A visão monocular e a inclusão no mercado de trabalho: uma análise a partir da Súmula 377 do STJ

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1. RESUMO

A Organização das Nações Unidas publicou a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que desde sua publicação vem sendo considerado um marco histórico na proteção da dignidade da pessoa humana. A partir dela, pessoas com deficiência também começaram a ter garantia de proteção, o que se firmou com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que garante a estas pessoas a oportunidade de inclusão social. A partir de então, as pessoas com deficiência puderam ter a oportunidade de demonstrar que apesar das dificuldades apresentadas devido a suas deficiências, são capazes de executar trabalhos dos mais diversos. Dentre estas garantias esta uma das mais importante, que é a garantia de acessibilidade ao emprego formal, para o qual o Estado deve adotar medidas pela fomentar ao empreendedorismo e o acesso o trabalho serviços públicos, protegendo as pessoas portadoras de deficiência da exploração e da discriminação. Assim, para viabilizar a real integração social da pessoa com deficiência, houve no Brasil a criação da Lei nº 7.853/89 e seu Decreto Regulador nº 3.298/99, através dos quais o Poder Público passou a estabelecer mecanismos para favorecer a inclusão social da pessoa com deficiência, assim como estratégias para que a pessoa com deficiência seja respeitada em suas peculiaridades e necessidades. Ao que se refere ao trabalho das pessoas portadoras de deficiência, passou a ser proporcionado a estas a qualificação profissional necessária e a obrigação das empresas em apresentar acessibilidade às mesmas. Com isto, o Estado passou a cumprir a inclusão e a manutenção da pessoa com deficiência no mercado formal de trabalho através das políticas públicas, com a intenção de garantir direitos iguais entre os cidadãos. Esta lei e seu decreto regulador determinam os tipos de deficiência, o que na verdade segrega e não integra os portadores de deficiências que não constam no artigo, como por exemplo as pessoas com visão monocular. Isso fez com que as pessoas com esta deficiência recorressem ao Judiciário para requerer os mesmos direitos das pessoas consideradas com deficiência visual, ainda mais aqueles referentes a vagas em concursos públicos. Os julgamentos reiterados dos Tribunais culminaram com a edição da Súmula nº 377 do STJ, que define que todas as pessoas com visão monocular têm o direito de concorrer dentro do percentual de vagas reservadas a pessoas com deficiência em concursos públicos. O que não permite que essas pessoas tenham todos os direitos dos portadores de deficiências, mas que representa um avanço nas políticas públicas para essas pessoas.

Palavras-chaves: Deficiência – Inclusão – Trabalho – Visão Monocular – Súmula nº 377

2. INTRODUÇÃO

A história da humanidade revela, desde os tempos mais remotos, a existência de pessoas portadoras de deficiência, com relatos sobre suas dificuldades na vida cotidiana. As pessoas portadoras de deficiência, na trajetória histórica sempre foram marginalizadas, sendo vítimas da própria deficiência e da exclusão proporcionada pela sociedade, inclusive no Brasil, sendo necessário estabelecer regras por meio de lei que pudessem aproximar a igualdade entre as pessoas ditas normais e as portadoras de deficiência.

São inúmeras as leis que buscam regulamentar os direitos da pessoa portadora de deficiência. Dispõe a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1º, inciso III, que a República Federativa do Brasil se constitui em Estado Democrático de Direito que tem a dignidade da pessoa humana como um de seus fundamentos e o artigo 3º que dispõe sobre os objetivos fundamentais da República, dentre os quais está a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Entretanto, os deficientes, por preconceito de serem pessoas com dificuldades de serem ativas na sociedade, não podiam utilizar-se dessas premissas para usufruírem de uma vida “normal”. A partir daí começou-se a implantar leis para defender especificamente as pessoas com deficiências.

A presente pesquisa utilizou como método de abordagem o dedutivo e como método de procedimento o monográfico e histórico, sendo realizada através da utilização de pesquisa bibliográfica.

Este tipo de pesquisa é desenvolvido com base em materiais já elaborados, constituídos fundamentalmente de livros e artigos científicos e ações afirmativas. O tipo de pesquisa utilizado foi o descritivo-explicativo, conceituando-se o tema, analisando-se seus aspectos jurídicos relevantes e confrontando-se a legislação aplicável ao tema com a realidade fática de nossa sociedade.

Como fontes de pesquisa foram utilizadas revistas especializadas, a legislação vigente e artigos publicados por fonte segura em meio digital (Internet).

A relevância do tema escolhido se encontra no fato de que as pessoas portadoras de visão monocular (capacidade de enxergar de apenas um dos olhos) não estão enquadradas em nenhuma legislação vigente, ficando à margem da proteção legal. Destaca-se ainda o fato de que o Poder Judiciário foi favorável à inclusão da visão monocular entre as deficiências para reserva de vaga em concurso público, por considerar que a disfunção cria barreiras na disputa por oportunidades de trabalho. Um dos objetivos é analisar os direitos fundamentais dos deficientes visuais cotejados à (in) eficácia da Súmula n. 377 do Superior Tribunal de Justiça, além de analisar a própria súmula 377 STJ como dispositivo legal, verificando um equívoco em não reconhecer expressamente a visão monocular como deficiência visual, o que gerou uma dissensão no âmbito jurídico.

Para defender as hipóteses da pesquisa, foi necessário constatar a aplicação e a interpretação da aludida Súmula n. 377, pois se acredita que a mesma não tem tido eficácia adequada nas esferas administrativa e judiciária, diante da interpretação restritiva que se dá a direitos fundamentais de portadores de deficiência visual, analisando se a mesma da forma como está ainda pode ser aceita como instrumento adequado e plenamente eficaz à concretização de direitos fundamentais de portadores de deficiência visual, enfatizando as decisões jurisprudenciais dos Tribunais brasileiros sobre o tema, mostrando como tem sido interpretado o advento da Constituição Federal de 1988 e do novo Código Civil.

No primeiro capítulo há uma revisão teórica de como se dá à inserção do deficiente no mercado de trabalho em empresas privadas e apresenta a distinção e conexão entre ambiente médico e modelo social da deficiência, questão da dificuldade de inserção no mercado de trabalho. A intenção aqui é ressaltar que deficiência não é doença, e a partir disto ver que há possibilidades de inserção da pessoa deficiente no mercado de trabalho.

O segundo capítulo versa sobre a controvérsia se a visão monocular é deficiência ou não, de acordo com as áreas médica, social e jurídica. Já o terceiro capítulo é uma revisão da convicção sobre ações afirmativas, inclusivas e justiça social de vagas em concursos públicos, inspirada no princípio da igualdade, para confirmar as premissas que são justas às políticas públicas para incluir as minorias.

Por último, são apresentadas as teorias que deram ensejo ao enunciado nº 377 do STJ, assim como um estudo de caso pelo qual a pesquisadora procura compreender os debates sobre a visão monocular ser ou não uma deficiência a ser incluída na Súmula.

3. PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

De acordo com a Legislação vigente a deficiência é classificada pelo artigo 3º do Decreto nº. 3298/99 considerando-se:

I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

De acordo com Silva (2010, p.11) para a Organização Mundial de Saúde a palavra deficiência é utilizada para definir “a perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica”, referente à estrutura biológica do homem. Para a autora, a pessoa com deficiência geralmente precisa de auxílio especializado nas suas funções do dia a dia e para o desenvolvimento de suas potencialidades, e em termos legais é aquela amparada pela legislação.

Além de definir deficiência, o Decreto nº. 3298/99 também classifica quatro tipos de deficiência, de forma taxativa, sendo elas: Deficiência Física, Deficiência Auditiva, Deficiência Mental e Deficiência Visual.

3.1. Tipos de deficiências

3.1.1. Deficiência Física

A maioria das pessoas com deficiência física tem limitações de movimentos por terem perda total ou parcial de partes do seu corpo, portanto muitas precisam de algum aparato para locomoção ou para movimentarem-se em seu dia a dia.

É a alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (BRASIL, 2004).

Várias pessoas que possuem a deficiência física apresentam má-formação ou uma deformação que pode ter sido gerada desde o nascimento, por fatores hereditários, ou que tenha surgido como resultado de acidentes. Algumas complicações levam à limitação de coordenação em geral, o que pode afetar a fala por lesões neurológicas e/ou neuromusculares.

Segundo Lacerda (2003), algumas profissões que podem ser exercidas pelos deficientes físicos são:

Sendo em numero de cinco profissões que podem ser exercidas por um deficiente físico: "Telemarketing, digitador, secretária, cobrador de ônibus, atendente, locutor de bingo, radialista, assistente de produção, programador e costureira. Há me desculpe, você pediu só cinco eu citei dez, mas se quiser tem mais". finaliza com certa ironia num tom desafiador.

3.1.2. Deficiência Auditiva

A deficiência auditiva, de acordo com o Decreto nº 5.296/04 (BRASIL, 2004), art. 5º, §1º, I, “b”, é a perda bilateral, parcial ou total da audição, conhecida como surdez. Existem as classificações de surdez total, quando se apresenta nos dois ouvidos, e a surdez parcial, a qual pode ser considerada quando ocorre em apenas um dos ouvidos ou quando há nos dois podendo reversível ou funcional com ou sem prótese auditiva. Em reportagem no site G1,

De acordo com a Fundação Social do Trabalho (Funsat), em Campo Grande existem 1,2 mil pessoas com 100% de deficiência auditiva, e desse total, cerca de 300 estão empregadas. Em todo estado, são mais de 100 mil deficientes auditivos.  Segundo a coordenadora de promoção ao trabalho da pessoa com deficiência, Eliene Rodrigues de Souza, apesar da lei1, há desafios a serem superados. O que falta ainda é desmitificar a incapacidade da pessoa por conta da não acessibilidade de comunicação. O surdo tem capacidade intelectual fantástica, o que falta realmente é acreditar no potencial desse trabalhador", explica Eliene.

A minha percepção e que a simples edição de leis, para assegurar os direitos da pessoa portadora de necessidade especial de ter um trabalho , não mudará a sua realidade se os elementos que dificultam a sua inserção no meio social não forem apontados, discutidos e minimizados por meio de uma ação conjunta entre os indivíduos, a família, a sociedade e o governo.

3.1.3. Deficiência Mental e/ou Intelectual

A Deficiência Mental é conhecida quando o funcionamento intelectual de uma pessoa é abaixo da média da população aliada a uma dificuldade de relacionamento social. De acordo com o Decreto nº 3.298/99, art. 4º, I (BRASIL, 1999), alterado pelo Decreto nº 5.296/04, §1º, I, “d” (BRASIL, 2004), deficiência mental e/ou intelectual geralmente se manifesta antes dos 18 anos e influencia na limitação da comunicação, do cuidado pessoal, de habilidades sociais, na utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança, assim como nas habilidades acadêmicas, de lazer e trabalho. Entretanto, para Cruz (2011) alguns deficientes mentais podem ter a chance de conseguir um emprego desde que seja desenvolvida sua habilidade para tal, e orienta que isso é possível a partir de um programa de profissionalização através de algumas Oficinas Pedagógicas ou Oficinas de Trabalho Protegido.

Geralmente nas escolas especializadas existem oficinas pedagógicas, locais em que são trabalhadas habilidades motoras básicas e são descobertos interesses dos aprendizes. Nessas oficinas seu filho estará em contato com diversos materiais diferentes, ferramentas e equipamento simples, que poderão experimentar sem compromisso com a produção.Existem, também, as oficinas protegidas de trabalho. São locais onde os portadores de necessidades especiais realizam atividades de trabalho em um ambiente protegido. São destinadas a adultos e pessoas com um baixo grau de comprometimento, que possam realizar trabalhos manuais, sob supervisão constante. Os objetivos principais deste tipo de oficina são: * Oferecer emprego provisório como preparação e treinamento para o emprego competitivo. * Oferecer emprego a longo prazo para aqueles que, devido à severidade de sua incapacidade, provavelmente não serão capazes de obter emprego competitivo. (CRUZ, 2011, p.09)

Portanto, para Cruz, a maioria dos deficientes mentais com incapacidade severa não terá chances de concorrer no mercado de trabalho tradicional, mas informa que há possibilidade dos mesmos continuarem permanentes em oficinas que os tratem como especiais.

3.1.4. Deficiência Visual

A visão é considerada o elo entre os outros sentidos, porque “permite associar som e imagem, imitar um gesto ou comportamento e exercer uma atividade exploratória circunscrita a um espaço delimitado” (CAMPOS; SÁ e SILVA, 2007, p.15). Assim, as pessoas com deficiência visual precisam utilizar melhor os seus outros sentidos para decodificar o mundo ao seu redor, como, por exemplo, do tato para sentir o formato das coisas e, por isso, seus sentidos se tornam mais aguçados que os da maioria das pessoas sem deficiências (CAMPOS; SÁ e SILVA, 2007, p.15). Ao que se refere à visão temos a seguinte descrição na Lei nº 3298/99, em seu artigo 4º, inciso III, da Constituição Brasileira:

III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

Na CF, a deficiência visual é considerada o comprometimento parcial (de 40 a 60%) ou total da visão, entretanto não são consideradas deficientes visuais pessoas com doenças como miopia, astigmatismo ou hipermetropia, porque estas podem ser corrigidas com uso de lentes ou em cirurgias. Assim, de acordo com critérios estabelecidos pela Organização Mundial da Saúde (OMS), os diferentes graus de deficiência visual podem ser classificados em:

  1. Baixa visão (leve, moderada ou profunda): compensada com o uso de lentes de aumento, lupas, telescópios, com o auxílio de bengalas e de treinamentos de orientação;

  2. Próximo à cegueira: quando a pessoa ainda é capaz de distinguir luz e sombra, mas já emprega o sistema braile para ler e escrever, utiliza recursos de voz para acessar programas de computador, locomove-se com a bengala e precisa de treinamentos de orientação e de mobilidade;

  3. Cegueira: quando não existe qualquer percepção de luz. O sistema braile, a bengala e os treinamentos de orientação e de mobilidade, nesse caso, são fundamentais.

O diagnóstico de deficiência visual pode ser feito muito cedo, com exceção nos casos de doenças como a catarata e o glaucoma porque evoluem com o envelhecimento. Como se percebe é este artigo 4º em seu inciso III que trata da deficiência visual e é um dos destaques que se tem ao apresentar a presente pesquisa, pois o mesmo não trata devidamente sobre o problema de visão monocular como uma deficiência visual de quem o possui, o qual se caracteriza pelo individuo ter a visão apenas de um dos olhos, que prejudica a definição de profundidade e distância do portador, impedindo-o de realizar várias atividades, inclusive profissionais já que não é qualquer atividade que pode ser executada pelos portadores desse problema.

Assim, as pessoas com visão monocular podem ser tão discriminadas quanto uma pessoa com qualquer outra deficiência, mas não participam dos mesmos direitos.

A discriminação das pessoas com deficiência foi um dos pontos preponderantes durante a Segunda Grande Guerra, mas a valorização da dignidade da pessoa humana foi positivada e seu valor jurídico foi protegido com a criação da Organização das Nações Unidas – ONU e com o advento da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Esta Declaração foi aprovada por 48 Estados, em 10 de dezembro de 1948, na Assembléia Geral das Nações Unidas e a serviu como inspiração no processo de evolução de diversas nações, orientando seus ordenamentos jurídicos e unificando um sistema de valores que tem como pilar a igualdade entre os homens e a dignidade da pessoa humana.

Ao analisar a Declaração Universal dos Direitos Humanos, Vladmir Oliveira da Silveira (2010, p.153) assenta que:

A partir dessa declaração que os valores relativos à igualdade e à dignidade foram estabelecidos e reconhecidos por uma grande parcela dos Estados, dando efetividade a tais princípios. Nesse sentido são as lições de Norberto Bobbio (1992, p. 28):

Somente depois da Declaração Universal é que podemos ter a certeza histórica de que a humanidade – toda a humanidade – partilha alguns valores comuns; e, podemos, finalmente, crer na universalidade dos valores, no único sentido em que tal crença é historicamente legítima,no sentido em que universal significa não algo dado objetivamente, mas algo subjetivamente acolhido pelo universo dos homens.

Portanto, resta concluir que a Declaração Universal dos Direitos Humanos foi um marco na vida de todos os homens de todas as nações, pois através dela nasceu os princípios que versam sobre os direitos e deveres dos seres humanos. Vários países no mundo adotaram esta Declaração como um caminho a seguir na configuração de suas leis e é através destes princípios que os direitos das pessoas com deficiências também estão assegurados, inclusive no que se refere ao direito e a inclusão ao trabalho.

A partir da Revolução Industrial se atentou para a necessidade de habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência, afinal, as guerras deixaram de ser a única causa de doenças e mutilações, passando a ser causa também das precárias condições de trabalho a que estavam sujeitos.

Nesta fase, criou-se o Direito do Trabalho e um Sistema de Seguridade Social, cujo objetivo era a prestação de assistência à saúde, assistência previdenciária, e ainda, a reabilitação dos acidentados, o que causou mudança no pensamento mundial da época. De acordo com Sassaki (1997), a inclusão causa uma mudança de perspectiva educacional, pois não se limita a ajudar somente os alunos que apresentam dificuldades na escola, mas apóia a todos envolvidos no processo de inclusão dando um passo para caminhar em sociedade livre de preconceitos e limitações.

Entretanto, se faz necessário aplicar as mudanças para proteger as necessidades e os direitos das pessoas com casos especiais de deficiências que ainda não estão inseridas em leis específicas.

A afirmação de que as pessoas com deficiência devem ser reconhecidas como cidadãos com direito à igualdade de tratamento perante a lei implica no reconhecimento de que possuem capacidade de usufruir e exercer direitos em todos os aspectos da vida. Com isso, provoca uma ruptura na clássica separação que reconhecia a todos os seres humanos a capacidade de direito, consistente em usufruir de todos os direitos e liberdades fundamentais, ao passo que limitava a capacidade de exercício desses direitos em razão da condição de deficiência.

No ano de 2006 a Organização das Nações Unidas, a ONU, editou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e foi assinada em Nova York em 30 de março de 2007, a qual foi aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 186 de 9 de julho de 2008 e promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, de acordo com o procedimento do § 3º do artigo 5º da Constituição da República de 1988. Sendo este um Tratado Internacional que hoje conta com a ratificação de vários Estados para a consolidação das políticas públicas destinadas a garantir os direitos mínimos inerentes às liberdades e à dignidade humana dos deficientes.

O direito ao trabalho está contido no artigo 27 da Convenção, cujo teor, sinteticamente é o de assegurar a liberdade de escolha de trabalho, adaptação física e atitudinal dos locais de trabalho, formação profissional, justo salário em condição de igualdade com qualquer outro cidadão, condições seguras e saudáveis de trabalho, sindicalização, garantia de livre iniciativa no trabalho autônomo, empresarial ou cooperativado, ações afirmativas de promoção de acesso ao emprego privado ou público, garantia de progressão profissional e preservação do emprego, habilitação e reabilitação profissional, proteção contra o trabalho forçado ou escravo, etc.

Como se vê, o dispositivo é bastante amplo, mas de abrangência exemplar, não sendo possível cogitar de se abandonar qualquer das disposições nele contidas. Com efeito, essas diretrizes foram estabelecidas, a princípio, em diversas Convenções da Organização Internacional do Trabalho, organismo pertencente à ONU e mais antigo que a própria ONU, eis que fundado em 1919, logo após a Primeira Guerra Mundial. Soraya Regina Gaspareto Lunardi (2003, p. 478), ao enfrentar a questão assenta:

O direito ao trabalho é uma garantia de todos os indivíduos onde se compreende o direito à própria subsistência e o exercício da dignidade humana. As pessoas portadoras de deficiência também tem esse direito, este trabalho pode-se desenvolver em ambientes protegidos ou comuns e abertos a outros indivíduos. Para isso é preciso ter condições de transporte, tendo em vista que os portadores de deficiência tenham maior dificuldade de locomoção.

Assim, com direito ao trabalho sendo reconhecido, e a partir de uma legislação clara e especifica sobre os seus direitos, os portadores de necessidades especiais, ou deficientes, passaram a participar mais ativamente da vida em sociedade como cidadãos, sendo exigidos também a cumprirem com seus deveres como tal. A partir de então, eles deixam de ser vistos como apenas “os excluídos”, apesar de nem toda a sociedade ainda estar preparada para recebê-los como impõe a legislação.

4. O MERCADO DE TRABALHO PARA OS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

Ainda, nas mesmas lições, Norberto Bobbio (1992, p.30) ressalta que com o advento da Declaração de 1948 tem início uma fase na qual a afirmação dos direitos é, ao mesmo tempo, universal e positiva:

[...] universal no sentido de que os destinatários dos princípios nela contidos não são mais apenas os cidadãos deste ou daquele Estado, mas todos os homens; positiva no sentido de que põe em movimento um processo em cujo final os direitos do homem deverão ser mais apenas proclamados ou apenas idealmente reconhecidos, porém efetivamente protegidos até mesmo contra o próprio Estado que os tenha violado. No final desse processo, os direitos do cidadão terão se transformado, realmente, positivamente, em direitos do homem. Ou, pelo menos, serão os direitos do cidadão daquela cidade que não tem fronteiras, porque compreende toda a humanidade; ou, em outras palavras, serão os direitos do homem enquanto direitos do cidadão no mundo [...].

Através das premissas estampadas na Declaração Universal dos Direitos do Homem é que os Estados passaram a promulgar legislações internas e a formular disposições internacionais para garantir a proteção à dignidade da pessoa humana, reconhecendo a pessoa deficiente como sujeito titular de direitos em primeiro lugar, independente de sexo, raça, origem, idade, classe social, religião ou quaisquer outras condições físicas, sensoriais ou intelectuais

4.1. Histórico

A estrutura das sociedades, desde os seus primórdios, sempre inabilitou os portadores de deficiência, marginalizando-os e privando-os de liberdade. Essas pessoas sempre foram alvo de atitudes preconceituosas e ações impiedosas. A literatura clássica e a história do homem refletem esse pensar discriminatório, pois é mais fácil prestar atenção aos impedimentos e às aparências do que aos potenciais e capacidades de tais pessoas.

A conquista, pelas pessoas portadoras de deficiência, de respeito e espaço na sociedade, assim como o reconhecimento e a inserção de direitos nas legislações são fruto de um processo longo e árduo, que continua em andamento. (GOLDFARB, 2009, p.25)

Movimentos nacionais e internacionais têm buscado o consenso para a formatação de uma política de integração e de educação inclusiva, sendo que o seu ápice foi a Conferência Mundial de Educação Especial, que contou com a participação de 88 países e 25 organizações internacionais, em assembléia geral, entre eles o Brasil, na cidade de Salamanca, na Espanha, em junho de 1994. Nesta conferência se discutiu a inclusão escolar e acabou fortalecida pela Declaração de Salamanca. Além desta, também há o do Pacto de San José da Costa Rica, e aqui cabe a informação de que o Brasil é signatário de ambos.

4.2. Tratados Internacionais dos quais o Brasil é signatário

A Declaração de Salamanca é um pacto de compromisso firmado entre representantes de 88 governos e 25 organizações internacionais com foco na inclusão de crianças, jovens e adultos portadores de deficiências no sistema regular de ensino, baseado na afirmação de que as “escolas regulares que possuam tal orientação inclusiva constituem os meios mais eficazes de combate a atitudes discriminatórias” (BRASIL, MEC).

A Declaração de Salamanca trata sobre Princípios, Políticas e Práticas na Área das Necessidades Educativas Especiais, reconvocando as várias declarações das Nações Unidas que culminaram no documento das Nações Unidas "Regras Padrões sobre Equalização de Oportunidades para Pessoas com Deficiências", o qual demanda que os Estados assegurem que a educação de pessoas com deficiências seja parte integrante do sistema educacional.  Notando com satisfação um incremento no envolvimento de governos, grupos de advocacia, comunidades e pais, e em particular de organizações de pessoas com deficiências, na busca pela melhoria do acesso à educação para a maioria daqueles cujas necessidades especiais ainda se encontram desprovidas; e reconhecendo como evidência para tal envolvimento a participação ativa do alto nível de representantes e de vários governos, agências especializadas, e organizações inter-governamentais. (BRASIL, MEC)

No entanto, o que foi definido na Declaração de Salamanca não resolve todos os problemas de marginalização dessas pessoas, pois o processo de exclusão é anterior ao período de escolarização, iniciando-se no nascimento ou no momento em aparece algum tipo de deficiência adquirida ou hereditária, em algum membro da família. Isso ocorre em qualquer tipo de constituição familiar, sejam as tradicionalmente estruturadas ou não e em todas as classes sociais, com um agravante para as menos favorecidas. Há um vasto universo de leis e decretos que vem tratando dos direitos das pessoas com deficiências no Brasil. Os direitos da pessoa com deficiência que estão na Declaração de Salamanca estão também retratados no Pacto de San José da Costa Rica, uma vez que este integra o elenco dos direitos inerentes à pessoa com deficiência, e tem em seu preâmbulo o seguinte:

Reconhecendo que os direitos essenciais do homem não deviam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão  por  que  justificam  uma  proteção  internacional,  de  natureza convencional,  coadjuvante  ou complementar. (BRASIL, 1992)

A Declaração de Salamanca dispõe que as escolas deveriam acomodar todas as crianças, independentemente de suas condições físicas, intelectuais, sociais, emocionais, lingüísticas ou outras, afirmando que tais instituições deveriam incluir crianças deficientes e superdotadas, crianças de rua e que trabalham, crianças de origem remota ou de população nômade, crianças pertencentes a minorias lingüísticas, étnicas ou culturais e crianças de outros grupos desavantajados ou marginalizados.

Quando a ONU, como já foi dito, editou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o Brasil também foi um dos Estados signatários obrigados, por força da convenção, a melhorar a qualidade de vida das pessoas com deficiência. O referido documento de natureza internacional, indubitavelmente se constitui em importante instrumento para a consolidação das políticas públicas destinadas a seguimento da sociedade que por vezes ficara a margem do corpo social, assim como outros que também nortearam a legislação brasileira para pessoas deficientes.

4.2.1. Legislação brasileira sobre os direitos das pessoas com deficiência

Fica claro, desta feita, que há extensa legislação a cuidar do tema, o que se deve analisar, no entanto, é se os governos, mais especificamente, se o governo brasileiro vem atuando de modo a, através de ações positivas, cuidar de tais cidadãos, garantindo-lhes e protegendo seus direitos.

A dignidade humana é um dos preceitos fundamentais presentes na Carta Política brasileira de 1988, no artigo 1º, como fundamento constitucional, restando claro e indubitável que toda a legislação infraconstitucional, normas e regras convencionais, devem respeitar a referida dignidade, como um bem maior, sob pena de infringir a própria Carta Magna, que está intimamente ligado aos direitos básicos e sociais do homem. É um preceito a todo ser humano, e tal constitui o princípio máximo do estado democrático de direito.

Desta forma, preceitua Ingo Wolfgang Sarlet ao conceituar a dignidade da pessoa humana:

[...] temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos. (SARLET, 2001, p.60)

No direito de família o Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana diz respeito à garantia plena de desenvolvimento de todos os seus membros e como garantia de assistência educacional aos filhos.

Sobre dignidade da pessoa humana, Alexandre de Moraes assinala:

A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos (MORAES, 2005, p.16).

Gilmar Mendes, Inocêncio Coelho e Paulo Gonet Branco, e acrescenta:

Respeita-se a dignidade da pessoa quando o indivíduo é tratado como sujeito com valor intrínseco, posto acima de todas as coisas criadas e em patamar de igualdade de direitos com os seus semelhantes. Há o desrespeito ao princípio, quando a pessoa é tratada como objeto [...] (MENDES; COELHO; BRANCO, 2009, p.418).

Pietro de Jesús Lora Alarcón (2004, p. 16) entende dignidade humana não apenas como fundamento do Estado Democrático de Direito, mas também como um valor constitucional. O ser humano, em sua essência, não pode ser desrespeitado. Com base nisso, o referido autor afirma que

[...] o ser humano não pode ser objeto de humilhações ou ofensas, mas se deve reconhecer na sua essência de liberdade, responsabilidade e finalidade em si mesmo. Em função disso, a impossibilidade de degradação do ser humano impede redução do homem a mero objeto do Estado ou de terceiros, o que incluía impossibilidade de coisificação da pessoa, um ponto de não retorno da pessoa ao estado de simples coisa.

Vale lembrar que o Brasil teve participação ativa na elaboração do documento da Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, aprovada em dezembro de 2006 pela ONU, e vigorada a partir de maio de 2008, tendo sido a primeira vez em que a ONU permitiu a participação da sociedade civil como parte integrante de uma convenção.

Em recente artigo publicado no “Correio Braziliense”, de 3 de dezembro de 2008, página 17, o Senador Flavio Arns, sob o título “Valorização das Pessoas com Deficiência”, consignou que

[...] o Senado ratificou a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, que veio para revolucionar o tratamento dispensado às pessoas com deficiência em todo o mundo, especialmente em países onde essas pessoas não contam com qualquer legislação específica, ou seja, dois terços dos países partes da ONU.

Vale ainda, motivada pela relevância social dessa Convenção, enumerar os princípios trazidos pelo documento em seu artigo terceiro:

  1. O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, incluída a liberdade de tomar as próprias decisões, e a independência das pessoas;

  2. A não discriminação;

  3. A participação e inclusão plenas e efetivas na sociedade;

  4. O respeito pela diferença e a aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade e a condição humanas;

  5. A igualdade de oportunidades;

  6. A acessibilidade;

  7. A igualdade entre o homem e a mulher;

  8. O respeito pelas capacidades em desenvolvimento de crianças com deficiência e respeito pelo seu direito a preservar sua identidade.

Observa-se mais uma vez a dignidade humana como princípio geral dos direitos das pessoas com deficiência. Assim, o respeito ao ser humano fica novamente evidenciado em um documento internacional, contra qualquer discriminação. De mesma importância são os princípios da assistência social e o da promoção da integração de pessoas com deficiência à vida comunitária (art. 203, IV), bem como os da livre locomoção (art. 5º, XV) e do atendimento aos ditames da ordem econômica (art.170, VII).

A igualdade de todos, expressa na Constituição Federal, deve ser interpretada sob dois pontos de vista, quais sejam: o da igualdade material e o da igualdade formal. A igualdade material pode ser conceituada como o tratamento eqüânime e uniforme de todas as pessoas, bem como a sua equiparação no que se refere à concessão de oportunidades, a fim de que tenham meios idênticos de alcançar os recursos sociais, sendo esta sua máxima: "Todos os homens são iguais, no que diz respeito ao gozo e fruição de direitos, assim como à sujeição a deveres".

Na Constituição, é possível encontrar várias normas programáticas que claramente objetivam nivelar ou diminuir as desigualdades vigentes, tais como: art. 3º; art. 170 e incisos que tratam da ordem econômica e social; art. 7º que trata da questão salarial; art. 205 que trata da democratização do ensino. Esta é a garantia de que os legisladores e os operadores do Direito não terão liberdade para discriminar determinada classe através de leis, normas ou sentenças.

O princípio da igualdade formal, esculpido no art. 5º, caput, e inciso I, é a base fundamental do princípio republicano e da democracia, pois dele decorrem inúmeros outros, como a proibição ao racismo (art. 5º, XLII), a proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (art. 7º, XXX), a proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critério de admissão do trabalhador portador de deficiência (art. 7º, XXXI), a exigência de aprovação prévia em concurso público para investidura em cargo ou emprego público (art. 37, II), o princípio da isonomia tributária (art. 150, II) .

Contudo, a igualdade formal não garante que todos os brasileiros tenham as mesmas oportunidades e as mesmas condições de vida, de participação social, enfim, não garante que o principio da igualdade seja efetivamente posto em prática. Tal fato contribuí para que a nossa Carta Constitucional seja classificada como nominal, já que as práticas sociais e econômicas não ocorrem de acordo com o ordenamento jurídico. 

A doutrina costuma classificar também os direitos fundamentais em gerações de direitos, utilizando a expressão dimensões de direitos fundamentais. Em linhas gerais, tem-se a seguinte classificação, segundo o pensamento de Pedro Lenza:

I - Direitos Humanos de primeira geração, dizem respeito as liberdades públicas e aos direitos políticos; II - Direitos Humanos de segunda geração, privilegiam os direitos sociais, culturais e econômicos, correspondendo aos direitos de igualdade; III - Direitos Humanos de terceira geração, o ser humano é inserido na coletividade e passa a ter direitos de solidariedade. (LENZA, 2008).

Como se pode vislumbrar, os direitos sociais estão elencados dentre os chamados Direitos Humanos Fundamentais de segunda geração, visto tal direito corresponder ao direito de igualdade quando o Estado “interfere” nas relações sociais de modo a garantir um certo equilíbrio nas relações.

José Afonso da Silva define os direitos sociais da seguinte forma:

Os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade. (SILVA, 2008).

Já Gilmar Mendes, assevera que “os direitos ditos sociais são concebidos como instrumentos destinados a efetiva redução e ou superação de desigualdades”. (MENDES, 2007).

Moraes (2007), por seu turno, conceitua os direitos sociais como aqueles “direitos fundamentais do homem, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas de observância obrigatória, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes”. Já a CF/88 preceitua em seu artigo 6°:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (BRASIL, 1988)

No Brasil, a Constituição Federal de 1988, introduziu indiscutível avanço na consolidação das garantias e direitos fundamentais e na proteção de setores vulneráveis da sociedade brasileira, como é o caso dos direitos garantidos às pessoas com deficiência que em linhas gerais, pode ser verificado nos artigos art. 7º, XXXI; 23, II; art. 24, XIV; art. 37, VIII; art. 203, IV e V; art. 208, III; art. 227, parágrafo 1º, II e parágrafo 2º e art. 244. Portanto, a Constituição Federal de 1988 representou, grande evolução nos direitos sociais, em especial ao Direito do Trabalho, pois, nela, são classificados os direitos e as garantias fundamentais em direitos individuais, coletivos, sociais, de nacionalidade e políticos.

Dentre os diversos direitos sociais elencados pelo dispositivo constitucional, verifica-se o fundamental direito ao trabalho um direito inerente a todas as pessoas, sejam mulheres, homossexuais, índios, negros, idosos, presos, pessoas com deficiência, etc.. No entanto, a história mostra que nem sempre essas minorias foram reconhecidas, sendo necessárias muitas lutas para a conquista de sua garantia de trabalho. Aliás, lutas que são travadas até os dias de hoje.

4.3. A situação do deficiente no mercado de trabalho

Ao que se refere à inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, o professor Ricardo Tadeu Marques da Fonseca leciona:

[...] o direito do trabalho surgiu como um instrumento de busca da igualdade substancial entre as pessoas, uma vez que a igualdade meramente formal em face da lei, mostrou-se importante conquista da modernidade, mais insuficiente na busca do equilíbrio social. (FONSECA, 2006).

Ricardo Tadeu Marques da Fonseca leciona que as normas que incluem as pessoas com deficiência consagram-se, portanto como o ápice do processo, o aperfeiçoamento mesmo no sentido de que possibilitam engajamento social desse grupo minoritário, mas, representativo, cuja as necessidades impõe-se como específicas e amplas, e que em certa medida porém, beneficiam a todos os cidadãos. (FONSECA, 2006)

Ricardo Tadeu Marques da Fonseca explica:

A Constituição Brasileira dedica diversos dispositivos que amparam as pessoas com deficiência, no afã de ressaltar que são estendidos a elas todos os direitos inerentes a cidadania e a dignidade, norma basilar do arcabouço axiológico da carta maior. (FONSECA, 2006).

O foco é analisar o Art. 7° XXXI, da CF/88, que como já dito, veda a discriminação quanto a contratação e o salário de trabalhadores com deficiência.

Dados do Censo 2010 apontam que 23,6% da população ocupada tinha ao menos alguma deficiência (visual, auditiva, motora, mental ou intelectual), conforme informação passada pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Para Jefferson Mariano, citado por Débora Melo em seu artigo, analista socioeconômico do IBGE, “o número é alto” provavelmente porque “a legislação passou a estabelecer a obrigatoriedade de que as grandes empresas incorporassem a população deficiente no mercado de trabalho, no seu quadro de funcionários”, diz. “Temos um número alto por conta dessas políticas”, completa Mariano.

Verifica-se, no entanto, que o legislador constituinte, protegendo parcela renegada da população, com a edição da referida norma protetiva, isto, pois, feito como já assinalado, com base na dignidade da pessoa humana, valor fundamente da república brasileira, e vetor maior de nosso ordenamento jurídico, e no princípio da igualdade ou da isonomia, instrumento importante e eficaz para a correção das visíveis distorções sociais existentes. Nesse contexto, reprisa-se a lição do professor Ricardo Tadeu Marques da Fonseca:

O direito do trabalho surgiu como um instrumento de busca da igualdade substancial entre as pessoas, uma vez que a igualdade meramente formal em face da lei, mostrou-se importante conquista da modernidade, mais insuficiente na busca do equilíbrio social. (FONSECA, 2006).

Seguindo com a análise do texto constitucional, no que concerne a proteção do trabalho da pessoa com deficiência, tem-se que o art. 203, inciso IV, da Constituição, inclui entre os deveres da assistência social "a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária". O inciso V, do mesmo artigo, dispõe que os deficientes e idosos incapazes de se manter pelo próprio trabalho ou por auxílio da família, terão direito a uma renda mensal vitalícia equivalente a um salário-mínimo, mediante regulamentação de norma específica.

O art. 208, inciso III, da Constituição, arrola entre os deveres do Estado, na órbita da atividade educacional, a oferta de escolas especializadas para portadores de deficiência. O art. 227, também da Constituição, monumento da doutrina da proteção integral da criança e do adolescente, no inciso II, fala na

Criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. (BRASIL, 1988)

A preocupação do Constituinte, não só em editar normas de natureza protetiva destinada ao trabalhador com deficiência, mas também, em editar normas com a finalidade de preparar estes atores para o mercado de trabalho, de maneira que, as políticas assistenciais de habilitação e reabilitação, as políticas educacionais de fornecimento de educação especializada, bem como a previsão de treinamento para o trabalho de adolescentes com deficiência, são marcas palpáveis da obediência aos já propalados princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade.

Tantas legislações a tutelar, a proteger não só o trabalho da pessoa com deficiência, mais a pessoa com deficiência de um modo geral em todas as suas relações, configuram uma série de ações afirmativas. Ações afirmativas, que no dizer de Ricardo Tadeu Marques da Fonseca são:

Medidas que visam a implantação de providências obrigatórias ou facultativas oriundas de órgãos públicos ou privados, cuja finalidade é a de promover a inclusão de grupos notoriamente discriminados, possibilitando-lhes o acesso aos espaços sociais e a fruição de direitos fundamentais, com vistas a realização da efetiva igualdade constitucional. (FONSECA, 2006).

Ressalte-se, no entanto, que as pessoas com deficiência enquanto parcela de nossa sociedade, por muito tempo foi e ainda é objeto de intensa discriminação social, de modo, a fazer jus a implementação de tais ações afirmativas, sendo estas majoritariamente veiculadas por intermédio de legislações protetivas e compensatórias, conforme abordagem deste tópico.

Para Garcia “é preciso cautela para avaliar qual é o tamanho real do mercado de trabalho para as pessoas com deficiência no Brasil”. Segundo ele são 306 mil vínculos e conforme informações do Censo Demográfico (IBGE) são 1,3 milhões de pessoas ocupadas com carteira assinada. Talvez esse número não seja maior porque a empresa que queira contratar pessoas com deficiências, muitas vezes, precisa fazer algumas modificações na estrutura arquitetônica, o que, para algumas empresas seja visto com um gasto e não como investimento. Entretanto, muitas empresas se propõe a reformular sua estrutura para receber qualquer tipo de PCD, quando acreditam no potencial da pessoa como profissional (SILVA, 2012, p.36).

Para Ribas (2007, p. 7):

As pessoas com deficiência física, auditiva, visual e mental estão mais presentes na empresa, escolas, parques, cinemas, teatros, restaurantes, bares. Estão trabalhando, estudando, viajando, indo às baladas, à praia, aos estádios de futebol.[...] Estão mais alegres, mais divertidas, mais bonitas.[...] Estão mais independente e autônomas.[...] Pessoas que tem deficiências e que não tem deficiência vem aprendendo umas com as outras a extrair da relação aquilo que possa enriquecer o conhecimento mútuo.

Para Silva (2012, p.36), não é apenas com a criação e a publicação de legislação que garante aos PCD’s a empregabilidade, porque dependem também do acesso à capacitação para o trabalho, tendo-se “em vista das condições econômicas e sociais em que vivem”. Portanto, para a autora,

Incluir PCD no trabalho pode significar muito mais que uma oportunidade de renda, mas sim oportunizar uma transformação da cidadania e da dignidade da pessoa humana na sociedade atual. Entretanto, isso dependerá da cultura de cada organização.

Portanto, há de se verificar que o cargo a ser exercido por uma pessoa com deficiência deverá ser compatível com a mesma, pois um deficiente visual terá limitações em trabalhos que necessite ler quando não tiver uso de alguma tecnologia, assim como um deficiente físico sem os membros superiores não poderá exercer um trabalho que exija força para carregar mercadorias de um lado para outro. Entretanto, ao que se refere à visão monocular, existe apenas a Súmula 377 do STJ concedendo ao portador a possibilidade de concorrer em concurso público como PCD e não a inclusão deste problema como uma deficiência, o que causa aos portadores a não participação de todos os processos de inclusão aqui citados, inclusive a avaliação das tarefas a lhes serem oferecidas quando aprovado em cargo público. Dessa forma, os portadores de visão monocular são prejudicados no mercado de trabalho por serem considerados inaptos para diversas atividades, mas ainda não tem legalmente reconhecida sua incapacidade. Assim, podem apenas ter o benefício de inscrição nas cotas especiais para deficientes, enquanto são colocados em funções nas quais sua condição física poderia até constituir impedimento se esse problema estivesse incluso como uma deficiência em nossa legislação.

5. VISÃO MONOCULAR E SUA DEFINIÇÃO COMO DEFICIÊNCIA

A visão monocular é a dificuldade de enxergar com um olho que prejudica a definição de profundidade e distância do portador, impedindo-o de realizar várias atividades, inclusive profissionais. Além disso, a pouca ou nenhuma visão de um dos olhos deixa a pessoa vulnerável.

A visão monocular não é muito encontrada na literatura médica, que trata apenas da visão como um todo, portanto, a partir destes conceitos pode-se verificar o que acontece com quem enxerga apenas com um dos olhos.

Assim, entende-se que as pessoas portadoras tem menos acuidade visual quando comparada a pessoas com visão binocular devido a soma binocular, a qual seria o fenômeno de se ver melhor com ambos os olhos juntos do que por apenas um deles, e isso causa uma diminuição em sua orientação (de espaço).

A visão binocular de seres humanos resulta da superposição quase completa dos campos visuais de cada olho, o que suscita discriminação perceptual de localizações espaciais de objetos relativamente ao observador. (BICAS, 2004)

Segundo Bicas (2004) o uso dos dois olhos nos remete a imagens espaciais, e quando um dos olhos é suprimido algumas imagens se mostram como se fossem planas. Além disso, em testes para a binocularidade, nos quais são feitos dois desenhos em uma folha, a descrição dos mesmos se faz de formas totalmente diferentes:

Na prática, o teste de percepção simultânea requer a apresentação independente de figuras distintas a cada olho. Aparelhos como o sinoptóforo prestam-se muito bem a essa demonstração: assim, a percepção binocular da figura de um soldado apresentada a um dos olhos e a de uma guarita ao outro, é relatada como a de um soldado "dentro" da guarita (enquadrado por ela). Em casos de supressão (ou quando o estado de rivalidade retínica mostra a dominância muito intensa de um dos olhos) apenas uma das imagens é percebida, eventualmente podendo haver alternância das mensagens mandadas ao córtex visual por cada olho, mas nunca sendo referida uma percepção simultânea. [...] Daí resulta que, monocularmente, a divisão de uma linha ao meio não é feita de modo a que as duas metades fiquem idênticas. (BICAS, 2004)

Logo, as imagens não se formam em uma pessoa com visão da mesma maneira como aparecem para uma com visão nos dois olhos. Além disso, a falta de visão em um dos olhos modifica também a noção de “movimentos, da perspectiva linear, dos contornos, da distribuição dos destaques e das sombras, do tamanho de objetos sabidos e da perspectiva aérea”.

Como preponderam os elementos comuns da imagem cabente a cada olho, há uma fusão deles; de modo que mesmo quando se procura deslocar um dos estímulos relativamente ao outro, ou ambos ao mesmo tempo, os olhos também se movem, "ajustam-se" ao deslocamento produzido das imagens retínicas, para mantê-las centradas nas respectivas fóveas. Diz-se ocorrer um movimento (binocular) fusional, disjuntivo (vergencial), cuja amplitude pode ser registrada. (BICAS, 2004)

Conforme a descrição de Bicas (2004), obviamente, que uma pessoa com a visão de um olho comprometida não terá a visão de detalhes de uma imagem e, além disso, terá sua capacidade sensorial comprometida para a execução de algumas tarefas e de alguns movimentos. “Olhos cujos movimentos estiverem restringidos (por causas mecânicas, como as de contenção; ou funcionais, como as de uma paralisia muscular) terão reduzidas amplitudes fusionais, ainda que a capacidade sensorial de fazê-las possa ser normal”. Assim, a imagem que se forma para a pessoa com visão monocular pode ser enganosa e esses problemas acabarão “gerando colisão em pessoas e/ou objetos, dificuldade para subir e descer escadas e meio-fios, cruzar ruas, dirigir, praticar os vários esportes e as atividades da vida diária”.

[...] os portadores de visão monocular experienciam uma série de problemas perceptivos que criam dificuldades para lidarem com as atividades diárias em tais áreas como: mobilidade, trabalho, perspectivas de emprego e habilidades da vida [...] Pessoas nesta condição também sofrem com altos níveis de fadiga e suscetibilidade a doenças e estresse, resultando de esforços contínuos necessários para se adaptarem à visão monocular (Schein, 1988). Knoth (1995) descreveu que estudantes com visão monocular comumente têm dificuldades para ler e estudar e isto afeta sua performance educacional e seu conforto físico e emocional. (BUYS; LOPEZ, 2004)

Uma das formas para melhorar o campo de visão das pessoas com visão monocular é a de que os indivíduos, ao estarem livres para movimentar suas cabeças, façam o movimento de girá-la a fim de obterem a informação completa da distância relativa dos objetos ao seu redor, fazendo com o olho bom o mesmo movimento descrito acima, porém para um lado de cada vez, imitando o movimento que ambos os olhos fazem para sobreporem as imagens, o que também dificulta os portadores a dirigir com segurança, mas muitos ainda sofrem muito preconceito em seus locais de trabalho, já que não podem fazer todas as atividades diárias em um escritório ou empresa.

De acordo com a pesquisa feita por Buys e Lopez (2004) “para alguns, o impacto da visão monocular no trabalho foi devastador, levando à perda de cargos e negócios, a incapacidade de prosseguir a carreira dos sonhos e a redução dos rendimentos.”

Sabe-se que a dificuldade ao acesso de uma vaga no mercado de trabalho das pessoas portadoras de deficiência já é difícil, mas é ainda pior para um portador de visão monocular, pois este não consegue fazer jus aos benefícios legais dos deficientes, isto porque a legislação cita apenas algumas deficiências visuais em seu teor sem levar em conta a visão monocular como deficiência. Sabe-se que qualquer limitação visual já é suficiente para dificultar qualquer pessoa ao acesso de uma vaga no mercado de trabalho, deve-se levar em consideração a afirmação de Gaburri (2012):

Pessoa com deficiência é aquela que tem um grau de limitação de desempenho para o exercício de atividades, tendo como parâmetro o padrão considerado normal para o ser humano. A deficiência pode ser permanente ou transitória, conforme tenha ocorrido ou se estabilizado durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, mesmo diante do avanço atual da medicina.

Assim, ao verificar que uma pessoa com visão monocular possui uma deficiência que a impede de exercer várias funções por não ter a utilização plena de seus olhos da mesma forma como uma pessoa dita “normal”, pode-se afirmar que esta pessoa deverá ter o mesmo direito que uma pessoa com deficiência possui perante a lei.

Não é por outro motivo que o Poder Judiciário já se manifestou favorável à inclusão da deficiência monocular para efeito de reserva de vagas em concursos públicos, isenção em transporte coletivo, inserção na iniciativa privada e aquisição de próteses oculares, por considerar que a visão monocular cria barreiras físicas e psicológicas na disputa por oportunidades de trabalho, além de uma constante necessidade de superação pessoal e familiar numa sociedade repleta de discriminações. (ABDVM, 2007)

Portanto, no que se refere aos concursos a cargos públicos já é possível incluir os portadores de visão monocular nas cotas de deficientes em concursos públicos devido a várias decisões judiciais.

Finalmente, a partir de setembro de 2011, o Ministério do Trabalho e Emprego passou a considerar deficientes, para fins de preenchimento da cota prevista no art. 93 da Lei 8.213/91, os portadores de visão monocular em razão de inúmeras decisões do Poder Judiciário (Justiça Federal, Súmula do Superior Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal Federal) que deram interpretação ao art. 4º em harmonia com o art. 3º do Decreto nº 3.298/99, o qual confere proteção não apenas àqueles que têm deficiência permanente ou incapacidade física, mas também aos portadores de deficiência, situação na qual se enquadram os portadores de visão monocular. (HASHIMOTO, 2012)

Segundo Benvindo (2011) a visão monocular pode ser comprovada com laudos médicos especializados assim como outras que também não constam no Decreto 3298/99. O autor também cita várias leis e decretos municipais ou estaduais que já incluíram a visão monocular como deficiência a ser amparada:

Em Alagoas, as pessoas com visão monocular passaram a ter os direitos garantidos na Lei estadual nº 7.129/2009 [...] na sua capital - Maceió, na Lei Orgânica, e na cidade de Santa Luzia do Norte (Lei nº 504/2009). Outros seis municípios brasileiros possuem legislações similares: a) Esteio, no Rio Grande do Sul Lei nº 812/2009; b) em Santos (São Paulo), Lei 2.662/2009; em Florianópolis (Santa Catarina), Lei 8065/2009; e c) na Bahia - os municípios de Una (Lei 782/2009), Feira de Santana (Lei 250/2009) e Itabuna (Lei 2.145/2009). Também nesse sentido, a Súmula nº 45, da Advocacia Geral da União (AGU) e publicada no Diário Oficial da União de 15/09/2009, estabelece que pessoas com visão monocular podem fazer concurso público como portadores de deficiência física. Em Mato Grosso do Sul, a Lei 3.681/2009 classifica a visão monocular como deficiência visual naquele estado. No Espírito Santo, a Lei nº. 8.775/07 tem a mesma definição e ainda assegurou a todos os portadores dessa limitação os direitos assegurados aos demais deficientes.

Entretanto, ainda não há uma legislação a nível federal que declare a visão monocular como deficiência e que garanta os direitos de seus portadores. Contudo, já existem alguns projetos de lei:

Finalmente, no Congresso Nacional os Projetos de Lei nºs. 7.460/06 (deputada federal Mariângela Duarte), 339/07 (do senador Papaleo Paes) e 7.699/06 (Estatuto da Pessoa com Deficiência, do senador Paulo Paim) prevêem a visão monocular como deficiência visual em qualquer lugar do Brasil. (BENVINDO, 2011)

Porém, o Projeto de Lei nº 7.460/06 foi vetado, juntamente com o nº 20/200 em 2008, através de despacho do Presidente em Mensagem de nº 570, de 31 de julho de 2008, e, enquanto uma lei mais complexa não for aprovada, os portadores de visão monocular entram apenas com processos na justiça para garantir seus direitos ao trabalho, mais especificamente em relação à classificação como portadores de necessidades especiais em concursos públicos. Contudo, nessa época, a Assembléia Legislativa deu o primeiro passo em Mato Grosso, pois através do seu Projeto de Lei nº 24/2011, o deputado Guilherme Maluf, do PSDB, médico por profissão, defende o que:

Os portadores da visão monocular sofrem por diversas limitações de ordem física, inclusive na busca de colocação no disputado mercado de trabalho. A indefinição sobre esse tipo de limitação enquanto deficiência também os impede de participar de inúmeras atividades sociais e profissionais. (A.B.D.V.M., 2014)

Ele justifica que “o ângulo de visão considerado normal consiste em uma capacidade visual fixa que respeita as visões objetiva e periférica. Essa condição se torna irremediavelmente prejudicada no caso dos portadores de visão monocular”. Assim, defende que o projeto é um alerta de que os portadores de visão monocular, por ainda não ter sua incapacidade reconhecida legalmente, não poderiam “ter o benefício de inscrição nas cotas especiais para deficientes em concursos públicos, para ingresso em cargos nos quais sua condição física não constitua impedimento”, defendendo-os por serem “duplamente penalizados”.

Em seu projeto de lei, o deputado Guilherme Maluf destacou o trabalho da Associação Brasileira dos Deficientes Portadores de Visão Monocular (ABDVM-www.visaomonocular.org) e afirmou que as restrições a esse grupo também precisam ser combatidas em Mato Grosso.(A.B.D.V.M., 2014)

Na Convenção da Organização das Nações Unidas (ONU), em Alagoas, sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, a Lei estadual nº 7.129/2009 foi incluída na Constituição local e as pessoas com visão monocular passaram a ter direitos que antes lhes eram negados frente à Constituição daquele estado, pois tem em seu artigo 1º “Fica classificada como deficiência visual a visão monocular no âmbito do Estado de Alagoas”. Assim também foi incluída a Lei nº 504/2009 na Lei Orgânica de sua capital, Maceió, e na cidade de Santa Luzia do Norte. (JUSBRASIL, 2014)

No Espírito Santo, a Lei nº. 8.775/07 também assegura os direitos dos demais deficientes a todos os portadores de visão monocular:

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, Deputado Guerino Zanon, promulgou a Lei Estadual n°. 8.775/07 que estabelece a visão monocular (cegueira de um olho) como deficiência visual. Assim, ficam assegurados aos monoculares, no respectivo Estado, todos os direitos dos demais deficientes já amparados expressamente pelo Decreto Federal n°. 3.298/99, tais como: isenção em transporte coletivo e impostos na compra de veículos, prioridade de tramitação em processos judiciais, reserva de vagas em empresas privadas e concursos públicos. Publicada no Diário Oficial do Estado (D.O.E) em 18/12/07, a Lei teve origem no Projeto de Lei (PL) n°. 389/07 apresentado em 17/09/07 pelo Deputado Estadual Atayde Armani. (A.B.D.V.M., 2008)

Assim, baseado nos processos jurídicos e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi editada a Súmula 377 que se resume a posição do Tribunal reconhecendo a condição de deficiência dos portadores de visão monocular. De acordo com noticia no site do STJ:

A Súmula 377 teve como relator o ministro Arnaldo Esteves Lima. As referências legais do novo enunciado foram a Constituição Federal (artigo 37, inciso VIII), a Lei n. n. 8.112/90 (artigo 5º, parágrafo 2º) e o Decreto n. 3.298/99 (artigos 3º, 4º, inciso III, e 37). (BRASIL, 2009)

Essa notícia relata um dos casos que culminou na edição da Súmula, um julgado de setembro de 2008, no qual os Ministros da Terceira Seção concederam mandado de segurança e garantiram a posse a um cidadão que, em 2007, concorreu ao cargo de agente de inspeção sanitária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento”. Conforme descrição do caso no site do STJ, o concursado após ter sido devidamente aprovado precisou ser submetido a uma avaliação médica, na qual o laudo conclusivo afirmou que o candidato “não estaria qualificado como portador de deficiência por não se enquadrar nas categorias especificadas no Decreto nº 3.298/99. Assim, inconformado, o candidato ingressou com mandado de segurança no STJ. Para o Ministro Felix Fischer, relator do processo, “a visão monocular constitui motivo suficiente para reconhecer o direito líquido e certo do candidato à nomeação e posse no cargo público pretendido entre as vagas reservadas a portadores de deficiência física” (MS 13.311), ou seja, para ele não há necessidade de se chegar às vias de um processo para poder nomear uma pessoa, com visão monocular, como servidor público, independente da função que irá exercer.

5.1. A SÚMULA 377 DO STJ

Assim, a partir de então, o entendimento sobre este e outros casos culminou na edição da Súmula 377 do STJ, que enseja a participação como PCD de candidatos aprovados em concurso público possuidores de visão monocular, tendo em seu enunciado o seguinte: "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes".

De acordo com a ADI 594-DF, só podem ser objeto de controle perante o STF leis e atos normativos federais ou estaduais. Súmula de jurisprudência não possui o grau de normatividade qualificada, não podendo, portanto, ser questionada perante o STF através do controle concentrado. E a súmula vinculante, pode ser objeto de ADI? Como se sabe, a EC n. 45/2004fixou a possibilidade de o STF(e exclusivamente o STF), de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 103 -A). (LENZA, 2012, p. 288)

Conforme citado, esta Súmula teve vários precedentes e um deles foi um mandado de segurança, em 2008, que garantiu a posse ao cargo de agente de inspeção sanitária de uma pessoa portadora de visão monocular, o qual após ter sido aprovado em concurso não pode assumir devido a um laudo médico que não o enquadrou como deficiente porque se baseou apenas nos tipos de deficiências apresentados na Constituição Federal Brasileira, na qual a visão monocular não é considerada deficiência.

Como visto, de acordo com a CF, ao que refere aos problemas de visão considerados como deficiência, a cegueira é considerada quando há o comprometimento parcial (de 40 a 60%) ou total da visão, quando não existe qualquer percepção de luz e o sistema braile, a bengala e os treinamentos de orientação e de mobilidade são fundamentais para a pessoa, com exceção daqueles problemas de visão que podem ser corrigidos com uso de lentes ou cirurgias. Porém, diferentes graus de problemas de visão ainda são defendidos como deficiência pela CF. Entre eles estão a Baixa visão, quando os portadores precisam compensar a falta de visão com o uso de lentes de aumento, lupas, telescópios, ou com o auxílio de bengalas e de treinamentos de orientação, e Próximo à cegueira, que é quando o portador é capaz de distinguir luz e sombra, mas precisa empregar o sistema braile para ler e escrever, ou recursos de voz para acessar programas de computador. Portanto, em nenhuma delas é citado o problema da visão monocular, e, por isso, alguns tribunais não haviam dado ganho de causa a outras pessoas em casos similares, como no exemplo da Ementa do STJ de pedido de segurança a seguir:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. A jurisprudência colacionada nos autos, mesmo em sede mandamental, leva em consideração a querela da “visão monocular”, mas – e isto é fundamental para o caso destes autos – a prova existente. É imprescindível verificar a situação do presente caso antes de qualquer outra consideração sobre a jurisprudência ou doutrina (ambas por natureza questionáveis), ainda que diante de robusta e suficiente prova da alegada “deficiência física”, decorrente de visão monocular, no sentido “puro” ou “por extensão” (art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, sob os aspectos de seus incisos I e III). A mera inscrição do impetrante como “portador de deficiência-visual” (fl. 45) nada configura em prol de seu alegado direito, seja no plano fático, ou no jurídico, posto que tal condição teria – como foi – de ser aferida (e não constatada) em fase posterior. O único documento apresentado a título de prova é o de fls. 47/48, subscrito não por uma Junta Médica, mas por apenas um Oftalmologista, particular, e por assim ser, de caráter não oficial (não se põe em dúvida a qualidade e autenticidade do signatário, integrante de prestigiosa clínica particular) e, em contrário a esse “laudo médico” há o da Junta Médica Oficial composta de três médicos (fl. 184), atestando o não enquadramento do impetrante como deficiente, ratificado pelo Diretor do Núcleo de Recursos Humanos em Vitória. Há, também, o laudo médico da Junta Médica Oficial composta de três médicos (fl. 184), atestando o não enquadramento do impetrante como deficiente, ratificado pelo Diretor do Núcleo de Recursos Humanos em Vitória, datado de 1º de agosto de 2008, ou seja, após a ciência da impetração, que foi ajuizada em 25/07/2008. A situação fática exposta nos autos é induvidosamente controvertida, a exigir dilação probatória técnica de conteúdo complexo, e não simples interpretação do contexto jurídico no qual se assenta. Segurança denegada.

Este caso chama atenção porque o impetrante se classificou em 1º lugar como PCD e 118º no quadro geral e, por isso, conforme consta nos autos do processo, ele deixou o emprego que tinha na Caixa Econômica Federal contando com o fato de que o Plenário do Senado havia aprovado, na época, em 10.07.2008, um parecer favorável ao Projeto de Lei 20/2008, que descrevia a visão monocular como um tipo deficiência visual. Porém, conforme cópia do despacho nº 570, de 31.07.2008, anexado ao processo, no qual o Presidente da República vetou o projeto de Lei em sua íntegra, por seguir a definição de que deficiente visual com visão monocular deve se enquadrar de acordo com a acuidade do olho bom (Lei nº3298/99, art. 4º, inciso III), conforme segue abaixo o despacho:

Segundo a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas relacionados à Saúde – Décima Revisão (CID-10), o enquadramento da visão monocular como deficiência dependerá da acuidade visual do olho único. O seu enquadramento sem a mencionada diferenciação causará distorções nas ações afirmativas nesta seara, prejudicando pessoas com outras deficiências. Ademais, deve-se destacar que está em tramitação no Congresso Nacional projeto de lei destinado a instituir o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que estabelece um modelo único de classificação. Além disso, foi instituído em 26 de abril de 2007 Grupo Interministerial com o objetivo de avaliar o modelo de classificação e valoração das deficiências utilizado no Brasil e definir a elaboração e adoção de um modelo único para todo o País. Ao dispor sobre a visão monocular individualmente, o Projeto de Lei segue caminho oposto ao que está se delineando nesses dois Poderes da República.

Entretanto, neste caso, o que culminou na decisão do juiz foi o fato da prova ter sido apenas a apresentação de um laudo médico particular e o parecer da Junta Médica ter sido contrário a esse, pois tentou enquadrá-lo como deficiente diante da CF (Lei nº3298/99, art. 4º, inciso III), o que não foi possível porque a visão monocular não era considerada uma deficiência visual, como até hoje também não é. Portanto, se a legislação tivesse sido aprovada não seria necessário o processo de Mandato de segurança impetrado pelo candidato que sentiu-se lesado em não ser nomeado de acordo com o concurso que fez inscrito como PCD.

Assim, a súmula 377 veio apenas reconhecer a inclusão de pessoas com deficiências em concursos públicos através das cotas, pois, apesar da legislação estabelecer que a deficiência visual depende da acuidade do melhor olho não se pode negar que a visão monocular é uma deficiência por si só, como foi defendido pelo relator do processo de MS 13.311, Ministro Felix Fischer:

I - A deficiência visual, definida no art. 4º, III, do Decreto nº 3298 /99, não implica exclusão do benefício da reserva de vaga para candidato com visão monocular. II - A visão monocular cria barreiras físicas e psicológicas na disputa de oportunidades no mercado de trabalho, situação esta que o benefício da reserva de vagas tem o objetivo de compensar.

O Ministro Felix Fischer, o qual também foi relator do Recurso em Mandado de Segurança Nº 19.291-PA, no qual defendeu mais uma vez a visão monocular como deficiência ao prover o recurso e declarar que “a visão monocular constitui motivo suficiente para reconhecer o direito líquido e certo do candidato à nomeação e posse no cargo público pretendido entre as vagas reservadas a portadores de deficiência física”. Assim, esta e outras jurisprudência culminaram na Súmula 377 do STJ, pois uma súmula administrativa é sempre resultante de jurisprudência dos Tribunais, sendo de competência do Advogado-Geral da União editar os seus enunciados.

A Súmula da Advocacia-Geral da União tem caráter obrigatório quanto a todos os órgãos jurídicos da AGU e aos órgãos jurídicos das autarquias e das fundações públicas. É vedado aos membros efetivos da Advocacia-Geral da União contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica adotada pelo Advogado-Geral da União. (AGU reconhece...)

Assim, o Superior Tribunal de Justiça, em análise da jurisprudência que se referiam às dificuldades e aos problemas dos portadores de visão monocular há pelo menos cinco anos, editou a Súmula n. 377 para formalizar que “o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”. Contudo, através da Súmula n. 45, a AGU pretende reconhecer amplos direitos dos deficientes, ja defendidos pela CF, para as pessoas que sofrem com a visão monocular, para que esta seja reconhecida como deficiencia conforme o seu conteúdo:

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, inc. XII, e tendo em vista o disposto nos arts. 28, inc. II, e 43, caput, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, inc. II, da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998, e nos arts. 2º e 3º, do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato Regimental/AGU n.º 1, de 02 de julho de 2008, resolve: "Os benefícios inerentes à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência devem ser estendidos ao portador de visão monocular, que possui direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes." LEGISLAÇÃO PERTINENTE: Art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988; Art. 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/90; Lei nº 7.853/89; Art. 4º inciso III, do Decreto nº 3.298/99, com a redação dada pelo 5.296/2004. JURISPRUDÊNCIA: Supremo Tribunal Federal: ROMS nº 26.071-1/DF, relator Ministro Carlos Britto (Primeira Turma); Superior Tribunal de Justiça: RMS nº 19.257-DF, relator Ministro Arnaldo Esteves de Lima (Quinta Turma); AgRg no Mandado de Segurança nº 20.190-DF, relator Ministro Hamilton Carvalhido (Sexta Turma); Súmula nº 377, de 22/04/2009, DJe. de 05/05/2009 (Terceira Seção). JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

Esta súmula da AGU está baseada em vários precedentes do STJ, bem como na própria Súmula 377 do mesmo, e também em muitas decisões deste. Porém, para Freitas (2010), “tal equiparação tende a gerar uma maior exclusão à inserção das pessoas com deficiência no setor público”. Além disso, a AGU também reconheceu ao portador de visao monocular a possibilidade de acumular o auxílio-acidente com aposentadoria por um período determinado ao editar a Súmula n. 44:

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º, inc. XII, e  tendo em vista o disposto nos arts. 28, inc. II, e 43, caput, § 1º, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, inc. II, da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998, e nos arts. 2º e 3º, do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato Regimental/AGU nº 1, de 02 de julho de 2008, resolve: "Para a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria, a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria devem ser anteriores as alterações inseridas no art. 86 § 2º da Lei nº 8.213/91,  pela Medida Provisória  nº 1.596-14, convertida Lei nº 9.528/97." (Nova redação dada pelaSÚMULA AGU Nº 65, DE 05/07/2012) Redação original: LEGISLAÇÃO PERTINENTE: CF/88, Art. 5º, XXXVI;Lei nº 8.213/91, art. 86, § 3º;MP nº 1.596-14/97, convertida na Lei nº 9.528/97. JURISPRUDÊNCIA: Supremo Tribunal Federal: AI 490365-AgR/RS, Rel. Min. SepúlvedaPertence, DJ de 31.03.06 (1ª Turma); RE 440818-AgR/SP, Rel.Min. Eros Grau, DJ de 13.10.06 (2ª Turma); AI 471265-AgR/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 03.02.06 (2ª Turma); AI 439136-AgR/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 19.08.05 (1ª Turma); Superior Tribunal de Justiça: EREsp. 431249/SP (3ª Seção); AgRREsp.753119/SP (5ª Turma); EREsp. 481921/SP (3ª Seção); EREsp. 406969/SP (3ª Seção); EREsp. 578378 (3ª Seção); AgR-REsp. 599396/SP (5ª Turma) e EDcl-REsp. 590428/SP (6ª Turma). JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

Percebe-se que tanto estas súmulas da AGU quanto a Súmula 377 do STJ estão sendo editadas apenas com o intuito de “compensar” o portador de visão monocular. Além disso, dentre elas, apenas a Súmula do STJ é ainda reconhecida no Tribunal Federal, garantindo-se apenas que o portador da visão monocular tenha o mesmo direito de participar das cotas de aprovados em concursos públicos que os portadores das deficiências descritas na CF, ou seja, essas medidas ainda não o defendem como tal, mas permitem que, neste caso específico de concurso público, o mesmo seja tratado como tal.

Como já foi observada, a Súmula 377 foi o resultado de várias decisões, além dos Mandados de Segurança Nº 13.311-DF e nº 19.291-PA, podemos citar os seguintes:

a) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.257–DF. RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA. EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. DIREITO A CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. O art. III, do Decreto 3.298 /99, que define as hipóteses de deficiência visual, deve ser interpretado em consonância com o art. 3º do mesmo diploma legal, de modo a não excluir os portadores de visão monocular da disputa às vagas destinadas aos portadores de deficiência física. Precedentes. 2. Recurso ordinário provido. b) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 22.489–DF. RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ. EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM VISÃO MONOCULAR. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCLUSÃO NO BENEFÍCIO DE RESERVA DE VAGA. 1. O candidato portador de visão monocular, enquadra-se no conceito de deficiência que o benefício de reserva de vagas tenta compensar. Exegese do art. 3º c.c. art.  do Decreto n.º 3.298 /99, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Precedentes desta Quinta Turma. 2. Recurso conhecido e provido. c) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.105–PE. RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEFICIENTE VISUAL. VISÃO MONOCULAR. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DA RESERVA DE VAGA. ILEGALIDADE. I - O prazo para a impetração do mandamus começa a ser contado da ciência pelo interessado do ato que efetivamente lhe feriu o direito líquido e certo. II - A visão monocular constitui motivo suficiente para reconhecer ao recorrente o direito às vagas destinadas aos portadores de deficiência física. Precedentes deste e. Tribunal, bem como do Pretório Excelso. Agravo regimental desprovido. d) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.190–DF. RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VISÃO MONOCULAR. DEFICIENTE VISUAL. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DA RESERVA DE VAGA. ILEGALIDADE. 1. Os benefícios inerentes à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência devem ser estendidos ao portador de visão monocular, que possui direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes.

O que se percebe, de cada Ementa, é que para o relator Ministro Arnaldo Lima ao analisar o art. 3º em consonância com o art. 4º, III, do Decreto 3.298 /99, se faz necessário e obrigatório tratar o portador da visão monocular como uma pessoa com deficiência, mesmo não estando implícita esta nomenclatura na legislação, assim como para a relatora Ministra Laurita Vaz, ao se referir à Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

Assim, nesta mesma linha de raciocínio e interpretação da nossa Constituição, se dá o entendimento do Ministro Félix Fischer, fazendo novamente uso da frase “A visão monocular constitui motivo suficiente para reconhecer ao recorrente o direito às vagas destinadas aos portadores de deficiência física“ no Processo 26.105-PE, a qual já havia sido relatada por ele mesmo no Processo 19.291-PA.

Ademais, o Ministro Hamilton Carvalhido também cita a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência para estender os direitos constantes na mesma aos portadores de visão monocular, “que possui direito de concorrer, em concurso público, à vaga reservada aos deficientes”.

Portanto, pode-se afirmar que a Súmula n. 377 não tem tido eficácia adequada nas esferas administrativa e judiciária, diante da interpretação restritiva que se dá a direitos fundamentais de portadores de deficiência visual, por não ser instrumento adequado e plenamente eficaz à concretização de direitos fundamentais de portadores de deficiência visual nas esferas administrativa e judiciária. Isto porque ao analisar os direitos fundamentais dos deficientes visuais e os cotejados na Súmula n. 377 do Superior Tribunal de Justiça, percebe-se que há um equívoco em não reconhecer expressamente, a visão monocular como deficiência visual.

A interpretação da aludida Súmula 377 STJ permite apenas que o judiciário ampare com decisões favoráveis apenas para que os portadores de visão monocular possam participar das cotas de vagas destinadas a deficientes em concurso público, assim como ser nomeados, mas não lhes assegura os valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, da integração social, e outros indicados na Constituição Federal que também são justificados pelos princípios gerais do Direito e da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

Para Gaburri (2012), os percentuais de empregados previstos em lei com deficiências raramente são preenchidos, pois a maioria das empresas argumenta que “não há pessoas com deficiência minimamente qualificadas para atuarem nas funções oferecidas”. Para o autor, normalmente são os cadeirantes os poucos empregados com deficiência admitidos pela iniciativa privada, por serem mais visíveis e “reconhecidos, pela sociedade empregadora, como pessoas com deficiência leve”.

Por isso, o autor acredita que sendo as pessoas com visão monocular, reconhecidas como pessoa com deficiência, a inserção delas será bastante significativa aos empregadores privados, pois geralmente são pessoas cuja deficiência não prejudica em sua locomoção e permite que estas pessoas busquem melhores qualificações.

Entretanto, essa afirmação também prejudica a aplicação do princípio da igualdade a essas pessoas, pois, de acordo com Gaburri (2012), “é necessária a presença da condição fundamental de a pessoa não estar integrada à sociedade, ou de ter dificuldades de nela se manterem integrada” para que ela seja “merecedora” de ter esses direitos: “portanto, num caso e noutro (do serviço público e do privado) não há a presença do fator essencial para a aplicação do princípio do pleno exercício dos direitos fundamentais para as pessoas com visão monocular” (GABURRI, 2012, s/p).

Porém, levando-se em conta a principal definição do tratado internacional, resultante da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, fica fácil perceber que a pessoa com visão monocular deve ser reconhecida como portadora de deficiência, pois nele está em seu artigo 1º que as pessoas com deficiência são:

[...] aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

Assim, verifica-se que a Súmula 377, a única legislação de âmbito nacional que versa sobre o problema da visão monocular, apenas libera a pessoa com visão monocular para concorrer a cargos públicos através das cotas de deficientes físicos, mas não os beneficias como tal. Portanto, aqui vale lembrar a afirmação de Freitas (2010):

O equívoco do teor da Súmula 377 é passível de percepção, inclusive no que tange à sua redação: "às vagas reservadas aos deficientes", ou seja, apesar de garantir a participação de pessoas com visão monocular concorrendo a vagas destinadas a pessoas com deficiência, o STJ reconhece que as vagas são reservadas aos deficientes, excluindo o monocular dessa qualidade, não o declarando como tal, mas apenas criando o direito de participar de concursos públicos de provimento de cargos e empregos nessa qualidade.

Apesar de se mostrar contra a Súmula 377, em seu artigo, a citação de Freitas (2010) faz refletir que se as cotas de vagas em concursos públicos, conforme legislação, são destinadas apenas para deficientes físicos e, se as pessoas com visão monocular estão entre os participantes destas cotas, nada mais justo que as enquadrar de vez como deficientes físicos na Constituição Federal para que possam usufruir amplamente de todos os benefícios assegurados a esses.

Afinal, no Brasil o Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 trata da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência referindo que as mesmas “têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial”, e, por outro lado, a Súmula 377 do STJ gera a exclusão e não a inclusão da pessoa com visão monocular. Além disso, conforme o artigo 3º do Decreto nº 3.298/99, a incapacidade é uma

[...] redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida de acordo com sua capacidade. (BRASIL, 1999)

Ora, as pessoas com visão monocular possuem um grande impedimento sensorial de longo prazo em um dos olhos que cria barreiras para o desenvolvimento de certas atividades, para outras ainda precisa fazer uso de equipamentos ou adaptações como de lente de aumento, para leituras em computadores ou de aplicativos de leitura para celulares, devido a sua visão ter prejudicada a definição de profundidade como consta no parecer que deu origem à Súmula 377 do STJ, no que se refere ao relator afirmar que a visão monocular como deficiência visual é justificada: "a visão monocular acarreta para o indivíduo severa restrição em sua capacidade sensorial, com a alteração das noções de profundidade e distância, além da vulnerabilidade do lado do olho cego". Portanto, cabe ao Poder Judiciário analisar profundamente a incompatibilidade entre a referida Súmula com o Decreto nº 6.949 de 2009, no que se refere o seu artigo 1º: “Art. 1o:  A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém“.

Ora, se o próprio tratado defende a “participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições” de pessoas com “impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial”, cabe apenas ao Poder Judiciário incluir a visão monocular como deficiência, reconhecida no artigo 4º da Constituição brasileira, para que o mesmo tenha assegurados os princípios de igualdade, liberdade e dignidade humana, direitos básicos que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciam o seu bem-estar pessoal, social e econômico, conforme o Decreto nº 3.298, de 20.12.1999, que regulamenta a Lei nº 7.853, de 24.10.1989, referente aos direitos das pessoas portadoras de deficiência, e à sociedade cabe apenas aceitar esta condição e tratar as pessoas com deficiência monocular como tal.

6. CONCLUSÃO

A dignidade da pessoa humana e a integração social não serão plenamente atingidas se existir privação de direito ao trabalho e ao transporte adequados de acordo com as necessidades especiais. A proteção às pessoas com deficiência, em especial àquelas garantias advindas da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, são exemplos inequívocos do respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, isso porque garantem à estas pessoas discriminadas pela sociedade, a oportunidade de inclusão social, a oportunidade de demonstrar que apesar das dificuldades motoras, físicas ou psíquicas, há a possibilidade de execução de trabalhos dos mais diversos.

A necessidade de fomentar a consciência na sociedade civil de que a pessoa com deficiência não é carecedora de pena, mas sim de oportunidades, que se estabelecerá um equilíbrio social, e se atenderá ao princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana preconizados constitucionalmente.

Os organismos internacionais, em especial a Organização das Nações Unidas, sob o prisma da garantia de direitos à pessoa humana, publica a Declaração Universal dos Direitos do Homem que é um marco histórico na proteção da dignidade da pessoa humana, e, portanto, na garantia da dignidade da pessoa portadora de deficiência.

Não obstante a garantia de acessibilidade ao emprego formal, o Estado deve adotar medidas pela fomentar ao empreendedorismo e o acesso o trabalho serviços públicos, além de coibir a exploração das pessoas portadoras de deficiência em trabalhos escravos ou em condição de servidão.

Das medidas estabelecidas pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência notadamente no artigo 27, verifica-se que o direito da pessoa portadora de deficiência não se restringe a sua inserção no mercado formal de trabalho, ou seja, aquele em que ocorra a existência de vínculo empregatício preconizado no artigo 3º da CLT no nosso País.

A efetividade da dignidade da pessoa com deficiência se opera na possibilidade de trabalho e emprego e é um pronto atendimento aos dispositivos expressos no artigo 6º da Constituição Federal e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Estado Brasileiro, que garante aos indivíduos, dentre outros valores, o trabalho, e reflete de forma absoluta o princípio da dignidade da pessoa humana.

A Súmula 377 do STJ não está de acordo com o Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência que refere que as mesmas “têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial”, ao não incluir a pessoa com visão monocular para todas as garantias asseguradas às pessoas portadoras de alguma deficiência.

Concluímos, assim, que ao Estado cumpre o estabelecimento de políticas públicas que possibilitem a inclusão e a manutenção da pessoa com deficiência no mercado formal, garantindo direitos iguais àquelas pessoas não portadoras de deficiência, seja em relação a salários, oportunidades, carreira e direitos trabalhistas e sindicais.

7. REFERÊNCIAS

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1 Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social)


Publicado por: SILVIA MARIA PEREIRA

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