A atuação do ministério público no inquérito policial

índice

Imprimir Texto -A +A
icone de alerta

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Monografias. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

1. RESUMO

A presente monografia tem por objetivo principal explicar de maneira sucinta e objetiva a atuação do ministério público no inquérito policial. Para isso, foi confeccionada uma pesquisa bibliográfica focada em renomados teóricos que movem essa área de estudo. O primeiro capítulo faz uma revisão de literatura sobre o tema. O segundo traz a baila um estudo que se baseia especificamente no inquérito policial e a atuação do ministério público em relação ao mesmo. Sendo assim, o estudo aponta aspectos que divergem e divergem quanto à atuação do ministério público no inquérito policial, mostrando que é um tema de grande relevância para o contexto de atuação de um futuro graduando em advocacia. O método de estudo utilizado foi o do fichamento, bem como das pesquisas em publicações mais recentes sobre o assunto discorrido ao longo do trabalho. Por fim, cabe esclarecer que o tema é conflituoso, devido trazer interpretações diversas. Sendo assim, o estudo é uma possibilidade de abrir novos leques para o assunto, que nos últimos anos tem rendido uma vasta bibliografia.

Palavras-chave. Inquérito Policial: Atuação: Ministério Público.

ABSTRACT

This monograph is primarily engaged explain succinctly and objectively the performance of the public ministry of the police inquiry. For this, we made a literature search focused on moving this renowned theoretical study area. The first chapter is a review of literature on the subject . The second brings to the fore a study that specifically based on the police investigation and the role of prosecutors in connection therewith. Thus, the study points out aspects that diverge and differ on the role of prosecutors in police investigations, showing that it is a topic of great relevance to the context of performance of a future majoring in law . The study method used was the BOOK REPORT, as well as research in more recent publications on the subject discoursed throughout the work . Finally, it is clear that the issue is contentious because bringing diverse interpretations . Thus , the study is an opportunity to open new fans to the subject, which in recent years has yielded an extensive bibliography.

Keywords. Police inquiry : Performance: Posecutors .

2. INTRODUÇÃO

Desde a estruturação da sociedade humana em núcleos relativamente organizados, regidos por regras e contratos sociais (as leis), a informação se fez indispensável para promover o desenvolvimento econômico e social desses núcleos.

O caminho percorrido para se alcançar a excelência nesse setor foi longo, tortuoso e difícil, mas o homem conseguiu avançar nesse sentido, chegando-se ao advento do século XXI. Nesse entorno, a atuação do Ministério Público no inquérito policial, tornou-se importante para a sociedade, e é tema central deste trabalho.

Com base nas leituras para confecção deste estudo, que tem como objetivo abordar a atuação do Ministério Público no inquérito policial, e suas fontes metodológicas em uma pesquisa de cunho bibliográfica, percebe-se que as nações modernas adotaram o procedimento chamado de inquérito policial para averiguar a ocorrência de certa situação delituosa e buscar a autoria daquele delito. Nesse sentido, o Inquérito Policial pode ser o início de uma ação penal, tem caráter altamente inquisitivo e é gerido pelas autoridades estatais judiciárias.

A partir disso, a presente monografia de pesquisa aponta que, na era contemporânea, torna-se imprescindível à aplicação de um sistema Processual Penal, que, em suma, é um aglomerado de normas e princípios constitucionais, de acordo com a política de cada Estado, onde se estabelece as diretrizes que devem ser seguidas para a aplicação do Direito Penal em cada situação.

A metodologia utilizada foi a bibliográfica, com foco em renomados autores que movem os estudos dos trabalhos na direção dos objetivos que foram propostos. Trata-se de uma pesquisa que analisa teóricos conceituados e acima de tudo, a vontade de fazer o diferente acontecer.

Para a professora Márcia Rita Trindade Leite Malheiros (2010), a pesquisa bibliográfica levanta o conhecimento disponível na área, possibilitando que o pesquisador conheça as teorias produzidas, analisando-as e avaliando sua contribuição para compreender ou explicar o seu problema objeto de investigação.

Para a autora:

A referência bibliográfica, tão importante e necessária em uma pesquisa, principalmente quando falamos das pesquisas voltadas para o campo educacional, é um conjunto de elementos descritivos que possibilita a identificação individualizada de uma citação no corpo do texto. (MALHEIROS, 2010, p.145)

Nesse sentido, percebe-se que o principal problema deste estudo baseia-se na atuação do ministério público no inquérito policial, tendo como possibilidade de investigação e o controle exercido pelo Ministério Público, como subsídios para um trabalho de pesquisa, mas o que se busca neste esboço é aprofundar o conhecimento referente ao inquérito policial, destacando a atividade Ministerial, de forma globalizada.

O presente estudo intitulado “a atuação do ministério público no inquérito policial” surge em meio a uma graduação em Direito. Vários poderiam ser os motivos pela escolha do tema, mas três se destacam.

Em primeiro momento, devem-se às exigências da FUNCAB como quesito fundamental para a conclusão do curso.

Em segundo momento, por razão pessoal mesmo. Escrever sobre tal tema é algo que sempre me instigou, e as aulas de graduação foram decisivas, pois elas oportunizaram-me um arcabouço teórico que muito contribuiu para dissertar sobre a temática em questão.

Em terceiro lugar, por ser um tema que proporciona grandes debates e estudos na atualidade.

Foi com este pensamento que se resolveu fazer este trabalho, acreditando-se que ele pode servir de referencial para outros estudos mais amplos que mostrem o quanto a atuação do ministério público no inquérito policial é um tema de discussão para a sociedade de forma geral.

A presente pesquisa tem como objetivo abordar a atuação do Ministério Público no inquérito policial, e para a captação dos dados deste trabalho será realizada uma pesquisa teórica, através da revisão das publicações existentes sobre a importância da atuação do ministério público no inquérito policial, além da verificação de informações relevantes, disponibilizadas em artigos científicos publicados em revistas ou em sites com conteúdo confiável, buscando, assim, a sustentação e a credibilidade para o estudo que se pretende desenvolver, tratando-se assim de uma pesquisa bibliográfica.

Sendo assim, este estudo traz à baila uma breve reflexão sobre a atuação do ministério público no inquérito policial, por meio de análises minuciosas sobre o tema em estudo.

O segundo capítulo aborda de forma direta o Ministério Público, trazendo à baila seus primórdios, sua evolução, contextualizando o leitor sobre o tema que será discutido ao longo do trabalho.

O terceiro apresenta como plano central o inquérito policial, mostrando que ele é a peça informativa fornecida pela autoridade policial, ao Poder Judiciário, para que este, através do Ministério Público, após a verificação das informações constantes do Relatório da Autoridade Policial e das demais peças que o compõe, entenda que se trata de infração penal, e formule a denúncia que dará início a uma ação penal.

O quarto aborda a atuação do Ministério Público no Inquérito Policial, mostrando que ele possui e pode, por autoridade dele mesmo, investigar ações de natureza penal, no entanto, ele deve respeitar todos os direitos e garantias que são assistidos a qualquer pessoa que esteja sob investigação do Estado.

O quinto capítulo apresenta os desafios encontrados pelo ministério público, focando a PEC 37, projeto que amplia poderes de delegados, retirando do Ministério Público o poder de apurar crimes.

Sendo assim, o presente estudo apresenta de forma simples e crítica a atuação do Ministério Público no Inquérito Policial.

3. O MINISTÉRIO PÚBLICO

A presente monografia pretende estimular um campo de discussão que vem sendo constantemente debatida entre doutrinadores e tribunais do país, que entendem estar havendo um conflito entre as instituições da Polícia Judiciária e do Ministério Público no que tange a fase pré-processual. O grande problema é que tais instituições sustentam cada uma, com os seus argumentos, que possuem o poder de investigação conferido de acordo com os fundamentos legais e principalmente a Constituição Federal.

Observe abaixo no diagrama, a natureza do inquérito policial:

Diagrama: 01 – Natureza do Inquérito Policial

BACHUR, Paulo. Inquérito Policial. Jurídico High-Tech, 2011. Disponível em: http://www.juridicohightech.com.br/2011/09/inquerito-policial.html. Acesso em 31/08/14

Na visão de Valter Foleto Santin (2012) o Ministério Público surgiu baseado no desenvolvimento do estado brasileiro, focando a democracia. A sua trajetória se desenvolveu baseado em dois grandes processos que podem ser denominados na formalização do Parquet como instituição e na ampliação de sua área de atuação. Nesse entorno, o Ministério Público sustenta tal ampliação, a partir do momento em que o legislador lhe conferiu poderes legais para proteger os interesses individuais, coletivos e difusos indisponíveis à sociedade, assim como lhe confere, também, o poder sujeito titular para propor ação penal pública, de não apenas requisitar à Polícia Judiciária as diligências necessárias para investigação, mas também realizá-las quando julgar necessário.

De acordo com Sérgio Sirino e Giostre Pitombo (2011, p.154):

A Polícia Judiciária não integre o Poder Judiciário, pois está subordinada ao Poder Executivo, ela exerce, simultaneamente atividade investigatória, tipicamente policial, e judicial. Segue um ritual similar na confecção dos inquéritos policiais ao exercido pelos juízes no processo criminal. O Delegado de Polícia, por sua vez, age como se fosse um juiz de instrução, a ponto de muitos acharem que o trabalho investigativo não é próprio de seu cargo, e sim de comissários e agentes de polícia. Desse modo, evitar participar de diligências e operações de coleta de provas e prisões de criminosos.

Para SIRINO e HILDEGARD (2011), filosoficamente, a ação da policia acontece de forma unida, porque é importante ressaltar que a Policia está presente no contexto dos poderes do Executivo. Mediante a isso, também lhe são dadas às autoridades de Polícia Judiciária muitas funções, que caberia ao poder judiciário. Um exemplo concreto disso é quando é feito o requerimento para abertura de inquérito por parte do ofendido. Sabendo que nesse caso é competência do poder judiciário, quando se trata em grau de recurso. Outro exemplo concreto para ilustrar o que se aborda aqui, são os processos contravencionais, que na maioria das vezes são iniciados nas delegacias, dando uma roupagem judicial.

Diagrama: 02 – Inquérito Policial

BORGES, Ronaldo. Aula sobre Inquérito Policial – Parte III. ABC do Direito, 2010. Disponível em: http://www.abcdodireito.com.br/2010/08/aulas-gratis-inquerito-policial-parte.html. Acesso em 31/08/14.

Nesse ângulo, o Inquérito Policial no Brasil, nos termos da Constituição Federal de 1988, pode ser classificado como:

a) Inquérito Policial Civil de competência da Polícia Civil, incumbida, ressalvada a competência da União, de atuar como polícia judiciária e apurar as infrações penais.

b) Inquérito Policial Militar, exposto em legislações especiais como o Código Penal Militar (Decreto – Lei nº1001/1969) e Código Processual Militar (Decreto – Lei nº1002/1969), enquanto como peça informativa que visa apurar infrações penais militares e a sua autoria.

c) O Inquérito Legislativo está disposto na Constituição Federal, artigo 58, §3º, e é presidido por autoridades do Poder Legislativo em Comissões Parlamentares de Inquérito.

d) Inquérito Judicial, ou Juizado de Instrução, presidido por um Juiz, cabendo ao Magistrado a colheita de elementos probatórios a instrução penal. (BRASIL, 1988, p.96)

Além disso, com base na Constituição e na visão de Paulo Alves Franco (2010), o Inquérito Policial é o instrumento pelo qual o Estado irá investigar os fatos delituosos e aqueles que os cometeram. Todavia, também será por ele que o Estado irá garantir aos cidadãos a proteção aos direitos e garantias fundamentais previstos constitucionalmente. Não está destinado apenas à instituição do Ministério Público para produção da Ação Penal, mas também à própria pessoa do investigado, servindo como meio de defesa contra a abertura de um processo indevido.

A Constituição elencou, ainda, as funções típicas do Ministério Público, ou seja, aquelas peculiares à Instituição, tais como: a promoção da ação penal (art. 129, I, CF); a promoção da ação civil pública (art. 129, III); defesa da ordem pública, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, aput); o zelo pelo efetivo respeito aos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal (art. 129, II); a defesa dos interesses individuais homogêneos tratados pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, dentre outros.

O Decreto, em seus arts. 11, § 2º, e 42, define: "[...] o objeto do Inquérito Policial é a verificação da existência da infração penal, o descobrimento de todas suas circunstâncias e da respectiva autoria [...]"]. O Código de Processo Penal, em seu art. 4º, dispõe: "[...] terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria [...]".

Para Aury Lopes JR (2011) o Inquérito Policial é o instrumento utilizado para investigação da infração penal, no intuito de localizar o autor do fato, bem como preservar a materialidade do delito, garantindo que as provas essenciais ao processo não pereçam no tempo. É também, um instrumento de salvaguarda da liberdade do cidadão, limitando o poder público.

Para André Rovégno (2010), o inquérito Policial não é um processo ou procedimento administrativo, mas um conjunto de atos administrativos e urisdicionalizados: "[...] compõe-se de um conjunto de atos [...] reunidos numa única pasta, em razão de comungarem da mesma finalidade: apurar a verdade sobre um fato aparentemente criminoso.”

É certo que durante um período da história, o Ministério Público serviu aos interesses do regime militar, bem se sabe que naquela época o Procurador-geral da República controlava as leis e suas normatizações baseado na constituição federal. O que se observa nessa época, é que não existia propriamente dito um Ministério Público baseado na defesa da sociedade, mas sim um defensor da minoria que controlava o poder no Brasil nas décadas de 60, 70 e 80.

Para Hugo Nigro Mazzili, estudioso ligado a temas relacionado ao Ministério Público:

Em rigor, portanto, o Ministério Público pode existir seja num regime autoritário, seja num regime democrático; poderá ser forte tanto num como noutro caso; porém, só será verdadeiramente independente num regime democrático, porque não convém a governo totalitário algum que haja uma instituição ainda que do próprio Estado, que possa tomar, com liberdade, a decisão de acusar até mesmo os próprios governantes ou de não processar os inimigos destes últimos. (Apud PEDRO RUI DA FONTOURA PORTO, p. 159)

Para Paulo Rangel (2012) Com o advento da Constituição de 1988, o Inquérito Policial, ainda que para alguns seja considerado um procedimento inquisitorial, não se afasta dos princípios constitucionais da Ampla Defesa e Contraditório, muito pelo contrário, estando ele desenvolvido com base na dialética alcançará seus fins com êxito.

A Constituição Federal prevê no seu art. 129 , inciso III, que é função institucional do Ministério Público “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.

Pelo inciso VI, do citado artigo, cabe ao Ministério Público “expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los”, acrescendo o inciso VIII que lhe cabe “requisitar diligências investigatórias”.

Em outra época, a atuação do Ministério Público focava principalmente a área criminal e civil, que tinha como foco defender as pessoas incapazes, dos menores, tratando principalmente dos interesses individuais que eram indisponíveis, e do interesse público. No entanto, como tudo nessa vida é mutável, na década de 80, o Ministério Público sofreu modificações importantes no seu elenco de atribuições,

Nessa esfera, LOPES aponta que:

Com o advento de diversos diplomas legais, que ampliaram consideradamente a dimensão e o alcance de sua missão social. O primeiro foi a Lei nº. 7.347/85, que instituiu a ação civil publica e confiou ao Ministério Publico a defesa de direitos difusos e coletivos. Depois, a Carta Constitucional de 05 de outubro de 1988, que, emancipando o Ministério Público do papel de defensor do Estado, erigiu-o à condição de defensor da Sociedade, atribuindo-lhe a defesa do regime democrático, da ordem jurídica e dos interesses sociais de individuais indisponíveis. (LOPES, 20013, p.53)

Baseado na visão de Lopes (2013) presente nas palavras acima, o Ministério Público é um órgão criado pelo Estado, e torna-se essencial no processo penal, pois é responsável pelo papel de acusador. A essência presente no tema em estudo se deve ao fato do contexto da sociedade ter decidido democraticamente não deixar nas mãos dos particulares a imposição de uma pena, sendo que os órgãos jurisdicionais, Juízes e Tribunais, após o término de todo o processo, serem os únicos que tem poder para determinarem a aplicação de uma pena de modo concreto o “ius puniendi” detido com exclusividade pelo Estado.

Segundo Guilherme Calmon e Abel Fernandes Gomes (2010, p.23):

O Ministério Público é, por tanto, este ser jurídico permanente, posto que extrapola o individuo no tempo e no espaço, e que possui vida e disciplina próprias, forças e qualidades particulares e uma vocação especial de bem servir a própria sociedade que criou. O Ministério Público é instituição tipicamente publica, organizada com a finalidade de concretizar uma das grandes aspirações da sociedade: a busca e realização da justiça.

Na visão de Carlos Roberto Gonçalves (2013) “A presunção penal no Inquérito Policial é o resultado da atividade investigatória e a atuação do Ministério Público (ou ofendido), com base nessas informações. À soma dessas ações surge a presunção penal.”

Guilherme Calmon Nogueira Gama( 2010) aponta que se percebe por meio da leitura para confecção desse estudo, baseia-se na ideia de que ao longo de décadas o Ministério Público, tem firmado posição no exercício de suas atribuições típicas, seja funcionando como órgão de intervenção nos processos em que são oficializados por ele, seja quando exerce a persecução criminal. Ou, atuando no foco de acusador, mediante a indisponibilidade da ação penal, caracterizando-se a impressão à sociedade de que sua função estaria adstrita apenas a esta circunstância. No entanto, o Ministério Público, enquanto Instituição possui a missão de cumprir a função de forma separada, podendo acusar e julgar quando se fizer necessário.

Um dos pontos principais que fundamentam o Processo Penal é o da verdade real, como a doutrina reconhece. De acordo com estudos mais recentes, pode-se dizer o próprio órgão do Poder Judiciário tem a missão e o dever de investigar ‘de oficio’ a veracidade dos fatos, ainda que haja omissão do Ministério Público e da defesa. (GAMA, 2010)

Fernando da costa Tourinho Filho (2010, p.85), afirma que:

Esta posição ativa e proeminente do Órgão Jurisdicional-Penal deriva, desde logo, da natureza pública do interesse repressivo e contrasta com a imposição do Juiz cível, cujos poderes estão geralmente, condicionados e limitados pela iniciativa das partes.

Para Rogério Lauria Tucci (2010) as funções institucionais do Ministério Público podem ser descritas no artigo 129 da Constituição Federal, destacando de forma simples que, no processo penal, apresenta função privativa, da ação penal na forma da lei. No contexto da verificação de fatos considerados delituosos, tem por função a requisição de diligências de investigação, e instaurando o inquérito policial, não lhe outorgando o direito de presidir este último, mas designar somente a polícia judiciária à presidência e condução dos procedimentos do campo administrativo quando se trata de uma investigação criminal.

José Afondo da Silva (2010) afirma que para garantir a sociedade uma vivencia digna, conforme prega os pilares da justiça social no Título VII da Constituição Federal, intitulado por Ulysses Guimarães como “Constituição Cidadã” coube ao Ministério Público a missão de propor ações penais no âmbito público, com a missão de representar a sociedade quando se trata de:

Punição dos infratores da legislação criminal; Proteger os direitos relacionados à infância e juventude; Velar pelos interesses das pessoas idosas e deficientes; Fiscalizar, de maneira permanente, o processo de criação e funcionamento das fundações e entidades de interesse social; Buscar mecanismos que viabilizem a proteção; Recuperação do meio ambiente, do patrimônio histórico, cultural e paisagístico; Também lhe foi conferida a atribuição de zelar pelo patrimônio público, propiciando a adequada destinação dos recursos financeiros e orçamentários no atendimento das necessidades básicas da população. (SILVA, 2010, p.66)

Baseado nas ideias do autor acima citado pode-se inferir que a função do Ministério Público frente à sociedade é enorme, ele é o órgão regulamentador de todo o processo que tange os direitos básicos de qualquer cidadão.

Observe a seguir o quadro que mostra de forma sintetizada como se efetua a ação do Ministério Público.

Diagrama 03:

BORGES, Ronaldo. Aula sobre Inquérito Policial – Parte III. ABC do Direito, 2010. Disponível em: http://www.abcdodireito.com.br/2010/08/aulas-gratis-inquerito-policial-parte.html. Acesso em 31/08/14.

3.1. PRIMÓRDIOS, EVOLUÇÕES HISTÓRICAS.

Todo cidadão precisa contar com o apoio de algum órgão que o defenda e o auxilie nas questões legais. Para isso, o Estado, com seus plenos poderes, criou o Ministério Público, o qual, como o próprio nome diz, atua na defesa da ordem jurídica e, consequentemente, fiscaliza o cumprimento das leis que regem o país, em prol de toda a sociedade.

Para a justiça, de acordo com a Constituição de 1988 em seu artigo 127, o Ministério Público é imprescindível e permanente no quesito jurisdicional. Ele não está ligado a outros poderes do Estado, possui independência e autonomia para orçar carreira e a própria administração.

Cabe a esse ministério, de acordo como o artigo 129 da mesma Constituição, além da população, defender os patrimônios nacional, público e social, incluindo-lhes as questões culturais, ambientais e de interesse coletivo – comunidades, idosos, adolescentes, crianças, família..., promovendo, para isso, medidas necessárias a sua garantia.

Não escapa ao Ministério Público também as investigações de âmbito criminalísticos, a requisição e a instauração de inquéritos policiais; ele promove a responsabilidade e a pena prevista a transgressores legais, assim como liberta-os da tortura e das provas ilegais.

A organização do MP no Brasil está dividida entre o Ministério Público da União (MPU) e o Ministério Público dos Estados (MPE). O MPU compreende os ramos: Ministério Público Federal (MPF); Ministério Público do Trabalho (MPT); Ministério Público Militar (MPM) e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT). O MPE possui unidades representativas em todos os Estados. O MPU é regido pela Lei Complementar n.º 75/1993 e o MP pela lei n.º 8.625/1993., sendo que a legislação garante a possibilidade de atuação conjunta entre os órgãos na defesa de interesses difusos e de meio ambiente. (CONSELHO Nacional do Ministério Público. (s.d.) Disponível em http://www.cnmp.mp.br/. Acesso em 31/08/14)

O art. 257 do Código de Processo Penal diz que “O Ministério Público promoverá e fiscalizará a execução da lei”, ou seja, é o órgão da lei e fiscal do seu cumprimento. Sendo o órgão da lei não é submisso a ela. Senão, apenas fiscalizaria a execução legal. Logo, não sendo só fiscalizatório, é o órgão da própria lei e não pode proceder com a passividade subalterna dos fiscais.

As ações ministeriais podem ser indutoras, reguladoras e apreciativas, dentro dos parâmetros legais, e podem dar a dimensão do justo à lei a ser aplicada. Por conseguinte, aqueles que representam o ministério devem estar comprometidos, além da ordem jurídica, com o regime democrático e com os interesses indisponíveis da sociedade, definidos na Constituição e nas leis. Esses não podem ligar-se ou deixar-se manipular por políticas externas e/ou partidos políticos propriamente ditos. A integridade deve estar acima de tudo.

Para Rodrigues (2010)

O Promotor de Justiça deve ser um homem das inquietudes, das inconformidades com a própria vida e a vida dos outros. Deve ser um homem de ideais sem limites, almejando arrebatar a glória da unidade nas verdadeiras soluções e não em acomodações. Deve agir com aquele calor, desassombro e bravura indispensáveis aos defensores do interesse público e da lei e que são qualidades tão chocantes para os que atingindo certo nível julgam-se no vértice de uma pirâmide e passam a querer um mundo arrumadinho em compartimentos estanques, onde tudo são reverências dos de baixo para os de cima, uma espécie de democracia de plano vertical.

Baseado na visão do autor acima se percebe que a função de um promotor de justiça vai além da mera visão simples do mundo, ele tem que ser alguém que está a frente de seu tempo, ou seja, tem que ser alguém ousado e que tenha vontade de fazer o diferencial, e sempre visando a verdade como base de suas decisões.

4. O INQUÉRITO POLICIAL

Pela lógica, nenhum crime deve ficar sem condenação. Porém, sabemos que as leis brasileiras são cheias de brechas e há muita burocracia para se chegar aos “finalmentes”. Para se chegar, mesmo em meio às dificuldades, à ação penal é preciso a atuação do inquérito policial, o qual é um procedimento informativo, prévio, preparatório, cujo intuito principal é materializar os indícios de autoria de um determinado delito.

Baseado na literatura estudada pode-se dizer o Inquérito Policial, na legislação vigente é tratado com especial importância, ocupando totalmente o Título II do Livro I do Código de Processo Penal, ou seja, do Decreto 3.689, de 03 de outubro de 1941. Inquérito.

Derivado do verbo latino quaetitare (investigar, indagar), quer exprimir o ato e efeito de investigar ou sindicar a respeito de certos fatos que se desejam esclarecer. Sendo assim, ele consiste nas diligências necessárias para o descobrimento dos fatos criminosos, de suas circunstâncias e de seus autores e cúmplices, devendo ser reduzido a instrumento escrito.

Muitos autores da atualidade se dedicam a estudar tal tema entre eles se apresenta Hidejalma Muccio. Para o autor:

Inquérito Policial nada mais é do que um procedimento informativo, revestido de sigilosidade e inquisitoriedade, no qual, obedecida a forma escrita, tem lugar a primeira fase da persecução penal – persecutio criminis – que implica na apuração da infração penal e da sua autoria, sem prejuízo da colheita de outras provas que guardem relação com o fato. (MUCCIO, 2012, p.68)

Sendo assim, na visão do autor o inquérito policial ocupa lugar de destaque na apuração de um crime, estando ele na primeira fase das apurações dos fatos, No entanto, não impede que sejam feitas outras apurações que estejam ligadas aos fatos transcorridos ao longo do processo instaurado por ele.

E continuando a discussão, baseado nas ideias de Afonso Celso F. de Rezende:

Inquérito Policial é o sustentáculo da ação penal e tem por objetivo apurar anotitia criminis. Compreendem-se como uma série de atos (sem o contraditório) onde ocorrem interrogatórios, averiguações, buscas, exames, e tem por objetivo o esclarecimento ou a apuração de algum fato criminoso, com a produção de elementos probatórios de sua materialidade (prova de existência do crime) e respectiva autoria. A pessoa, alvo dessas diligências, chama-se indiciado. (REZENDE, 2011, p.109)

As ideias de REZENDE (2011) podem ser reafirmadas no conceito de Fernando da Costa Tourinho Filho (2012) que afirma que: “Inquérito Policial é, pois, o conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária para a apuração de uma infração penal e sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo”

Conceitua, ainda, Romeu de Almeida Salles Junior (2011, p.23):

Inquérito Policial é o procedimento destinado à reunião de elementos acerca de uma infração penal. É o conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária, para a apuração de uma infração penal e sua autoria, para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo, pedindo a aplicação da lei ao caso concreto.

Baseado na visão teórica acima se pode concluir de forma simples que o tema em estudo nesse tópico dissertativo “Inquérito Policial” se resume a um instrumento formal dedicado a investigar. Podendo afirmar que é peça informativa, compreendendo o conjunto de diligências realizadas pela Autoridade para a apuração do fato e descoberta da autoria.

E continuando nas definições teóricas do Inquérito Policial Augusto Mondin (2013, p.105) afirma que:

Inquérito policial é, pois, o instrumento clássico e legal de que dispõe a autoridade para o desempenho de uma das mais importantes funções. A sua elaboração constitui principalmente, ato de polícia judiciária, e tem por escopo apurar não só os chamados crimes comuns, senão também as infrações previstas em legislação especial, quanto às lei que lhes regulam o processo não dispuserem o contrário e os fatos que deem lugar à aplicação das medidas de segurança.

Para André Rovegno (2010,p.123)

O Inquérito Policial constitui uma das espécies de investigação previa, possuindo natureza jurídica de processo administrativo preparatório para o ajuizamento de uma eventual Ação Penal, tendo por objetivo demonstrar a existência da materialidade do fato típico e indícios mínimos de autoria ou participação.

No inquérito, por ter caráter inquisitório e exercer função administrativa, não há contrariedade e/ou defesa. A atuação, nesse caso, cabe às policias Civil e Federal, visto que eles não têm a função de evitar o crime e sim de investigá-los.

Para Jéssica Ramos Farineli:

[...] conforme o artigo 4º do Código de Processo Penal Brasileiro, em seu parágrafo único, outras autoridades também poderão presidir o inquérito, como nos casos de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI’s), Inquéritos Policiais Militares (IPM’s) e investigadores particulares. Este último exemplo é aceito pela jurisprudência, desde que respeite as garantias constitucionais e não utilize provas ilícitas. (FARINELI, (s.d.). Disponível em: http://www.infoescola.com. Acesso em 31/08/14)

Para se chegar a uma condenação são necessárias provas suficientes, claras e objetivas e conclusivas. Para isso, a investigação onde ocorreu o crime é necessária e inevitável. Cabe ressaltar que, na atualidade, há delegacias, em algumas regiões, especializadas em determinados atos ilícitos: delegacia da mulher e de tóxicos são exemplos mais plausíveis.

Por meio definições descritas pelos autores pode-se dizer que o Inquérito Policial é de extrema relevância dentro do contexto jurídico de nossa sociedade, pois mesmo com movimentações que buscavam a sua eliminação, é inconcebível deixá-lo de lado, pois isso trataria uma perda enorme para sociedade brasileira, lembrando que o mesmo representa uma ferramenta de total valor informativo, pois na verdade é a efetiva coleta das provas realizadas pela Autoridade Policial e seus agentes que as encontra ainda latentes, pois com o tempo torna-se difícil a obtenção das mesmas, senão impossíveis daquelas perecíveis.

Verifica-se, portanto que o Inquérito Policial como sendo instrumento garantidor das garantias individuais, haja vista que muitos dos direitos e garantias individuais são exclusivamente exercidos no exercício da Polícia Judiciária e materializados no procedimento denominado Inquérito Policial, cabendo, portanto a manutenção do Inquérito Policial no Sistema Jurídico Processual Penal.

Observe de forma sintetizada como o inquérito policial ocorre no diagrama a seguir.

Diagrama 04: Esquema básico do Inquérito Policial

VERGAL, Sandro. Esquema básico de estudo do Inquérito Policial. Blog Concurseiro Guerreiro, 2013. Disponível em: http://blogconcurseiroguerreiro.blogspot.com.br/2013/10/esquema-basico-de-estudo-do-inquerito.html. Acesso em 31/08/14

O artigo 39, § 5º do Código de Processo Penal determina que o inquérito policial não é indispensável para a propositura da ação penal. Quando acontece a comprovação imediata dos indícios o inquérito é dispensável, ao contrário, ele é indispensável para análise dos elementos indiciosos.

A sentença condenatória será nula, quando fundamentada exclusivamente nas provas produzidas no inquérito policial. Conforme o artigo 155 do CPP, o Inquérito serve apenas como reforço de prova. Ele deve ser, sobretudo, sigiloso, unilateral e inquisitivo.

O ato ilícito é o alavancar do inquérito policial. Nesse caso, o Boletim de Ocorrência não é uma forma técnica de iniciar o Inquérito, mas, por ser direcionado ao delegado, ele é usado na Representação - se o crime for de Ação de Iniciativa Penal Pública condicionada à Representação, ou para o requerimento, se o crime for de Ação Penal da Iniciativa Privada.

Quanto à denúncia anônima, apesar de a Constituição Federal não admiti-la, o Supremo Tribunal de Justiça favoreceu sua validade, desde que seja feita cautelosamente.

FRANCO (2010, p.145) afirma que:

As peças inaugurais do inquérito policial são a Portaria (Ato de ofício do delegado, onde ele irá instaurar o inquérito), o Auto de prisão em flagrante (Ato pelo qual o delegado formaliza a prisão em flagrante), o Requerimento do ofendido ou de seu representante legal (Quando a vítima ou outra pessoa do povo requer, no caso de Ação Penal de Iniciativa Privada), a Requisição do Ministério Público ou do Juiz.

Findadas as investigações, a autoridade policial encaminha o ofício ao juiz. Após a análise do juiz, envia-se ao promotor, o qual denuncia ou pede o arquivamento do caso.

No artigo 10 caput e § 3º do Código de Processo Penal consta que o término do inquérito precisa ser de dez dias caso o réu esteja preso, e de trinta dias caso esteja solto. No entanto, caso o réu esteja livre, o prazo pode ser estendido caso o delegado encaminhe a tramitação para o juiz, e este para o Ministério Público.

Na visão de Fernada da Costa Tourinho(2012)

É em função da existência de contradições interpretativas da legislação vigente no que concerne ao papel do Ministério Público em face do inquérito policial e da possibilidade de atribuição para proceder nas investigações preliminares, que se faz necessário uma analise mais aprofundada dos efeitos de tais interpretações à luz sobretudo do que determina os preceitos Constitucionais. (TOURINHO, 2012)

Esse prazo altera quando se trata da Polícia Federal, a qual tem o prazo de quinze dias, caso o delinquente esteja preso, podendo estender para mais quinze dias; e, quando se trata de crimes relacionados a drogas ilícitas, o prazo varia de trinta a noventa dias, leva-se, nesse caso, também em consideração se o réu está preso ou em liberdade, como conta a disposição da Lei 11.343 de 2006.

Para se arquivar o inquérito leva-se em consideração a paralisação das investigações por ausência de justa causa, por atipicidade ou por ausência da punibilidade. Isso caberá ao Ministério Público, cujo manifesto é imprescindível para que o juiz determine de ofício o arquivamento do inquérito.

Caso novas provas surjam, o inquérito será desarquivado e novas investigações serão feitas.

5. A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO INQUÉRITO POLICIA

Quando se fala de pessoas que se mostram contra a realização da investigação prévia por parte do Ministério Público, tem-se o apoio na via de regra com base na interpretação das disposições constitucionais e infraconstitucionais pertinentes, Esses elementos baseiam-se em fatores históricos baseados em suas interpretações. Nesse sentido, têm-se alguns argumentos afirmam o entendimento doutrinário contrário a possibilidade de investigação do Ministério Público que tem como função as afirmativas apresentadas na figura abaixo:

Diagrama 05: Atuação do Ministério Público

REVOLUÇÃO Política. Ficha Suja. (s.d). Disponível em: http://www.revolucaopolitica.org/ficha-suja.html. Acesso em 31/08/14

De acordo com o art. 144, da Constituição Federal atribui de forma expressa às Polícias Federal e Civil a apuração de infrações penais:

A Polícia, portanto, é a autoridade competente para proceder a investigações criminais, como exigido pela garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIII da CF/88), onde a Constituição atribui ao Ministério Público a função de exercer o controle externo da atividade policial (art. 129, VII da CF/88) e não de substituí-la, não permitindo assim a existência do Promotor investigador.

O que se pode perceber é que a competência para promover a Ação penal concedida ao Ministério Público, não diz respeito a investigação criminal, trata-se, na verdade, de uma competência diversa. O que a torna não plausível o fluxo da sua atuação no inquérito policial.

Diagrama 06:

BORGES, Ronaldo. Aula sobre Inquérito Policial – Parte III. ABC do Direito, 2010. Disponível em: http://www.abcdodireito.com.br/2010/08/aulas-gratis-inquerito-policial-parte.html. Acesso em 31/08/14.

Para SIRINO (2011, p.154):

No que concerne brevemente aos aspectos históricos no Brasil, a competência para realizar as investigações preparatórias da Ação Penal sempre foi da Polícia. Em várias ocasiões tentou-se modificar esse regime, mas as propostas foram rejeitadas. Propostas nessa linha foram rejeitadas na elaboração da Constituição de 1988, especificamente nas discussões da assembleia constituinte, o texto aprovado pretendia exatamente manter as investigações criminais como atribuição exclusiva da polícia judiciária.

Nesse prisma, percebe-se que ao oportunizar o Ministério Público atribuições investigativas, além de sua competência que se baseia na Ação Penal, ele teria poder excessivo, lembrando que tal órgão praticamente não sofre controle por parte de qualquer outra instância, isso favorecia condutas abusivas.

6. DESAFIOS DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO INQUÉRITO POLICIAL: A PEC 37

O artigo 129 da Constituição Federal de 1988, a Lei Orgânica do Ministério Público 8.625/93 e a Lei Complementar do Estatuto do Ministério Público da União 75/93 outorgaram aos órgãos ministeriais suas responsabilidades. A partir daí, várias obrigações foram delineadas, dentre elas a providência da justiça constitucional, cujo intuito primordial é efetivar o Estado Democrático de Direito.

Em bases simples, o Ministério Público tem a função de defender o povo, garantindo-lhe que seu direito seja resguardado em todas as esferas.

Quando se trata do Inquérito policial, em específico, o Ministério Público opera de diversas formas: quando do início da ação penal pública e a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada, bem como nos da intentada pela parte ofendida; quando adota medidas cautelares e preventivas protetivas de direito; quando da determinação de suficiência ou não dos subsídios para a instauração de uma ação penal; realizando o acompanhamento dos procedimentos investigatórios; atuando de forma decisiva nos arquivamentos de Inquéritos Policiais; no controle externo da atividade policial judiciária e na proteção dos princípios, direitos e garantias constitucionais do indiciado.

Em junho de 2012, o relator Fábio Trad do PMDB-MS apresentou à Câmara dos Deputados o relatório da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 37/2011, cujo tema era a investigação criminal.

A proposta seria retirar do Ministério Público o poder de investigação, o qual deveria ser incumbido às Policias Federal e Civil. Nesse entorno, consequentemente, a Receita Federal e outros órgãos que tinham autonomia em investigações também teriam seus poderes abnegados.

No relatório, o deputado Trad sugeriu que a emenda substituísse o texto original em vários quesitos. Houve, todavia, muitos desencontros entre as posições adotadas por alguns julgadores quanto à legalidade da prática, pelo Ministério Público, de atos próprios de investigação policial.

A emenda intentava agregar um novo parágrafo ao Artigo 144 da Constituição Federal, o qual aborda a Segurança Pública. O item adicional traria a seguinte redação: "A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo, incumbem privativamente às polícias federal e civil dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente".

Nesse entorno, seriam preservadas as competências investigativas, relativas a crimes, das polícias do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal, das comissões parlamentares de inquérito, e dos tribunais e do Ministério Público, em relação aos seus respectivos membros, conforme previsão de suas leis orgânicas.

O autor da emenda, o Deputado Lourival Mendes (PT do B – MA), justificou-se afirmando que não cabe ao Ministério Público, de acordo com a Constituição Federal art. 144, o poder investigatório; essa incumbência, para ele, é única e exclusiva da Polícia, assim como a apuração das infrações penais. Ele acrescentou, ainda, que não haveria agravo à investigação criminal quando se tratasse das comissões parlamentares de inquérito (CPIs). Para ele, isso é ressalvada em outra emenda da Carta Magna.

Ainda como respaldo a seus argumentos, Mendes utilizou-se das ideias do desembargador Alberto José Tavares da Silva que diz que “a investigação de crimes não está incluída no círculo das competências legais do Ministério Público”, o que faz com que muitos processos sejam questionados nos tribunais superiores.

Para o Deputado Mendes, cujo suposto intento era defender a falta de atribuição ao órgão do parquet para a investigação criminal, sua proposta defende a premissa de que, se a investigação for direcionada pela polícia judiciária, haverá mais vigor comprobatório e isso evitará as declarações de nulidades pelos Tribunais Superiores.

Mendes alega ser necessária a aprovação da PEC 37 por não haver na Constituição nenhum artigo que respalde a participação do Ministério Público nas investigações preliminares à ação penal. Segundo ele, quando essas investigações acontecem, estariam atentando ao disposto no ordenamento jurídico. Sobre isso, Nolasco (2012) afirma que:

[...] os defensores deste argumento alegam que o constituinte, além de excluir o MP da autorização constitucional para condução de inquéritos destinados à apuração de infrações penais, somente o autorizou a requisitar diligências investigatórias, instaurar inquéritos policiais e a promover inquéritos civis. Alegam que a presidência de inquéritos policiais pelo MP não foi autorizada constitucionalmente. Que tal foi reservado às Polícias Judiciárias, elencadas no artigo 144, rol do qual o MP também está excluído.

Para os defensores da emenda, a função de acusador e investigador criminal no campo do processo penal atribuída ao Ministério Público não lhe seria cabível, já que isto acarretaria um acúmulo de funções, restando uma prejudicada pela outra. Sobre isso, Nolasco (2012), aborda que:

[...] constitui característica essencial à configuração do sistema acusatório a exigência de separação das funções processuais, atribuindo a cada sujeito processual tão somente uma das funções do processo, ou seja, ao acusador se atribui a função de acusar, ao defensor se incumbe a tarefa de defender o acusado e, ao juiz haverá de competir apenas a função de julgar, preservando-se, assim, a máxima isenção e imparcialidade do órgão julgador, possibilitando realizar-se a verdadeira justiça. Com base nestas características, é construída a argumentação de que, se permitido ao Ministério Público a condução de investigações, que deveriam servir para lhe demonstrar os elementos mínimos próprios para a acusação, haverá uma deturpação no sistema processual penal acusatório brasileiro.

Segundo o exposto, como consequência, se aprovada a PEC 37 não seria benéfica à sociedade, já que o recolhimento de informações é essencial em uma infração penal para que o Ministério Público possa atuar coerentemente às suas funções que lhes são cabíveis. Quanto a isso, Camargo (2013, p. 39) aponta que:

A PEC da Impunidade segue na contramão da excelência dos serviços públicos, uma vez que concentrar as investigações num único órgão gerará uma sobrecarga de trabalho impossível de ser cumprida. Já é sabido que a polícia não consegue atender à demanda atual. Seja por falta de estrutura, equipamentos ou pessoal, seja por corrupção na organização, o fato é que as delegacias de polícia não dão conta do volume de casos. Se se tornar a única instituição com competência para investigar crimes, pior para a sociedade. Seguiremos rumo à consagração do Brasil como o país da impunidade.

Para finalizar essa parte do estudo, pode-se inferir a partir das prerrogativas citadas acima, que a atividade de investigação exercida pelo Parquet traz grande contribuição, para a formação da sua convicção, que em síntese pode-se dizer que é combater a criminalidade da melhor forma possível, lembrando-se que a verdade é essencial nesse momento. Logo, pode-se afirmar que retirar tais funções do Ministério Público conduz ao fato de que os políticos, por si só querem exercer o poder de investigação, o que traria mais impunidade para o contexto jurídico de nosso estado.

7. INQUÉRITO POLICIAL E SUA ATUAÇÃO NA SOCIEDADE

Para MONDIM (2013) no instante em que é praticado um determinado crime nasce para o Estado o direito de punir o autor do fato, o exercício desta pretensão é possível por meio de um processo.

Para o autor acima citado, existe o inquérito policial embora não seja o único, é o meio mais utilizado desde muito tempo para a busca de provas sobre a autoria e materialidade do delito, servindo este de base para a propositura da ação penal, objetivando a aplicação da sanção cabível ao agente que infringiu a norma penal. Isso pode ser observado por muito tempo ao longo da história, embora com o passar dos anos foi se aprimorando e modificando as formas de manusear o mesmo.

Fernando Capez (1997) defende que a atuação da Polícia e o tema da segurança pública no Brasil são alvos de grandes debates devido à impotência das polícias brasileiras no combate ao crime organizado, gerando assim, novos rumos sobre a atuação do ministério publico no inquérito policial.

Para Marcello Albuquerque de Miranda (2009), é perceptível que na atualidade a concentração de atribuições prejudicaria a impessoalidade e o distanciamento crítico que o membro do Ministério Público deve manter no momento de decidir pelo oferecimento ou não da denúncia. É naturalmente esperado que quem conduz a investigação acabe por ficar comprometido com o seu resultado.

Para MUCCIO (2012) os defensores da posição favorável a que o Ministério Público proceda a investigações criminais também apresentam um conjunto de argumentos diversos para sustentar esta tese, argumentos estes, em via de regra, de cunho constitucional e de efeito pratico.

MUCCIO ( 2012, p.234)

O Ministério Público, como titular da Ação Penal Pública (art. 129, I de CF/88), não seria um mero espectador da investigação perpetrada pela autoridade policial, podendo desta forma, não só requisitar diligências, como realizá-las diretamente, quando elas se mostrem necessárias. Sob o argumento doutrinário de que o inquérito policial é um instrumento facultativo e dispensável para o exercício do direito de ação.

O que foi perceptível na bibliografia estudada é que a Constituição atribuiu ao Ministério Público, de forma ampla, o controle externo da atividade policial (art. 129, VII da CF/88), além de dispor que cabe ao Ministério Público requisitar diligências investigativas e a instauração de inquérito policial.

O sistema do art. 129 da Constituição visa fornecer ao Ministério Público autonomia para adentrar na apuração dos fatos necessários ao oferecimento da denúncia, por meio inclusive da expedição de notificações para a coleta de depoimentos.

Neste prisma interpretativo, não haveria conflito entre as normas constitucionais indicadas anteriormente e o que dispõe o art. 144 da mesma Constituição, ao passo que tais normas têm caráter principio lógico, visto que o art. 144 não conferiu exclusividade à Polícia no que diz respeito à investigação de infrações penais.

Observe nos diagramas a seguir como acontece um Inquérito Policial, do princípio ao fim, mediante a diferentes situações.

Diagrama 07 – Inquérito policiai

Diagrama 08 – Inquérito Policial

Diagrama 09 – Inquérito Policial

Lopes, Cláudia Rocha Franco. Inquérito Policial – Mapa Mental. 2012. Disponível em: http://entendeudireito.blogspot.com.br/2012/05/inquerito-policial-mapa-mental.html. Acesso em 31/08/14

Em termos práticos, tal entendimento trata desta possibilidade investigativa do Ministério Público como tendo um caráter subsidiário e empregada apenas quando for necessário, de modo que a competência da Polícia não é subtraída. De todo modo, o sistema pelo qual se atribui com exclusividade à Polícia a investigação criminal, reservando-se ao Ministério Público a função de mero repassador de provas, mostra-se contraproducente.

A atuação direta do Ministério Público nesse particular pode conferir maior celeridade à atividade investigatória, permitindo ademais o contato pessoal do agente do Ministério Público com a prova e facilitando a formação de seu convencimento.

Diagrama 10:

Lopes, Cláudia Rocha Franco. Inquérito Policial – Mapa Mental. 2012. Disponível em: http://entendeudireito.blogspot.com.br/2012/05/inquerito-policial-mapa-mental.html. Acesso em 31/08/14

Como se vê na imagem acima, diversa situações práticas sob esse prisma interpretativo balizam a intervenção do Ministério Público por sua independência em relação aos Poderes estatais, sobretudo, em função dos constantes envolvimentos da polícia em episódios de corrupção.

Acerca disso, a Resolução nº 13 (2006) dispõe no artigo 6º, incisos I ao X, as atribuições conferidas aos membros do Ministério Publico para a instrução da investigação criminal: Art.

6º Sem prejuízo de outras providências inerentes à sua atribuição funcional e legalmente previstas, o membro do Ministério Público, na condução das investigações, poderá:

I – fazer ou determinar vistorias, inspeções e quaisquer outras diligências;

II – requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III – requisitar informações e documentos de entidades privadas, inclusive de natureza cadastral;

IV – notificar testemunhas e vítimas e requisitar sua condução coercitiva, nos casos de ausência injustificada, ressalvadas as prerrogativas legais;

V – acompanhar buscas e apreensões deferidas pela autoridade judiciária;

VI – acompanhar cumprimento de mandados de prisão preventiva ou temporária deferidas pela autoridade judiciária;

VII – expedir notificações e intimações necessárias;

VIII- realizar oitivas para colheita de informações e esclarecimentos;

IX – ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública;

X – requisitar auxílio de força policial.

Romeu de Almeida Salles Júnior (1998) afirma que o inquérito policial por sua vez, apresentava como características de ser um procedimento administrativo discricionário, escrito, sigiloso e inquisitivo, assim não estaria sujeito ao contraditório. Ocorre que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, essa característica vem sendo questionada por grande parte da doutrina. Uma vez que a carta magna garante aos litigantes em processo administrativo o direito ao contraditório e a ampla defesa, e ainda meios de recursos necessários a exercer estes direitos.

O art.4° do Código de Processo Penal estabelece que “A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.”

Também a Constituição Federal traz em seu art.144,§ 4º que “Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.” A partir destas previsões legais podemos concluir que o instrumento que vai possibilitar a apuração das infrações penais por parte da polícia judiciária é o inquérito policial.

FARINELI (2010) aponta que além do inquérito policial há vários outros tipos de inquéritos que se destinam a apurar as responsabilidades administrativas. Mas se a prática de determinada conduta extrapolar a esfera administrativa, este inquérito deverá ser encaminhado ao Ministério Público para ser apurada a responsabilidade criminal.

E continua na visão de FARINELI (2010, p.87)

O inquérito policial é um procedimento administrativo, preparativo e informativo, com o fito de fornecer os subsídios necessários para a propositura da ação penal e a consequente responsabilização penal dos autores da infração penal. Os destinatários imediatos do inquérito são o Ministério Público nos crimes de ação penal pública e o ofendido nos crimes de ação penal privada.

Diaulas Costa Ribeiro (2003) hoje torna-se fundamental a atuação do ministério público no inquérito policial, pois após uma análise foi observada sua evolução histórica, conceito e características, pode-se observar que apesar de o procedimento receber inúmeras críticas por parte da doutrina e da jurisprudência, desenvolve um papel importante no ordenamento jurídico brasileiro.

GONÇALVES (2013) deixa claro que o inquérito policial é o instrumento disponibilizado ao Estado para o exercício do direito de punir. Este procedimento administrativo, inquisitivo, escrito e sigilo objetiva a colheita de provas acerca da materialidade e autoria da infração penal.

Uma vez colhidos todos os elementos informativos referentes ao crime, estes são encaminhados ao Ministério Público para servirem de base para a denúncia, que ao ser recebida pelo juiz dá início à relação processual.

Esta característica inquisitorial do inquérito policial é muito debatida em face dos preceitos do Estado Democrático de Direito e do direito ao contraditório garantido na carta magna vigente.

A corrente doutrinária minoritária que defende a máxima efetivação dos direitos constitucionais entende que o caráter inquisitivo do inquérito policial é incompatível com o modelo de Estado Democrático de Direito adotado no Brasil.

Este lado da doutrina afirma que o investigado não pode ser tratado como mero objeto de investigação, devendo ser garantido ao mesmo todos os direitos estabelecidos constitucionalmente para a defesa das acusações imputadas.

Os autores mencionam que o fato de a Constituição Federal no art. 5º, LV mencionar “processo administrativo” e não “procedimento administrativo” não deve ser um obstáculo para extensão do direito ao contraditório no inquérito policial. A presença do contraditório já no inquérito policial tornaria mais rápida a prestação jurisdicional, uma vez que as provas produzidas já estariam aptas para uma absolvição ou condenação do acusado.

Para Luiz Carlos ROCHA (2003) o entendimento majoritário da doutrina e pacífico da jurisprudência entende que não há a possibilidade da presença do contraditório na fase investigativa, já que o inquérito não possui um fim em si mesmo, servindo, apenas de base para o início da ação penal e também não acarreta nenhum tipo de sanção ao investigado no fim do inquérito policial.

Este entendimento parece o mais adequado com a realidade atual e ao modelo processo penal acusatório vigente, uma vez que o direito ao contraditório é obrigatório somente durante o processo judicial, onde ocorre uma acusação formal.

Também o Código de Processo Penal em seu art. 155 estabelece que todas as provas produzidas no curso da investigação devem necessariamente passar pelo clivo do contraditório na fase judicial.

Esta corrente doutrinária da qual fazem parte grandes processualistas brasileiros como Fernando da Costa Tourinho Filho, Eugênio Pacelli de Oliveira entende que a extensão do contraditório já na fase pré-processual dificultaria ainda mais trabalho realizado pela Polícia Judiciária, facilitando que muitos infratores não sejam responsabilizados por seus atos.

A única ressalva aos preceitos desta corrente é atinente às provas técnicas produzidas durante o inquérito policial, que possuem uma grande importância e são geralmente definitivas.

Deveria ser antecipado o direito da defesa de contraditar a prova pericial já no inquérito policial, de modo que o direito da defesa não atrapalhe os trabalhos realizados.

Essa antecipação do direito a defesa de se contrapor a prova pericial no momento em que a mesma é colhida se mostra de grande relevância, pois na fase judicial a prova não mais se encontra no seu estado inicial.

Atualmente as provas periciais têm sido determinantes em julgamentos tanto para a condenação quanto para absolvição dos réus, assim merece reflexão a possibilidade de participação da defesa na colheita da prova pericial já no inquérito policial.

Para ocorrer uma melhora nos resultados obtidos nas investigações policiais o Poder Público deve tratar a questão da segurança pública com a importância que o tema merece. Os políticos quando candidatos prometem resolver o problema com soluções mágicas, mas quando assumem o poder não fazem nada de concreto.

FRANCO (2010, p.56)

Devem ser combatidos os fatores que diretamente interferem e dificultam o trabalho como: falta de equipamentos adequados, número de funcionários reduzido, baixa remuneração, péssimas condições de trabalho, etc. À Polícia Judiciária devem ser disponibilizadas condições adequadas para o desenvolvimento de um trabalho técnico e profissional, ocorrendo assim uma maximização dos resultados.

A solução para os problemas referentes ao inquérito policial não passa somente pela extensão de direitos ao investigado, e sim por um investimento pesado do Estado na área policial. O papel do Ministério Público não se esgota com a possibilidade de vir a exercer a defesa dos direitos subjetivos de determinados segmentos da sociedade, pois não se compreende mais sua atuação dentro de uma visão meramente positiva e legalista.

Segundo Guilherme Calmon e Abel Fernandes Gomes (1999,p.76):

O Ministério Público é, por tanto, este ser jurídico permanente, posto que extrapola o individuo no tempo e no espaço, e que possui vida e disciplina próprias, forças e qualidades particulares e uma vocação especial de bem servir a própria sociedade que criou. O Ministério Público é instituição tipicamente publica, organizada com a finalidade de concretizar uma das grandes aspirações da sociedade: a busca e realização da justiça.

Sendo assim, pode-se afirmar na visão dos autores acima citados, que o Ministério Público é um órgão criado pelo Estado e se constitui em uma parte essencial no processo penal, fundamentado no chamado “principio acusatório”.

A essencialidade advém do fato de a sociedade ter optado por retirar das mãos dos particulares a imposição de uma pena, sendo que os órgãos jurisdicionais, Juízes e Tribunais, após o processo, são os únicos que podem determinar a aplicação de uma pena de modo concreto o “ius puniendi” detido com exclusividade pelo Estado.

Nesse sentido, a presunção penal no Inquérito Policial é o resultado da atividade investigatória e a atuação do Ministério Público (ou ofendido), com base nessas informações. À soma dessas ações surge a presunção penal. Assim, são seus órgãos natos: a autoridade policial e o Ministério Público.

Esse estudo que contou com o grande arcabouço teórico foi de extrema importância por trazer em discussão um tema de grande relevância para a sociedade, pois é notável que desenvolver trabalho focando essa área do judiciário deve ser feita com constantes reflexões, pois se trata de pontos de vistas distintos e que por muitas vezes deixaram uma lacuna em seu entendimento.

Sendo assim, após a leitura do estudo que debruçou sobre muitas visões teóricas, o leitor poderá entender um pouco mais sobre o tema, e ampliar sua visão acerca do que foi discorrido e debatido no trabalho.

Em síntese, pode-se dizer ao término desse estudo, que se torna indispensável a atuação do Ministério Público no Inquérito Policial, pois o mesmo garante transparência na apuração de provas e sua atuação torna-se mais eficaz ao longo de todo o processo.

8. CONCLUSÃO

Ao concluir esse estudo monográfico que contou com um estudo baseado em uma vasta literatura, pode-se concluir que a atuação do Ministério Público no inquérito Policial, tornou-se um tema de grande relevância na atualidade, pois vários foram os pontos debatidos ao longo do trabalho que oportunizaram uma reflexão da necessidade de sua atuação no inquérito policial. No entanto, mostrando que precisa de medidas cautelares para que isso aconteça.

Ficou evidente que a investigação preliminar é um elemento essencial para o processo penal. No Brasil, possivelmente por consequência das deficiências do sistema adotado, tem sido posta a um segundo plano.

Mediante ao estudo, pode-se dizer que o Inquérito Policial atual inspira pouca credibilidade e eficácia, pela forma displicente com que é tratado, aliado ao fato da falta de investimento estatal, deficiência no preparo dos agentes e carência da estrutura física, o que exige uma imediata reformulação.

Ao que se pode verificar ao longo do estudo de conclusão de curso, é que o Ministério Público pode e deve assumir o mando da fase pré-processual. O que não se pode consentir é que além do ato investigatório o Ministério Público também tenha o poder de adotar medidas cautelares pessoais e outras que implique a restrição de direitos e garantias fundamentais, posto que fosse um meio de oferta-lhe o poder de julgar. Seria o latente retrocesso à inquisição.

Baseado nas ideias apresentadas ao longo dessa monografia fica evidente que a Constituição Federal deve ser aplicada sobre cada ato que compõe o Inquérito Policial. Não se deve interpretar um dispositivo constitucional isoladamente, mas ao contrário, deve-se utilizar o processo sistemático, segundo o qual cada preceito é parte integrante de um corpo, analisando todas as regras em conjunto, a fim de que se possa entender o sentido de cada uma delas.

Enfim, conclui-se baseado no exposto ao longo do trabalho monográfico, que se deve primar pela manutenção do Inquérito Policial, e não pela sua extinção, mas sim pela sua modernização. Deve-se eliminar de atos inofensivos, dentro do procedimento, possibilitando numa rápida análise se determinar a situação do Inquérito Policial, bem como uma união de esforços entre as polícias e o Ministério Público, com o demais órgãos governamentais ou não que visam a busca da justiça e da verdade real.

9. REFERÊNCIAS

ALMEIDA SALLES, Romeu Jr. Inquérito Policial e Ação Penal, LZN Editora, Campinas-SP 2011.

BACHUR, Paulo. Inquérito Policial. Jurídico High-Tech, 2011. Disponível em: http://www.juridicohightech.com.br/2011/09/inquerito-policial.html. Acesso em 31/08/14

BORGES, Ronaldo. Aula sobre Inquérito Policial – Parte III. ABC do Direito, 2010. Disponível em: http://www.abcdodireito.com.br/2010/08/aulas-gratis-inquerito-policial-parte.html. Acesso em 31/08/14

BRASIL. Código de Processo Penal, Decreto-Lei nº 3.689. Rio de Janeiro, RJ: Imprensa Nacional, 1941.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Decreto nº 4.824, de 22 de novembro de 1871 Altera disposições da Legislação Judiciária. Rio de Janeiro, RJ: Coleção de Leis do Brasil, 1871.

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1997.

CONSELHO Nacional do Ministério Público. Funções do MP. (s.d.) Disponível em http://www.cnmp.mp.br/). Acesso em 31/08/14

D`Ângelo, Elcio; e D’Angelo, Suzi - O Princípio da Probidade Administrativa e a Atuação do Ministério Público, LZN Editora, Campinas-SP, 2013.

FARINELI, Jéssica Ramos. O inquérito policial. 2010. Disponível em: http://www.infoescola.com. Acesso em 28 de junho de 2013.

FRANCO, Paulo Alves. Inquérito Policial. 2ª ed. SP: Agá Júris, 2010.

GAMA, Guilherme Calmon Nogueira. O Companheirismo: uma espécie de família. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

GOMES, Abel Fernades et al. Persecução Penal e Devido Processo Legal no Brasil e na Common LawTradition: análise Histórica e comparativa à luz da aplicação dos princípios democráticos. Revista da Seção judiciária do Rio de Janeiro, n. 22, jun. p. 17-33, 2010.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, v. 6: direito de família. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

Lopes, Cláudia Rocha Franco. Inquérito Policial – Mapa Mental. 2012. Disponível em: http://entendeudireito.blogspot.com.br/2012/05/inquerito-policial-mapa-mental.html. Acesso em 31/08/14

LOPES JR. Aury. Sistemas de investigação preliminar no processo penal. 2ª ed. RJ: Lúmen Júis, 2011.

MALHEIROS, Márcia Rita Trindade Leite. Pesquisa na Graduação. 2005. Disponível em: www.profwillian.com/diversos/download/prof/marciarita/PesquisanaGraduacao.pdf. Acessado em: 20/03/2014.

Manual de polícia judiciária: doutrina, modelos, legislação. Coordenador Carlos Alberto Marchi de Queiroz. São Paulo: Delegacia Geral de Polícia, São Paulo: Delegacia Geral de Polícia, 2000.

MANUAL de polícia judiciária: doutrina, modelos, legislação. Coordenador Carlos Alberto Marchi de Queiroz. São Paulo: Delegacia Geral de Polícia, São Paulo: Delegacia Geral de Polícia, 2000.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 16. ed. rev. e atual. até janeiro de 2004. São Paulo: Atlas, 2011.

MIRANDA, Marcello Albuquerque de. O Papel do Ministério Público no Inquérito Policial. São Paulo, Editora, Copola. 2009.

MONDIM, Augusto. Manual de Inquérito Policial. São Paulo, Editora Copola, 2013.

MUCCIO, Hidejalma. Inquérito Policial: Teoria e Prática, 2012.

PITOMBO, Sérgio. Inquérito Policial. Novas Tendências. Pará: Edições Cejup. 2011.

PORTO, PEDRO RUI DA FONTOURA: Direitos fundamentais sociais, Livraria do Advogado, Porto Alegre-RS, 2011.

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 9. ed. RJ: Lúmen Júris, 2012.

REVISTA DA ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. São Paulo: ADESP, v. 1, nº 22, dezembro, 2012.

REVOLUÇÃO Política. Ficha Suja. (s.d). Disponível em: http://www.revolucaopolitica.org/ficha-suja.html. Acesso em 31/08/14

REZENDE, Afonso Celso de. Vocabulário Jurídico de Bolso. Campinas: Editora Copola, 2011

RIBEIRO, Diaulas Costa. Ministério Público, Dimensão Constitucional e Repercussão no Processo Penal. São Paulo, Saraiva, 2003.

ROCHA, Luiiz Carlos, Manual do Delegado de Polícia. Procedimentos Policiais Civil e Federal. São Paulo, Edipro, 2002.

ROVEGNO, André. O inquérito policial e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Campinas: Bookseller, 2010

SALLES JÚNIOR, Romeu de Almeida. Inquérito policial e ação penal. 7.ed. São Paulo: Saraiva,1998. p.3.

SANTIN, Valter Foleto. O Ministério Público na investigação criminal. Bauru: EDIPRO, 2012.

SILVA, JOSÉ AFONDO DA, Poder constituinte e poder popular, Editora Malheiros, São Paulo-SP, 2012.

SIRINO, Sérgio I. e HILDEGARD T. Giostri. Inquérito Policial. Curitiba: Juruá Editora. 2011

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Devemos manter o Inquérito Policial? Revista Cejap, São Paulo, nº 3, p. 3-7, fevereiro de 2012.

TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e garantias individuais no processo penal brasileiro. SP: Saraiva. 2010.


Publicado por: Leonardo Demoner Dias

icone de alerta

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Monografias. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.