A relativização da coisa julgada

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1. RESUMO

A presente monografia tem por objetivo principal demonstrar de maneira sucinta e objetiva a grande relevância da Relativização da coisa julgada em nosso sistema jurídico, no tocante às ações, cuja decisão se baseia em lei declarada inconstitucional e de reconhecimento de paternidade.

O tema proposto é de extrema importância e deve ter uma atenção especial nos superiores tribunais, no que tange à desconsideração da coisa julgada, uma vez que o assunto abordado encontra grande repercussão na doutrina brasileira.

Inicialmente, a monografia será dividida em dois capítulos. O primeiro tratará do instituto da coisa julgada como um todo. Será mencionada sua origem histórica, a diferença da coisa julgada formal e material, seus efeitos e seus limites. No segundo, será tratada a relativização da coisa julgada, tanto nas ações de reconhecimento de paternidade quanto nas ações cuja decisão se baseia em lei declarada inconstitucional. Além de tratar sobre o posicionamento dos tribunais superiores quanto à relativização e ainda, sobre a proteção Constitucional da coisa julgada, assim como os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade.

O método de estudo utilizado foi o de pesquisa em doutrina, jurisprudência e artigos científicos publicados na internet, lançados como fichamento e citações.

Palavras-chaves: coisa julgada; relativização; decisão inconstitucional e injusta; investigação de paternidade; projeto do novo CPC.

ABSTRACT

This monograph has as main objective to demonstrate a succinct and objective manner the great importance of Relativization of res judicata in our legal system regarding the actions whose decision is based on law declared unconstitutional and recognition of paternity.

The proposed theme is of utmost importance and should have special attention in the higher courts regarding the disregard of res judicata, since the subject matter is great repercussion in the Brazilian doctrine.

Initially the monograph is divided into two chapters. The first will deal with the Institute of res judicata as a whole. Will be mentioned its historical origin, the difference of formal res judicata and material, their effects and their limits. The second will be treated the relativization of res judicata, both in actions and in the recognition of paternity actions whose decision is based on law declared unconstitutional. Besides treating on the positioning of the superior courts as to relativize and even on the Constitutional protection of res judicata, as well as the Principles of Proportionality and Reasonableness.

The study method was used in search doctrine, jurisprudence and scientific articles published on the Internet, launched as BOOK REPORT and quotes.

Keywords: res judicata; relativization; unconstitutional and unjust decision; research parenthood; design of the new CPC.

2. INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa o estudo da coisa julgada e sua relativização. Prevista na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, como garantia fundamental, a coisa julgada se apresenta como qualidade de imutabilidade que recai sobre a decisão final de mérito, e que tem por valor estruturante e último a segurança jurídica. A coisa julgada evita, com isso, a descaracterização injustificada de atos ou situações jurídicas, ainda que durante sua constituição tenha ocorrido alguma situação contrária com o texto legal.

A segurança jurídica é um dos principais instrumentos de tranquilidade humana. Faz-se um importante fator de paz social, uma vez que a certeza de uma decisão judicial significa para as partes em litígio o fim das controvérsias que as mantinham em constante conflito. Daí a importância da compreensão do fenômeno em todos os seus aspectos estruturais e funcionais para se poder enfim analisar em que medida a sua relativização se mostra aceitável pelo sistema jurídico.

Por isso, relativizar a coisa julgada não é algo tão simples quanto parece. Grandes doutrinadores e pensadores do direito debatem o tema com bastante relevância e dão especial enfoque ao referido instituto. Buscam chegar a um consenso de qual caminho é o melhor para trilhar, se o melhor é relativizar ou não a coisa julgada.

Nesse contexto, no primeiro capítulo será feito estudo sobre o fenômeno da coisa julgada, no qual abordado seu conceito, sua natureza jurídica, seu fundamento, a diferenciação entre coisa julgada formal e material, e identificando os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, passar-se-á em seguida, num segundo capítulo, à análise da tese da relativização da coisa julgada, com abordagem, do quanto propugnado em doutrina e em jurisprudência, das hipóteses específicas em que se tem admitido a desconsideração da coisa julgada, mormente aos casos de decisão baseada em lei declarada inconstitucional e de reconhecimento de paternidade e ainda, como o Projeto de Lei nº 8046/2010 do Senado Federal que trata do Novo Código de Processo Civil aborda o tema.

O tema proposto será amparado por uma abordagem descritiva, onde serão acentuados os aspectos conceituais e doutrinários, para estabelecer uma maior e melhor compreensão do tema e as questões até então existentes sobre o assunto.

Assim, o método utilizado para o desenvolvimento do trabalho será por pesquisas doutrinárias, jurisprudenciais, além de artigos científicos publicados na internet, sendo que também serão utilizadas outras matérias do Direito, além de Processo Civil e do Direito Civil, buscando um vasto conhecimento em Direito Constitucional.

Com isso, espero contribuir para que todos que lerem este trabalho façam um juízo de valoração sobre o acerto ou desacerto da tese da relativização.

3. COISA JULGADA

3.1. ORIGEM DA COISA JULGADA: COISA JULGADA NO DIREITO ROMANO E CANÔNICO

É com os romanos que a coisa julgada nasce. Os mesmos baseavam a coisa julgada como motivos práticos de utilidade social. Pregavam que, para que a vida em sociedade se desenvolvesse mais rapidamente, com segurança e paz, seria necessário ter uma garantia que o processo permaneceria com o resultado já prolatado1.

Sua formação se dá a partir das seguintes fases históricas: a Arcaica – com o processo das ações da lei; a Clássica – com o processo formular; e a Pós-clássica – com o processo de cognição extraordinária2.

A primeira fase era desenvolvida diante do pretor (primitivamente, perante o rei). Depois de contrapor as partes e analisado se os requisitos de admissibilidade estavam presentes no processo, o pretor escolhia o juiz e definia os limites da controvérsia e as formas de solução, isso com a participação das partes.

Assim, o processo das ações da lei possui uma origem religiosa, além de ser formal e solene. Nesta fase, a estabilidade conferida aos atos processuais relacionava-se ao fato de que o desenvolvimento de um processo impedia outro posterior sobre o mesmo objeto. Por isso, cogitava-se que um ato não poderia conduzir ao resultado pretendido pelo autor e que dessa forma seria inútil3.

Já na segunda fase, o juiz instruía o processo e julgava a causa nos limites e para os fins que haviam ficado estabelecidos na fase anterior. A investidura do juiz surgia do acordo feito entre as partes diante do pretor e não de uma imposição estatal. Dessa forma, a sentença que fosse prolatada pelo juiz não estava sujeita a recurso.

Destarte, o processo formular surgia com o pretor. O mesmo era bem distante da religião, além de ser menos formal, mais célere, assumia uma forma escrita. Nesse período surgiam também novas formas de tutela. O pretor, por motivos de conveniência pública e equidade, permitia uma exceção ao réu, ou seja, admitia que fosse extinto o segundo processo que se formasse com o mesmo objeto e as mesmas partes4.

Ainda no processo formular, a sentença firmava o pronunciamento do juiz, além de estabelecer uma nova relação jurídica entre as partes, chamada de resiudicata, ou seja, o modo em que se encontrava o bem da vida, o objeto do litígio. Aqui não era possível distinguir o iudicatum, seus efeitos e sua estabilidade, uma vez que nem recurso era cabível contra a sentença do juiz. Com o passar do tempo, na medida em que os efeitos extintivos e inovadores da coisa julgada ganhavam força, esta foi se dissipando5.

Ao entrar na terceira fase, um período de evolução do processo formular, para o processo de cognição extraordinária, surgia o princípio onde uma nova sentença pronunciada contra assuntos previamente julgados, não tinha valor algum, ou seja, o caráter público da intangibilidade da decisão judicial já havia sido estabelecido. O processo da extraordinaria cognitio surgia com a imposição do império. Aqui, em uma única fase e diante de uma mesma autoridade ocorria o procedimento. O imperador com toda sua autoridade confiava o poder de julgar ao agente estatal (magistrado), o qual exercia a função de juiz. Contudo, o agente estatal, tinha que motivar suas decisões, pois estas estavam sujeitas a recursos das autoridades superiores6.

Deste período em diante a litis contestatio começou a perder sua relevância. Somente existia como ato ou momento processual. Seus efeitos foram se dissipando, parte deles foi transferida para o momento inicial do processo, e outra, concentrada na decisão judicial. Foi a partir deste momento que a res iudicata passou a se fixar na autoridade do Estado e não mais se baseou numa relação obrigacional7.

Surgia também a appellatio como remédio ordinário, ou seja, a sentença de primeiro grau permanecia com seu caráter direto e imediato; identificava-se com a coisa julgada. Dessa forma, a sentença ainda era o mesmo que o trânsito em julgado e seus efeitos passavam a valer desde o momento em que era proferida8.

Com efeito, pode-se perceber que a coisa julgada evoluiu a cada fase processual até chegar aos dias atuais. E assim, como o direito romano contribuiu para sua criação o direito canônico também teve grande importância em sua origem.

O direito romano deu origem a coisa julgada. Com efeito, o direito romano que também serviu de base para o direito canônico, na estruturação do instituto da coisa julgada, instituto este que só veio a ser estudado com as características do direito canônico com o Decreto Graciano de 1140, no qual pregava o mesmo conceito dos romanos, influenciou o estado laico9.

O direito canônico pode distinguir e reconhecer a existência de um momento formal onde a sentença adquiria a força de coisa julgada. Isso ocorreu quando surgiu a figura da sentença que não era imutável, ou seja, que não fazia coisa em julgado. Houve a necessidade de se buscar um conceito ou um momento para distinguir a sentença do trânsito em julgado10.

Contudo, assim como o direito romano e o direito canônico contribuíram para o desenvolvimento do instituto da coisa julgada, grandes juristas também tiveram participação nessa caminhada histórica. Por isso, passar-se-á a uma breve análise sobre algumas contribuições de tais juristas.

3.2. GRANDES JURISTAS QUE CONTRIBUÍRAM PARA A EVOLUÇÃO DA COISA JULGADA

Grandes juristas, escritores e pensadores, contribuíram para a evolução do instituto da coisa julgada, dentre eles, Chiovenda e Liebman.

Chiovenda, um grande jurista italiano, demonstrou o outro lado da coisa julgada, buscou distinguir a diferença entre eficácia da sentença e a autoridade da coisa julgada. Com esse pensamento nascia o entendimento de que a sentença existia e valia para todos, mas sem prejudicar terceiros, sendo que tais terceiros teriam que alegar o prejuízo em ação autônoma11.

Além disso, Chiovenda foi também grande propagador dos limites subjetivos da coisa julgada. Notou que alguns terceiros seriam alcançados pela coisa julgada nos casos em que admitido litisconsórcio unitário simples, como por exemplo, na anulação de assembleia de sociedade, por um dos sócios12.

Assim como Chiovenda, Liebman outro, grande jurista italiano, procurou evoluir e inovar em diversos aspectos o instituto da coisa julgada. Chegou a muitas conclusões que serviram para impulsionar o instituto. Sem dúvida nenhuma, uma das mais importantes teses de Liebman é o fato de considerar o limite objetivo da coisa julgada. Liebman entendia que só o dispositivo da sentença prolatada pelo juiz é que se tornaria imutável, isto é, a coisa julgada não atingiria nem a lógica usada pelo juiz e nem mesmo sua justificação para tal decisão13.

Dessa forma, é possível concluir que Chiovenda pregava a coisa julgada como efeito da sentença, enquanto que Liebman pregava a coisa julgada como uma qualidade que adere à sentença.

Por todo o exposto, será analisado a seguir o conceito e a natureza jurídica da coisa julgada.

3.3. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DA COISA JULGADA

O conceito de coisa julgada está previsto na Lei de Introdução ao Código Civil - Decreto-Lei nº 4.657/42, em seu artigo 6º, parágrafo 3º segundo o qual dispõe que: “chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba mais recurso”.

Ocorre que esse conceito é muito criticado pela doutrina tendo em vista o instituto do duplo grau de jurisdição (artigo 475 do CPC) que nada mais é que a possibilidade da decisão ser novamente analisada por uma instância superior, garantindo assim o contraditório e a ampla defesa. A crítica decorre do fato de que o instituto é considerado como condição de eficácia da sentença que produz seus efeitos depois de confirmada pelo tribunal, portanto não é considerado um recurso.

A coisa julgada deriva do latim res iudicata14. Está amparada também na Constituição Federal de 1988, prevista no rol de direitos e garantias fundamentais em seu artigo 5º, inciso XXXVI.

Segundo o artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal/88:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; (destaquei).

Desta forma, o instituto da coisa julgada possui natureza constitucional, e ainda vem inserida como cláusula pétrea, conforme o artigo 60, § 4º da Constituição Federal de 1988, uma vez prevista no rol de garantias fundamentais.

Nesse sentido, descreve o dispositivo constitucional:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

[...]

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I -  a forma federativa de Estado;

II -  o voto direto, secreto, universal e periódico;

III -  a separação dos Poderes;

IV -  os direitos e garantias individuais. (destaquei).

Por tudo isso, é possível esclarecer que a coisa julgada nasce para o direito com o propósito de atingir o fim de um processo, o de resolver o conflito para que o mesmo possa ser aplicado ao caso concreto. Desta forma, a coisa julgada põe fim à questão que fora motivo de conflito em juízo, resolvendo a situação debatida entre as partes.

3.3.1. Efeito da sentença

Os efeitos da sentença possuem três classificações, quais sejam: as principais, as anexas e as secundárias.

A primeira classificação dos efeitos da sentença diz respeito aos efeitos principais. Estes efeitos surgem em decorrência da sentença ser considerada um ato jurídico, ou seja, estes efeitos principais decorrem do próprio conteúdo do comando (dispositivo) da sentença. Assim, fazem parte do destino do processo entranhado no dispositivo da sentença, seja este destino a extinção do processo sem ou com resolução de mérito, nesse segundo caso acolhendo ou rejeitando o pedido15.

Dessa forma, quando o julgamento é pela procedência, os efeitos principais refletem o pedido principal do autor da demanda, ou seja, se o pedido inicial for de condenação, o efeito principal da sentença será condenatório; se o pedido inicial for uma ordem, o efeito principal da sentença será mandamental. Se o julgamento é pela improcedência do pedido seu efeito principal será declaratório negativo. Nas sentenças de extinção do processo sem julgamento do mérito os efeitos serão declaratórios negativos, neste caso a sentença reconhece não haver julgamento de mérito naquele processo e constitutivos, pois põe fim à relação processual16.

Assim, é possível concluir que na mesma sentença pode haver mais de um efeito principal.

Neste sentido, leciona Wambier, Almeida e Talamini:

Já se vê que é possível que coexistam na sentença vários efeitos principais - seja porque a decisão contém vários capítulos acerca do(s) pedido(s) formulado(s) (ex.: o autor pediu 100, o juiz está julgando 40 procedentes e condenando o autor a pagá-los, e está reputando 60 improcedentes, em relação aos quais está declarando inexistir o direito do autor à condenação), seja porque a resposta a um único pedido envolve mais de um efeito principal (ex.: quando condena, o juiz também declara existir o direito e constitui o título executivo) 17.

A segunda classificação dos efeitos da sentença trata-se do efeito anexo, segundo o qual a própria lei atribui a determinada espécie de sentença, sem que este efeito esteja necessariamente previsto no conteúdo da sentença18.

Ante o exposto, é possível perceber que o efeito anexo é considerado como um fato jurídico decorrente da sentença. Desse modo, toda vez que existir uma sentença existirá um efeito, independentemente do que esteja dito nela. Este efeito não depende do pedido da parte e nem do pronunciamento do juiz.

Alguns exemplos são elencados por Marçal Justen Filho, Egon Bockmann Moreira e Eduardo Talamini apud Wambier, Almeida e Talamini:

São exemplos de efeitos anexos: a hipoteca judiciária decorrentes de sentenças condenatórias (CPC, art. 466) e a eficácia de título executivo civil advinda da sentença condenatória penal (antes da Lei 11.232/2005: art. 584, II; depois da Lei 11.232/2005: art.475-N, II). Tais efeitos produzem-se tão só pelo fato de existirem sentenças dessas espécies, pouco importando o que nelas conste a respeito do tema. Se, na sentença de condenação ao pagamento de uma quantia, o juiz pretender excluir o cabimento da hipoteca judiciária, esse ponto de sua decisão será írrito, ineficaz, pois tal efeito provém da lei; se o juiz pretender expressamente afirmar o cabimento da hipoteca judiciária, esse ponto do seu pronunciamento será supérfluo, pois basta a previsão da lei nesse sentido19.

A terceira classificação dos efeitos da sentença trata dos efeitos secundários. Estes efeitos são aqueles que apesar de não precisarem do pedido da parte para que sejam produzidos, dependem de estar contemplados na sentença para que se produzam. O efeito secundário é considerado um ato jurídico. São exemplos de efeitos secundários a condenação em honorários; a condenação em litigância de má-fé20.

Por todo o exposto, necessário se faz esclarecer uma distinção entre efeitos da sentença e o seu conteúdo. Por isso, passar-se-á a uma análise no tópico seguinte.

3.3.2. Conteúdo e efeitos da sentença: distinção

Após breve análise feita acima sobre os efeitos da sentença, importante se faz uma sucinta distinção entre o conteúdo da sentença e os efeitos da sentença.

Conforme Didier, Braga e Oliveira:

Todo ato jurídico possui, necessariamente, um conteúdo. É o que lhe dá existência. Justamente por ser um ato jurídico, tem ele aptidão para produzir efeitos jurídicos. Como todo ato jurídico, a decisão judicial possui conteúdo e deve ter, ao menos em tese, aptidão para gerar efeitos jurídicos. Não se confundem o conteúdo e os efeitos de uma sentença. [...]. Uma coisa é a música; outra coisa é o que sentimos ao ouvi-la21.

O conteúdo da sentença abrange a norma jurídica individualizada entabulada pelo juiz, para certificar o direito a uma prestação ou para reconhecer um direito potestativo ou ainda para declarar algo. Já o efeito da sentença é a reprodução que a determinação dessa norma jurídica individualizada pode criar e que abrange as partes do processo. Contudo, percebe-se que é a partir do conteúdo que cada sentença traz consigo, que será traçado um esboço dos efeitos que a sentença poderá gerar22.

Segundo leciona Didier, Braga e Oliveira:

[...], é possível àquele que se divorciou casar-se novamente, inclusive com a mesma pessoa de quem se divorciara. Isso somente se dá porque a intangibilidade implementada pela coisa julgada material somente atinge o conteúdo da decisão (a dissolução do vínculo matrimonial), e não os seus efeitos (a situação jurídica nova que surge após a dissolução; o status de “divorciado”). Se a coisa julgada material atingisse também os efeitos da decisão, tornando-os imutáveis, jamais seria possível ao “divorciado” deixar de sê-lo; não poderia mais casar-se, portanto23.

Contudo, o estudo do conteúdo e dos efeitos da sentença se faz importante, uma vez que a coisa julgada material recai sobre a norma jurídica individualizada estabelecida pelo magistrado, ou seja, sobre o conteúdo da sentença e não sobre os seus efeitos24.

3.3.3. Qualidade de sentença

Como exposto no tópico anterior alguns doutrinadores definem a coisa julgada como sendo um efeito da sentença, ocorre que para parte da doutrina a coisa julgada é uma qualidade de imutabilidade na qual recai sobre os efeitos da sentença.

Nesse sentido leciona Sidnei Amendoeira Jr.:

A coisa julgada é a qualidade que se adere aos efeitos da sentença de mérito, uma vez esgotados todos os recursos postos à disposição das partes pela lei, tornando o quanto ali decidido, mais especificamente o dispositivo dessa sentença, imutável, evitando-se, dessa forma, a possibilidade de questionamentos futuros25. (grifei e destaquei).

Com o mesmo entendimento, LIEBMAN também defende que a coisa julgada é uma qualidade da sentença e não um dos seus efeitos. Para LIEBMAN a eficácia natural da sentença vale para todos, enquanto que a autoridade da coisa julgada se restringe apenas às partes que participaram do processo, isso observando os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal26.

Nesse contexto Alexandre Câmara apud Humberto Dalla Bernardina de Pinho leciona que:

A respeito da antiga discussão sobre ser a coisa julgada efeito ou qualidade da sentença, Alexandre Câmara lembra que os efeitos não são imutáveis. Sustenta ser a coisa julgada uma situação jurídica do conteúdo da decisão. O que é imutável é o seu conteúdo e não seus efeitos. Explica que “é o ato judicial que consistente na fixação da norma reguladora do caso concreto, que se torna indiscutível quando da formação da coisa julgada” 27.

Tendo em vista o narrado acima, Santos conclui que o instituto da coisa julgada é uma qualidade por questão de ordem pública, se não, vejamos:

A coisa julgada não é nenhum efeito da sentença, já que desta ela não decorre. Nem ficção de verdade, nem fonte de direito material para o caso concreto. É, simplesmente, uma qualidade que, por questão de ordem pública, a sentença adquire; a imutabilidade e a indiscutibilidade28.

Ante o exposto, é possível compreender que a coisa julgada é um manto, algo que recai sobre a sentença e que traz consigo a segurança jurídica de que necessitam as partes. Dessa forma, mostra-se importante fator de paz social, uma vez que a certeza de uma decisão judicial significa para as partes em litígio o fim das controvérsias que as mantinham em constante conflito.

4. COISA JULGADA E POLÍTICA LEGISLATIVA: PRESUNÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA

Diante de todo o exposto, não se pode esquecer que a coisa julgada é um instituto que traz consigo a segurança jurídica. A nossa Constituição em seu artigo 5º, inciso XXXVI, como já mencionado no tópico 1.3 do presente trabalho, assegura em todo o Estado Democrático de Direito que a lei não a prejudicará, determina desse modo, que a decisão final de uma determinada demanda motivo de discussão será definitiva, ou seja, não será alterada, rediscutida ou desrespeitada por alguém, nem pelas partes, nem pelo judiciário.

Os artigos 1º caput, inciso I, artigo 3º e artigo 5º, inciso XXXVI todos da CF, expressam em seu texto toda a segurança necessária para que se possam construir relações jurídicas tendo a garantia de uma decisão justa e ainda sua estabilidade, assim, é a segurança como princípio.

Artigo 1º caput, inciso I da Constituição Federal/88:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

Artigo 3º caput, incisos I, II, III, IV da Constituição Federal/88:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal/88:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Desse modo, a segurança jurídica é vista por três pilares, sendo eles: princípio, valor e direito fundamental.

Ao tratar de valor é possível perceber que a todo o momento nossa Constituição traz vários seguimentos a começar pelo preâmbulo, como por exemplo, a liberdade, igualdade, justiça, o exercício dos direitos sociais e individuais, o bem-estar, o desenvolvimento e a segurança. Prega fortemente como sendo valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.

O artigo 5º da Constituição Federal traz a segurança como um direito fundamental em todas as ópticas, tendo em vista, estar presente no caput do referido artigo, uma vez que esta serve de base para que possamos viver em uma sociedade com valores e princípios, onde acima de tudo, todos possam se sentir seguros quanto às decisões tomadas através do poder judiciário.

Wambier, Almeida e Talamini lecionam sobre a coisa julgada, dispondo no mesmo sentido acima:

Trata-se de instituto que tem em vista gerar segurança. A segurança, de fato, é um valor que desde sempre tem desempenhado papel de um dos objetivos do direito. O homem sempre está a procura de segurança e o direito é um instrumento que se presta, em grande parte, ao atingimento desse desejo humano. Por meio do direito, procura-se tanto a segurança no que diz respeito ao ordenamento jurídico como um todo, quanto no que tange às relações jurídicas individualizadas. É quanto a esta espécie de segurança que a coisa julgada desempenha o seu papel29.

Fux também expressa seu posicionamento no que tange a coisa julgada:

O fundamento substancial da coisa julgada é eminentemente político, uma vez que o instituto visa à preservação da estabilidade e seguranças sociais. A imutabilidade da decisão é fator de equilíbrio social na medida em que os contendores obtêm a última e decisiva palavra do Judiciário acerca do conflito intersubjetivo. A imperatividade da decisão completa o ciclo necessário de atributos que permitem ao juiz conjurar a controvérsia pela obediência ao que foi decidido30.

O Princípio da Segurança Jurídica funda-se como um dos principais instrumentos de harmonização humana, constituindo importante fator de paz social. A certeza de uma decisão judicial significa para as partes em litígio o fim das controvérsias que as mantinham em conflito.

Nesses termos, não há como negar instituto da Coisa Julgada como recurso imprescindível à pacificação coletiva como forma de garantir tranquilidade e a harmonia entre a sociedade31.

Diante do exposto, conclui-se que a coisa julgada caracteriza-se por tornar imutáveis os comandos contidos na sentença, evitando assim, que se perpetue a insegurança jurídica. Porém, não se pode atribuir valor absoluto a esta, o que faz com que a coisa julgada permaneça inatingível em toda e qualquer situação32.

Por tudo exposto, passar-se-á a analisar em seguida a coisa julgada formal e material.

4.1. COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL

Segundo a doutrina a coisa julgada pode ser vista por um âmbito formal ou material a depender da situação, conforme será abordado abaixo.

4.1.1. Coisa julgada formal

A coisa julgada formal acontece dentro do processo, por isso falamos em endoprocessual, podemos dizer que ela está presente na sentença que extingue o processo na forma do artigo 267 do Código de Processo Civil, ou seja, sem resolver o mérito da questão.

Marinoni e Arenhart expõem seu posicionamento:

A indiscutibilidade da decisão judicial verificada dentro do processo remete à noção de coisa julgada formal. A coisa julgada formal, como se nota, é endoprocessual, e se vincula à impossibilidade de rediscutir o tema decidido dentro da relação jurídica processual em que a sentença foi prolatada33.

Quando a sentença, que não mais cabe recurso, transita em julgado, esta se torna imutável dentro do processo, e não mais poderá ser reexaminada. Por isso, é que falamos em preclusão máxima, pois, representa a extinção do direito ao processo, a aquele processo em si, ao qual está sendo objeto de discussão.

Neste sentido, prelecionam Didier, Braga e Oliveira que:

A coisa julgada formal é a imutabilidade da decisão judicial dentro do processo em que foi proferida, porquanto não possa mais ser impugnada por recurso, seja pelo esgotamento das vias recursais, seja pelo decurso do prazo do recurso cabível. Trata-se de fenômeno endoprocessual, decorrente da irrecorribilidade da decisão judicial. Revela-se, em verdade, como espécie de preclusão, constituindo-se na perda do poder de impugnar a decisão judicial no processo em que foi proferida. Seria a preclusão máxima dentro de um processo jurisdicional, também chamada de trânsito em julgado34.

Vejamos o que Wambier, Almeida e Talamini asseveram sobre o tema:

Na doutrina aparece a expressão preclusão máxima para designar a coisa julgada formal, e isto significa que a coisa julgada formal se identifica de fato com o fim do processo, tendo lugar quando da decisão já não caiba mais recurso algum (ou porque a parte terá deixado escoar in albis os prazos recursais ou porque terá interposto todos os recursos). Torna-se indiscutível a decisão naquele processo em que foi proferida, já que o processo acabou. A indiscutibilidade que nasce com a coisa julgada formal se limita àquele processo em que a decisão tinha sido proferida, e nisso se vê uma afinidade com o instituto da coisa julgada formal e a preclusão, já estudada, uma vez que ambas têm seus efeitos adstritos aos processos em que se produzem.

Toda sentença é apta a fazer coisa julgada formal. Então, faz coisa julgada formal tanto a sentença que deixa de julgar o mérito por carência de ação ou por faltar qualquer dos pressupostos processuais, quanto a sentença, de mérito, que homologa transação ou que acolhe ou rejeita o pedido do autor, por exemplo35.

Desse modo, a coisa julgada formal surge da impossibilidade de interposição de recurso contra a sentença, ou contra o acórdão que assegurou a sentença, ou extinguiu o processo, não importa tenha havido ou não julgamento do pleito, do mérito. Ela é comum a toda e qualquer decisão e se refere, exclusivamente, ao processo em que foi aquela proferida36.

Sendo assim, a coisa julgada formal torna imutável dentro do processo o ato processual, qual seja a sentença da qual não mais caberá recursos.

4.1.2. Coisa julgada material

Fala-se que a coisa julgada material é extraprocessual, pois acontece tanto no processo em questão, quanto para qualquer outro. Podemos dizer que ela está presente na sentença que extingue o processo na forma do artigo 269 do Código de Processo Civil, ou seja, quando resolve o mérito da questão.

Nesse sentido, nas palavras de Didier, Braga e Oliveira:

A coisa julgada material é a indiscutibilidade da decisão judicial no processo em que foi produzida e em qualquer outro. Imutabilidade que se opera dentro e fora do processo. A decisão judicial (em seu dispositivo) cristaliza-se, tornando-se inalterável. Trata-se de fenômeno com eficácia extraprocessual37.

Marinoni e Arenhart expõem seu posicionamento:

Quando se alude à indiscutibilidade da sentença judicial fora do processo, portanto em relação a outros feitos judiciais, o campo é da coisa julgada material, que aqui realmente importa e constitui, verdadeiramente, o âmbito de relevância da coisa julgada. (...). Já a coisa julgada material é extraprocessual, ou seja, seus efeitos repercutem fora do processo38.

No mesmo sentido, Wambier, Almeida e Talamini mencionam que:

A coisa julgada material, a seu turno, só se produz quando se tratar de sentença de mérito. Faz nascer a imutabilidade daquilo que tenha sido decidido para além dos limites daquele processo em que se produziu, ou seja, quando sobre determinada decisão judicial passa a pesar autoridade de coisa julgada, não se pode mais discutir sobre aquilo que foi decidido em nenhum outro processo39.

A coisa julgada material é a eficácia, a força, que faz tornar imutável e indiscutível a sentença que não mais está sujeita a qualquer recurso ordinário ou extraordinário. Ou seja, a coisa julgada material de alguma forma tem relação com a coisa julgada formal. Para que a primeira ocorra, é preciso que ocorra a segunda, isto significa dizer a preclusão de todos os recursos. Todavia a recíproca não é verdadeira, uma vez que pode ocorrer a coisa julgada formal, sem que se presencie a material. O autor, nesses casos, pode fazer o mesmo pedido, com a mesma causa e contra o mesmo réu, quando a sentença transita, em outro processo, o extinguiu, sem julgamento de mérito, vale lembrar-se das exceções dos casos de perempção, litispendência e coisa julgada40.

Assim, a coisa julgada material tem como pressuposto a coisa julgada formal. Uma vez que, a primeira torna imutável os efeitos produzidos por ela e também os que são levados para fora do processo, enquanto que a segunda torna imutável o ato processual dentro do processo.

Após esta breve análise da coisa julgada em seus aspectos formal e material passaremos a analisar seus efeitos, conforme demonstrado a seguir.

4.2. EFEITOS DA COISA JULGADA

Conforme dispõe a doutrina, a coisa julgada possui três efeitos: o positivo, o negativo e o efeito preclusivo, os quais serão abordados abaixo.

4.2.1. Do efeito negativo

O efeito negativo impede que a questão principal já definitivamente decidida seja novamente julgada como questão principal em outro processo41. Assim, este efeito, atua como exceptio rei iudicatae, ou seja, atua na defesa, impedindo um novo julgamento do que já foi objeto de discussão em processo anterior42.

Nesse sentido aduz a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE 5,4%. INCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. EFEITO NEGATIVO DA COISA JULGADA. Sentença prolatada em demanda anterior proposta pela parte ora exeqüente que vedou o desconto previdenciário de 5,4% previsto na Lei nº 7.672/82. Efeito negativo da coisa julgada no particular. Ademais, é inconstitucional o desconto previdenciário previsto no art. 42, alínea a, da Lei Estadual nº 7.672/82, a partir da vigência da EC nº 20/98. A Emenda Constitucional nº 41/03 promoveu nova alteração no sistema previdenciário nacional, permitindo o desconto de contribuição previdenciária dos servidores inativos civis, militares e pensionistas, tendo sido editada, no âmbito local, a Lei Complementar Estadual nº 12.065/04, instituindo a contribuição previdenciária de 11% incidente sobre as aposentadorias dos servidores inativos. Todavia, em relação aos servidores militares inativos, esta Corte de Justiça julgou procedente a ADIN nº 70010738607, declarando a inconstitucionalidade da expressão "e dos militares", constante do artigo 1º desse diploma, circunstância que arredou a incidência, somente quanto a esses, da contribuição previdenciária. Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 13.431/10, foi instituído novo índice de contribuição previdenciária específico para os servidores militares. Entretanto, esse diploma legal somente entrou em vigor em 05-04-2010, não se aplicando ao caso concreto, visto que o crédito exequendo corresponde a parcelas remuneratórias de período anterior a essa data. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MODO DE REALIZAR O PAGAMENTO. Apurado saldo remanescente em favor do credor, é desnecessária a expedição de RPV complementar. Depósito em juízo no prazo assinado pelo julgador, sob pena de sequestro. Precedentes da Câmara. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. A restituição à parte exequente dos valores retidos de forma indevida pelo Estado quando do pagamento da RPV deve contemplar atualização monetária e juros de mora. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70051690048, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 30/04/2013) 43(grifei e destaquei).

Dessa forma, possível concluir que o efeito negativo impede que o mesmo assunto, a mesma causa de pedir seja rediscutida em processo posterior.

4.2.2. Do efeito positivo

No efeito positivo, a questão principal já definitivamente decidida e transitada em julgado se voltar ao Judiciário como questão incidental não poderá ser decidida de modo desigual daquele como foi no processo anterior onde foi questão principal. Sendo assim, o julgador da causa fica vinculado ao que ficou decidido na causa em que a coisa julgada foi produzida44. Desse modo, o efeito positivo, é a utilização da coisa julgada em si, em seu conteúdo, sendo de suma importância para um segundo julgamento, pois se torna um fundamento para uma segunda demanda45.

A jurisprudência trata do tema conforme exposto abaixo:

AÇÃO MONITÓRIA. REVISIONAL TRANSITADA EM JULGADO. RESPEITO AO EFEITO POSITIVO DA COISA JULGADA. Por força do efeito positivo da coisa julgada, encontra-se o magistrado obrigado a considerar o conteúdo imperativo da decisão transitada em julgado na apreciação de um segundo processo, do qual ela constitua fundamento, não podendo alterar os entendimentos já assentados naqueles autos. Hipótese em que o julgamento da ação revisional, já acobertada pela coisa julgada, exauriu as insurgências deduzidas em sede de embargos à ação monitória, o que impede o acolhimento destas46. (grifei e destaquei).

Assim, pode-se concluir que o efeito positivo vincula uma segunda decisão ao que foi objeto de apreciação em processo anterior, um exemplo é a ação de alimentos de um processo posterior, a qual o magistrado fica vinculado ao que ficou decidido em um processo anterior de uma ação de investigação de paternidade.

4.2.3. Do efeito preclusivo

Conforme leciona Didier, Braga e Oliveira, “a coisa julgada torna preclusa a possibilidade de discutir o deduzido e torna irrelevante suscitar o que poderia ter sido deduzido (o dedutível)47.

Nessa esteira o artigo 474 do Código de Processo Civil dispõe que:

Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.

O referido artigo prevê que uma vez atingida a sentença definitiva pela presença da coisa julgada, irrelevantes serão as alegações que poderiam ter sido trazidas a juízo e que não o foram. Dessa forma, somente os pontos referentes à mesma causa de pedir ficam preclusas em razão da incidência do dispositivo mencionado, sendo que os demais pontos permanecem livres para discussão em demanda posterior48.

Aduz a jurisprudência:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - UNIÃO COMO SUCESSORA DO DNER - LEGITIMIDADE PASSIVA - EXECUÇÃO - EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA - ART. 474 DO CPC. 1. Se a União assumiu o polo passivo da ação civil pública em que proferida a decisão exequenda (sucedendo o DNER, em face de quem foi originalmente proposta a ação), ela não pode, em face do efeito preclusivo da coisa julgada (art. 474 do CPC), alegar ilegitimidade passiva apenas na fase executiva. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem alterar, contudo, as conclusões do acórdão embargado49.(grifei e destaquei).

Assim, é correto dizer que é possível propor nova ação sobre um fundamento de uma nova causa de pedir que decorram de um mesmo pedido.

4.3. DOS LIMITES DA COISA JULGADA

A coisa julgada possui dois limites, quais sejam: o limite subjetivo e o limite objetivo, que serão analisados a seguir.

4.3.1. Do limite subjetivo

O limite subjetivo é aquele no qual se faz necessário saber quem está submetido à coisa julgada. Sendo que a coisa julgada nesse limite abrange três figuras distintas, inter partes, ultra partes ou erga omnes.

Na coisa julgada inter partes, apenas as partes são vinculadas a tal decisão que transitou em julgado e que fez a referida coisa julgada. Esse efeito inter partes é a regra do processo civil brasileiro. Dessa forma, os terceiros que não participaram do polo do processo podem promover ações em razão do mesmo objeto litigioso50.

Segue jurisprudência:

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUE EMBASOU O TÍTULO JUDICIAL. EFEITOS INTER PARTES. 1. Tendo a Corte de origem declarado, incidentalmente, a inconstitucionalidade do normativo que fundamentava o título executivo formado em sentença já transitada em julgado, cabe excluir dos efeitos do acórdão os indivíduos que não figuravam naquele processo, porquanto, contrariamente ao que ocorre no controle concentrado, que produz efeitos erga omnes, o julgamento proferido no incidente de inconstitucionalidade, em razão do modo difuso, alcança apenas as partes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento51.(grifei e destaquei).

Desse modo, somente as partes que fizeram necessárias para o polo do processo ficam sob esta influência da coisa julgada.

Já a coisa julgada ultra partes atinge tanto as pessoas que fazem parte da demanda como também terceiros, ou seja, pessoas que não chegaram a fazer parte do processo52.

A jurisprudência abaixo faz menção a coisa julgada ultra parte:

AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. Na forma do art. 103, II, da Lei nº 8.078/90 ("Código de Proteção e Defesa do Consumidor"), subsidiário, nas demandas que buscam a tutela de direitos coletivos em sentido estrito, a sentença faz coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, como ocorreu na ação coletiva anteriormente ajuizada pelo sindicato. Recurso a que se dá provimento para afastar a preliminar de coisa julgada e determinar a remessa dos autos à vara de origem para julgamento do mérito53.(grifei e destaquei).

Contudo, alguns exemplos de coisa julgada ultra partes são as causas que versam sobre o estado das pessoas, quais sejam, filiação, investigação de paternidade, divórcio, entre outras.

Com relação a coisa julgada erga omnes seus efeitos irão atingir a todos, ou seja, não importa se a pessoa tenha ou não participado do processo. Um exemplo são as ações de usucapião de imóveis, as ações coletivas que versem sobre direitos difusos ou direitos individuais homogêneos e ainda as ações de controle concentrado de constitucionalidade54.

Nesse sentido segue jurisprudência:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS DA DECISÃO. LIMITE TERRITORIAL. Os limites territoriais da coisa julgada produzida pela sentença proferida em ação civil pública estão previstos no art. 16 da Lei 7.347/85, segundo o qual - A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova-. No que se refere à competência para a Ação Civil Pública e aos limites territoriais da coisa julgada nela produzida, a jurisprudência desta Corte está concentrada na Orientação Jurisprudencial 130 da SDI-2, com a redação de 14/9/2012 (Res. 186/2012, DEJT de 25, 26 e 27/9/2012) verbis: I - A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano. II - Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos. III - Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho. IV - Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.- Assim, se a jurisprudência consolidada nesta Corte reconhece, consoante o item III da mencionada Orientação, a competência concorrente para a Ação Civil Pública das varas do trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho em caso de dano de abrangência nacional, o que ocorreu no presente caso, as decisões por elas proferidas, em casos como o presente, têm abrangência nacional. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se dá provimento55.(grifei e destaquei).

Após breve análise dos aspectos do limite subjetivo, será feita uma breve análise quanto os aspectos do limite objetivo.

4.3.2. Do limite objetivo

O limite objetivo da coisa julgada busca analisar o alcance da imutabilidade e indiscutibilidade da sentença transitada em julgado, de forma que será objeto de análise o trânsito em julgado da decisão.

O artigo 468 do Código de Processo Civil dispõe que “a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas”.

O que o referido artigo quer expressar é o fato de que tudo o que não tiver sido objeto do pedido porque não fez parte do objeto do processo não será alcançado pela coisa julgada56.

Os artigos 469 e 470 ambos do CPC dispõem que:

Artigo 469. Não fazem coisa julgada: I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; III – a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo.

Artigo 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.

Levando em consideração os referidos artigos é possível afirmar que somente o dispositivo da sentença transita em julgado. Dessa forma, o relatório, e a motivação que não possuem nenhum caráter decisório, não transitam em julgado.

5. DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA

A jurisdição cumpre o seu papel de aquietação social por intermédio da imperatividade e da imutabilidade da resposta jurisdicional57. Assim, a coisa julgada é instituto que diferencia a função jurisdicional das demais, visto que imutável e indiscutível a última palavra do Judiciário58.

Nos últimos anos registra-se uma tendência, por parte respeitável dos processualistas brasileiros, no sentido de dar menor valor ao instituto da coisa julgada que, como se viu, visa alcançar o valor segurança. Segundo alguns, portanto, tal valor deveria ceder passo a outros valores, igualmente relevantes, em certas circunstâncias excepcionais. A isso se deu o nome de relativização da coisa julgada 59.

Diante do exposto, várias são as discussões sobre a relativização da coisa julgada. Há pouco tempo ainda se falava que a coisa julgada era imutável mesmo sendo a sentença aplicada de forma contrária ao caso concreto. Dessa forma, as principais discussões serão analisadas a seguir.

A primeira delas é o fato da possibilidade da relativização da coisa julgada material nos casos onde a injustiça é vista como inadmissível, como por exemplo, nos casos de uma ação de investigação de paternidade. A segunda, diz respeito à coisa julgada inconstitucional, na qual a maior preocupação é garantir a supremacia da Constituição Federal. Por tudo isso, passar-se-á a uma análise de cada uma das situações nos tópicos abaixo.

5.1. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA EM CASOS DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE

A coisa julgada material é uma qualidade indispensável ao Estado Democrático de Direito e à incontestabilidade do direito fundamental ao acesso ao Poder Judiciário. Em outras palavras, mais do que garantir ao cidadão o acesso à justiça, deve lhe ser assegurada uma solução definitiva, imutável para o litígio60.

Em razão de certos casos, há quem sustente a possibilidade de se desconsiderar a sentença transitada em julgado que faz coisa julgada material, sem a necessidade da propositura da ação rescisória61.

Vale lembrar que o cabimento da ação rescisória está previsto no artigo 485 do CPC. O inciso VII do referido artigo traz a hipótese de ação rescisória fundada em documento novo.

Nesse sentido, somente será cabível se o documento foi obtido em momento a partir do qual não se permitia mais juntá-los aos autos do processo originário. Assim, a parte deverá demonstrar que desconhecia o documento durante o processo originário, ou se conhecia, a ele não teve acesso. Deve ainda demonstrar que o documento novo refere-se a fatos controvertidos no processo originário. De forma que se não foi alegado nem como objeto de controvérsia no processo, não cabe a ação rescisória62.

Todavia, a rescisória é admitida da sentença em que a parte puder apresentar documento cuja existência ignorava ou de que não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar resultado proveitoso63.

Dessa forma, para o cabimento da rescisória no caso do inciso VII, do artigo 485 do CPC é necessário um único meio de prova, qual seja: o documento. De modo que não é possível, fazer uso da analogia para que se admita a rescisão com base em outros meios de prova, tais como a inspeção judicial, testemunhal, dentre outras64.

E ainda, deve ser lembrado também que o prazo para propositura da ação rescisória é de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão que se deseja rescindir, conforme o disposto no art. 495 do CPC.

Dessa forma, o tema proposto que será objeto de apreciação é a ação de investigação de paternidade, na hipótese de uma ação já transitada em julgado. Imaginemos uma ação que já possua o instituto da coisa julgada e que declarou que o requerente não é o pai do requerido ou vice-versa, sendo que tempos depois, um exame de DNA vem demonstrar que o requerente é sim pai do requerido.

Diante disso, e para tornar possível a rediscussão do que foi assegurado pela sentença transitada em julgado, o argumento usado é o de que a indiscutibilidade da coisa julgada não pode sobrepor a realidade, e que assim deve ser possível rever o entendimento formado65.

Assim, o problema não é o de saber se é possível pensar em sentenças que, por possuírem vícios de extrema gravidade, podem ser desconsideradas independentemente de ação rescisória, como a proferida contra quem não foi citado. Mas, o que deve ter importância nesse momento, é questionar se é possível e conveniente, perante de certas circunstâncias, não fazer uso da ação rescisória para abrir oportunidade para a revisão de sentenças transitadas em julgado, o que acarretaria na aceitação da relativização da coisa julgada66.

Nesse sentido decidiu o STF:

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE DECLARADA EXTINTA, COM FUNDAMENTO EM COISA JULGADA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ANTERIOR DEMANDA EM QUE NÃO FOI POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA, POR SER O AUTOR BENEFICÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E POR NÃO TER O ESTADO PROVIDENCIADO A SUA REALIZAÇÃO. REPROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE, EM RESPEITO À PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À BUSCA DA IDENTIDADE GENÉTICA DO SER, COMO EMANAÇÃO DE SEU DIREITO DE PERSONALIDADE.

1. É dotada de repercussão geral a matéria atinente à possibilidade da repropositura de ação de investigação de paternidade, quando anterior demanda idêntica, entre as mesmas partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em razão da parte interessada não dispor de condições econômicas para realizar o exame de DNA e o Estado não ter custeado a produção dessa prova.

2. Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo.

3. Não devem ser impostos óbices de natureza processual ao exercício do direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser, de forma a tornar-se igualmente efetivo o direito à igualdade entre os filhos, inclusive de qualificações, bem assim o princípio da paternidade responsável.

4. Hipótese em que não há disputa de paternidade de cunho biológico, em confronto com outra, de cunho afetivo. Busca-se o reconhecimento de paternidade com relação a pessoa identificada.

5. Recursos extraordinários conhecidos e providos67.(grifei e destaquei).

Pode-se estabelecer que, o foco é o equilíbrio das relações jurídicas, que de um lado está à justiça concreta e de outro a segurança jurídica decorrente da lei, sem levar em consideração uma eventual e aparente injustiça individual68.

Assim, a dificuldade é admitir-se a relativização com base na existência de injustiça que ocorreria com o desrespeito aos princípios e direitos fundamentais. Dessa maneira ao Judiciário seria atribuída uma cláusula geral de revisão da coisa julgada, o que poderia dar margem a interpretações das mais diversas, em prejuízo da segurança jurídica69.

De acordo com o que pensam Didier Jr., Braga e Oliveira:

Não se discute, porém, a necessidade de repensar o instituto, notadamente em razão das inovações científicas, de que serve de exemplo o exame genético para a identificação da filiação biológica. Esse “repensar”, todavia, tem de ser feito com bastante cuidado – passe o truísmo -, e com base em critérios racionais e objetivos, de preferência previstos em texto legal expresso70.

Importante destacar que por mais debates doutrinários, jurisprudenciais e filosóficos acerca do tema, e ainda por mais complexo que seja o fato de relativizar da coisa julgada material nos casos de investigação de paternidade, na análise de cabimento ou não da rescisória, na prevalência ou não do princípio da segurança jurídica, fato é que os tribunais vêm admitindo a relativização da coisa julgada material em fundada injustiça.

Por tudo isso, o Projeto de Lei nº 8046/2010 do Senado Federal que trata do Novo Código de Processo Civil revoga o atual Código de Processo Civil-Lei nº 5.869/1973, e busca a solução para o caso, porquanto dá nova redação ao art. 495, qual seja:

Art. 987. O direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

[...]

§ 2º Se fundada a ação no inciso VII do art. 978, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

Dessa forma, o prazo da ação rescisória só deverá começar a correr a partir da ciência da parte a respeito do exame de DNA e não do trânsito em julgado da decisão anterior, de modo que a relativização restaria prejudicada, pois nesse caso estaria demonstrado o cabimento de ação rescisória, devendo a parte ajuizar a ação no prazo legal contado da ciência do novo documento, qual seja “o exame de DNA”.

5.2. DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL

A relativização com base na inconstitucionalidade é problemática, uma vez que a qualquer momento que a lei em que se fundou a decisão fosse reputada inconstitucional a decisão poderia ser desconstituída, ferindo assim a garantia de segurança jurídica71.

Neste cenário, é imprescindível repensar o controle dos atos do Poder Público em particular da coisa julgada inconstitucional, com o fito de soluções que permitam pacificar os ideais de segurança e os anseios de justiça72.

Conforme demonstra Humberto Theodoro Júnior e Juliana Cordeiro de Faria:

Há, com efeito, uma hipervalorização do papel do juiz que o torna supremo em relação aos demais Poderes do Estado, donde dever ser maior a preocupação com a constitucionalidade e legalidade de suas decisões, não se podendo mais deixá-las à margem de um controle efetivo73.

E é simplesmente por esse motivo que o tema proposto vem abalando os estudiosos sobre o tema. Com foco na constitucionalidade e nos efeitos da inconstitucionalidade da decisão judicial, os pesquisadores buscam resposta para o problema de se saber se as decisões judiciais não estão sujeitas a qualquer juízo ou espécie de controle de sua conformidade com a Constituição74.

Ocorre, entretanto, que o direito positivo brasileiro buscou duas formas de resolver a problemática da revisão da sentença inconstitucional: I) com a possibilidade de ação rescisória da sentença, fundada no inciso V do artigo 485 do CPC, mitigando o rigor do n. 343 da súmula da jurisprudência do STF; II) a previsão do parágrafo 1º do artigo 475-L e do parágrafo único do artigo 741 do Código de Processo Civil. Dessa forma, não há necessidade de uma revisão de sentença inconstitucional sob qualquer fundamento e por qualquer meio inominado75.

Didier Jr., Braga e Oliveira não veem com bons olhos a relativização da coisa julgada por critérios atípicos. Segundo eles: “não podemos compactuar com a ideia de uma “cláusula aberta de revisão das sentenças” em razão de injustiça/desproporcionalidade/inconstitucionalidade” 76.

Por essa razão, Didier Jr., Braga e Oliveira expõem seus fundamentos:

a) O processo jurisdicional é método de construção da norma jurídica individualizada. A decisão produz uma norma jurídica nova; não revela uma norma jurídica já existente. Essa nova regra jurídica é produto de um procedimento cooperativo e organizado em contraditório, o que garante a participação democrática dos interessados na solução daquele caso concreto. Não há uma “justiça” anterior ao processo, que deve ser “encontrada” ou “revelada” pelo magistrado. A justiça é sempre construída pelos sujeitos processuais, em contraditório e cooperativamente. Não há um “lugar” onde se possa “encontrar” a Justiça (partindo-se da premissa de que está superada a visão jusnaturalista do Direito, obviamente). Parece-nos que esse método de construção de justiça é o melhor até hoje inventado pelo gênio humano.

[...]

[...]

b) A jurisdição é uma função que tem, basicamente, duas características marcantes. Em primeiro lugar, somente os órgãos jurisdicionais são coagidos a proferir uma decisão. os tribunais devem decidir qualquer caso que lhe seja submetido, mesmo que não haja lei a respeito do assunto. Não se permite, entre nós, o non liquet. Em segundo lugar, a decisão jurisdicional é a única apta a ficar imune pela coisa julgada; ou seja, a decisão judicial é o único ato de poder que pode ser definitivo. A coisa julgada é uma qualidade jurídica específica do ato jurisdicional. A lei, o ato administrativo e o negócio jurídico podem ser revistos pelo Poder Judiciário. Os atos jurisdicionais, porém, só podem ser revistos pelo próprio Poder Judiciário, por meio de recurso ou outras formas de impugnação.

[...]

Mas a coisa julgada ainda pode ser encarada sob outro enfoque. Ela é um limite ao exercício da função jurisdicional e, pois, uma garantia do cidadão.

Se a decisão jurisdicional é a última e é inevitável, é preciso que haja um momento em que nem mesmo os órgãos jurisdicionais possam rever aquilo que foi decidido. A coisa julgada impede o reexame da questão pela lei, por ato administrativo e, principalmente, pelo próprio Poder Judiciário.

c) O processo garante-nos a certeza dos meios e a incerteza do resultado. O direito litigioso é pura incerteza. Não há como saber qual será o resultado de um processo, embora possamos prever toda uma sequência de atos processuais que devem ser praticados. O direito tido como certo pelo demandante, no processo é mera expectativa.

[...]

d) Não se pode teorizar o absurdo casuístico e pontual. Explico: o movimento da relativização da coisa julgada surgiu da necessidade de revisão de algumas sentenças, que revelam situações específicas marcadas pela desproporcionalidade. Situações particulares absurdas não podem gerar teorizações, que são sempre abstratas, exatamente porque são excepcionais. Pergunto: vale a pena, por que o absurdo pode acontecer, criar, abstratamente, a possibilidade de revisão atípica da coisa julgada? Não é correto criar uma regra geral por indução, partindo-se de uma situação absurda. Admitimos a criação de regras gerais por indução (a partir do caso concreto), o que, aliás, está ratificado pela previsão constitucional da “súmula vinculante” (art. 103-A, CF/88) e pela força normativa que se vem emprestando aos precedentes judiciais. Mas a regra geral induzida parte de uma situação-tipo, padrão, comum, trivial, prosaica; não de uma situação excepcional77.

Conforme ensina Humberto Theodoro Júnior e Juliana Cordeiro de Faria: “Pensamos que não. A coisa julgada não pode suplantar a lei, em tema de inconstitucionalidade, sob pena de transformá-la em um instituto mais elevado e importante do que a lei e a própria Constituição” 78.

Diante do exposto, conclui-se que mais do que relativizar a coisa julgada nos casos em que a decisão jurisdicional se baseia em lei declarada em inconstitucionalidade, está o fato de que a segurança jurídica estaria abalada com tais aceitações, o que passaria a trazer instabilidade jurídica, pois hoje será relativizada a decisão, se do julgamento dessa decisão restasse também outro julgamento inconstitucional ou injusto. Até quando, até que momento pode-se aceitar a relativização.

5.3. POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA

As leis não determinam inteiramente as decisões dos tribunais e exclusivamente aos tribunais cabe interpretar, examinar e afirmar ou não a sua concordância. Os problemas do judiciário não podem se resolver apenas com uma operação dedutiva. Por esse motivo aos tribunais é dada uma tarefa na produção jurídica de forma que a eles cabe interpretar, construir e, ainda, discernir os casos, para que possam criar as suas decisões, defrontando-se com o Direito vigente. Assim, os tribunais exercem um papel singular e único no conjunto das comunicações jurídicas79.

Ante o exposto, por ser de suma importância o papel que os tribunais superiores desempenham em nosso ordenamento jurídico, necessário se faz mencionar o posicionamento que estes vêm adotando.

Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal defende que:

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. DEMANDA ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO MEIO DE PROVA (DNA). PRETENDIDA “RELATIVIZAÇÃO” DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA. PREVALÊNCIA, NO CASO, DO DIREITO FUNDAMENTAL AO CONHECIMENTO DA PRÓPRIA ANCESTRALIDADE. A BUSCA DA IDENTIDADE GENÉTICA COMO EXPRESSÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ACOLHIMENTO DA POSTULAÇÃO RECURSAL DEDUZIDA PELA SUPOSTA FILHA. OBSERVÂNCIA, NA ESPÉCIE, PELO RELATOR, DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECONHECIDO E PROVIDO. - RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR (MINISTRO CELSO DE MELLO), MINORITÁRIA, QUE ENTENDE QUE O INSTITUTO DA “RES JUDICATA”, DE EXTRAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL, POR QUALIFICAR-SE COMO ELEMENTO INERENTE À PRÓPRIA NOÇÃO CONCEITUAL DE ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, NÃO PODE SER DEGRADADO, EM SUA CONDIÇÃO DE GARANTIA FUNDAMENTAL, POR TESES COMO A DA “RELATIVIZAÇÃO” DA COISA JULGADA. NA PERCEPÇÃO PESSOAL DO RELATOR (MINISTRO CELSO DE MELLO), A DESCONSIDERAÇÃO DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA MOSTRA-SE APTA A PROVOCAR CONSEQUÊNCIAS ALTAMENTE LESIVAS À ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES INTERSUBJETIVAS, À EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS E À PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO SOCIAL. A INVULNERABILIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL DEVE SER PRESERVADA EM RAZÃO DE EXIGÊNCIAS DE ORDEM POLÍTICO- -SOCIAL QUE IMPÕEM A PREPONDERÂNCIA DO VALOR CONSTITUCIONAL DA SEGURANÇA JURÍDICA, QUE REPRESENTA, EM NOSSO ORDENAMENTO POSITIVO, UM DOS SUBPRINCÍPIOS DA PRÓPRIA ORDEM DEMOCRÁTICA. DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra decisão, que, proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 361): “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. IMPROCEDÊNCIA DE DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVOS MEIOS DE PROVA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO80.(grifei e destaquei).

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Processual Civil. Ação civil pública. Coisa julgada. Limites objetivos. Ofensa reflexa. Relativização da coisa julgada. Possibilidade. Precedentes. 1. É pacífica a orientação desta Corte no sentido de que não se presta o recurso extraordinário à verificação dos limites objetivos da coisa julgada, haja vista tratar-se de discussão de índole infraconstitucional. 2. Este Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de admitir, em determinadas hipóteses excepcionais, a relativização da coisa julgada. 3. Agravo regimental não provido81.(grifei e destaquei).

No mesmo seguimento o Superior Tribunal de Justiça entende que:

AÇÃO DECLARATÓRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. DESAPROPRIAÇÃO. EXCLUSÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. I - Trata-se de ação declaratória, extinta sem julgamento de mérito, porquanto tem como objetivo afastar os juros compensatórios fixados em autos de desapropriação, cuja decisão já transitou em julgado. II - Este eg. Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento no sentido do cabimento dos juros compensatórios em autos de desapropriação, porquanto se destinam a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, no que a decisão atacada pela respectiva declaratória não contém vícios insanáveis para que se aluda à possibilidade de utilização da teoria da relativização da coisa julgada. III - Recurso improvido82. (grifei e destaquei).

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL. REFORMA AGRÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO EM DINHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. COISA JULGADA. DECLARAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRETENSÃO. EXTENSÃO. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. OFERTA INICIAL E INDENIZAÇÃO. CORREÇÃO. APURAÇÃO. DIFERENÇA. CONFIGURAÇÃO. PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 07/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NECESSIDADE. VERIFICAÇÃO. PEDIDOS. REPERCUSSÃO ECONÔMICA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO CONTRÁRIO. INTERESSE DA PARTE. 1. Não se configura ausente a prestação jurisdicional quando o Tribunal da origem resolve a causa em sentido oposto aos interesses da parte. 2. "O art. 741, parágrafo único, do CPC, atribuiu aos embargos a execução eficácia rescisória de sentenças inconstitucionais. Por tratar-se de norma que excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada, deve ser interpretada restritivamente, abarcando, tão somente, as sentenças fundadas em norma inconstitucional, assim consideradas as que: (a) aplicaram norma declarada inconstitucional; (b) aplicaram norma em situação tida por inconstitucional; ou (c) aplicaram norma com um sentido tido por inconstitucional", em qualquer desses casos sendo"necessário que a inconstitucionalidade tenha sido declarada em precedente do STF, em controle concentrado ou difuso e independentemente de resolução do Senado, mediante: (a) declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução de texto; ou (b) interpretação conforme a Constituição." (REsp 1.189.619/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010). 3. Por consequência, relativiza-se a coisa julgada formada em título judicial que havia determinado o pagamento, em dinheiro, de parcela indenizatória relativa a benfeitorias e quanto aos honorários sucumbências, porque assim declarado inconstitucional no RE 247.866, relator o Ministro Ilmar Galvão (Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2000, DJ 24-11-2000). 4. Essa exceção à garantia constitucional de proteção à coisa julgada não se aplica, todavia, em situação na qual se verifica tenha havido apenas e tão-somente a alteração jurisprudencial a respeito de determinada matéria, sem exame de conformação constitucional. 5. No caso concreto, o regime de incidência de juros moratórios em demandas expropriatórias observava como termo inicial o trânsito em julgado da sentença, forte na Súmula 70/STJ, tendo havido a sua posterior alteração pelo advento da MP 2.183-56/01, que acresceu ao Decreto-Lei n. 3.365/41 regra pela qual o termo a quo dos juros é o dia 1.º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deve ser feito. 6. A incidência desse novo regime a demandas em curso, sobretudo naquelas em que já havia sido lavrada a sentença, somente foi pacificada no julgamento dos EREsp 615.018/RS, relator o Em. Ministro Castro Meira, de sorte que a sentença lavrada em sentido oposto a isso, com trânsito em julgado, não autoriza a hipótese da relativização, na forma do art. 741, parágrafo único, do CPC. 7. Assim, "o que pretende a agravante, por via oblíqua, sob a alegação de inconstitucionalidade, é desconstituir a coisa julgada com fundamento na alteração jurisprudencial promovida no Superior Tribunal de Justiça, conforme bem destacado pelo Tribunal de origem, quanto ao termo a quo da incidência dos juros de mora, o que, mutatis mutandis, vai de encontro ao entendimento de que não enseja revisão da coisa julgada a modificação superveniente do entendimento jurisprudencial, cuja exegese se extrai da Súmula 343 do STF" (AgRg no REsp 1.357.372/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013). 8. O valor da indenização decorrente de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, corresponderá ao apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento. Inteligência do art. 12, § 2.º, da Lei Complementar 76/1993. 9. Estabelecendo o Tribunal a quo que esse preceito normativo foi devidamente cumprido, em razão de cálculos apresentados pela contadoria do juízo, refutar essa premissa exige o exame da mesma documentação, prática, contudo, vedada por força da Súmula 07/STJ. 10. A condenação em honorários advocatícios somente se corrige, pela via do recurso especial, quanto o montante for irrisório ou demasiadamente vultoso, de resto não se autorizando o seu exame em vista da mesma Súmula 07/STJ. 11. Agravo regimental não provido83. (grifei e destaquei).

Diante desse cenário, como ficou demonstrado no decorrer desse trabalho, percebe-se que os tribunais superiores em casos específicos vêm admitindo a relativização da coisa julgada.

Dessa forma, como também já demonstrado alguns autores adotam a mesma posição dos tribunais, e outros criticam tal posição. Estes alegam que preferem a segurança jurídica à instabilidade das decisões.

5.3.1. Dos princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade

A proporcionalidade e a razoabilidade surgem da legalidade e do devido processo legal como medida de garantia de justiça. Dessa forma, não há dúvidas que tal princípio é de suma importância para a aplicação do instituto da coisa julgada.

Pedro Lenza ao expor sobre o princípio da proporcionalidade dispõe que:

“Ao expor a doutrina de Karl Larenz, Coelho esclarece: “utilizado, de ordinário, para aferir a legitimidade das restrições de direitos – muito embora possa aplicar-se, também, pra dizer do equilíbrio na concessão de poderes, privilégios ou benefícios -, o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, em essência, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das idéias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; precede e condiciona a positivação jurídica, inclusive de âmbito constitucional; e, ainda, enquanto princípio geral de direito, serve de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico” 84.

A própria Constituição Federal traz em seu corpo vários princípios para que sejam aplicados ao caso concreto, ocorre que algumas vezes pode haver um embate entre eles, assim para que o conflito seja resolvido e que a solução seja a mais justa possível é preciso a aplicação do Princípio da Proporcionalidade.

Por isso, se faz tão importante ao instituto da coisa julgada quando tratamos de sua relativização, uma vez que no choque de dois princípios como o da segurança jurídica e o da justiça da decisão, é preciso que o julgador use da proporcionalidade para aplicar a cada caso a medida mais certa possível.

A natureza jurídica do princípio da proporcionalidade é de independência, cuja aplicação fica adstrita ao poder discricionário do legislador e do julgador que aplica a norma, além disso, tal princípio encontra respaldo constitucional85.

Dessa forma, o Princípio da Proporcionalidade se faz importante, uma vez que garante aplicação adequada da norma, sendo sempre aplicado conjuntamente com outro princípio, nunca isoladamente, tendo como finalidade atingir a melhor justiça possível.

O Princípio da Proporcionalidade é norteado por três requisitos, quais sejam: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito.

A adequação é meio utilizado para se chegar ao fim almejado, sendo uma relação entre o meio e o fim que se deseja alcançar86. Porquanto, não é necessário que o meio a ser utilizado seja o melhor ou o mais adequado, bastando apenas que o fim desejado seja atingido.

Já o requisito da necessidade, exigibilidade ou ainda da menor ingerência possível, só será examinado após a atuação do requisito de adequação87. Aqui sim será examinado o meio mais adequado para chegar ao fim cobiçado, devendo ser aplicado aquele que menos irá trazer prejuízo as partes envolvidas.

O último dos requisitos é a proporcionalidade em sentido estrito o qual deverá ser analisado através de dois pontos: a justa medida e o meio-termo. Este exige que seja utilizada uma interpretação subjetiva para alcançar uma resposta, por esse motivo o julgador deverá utilizar da equidade para chegar ao caminho correto atingindo assim o meio desejado88. Entretanto, para a aplicação da justa medida é preciso analisar e verificar se além do meio-termo mais adequado será alcançado a melhor justiça.

Contudo, por não ser possível o estabelecimento prévio e unívoco de qualquer prevalência entre os diversos princípios jurídicos, é que se faz necessário que o magistrado, ao considerar sua aplicação em cada caso concreto, faça-o motivadamente, explicando as razões pelas quais entende que um deve prevalecer sobre o outro, para isso deve justificar por que o princípio prevalecente é o mais adequado, por que é o mais necessário, dizendo, em última análise, por que a solução é a mais justa para o caso concreto89.

Por toda narrativa, é importante frisar que o Princípio da Proporcionalidade de origem germânica e o Princípio Razoabilidade de origem norte-americana são distintos.

Contudo, Vinhas e Santos fazem menção à diferença entre o Princípio da Proporcionalidade, de origem germânica, e o Princípio da Razoabilidade, de origem norte-americana, tendo em vista que muitas vezes são confundidos:

Conforme exposto, utiliza-se a razoabilidade quando se depara com um caso que requeira a aplicação do Princípio da Proporcionalidade, visto que a justa medida serve-se praticamente do mesmo raciocínio do Princípio da Razoabilidade, razão pelo qual ao lançar-se mão do Princípio da Proporcionalidade não há motivo para falar-se no da razoabilidade, uma vez que o razoável já foi aproveitado para se chegar à solução do caso concreto90.

Assim, por todo o exposto, é correta a interpretação de que os princípios jurídicos têm de conviver entre si, não para se excluírem. Em cada situação da vivência do direito a aplicação de cada princípio se dá pela mera preponderância de alguns valores mais evidentes por eles representados. O modo de comprovação de qual princípio deve predominar em cada caso concreto baseia-se na “regra da proporcionalidade”. Dessa forma, sua aplicação vai depender da motivação das decisões jurisdicionais91.

Por tudo isso, é que se faz muito importante a aplicação do princípio da proporcionalidade ao relativizar a coisa julgada, devendo o julgador buscar sempre a proporção dos princípios aplicados em cada caso, para se chegar a uma posição de qual princípio deva prevalecer.

5.3.2. Proteção constitucional da coisa julgada

Como já mencionado a coisa julgada é um instituto que está diretamente ligado ao princípio geral da segurança jurídica, amparado por uma proteção constitucional localizado no rol dos direito e garantias fundamentais.

Nesse contexto, Jaldemiro esclarece:

Não há como se deixar de conferir relevância constitucional à coisa julgada, estando ela – como está – tutelada em dispositivo constitucional. [...]

A afirmação de que não é dado à lei suprimir a coisa julgada que já se tenha formado implica também o princípio geral de que o aplicar da lei não pode, ele mesmo, desrespeitar a coisa julgada. Ainda que não mediante fórmula explícita, o inciso XXXVI, do art. 5º, da CF consagra como garantia constitucional o próprio instituto da coisa julgada, que sequer pode ser suprimido por emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, CF) [...]

[...]

Mas o legislador infraconstitucional não pode vir a abolir integralmente a coisa julgada, consagrando a possibilidade de revisão de todo e qualquer pronunciamento da jurisdição. Ainda que remetendo ao legislador infraconstitucional, dentro de certas condições, a liberdade de definição dos atos que serão revestidos da coisa julgada, a Constituição impõe a premissa de que o modelo processual jurisdicional contemplará a coisa julgada.

O legislador infraconstitucional está adstrito a critérios constitucionais para atribuição da coisa julgada, não gozando, pois, de irrestrita liberdade para a essa escolha. Com efeito, apenas é constitucionalmente deferível a coisa julgada à decisão proferida em processo desenvolvido em regime de contraditório entre as partes e em causa de cognição exauriente (distinguir cognição sumária horizontal da vertical, só com relação a esta é que não se permite a coisa julgada) 92. (grifei e destaquei).

Segundo a lição de Jorge Miranda, constitucionalidade e inconstitucionalidade abordam conceitos de relação. Ou seja, a relação que se estabelece entre uma coisa, que seria a Constituição e outra coisa que poderia ser uma norma ou ato que lhe está ou não conforme, que com ela é ou não compatível93.

A Constituição é zelada pela garantia jurídica na qual decorre de um princípio que é caro ao Estado de Direito, qual seja o da constitucionalidade. Esse princípio decorre diretamente da força normativa e vinculativa da Constituição enquanto Lei Fundamental da ordem jurídica e pode ser proveniente do contraposto da inconstitucionalidade94.

Por tudo isso, o legislador ao abordar sobre o instituto da coisa julgada, deu a ela um especial tratamento, no sentido de assegurar sua aplicação e garantir a segurança das decisões.

6. CONCLUSÃO

Por todo exposto, é possível perceber que toda a tese sobre relativização da coisa julgada ronda a chamada segurança jurídica. Frisa-se que toda a discussão e discrepância sobre o tema pregam a justiça como sendo o principal motivo da relativização, enquanto que a segurança jurídica é vista como um obstáculo a essa possibilidade.

Assim, durante muito tempo tenta-se chegar a uma solução sobre o tema da relativização. A doutrina busca incessantemente acabar com esse ponto de controvérsias, mas como se pôde perceber o assunto é muito mais amplo do que parece. O que faz com que a própria doutrina tenha vários argumentos e pontos de defesa divergentes.

Para muitos doutrinadores é possível a relativização da coisa julgada com base na injustiça. Já para a outra parte da doutrina não se pode basear a relativização na injustiça, pois a segurança jurídica permanece acima da justiça, englobando todo o resto.

Por isso, o presente trabalho foi desenvolvido, para se tentar chegar a uma conclusão do que melhor seria para a sociedade. Mas o fato é que não se pode ser tão rígido ao ponto de não aceitar a modificação da sentença em fundada injustiça e nem tão flexível ao ponto de por qualquer razão aceitar a alteração da sentença.

Nesse sentido, se há a possibilidade de ação rescisória para os casos de relativizar a coisa julgada material e, para isso, existe um rol expresso em nossa legislação (art. 485 CPC), não faz sentido a utilização de outras causas para alterar a sentença.

Por tudo isso, é claro que o melhor é uma decisão justa, mas também é óbvio que nem sempre a melhor decisão é aquela que parece ser a mais justa, uma vez que sempre um dos lados da lide sairá com a ideia de injustiça. Sendo assim, não se pode simplesmente basear a relativização no critério de injustiça, tendo em vista que até os dias de hoje não foi possível se chegar a um consenso do que é justo ou não, pois, como já mencionado, o que é justo para uma das partes para a outra pode não ser.

Outro ponto objeto de estudo, foi o problema da relativização da coisa julgada nas ações de investigação de paternidade com o advento do exame de DNA. Um dos problemas mais debatidos sobre a questão é quanto à aplicação do princípio da proporcionalidade empregado pelo juiz levando em consideração o caso concreto, tendo em vista o exame de DNA.

Dessa forma, se o motivo da relativização nos casos de investigação de paternidade é o exame de DNA, o melhor seria ver o exame de DNA como documento novo que, por si só, seria capaz de assegurar a decisão favorável do juiz, acabando com a controvérsia.

Assim, o prazo da ação rescisória só deverá correr a partir da ciência da parte a respeito do exame de DNA e não do trânsito em julgado da decisão anterior, de modo que a relativização restaria prejudicada, pois nesse caso estaria demonstrado o cabimento de ação rescisória, devendo a parte ajuizar a ação no prazo legal contado da ciência do novo documento, qual seja “o exame de DNA”.

Contudo, face ao abordado no presente trabalho, razão assiste a imutabilidade da coisa julgada, uma vez que a segurança jurídica é a principal garantia de um Estado Democrático de Direito, por isso deve prevalecer a segurança jurídica, ressalvado os casos previstos na legislação, que é o caso da ação rescisória, para que os alicerces da sociedade não sejam destruídos e que se possa viver com a certeza de que aquela decisão proferida não será relativizada.

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9ATAÍDE Jr., Jaldemiro Rodrigues de. Reflexões sobre a coisa julgada e sua relativização. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 80, set 2010. Disponível em:

10ATAÍDE Jr., Jaldemiro Rodrigues de. Reflexões sobre a coisa julgada e sua relativização. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 80, set 2010. Disponível em:

11Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, t.5, p.157 apud MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento: Curso de Processo Civil. vol. 2. 3 tir. 7ª ed. rev e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p.648.

12Eurico TuliloLiebman. Eficácia e autoridade da sentença. 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1981 apud SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. vol. I. Tomo I. 8ª ed. rev e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p.381.

13Eurico TuliloLiebman. Eficácia e autoridade da sentença. 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1981 apud SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. vol. I. Tomo I. 8ª ed. rev e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p.381.

14ATAÍDE Jr., Jaldemiro Rodrigues de. Reflexões sobre a coisa julgada e sua relativização. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 80, set 2010. Disponível em:

15WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALMEIDA, Flávio Renato Correia de. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. vol. I. 9ª ed. rev, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006/2007. p.510.

16WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALMEIDA, Flávio Renato Correia de. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. vol. I. 9ª ed. rev, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006/2007. p.510/511.

17WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALMEIDA, Flávio Renato Correia de. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. vol. I. 9ª ed. rev, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006/2007. p.511.

18WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALMEIDA, Flávio Renato Correia de. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. vol. I. 9ª ed. rev, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006/2007. p.511.

19Marçal Justen Filho, Egon Bockmann Moreira e Eduardo Talamini, Sobre a hipoteca judiciária, RePro 85/121 apud WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALMEIDA, Flávio Renato Correia de. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. vol. I. 9ª ed. rev, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006/2007. p.511.

20WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALMEIDA, Flávio Renato Correia de. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. vol. I. 9ª ed. rev, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006/2007. p.511.

21DIDIER Jr., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. vol. 2. 7ª ed. Bahia: JusPodivm, 2012.p.358.

22DIDIER Jr., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. vol. 2. 7ª ed. Bahia: JusPodivm, 2012.p.358/359.

23DIDIER Jr., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. vol. 2.7ª ed. Bahia: JusPodivm, 2012. p.360.

24DIDIER Jr., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. vol. 2. 7ª ed. Bahia: JusPodivm, 2012. p.359.

25AMENDOEIRA Jr. Sidnei. Manual de Direito Processual Civil – vol. 02. Mídia Digital.

26Eurico TuliloLiebman. Eficácia e autoridade da sentença. 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1981 apud SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento. vol. I. Tomo I. 8ª ed. rev e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p.381.

27PINHO, Humberto Dalla Bernadina de. Direito Processual Civil Contemporâneo – vol.02. Mídia Digital.

28SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento. vol. I. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.624.

29WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALMEIDA, Flávio Renato Correia de. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. vol. I. 9ª ed. rev, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006/2007. p.519.

30FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. vol. I. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p.650/651.

31CRISTIAN, Bazanella Longhinoti. Da relativização da coisa julgada: princípios norteadores e formas de relativização. Disponível em:

32CRISTIAN, Bazanella Longhinoti. Da relativização da coisa julgada: princípios norteadores e formas de relativização. Disponível em:

33MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento: Curso de Processo Civil. vol. 2. 3 tir. 7ª ed. rev e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p.642.

34DIDIER Jr., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. vol. 2. 7ª ed. Bahia: JusPodivm, 2012. p.418/419.

35WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALMEIDA, Flávio Renato Correia de. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. vol. I. 9ª ed. rev, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006/2007. p.520.

36SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento. vol. I. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.623.

37DIDIER Jr., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. vol. 2. 7ª ed. Bahia: JusPodivm, 2012. p.419.

38MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento: Curso de Processo Civil. vol. 2. 3 tir. 7ª ed. rev e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p.642.

39WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALMEIDA, Flávio Renato Correia de. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. vol. I. 9ª ed. rev, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006/2007. p.520.

40SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento. vol. I. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p.623/624.

41DIDIER Jr., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. vol. 2.7ª ed. Bahia: JusPodivm, 2012. p.435.

42SILVA, Ovídio Baptista da. Curso de Processo Civil. 5 ed., v.1, cit., p. 500 apud DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 7ª ed. Bahia: JusPodivm, 2012. p.435.

43TJ-RS - AI: 70051690048 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 30/04/2013, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/05/2013. Disponível em:

44DIDIER Jr., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. vol. 2. 7ª ed. Bahia: JusPodivm, 2012. p.435.

45SILVA, Ovídio Baptista da. Curso de Processo Civil. 5ª ed., v.1, cit., p. 500 apud DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 7ª ed. Bahia: JusPodivm, 2012. p.435.

46TRF-4 - AC: 24801 PR 2004.70.00.024801-7, Relator: MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, Data de Julgamento: 18/01/2011, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 26/01/2011. Disponível em:

47DIDIER Jr., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. vol. 2. 7ª ed. Bahia: JusPodivm, 2012. p.436.

48DIDIER Jr., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. vol. 2.7ª ed. Bahia: JusPodivm, 2012. p.436.

49TRF-4 - AC: 13204 SC 2007.72.00.013204-5, Relator: VALDEMAR CAPELETTI, Data de Julgamento: 02/12/2009, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 14/12/2009. Disponível em:

50DIDIER Jr., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. vol. 2. 7ª ed. Bahia: JusPodivm, 2012. p.428.

51STJ - AgRg no REsp: 886535 ES 2006/0172877-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 10/09/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2013. Disponível em:

52DIDIER Jr., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. vol. 2. 7ª ed. Bahia: JusPodivm, 2012. p.429.

53TRT-1 - RO: 10606120115010004 RJ, Relator: Marcelo Antero de Carvalho, Data de Julgamento: 15/08/2012, Décima Turma, Data de Publicação: 2012-08-23. Disponível em:

54DIDIER Jr., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. vol. 2. 7ª ed. Bahia: JusPodivm, 2012. p.431.

55TST - E-ED-RR: 1296001220065020090 129600-12.2006.5.02.0090, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 04/04/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/04/2013. Disponível em:

56DIDIER Jr., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. vol. 2. 7ª ed. Bahia: JusPodivm, 2012. p.428.

57FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. vol. I. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p.649.

58FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. vol. I. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p.671.

59WAMBIER, Luiz Rodrigues. ALMEIDA, Flávio Renato Correia de. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. vol. I. 9ª ed. rev, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006/2007. p.525.

60DIDIER Jr, Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. vol. 2. 7ª ed. Bahia: JusPodivm, 2012. p.452.

61MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento: Curso de Processo Civil. vol. 2. 3 tir. 7ª Ed. rev e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p.677.

62DIDIER Jr., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. vol. 3. 10ª ed. Salvador: JusPodivm, 2012. p.435/438.

63MARINONI, Luiz Guilherme. Relativizar a coisa julgada material?. Disponível em: http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Luiz%20G.%20Marinoni(4)%20formatado.pdf. Acesso em 20/06/2014.

64DIDIER Jr., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. vol. 3. 10ª ed. Salvador: JusPodivm, 2012. p.435.

65MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento: Curso de Processo Civil. vol. 2. 3 tir. 7ª ed. rev e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p.677.

66MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento: Curso de Processo Civil. vol. 2. 3 tir. 7ª ed. rev e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p.677/678.

67STF - RE 363889 DF – Relator: Min. Dias Toffoli, Data de julgamento: 02/06/2011, Tribunal do Pleno, Data de publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 15-12-2011 PUBLIC 16-12-2011. Disponível em:

68STAHLHÖFER, Carlos Eduardo. A relativização da coisa julgada, possibilidades e os mecanismos processuais para sua rediscussão. Disponível em:

69DIDIER Jr, Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. vol. 2. 7ª ed. Bahia: JusPodivm, 2012. p.452.

70DIDIER Jr, Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. vol. 2.7ª ed. Bahia: JusPodivm, 2012. p.457.

71DIDIER Jr, Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. vol. 2. 7ª ed. Bahia: JusPodivm, 2012. p.453.

72JÚNIOR, Humberto Theodoro. FARIA, Juliana Cordeiro. A coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais para seu controle. Primeira Seção. vol. 795. RT/Fasc. Civ, 2002. p.24.

73JÚNIOR, Humberto Theodoro. FARIA, Juliana Cordeiro. A coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais para seu controle. Primeira Seção. vol. 795. RT/Fasc. Civ, 2002. p.24.

74 JÚNIOR, Humberto Theodoro. FARIA, Juliana Cordeiro. A coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais para seu controle. Primeira Seção. vol. 795. RT/Fasc. Civ, 2002. p.24.

75DIDIER Jr., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. vol. 2. 7ª ed. Bahia: JusPodivm, 2012. p.453.

76DIDIER Jr., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. vol. 2. 7ª ed. Bahia: JusPodivm, 2012. p.455.

77DIDIER Jr., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. vol. 2. 7ª ed. Bahia: JusPodivm, 2012. p.455/457.

78JÚNIOR, Humberto Theodoro. FARIA, Juliana Cordeiro. A coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais para seu controle. Primeira Seção. vol. 795. RT/Fasc. Civ, 2002. p.26.

79DIDIER Jr., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Teoria do Precedente, Decisão Judicial, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. vol. 2. 7ª ed. Bahia: JusPodivm, 2012. p.455.

80STF - RE 649154, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 23/11/2011, publicado em DJe-226 DIVULG 28/11/2011 PUBLIC 29/11/2011 RT v. 101, n. 917, 2012, p. 652-663. Disponível em:

81STF - AI: 665003 RJ, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 07/08/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 22-08-2012 PUBLIC 23-08-2012. Disponível em:

82STJ - REsp: 1087966 SP 2008/0215216-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/12/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2008. Disponível em:

83STJ - AgRg no REsp: 1310503 RN 2012/0037665-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2014. Disponível em:

84LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª ed. rev., atual. eampl. São Paulo: Saraiva, 2011. p.150.

85VINHAS, Renato Braga; SANTOS, Filipe Loureiro. A competência absoluta e o princípio da proporcionalidade. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, VIII, n. 21, maio 2005. Disponível em:

86VINHAS, Renato Braga; SANTOS, Filipe Loureiro. A competência absoluta e o princípio da proporcionalidade. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, VIII, n. 21, maio 2005. Disponível em:

87VINHAS, Renato Braga; SANTOS, Filipe Loureiro. A competência absoluta e o princípio da proporcionalidade. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, VIII, n. 21, maio 2005. Disponível em:

88VINHAS, Renato Braga; SANTOS, Filipe Loureiro. A competência absoluta e o princípio da proporcionalidade. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, VIII, n. 21, maio 2005. Disponível em:

89BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. vol. I. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. p.132/133.

90VINHAS, Renato Braga; SANTOS, Filipe Loureiro. A competência absoluta e o princípio da proporcionalidade. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, VIII, n. 21, maio 2005. Disponível em:

91BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. vol. I. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010. p.133.

92ATAÍDE Jr., Jaldemiro Rodrigues de. Reflexões sobre a coisa julgada e sua relativização. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 80, set 2010. Disponível em:

93JÚNIOR, Humberto Theodoro. FARIA, Juliana Cordeiro. A coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais para seu controle. Primeira Seção. vol. 795. RT/Fasc. Civ, 2002. p.24.

94JÚNIOR, Humberto Theodoro. FARIA, Juliana Cordeiro. A coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais para seu controle. Primeira Seção. vol. 795. RT/Fasc. Civ, 2002. p.25.


Publicado por: Maêda Mariane Alves Bercho

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