ao Direito de Família e por existir vários estigmas e conceitos arcaicos sobre a adoção de crianças com mais de dois anos de idade, o estudo fica ainda mais complexo. Contudo a sugestão é que está pesquisa seja mais fortalecida, que se busquem em novos trabalhos mais compreensão com relação a esse tema que tão pouco é discutido.

Tentar compreender e colocar em pauta a extinção deste preconceito, com relação às crianças mais velhas, fazer com que na medida em que o tempo vá passando as crianças percam esses estigmas e que as famílias atuem para que percam esse preconceito, tudo ressalvados dentro da nova lei de adoção que tem alvitres benéficos ao processo de adoção.

Como pode ser visto nas bases teóricas da monografia, a adoção surgiu como forma de dar continuidade de filhos a família que não os podia ter da forma tradicional.

Com o decorrer dos tempos, o ato de adotar passou a ser considerado também uma forma de dar a possibilidade a uma criança sem lar e sem família, desamparada um lar, onde possa crescer no seio de um lar sadio, bem mais tranqüilo e saudável do que eles levam, expostos a criminalidade, nos abrigos de adoção aguardando a graça e a sorte de serem adotados, mesmo que tarde.

A adoção de recém-nascido é a mais buscada pelas famílias pois eles vivem num mundo fantasioso com a expectativa de criar o filho como se fosse de sangue, desejando ver e participar de cada momento da criança, cuidando, dando de mamar, vendo dar os primeiros passos, um bebê que será chamado de filho com mais facilidade, pois, o instinto maternal é aflorado com mais facilidade quando ainda são bebês.

Segundo a pesquisa ficou concluído que de fato a preferência na adoção são dos recém-nascidos, fazendo com que as crianças, que estão maiores , e vivendo já a mais tempo nos abrigos, são rejeitadas. Essa rejeição sem dúvida é muito grande, o conceito formado sobre aquelas crianças, conceitos esses como que elas serão problemas, herdarão vícios dos pais, os erros da família biológica, e também o fato de elas viverem e se sentirem o tempo todo o peso de terem sido abandonadas.

Segundo as obras de autores evidenciando Camargo (2012) chegamos a conclusão de que o fato principal dos adotantes preferirem as crianças menores, essa completamente ligada ao estigma de que as crianças estarão sempre lembrando da família biológica, trazendo consigo de bagagem, os maus exemplos, as más influencias, a má índole, provindas da família ou dos abrigos.

Fica comprovado que o grande motivo de darem preferência aos recém-nascidos sendo mais fácil dar educação e princípios, valores e hábitos da nova família, tendo a nova família maior facilidade de inserção da criança.

Com tal erro, os resultados trazem a Adoção Tardia como tema de Estudo, sendo esse tipo de adoção bem menor, e bem mais difícil de acontecer a procura por crianças maiores quase não acontece. A responsabilidade sobre as crianças na fila de adoção ficam sobre responsabilidade da sociedade.

Crianças essas que tem poucos meios de se desenvolver, sem futuro, a mercê de toda marginalidade.

O principal motivo que faz acontecer à desistência da adoção, é o medo que dos filhos adotivos terem lembranças da outra família e desejem conhecer-las no futuro. Causando tumulto e dor à mãe e ao pai adotivo que criou e que desejaram ser os únicos pais das crianças.

O processo burocrático causa também a falta de vontade de adotar, afinal a legislação primeiro sede à guarda provisória do menor, pra depois dar a certidão de adoção plena, isso também faz com que tanto a criança ou adolescente quando a família onde ele esta inserido sintam-se num teste demorado, onde qualquer deslize pode causar a devolução do menor, levando também o adotante a desistir da adoção para evitar problemas, ou desgaste emocional; Mesmo com o avanço e ampliação dos direitos, existe os preconceitos, mitos, e exigências físicas antes de consumarem a adoção. Causando mais dor e traumas aos menores na fila pra ser adotados.

As maiores vitimas são os adotantes, pois não viram ao mundo por vontade própria e estão entregues a própria sorte, a estão protegidos pela lei que na teoria funciona, mas na pratica é um horror, vivem com a sensação freqüente do abandono.A deficiência das políticas públicas são falhas, e são direcionadas as famílias brasileiras, dando a elas assistência, proteção aos menores abandonados, as crianças são deixadas no abrigo enquanto crescem sem suporte necessário. E as mais velhas após se esgotarem as possibilidades em crescer em famílias brasileiras são levadas para adoção internacional.

É importante frisar que as chances de sucesso ou não da adoção depende totalmente na habilidade da família de se adaptar a ela, como a formação educacional, carinho, amor, confiança, segurança, e a freqüente afetividade que deve existir entre o adotante e o adotado e os outros familiares da nova família.

O órfão tem um histórico traumático, devem ser pesados todos eles, e a família que o receber deve saber e se preparar para aquela criança ou adolescente. Procurar conhecer o menor, e fazer com que ele se sinta importante naquele meio, sendo desde o momento em que chega na nova família integrante não substituível.

Deve ser estimulada a adoção tardia, todas as famílias que desejam aceitar um novo integrante na familia devem saber o quanto é importante para aquele menor conseguir um lar, devem ser instruídos a receber aquele menor, inclusive informado que aquele menor que não consegue ser adotado há anos, com certeza é o que mais necessita de amor, e que sem duvidas se criado e recebido da maneira adequada é o que mais dará amor e alegrias a família.

Os menores que estão nos abrigos não são produtos que você compra o que faz mais seu gosto, eles não estão lá por opção, você não deve chegar nos abrigos e escolher o mais bonito, ninguém sabe como o seu filho vai nascer até ter ele nos seus braços, o mesmo deve acontecer com a adoção, as pessoas devem apenas se candidatar a receber a filho adotivo, e quando ele chegasse receberia todo amor , o mesmo amor que um filho biológico recebe ao nascer.

As crianças negras, com mais de dois anos de idade, que tem algum tipo de deficiência física, as que possuem irmãos junto com ela no abrigo, são consideradas impossíveis de adotar, ficam nos abrigos, crescem esperando uma família que os aceite e que os amem.

Camargo afirma (2006, p.202): “ao negar à criança o direito de inserir-se num contexto familiar, estamos promovendo uma interferência determinante em seu processo de constituição e, conseqüentemente, em seu modo de ser e estar no mundo.”

"Brincar com crianças não é perder tempo, é ganhá-lo; se é triste ver meninos sem escola, mais triste ainda é vê-los sentados enfileirados em salas sem ar, com exercícios estéreis, sem valor para a formação do homem."

Carlos Drummond de Andrade

15. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Publicado por: Bruna Rafaela Desirée Ribeiro de Macedo

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